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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Fevereiro/2023

10 de março de 2023

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

STF decide pela cessação dos efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo em decorrência de julgamento posterior em sentido contrário, em sede de repercussão geral ou de ação direta

O STF apreciou dois temas da repercussão geral (Temas 881 e 885), por meio dos quais se discutiu a “relativização da coisa julgada”. O julgamento se deu por maioria, tendo sido fixada a seguinte tese:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Também por maioria, decidiu-se que no caso concreto, em que se analisou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF em 2007, os efeitos da declaração de constitucionalidade operam desde 2007 – ou seja, foram validadas cobranças de CSLL desde 2007.

(Temas 881 – RE 949297 – e 885 – RE 955227 – da Repercussão Geral)

 

STF decide que são constitucionais as alterações no ICMS em operações interestaduais promovidas pela LC 190/2022

O STF apreciou a (in)constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que estabelece como sujeito ativo do DIFAL o Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

Por unanimidade, o STF entendeu que “é constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015“.

(ADI 7158)

 

Decisão determina a suspensão da eficácia da Lei Complementar nº 194/2022, na parte em que define a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS

Por meio de decisão monocrática, já referendada pelo Plenário, o Min. Luiz Fux, relator, suspendeu liminarmente os efeitos do art. 3º, inc. X, da Lei Kandir (LC 87/1996), com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, que determinou a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS.

O Ministro considerou, dentre outros, argumentos relativos à enorme controvérsia relativa à questão, bem como a possibilidade de a competência legislativa federal em relação aos contornos do ICMS ter sido exagerada, invadindo a competência dos estados para tratar sobre o imposto. Apenas o Min. André Mendonça divergiu dos argumentos apresentados pelo Min. Luiz Fux.

(ADI 7195)

 

Plenário Virtual – Repercussão Geral

Até o fechamento deste boletim, não havia casos para análise acerca da existência de repercussão geral ou de questão constitucional no plenário do STF.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ aceita ação rescisória para limitar os efeitos de coisa julgada em razão de mudança jurisprudencial fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral

A 1ª Seção do STJ entendeu, por maioria, ser cabível ação rescisória quando novo entendimento jurisprudencial é pacificado nos tribunais superiores por meio da superveniência de precedentes de observância obrigatória.

Tratou-se de caso envolvendo sindicato que, enquanto substituto processual, obteve decisão afastando incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) na saída do estabelecimento importador de produtos de origem estrangeira.

Após o trânsito em julgado, foram julgados dois temas: um repetitivo (EREsp 1.403.532/SC) e uma repercussão geral (RE 946.648/SC), sendo que o STJ entendeu que deve ser considerada a data do tema da repercussão geral para interrupção dos efeitos da coisa julgada.

(AR 6015)

 

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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) 


CSRF mantém cobrança de IRPJ em caso de lucros no exterior

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) manteve autuação de Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (“IRPJ”) sobre os lucros de entidade controlada pelo contribuinte, situada na Holanda (país que já possui Acordo para Prevenir a Dupla Tributação assinado com o Brasil).

Segundo o voto vencedor, não há conflito entre a legislação interna brasileira determinando a tributação e o Tratado celebrado entre os países, limitando a tributação dos lucros da entidade no exterior ao país em que está situada (Holanda). A interpretação contida no voto vencedor é contrária aos precedentes mais recentes da 1ª Turma da CSRF.

A respeito do voto de qualidade, recordamos que consiste em uma prerrogativa dos Presidentes das Turmas, Câmaras e Turmas Especiais, cargo sempre ocupado por um representante do Fisco, que era aplicável para as situações em que a votação em um determinado julgamento resultava em empate. Em 2019, esse voto de qualidade foi revogado para discussões envolvendo a determinação e exigência de tributos, com a introdução do critério de desempate a favor do contribuinte na Lei nº 13.988/20. No entanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.160/23, analisada abaixo, o critério de desempate pro-contribuinte foi revogado, com a subsequente reintrodução do voto de qualidade para todas as matérias passíveis de julgamento no CARF e CSRF.

(1ª Turma, CSRF, Processos nº 16682.722510/2015-34 e 16682.722511/2015-89)

 

CCSRF mantém a “trava de 30%” em compensação de prejuízos de PJ extinta

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve autuação de IRPJ referente à limitação da compensação de prejuízo fiscal acumulado de empresa extinta.

Segundo o voto vencedor, a compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL constituem benefícios fiscais e devem ser interpretados literalmente, a critério do que a lei estabelece. Trata-se de uma interpretação contrária aos precedentes mais recentes da Turma, os quais, inclusive, já possuíam votação por maioria.

(1ª Turma, CSRF, Processo nº 16682.720173/2010-36)

 

CSRF mantém cobrança de IRPJ e CSLL em caso de ágio interno

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve a autuação de glosa sobre despesas deduzidas como amortização de ágio, em operação de reorganização societária realizada entre o contribuinte e seu grupo econômico.

Segundo o voto vencedor, o ágio gerado internamente é inadmissível e não constitui hipótese de aproveitamento fiscal de parcela do custo de aquisição. O posicionamento alcançado no voto vencedor é também contrário aos precedentes mais recentes da Turma, os quais haviam autorizado o aproveitamento do ágio interno, por não existir, à época da reorganização, qualquer vedação legal (operações realizadas antes da Lei nº 12.973/14). O entendimento foi replicado para outros casos da pauta de mesmo tema.

(1ª Turma, CSRF, Processos nº 13005.722696/2013-53, 10600.720089/2016-94 e 16682.722573/2016-71)

 

CSRF autoriza a conversão cambial de prejuízo em apuração de lucros de controlada no exterior

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF autorizou a conversão em Reais do prejuízo auferido em moeda estrangeira, por entidade controlada pelo contribuinte no exterior, no momento de apuração dos lucros e respectiva tributação pelo IRPJ e CSLL.

As autoridades fiscais fundamentavam que o prejuízo deveria ter sido convertido tão logo tivesse sido apurado e discriminado no balanço da entidade controlada, o que implicaria em um montante de perda compensável menor, em razão da variação cambial. Diante do empate na Turma acerca do momento da conversão, o Presidente proferiu voto de qualidade favorável ao contribuinte para afastar a autuação.

(1ª Turma, CSRF, Processo nº 16643.720058/2013-71)

 

CSRF afirma que a incorporação de ações gera ganho de capital

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF manteve autuação de IRPJ e CSLL em operação de incorporação de ações.

As autoridades fiscais tinham entendido que a incorporação havia resultado em um acréscimo patrimonial, sujeito à apuração de ganho de capital, por representar uma alienação das ações incorporadas.

Segundo a maioria dos Conselheiros, a operação apresentava um ganho tributável, a partir da constatação de que o valor das ações incorporadas era superior ao custo da aquisição. A divergência minoritária, por sua vez, considerou que a operação representou mera troca de ativos e o acréscimo verificado seria referente à equivalência patrimonial, de forma que não haveria renda realizada tributável.

(1ª Turma, CSRF, Processos nº 15586.720037/2016-67, 15586.720036/2016-12 e 15586.720086/2016-08)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS

Federal 

Medida Provisória prevê mudanças no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”)

A Medida Provisória (“MP”) nº 1.160, publicada em 12 de janeiro de 2023, altera novamente o método de desempate dos julgamentos no tribunal administrativo, revogando previsão de desempate pró-contribuinte prevista na Lei 10.522/2002.

A partir de agora, em caso de empate, o caso volta a ser resolvido pelo voto de qualidade, que será proferido pelo Presidente de Turma.

Além disso, a MP aumentou o valor de alçada para que processos administrativos fiscais acessem o Tribunal Administrativo, passando de 60 para 1.000 salários-mínimos, determinando que casos de baixa complexidade, com valores que não superarem R$ 1,3 milhões (2023), serão julgados nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (“DRJ”), não sendo possível rediscutir os casos no CARF.

Ainda, como um incentivo à regularização fiscal, a MP prevê que os contribuintes realizem a confissão e posterior pagamento do valor integral dos tributos, sem a incidência de multa de mora e de ofício. Essa opção será garantida para aqueles contribuintes que confessarem até o dia 30 de abril de 2023.

 

Governo Federal estabelece limitação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins

A Medida Provisória nº 1.159, publicada em 12 de janeiro de 2023, estabeleceu que está vedado o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre parcela de ICMS que tenha incidido sobre as operações de aquisição realizadas pelo contribuinte.

Além disso, a MP em referência incluiu, nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, disposição expressa que determina que não integra a base de cálculo das contribuições as receitas “referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”. Destacamos que essa inclusão concretiza na legislação o entendimento já definido pelo STF quando do julgamento do Tema 69, em 2017, no qual ficou definido que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Os dispositivos que excluem o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre as aquisições passam a produzir efeito a partir de 01 de maio de 2023 (em atenção à anterioridade nonagesimal). Por sua vez, a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS passou a produzir efeitos na data de publicação da MP.

 

Receita Federal institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, também chamado de Programa “Litígio Zero”, que estabelece um pacote de novas medidas visando a recuperação fiscal

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal no Diário Oficial da União (“DOU”) em 12 de janeiro de 2023, dispõe sobre novas medidas para transações excepcionais na cobrança:

(i) da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”); e

(ii) de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

A Portaria em questão leva em consideração o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que prevê um cálculo elaborado com base nas informações apresentadas pelo contribuinte.

As modalidades de transação previstas na Portaria relacionadas a cobranças de créditos tributários em Contencioso Administrativo Fiscal são:

(i) pagamento com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

(ii) pagamento sem utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

As reduções relacionadas ao ponto (i) são variáveis, a depender do grau de recuperabilidade do crédito. No mais, a Portaria prevê que o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoa física, R$ 300,00 para microempresa/empresa de pequeno porte e R$ 500 para pessoa jurídica. Tais prestações serão acrescidas de juros relacionadas à taxa SELIC.

 

Ministério da Fazenda estabelece limites para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento do Brasil

A Portaria do Ministério da Fazenda nº 2, de 17 de janeiro de 2023, determina que o Presidente da Turma de Julgamento de DRJ deverá recorrer de ofício decisão que exclua o sujeito passivo do pagamento de tributos, nas quais o valor for superior a R$15 milhões.

 

Corregedoria Geral da Administração Tributária (“CORAT”) altera portaria relacionada a solicitação de serviço por meio de processo digital aberto no e-CAC

EA Portaria CORAT nº 99, de 20 de janeiro de 2023, alterou alguns dispositivos da Portaria CORAT nº 60, de 2022, que dispõem sobre a solicitação de alguns serviços mediante processo digital formalizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”), de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Tais alterações referem-se aos serviços de:

(i) proposta de transação individual relativa a créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;

(ii) transação por adesão no contencioso de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF); e

(iii) transação por adesão no contencioso administrativo fiscal do PRLF.

No mais, foi revogado o serviço relacionado a transação por adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

Pessoa Jurídica tributada pelo Regime de Lucro Presumido deve apresentar ECD em caso de distribuição de lucros ou dividendos

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 10/2023, esclareceu que as empresas optantes pelo regime de apuração do Lucro Presumido devem manter a Escrituração Contábil Digital (“ECD”), conforme determina art. 45 da Lei nº 8.981/1995.

A simplificação das obrigações contábil-fiscais para empresas optantes do Lucro Presumido dependerá da forma de distribuição dos dividendos e dos lucros que ela realiza.

No presente caso, o contribuinte, optante pelo Lucro Presumido, realiza a distribuição de lucros e dividendos sem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”), em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, de modo que a referida empresa deve apresentar e manter a ECD. Dessa forma, apenas as empresas optantes do Lucro Presumido que realizarem a distribuição de lucros e dividendos sem a incidência de IRRF e em montante inferior ao valor da base de cálculo do IR apurado, diminuído dos tributos devidos, poderão se beneficiar da simplificação contábil-fiscal do Lucro Presumido.

 

Entidades sem fins lucrativos que possuam participação societária em sociedade empresária perdem sua imunidade, conforme entendimento da RFB

Uma entidade de representação nacional de hospitais, clínicas e demais estabelecimentos assistenciais de saúde, cuja parte de seus representados são entidades filantrópicas que se qualificam como entidades de assistência social sem fins lucrativos – e portanto imunes conforme determina a Constituição Federal –, consultou a Receita Federal (“RFB”) acerca da possibilidade de manutenção de participação societária em sociedades empresárias que também se dedicariam ao objeto social das entidades imunes, sem que haja a perda da imunidade.

A Receita Federal esclareceu, via Solução de Consulta nº 12/2023, que a manutenção de participação societária pelas entidades imunes em sociedades empresárias representa um desvio de recursos que seriam utilizados para a manutenção e desenvolvimento do objeto social, o que descaracterizaria, portanto, a imunidade de tais entidades, uma vez que todos os recursos e eventual superávit devem ser integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, estritamente considerados.

 

Receita Federal esclarece sobre o tratamento tributário da conversão de execução judicial de coisa certa

Por meio da Solução de Consulta nº 1, publicada no dia 17 de janeiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que a importância percebida a título de conversão de execução judicial de coisa certa não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não se submete à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (“IRPF”).

No mesmo sentido, a Solução de Consulta vai além e dispõe sobre a dispensa de retenção na fonte e de tributação na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), no que diz respeito ao valor da atualização monetária e aos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas.

A mencionada Solução de Consulta resgatou a fundamentação da Solução de Consulta nº 629/2017, a qual tratou da tributação aplicável às indenizações decorrentes de rescisão judicial de contratos descumpridos.

Assim como as importâncias percebidas a título de conversão de execução judicial de coisa certa, as indenizações decorrentes de rescisão judicial de contratos descumpridos não representam acréscimo patrimonial, uma vez que são indenizações destinadas a reparação de danos patrimoniais e, portanto, não se sujeitam ao imposto sobre a renda nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 1.500/2014.

 

Receita Federal não permite apuração de créditos de PIS/COFINS relacionados aos gastos com serviços de vigilância/segurança

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 19, publicada em 13 janeiro de 2023, a Receita Federal entendeu que os gastos com serviços de vigilância/segurança contratados por pessoa jurídica fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados não são abarcados pelos critérios de essencialidade ou relevância e, portanto, não podem ser considerados insumos.

Logo, os gastos com serviços de vigilância/segurança não permitem a apuração de créditos no sistema não cumulativo de PIS/COFINS.

 

Solução de consulta esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em operações back to back

Publicada no DOU em 10 de fevereiro de 2023, a Solução de Consulta Cosit Nº 31/2023 esclareceu a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime de apuração não cumulativo em operações back to back.

Em suas razões, a Solução de Consulta esclarece que a simples revenda de bens não se aplica ao conceito de insumos previsto nas legislações do PIS (Lei nº 10.637/2002) e da COFINS (Lei nº 10.833/2003).

Além disso, o direito à apropriação de créditos só existe na hipótese de bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o que não ocorre nas operações back to back.

 

Receita Federal esclarece sobre a incidência de IRRF sobre pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde

No dia 25 de janeiro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 3, na qual certo contribuinte (“Consulente”) questionou sobre a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores repassados a título de pagamento de prestação de serviço de saúde por profissionais credenciados (pessoa física), em benefício dos clientes (pessoa física) da operadora de saúde.

O contribuinte que realizou a consulta atua como operadora de plano de saúde e efetua repasses aos profissionais de saúde a título de pagamento de serviços prestados aos beneficiários (pessoa física) da Consulente e, portanto, em seu entendimento, tais repasses não representam, essencialmente, um pagamento realizado por pessoa jurídica por trabalho não assalariado.

A RFB entendeu que os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde diretamente aos profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, ainda que a relação jurídica entre eles seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano.

 

Receita Federal esclarece sobre o tratamento tributário dos serviços de avaliação psicológica para fins de incidência do Imposto de Renda

Por meio da Solução de Consulta nº 14, publicada no dia 25 de janeiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo, portanto, tributados pelo IRPF, nos termos do art. 162, § 2º, do RIR/2018.

Contudo, avaliou-se que, caso os serviços sejam prestados por sociedade, nos termos do art. 981 do Código Civil, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.

 

Receita Federal esclarece tratamento tributário aplicável aos rendimentos de aplicações financeiras de pessoa física residente no exterior que passa a ser residente no Brasil

Por meio da Solução de Consulta nº 7, publicada no dia 27 de janeiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior, que passa a ser residente no Brasil, deixam de se sujeitar, a partir da mudança de residência fiscal, ao regime especial de tributação a que se refere o art. 16 da Medida Provisória nº 2.189, de 23 de agosto de 2001, e passam a ser tributados pelas mesmas regras a que se submetem os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil.

A Solução de Consulta retoma a regulamentação prevista nos arts. 88 a 101 da IN nº 1.585 de 2015, acerca da tributação pelo regime especial dos rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior. Tal regulamentação se preocupa em distinguir dois momentos para fins de incidência do IR:

(i) No primeiro, enquanto o investidor é residente no exterior, os rendimentos oriundos de operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no Brasil são tributados pelo regime especial. 

(ii) No segundo, a partir do momento em que o investidor adquire a condição de residente no Brasil, a tributação deve seguir as mesmas regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.

Assim, ressalta-se que, no caso de aplicação financeira sujeita ao IRRF, estarão sujeitos ao referido regime especial os rendimentos produzidos até o dia anterior à aquisição de condição de residente no Brasil, cabendo à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto devido no momento da alienação, resgate ou liquidação.

Por fim, a regulamentação esclarece ainda que, em caso de operação realizada em bolsa e sujeita à incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho líquido, cabe ao investidor que adquiriu a condição de residente no Brasil apurar e recolher o tributo devido conforme as regras aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

 

Receita Federal esclarece sobre percentual de presunção a ser aplicado às receitas decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra terceirizada

No dia 27 de janeiro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 21, na qual determinado contribuinte questionou sobre a possibilidade de aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre as receitas oriundas dos serviços de fabricação executados mediante contrato de empreitada ou cessão de serviços, caso opte pelo regime tributário do Lucro Presumido.

Resgatando o entendimento firmado pela RFB na Solução de Divergência COSIT nº 1 de 2016, acerca do artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, estabeleceu-se que, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% às receitas decorrentes de prestação de serviços por meio do fornecimento de mão de obra mediante terceirização, ainda que utilizada em processo de industrialização, caso a contratada não seja considerada o estabelecimento industrial executor de tal operação.

 

Novas disposições legais relacionadas ao Recof Sistema e ao Recof-SPED

A Portaria COANA n° 114/2022 e a IN n° 2131/2023, publicadas no DOU, respectivamente, em 16 de janeiro de 2023 e 02 de fevereiro de 2023, complementaram a IN RFB Nº 2126/2022, que regulamenta o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (“Recof”).

A Portaria COANA n° 114/2022 dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Recof. Entre suas novidades, a Portaria traz disposições relacionadas à apuração dos valores mínimos dos compromissos de exportação e industrialização para fruição do regime. Além disso, sua publicação marca o início do prazo de 180 dias para que empresas informem a Receita Federal a respeito de eventuais estimativas de perda em seu processo produtivo.

Já a IN n° 2131/2023, que alterou a IN RFB Nº 2126/2022, tem como destaques:

(i) a extensão da suspensão de tributos conferida pelo Recof para operações destinadas ao mercado interno; 

(ii) novas disposições sobre sucessão legal de empresas habilitadas no Recof; e 

(iii) a determinação do pagamento dos tributos suspensos, com os devidos acréscimos legais, nos casos de retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado.

 

Municipal e Estadual

São Paulo revoga possibilidade de o Poder Executivo renovar ou reduzir benefícios fiscais

Publicada em 08 de fevereiro de 2023, a Lei nº 17.627/2023 revogou o artigo 22 da Lei nº 17.293/2020, que possibilitava ao Poder Executivo renovar ou reduzir benefícios fiscais de ICMS, inclusive nas hipóteses de alíquotas fixadas em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

Diante da revogação, o procedimento de renovação e redução dos referidos benefícios terá de ser previamente aprovado pelo poder legislativo.

 

Vetada redução de alíquota do ITCMD em São Paulo

O projeto de Lei n° 5111/2020 de São Paulo, que estabelecia redução da alíquota do Imposto de transmissão causa mortis e doação (“ITCMD”), foi vetado pelo Governo do Estado. A proposta previa a redução da alíquota, atualmente fixada em 4%, para:

(i) o percentual de 0,5% no caso de doações; e 

(ii) o percentual de 1% no caso de transmissão “causa mortis”.

O fundamento do veto levou em conta o artigo 14 da LC 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que vincula a concessão ou ampliação de benefício fiscal à estimativa de impacto econômico-financeiro, questão que não teria sido observada. O projeto de lei será devolvido à Assembleia Legislativa para análise do veto.

 

São Paulo institui novos Códigos de Serviços do ISS

Publicada em 24 de janeiro de 2023, a Instrução Normativa n° 03/2023 acrescentou ao Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08/2011 novos códigos de serviços para fins de cobrança do ISS, incluindo os códigos de rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, distribuição e venda de prêmios/sorteios/bingos, apostas online e competições esportivas físicas ou intelectuais.

O Anexo II da IN n° 08/2011 também foi alterado para incluir as descrições de serviços tomados de terceiros classificados no grupo de guarda, locação e diversões públicas, tais como distribuição e venda de cartelas, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados, entre outros.

 

Alterado o prazo para aplicação das alterações da base de cálculo do ICMS-ST sobre medicamentos em São Paulo

Publicadas em 02 de fevereiro de 2023, as Portarias SRE 04/2023 e 05/2023 alteram o prazo limite, anteriormente fixado em 01 de janeiro de 2023, para aplicação dos novos índices de valor adicionados setoriais (IVA-ST), que determinam a base de cálculo do Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) incidente na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos, a que se refere o artigo 313-A do RICMS/SP. As alterações passaram a vigorar a partir de 01 de março de 2023.

 

Alteradas as bases de cálculo do ICMS na saída de materiais de construção e congêneres

Publicada em 08 de fevereiro de 2023, a Portaria SRE n° 08/2023 revogou a Portaria CAT 55/2021 para disciplinar as novas regras para determinação da base de cálculo do ICMS na saída de materiais de construção e congêneres.

A referida Portaria entrou em vigor em 01 de março de 2023 e, até referida dada, deviam ser observadas as disposições previstas na Portaria CAT 55/2021, cujo prazo de vigência havia sido prorrogado até 28 de fevereiro de 2023, pela Portaria SRE n° 07/2023.

 

Obrigatoriedade do preenchimento do campo 1601 da EFD ICMS IPI em São Paulo

A partir da versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD/ICMS IPI, publicado pelo Ato Cotepe nº 87/2021, foi instituído o Registro 1601, para identificar o valor total das operações realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos do Convênio ICMS nº 134/2016.

A obrigatoriedade, a partir do ano de 2023, ficou a cargo de cada Unidade Federativa. A Resposta à Consulta Tributária 27021/2023, publicada em 30 de janeiro de 2023, esclarece a obrigatoriedade do preenchimento a partir de 01 de março de 2023, no Estado de São Paulo.

 

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