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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Janeiro/2023

8 de fevereiro de 2023

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

Iniciado Julgamento do Tema 372 da Repercussão Geral, que versa sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas das instituições financeiras.

O STF iniciou, em sessão virtual de 09 de dezembro de 2022 a 16 de dezembro de 2022, o julgamento do Tema 372 da Repercussão Geral, que trata sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

O Ministro Ricardo Lewandowski, relator, votou pela fixação da seguinte tese:

“O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli pediu vista. Ainda não há data para reinclusão do feito em pauta.

(RE 609096 – paradigma. Apreciado em conjunto com o RE 880143 e o RE 1250200)

 

Ações envolvendo DIFAL do ICMS são objeto de pedido de destaque e terão julgamento “reiniciado”.

O STF está analisando três ações diretas de inconstitucionalidade que discutem, em síntese, a partir de quando a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em janeiro do ano passado, deve “surtir efeito”.

Trata-se de lei que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL do ICMS). A discussão gira em torno dos princípios da anterioridade nonagesimal (efeitos em 90 dias); e da anterioridade de exercício (anualidade).

Apesar de o julgamento já ter sido iniciado no plenário virtual, foi objeto de pedido de destaque, de modo que será retomado “do zero” no plenário “presencial”.

(ADI 7066 / ADI 7070 / ADI 7078)

 

STF decide que é constitucional artigo que instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

Em julgamento do tema 281 da Repercussão Geral, que trata sobre a contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001, o STF entendeu, por maioria, que “…é constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

(RE 611601)

 

STF decide que é constitucional a contribuição destinada ao SENAR, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural

Apreciando o Tema 801 da Repercussão Geral, que versa sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, o STF entendeu, por unanimidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei nº 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001,  que “…é constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

(RE 816830)

 

STF julga Tema 651 da Repercussão Geral, que trata sobre a “constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”, embora ainda não tenha fixado a tese de repercussão geral.

O STF, apreciando o Tema 651 da Repercussão Geral, que versa sobre a constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei nº 8.870/1994, deu provimento ao recurso da União Federal (Fazenda Nacional).

Contudo, apesar do resultado desfavorável aos contribuintes, ainda não houve a votação com a fixação da tese de repercussão geral. A tese proposta pelo Ministro Relator (Min. Alexandre de Moraes) é a de que “é constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”

(RE 700922)

 

STF decide que programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam sistema constitucional de repartição de receitas tributárias

Apreciando o Tema 1172 da Repercussão Geral, que versa sobre os efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás, o STF decidiu que “os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”.

(RE 1288634)

 

STF julga constitucionais leis que regulam o alcance do princípio da não-cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS

Apreciando o Tema 756 da Repercussão Geral, o STF entendeu, por maioria, por validar dispositivos de leis que regulam o alcance do princípio da não-cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS.

Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses relativas ao julgamento da repercussão geral:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

(RE 841979)

 

STF entende que municípios não possuem competência para instituição de taxa de fiscalização de torres e antenas

Apreciando o Tema 919 da Repercussão Geral, o STF entendeu, por unanimidade, que a competência para instituição de tais taxas seria da União Federal, e não dos Municípios.

Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese de julgamento: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

(RE 776594)

 

Plenário Virtual – Repercussão Geral

STF analisa a existência de repercussão geral e questão constitucional quanto ao Tema 1244

Tema 1244 – Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários-mínimos.

(ARE 1409059)

O dia 02 de fevereiro de 2023 é a data prevista para finalização da análise pela existência de repercussão geral e de questão constitucional.

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORESCARF

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ decide pela incidência do PIS/Cofins na importação de bens destinados à Zona Franca

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar a cobrança de PIS-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (“GATT”), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional argumentou que o caso concreto não caracteriza uma exportação, mas sim uma importação. A importação é caracterizada porque o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta no território nacional, atraindo, com isso, a incidência das contribuições.

(REsp nº 2.020.209, 1ª Turma)

 

Decisão do STJ favorece pagamento de juros sobre capital próprio de exercício anterior

Por 4 votos a 1, em julgamento de dois recursos especiais da Fazenda Nacional em processos de tema idênticos, a 2ª Turma do STJ negou provimento a ambos os recursos e definiu que o pagamento de juros sobre capital próprio referente aos exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício.

A decisão será considerada válida desde que, ao ser apurado tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos, com base na variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido sobre pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.

(REsp nº 1955120/SP e REsp nº 1946363/SP, 2ª Turma)

 

Primeira Turma do STJ reconhece possibilidade de direito, em mandado de segurança, para devolução de valores por compensação ou restituição pela via administrativa

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ reconheceu o direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por de mandado de segurança. Além disso, a 1ª Turma do STJ declarou ser incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório no mandado de segurança, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança.

(REsp nº 1.951.855, 1ª Turma)

 

STJ julga ilegal aplicação da metodologia de fixação do preço de transferência do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL-60)

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ atendeu ao pedido do contribuinte e julgou ilegal a aplicação da metodologia de fixação do preço de transferência, por meio do método Preço de Revenda menos Lucro (PRL-60), nos termos definidos pelo artigo 12, parágrafo 11, da Instrução Normativa nº 243/2002. No período envolvido no caso, restou mantida como válida a metodologia da Lei nº 9.430/96, artigo 8º, com alterações da IN 32/01.

(REsp nº 1.765.882/SP, 1ª Turma)

 

A Primeira Turma entende que não há incidência de ICMS sobre energia elétrica adquirida de outro Estado e destinada ao processo industrial

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma alegou que o entendimento fixado no REsp nº 1.221.170/PR deve ser utilizado para aferir se a energia elétrica pode ser enquadrada como insumo indispensável ao processo produtivo da empresa, afastando a incidência do ICMS na aquisição interestadual de energia destinada à industrialização, na linha do que dispõe o art. 3º, III, da LC 87/1996. O REsp nº 1.221.170/PR fixou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para efeito de creditamento relativo às contribuições ao PIS e à COFINS).

A Corte destacou que a decisão teve como base prova pericial, cuja conclusão foi a de que quase a totalidade da energia elétrica adquirida em operação interestadual havia sido utilizada no processo de produção de aço e seus derivados. (AgInt no REsp nº 1.883.142/RJ, 1ª Turma)

 

Primeira Turma do STJ reconhece possibilidade de direito, em mandado de segurança, para devolução de valores por compensação ou restituição pela via administrativa

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ conheceu do recurso especial para reconhecer o direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por de mandado de segurança. Além disso, a 1ª Turma do STJ declarou que a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório é incabível, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança.

(REsp nº 1.951.855, 1ª Turma)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORESCARF

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) 


CSRF afasta multa qualificada e multa isolada em caso de ágio interno

Por maioria de votos (7 x 3), a 1 ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF afastou a qualificação da multa de ofício aplicada, reduzindo a penalidade de 150% para 75% sobre o valor dos tributos calculados, em autuação envolvendo a glosa de despesas com a amortização de ágio interno (ágio decorrente de aquisições entre empresas de mesmo grupo econômico). De acordo com o voto vencedor, a acusação fiscal não teria comprovado a existência de dolo ou fraude na operação realizada pelo contribuinte. Além disso, por critério de desempate pró-contribuinte, a Turma afastou a multa isolada aplicada, ao fundamentar a impossibilidade de aplicação concomitante com a multa de ofício (aplicação da Súmula CARF nº 105 para fatos anteriores a 2007, período anterior à alteração introduzida pela Lei nº 11.488/07).

(1ª Turma, CSRF, Processo nº 10580.721584/2012-72)

 

CSRF garante a isenção de clube de futebol paulista para fins de IRPJ e CSLL

Em votação unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF preservou a isenção tributária do São Paulo Futebol Clube, relativa ao IRPJ e à CSLL. Questionado acerca do auferimento de receitas decorrentes da venda de jogadores e ingressos, assim como da realização de publicidade, referido clube paulista de futebol obteve vitória na referida discussão. Na ocasião, a unanimidade dos conselheiros da 2ª Turma da CSRF decidiu que é possível existir lucro e atividade produtiva relativas às entidades sem fins lucrativos, desde que tais valores não sejam distribuídos e que as referidas entidades não apresentem propriamente uma finalidade lucrativa (voltando os recursos captados à consecução dos seus objetivos institucionais).

(2ª Turma, CSRF, Processo nº 16682.721329/2013-49)

 

CSRF afasta o IRRF devido sobre juros decorrentes de empréstimo para PPE

Por maioria de votos (6 x 2), a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF afastou a necessidade de recolhimento do IRRF sobre juros pagos em decorrência de empréstimo contraído para financiamento de pré-pagamento de exportação. A rigor, a Lei nº 9.481/1997 determina a aplicação de alíquota zero de IRRF sobre pagamentos efetuados a título de juros e comissões relativos aos empréstimos obtidos no exterior para o financiamento de exportações. Neste caso, o contribuinte conseguiu comprovar que a quantia contratada em empréstimo foi, em mesma quantia, destinada ao financiamento de PPE. O contribuinte ressaltou que, à época do empréstimo, possuía caixa para realizar demais investimentos – o que corroboraria a correta destinação do empréstimo obtido para esta finalidade.

(2ª Turma, CSRF, Processo nº 16682.720004/2018-53)

 

CSRF mantém exigência de contribuições previdenciárias sobre “prêmios”

Por maioria de votos (6 x 2), a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF manteve a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária sobre prêmios pagos por produtividade aos funcionários de instituição financeira, relacionados a dois programas específicos que estabelecia metas como, por exemplo, aumento de vendas. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, apesar de o prêmio não ser pago de forma habitual, estaria de fato relacionado à contraprestação por serviços prestados, uma vez que os funcionários trabalham mais para recebê-lo. Muito embora tenha havido divergência no sentido e que, por faltar habitualidade, não haveria configuração de verba remuneratória, esse entendimento acabou sendo superado em votação colegiada.

(2ª Turma, CSRF, Processo nº 16327.720384/2011-07)

 

CSRF permite novamente a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico

Por maioria de votos (6 x 4), a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF permitiu o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com frete relativas ao transporte de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de apuração monofásica.

Na ocasião, a maioria dos conselheiros da 3ª Turma da CSRF entendeu que, por força do panorama normativo no âmbito da RFB vigente à época dos fatos geradores analisados (com fundamento na ADI 4/2022, segundo a qual a alteração de entendimento emanado em soluções de consulta somente opera efeitos em relação a fatos futuros), a apropriação de créditos sobre a rubrica em escopo seria possível.

Destacamos que os fundamentos utilizados na presente decisão se distinguiram daqueles utilizados do julgamento realizado pela mesma Turma, em novembro de 2022, nos autos do PAF 15956.720244/2013-13. Naquela ocasião, houve uma distinção entre a natureza dos gastos com os produtos sujeitos ao regime monofásico e com o frete relativo ao seu transporte.

(3ª Turma, CSRF, Processo nº 16682.721329/2013-49)

 

CSRF mantém autuação envolvendo amortização de ágio com empresa-veículo

Por maioria de votos (6 x 4), a 1ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial do contribuinte, em discussão envolvendo a dedução de despesas com a amortização de ágio, em aquisição de investimento realizada por entidade intermediária (“empresa-veículo”). Em sede recursal, o contribuinte havia alegado a existência de propósito negocial da empresa-veículo, com demonstração de sua utilidade para a realização do investimento.

No entanto, de acordo com o voto vencedor, o propósito negocial ou a substância econômica da empresa-veículo são apenas elementos indicativos da existência de atos formais distintos do que foi realizado na prática. Dessa forma, a demonstração isolada destes elementos não comprova a validade da operação, especialmente quando a acusação fiscal não se limita a este fundamento. O voto também ressalta que não importa o nome dado ao vício na acusação fiscal, desde que ele seja comprovado e caracterizado pela autoridade fiscal. Nesse contexto, a maioria concluiu que o contribuinte não logrou êxito em comprovar qual foi a participação efetiva do veículo na aquisição ou sua função efetiva no grupo.

(1ª Turma, CSRF, Acórdão nº 9101-006.365, Processo nº 16561.720205/2012-31)

 

CARF não autoriza dedução de JCP retroativo

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Seção manteve a glosa de despesas com pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”), calculado sobre contas de patrimônio líquido apuradas em exercícios anteriores à tomada da despesa. De acordo com a maioria dos julgadores, a dedução das despesas deve ser orientada pelos princípios da autonomia e independência entre os exercícios, de forma que o reconhecimento de juros calculados sobre anos anteriores seria uma violação ao regime de competência. No entanto, conforme destacado pelo voto vencido, o julgamento vai de encontro com os precedentes mais recentes sobre o tema na CSRF (Ac. 9101-006.180, 9101-005.810 de e 9101-005.757) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.955.120 e 1.946.363)

(1ª Seção, CARF, Acórdão nº 104-006.296, Processo nº 16327.720075/2016-33)

 

CARF considera nula autuação sem detalhamento de glosas

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção anulou auto de infração envolvendo glosas de despesas de amortização e depreciação de ativos para fins de IRPJ e CSLL, ao reconhecer vício de determinação da matéria tributável. De acordo com o voto proferido, nenhuma das glosas foi devidamente fundamentada na acusação fiscal, os argumentos contidos no relatório da autuação eram superficiais e a autoridade fiscal não observou o momento em que as despesas foram incorridas, não observando o regime de competência.

(1ª Seção, CARF, Acórdão nº 1302-006.397, Processo nº 13864.720165/2016-59)

 

CARF afasta dedução de pagamentos a controlada no exterior e aplica IRRF de 35%

Por maioria de votos (7 x 1), o Colegiado proferiu decisão pela manutenção de glosa de despesas com serviços prestados pela controladora do contribuinte no exterior e lançamento da respectiva diferença de IRPJ/CSLL. Além disso, a maioria dos Conselheiros decidiu pela manutenção do IRRF de 35%, aplicável na situação em que o beneficiário não é identificado ou o pagamento é feito sem comprovação da causa. De acordo com o voto vencedor, a aplicação simultânea da glosa sobre as despesas e do IRRF de 35% seria um procedimento lícito, pois se refere a eventos distintos (a glosa refere-se ao lucro real da entidade no Brasil e o IRRF à renda obtida pelo beneficiário no exterior). O voto vencido, por sua vez, afastou ambas as cobranças ao fundamentar que

(i) o pagamento estaria devidamente justificado pelas faturas, contratos de câmbio, trocas de e-mails, laudo de auditoria e outros documentos comprovando a causa das remessas para pagamento de serviços; e

(ii) são despesas operacionais, usuais e necessárias para a atividade do contribuinte no Brasil.

(CARF, Processo nº 15504.721723/2019-61, 1ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma)

 

CSRF afasta cobrança de CSLL e decide pela prevalência da coisa julgada

Por maioria de votos (6 x 4), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento ao recurso especial do contribuinte e afastou a cobrança de CSLL, lançada contra contribuinte com sentença reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição em 1992. De acordo com a maioria dos julgadores, as autoridades fiscais não poderiam desconsiderar os efeitos da coisa julgada produzida pela declaração de inconstitucionalidade no controle difuso.

Embora o julgamento esteja de acordo com os precedentes mais recentes da 1ª Turma Superior (Ac. 9101-005.705 e 9101-006.140), a decisão vai de encontro com a maioria já formada pelo STF para relativizar a coisa julgada para os casos em que o Supremo já tiver obtido entendimento contrário em sede de controle difuso (Temas 881 e 885 da repercussão geral). A expectativa é que, após publicado o resultado do julgamento, a CSRF reverta seu entendimento atual e torne a autorizar a cobrança.

(CSRF, Processo nº 10600.720020/2014-07, 1ª Turma).

 

CSRF afasta tributação de controladas sediadas em países com tratados assinados com o Brasil

Por maioria de votos (6 x 4), a 1ª Turma da CSRF afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas e coligadas do contribuinte na Argentina e Holanda. Ambos os países possuem tratados para evitar a dupla tributação assinados com o Brasil. De acordo com a maioria dos julgadores, a tributação brasileira seria incompatível com as normas dos tratados, que dispõem a tributação apenas no país em que a controlada ou coligada está situada (artigo 7 na convenção-modelo adotada).

A interpretação segue os precedentes mais recentes sobre a matéria (Ac. 9101-006.243 e 9101-006.24), o que indica a consolidação de uma nova jurisprudência na Turma Superior. Destaca-se que a interpretação também foi aplicada em casos análogos da mesma pauta de julgamento (Processos nº 16561.720090/2014-47 e 16539.720011/2014-85).

(CSRF, Processo nº 10600.720035/2013-86, 1ª Turma)

 

CSRF afasta contribuição previdenciária sobre stock option plan

Por maioria de votos, a 2ª Turma da CSRF afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre plano de opção de compra de ações (stock option plan) oferecido por empresa aos seus administradores e funcionários. Na ocasião, a maioria dos conselheiros da 2ª Turma afastou a natureza remuneratória dessa espécie de plano, por entender que, na verdade, ela teria mera natureza mercantil. O entendimento favorável ao contribuinte, adotado neste julgamento, representa uma possibilidade de alteração da jurisprudência administrativa sobre o assunto.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 16682.721015/2013-46, de 22 de novembro de 2022)

 

CSRF afasta contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos pagas aos dependentes de funcionários

Por maioria de votos, a 2ª Turma da CSRF, afastou cobrança de contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudos pagas aos dependentes de empregados de empresa contribuinte. No julgamento, a maioria dos conselheiros da 2ª Turma afastou o caráter salarial dessa espécie de pagamento. Em defesa da contribuinte, foram levantados argumentos como a ausência de retribuição direta pelo trabalho desempenhado pelo empregado, assim como da falta de habitualidade deste pagamento.

O entendimento favorável ao contribuinte, adotado neste julgamento, representa uma possibilidade de alteração da jurisprudência administrativa sobre o assunto.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 18108.002455/2007-10, de 23 de novembro de 2022)

 

CSRF afasta contribuição previdenciária sobre gratificação especial

Por maioria de votos, a 2ª Turma da CSRF afastou cobrança de contribuição previdenciária sobre gratificação especial concedida a um grupo de funcionários de determinado contribuinte.

Ao analisarem o tema, a maioria dos conselheiros da 2ª Turma entendeu que a gratificação especial não se trataria de ganho eventual, já que, por se tratar de pagamento não recorrente, não gerou qualquer expectativa de recebimento por parte dos funcionários. Em defesa do contribuinte, também houve o argumento de que o pagamento da gratificação não estaria incluído no salário de contribuição, razão pela qual se afastaria a incidência de contribuição previdenciária.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 19515.722306/2012-91, de 09 de novembro de 2022)

 

CSRF afasta contribuição previdenciária sobre PLR, mesmo sem negociação sindical

A 2ª Turma da CSRF, com base no critério de desempate pró-contribuinte (artigo 19-E da Lei nº 10.522/02), afastou a contribuição previdenciária sobre PLR, mesmo diante da ausência da participação e chancela do sindicado no acordo relativo ao benefício. Conduzidas as discussões, a 2ª Turma entendeu que, nesse caso, o afastamento da contribuição previdenciária seria possível em razão da ausência de prejuízos aos empregados.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 11080.731699/2011-98, de 09 de novembro de 2022)

 

CSRF afasta contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor não empregado

A 2ª Turma da CSRF, com base no critério de desempate pró-contribuinte (artigo 19-E da Lei nº 10.522/02), afastou a contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor, mesmo que não fora da condição de empregado. Na ocasião, a 2ª Turma entendeu que a isenção prevista na Lei nº 10.101/2000 também se aplicaria a PLR paga a não empregados. O entendimento favorável ao contribuinte, adotado neste julgamento, representa uma possibilidade de alteração da jurisprudência administrativa sobre o assunto.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 16327.720298/2012-77, de 22 de novembro de 2022)

 

Carf permite que empresas do setor de bebidas recolham IPI por outras do mesmo grupo

Por maioria dos votos (5×3), em decisão inédita favorável ao contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu que um estabelecimento optante pelo regime especial de tributação do setor de bebidas realizasse o recolhimento do IPI por outro do mesmo grupo. A fiscalização havia considerado a operação ilegítima, por compreender que o IPI deveria incidir somente quando da saída das mercadorias do estabelecimento industrial. Prevaleceu o entendimento da relatora, no sentido de que uma vez que o IPI tenha sido recolhido por empresa do mesmo grupo, não há infração à legislação.

 

CARF permite crédito de PIS e COFINS sobre frete de produtos monofásicos

Por critério de desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete nas operações de venda de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico. Prevaleceu o entendimento do conselheiro relator, no sentido de que não se estende às despesas com frete, a vedação contida na legislação com relação ao aproveitamento de créditos das contribuições sobre os produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal sujeitos ao regime monofásico de tributação, a proibição não se estende às despesas com o frete de tais produtos.

 

CARF entende que ferramentas importadas estão inseridas nas hipóteses de isenção de Imposto de Importação e IPI

Por critério de desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da CSRF entendeu pela isenção do Imposto de Importação e IPI na aquisição de ferramentas importadas utilizadas na manutenção de peças e partes de aeronaves. Prevaleceu o entendimento da Conselheira Relatora, no sentido de que a Lei n° 8.032/90 abrange também as ferramentas que tenham essa destinação.

 

CSRF afirma que não havia vedação à dedução de ágio interno antes da Lei nº 12.973/2014

Por critério de desempate a favor do contribuinte, a 1ª Turma da CSRF proferiu decisão favorável à amortização de ágio resultante de operações entre empresas do mesmo grupo, por exemplo, o chamado “ágio interno”. O caso envolvia transação entre sociedades que possuíam o mesmo controlador. Prevaleceu o entendimento de que na época, anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014, não havia vedação ao registro de ágio entre empresas de alguma forma relacionadas.

(1ª Turma, CSRF, Acórdão nº 9101-006.373, Processo nº 16561.720001/2017-13)

 

CSRF permite dedução de ágio transferido para outras empresas, mas mantém glosa de juros relativos ao financiamento para aquisição de investimento

Por critério de desempate a favor do contribuinte, a 1ª Turma da CSRF proferiu decisão favorável à amortização de ágio em caso em que o ágio registrado sobre o investimento original foi transferido para outra sociedade. Prevaleceu o entendimento de que a amortização não é condicionada a uma aquisição original no grupo. Todavia, por maioria, os julgadores mantiveram a glosa das despesas com juros relativos ao empréstimo contraído para pagar o investimento adquirido, sob o fundamento de se tratar de gasto desnecessário para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, e não contribuir para a manutenção de sua fonte produtora. No caso, o empréstimo foi contraído pelos novos controladores para financiar a aquisição da pessoa jurídica e, posteriormente, este mútuo foi transferido para a própria sociedade adquirida via sucessão.

(1ª Turma, CSRF, Acórdão nº 9101-006.363, Processo nº 16561.720141/2016-01)

 

CARF profere precedente favorável à amortização de ágio em caso com acusação de “empresa veículo”

Por critério de desempate a favor do contribuinte, a 1ª Seção do CARF proferiu precedente favorável à amortização de ágio em caso envolvendo uso de sociedade constituída para viabilizar a aquisição. Seguindo a tendência dos últimos anos, o caso envolvia acusação de que a dedução do ágio seria indevida, uma vez que o contribuinte teria constituído empresa veículo, integralizado recursos para a aquisição do investimento e aprovado a incorporação reversa, extinguindo a empresa veículo e mantendo a sociedade adquirida como sobrevivente. 

Na visão das autoridades, a adquirente de fato teria sido um grupo estrangeiro. Contudo, prevaleceu o entendimento de que, havendo o atendimento dos requisitos normativos, o contribuinte pode amortizar o ágio nos termos da legislação, sem configuração de aquisição de sociedade infração. De acordo com o entendimento majoritário e segundo o princípio da legalidade, o contribuinte não seria obrigado a adquirir o investimento de forma direta, pois a norma não dispõe sobre a necessidade de a empresa incorporada ter sido criada anteriormente ou com o intuito específico.  Além disso, a decisão afastou a cumulação da multa isolada e a de ofício, por incidirem sobre a mesma base, qual seja, o recolhimento do IRPJ e CSLL.

(1ª Seção, CARF, Acórdão nº 1402-006.050, Processo nº 10980.723710/2019-97)

 

CARF profere decisão favorável sobre dedutibilidade de valores pagos à controladora, não sócia direta, a título de licença de uso de software

Em decisão marcante, a 1ª Seção do CARF proferiu precedente favorável sobre a dedutibilidade de valores pagos à sociedade integrante do mesmo grupo em virtude de contratos de cessão de direitos de uso de software. No sentido contrário à jurisprudência dos últimos anos, prevaleceu o entendimento de que não havendo transferência de tecnologia, o fato de o titular do software ser pessoa jurídica (autor) não impede a sua qualificação no que diz respeito aos direitos autorais, de modo que os pagamentos não seriam considerados royalties nos termos da legislação. Ademais, restou consignado que a vedação à dedutibilidade de royalties pagos ao autor se aplica tão somente às pessoas com as quais se mantenha relacionamento societário, ainda que pertencente a um mesmo grupo. É interessante ressaltar que o relatório da acusação indicava que a beneficiária dos pagamentos era a controladora indireta da sociedade pagando os royalties. Este entendimento está alinhado com o entendimento veiculado na Solução de Consulta COSIT nº 182/2019.

(1ª Seção, CARF, Acórdão nº 1302-006.279, Processo nº 16682.720833/2017-55)

 

CARF reitera a impossibilidade de tributação de lucros de controladas indiretas

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do CARF reiterou que é indevida e ilegal a pretensão fazendária de tributar o resultado operacional de controladas indiretas que não possuam vínculo societário imediato com o sujeito passivo no Brasil, sob a égide da MP nº 2.158-35/2001. É interessante destacar que os julgadores do caso afirmaram que, não havendo prova de artificialidade na estrutura, não se admite que a autoridade fiscal desconsidere a estrutura corporativa do contribuinte para atingir as controladas indiretas sob a mera alegação de que se trata de empresa veículo, constituída para viabilizar a compensação de prejuízos e evitar a tributação no Brasil.

(1ª Seção, CARF, Acórdão nº 1201-005.595, Processo nº 16561.720047/2012-10)

 

CARF desconsidera segregação de empresas optantes pelo lucro presumido

Em votação unânime, a 1ª Seção do CARF manteve exigência pautada na desconsideração de sociedades optantes pelo lucro presumido, sob o argumento de que, constatada a constituição formal dentro de um grupo econômico, de pessoas jurídicas inexistentes de fato, com a inserção nos respectivos quadros societários de empregados da pessoa jurídica efetivamente operacional, de modo a propiciar a segregação de receitas e indevida redução de tributos, tem-se por configurada a fraude. No caso, pesaram os fatos de:

(i) as demais sociedades terem o mesmo endereço;

(ii) as sociedades não possuírem empregados próprios; e

(iii) os sócios das demais sociedades serem antigos empregados da sociedade principal, sendo que as sociedades continuaram a prestar serviços para essa.

(1ª Seção, CARF, Acórdão nº 1302-006.297, Processo nº 10166.722467/2018-11)

 

CARF reforça jurisprudência ao manter cobrança concomitante de IRPJ/CSLL sobre despesas glosadas e IRRF de 35%

Em votação unânime, a 1ª Seção do CARF manteve exigência de IRPJ/CSLL sobre glosa de despesas consideradas como desnecessárias, bem como a aplicação concomitante de IRRF de 35% ao considerar que os pagamentos não tiveram causa justificada. No caso em questão, os pagamentos versavam sobre o pagamento de benefícios indiretos a determinados empregados. Os Conselheiros reforçaram a jurisprudência da 1ª Seção ao fundamentar que os tributos possuem fatos geradores distintos. Enquanto o IRRF majorado pela alíquota de 35% é referente à remuneração indireta do beneficiário, a glosa sobre as despesas e lançamento decorrente de IRPJ/CSLL é referente ao lucro da entidade.

(1ª Seção, CARF, Acórdão nº 1302-006.249, Processo nº 11080.001656/2009-60).

 

CARF autoriza amortização de ágio em aquisição com reorganização societária prévia

Por critério de desempate a favor do contribuinte, a 1ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário para afastar a glosa sobre deduções de IRPJ/CSLL, efetuadas a título de amortização de ágio por rentabilidade futura (goodwill). No caso em questão, as autoridades fiscais questionaram a estrutura adotada para a realização do investimento, alegando que a empresa adquirente não detinha capacidade econômica para a aquisição, serviria apenas como estrutura intermediária (“empresa-veículo”) e haveria confusão patrimonial entre a adquirente e a empresa que destinou os recursos para a aquisição (sócia da estrutura intermediária).

De acordo com o voto vencedor, a autuação seria injustificada, pois:

(i) a reorganização societária promovida estava de acordo com as políticas de governança corporativa do grupo;

(ii) os recursos para a aquisição foram canalizados para uma nova estrutura, por meio de operação lícita de aporte de capital, sem que houvesse confusão patrimonial;

(iii) o cálculo do ágio cumpriu com as formalidades legais então existentes (Lei nº 9.532/97); e

(iv) o formato da reestruturação do grupo não poderia ser desconsiderado pelas autoridades, uma vez que o contribuinte possui liberdade para se organizar de forma mais eficiente.

(1ª Seção, CARF, Acórdão nº 1301-006.065, Processo nº 16561.720169/2017-11)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORESCARF

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS

Federal 

Receita Federal altera disposições sobre para anular efeitos de atos administrativos que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis

Em 14 de dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa nº 2.120/2022 que altera a IN RFB nº 1.753/2017, que dispõe sobre os procedimentos para anular os efeitos dos atos administrativos, emitidos com base em competência atribuída por lei comercial, que contemplem modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis. A IN altera os anexos IV e V aprova anexos que estabelecem procedimentos relativos aos Pronunciamentos Técnicos que versam sobre Receita de Contrato com Cliente, Operações de Arrendamento Mercantil, bem como acrescenta o anexo VI, que estabelece procedimentos relativos ao Pronunciamento Técnico CPC Liquidação – Entidades em Liquidação.

 

IN nº 2.121/22: Consolidação das normas sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração de PIS e Cofins

Em 20 de dezembro de 2022, através da Instrução Normativa nº 2.121 (IN nº 2.121/2022), a Receita Federal unificou as normas sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração de PIS e Cofins incidentes sobre o faturamento (regimes cumulativo e não cumulativo), inclusive do PIS e da Cofins-Importação, bem como revogou diversas outras instruções normativas, entre elas a IN nº 1.911/2019.

Considerando sua extrema relevância e complexidade, a IN nº 2.121 trata de aspectos inéditos, não disciplinados em normas administrativas anteriores no decorrer de seus 811 artigos e 25 anexos, dentre os quais destacamos:

(i) a exclusão do ICMS destacado no documento fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins, acompanhando o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE nº 574.706 (Repercussão Geral – Tema 69);

(ii) a apuração de créditos de PIS e Cofins, ao passo que, nos termos do artigo 170 da instrução normativa, as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da contribuição ao PIS e da Cofins não geram direito ao crédito, como ICMS-ST; IPI; e seguro e frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições; e

(iv) o conceito de insumos e limitações impostas, o qual, nos termos do artigo 176, considera “os bens ou serviços tidos como essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços”, alinhando-se à decisão proferida pelo STJ nos autos do RE n° 1.221.170/PR (Recurso Repetitivo). Neste último caso, foi incluída uma lista exemplificativa das despesas que podem ser consideradas ou não como insumos, conforme o entendimento da própria RFB.

Destaca-se, ainda, a atenção da IN de se alinhar, em alguns aspectos, à jurisprudência das Cortes Superiores e adotar o entendimento mais favorável aos contribuintes, o que representa um inegável avanço, pois reduz a litigiosidade e confere maior segurança jurídica aos contribuintes. Por outro lado, há diversos pontos controversos na IN, os quais impõem limitações e contrariam frontalmente a legislação ordinária, estimulando a propositura de medidas judiciais pelos contribuintes e intensificando o contencioso administrativo.

 

Prorrogação da regra de consolidação de resultados de empresas controladas no exterior

Em 21 de dezembro de 2022, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 1.148/2022, alterando o artigo 78 da Lei nº 12.973/14 para prorrogar a regra que permite a consolidação de resultados de empresas controladas no exterior para fins de aplicação das regras de Tributação em Bases Universais (TBU) das pessoas jurídicas. Nesse contexto, as pessoas jurídicas brasileiras poderão continuar compensando os lucros e as perdas auferidos por suas controladas no exterior até 31 de dezembro de 2024, tributando apenas o resultado consolidado, desde que as investidas não se enquadrem em uma das situações previstas no referido artigo da Lei nº 12.973/14.

Ainda, a prorrogação se aplica ao artigo 87, § 10, da mesma Lei, que prevê que “a controladora no Brasil poderá deduzir até 9%, a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, […] relativo ao investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral”.

 

Alterações à Lei que instituiu os benefícios fiscais do PERSE

Através da Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada no dia 21 de dezembro de 2022, alterou-se a Lei nº 14.148/2021, instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a qual trouxe benefícios fiscais para os contribuintes do setor de eventos.

Nesse sentido, foram incluídas as seguintes alterações:

(i) alíquota de zero será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos;

(ii) o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, relacionado à manutenção de créditos decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/PASEP e COFINS, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos;

(iii) está dispensada a retenção de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS quando o pagamento ou o crédito se referir às receitas desoneradas de tributação; e

(iv) será publicado novo ato do Ministério da Economia para disciplinar a utilização e fruição do benefício fiscal da alíquota zero dos tributos federais e, até que o ato entre em vigor, a fruição do benefício fiscal da alíquota zero deverá se basear no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º (Portaria ME nº 7.163/2021).

Salienta-se, ainda, a redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026.

Por fim, lembramos que a MP entra em vigor no quarto dia do mês subsequente da sua publicação no que se refere à limitação dos créditos de PIS/COFINS vinculados às receitas desoneradas pelo PERSE, e a partir da sua publicação quanto às demais alterações.

 

MP nº 1.152 /2022: nova legislação do IRPJ e da CSLL em preços de transferência

Em 29 de dezembro de 2022 foi publicada, pela Presidência da República, a Medida Provisória nº 1.152/2022 que altera a legislação do IRPJ e da CSLL e dispõe sobre as novas regras de preços de transferência para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior. Inclusive, neste ponto, a MP trata de ampliar a definição de “parte relacionada”, ao passo que inclui neste conceito todas as partes cuja relação de influência, direta ou indireta, possam impactar os preços praticados nas operações (critério subjetivo).

As principais disposições da MP estabelecem que:

(i) os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, para fins de determinação da base de cálculo dos tributos (Art. 2º);

(ii) a transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado ou puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças (Art. 5º);

(iii) a transação controlada deverá estar de acordo com o Princípio Arm’s Length, sendo, para tanto, necessário auferir o delineamento da transação controlada e a análise de comparabilidade da transação controlada (Art. 6º); (iii.a) para fins de delineamento da transação controlada, deverá ser efetuada a análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações (Art. 7º); (iii.b) a análise da comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições de transação controlada, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre as partes não relacionadas em transações comparáveis (Art. 9º); e

(iv) em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração, deverão ser consideradas: (iv.a) as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação; e (iv.b) se tais incertezas foram devidamente endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis.

Adicionalmente, destaca-se que os ativos intangíveis (i.e., royalties) passam a ser expressamente objeto de controle de preços de transferência. Desta forma, foram revogados os limites de dedutibilidade dos royalties (1% a 5%), sendo que não serão mais dedutíveis os valores de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante devidos a:

(i) entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e

(ii) quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação.

Por fim, salienta-se que, por se tratar de uma Medida Provisória, ela deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional em 120 dias – conversão em lei até 01 de junho de 2023, sob pena de perder a validade.

 

Revogada a redução das alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras

Em 30 de dezembro de 2022 o Governo Federal publicou o Decreto n° 11.322/2022, que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita financeira. Porém, em razão da alteração de governo, em 01 de janeiro de 2023 foi editado o novo Decreto nº 11.374/2023, revogando o Decreto nº 11.322/2022 e reestabelecendo as alíquotas de contribuição de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras ao patamar de 0,65 % e 4%, respectivamente.

Diante da diminuição e posterior majoração das alíquotas através do novo decreto, entendemos que existem bons argumentos jurídicos para que se aplique a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inc. III, alínea ‘c’ e 195, § 6º da Constituição Federal.

 

Sistema de Gestão de Parcerias da União (SIGPAR) é instituído

Em 06 de dezembro de 2022, a Presidência da República publicou o Decreto nº 11.271/2022, que institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União (SIGPAR), objetivando organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

O Decreto estabelece, principalmente:

(i) as formas de parcerias que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco compreendidas pelo SIGPAR, quais sejam: (i.a.) transferência de recursos financeiros; (i.b) descentralização de créditos orçamentários; (i.c.) aquisição e doação de bens materiais ou serviços; (i.d.) execução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e (i.e.) cooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União;

(ii) as finalidades do SIGPAR de: (ii.a) realizar a coordenação central das parcerias; (ii.b) aprimorar a gestão dos modelos das parcerias; (ii.c) facilitar, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, a execução dos planos, programas e projetos federais destinados às políticas públicas viabilizadas pelas parcerias; (ii.d) promover ações voltadas à transparência e à rastreabilidade da aplicação dos recursos das parcerias para a implementação de políticas públicas; e (ii.e) subsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias;

(iii) as competências órgão central do SIGPAR, quais sejam: (iii.a) emitir as orientações e as normas gerais necessárias à gestão das parcerias pelos órgãos setoriais; (iii.b) coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais; (iii.c) promover a governança colaborativa e a atuação em rede dos órgãos e das entidades, públicos e privados, envolvidos nas parcerias; (iii.d) realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas à gestão das parcerias; (iii.e) gerir o Transferegov.br; e

(iv) a instituição do br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata o Decreto.

 

Receita Federal esclarece dedutibilidade de tributos, multas, e juros moratórios no lucro real

A Receita Federal, através da Solução de Divergência COSIT nº 01/2022, determinou que as despesas com o pagamento do valor principal de tributos e contribuições, mesmo que pagas via parcelamento, serão dedutíveis na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

Porém, são indedutíveis:

(i) o IRPJ e a CSLL aos quais a pessoa jurídica for sujeita – passivo como contribuinte ou como substituto;

(ii) as multas por infrações fiscais, com exceção das multas de natureza compensatória e daquelas aplicadas por infrações que não resultem na falta ou insuficiência de pagamento de tributos; e

(iii) os juros de mora incidentes sobre IRPJ e CSLL e sobre as multas por lançamento de ofício.

A referida Solução de Consulta buscou eliminar a divergência de interpretação causada pela Solução de Consulta DISIT nº 66/2011, Solução de Consulta DISIT nº 10.002/2013, a qual é vinculada a Solução de Consulta COSIT nº 21/2013.

 

Receita Federal segrega atividades de um mesmo contribuinte para determinar as aplicações de alíquotas de PIS/COFINS

A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 53/2022, esclareceu dúvidas de um contribuinte do setor farmacêutico e de cosméticos acerca das alíquotas de PIS/COFINS aplicáveis sobre suas operações de industrializações por encomenda. Na visão do fisco, nas industrializações por encomenda, na qual o executor fornece os insumos a serem utilizados durante a industrialização, as atividades devem ser segregadas para determinar a alíquota de PIS/COFINS aplicável às atividades desenvolvidas.

Nesse sentido, no fornecimento de insumos pelo executor da industrialização por encomenda que forem empregados na própria industrialização se aplicam as regras e alíquotas previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’, do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147/2000. Dessa forma, o executor deve apurar PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos. Na execução da industrialização por encomenda dos produtos discriminados no referido dispositivo, a receita bruta estará sujeita à incidência de PIS/COFINS à alíquota zero, prevista no art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003.

 

Receita Federal determina que a dação em pagamento de lotes imobiliários está sujeita ao IRPJ, CSLL e PIS/COFINS

O Contribuinte, empresa cuja atividade econômica é a incorporação de empreendimentos imobiliários, questionou a Receita Federal se a entrega de lotes para liquidação de obrigação assumida com a empresa que realizará prestação de serviços nos próprios lotes, sob a forma de “Pagamento em Dação”, está sujeita ao recolhimento de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.

A Receita Federal entendeu que os lotes dados em pagamento extinguem a obrigação, de forma a reduzir o valor das dívidas da pessoa jurídica por meio da entrega do lote. Nesse sentido, o valor da obrigação extinta compõe a receita bruta conforme art. 12 do Decreto – Lei nº 1.598/1977, portanto sujeita à incidência do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.

 

Multas por aproveitamento indevido de crédito de ICMS e demais encargos são indedutíveis da apuração do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 59/2022, esclareceu sobre a dedutibilidade de multas por aproveitamento indevido de crédito de ICMS e demais encargos. O contribuinte, cuja atividade econômica é a reforma de pneumáticos usados, informou a Receita Federal que sofreu uma autuação fiscal por parte da Secretaria da Fazenda do Paraná, glosando créditos de ICMS que eram aproveitados.

Diante desse contexto, o contribuinte questionou se os juros e a multa seriam despesas dedutíveis e qual seria o momento de reconhecimento de tais despesas.

Conforme dispõem os art. 41, §§ 1º e 5º, o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e o art. 352, §§ 1º e 5º do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018) e os art. 131, § 1º, e 132 da IN RFB nº 1.700/2017, as multas não são dedutíveis do IRPJ/CSLL, com exceção das multas compensatórias e das impostas por infrações que não resultem insuficiência ou ausência de pagamento, o que não é o caso do Contribuinte. Assim, as multas por aproveitamento indevido de crédito de ICMS não são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL.

Em relação aos juros, via de regra, eles seriam dedutíveis como despesa financeira pelo contribuinte, porém eles seguem o principal, de modo que os juros calculados sobre a multa são indedutíveis e os juros calculados sobre o valor de ICMS são dedutíveis.

Por fim, o momento de dedução dos juros será a data da lavratura do Auto de Infração, mas em caso que há a ocorrência de algumas das causas que gerem a suspensão da exigibilidade do crédito, o momento de dedução será a data em que a última das causas cesse a suspensão.

 

Receita Federal determina que a mera manutenção de participação societária no exterior não impede a pessoa jurídica de se manter no regime do Lucro Presumido

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 61/2022, esclareceu seu entendimento acerca da determinação do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, cuja redação determina que as empresas que auferirem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior estarão obrigadas a recolher seus tributos pelo Regime do Lucro Real.

As autoridades fiscais confirmaram o entendimento do Contribuinte, no sentido de que a empresa optante pelo Lucro Presumido pode manter participação societária no exterior sem estar obrigada a alterar seu regime de apuração somente enquanto não auferir nenhum tipo de rendimento.

 

Aditamento de contrato curto não permite diferimento da tributação previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº1.598/1977

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 51/2022, determinou que os contratos de curto prazo, ou seja, com prazo de execução inferir a um ano, ao serem aditados para um prazo acima de 12 meses, não se enquadram como contratos de longo prazo para efeito da possibilidade de diferimento de que trata o art. 10, §3º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

O Contribuinte que atuava no mercado atacadista de medicamentos de uso humano e participava de licitações para fornecer seus produtos em hospitais e casas de saúde do Setor Público, visava obter do fisco uma autorização para usufruir do diferimento permitido aos contratos com órgãos públicos com prazo superior a 12 meses, quando tais contratos superassem o referido prazo após um aditamento.

O art. 10, §3º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 permite que a tributação da parcela do lucro não recebido financeiramente seja diferida até o seu efetivo ingresso nas contas do contribuinte, porém, a regra aplica-se apenas aos contratos de longo prazo.

 

Bonificações em mercadorias estão sujeitas a incidência do PIS/COFINS e não permitem o aproveitamento de créditos

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.001/2023, determinou que as bonificações em mercadorias quando entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade e sem vinculação à operação de venda, classificam-se como descontos condicionais. Portanto, são consideradas receitas de doação, compondo a base de cálculo do PIS/COFINS.

Além disso, a referida SC esclareceu que não é permitido o desconto de créditos após a venda das mercadorias recebidas em bonificações.

A Consulta foi realizada por empresa que atua no setor varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. O contribuinte informou que frequentemente recebia bonificações em mercadorias e questionou se os valores das mercadorias recebidas deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS e se gerariam créditos.

 

Pessoa jurídica tributada pelo Regime de Lucro Presumido deve apresentar ECF em caso de distribuição de lucros ou dividendos

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 10/2023, esclareceu que as empresas optantes pelo regime de apuração do Lucro Presumido devem manter a Escrituração Contábil Digital, conforme determina o art. 45 da Lei nº 8.981/1995. A simplificação das obrigações contábeis-fiscais para empresas optantes pelo Lucro Presumido dependerá da forma de distribuição dos dividendos e dos lucros que ela realiza.

No presente caso, o contribuinte optante pelo Lucro Presumido realiza a distribuição de lucros e dividendos sem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, diminuída do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, de modo que a referida empresa deve apresentar e manter a ECF. Logo, apenas as empresas optantes do Lucro Presumido que realizam a distribuição de lucros e dividendos sem a incidência de IRRF e em montante inferior ao valor da base de cálculo do IR apurado, diminuído dos tributos devidos, podem se beneficiar da simplificação contábil – fiscal do Lucro Presumido.

 

Receita Federal esclarece requisitos para que registros e licenças prévias se enquadrem como insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 45/2022, esclareceu que a obtenção de registros prévios e licenças em órgãos públicos de regulamentação para a realização da atividade fim da empresa poderá ser considerado um insumo pelo critério da relevância, para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS. A regra é válida desde que tais dispêndios sejam indispensáveis para que o bem ou o serviço ofertado possa ser disponibilizado para venda ou prestação de serviços.

No presente caso, o Contribuinte, que atua nos segmentos de aditivos especiais para alimentos, neutralizadores de odores, sanitização e entre outros, é obrigado a obter registros prévios e licenças em diversos órgãos, tais como ANVISA, Polícia Federal, Exército e Conselho Regional de Química para a manter suas atividades. A empresa apresentou sua interpretação ao fisco de que tais despesas cumprem com os requisitos de relevância e essencialidades necessários para se enquadrarem como insumos e gerarem créditos de PIS/COFINS.

A RFB em sua resposta permitiu a apuração de créditos, desde que os valores dispendidos sejam indispensáveis para que o bem ou o serviço ofertado possa ser disponibilizado para venda ou prestação de serviços. Porém, em relação a obtenção de registros e licenças com pessoa jurídica de direito público, ainda que caracterizados como insumos, não há geração de crédito da COFINS, pois tais entidades não se sujeitam ao pagamento da COFINS, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003.

 

Entidades sem fins lucrativos com participação societária em sociedade empresária perdem sua imunidade, conforme entendimento da RFB

Uma entidade de representação nacional de hospitais, clínicas e demais estabelecimentos assistenciais de saúde, cuja parte de seus representados são entidades filantrópicas que se qualificam como entidades de assistência social sem fins lucrativos, portanto imunes conforme determina art. 150, inciso VI, alínea “c”, e art. 195, §7º, da Constituição Federal, consultou a Receita Federal acerca da possibilidade de manutenção de participação societária em sociedades empresárias que também se dedicariam ao objeto social das entidades imunes sem que haja a perda da imunidade.

A Receita Federal esclareceu, via Solução de Consulta nº 12/2023, que a manutenção de participação societária pelas entidades imunes em sociedades empresárias representa um desvio de recursos que seriam utilizados para a manutenção e desenvolvimento do objeto social, o que descaracterizaria, portanto, a imunidade de tais entidades, uma vez que todos os recursos e um eventual superávit devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, os quais são estritamente considerados.

 

Revogado decreto que estabeleceu desconto para as alíquotas do AFRMM

O Decreto n° 11.321, de 30 de dezembro de 2022, estabeleceu um desconto de 50% sobre as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”). Por conta da transição de governo, o referido desconto foi revogado pelo Decreto nº 11.374, de 02 de janeiro de 2023.

A redução de tributos pode ter vigência imediata, mas seu aumento deve observar o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal. O AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, criado com fundamento no art. 149 da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, à anterioridade nonagesimal e de exercício, previstas no seu art. 150, III.

O Decreto nº 11.374, porém, não observou a regra de anterioridade acima referida, razão pela qual há bons fundamentos para o ajuizamento de ação judicial visando assegurar o direito das empresas de recolherem o AFRMM com desconto de 50% durante o ano de 2023.

 

Receita Federal dispõe sobre a aplicação de benefício fiscal previsto no âmbito do PERSE

A Instrução Normativa nº 2.114, publicada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) no DOU de 01 de novembro de 2022, dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”).

A IN estabelece, principalmente, que:

(i) o benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008; e

(ii) o benefício fiscal aplica-se exclusivamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Regulamentação do tratamento tributário aplicável às perdas de créditos das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN

Em 17 de novembro de 2022, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 14.467/2022. Essa Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, excetuadas as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento.

Dentre outras disposições, a Lei estabelece que:

(i) a partir de 01 de janeiro de 2025, as instituições a que se refere o art. 1º dessa Lei poderão deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas as: (i.a) operações inadimplidas, independentemente da data de contratação; e (i.b) operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data de decretação da falência ou de concessão da recuperação judicial;

(ii) para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real;

(iii) para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica credora deverá excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros incidentes sobre os créditos de que trata o caput do art. 2º dessa Lei, e reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas ou após a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial do devedor; e

(iv) as perdas apuradas em 01 de janeiro de 2025 relativas aos créditos que estiverem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas, somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de um trinta e seis avos para cada mês do período de apuração, a partir do mês de abril de 2025. A Lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.


Ato Declaratório Interpretativo nº 04/2022: mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira

Em 28 de novembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou Ato Declaratório Interpretativo que dispõe sobre mudança de entendimento em processo de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.

Dentre outras disposições, o Ato estabelece que:

(i) na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação: (i.a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e (i.b) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida; e

(ii) a publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação.

 

 

Federal

ICMS – Estados majoram alíquotas

Sob o argumento de compensar as desonerações de arrecadação geradas pela Lei Complementar nº 194/2022 (que ocasionou redução na tributação de produtos essenciais, como combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo), diversos Estados aprovaram projetos de lei que majoram a alíquota padrão do ICMS. 

Até o momento, o tema foi legislado ou possui projeto de lei em discussão nos seguintes Estados: Acre (Lei Complementar nº 422/2022), Alagoas (Lei n° 8.779/2022), Amazonas (Lei Complementar nº 242/2022), Bahia (Lei nº 14.527/2022), Maranhão (Lei nº 11867/2022), Minas Gerais (Projeto de Lei nº 3.998/2022) Pará (Lei nº 9755/2022), Paraná (Lei nº 21.308/2022), Piauí (Lei Complementar nº 269/2022), Rio Grande do Norte (Lei nº 11.314/2022), Roraima (Lei nº 1.767/2022), Sergipe (Lei nº 9.120/2022) e Tocantins (Medida Provisória nº 33/2022). As novas alíquotas variam entre o percentual de 19% a 22%.

Ressalta-se que as referidas majorações devem seguir os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, sendo inaplicáveis a partir da data de eventual publicação dessas normas.

 

ICMS – São Paulo promove ajuste fiscal para o ano de 2023

O estado de São Paulo, por meio dos Decretos nº 67.382/2022 e nº 67.383/2022, promoveu ajuste fiscal para o ano de 2023.

Dentre as diversas mudanças, destacamos a prorrogação de benefícios fiscais, em geral até 31 dezembro de 2024, e a retomada da isenção total de mercadorias que estavam abarcadas pela isenção parcial, alterando o ajuste fiscal realizado em 2020 por meio do Decreto nº 65.254/2020.

Os principais setores afetados são os de medicamentos, agropecuária, veículos e maquinário no geral.

Além disso, algumas alterações realizadas em 2020 tiveram seu prazo de vigência de 24 meses encerrado no dia 15 de janeiro de 2023. Dentre essas, citamos:

(i) a elevação da carga tributária prevista no Decreto nº 65.253/2020, que aumentou em 2,4% a alíquota dos produtos sujeitos à 7% e em 1,3% nos produtos sujeitos à alíquota de 12%; e

(ii) a redução de benefícios fiscais introduzida pelo Decreto nº 65.255/2020, que limitou a fruição de isenções, reduções na base de cálculo e crédito outorgado.

 

ICMS – Alteração das regras de retenção do ICMS-ST em São Paulo

Em 20 de dezembro de 2022, o estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 102/2022, que alterou a Portaria CAT nº 42/2018, disciplinando a sistemática de complemento e ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou pago por antecipação.

Entre as principais alterações, estão a possibilidade de o contribuinte gerar novo arquivo digital para prestar informações de retenção do ICMS sem solicitação prévia ao fisco, a limitação de pedido de ressarcimento e transferência do valor a ressarcir para estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em São Paulo como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e com situação cadastral ativa e, ainda, a possibilidade de utilização de valor a ressarcir para débitos parcelados.

 

ICMS – São Paulo não ratifica disposições do Convênio ICMS 200/2022 e deve manter autuações de ICMS-ST decorrentes da Guerra Fiscal

Em 11 de janeiro de 2023, o estado de São Paulo publicou o Ato Declaratório nº 02/2023, que formalizou a não ratificação do Convênio o ICMS nº 200/22.

O referido Convênio altera a redação do Convênio ICMS nº 190/17 para introduzir o parágrafo único na Cláusula 15ª, que afasta as sanções decorrentes da remissão ou da não constituição de créditos tributários por legislação da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, em caso de contribuintes paulistas sujeitos ao ICMS-ST na entrada de mercadorias oriundas de estados que concederam benefícios fiscais sem autorização em convênio ou protocolo.

A não ratificação do Convênio pelo estado de São Paulo não prejudica a aprovação e aplicação do Convênio, nos termos do art. 2°, da LC 160/17, que prevê o requisito mínimo de 2/3 (dois terços) das unidades federadas e 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país para sua validação. No entanto, essa decisão pode ser um indício de que o estado de São Paulo manterá as sanções impostas aos contribuintes substitutos tributários.

 

SP amplia benefícios à geração distribuída de energia elétrica

Com a publicação do Decreto Legislativo nº 2.531/2022, a geração distribuída em São Paulo contará com isenção de ICMS para projetos de até 5 MW e poderá ser aplicável aos projetos de múltiplas unidades consumidoras, geração compartilhada e autoconsumo remoto. Embora o benefício não tenha previsão em Convênio ICMS, o benefício teve como base o do estado de Minas Gerais e, tendo passado pelo devido procedimento para reinstituição (nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e Lei Complementar nº 160/2017), possibilitou a adesão do estado de São Paulo. Anteriormente, os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo também aderiram ao benefício. Dessa forma, o estado de São Paulo se igualou aos demais estados da Região Sudeste, no que diz respeito aos estímulos fiscais de ICMS à geração distribuída.

 

SP institui diferimento para biogás e biometano

No Decreto nº 67.286/2022, o estado de São Paulo determinou que, nas operações internas com biogás e biometano a serem consumidos em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, o ICMS ficará diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador. Anteriormente, tal diferimento abrangia apenas operações com gás natural.

 

Benefício fiscal para o setor metal mecânico no estado do RJ volta a ter validade

Em 19 de dezembro de 2022, a Lei nº 8.960/2020 foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJ-RJ”) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0085032-70.2020.8.19.0000, e volta a ter validade após ter sido suspensa por medida liminar, concedida pelo referido Tribunal em 2021.

A mencionada legislação concede os seguintes incentivos fiscais de ICMS para empresas do setor de metalurgia e siderurgia: 

(i) crédito presumido nas operações de saída interna e interestadual, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento); e

(ii) diferimento nas operações de importação, aquisição interna, aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios.

(Lei nº 8.960/20)

 

ICMS – Estado de Goiás institui o Fundo Estadual de Infraestrutura

Em 06 de dezembro de 2022, foi publicada a Lei estadual nº 21.670/2022, que instituiu o Fundo Estadual de Infraestrutura (“FUNDEINFRA”).

O Fundo terá como receita a contribuição atrelada ao ICMS, decorrente da fruição de benefícios fiscais, regimes especiais e operações submetidas ao regime da substituição tributária (dentre outras fontes de caráter não tributário).

A contribuição poderá ser calculada sobre o valor da operação, limitada a 1,65%, ou por unidade de medida. Em princípio, tais recursos deverão ser empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos objetivos do próprio FUNDEINFRA, relacionados à infraestrutura agropecuária.

Referido dispositivo legal segue tendência entre os estados brasileiros, que com base no Convênio ICMS nº 42/2016, criaram fundos de equilíbrio fiscal atrelados à fruição de benefícios fiscais, com o objetivo de compensar perdas arrecadatórias. A título de exemplo, tem-se o FOT (RJ), o FUNDERN (RN), o FFAL (AL), dentre outros.

(Lei nº 21.670/2022)

 

Lei Municipal paulista altera legislação do ISS

Em 30 de dezembro de 2022, foi publicada a Lei municipal nº 17.875/2022, que alterou uma série de questões relativas aos tributos administrados pelo município.

Como destaque, houve a inclusão do item 11.05 à Lista Anexa de serviços sujeitos ao ISS, relativo às atividades de monitoramento e rastreamento a distância, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, com alíquota de 2%.

Ainda, a Lei municipal nº 17.875/2022 alterou para 2% a alíquota sobre os serviços previstos no item 12.11, relativos a competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

(Lei nº 17.875)

 

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