Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Julho/2023

11 de agosto de 2023

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal 

Em razão de recesso, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) não realizou julgamentos no mês de julho.

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Superior Tribunal de Justiça 

Em razão de recesso, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) não realizou julgamentos no mês de julho.

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Tribunais Estaduais  

TJSP  

TJSP afasta a responsabilidade de aplicativo de transporte pelo recolhimento de ISS

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) afastou a responsabilidade tributária de aplicativo de transporte pela retenção de ISS ao município de Guarulhos.

A discussão se iniciou com a publicação do Decreto nº 35.617/19, que atribuiu às empresas gestoras de sistemas por aplicativos (EGSA’s) a responsabilidade pela retenção do ISS devido pelos motoristas autônomos.

A decisão do tribunal, publicada em 09 de junho de 2021, levou em consideração o fato de que o contribuinte não se dedica propriamente ao transporte de passageiros e, sim, à intermediação digital do serviço em questão. Além disso, os motoristas estão sujeitos ao regime especial de tributação fixa de ISS, razão pela qual não poderia prevalecer a substituição tributária, tendo em vista a alteração quantitativa da hipótese de incidência e consequente desrespeito ao princípio da capacidade contributiva.

A decisão transitou em julgado em 25 de maio de 2023.

(Processo nº 1044046-06.2019.8.26.0224)


VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais   

CSRF autoriza depreciação acelerada para cana-de-açúcar

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) deu provimento ao recurso especial do contribuinte para cancelar autuação de IRPJ e CSLL, autorizando a dedução de depreciação acelerada sobre a lavoura. A autuação foi lavrada sob o argumento de que a produção de cana-de-açúcar está sujeita à exaustão e, portanto, o benefício fiscal não seria aplicável. Contudo, segundo o voto vencedor, a cana-de-açúcar conta com a particularidade de possuir vida útil, uma vez que seu corte não implica exaustão da lavoura, mas perda da qualidade (ou seja, a planta permanece conectada ao solo a cada corte, porém com menor produtividade no próximo corte). Embora a discussão seja antiga na esfera administrativa, trata-se de precedente inédito na 1ª Turma da CSRF.

(CSRF, 1ª Turma, Ac. 9101-006.643, Proc. nº 9101-006.643)

 

CSRF autoriza dedução de 13º salário e adicional de férias de diretores estatutários

Por critério de desempate pró-contribuinte, com vigência retomada após expirada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.160/23, a 1ª Turma da CSRF afastou glosas de IRPJ e CSLL sobre pagamentos efetuados a diretores estatutários da companhia, a título de 13º salário e adicional de férias. Segundo o voto vencedor, as despesas eram necessárias e usuais para a empresa, uma vez que estavam devidamente previstas no estatuto social. A divergência vencida argumentou que os pagamentos eram feitos por mera liberalidade e em caráter eventual, pois somente na relação de emprego há a obrigatoriedade de pagar as verbas.

(CSRF, 1ª Turma, Proc. nº 13971.721769/2012-71)

 

CSRF afasta compensação de imposto pago na Itália

Por voto de qualidade, aplicável ao caso por se tratar de declaração de compensação, a 1ª Turma não autorizou a compensação de IRPJ com imposto pago na Itália. Segundo o voto vencedor, o imposto em questão teria base de cálculo diversa do IRPJ, uma vez que sua incidência é sobre a receita de produção líquida, em caráter similar ao PIS/Cofins não cumulativos. A posição vencida, por sua vez, fundamentou que a Itália possui variados acordos e tratados internacionais com outros países, cuja redação autoriza a compensação do imposto italiano em questão com o imposto de renda de outras jurisdições.

(CSRF, 1ª Turma, Proc. 10166.904102/2014-71)

 

CSRF mantém aplicação concomitante de multas

Por maioria de votos (5 x 3), a 2ª Turma da CSRF manteve a aplicação conjunta das multas isoladas (referentes à ausência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL) e de ofício (relativa ao não recolhimento do IRPJ e da CSLL ao final do ano-calendário). Segundo o entendimento vencedor, as multas possuem natureza diversa, conforme atual redação da Lei nº 9.430/96, após redação dada pela Lei nº 11.488/07, o que permite a aplicação concomitante. Além disso, o voto destacou que a Súmula 105 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) se aplica somente a fatos anteriores à Lei nº 11.488/07. O posicionamento é contrário aos precedentes mais recentes da 1ª Tuma da CSRF, os quais entendem apenas pela manutenção da multa de ofício, por ser mais gravosa.

(CSRF, 2ª Turma, Proc. nº 10935.724837/2013-83)

 

CSRF decide que crédito presumido de IPI integra base de cálculo do PIS/Cofins

Por maioria de votos (5 x 3), a 3ª Turma da CSRF decidiu pela manutenção dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo das contribuições sociais. Segundo a maioria, os créditos possuem natureza de receita bruta do contribuinte, não obstante a natureza de incentivo fiscal. O voto vencido da relatora e conselheira, Tatiana Migiyama, havia afastado o PIS/Cofins, sob o entendimento de que os créditos seriam custo de imposto recuperado e, mesmo se fossem receitas, seriam receitas de exportações isentas.

(CSRF, 3ª Turma, Proc. nº 10835.002290/2005-80)

 

CSRF autoriza crédito de PIS/Cofins sobre insumo de insumo

Por unanimidade, a 3ª Turma autorizou a tomada de créditos sobre despesas de insumos dos insumos na cadeia de produção sucroalcooleira. Segundo os julgadores, a fase agrícola é parte integrante do processo de produção do produto final (açúcar ou álcool), e a cana extraída deve ser considerada insumo de insumo, passível de apropriação de créditos, sob os critérios de relevância e essencialidade para o contribuinte, conforme definidos pelo STJ (REsp nº 1.221.170).

(CSRF, 3ª Turma, Proc. nº 10850.720407/2013-22, nº 10850.720408/2013-77, nº 10850.720409/2013-11, nº 10850.720410/2013-46, nº 10850.720415/2013-79, nº 10850.720622/2013-23 e nº 10850.720666/2013-53)

 

CSRF mantém cobrança de PIS/Cofins na venda de ações em desmutualização da B3

Por maioria de votos (6 x 2), a 3ª Turma decidiu que os valores recebidos na venda de ações em desmutualização da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) constituem receita tributável. O caso julgado envolvia uma declaração de compensação, na qual o contribuinte buscava compensar créditos de recolhimento indevido de PIS/Cofins sobre a receita obtida na venda das ações recebidas na substituição dos títulos da B3, entidade sem fins lucrativos. Segundo a maioria, a venda das ações recebidas no mesmo exercício social implica a classificação do investimento no Ativo Circulante, de forma que não seria cabível a alegação de receita não tributável de Ativo Não Circulante. Além disso, os julgadores também apontaram que por ser uma instituição financeira, as operações de compra e venda de ações compreendem o objeto social da entidade, de forma que sua receita bruta inclui necessariamente as receitas obtidas na venda das ações recebidas na substituição.

(CSRF, 3ª Turma, Proc. nº 16327.914646/2009-70).

 

CSRF afasta a tomada de créditos de PIS/Cofins no frete de produtos acabados

Por maioria de votos (6 x 2), a 3ª Turma negou a apropriação de créditos sobre gastos com combustíveis e lubrificantes no frete de produtos acabados. Segundo a maioria dos julgadores, os créditos de insumos não abrangem a etapa de pós-produção, e os gastos não se enquadrariam como frete da operação de venda. Outros julgamentos recentes resultaram em empates e foram decididos pelo voto de qualidade (Ac. nº 9303-013.583 e nº 9303-013.756), porém a nova composição da 3ª Turma foi fundamental para compor a maioria.

(CSRF, 3ª Turma, Proc. nº 13204.000079/2005-47)

 

CARF admite créditos de depreciação acelerada para componentes de gasoduto

Por unanimidade, a 1ª Turma entendeu pela possibilidade de apropriação de créditos sobre componentes utilizados em instalação de gasodutos por contribuintes, sob a modalidade de depreciação acelerada (apropriação em 12 meses, conforme a Lei nº 11.774/08). Segundo a 1ª Turma, os gasodutos compreendem uma série de máquinas, equipamentos e componentes acoplados à estrutura instalada, permitindo que o contribuinte calcule a depreciação de cada um desses itens de forma individual, sob a forma de depreciação acelerada.

(CARF, 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção, Proc. nº 16682.900761/2020-23)

 

CARF autoriza a tomada de créditos sobre frete de produtos acabados

Por maioria de votos (4 x 3), a 1ª Turma autorizou a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre despesas incorridas com o frete de produtos acabados, transferidos entre estabelecimentos próprios. Prevaleceu o entendimento de que o frete seria necessário para o processo de venda da empresa, em razão da localização de seus clientes. Destaca-se que o voto vencedor enquadrou o crédito como “frete na operação de venda” (previsão específica no inciso XI, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), e não como insumos.

(CARF, 1ª Turma, 3ª Câmara, 3ª Seção, Proc. nº 10380.903942/2013-09)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL 

Receita Federal do Brasil entende que valores recebidos em ação judicial são tributados pelo imposto de renda

Por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) n° 137/2023, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu que os valores recebidos em ação judicial em decorrência de descumprimento contratual, e que representem acréscimo patrimonial, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.

Na ocasião, o contribuinte questionou se os valores recebidos em virtude de ação judicial representam acréscimo patrimonial, sujeitos ao recolhimento de imposto de renda, ou recomposição patrimonial, isentos de imposto de renda.

Após analisar a sentença, a RFB entendeu que os valores recebidos pelo contribuinte são qualificados como um acréscimo patrimonial, visto que foram recebidos tardiamente pelo contribuinte.

 

RFB determina a incidência de PIS/Cofins sobre mercadorias recebidas em bonificação

Por meio da Solução de Consulta Cosit n° 123/2023, a RFB determinou que as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, por mera liberalidade e sem vinculação a operações de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica que as recebe. Nesse caso, o PIS/Cofins será recolhido sobre o valor de mercado, após recebimento da doação, e quando ocorrer a posterior venda de tais produtos.

A solução de consulta em questão também vedou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, uma vez que não houve o pagamento das contribuições na etapa anterior e a venda posterior dos bens recebidos em doação não se enquadram como revenda de bens.

 

RFB esclarece que dirigentes de entidades sem fins lucrativos não mantêm o status de “entidade isenta” ou “imune” se remunerados pela prestação de serviços técnicos 

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 136/2023, a RFB esclareceu que entidades sem fins lucrativos que usufruam da isenção de IRPJ, CSLL, Cofins e da alíquota de 1% de PIS aplicável sobre a folha de salários perdem o direito de gozar da isenção, caso remunerem seus dirigentes pela prestação de serviços técnicos.

Conforme entendimento anunciado na solução de consulta em questão, a legislação permite a remuneração, com a manutenção dos benefícios de isenção tributária aos dirigentes, em razão do vínculo estatutário, quando exercidas as atribuições estatutárias de gestão executiva e em razão do vínculo empregatício.

Qualquer outra forma de remuneração não possui previsão legal para permitir o usufruto das isenções ou imunidades.

Esse entendimento também é aplicável para as entidades imunes e que se enquadrem como Organização da Sociedade Civil (OSC) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).

 

RFB permite que entidades sem fins lucrativos cobrem pela promoção de cursos e aluguéis de espaços, ainda que isentas de tributos

A Solução de Consulta Cosit nº 120/2023 foi formulada por uma associação voltada à reunião de médicos, difusão e promoção de conhecimentos científicos e profissionais. Na consulta em questão, foi questionada a possibilidade de a associação se manter como uma entidade isenta, caso passe a oferecer cursos pagos e receba aluguéis sobre seu espaço para que outras entidades realizem eventos.

A RFB entendeu que, em relação aos rendimentos recebidos pela realização dos cursos, a entidade mantém a isenção desde que tais cursos (i) atendam às finalidades constantes do estatuto; (ii) não impliquem em concorrência desleal; e (iii) atendam aos requisitos dispostos nas alíneas do art. 12, da Lei nº 9.532, de 1997.

Em relação aos rendimentos de aluguel, também será permitida a manutenção da isenção desde que tais valores representem uma renda complementar, sejam integralmente aplicados nas finalidades da entidade e não impliquem em concorrência desleal.

 

RFB esclarece interpretação literal da descrição de “Ex-Tarifário” para mercadorias importadas quanto à montagem

A Solução de Consulta Cosit n° 150/2023 esclarece que o enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de “Ex-Tarifário” deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo que as características da mercadoria devem condizer perfeitamente com as especificações do destaque, inclusive quanto à montagem nas modalidades Completely Knocked Down (“CKD”) – desmontado – ou Semi Knocked Down (“SKD”) – kits pré montados.

Por esse motivo, nos termos da solução de consulta em questão, caso a descrição do Ex-Tarifário não faça menção expressa ao nível de montagem da mercadoria importada, não se poderia estender o enquadramento às mercadorias SKD ou para montagem no destino CKD.

 

Governo Federal regulamenta as apostas de quota fixa, também conhecidas como “apostas esportivas”

O Governo Federal editou a MP nº 1.182, em 24 de julho de 2023, regulamentando as apostas de quota fixa, também conhecidas como “apostas esportivas”. Na avaliação de especialistas das práticas de Direito Público e Regulatório, TMT, Tributário, Propriedade Intelectual, Inovação e Tecnologia, Penal Empresarial, bem como Bancário Financeiro do Demarest Advogados, o objetivo foi tornar mais seguros e transparentes os relacionamentos estabelecidos entre as plataformas de apostas e o público em geral, além de contribuir para o aumento da arrecadação, bem como viabilizar a exploração e operação das casas de apostas esportivas no Brasil.

A MP em questão trouxe importantes alterações em matéria de tributação das operações envolvendo apostas de quota fixa, como a instituição de uma contribuição que incidirá à alíquota de 18% sobre o produto da arrecadação das loterias de apostas de quota fixa.

Ainda, a MP estabelece que a base de cálculo para a contribuição em referência será o valor total arrecadado, subtraído do prêmio pago e do imposto de renda de 30% retido sobre o valor do prêmio, preservando, assim, a sistemática de tributação da Receita Bruta de Jogos (gross gaming revenue – “GGR”). Em linhas gerais, o GGR representa o valor retido pelo operador e não o total arrecadado a título de apostas (turnover). Esse modelo de tributação é compatível com o julgamento do STF no Tema 700, que tratou da incidência de ISS sobre a atividade de exploração de jogos e apostas.

Para mais informações acerca do tema, confira a íntegra do nosso Client Alert com uma análise detalhada dos principais impactos vinculados à nova regulamentação: https://bit.ly/3KndNOh.

 

RFB dispõe sobre a retenção do imposto de renda pelos estados, municípios e Distrito Federal

Por meio da Instrução Normativa (“IN”) nº 2.145/2023, a RFB regulamentou os procedimentos aplicáveis para que os estados, municípios e o Distrito Federal procedam com a retenção do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados em favor de pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Em linhas gerais, a IN apenas formalizou o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 1.130, em que ficou estabelecido que “pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.

A regulamentação em referência impactará, principalmente, os contribuintes que tenham contratos firmados com a administração direta ou indireta dos estados, municípios e Distrito Federal, oportunidade em que deverão ficar atentos se os órgãos públicos estão declarando adequadamente as retenções em DIRF a fim de que os contribuintes possam declarar tais montantes como antecipações em suas declarações anuais do IRPJ.

 

Promulgado acordo entre o Governo Federal do Brasil e Governo do Arquipélago das Bermudas para intercâmbio de informações sobre tributos

A presidência do Brasil publicou o Decreto nº 11.612/2023, por meio do qual internaliza o acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e o Arquipélago das Bermudas para o intercâmbio de informações sobre tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012. Em linhas gerais, o acordo prevê que as autoridades de ambos os países forneçam auxílio umas às outras mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas acerca de tributos e matérias tributárias.

 

Câmara aprova retorno do voto de qualidade com inovações

No dia 07 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados apreciou o Projeto de Lei nº 2.384/2023 (“PL nº 2.384/2023”) apresentado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aprovar o retorno do voto de qualidade no caso de empates de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Além do retorno do voto de qualidade (voto duplo do presidente de representação do fisco), o PL em questão trouxe dispositivos relativos à redução de penalidades e ao incremento dos programas de conformidade.

O PL em questão apresenta novas condições para os casos que forem resolvidos de forma favorável à Fazenda Pública, por voto de qualidade, tais como: (i) exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais; (ii) exclusão dos juros de mora, desde que haja efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias; e (iii) possibilidade de pagamento com a utilização de precatórios.

Em relação aos contribuintes que tiveram seus casos julgados durante a vigência da MP nº 1.160/2023, caso tenha havido alterações na Turma de Julgamento, será possível solicitar a anulação do acórdão prolatado. Para os casos em que não houve alteração na Turma de Julgamento, serão aplicadas as reduções de penalidades e outras prerrogativas apresentadas no PL. O projeto de lei em discussão prevê alterações nas aplicações de multa quando há lançamento de ofício.

Conforme mencionado, o PL apresenta diretrizes com o objetivo de incentivar a conformidade tributária ao determinar que a RFB disponibilize métodos preventivos para a autorregularização das obrigações principais e acessórias.

Aos contribuintes que tiverem débitos inscritos em Dívida Ativa, há previsão de Transação Tributária, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com possibilidade de descontos de até 65% do valor do crédito, e com prazo máximo de pagamento de até 120 meses.

Para os contribuintes das categorias pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, há a possibilidade de redução de até 70% do valor do crédito, e prazo para pagamento de até 145 meses.

Para mais informações acerca do tema, confira a íntegra do nosso Client Alert em: https://bit.ly/3PMgZ9F.

 

 

Novas disposições relacionadas ao programa “Remessa Conforme”

A Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (“Coana”) n° 130 complementou as disposições da IN RFB n° 2146/2023, no que diz respeito ao programa “Remessa Conforme” da RFB, principalmente em relação à habilitação e manutenção do programa.

O pedido de habilitação deverá ser feito pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da empresa, acompanhado dos documentos comprobatórios relacionados aos critérios de admissibilidade, monitoramento dos vendedores na plataforma do habilitado e conformidade tributária.

O requerimento será analisado pela Coana e a certificação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) com prazo de validade indeterminado, sujeito a revisão a cada três anos.

Relembramos que as empresas de comércio eletrônico habilitadas pelo programa “Remessa Conforme”, além de possuírem benefícios relacionados à agilidade no despacho aduaneiro, também poderão se valer da redução a zero da alíquota do imposto de importação de remessas postais e encomendas aéreas internacionais, no valor de até US$ 50,00.

 

Portaria Secex dispõe sobre tratamento administrativo de importações

A Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (“Secex”) nº 249/2023 tem o intuito de individualizar as regras relacionadas ao licenciamento de importação e emissão de certificado de origem, revogando os capítulos I e II da Portaria Secex n° 23/2011, além de outros artigos.

Continuam sujeitas ao licenciamento automático as importações amparadas pelos diversos regimes de drawback (regime aduaneiro especial), de modo a permitir o controle administrativo de cumprimento dos termos do ato concessório do regime.

Em relação ao licenciamento não automático, estão as importações sujeitas a cotas tarifárias, a apuração de similaridade, bens usados, bens sujeitos a restrições do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) e importações com indícios de fraude à legislação aduaneira. A normativa não cita as importações efetuadas ao amparo da Zona Franca de Manaus e das Áreas Livres de Comércio, por falta de competência da Secex no controle desses regimes, mas cada órgão anuente poderá impor as restrições que considerar necessárias.

A Portaria Secex n° 249/2023 dispõe ainda que a licença de importação não automática obtida em momento prévio ao embarque somente será necessária em casos excepcionais, o que deve diminuir o número de multas aduaneiras aplicadas no embarque de mercadorias sem a licença em questão, conforme previsto no art. 706, inciso I, alínea b, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/ 2009).

Quanto aos certificados de origem, dentre outros dispositivos, a portaria em discussão dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos por entidades certificadoras e, ainda, sobre a possibilidade de autocertificação nas exportações para a Suíça e a Noruega.

 

Instrução Normativa disciplina sobre Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

A IN RFB n° 2.154/2023 traz novas regulamentações para o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), com o objetivo de alinhar a política brasileira às disposições internacionais sobre o tema.

Além de esclarecer terminologias relevantes, a IN traz, entre outras questões, a agência marítima como nova interveniente do programa, diminui a porcentagem de importações diretas necessárias para habilitação do programa de 90% para 85% e, ainda, extingue a OEA-Conformidade Nível 1, havendo uma única modalidade denominada de OEA-Conformidade (OEA-C), com benefícios semelhantes à OEA-Conformidade Nível 2.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – MUNICIPAL E ESTADUAL

São Paulo amplia benefícios do Programa “Nos Conformes”

Publicado em 31 de julho de 2023, o Decreto n° 67.853/2023 indica contrapartidas benéficas ao contribuinte a depender de sua classificação no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

Os contribuintes classificados nas categorias A+ e A do programa poderão se beneficiar da (i) apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados e (ii) da renovação de regimes especiais por meio de procedimentos simplificados.

Para contribuintes classificados na categoria B, será autorizada a apropriação de até 50% do crédito acumulado, mediante procedimentos simplificados.

Ainda não foram publicados atos normativos que regulamentem os benefícios mencionados.

 

Estado de SP atualiza regras para dispensa de lavratura de AIIM

Publicada em 01 de agosto de 2023, a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (“SRE”) n° 51/2023 revogou a Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) n° 115/2014 e alterou as regras relativas às hipóteses de não lavratura de Autos de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”).

Entre as alterações mais relevantes, destacamos que não é mais obrigatória a lavratura de autos no caso de ação ou omissão do contribuinte que “prejudique a utilização das informações dos bancos de dados da Secretaria da Fazenda”.

Na hipótese de o AIIM ter sido dispensado, o contribuinte será notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), para adotar as medidas necessárias à regularização e cumprimento das obrigações tributárias pertinentes.

 

Estado de SP dispensa Registro 1601 do Arquivo Digital da EFD

Publicada em 14 de julho de 2023, a Portaria SRE nº 44/2023 dispensa o Registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (“EFD”), que trata de operações com instrumentos de pagamento eletrônico, no Arquivo Digital da EFD. Tal disposição é retroativa e produz efeitos desde a escrituração fiscal digital correspondente ao mês de janeiro de 2023.

Clique aqui para conferir a tabela que trata do Registro 1601 na EFD.

 

Estado do Alagoas prorroga prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal

Publicada em 12 de julho de 2023, a IN da Secretaria do Estado da Fazenda (SEF) nº 39/2023 prorrogou até o dia 31 de agosto de 2023 o prazo para pagamento do débito à vista ou da primeira parcela do parcelamento, para que o contribuinte possa usufruir dos benefícios previstos pelo Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS). O programa em questão concede descontos de até 95% nos valores de juros, multa e demais acréscimos legais para débitos de ICM/ICMS.

 

Município de SP prorroga prazo de adesão à transação de débitos inscritos em dívida ativa

A Portaria da Procuradoria-Geral do Município (“PGM”) nº 101/2023 estendeu até 21 de agosto de 2023 o prazo de adesão à transação de débitos relativos a IPTU e ISS inscritos em dívida ativa. A transação em questão, regulada pelo Edital de Transação PGM nº 1/2023, concede descontos de até 95% nos valores de juros, multa e honorários advocatícios para débitos inscritos em dívida ativa, com o intuito de beneficiar proprietários de estabelecimentos que desenvolvem atividades relativas ao setor de eventos, entre outros, impactados pela pandemia.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORESCARF