Insights > Boletins
Boletins
Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Agosto de 2023
20 de setembro de 2023
Supremo Tribunal Federal (“STF”)
STF prevê suspensão da pretensão punitiva estatal e extinção da punibilidade do agente
O STF, por unanimidade, entendeu pela constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2003, que preveem medidas despenalizadoras quanto aos delitos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Tais artigos são consistentes quanto à suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei nº 11.941/2009, bem como à extinção da punibilidade do agente, caso seja realizado o pagamento integral do débito.
Dentre os argumentos utilizados pelos ministros, destacou-se que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política há muito adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime. Ressaltou-se, ainda, que a preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em relação à incidência das sanções penais, está em conformidade e harmonia com os princípios da intervenção mínima (ou da subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que informam o direito penal, que deve ser visto como ultima ratio para proteção do bem jurídico tutelado.
(ADI 4.273)
STF decide contra restituição administrativa do indébito tributário reconhecido por via judicial
Ao avaliar o Tema 1262 da Repercussão Geral, o STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese de julgamento: “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Tratou-se de reafirmação de jurisprudência.
Segundo o voto condutor, o tribunal de origem, ao admitir a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido por via judicial, divergiu da firme jurisprudência do STF que se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
(RE 1420691 – Tema 1262 da Repercussão Geral).
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Plenário Virtual – Repercussão Geral
Tema 1258 – Manutenção dos créditos de ICMS em operações com combustíveis
Por unanimidade, o STF reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral para o Tema 1258, sobre a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem. O relator será o ministro Dias Toffoli.
(RE 1362742)
Tema 1266 – Regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-Difal
O STF, por unanimidade, reconheceu a existência de questão constitucional e de repercussão geral para o Tema 1266, sobre a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (Difal), decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. . Ainda não há relator sorteado.
(RE 1426271)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ decide pela incidência do IRPJ e CSLL sobre juros de mora por inadimplemento contratual
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o IRPJ e a CSLL incidem sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos por possuírem natureza de lucros cessantes. De acordo com a 1ª Turma, mesmo após o julgamento do Tema 962 pelo STF, que fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC, restam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ, que são justamente as teses que dão suporte ao entendimento aplicado no presente feito, no sentido de que o IRPJ e a CSLL devem incidir sobre os juros decorrentes de inadimplemento contratual.
(AgInt no REsp 2.002.501 / RJ)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
CSRF afasta a possibilidade de realização de Denúncia Espontânea via Compensação
Por maioria de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF afastou a possibilidade de realização de denúncia espontânea via compensação. De acordo com o entendimento vencedor, não seria possível equiparar a compensação com o pagamento em si do tributo, motivo pelo qual a denúncia espontânea realizada nesses termos não poderia ser reconhecida.
(CSRF, 1ª Turma – Acórdão nº 9101-006.702 – Processo nº 10980.907266/2012-94)
CSRF autoriza a aplicação de PRL 20 em caso de embalagem de medicamentos
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF decidiu que a atividade de embalar medicamentos importados em blisters e caixas não faz parte do processo de produção, e concluiu pela possibilidade de aplicação da metodologia “Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20)” para o cálculo dos preços de transferência. No caso concreto, os medicamentos foram importados a granel e acondicionados em blisters e caixas no Brasil. A controvérsia reside no fato de o tipo de acondicionamento implicar caracterização ou não de um novo produto.
(CSRF, 1ª Turma – Acórdão nº 9101-006.688 – Processo nº 16561.720074/2012-92)
CSRF autoriza a dedução de multas administrativas por descumprimento de deveres não tributários do cálculo do IRPJ
Por cinco votos a três, a 1ª Turma da CSRF permitiu a dedução, do IRPJ, de multas administrativas aplicadas ao contribuinte por descumprimento de deveres não tributários. O caso concreto trata de multas ambientais aplicadas pelo Instituto do Meio Ambiente da Bahia pela supressão de vegetação sem autorização. O entendimento vencedor foi o exposto pela conselheira Lívia de Carli Germano, que defendeu a dedutibilidade das multas enquanto parte do risco da atividade exercida pelo contribuinte. Já o relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, disse que possibilitar a dedução das multas administrativas aplicadas em caso de exercício irregular/ilícitos das atividades de uma empresa teria como consequência reduzir o pagamento de IRPJ da infratora e dividir o custo da infração com a sociedade. A decisão foi uma mudança na jurisprudência da turma, já que, em 2016, o colegiado havia decidido pela indedutibilidade das multas administrativas por considerar que o pagamento das sanções não se enquadraria no conceito de despesas necessárias da empresa (9101-002.196). Para o conselheiro Luis Henrique Toselli, que acompanhou a divergência, as multas seriam uma despesa oriunda do risco da atividade e, portanto, poderiam ser deduzidas do IRPJ.
(CSRF, 1ª Turma – Acórdão nº 9101-006.652 – Processo nº 10530.721720/2014-81)
CARF reconhece a regularidade de retenções na fonte em fase pré-operacional
Em julgamento de processo de compensação envolvendo a regularidade de crédito de saldo negativo de IRPJ, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu que o contribuinte teria sofrido retenções em fonte de aplicações financeiras em período pré-operacional, tendo contabilizado corretamente as despesas pré-operacionais nos termos das regras contábeis vigentes, conforme comprovado em diligência, fazendo jus ao direito creditório pleiteado.
(CARF, 2ª Turma Ordinária, 3ª Câmara, 1ª Seção – Acórdão nº 1302-006.868 – Processo nº 10480.906080/2010-97)
CARF analisa distinção entre drop down e cisão parcial para aplicação da regra de responsabilidade por sucessão
De acordo com entendimento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, embora o artigo 132 do Código Tributário Nacional (“CTN”) estabeleça a hipótese de responsabilidade tributária do sucessor nas hipóteses de cisão parcial, sua aplicação não poderia ser admitida para as operações de drop down (transferência patrimonial, sem perda de riqueza), cuja natureza jurídica é distinta da cisão. Na situação fática analisada, não houve a comprovação de que o drop down seria uma operação simulada com o intuito de ocultar uma cisão. No caso concreto, a partir de um drop down, a Bertin Ltda. transferiu ativos e passivos relacionados à atividade de frigorífico para a Bertin S/A, incorporada pela JBS dois anos depois. O Fisco, então, exigiu da JBS os débitos tributários da Bertin Ltda. Considerando que os julgadores reconheceram a regularidade do drop down (sem o intuito de ocultar uma cisão parcial), e que essa operação não está prevista no CTN como uma das hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão empresarial, concluiu-se pela impossibilidade de atribuição de responsabilidade à JBS. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) interpôs Recurso Especial, o qual aguarda análise de admissibilidade.
(CSRF, 1ª Turma Ordinária, 3ª Câmara,1ª Seção – Acórdão nº 1301-006.303 – Processo nº 15868.720080/2011-51)
CSRF nega atualização da SELIC sobre restituição de benefício fiscal
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da CSRF negou a possibilidade de atualização, por meio da taxa SELIC, de valores a serem restituídos a título de IRRF oriundo de benefício fiscal. De acordo com o entendimento vencedor, por decorrerem de um benefício fiscal (isto é, do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI), os valores de IRRF restituídos não poderiam ser atualizados pela taxa SELIC, pois a atualização seria aplicável apenas nos casos de pagamento indevido ou a maior.
(CSRF, 2ª Turma – Processo nº 10830.907987/2012-18)
CSRF mantém PIS/COFINS sobre bônus (hold back) pago a concessionária
Por sete votos a um, a 3ª Turma da CSRF manteve cobrança de PIS e COFINS sobre os bônus pagos por montadora à concessionária pela venda de automóveis. Com base em solução de Consulta COSIT nº 366/2017, o entendimento vencedor se pautou no conceito de subvenção para custeio, aproximando esses valores às receitas operacionais das concessionárias. Apesar do registro de divergência, inclusive, com base no recente julgamento do STJ no REsp 1.836.082 (em que a 1ª Turma do STJ afirmou que, para a análise da incidência de PIS/COFINS, a natureza jurídica de descontos obtidos pelo adquirente no âmbito das suas relações comerciais é irrelevante), o entendimento vencedor foi no sentido contrário, mantendo a exigência das contribuições em referência.
(CSRF, 3ª Turma – Processo nº 16007.000043/2009-10)
CSRF permite crédito de PIS/COFINS sobre embalagens utilizadas por siderúrgica
Por sete votos a um, a 3ª Turma da CSRF permitiu a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre os gastos com embalagens na modalidade de insumos, incorridos por contribuinte do segmento siderúrgico. No caso em referência, as embalagens eram utilizadas não apenas para a apresentação e/ou acondicionamento dos produtos do contribuinte, mas também para viabilizar a sua respectiva estocagem e transporte.
(CSRF, 3ª Turma – Processo nº 15504.724365/2012-71)
CSRF nega crédito de PIS/COFINS sobre gastos com transporte de trabalhadores rurais e admite uso para despesas de arrendamento rural
Por cinco votos a três, a 3ª Turma da CSRF negou a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre gastos incorridos com o transporte de trabalhadores rurais na modalidade de insumos, principalmente com base em interpretação do entendimento firmado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018. Durante o mesmo julgamento, a 3ª Turma permitiu, por unanimidade de votos, o creditamento sobre despesas incorridas com arrendamento rural, as equiparando aos gastos relacionados ao pagamento de aluguéis prediais (de acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 331/17).
(CSRF, 3ª Turma – Processo nº 13888.002407/2004-17)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
Governo Federal cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias
Em 02 de agosto de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 199/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias, com o objetivo de reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes.
Entre os destaques do novo estatuto, estão:
- A unificação de emissão de documentos fiscais e de cadastros fiscais.
- A utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias.
- A facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação.
Para mais informações, acesse o nosso client alert sobre o tema: Publicada Lei Complementar que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias.
PL do CARF é aprovado no Senado Federal
No dia 30 de agosto de 2023, o Plenário do Senado votou e aprovou por 34 votos a 27, o Projeto de Lei nº 2.384/2023 (“PL do CARF”), que reestabelece o voto de qualidade no âmbito do CARF, além de prever a transação tributária e hipóteses de redução da multa de ofício regular (75%) e qualificada (150%).
O texto aprovado pelo Senado, consideradas as emendas de redação nº 23 e nº 26, não sofreu modificações de mérito com relação ao texto previamente aprovado pela Câmara dos Deputados e segue para a fase de sanção/veto presidencial. O PL nº 2.384/2023 deve ser apreciado dentro de 15 dias úteis.
Vale destacar que, com o foco na redução da litigiosidade e no fomento à autorregularização, o PL do CARF manteve pontos favoráveis, como descrito a seguir:
- Redução da multa de ofício regular (75%) em 1/3 e seu afastamento com base no histórico de conformidade do contribuinte.
- Readequação de critérios para a aplicação da multa de ofício qualificada e sua redução de 150% para 100%, mantendo-se o patamar de 150% apenas para os casos de reincidência de conduta dolosa.
- Ampliação de prazos para pagamento de créditos tributários e a possibilidade de cumulação de reduções de multas e juros previstos no programa de conformidade com outras já previstas na legislação tributária.
- Obrigatoriedade de apresentação, pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), de alternativas de autorregularização.
Para mais informações sobre o PL do CARF, acesse nosso client alert e infográfico sobre o tema.
Avanços no Portal Único Siscomex permitem que aproximadamente 60% das importações brasileiras sejam processadas por meio da Duimp
A RFB e a Secretaria do Comércio Exterior (SECEX) informaram, em 21 de agosto de 2023, sobre a implementação de nova versão do Portal Único Siscomex ( “Pucomex”), focada no avanço do novo processo de importação brasileiro. Por meio desta atualização, o importador pode utilizar a Declaração Única de Importação (“Duimp”) nas importações atreladas aos seguintes regimes aduaneiros especiais:
- Admissão Temporária com Suspensão Total de Tributos
- Admissão Temporária para Utilização Econômica – com Pagamento Proporcional
- Admissão no Repetro-Temporário
- Admissão no GNL-Temporário
- Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo
- Admissão no Repetro-Industrialização
- Admissão no Repetro-Permanente
- Retorno de bens admitidos em Regimes Especiais enviados ao Exterior para Conserto
- Reimportação no mesmo estado de Bens Exportados Temporariamente
- Admissão em Depósito Especial
- Admissão em Depósito Afiançado
- Admissão em Loja Franca em Porto ou Aeroporto
- Admissão em Loja Franca em Fronteira Terrestre
- Admissão em Entreposto Aduaneiro na Importação
A previsão é de que, com o aprimoramento do Pucomex, mais de 60% das importações sejam realizadas por meio da Duimp.
Novidades nas regras de análise e concessão do Ex-Tarifário
A Resolução Gecex nº 512/2023, revogou a Portaria ME nº 309/2019 e a Portaria SDIC/ME n° 324/2019, trazendo novidades na sistemática de análise e concessão do Ex-Tarifário.
A resolução veda expressamente a aplicação dos benefícios concedidos no Ex-Tarifário para bens usados e de consumo, além de repetir vedações que já constavam nas antigas normativas, relacionadas a sistemas integrados e autopeças. Destaca-se que a verificação por parte da autoridade pública de que o pleito do particular se enquadra em uma das vedações resultará em arquivamento automático do processo administrativo.
Outra novidade é a necessidade de apresentação de projeto de investimento por parte do requerente, que deve conter a função do equipamento na linha de produção, o cronograma e local de utilização, a essencialidade ou os ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento, as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final, e outras informações que justifiquem a criação da exceção devidamente preenchidas.
A normativa aumenta para 30 dias o prazo de manifestação das empresas nacionais em relação aos pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração do Ex-Tarifário.
Além dos aspectos procedimentais, a resolução em questão também alterou a forma de contestação e análise dos pleitos.
A indústria nacional que deseja contestar o pedido do Ex-Tarifário não precisa, necessariamente, dispor em sua manifestação sobre critérios de preço de venda e prazo de entrega do produto nacional.
Ademais, na verificação de existência de produção nacional, a autoridade pública deverá levar em consideração critérios como isonomia, com bens nacionais e capacidade de produção de bens equivalente, aumentando a subjetividade da análise.
Governo Federal altera as regras de julgamento administrativo da pena de perdimento
A Lei n° 14.651/2023 trouxe a sistemática do duplo grau de jurisdição nos casos de aplicação da pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas. Nesse sentido, além da possibilidade de impugnar o auto de infração, o particular poderá apresentar recurso voluntário e discutir o mérito em segunda instância, em caso de decisão desfavorável em primeira instância.
A mudança está relacionada com a adesão do Brasil à Convenção de Quioto Revisada (CQR/OMA), que estabelece disposições relacionadas ao direito do particular de recurso em caso de negativa de pedido administrativo.
Em complemento à referida disposição legal, foi editada a Portaria MF nº 1050/2023, a qual, dentre suas novidades, criou o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras ( “Cejul”), responsável pelo julgamento de impugnações e recursos voluntários que tratem de matérias relacionadas à pena de perdimento. Há de se destacar que o órgão é formado apenas por auditores fiscais, sem paridade, como ocorre nos julgamentos administrativos realizados pelo CARF.
Ademais, a portaria em discussão regulamenta o julgamento pelo Cejul, estabelecendo o prazo de 20 dias para interposição de recurso voluntário, atribuindo as funções do órgão julgador e disciplinando sobre o funcionamento das sessões de julgamento, hipóteses de impedimentos e suspeições dos julgadores.
RFB determina que a receita de JCP seja adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de presunção do Lucro Presumido
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 148/2023, a RFB esclareceu como se dá a tributação dos juros sobre capital próprio para as empresas que apuram seus tributos no lucro presumido.
O contribuinte, entidade cujo objeto social é a participação em sociedade de qualquer tipo jurídico, questionou a autoridade fiscal quanto ao enquadramento da receita de JCP como receita bruta e se sobre ela deveriam ser aplicados os percentuais de presunção determinados pela Lei nº 9.249/1995 e pelo Decreto nº 9.580/2018.
A RFB entendeu que, considerando o fato de os rendimentos de JCP se classificarem como receita bruta por conta da atividade desenvolvida pela entidade, não importa que tais rendimentos devam ser considerados como base para a aplicação dos percentuais de presunção.
O art. 51 da Lei nº 9.430/1996 determina a adição do JCP à base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas que optam pelo lucro presumido.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
ICMS – estado de São Paulo
Alteração nas regras para a concessão de regimes especiais
Publicada em 03 de agosto de 2023, e republicada em 09 de agosto de 2023 no DOE-SP, a Portaria SRE nº 52/2023 promoveu diversas modificações na Portaria CAT nº 18/2021, que disciplina as regras para concessão de regimes especiais.
Dentre as alterações, destaca-se o novo prazo para dispensa de verificação de regularidade fiscal, de 180 dias, quando essa regularidade já tiver sido analisada em razão de outro pedido de regime especial anteriormente apresentado.
Ademais, também foram alteradas as regras relativas ao início de produção de efeitos de regimes nos casos de pedido de prorrogação e alteração. Para pedidos de prorrogação de vigência, a decisão produz efeito imediato, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão efeito é válida a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado. Já em casos de pedidos de alteração de procedimento previsto em regime especial vigente, a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado.
Estado de São Paulo estabelece prazo de início para diversas funcionalidades do sistema E-Ressarcimento
Publicada em 03 de agosto de 2023, a Portaria SRE nº 53/2023 prorrogou para 01 de março de 2024, o início da utilização de diversas funcionalidades do sistema e-Ressarcimento que estavam previstas para 01 de julho de 2023. Dentre as funcionalidades do sistema, destacamos as seguintes:
- registro de procuração eletrônica por meio de funcionalidade disponível no sistema e-Ressarcimento;
- funcionalidades vinculadas à conta corrente de controle do ressarcimento;
- funcionalidades associadas ao registro do valor a ressarcir;
- fiscalização do valor a ser ressarcido; e
- procedimentos correspondentes às formas de utilização do valor ressarcido.
Esse sistema eletrônico permitirá o gerenciamento do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária no estado de São Paulo.
Possibilidade de utilização de crédito de ICMS incidente sobre a energia elétrica por prestadores de serviço de comunicação
Publicada em 03 de agosto de 2023, a Decisão Normativa SRE nº 1/2023, revogou a Decisão Normativa CAT nº 2/2004 para permitir que o estabelecimento prestador de serviços de telecomunicação utilize o crédito do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida.
Tal posicionamento foi editado após decisão do STJ fixada no Tema Repetitivo nº 541, no sentido de que “o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços”.
A decisão entrou em vigor na data da publicação (03 de agosto de 2023) e revoga, além da Decisão Normativa CAT nº 2/2004, todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, foram concluídas de modo diverso.
Permissão para operadores logísticos realizarem operações de comercialização
Publicada em 22 de agosto de 2023, a Portaria SRE n° 55/2023 alterou a Portaria CAT nº 31/19, para alterar as atividades realizadas por operadores logísticos, relativas ao armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros, contribuintes do ICMS.
Dentre as alterações, a nova Portaria restringe a dispensa de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais a atividades decorrentes, exclusivamente, da armazenagem de mercadorias.
A portaria em questão introduz também a possibilidade de o operador logístico solicitar regime especial para realizar operações de vendas destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, desde que consiga comprovar a segregação de suas operações próprias e das operações de seus depositantes.
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | CARF