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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Março e Abril/2023

4 de maio de 2023

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

STF conclui julgamento sobre contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

O STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese (tema 651 da repercussão geral):

“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001″.

(RE 700922)

 

Pedido de vista em processo que discute alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

O ministro Alexandre de Moraes pediu vistas do processo que discute alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

A medida foi tomada após:

• O voto do ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendou a concessão da medida cautelar requerida para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.

• O voto do ministro André Mendonça, que não referendou a medida cautelar e, por consequência, indeferiu tal medida. O ministro entendeu que, haja vista o caráter dúplice da ADI e da ADC, o indeferimento proposto implica em determinação para que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374, de 2023, antes de decorridos 90 dias de sua publicação. Assim, visa estabelecer a cobrança no referido período das contribuições ao PIS/Cofins pelas alíquotas do Decreto nº 11.322, de 2022.

(ADC 84)

 

STF decide que é inconstitucional a aplicação de multa isolada prevista em lei para incidir diante da negativa de homologação de compensação tributária

Apreciando o Tema 736 da repercussão geral, o STF fixou, por unanimidade, a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

(RE 796939 / ADI 4905)

 

STF suspende liminarmente artigo da Lei Kandir que exclui incidência do ICMS sobre Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e do Sistema de Distribuição (TUSD)

O STF, por maioria, decidiu suspender, até o julgamento de mérito da ação direta, os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022. Tal dispositivo estabelecia que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) não incide sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

(ADI 7195)

 

STF decide que é constitucional artigo que trata sobre prescrição intercorrente na execução fiscal

Apreciando o tema 390 da repercussão geral, o STF fixou por unanimidade a seguinte tese: “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

(RE 636562)

 

Julgamento que discute crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da COFINS é objeto de destaque pelo STF

O processo em questão foi destacado pelo ministro Alexandre de Moraes, após o julgamento ter sido iniciado no plenário virtual, com voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”. Consequentemente, o processo será reiniciado no plenário presencial do STF.

(RE 593544)

 

STF decide que é constitucional incidência do ISS sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

O STF, por unanimidade, entendeu que é constitucional o subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, o qual prevê a incidência do ISS sobre a cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Segundo os ministros, “a previsão de incidência do ISS sobre “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento” não pode ser reduzida a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico pura e simples, a atrair a ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 31. Isso porque tal atividade abarca também a custódia e a conservação dos restos mortais, as quais indubitavelmente se enquadram no conceito tradicional de serviços”.

(ADI 5869)

 

Desdobramentos do julgamento da ADC 49 no STF (ICMS nas transferências)

Encerrou na noite do dia 12.04 o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados na ADC 49, em que se discutiu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da LC 87/96 que tratam da incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Com a proclamação do resultado, ficou assentado que o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, “a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

(ADC 49)

 

Plenário Virtual – Repercussão Geral

Anterioridade nonagesimal em alterações das alíquotas do PIS e da COFINS

O STF definirá, com repercussão geral, se deve haver a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, na hipótese de decreto regulamentar aumentar o percentual da alíquota de contribuição do PIS e da COFINS, observados os limites da lei autorizativa da exação tributária. O Tribunal, por unanimidade, decidiu que é constitucional a questão.

(RE 1390517, Tema 1247)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ avaliará a exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), sob o rito dos repetitivos

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Além disso, o STJ determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.

(REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, pauta do dia 26/4/2023)

 

STJ entende que filial não pode obter Certidão Negativa de Débitos caso haja débito da matriz ou de outra filial

A 1ª Seção do STJ entendeu, por unanimidade, que a administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débitos e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à filial caso haja pendência fiscal originária da matriz ou de outra filial.

Segundo o STJ, mesmo que haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais características não se aplicam ao contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem no contexto de toda a empresa, e não apenas do estabelecimento.

(EAREsp 2.025.237)

 

STJ entende que PIS COFINS incide nos juros e correção monetária que compõem os valores da Taxa Selic, no âmbito da repetição do indébito tributário

A 2ª Turma do STJ, entendeu, por unanimidade, que o PIS COFINS incide nos juros e correção monetária que compõem os valores da Taxa Selic, no âmbito da repetição do indébito tributário.

Segundo o STJ, o entendimento não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema nº 962/STF. Isso porque não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL, uma vez que a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS é a receita – conceito, segundo o entendimento do STJ, mais amplo que o conceito da renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL).

(EAREsp 2.025.237)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) 


CSRF autoriza amortização de ágio em operação com empresa-veículo

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF afastou cobrança de IRPJ e CSLL gerada a partir de glosa sobre a dedução de despesas na amortização de ágio, decorrente de aquisição participação societária por entidade intermediária (“empresa-veículo”).

A autuação teve por fundamento a ausência de propósito negocial na estrutura adotada. Segundo o voto do Conselheiro Relator, não havia necessidade de se comprovar a existência de propósito negocial na utilização de empresa-veículo.

Em contrapartida, três julgadores consideraram que existia propósito negocial no caso e acompanharam o Relator apenas quanto às conclusões. Portanto, não houve uma análise de mérito pela 1ª Turma sobre a amortização de ágio com uso de empresa-veículo ser uma operação válida ou não, independentemente da existência de propósito negocial ou do momento de constituição da empresa-veículo.

(1ª Turma, CSRF, Processo nº 16561.720180/2014-38)

 

CSRF mantém autuação em caso de ágio interno, porém afasta multa qualificada

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve autuação de IRPJ e CSLL decorrente de glosa sobre a amortização de ágio interno, isto é, o ágio gerado a partir de uma operação de aquisição realizada dentro de um mesmo grupo econômico.

Segundo o voto vencido do Relator, à época da operação, não havia vedação legal ao aproveitamento fiscal do ágio gerado internamente. No entanto, a divergência acolheu o histórico posicionamento das autoridades fiscais e considerou a operação inválida.

Todavia, por unanimidade de votos, a 1ª Turma afastou a multa qualificada de 150%, por entender que não houve dolo ou frade comprovada.

(1ª Turma, CSRF, Processo nº 10932.720084/2014-48)

 

CSRF mantém limite à dedutibilidade de royalties

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve autuação de IRPJ e CSLL decorrente de glosa sobre a dedução de despesas com royalties pagos ao exterior.

Segundo o voto vencedor, as remessas ao exterior a títulos de royalties devem respeitar o limite de 4% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (parâmetro aplicado ao setor do contribuinte), nos termos da legislação.

Além disso, a 1ª Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para excluir do montante de despesas os valores pagos às subfranqueadas do contribuinte, por entender que não se tratam de royalties. A divergência vencida, por sua vez, considerava que os contratos eram complexos e envolviam conjuntamente a prestação de serviços, de forma que não seria aplicável o limite estabelecido.

(1ª Turma, CSRF, Processos nº 16561.720143/2017-72 e 16561.720099/2014-58)

 

CSRF determina que regra de indedutibilidade de royalties pagos a sócios no exterior é aplicável tanto às pessoas físicas, quanto jurídicas

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF manteve autuação de IRPJ decorrente de glosa de remessas feitas à sócia pessoa jurídica no exterior, a título de pagamento pela concessão de direitos de distribuição e exibição de obras audiovisuais.

Segundo o voto vencedor, os pagamentos teriam a natureza de royalties. Consequentemente, deve ser aplicada a restrição de dedutibilidade sobre pagamentos dessa natureza efetuados a sócios diretos, independentemente de serem pessoas jurídicas. A posição vencedora entendeu que o fato de a legislação não especificar o termo “sócio” não pode implicar uma limitação à norma antielisiva, não sendo cabível uma interpretação restritiva.

(CSRF, 1ª Turma, Processo nº 19515.720199/2018-51)

 

CSRF reitera a possibilidade de aplicação concomitante de multa isolada e multa de ofício

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve a aplicação concomitante de multa isolada (50%) sobre o montante não recolhido de estimativas mensais e de multa de ofício (75%) sobre o valor de imposto não recolhido ou recolhido a menor no fechamento da apuração anual do lucro real.

Segundo o voto vencedor, as multas possuem materialidades distintas. A isolada refere-se à infração de não antecipar o tributo no prazo determinado, enquanto a de ofício refere-se à infração de deixar de pagar corretamente o tributo devido. Além disso, ficou determinado que a Súmula CARF nº 105 (a qual afasta a concomitância) seria aplicável apenas às penalidades anteriores a Lei nº 11.488/07, que alterou a redação da Lei nº 9.430/96 (norma que prevê a aplicação das multas).

Trata-se do segundo julgamento nesse sentido, após a reintrodução do voto de qualidade (o primeiro julgamento ocorreu em fevereiro de 2023 — Ac. nº 9101-006.473). Os julgamentos mencionados revertem o entendimento estabelecido pela 1ª Turma em dezembro de 2022, quando ainda era vigente o critério de desempate pró-contribuinte (Ac. nº 9101-006.389 e 9101-006.390).

 

CSRF mantém multa qualificada (150%) à contribuinte que segregou atividades

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reestabelecer a multa qualificada (150%) em autuação motivada por planejamento tributário considerado abusivo.

No caso em questão, o contribuinte do lucro real havia dividido suas atividades de venda de veículos e serviços de financiamento entre duas entidades distintas: a empresa realizava a venda e uma Sociedade de Conta de Participação (SCP) oferecia os serviços de financiamento.

Segundo o voto vencedor, o planejamento tinha o propósito exclusivo de reduzir a tributação sobre as operações e a estrutura de tal planejamento seria artificial, uma vez que a venda financiada seria vinculada à venda do próprio veículo. Consequentemente, ficou determinado o intuito doloso do contribuinte.

(1ª Turma, CSRF, Processo nº 15586.720635/2013-93)

 

CSRF aceita denúncia espontânea por meio de declaração de compensação

A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, permitiu com que um contribuinte se valesse do instituto da denúncia espontânea, com o consequente afastamento da multa aplicável, devido à extinção de débitos tributários por meio da transmissão de declaração de compensação.

Apesar das divergências sobre o tema, esse precedente representa uma manifestação favorável aos contribuintes, que vinham enfrentando decisões desfavoráveis recentemente, inclusive por força do voto de qualidade (o qual, mesmo amparado pelo desempate pró-contribuinte, era aplicado, entre outros, em casos de compensação).

(3ª Turma da CSRF, Processo nº 11080.904333/2013-14)

 

CSRF mantém IRRF sobre previdência complementar

A 2ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, manteve cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre aportes realizados em previdência complementar aberta (“PGBL”) de diretores e superintendentes de uma instituição financeira.

A 2ª Turma entendeu que tais pagamentos possuíram natureza remuneratória, e não previdenciária, especialmente em razão da ausência de regras claras e precisas previstas no referido plano PGBL, para além da possibilidade de resgate de valores por parte dos beneficiários.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 16327.001612/2010-57)

 

CARF afasta Imposto de Renda sobre plano de stock options

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF decidiu cancelar autuação de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (“IRPF”) exigido sobre ações que foram recebidas por pessoa física, no âmbito de plano de stock options.

De acordo com o entendimento dos Conselheiros da Turma, o fato gerador do Imposto sobre a Renda ocorre apenas quando é verificado ganho no momento do exercício do direito de venda das ações, o que não teria ocorrido no caso em referência até a data de lavratura do auto de infração. No entanto, não houve, nesse processo, debate direto acerca da natureza remuneratória dos planos dessa natureza.

(2ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF, Processo nº 13855.722785/2013-99)

 

CSRF desconsidera contratos bipartidos por enxergar artificialidade

A 2ª Turma da CSRF manteve, por maioria de votos, autuações relativas à cobrança de PIS, COFINS e CIDE em operações envolvendo contratos bipartidos.

A 2ª Turma entendeu que, no caso concreto analisado, o modelo contratual estruturado pelo contribuinte seria artificial, organizado unicamente em busca de economia tributária. O modelo de contratos bipartidos envolve a celebração de dois contratos simultâneos: um de afretamento (aluguel) de plataforma para a exploração de petróleo e gás com uma companhia estrangeira, e outro de prestação de serviços (sondagem, perfuração ou exploração de poços) com uma empresa local do mesmo grupo econômico. Com isso, há uma concentração maior de recursos no contrato de afretamento que, por gozar dos benefícios do REPETRO (regime especial aduaneiro para atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás), reduz a tributação da operação.

A Fazenda Nacional alegou que o fato de o contribuinte ter sido habilitado no REPETRO não significa aprovação da administração tributária aos contratos bipartidos. Embora a conselheira Tatiana Midori tenha invocado em seus argumentos a decisão da 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.639.035 (2018), que admitiu a possibilidade contratos coligados, o precedente acabou sendo rejeitado, em razão de não guardar semelhança com os fatos e o mérito discutidos no caso. Na ocasião, a 2ª Turma também julgou outros casos sobre a mesma matéria, e manteve a linha de decisão.

(2ª Turma da CSRF, Processos nº 16682.722011/2017-17, nº 16682.720837/2014-91, nº 16682.723011/2015-64 e nº 16682.722012/2017-53)

 

CSRF mantém cobrança de PIS e COFINS sobre bonificações e descontos

A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, manteve a incidência do PIS e da COFINS sobre bonificações e descontos concedidos a uma rede de supermercado.

Tais vantagens apresentavam caráter contraprestacional, por estarem vinculados a questões como a alocação física dos produtos em lojas ou o reembolso por custos que o supermercado possuía com a distribuição dos produtos.

Embora o contribuinte em questão tenha alegado que tais valores não constituiriam receita, por não possuírem relação com o seu objeto social (focado na compra e revenda e não na prestação de serviços), a 3ª Turma entendeu que as bonificações e descontos deveriam compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que configurariam contraprestações condicionadas. Em 2022, a 3ª Turma havia decidido de forma favorável ao pleito de outro contribuinte, por ocasião da regra de desempate pró-contribuinte.

(3ª Turma da CSRF, Processo nº 16561.720008/2012-12)

 

CSRF permite a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero

A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, admitiu a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre fretes contratados para o transporte de insumos tributados a alíquota zero.

Embora tenha havido divergência no sentido de que os fretes e os insumos seriam indissociáveis, a maioria da 3ª Turma decidiu que tais realidades são distintas e, em razão do transporte (frete) responsável pelos insumos ser uma atividade tributada, deveria, consequentemente, oportunizar o aproveitamento de créditos dessas contribuições, diante ainda da ausência de qualquer vedação legal nesse sentido nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

(3ª Turma da CSRF, Processo nº 10183.901785/2012-34)

 

Decisão do CARF que afastou PIS/COFINS sobre redução de obrigações legais relativas a passivos tributários torna-se definitiva

A 3ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, não reconheceu recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em caso envolvendo a incidência de PIS/COFINS sobre a redução de multas de mora, de ofício e isolada, juros e encargos legais obtidos em decorrência da adesão do parcelamento instituído pela MP nº 470/09. Dessa forma, a decisão torna o posicionamento adotado anteriormente pelo CARF (favorável ao contribuinte) definitivo no âmbito desse processo.

O mesmo contribuinte já havia ganhado, no âmbito do CARF/CSRF, processos relacionados relativos à liquidação dos próprios passivos tributários, tanto para fins do IRPJ e da CSLL, como das contribuições em referência. Embora a CSRF não tenha se debruçado sobre o conceito de faturamento para os fins do PIS e da COFINS, o CARF, em outubro de 2019, já havia se manifestado no sentido de que a redução do passivo contábil relativo a esses valores não configura receita tributável pelas referidas contribuições.

(3ª Turma da CSRF, Processo nº 13502.721223/2014-17)

 

CSRF tributa PLR paga a diretor não empregado

Por 5 votos a 3, a 2ª Turma da CSRF decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre valores pagos a diretores não empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

A decisão reverte o entendimento que vinha sendo aplicado no ano de 2022, em razão do voto pró-contribuinte. Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que os diretores não se caracterizam como “empregados” e, portanto, não se encaixam no disposto no art. 2º da Lei 10.101/00. Nesse sentido, o valor mencionado acima integra salário e se caracteriza como verba de natureza remuneratória, sofrendo, portanto, a incidência de contribuições previdenciárias.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 19515.720979/2017-11)

 

CSRF afasta incidência de contribuição previdenciária sobre hiring bonus

Por 6 votos a 2, o colegiado da CSRF entendeu pelo afastamento da cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de bônus de contratação, também conhecida como hiring bonus.

Tal entendimento já havia sido aplicado anteriormente, pelo critério de desempate pró-contribuinte. De maneira oposta, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti, representante da Fazenda, se posicionou contrário ao afastamento da tributação, alegando que não se verifica um “prejuízo apto a ser indenizado”, de forma que a verba teria natureza salarial.

No caso em questão, entretanto, prevaleceu o entendimento de que os valores pagos a título de bônus de contratação não têm natureza remuneratória, razão pela qual os pagamentos não estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 16327.001328/2010-81)

 

CSRF: não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações

Por voto de qualidade, foi mantida a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação. Entendeu-se que, para afastar a natureza remuneratória, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem ser eventuais e não pode existir expectativa ou previsibilidade.

No caso em questão, foram juntadas planilhas e documentos a fim de comprovar que não havia previsibilidade de pagamento, diante do entendimento fixado pelo STF (Tema 20) de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

Entretanto, diante do voto de qualidade, foi mantida a incidência da contribuição, baseado no acórdão da turma baixa, que considerou que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado.

(2ª Turma da CSRF, Processo nº 16327.720670/2012-45)

 

CSRF: erro na identificação do sujeito passivo gera nulidade por vício material

Por 6 votos a 2, foi considerada nula a autuação para cobrança de contribuições previdenciárias, diante de vício material no procedimento.

Prevaleceu o entendimento de que o erro na identificação do sujeito passivo constitui um vício material, ou seja, um erro no conteúdo ou na motivação da autuação que não pode ser corrigido. Assim, a fiscalização não poderá efetuar um novo lançamento.

A decisão é oposta à tomada pela 3ª Turma da Câmara Superior em processo julgado em março de 2022, envolvendo o mesmo contribuinte quanto à cobrança de IOF, oportunidade em que se entendeu por vício formal. O contribuinte pode ser autuado novamente, diante das correções necessárias (a decisão foi motivada pela Súmula 112 do CARF).

(2ª Turma da CSRF, Processos nº 10314.726327/2014-39 e nº 10314.726342/2014-87)

 

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

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OPORTUNIDADES E ALERTAS

Federal 

Receita Federal não permite apuração de crédito de PIS/Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias

Por meio da Solução de Consulta nº 35, publicada no dia 10 de fevereiro de 2023, a Receita Federal entendeu que não há direito a crédito de PIS/Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos. O entendimento é fundamentado no fato de que não há insumos na atividade comercial, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.

A Solução de Consulta resgata o conceito de insumos estabelecido pelo STJ no REsp 1.221.170-PR e concluiu que não são considerados insumos os combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados em atividades diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços, nem mesmo bens e serviços, aplicados ou consumidos em operações comerciais, tal como o comércio atacadista de bens.

 

Receita Federal esclarece sobre a alíquota de IRPJ e CSLL aplicável sobre as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 36, publicada em 15 de fevereiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que é de 32% o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e CSSL decorrente das atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão de que trata o caput dos art. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995.

 

Receita Federal esclarece sobre o tratamento tributário de bonificações em mercadorias entregues gratuitamente para fins de PIS/Cofins

No dia 09 de fevereiro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 37, na qual o contribuinte consulente destaca que, na dinâmica das relações comerciais com seus fornecedores, é comum que estes concedam ajustes de preços através da bonificação de mercadorias e que, por esse meio, os fornecedores ajustam os preços da operação. Ainda, o contribuinte questionou principalmente sobre:

    1. a tributação de PIS/Cofins aplicável sobre as mercadorias recebidas em bonificação;
    2. as alíquotas de PIS/Cofins aplicáveis sobre as revendas dos produtos recebidos em bonificação; e
    3. possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins em caso de tributação sobre as mercadorias recebidas em bonificação e na respectiva revenda.
  1. O entendimento firmado pela RFB se deu no sentido de que:  
    1. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a recebedora dos produtos, incidindo a contribuição para o PIS e a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
    2. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins.
    3. O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não fará jus ao desconto de créditos de PIS/Cofins.
    4. revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela Contribuição para o PIS e pela Cofins às alíquotas padrões do regime de apuração não cumulativa (1,65% e 7,6%), não se aplicando na revenda a alíquota zero relativa aos produtos sujeitos ao regime monofásico.

 

Receita Federal esclarece sobre o tratamento tributário da bonificação de outorga de concessão de serviço público de geração de energia elétrica

Por meio da Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 15 de fevereiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que o valor pago a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica.

Assim, somente o valor pago quando do vencimento do leilão da concessão pode ser deduzido pela concessionária para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, ao longo da execução do contrato de concessão, mas não a parcela de retorno da bonificação de outorga que compõe a Receita Anual de Geração (RAG) e diz respeito à remuneração pelos serviços que presta. Isso devido à parcela se tratar de receita operacional e, portanto, constituir receita bruta auferida pela pessoa jurídica para fins de apuração da base de cálculo de IPRJ e CSLL.

 

Receita Federal esclarece sobre o método de apuração de PIS/Cofins decorrente de alteração do regime de apuração do lucro com relação a máquinas, equipamentos e construções, todos destinados à fabricação

Por meio da Solução de Consulta nº 40, publicada no dia 17 de fevereiro de 2023, a Receita Federal esclareceu que a pessoa jurídica que, originalmente tributada com base no lucro presumido (e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa de PIS/Cofins), passar a adotar o regime do lucro real, deve se sujeitar à incidência não cumulativa desses tributos como consequência dessa opção. Dessa forma, tal pessoa jurídica não pode optar pela possibilidade de desconto de créditos de PIS/Cofins relativos a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) ou edificações, destinados à produção de bens e prestação de serviços, cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da migração citada acima, dado que não há autorização legal para tanto.

Ainda, esclareceu que no caso de alteração tratado acima, também não são possíveis:

    • Desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 11.488, de 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
    • Desconto imediato de créditos relacionados a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados para o mesmo fim.

Instrução Normativa institui necessidade de nova habilitação para fruição do Reporto

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.129/2023, segundo a qual é necessária nova habilitação no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“Reporto”), posterior à vigência da Lei n° 14.301/2022, para que as empresas possam usufruir dos benefícios do referido regime.

Há sólidos fundamentos jurídicos para contestar a exigência mencionada acima ou, ao menos, contestar a sua aplicação imediata sem um prazo razoável para que as empresas obtenham uma nova habilitação.

Medida Provisória estabelece tributação na exportação de petróleo cru

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória (“MP”) nº 1.163/2023, publicada em 1º de março de 2023, alterou as alíquotas das contribuições incidentes sobre a gasolina, querosene de aviação e gás natural veicular, até 30 de junho de 2023, da seguinte forma:

PIS PIS-importação COFINS COFINS-importação CIDE
Gasolina e suas correntes R$ 83,8380 por m3 R$ 83,8380 por m3 R$ 386,160 por m3 R$ 386,160 por m3 zero
Querosene de aviação zero zero zero zero não houve alteração
Gás natural veicular zero zero zero zero

não houve alteração

Com relação ao álcool, inclusive para fins carburantes, as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS também foram alteradas, até 30 de junho de 2023, da seguinte forma:

PIS COFINS
Produtor ou importador R$ 3,60 por m3 R$ 16,40 por m3
Venda efetuada diretamente por cooperativa para comerciantes varejistas, com relação à parcela prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718/98 R$ 1,64 por m3 R$ 7,53 por m3
Vendas efetuadas por distribuidor zero zero

Além de tais alterações, a MP nº 1.163/2023 prorrogou a suspensão, até 31 de dezembro de 2023, do PIS e da COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, com relação aos insumos naftas, outras misturas (aromáticos), óleo de petróleo parcialmente refinado, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) e N-Metilanilina. Essa suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização desses insumos na produção de combustíveis.

Por fim, a MP nº 1.163/2023 também estabeleceu a exigência do imposto de exportação, à alíquota de 9,2%, sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM, com vigência até o dia 30 de junho de 2023.

 

Municipal e Estadual

Dispensada a entrega da GIA em SP

Publicado em 16 de março de 2023, o Decreto n° 67.568/2023 alterou o artigo 254 do RICMS-SP (Decreto nº 45.490/2000), para dispensar os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (“EFD”) da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (“GIA”).

A dispensa foi regulamentada pela Portaria SRE nº 20, de 16 de março de 2023 e teve início em 1º de abril de 2023 para inscrições estaduais concedidas a partir desta data. Aos demais contribuintes, o início se deu a partir do primeiro dia do mês seguinte à “notificação da dispensa da apresentação da GIA”, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Ademais, a dispensa fica condicionada à ausência de omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante.

ICMS/SP – Alterada a base de cálculo para medicamentos e produtos farmacêuticos

Publicada em 01 de março de 2023, a Portaria SRE nº 13/2023 alterou o anexo único da Portaria SRE nº 116/22, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos, a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS.

O Anexo define o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) a ser aplicado nas operações de substituição tributária do ICMS, de acordo com o princípio ativo e código “EAN” de cada produto.

 

ICMS sobre gasolina, etanol anidro combustível e demais combustíveis

Publicado em 10 de março de 2023, o Convênio ICMS nº 10/2023 trouxe alterações ao Convênio ICMS nº 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis no geral.

As alterações referem-se à responsabilidade tributária de retenção do ICMS, cálculo do imposto e entrega de informações fiscais relativas a tais operações.

Por sua vez, o Convênio ICMS nº 11/2023, publicado em 28 de março de 2023, trata das regras aplicáveis à tributação monofásica do ICMS nas operações específicas com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Convênio ICMS nº 11/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, 28 de março de 2023, e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2023, para as operações com Gasolina A e EAC, enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22.

Estado de São Paulo promove ajustes fiscais do ICMS

Em 28 de fevereiro de 2023, foram publicados Decretos que promovem um novo ajuste fiscal na legislação tributária de ICMS no estado de São Paulo. Listamos abaixo os referidos Decretos e suas respectivas alterações:

    1. Decreto nº 67.516/2023: adiciona transceptores óticos utilizados em aplicações com fio para comunicação em aparelhos de rede de dados em ambiente de data center ao rol do Decreto nº 64.771/2020, que concede suspensão, diferimento e isenção do ICMS devido nas operações com equipamentos destinados ao ativo imobilizado de empresas de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet.
    1. Decreto nº 67.517/2023: reduz a base de cálculo do ICMS incidente na operação interna com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da NCM/SH, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7%.
    1. Decreto n° 67.518/2023: estende o benefício da redução de base de cálculo do ICMS às bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, e néctares de fruta, classificados no código da NCM/SH nº 2202.99.00, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
    1. Decreto nº 67.519/2023: estende o benefício de diferimento e isenção do ICMS aos farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Também trata dos referidos benefícios em operações com sementes, limitando a isenção de ICMS quando o produto não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e quando tratar-se de sementes de soja.
    1. Decreto nº 67.520/2023: institui diferimento do ICMS na saída interna e a suspensão no desembaraço aduaneiro, para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da NCM/SH.
    1. Decreto n° 67.521/2023: estende a aplicação da isenção prevista no artigo 166 do Anexo I do RICMS, que beneficia microgeradores e minigeradores de energia elétrica, a outras modalidades de geração distribuída (geração compartilhada e autoconsumo remoto), bem como a centrais geradoras de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada de até 5 MW.
    1. Decreto n° 67.522/2023: adiciona os códigos NCM/SH nº 8471.50.30, 8471.70.40 e 8471.70.40 ao regime especial de tributação pelo ICMS, instituído pelo Decreto nº 51.624/07, que disciplina a opção por valores fixos de crédito em operações com produtos de informática.
    1. Decreto n° 67.523/2023: prorroga o prazo do benefício fiscal de crédito outorgado aplicável às pás carregadeiras de rodas, escavadeiras hidráulicas e retroescavadeiras, até o dia 31 de dezembro de 2024. O prazo anterior do benefício encerrava-se em 31 de dezembro de 2022.
    1. Decreto nº 67.524/2023: reverte disposições instituídas pelos Decretos nº 65.254/20 e 65.255/20, que reduziram benefícios fiscais aplicáveis a diversos setores durante a pandemia de Covid-19. Dentre os benefícios anteriormente reduzidos, destacamos a elevação do percentual do crédito outorgado opcional sobre as saídas internas de carnes de 6,7% para 7%.
    1. Decreto n° 67.525/2023: concede o benefício de isenção do ICMS para o medicamento “Trikafta”, que contém como princípios ativos “Elexacaftor”, “Tezacaftor” e “Ivacaftor”, e é classificado no código 3004.90.69 da NCM/SH. O referido medicamento é utilizado para tratamento de fibrose cística e sua concessão é atrelada ao registro na ANVISA e ao repasse integral dos valores isentos no preço do produto.
    1. Decreto n° 67.526/2023: concede diferimento do ICMS na saída interna e suspensão no desembaraço aduaneiro aos bens destinados ao ativo imobilizado de fabricantes de embalagens metálicas, classificados no código CNAE 2591-8/00. Ademais, as saídas de embalagens metalúrgicas foram beneficiadas com crédito outorgado, no percentual de 3%, ressalvadas as hipóteses de retorno real ou simbólico da mercadoria.

Estado de Minas Gerais publica novo Regulamento do ICMS

Publicado em 23 de março de 2023, o Decreto n° 48.589/2023 instituiu o novo Regulamento de ICMS do Estado de Minas Gerais.

Esse regulamento será aplicado a partir de 1º de julho de 2023 e traz, como sua principal proposta, a simplificação das complexas normas relacionadas ao ICMS, com redução significativa de textos e anexos.

Dentre os eixos de alteração, destacam-se os seguintes:

    1. Reorganização de texto e consolidação das regras relativas aos respectivos temas em um único aglomerado.
    2. Diferenciação clara das regras gerais e das regras específicas.
    3. Padronização do texto.
    4. Simplificação das normas e das obrigações acessórias, com a implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – à título de exemplo, tem-se a eliminação do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e da escrituração impressa dos Registros de entradas, Registro de Apuração de ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis.
    5. Atualização do texto.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORESCARF

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