Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Maio 2024

19 de junho de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins: pedido de destaque é cancelado e caso terá o julgamento retomado em sessão virtual

O ministro Luiz Fux cancelou o pedido de destaque que havia formulado no julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral, em que se discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de destaque retira o feito da sessão virtual, determinando o reinício do julgamento em sessão presencial, mas com a manutenção dos votos dos ministros que, por algum motivo, deixaram o Supremo Tribunal Federal (“STF”).

Com o cancelamento do destaque, o caso voltará a julgamento em sessão virtual de onde parou: quatro votos favoráveis aos contribuintes e quatro votos favoráveis à Fazenda. Serão mantidos obrigatoriamente os votos dos ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, aposentados.

(RE 592.616)

 

STF concede 60 dias para que Executivo e Legislativo alcancem solução em relação à desoneração da folha de pagamentos, sob pena de oneração da folha

O Plenário do STF, por unanimidade, referendou decisão que atribuiu efeitos prospectivos à decisão proferida no mesmo caso em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 dias contados da publicação desta última decisão. A decisão proferida no dia 25 de abril de 2024, em síntese, suspende a eficácia de dispositivos da Lei nº 14.784/2023, os quais prorrogam a desoneração da folha de pagamentos até 2027. Transcorrido o prazo concedido pelo STF sem solução quanto à desoneração da folha de pagamentos, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, tendo o ministro Luiz Fux apresentado ressalvas quanto a essa parte.

(ADI 7633)

 

STF decide que é constitucional a incidência do ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do STF, por maioria, julgou constitucional o art. 2º, inc. II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), quanto à incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima. Segundo os ministros, a lei complementar deveria apresentar tratamento tributário unificado nas hipóteses em que a falta de coordenação entre os entes tributantes possa prejudicar a obtenção das metas constitucional e legalmente definidas, mas não é responsável pela definição de detalhes relacionados às obrigações assessórias. Os ministros também entenderam que não seria possível estabelecer que “serviços de transporte” não abrangem o afretamento para transporte aquaviário nem a navegação de apoio logístico às unidades de extração de petróleo instaladas nas águas territoriais, dado que a questão, disciplinada pela Lei nº 9.432/1997, não foi objeto da ação.

(ADI 2779)

 

Em Pauta – Plenário Presencial 

12 de junho de 2024

  • Embargos de Declaração (EDs) no Recurso Extraordinário (“RE”) 1072485:
    • Tema 985 – Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
  • RE 882.461:
    • Tema 816 – a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
  • ADI 5553:
    • ADI ajuizada em face de cláusulas do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e dispositivos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), que concedem “benefícios” em operações envolvendo defensivos agrícolas.

25 de junho de 2024

  • ADI 4395:
    • Constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e da sub-rogação do adquirente da produção.

Plenário Virtual – Repercussão Geral

STF analisa a possibilidade de “constitucionalização superveniente” dos adicionais instituídos pelos estados e Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1305, com reafirmação de jurisprudência, fixando a seguinte tese: “o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.

Segundo Zanin, embora a jurisprudência do STF seja pela impossibilidade de “constitucionalidade superveniente”, há também jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 4º da Emenda Constitucional (“EC”) 42/2003 validou expressamente esses adicionais de ICMS, ainda que estivessem em divergência com o previsto na EC 31/2000, que traz regras para o financiamento dos fundos de combate à pobreza.  

A votação será encerrada em 16 de junho de 2024, mas já há maioria a favor da proposta do relator (7X0).

(RE 592.152)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF autoriza a amortização de ágio envolvendo a utilização de empresa-veículo

Por maioria de votos (4×2), o Colegiado confirmou a possibilidade de amortização de ágio em processo envolvendo empresa-veículo capitalizada por investidor estrangeiro, concluindo que a operação analisada não teria sido revestida de artificialidade.

O resultado decorreu da abertura de divergência, pelo conselheiro Luís Henrique Toselli, com relação à posição da conselheira relatora Edeli Bessa, afirmando que não haveria vedação legal para a constituição da empresa-veículo no contexto da operação analisada, posição acompanhada pela maioria dos conselheiros.

No caso concreto, um grupo norte-americano aportou R$ 250 milhões em empresa brasileira caracterizada na autuação como veículo, que:

(i) realizou a aquisição de outra empresa no país;

(ii) devolveu ao grupo norte-americano parte do montante inicialmente aportado; e

(iii) foi incorporada posteriormente pela empresa adquirida, a qual passou a amortizar o ágio.

De acordo com a fiscalização, o grupo estrangeiro seria o real adquirente na operação, de modo que a “empresa-veículo” não possuiria substância econômica, assim como sua criação não teria propósito negocial além de viabilizar o aproveitamento do ágio.

O contribuinte defendeu, no entanto, que a operação foi realizada com o objetivo de ingresso do grupo norte-americano no mercado brasileiro de linha branca (eletrodomésticos) e a capitalização da empresa-veículo garantiu a agilidade e evitou riscos cambiais na operação. 

Ainda, por maioria, a 1ª Turma afastou a concomitância das multas isolada e de ofício, restando vencidos os conselheiros Edeli Bessa e Heldo Jorge dos Santos.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.940)

 

CSRF reconhece a dedutibilidade de despesas com juros de empréstimos em operação envolvendo ágio legitimado pela Turma Ordinária

Após a manutenção de decisão da Turma Ordinária quanto à regularidade de ágio gerado na aquisição de ações por FIPs mediante o não conhecimento de Recurso Especial da Fazenda Nacional, a CSRF, ao apreciar o apelo especial do contribuinte, reconheceu a dedutibilidade das despesas com juros de empréstimo contraído para viabilizar a operação de reestruturação que gerou o ágio.

Com relação à dedução dos juros da base de IRPJ/CSLL, prevaleceu o entendimento do relator no sentido de que as despesas se enquadrariam como usuais e necessárias para as atividades da empresa, sendo, portanto, dedutíveis. Faz-se necessário ressaltar que três conselheiros votaram apenas pelas conclusões, com esclarecimentos de que a dedução, no caso concreto, somente foi reconhecida como possível em razão da legitimação do ágio pela Turma Ordinária e da ausência de discussão sobre o tema pela CSRF.

Vale notar que prevalece o entendimento na CSRF de que a dedutibilidade dos juros deverá ser afastada quando o ágio é considerado ilegítimo.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.940)

 

CARF mantém cobrança de IRPF sobre licenciamento de uso de imagem

Por maioria de votos (3×1), a Turma decidiu pela manutenção de cobrança do IRPF em processo que discute a cessão do direito de imagem, nome e voz de ex-jogador do futebol brasileiro. O caso concreto trata de dois contratos de licenciamento de uso de imagem envolvendo o jogador, ambos firmados em nome de empresa, por meio da qual os rendimentos foram recebidos e tributados pelo IRPJ/CSLL. A fiscalização entendeu, contudo, pela omissão de rendimentos no tocante à pessoa física em razão da remuneração pela cessão dos direitos de imagem do jogador, os quais possuem caráter personalíssimo.

(1ª Turma Ordinária da 2ª Seção, Acórdão nº 2301-011.302)

 

CSRF autoriza crédito de PIS/Cofins sobre transporte de gesso

Por unanimidade de votos, a Turma permitiu que empresa do ramo da mineração tomasse créditos de PIS e Cofins sobre os custos com frete de gesso transportado entre estabelecimentos da empresa.

No entendimento do Colegiado, a movimentação do gesso – insumo para a atividade do contribuinte – era parte essencial do processo produtivo, razão pela qual o creditamento poderia ser autorizado.

(3ª Turma CSRF, Acórdãos nº 9303-015.176 e 9303-015.179)

 

CSRF mantém vitória de empresa petrolífera em caso de bipartição de contratos

Por unanimidade de votos, o Colegiado não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional por ausência de divergência jurisprudencial, mantendo, por consequência, a decisão da Turma Ordinária que cancelou a cobrança de Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (“Cide”) exigida de empresa do setor de petróleo e gás natural em processo envolvendo a bipartição de contrato para afretamento de plataforma de exploração de petróleo.

Em geral, o Fisco entende que a adoção do modelo bipartido em contratos de afretamento de plataformas e prestação de serviços seria artificial, possuindo como objetivo fim a destinação da maior parte da verba percebida para o contrato de afretamento com possibilidade de aproveitamento dos benefícios fiscais do Repetro.

(3ª Turma CSRF, Acórdão nº 9303-015.227)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Solução de consulta reforça a impossibilidade da utilização de ex-tarifário para bens usados

A Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) n° 76/2024 reforça que, a partir de 18 de agosto de 2023, data da publicação da Resolução do Comitê Executivo de Gestão (“Gecex”) nº 512/2023, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Nesse sentido, as disposições de outras orientações relacionadas com a possibilidade de utilização do ex-tarifário para importação de bens usados, tal como a Solução de Consulta Cosit nº 122/2020, ficaram prejudicadas após a publicação da Resolução Gecex nº 512/2023.

 

Migração das operações de importação para a Duimp ocorrerá ainda em 2024

Segundo informações disponibilizadas pelo Governo Federal, a partir de outubro de 2024, as operações de importação, que atualmente são realizadas pelo sistema Siscomex LI/DI, serão registradas pela Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior.

O cronograma de migração será dividido da seguinte forma:

  • a partir de outubro de 2024, serão migradas as operações de importações marítimas para consumo e sob regimes aduaneiros especiais não sujeitas a licenciamento;
  • a partir do primeiro semestre de 2025, serão migradas as importações via modal aéreo e operações sujeitas a controle administrativo, além das compras externas amparadas pelos regimes de Drawback Suspensão e Isenção; e
  • a partir do segundo semestre de 2025, serão migradas as importações terrestres e aquelas realizadas sob o regime da Zona Franca de Manaus.

 

Receita Federal do Brasil esclarece que o Perse não se aplica ao PIS incidente sobre a folha de salários de entidades sem fins lucrativos

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 109/2024, esclareceu que a redução de alíquotas instituída pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”) não abarca a alíquota de PIS incidente sobre a folha de salários das entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso IV do art. 13 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2021. Isso se deve em razão de o benefício fiscal do Perse consistir na aplicação da alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas que tratam os Anexos I e II da Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e os valores que compõem a folha de salários se qualificam como despesas incorridas pela pessoa jurídica no exercício de suas funções. Em outras palavras, tais valores não compõem as bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

 

Remessas de pagamento de licença de uso de software se caracterizam como royalties independentemente de customização

A Solução de Consulta Cosit nº 126/2024 manifestou mais uma vez o entendimento da RFB acerca da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre as remessas ao exterior pela aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização. Na visão das autoridades fiscais, após o julgamento do STF no RE 176.626/SP – cujo resultado de julgamento afastou a tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) e reconheceu a natureza de serviço de tais operações –, as remessas a título de pagamentos pela aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização, estão sujeitas à incidência do IRRF sob a alíquota de 15%.

 

RFB afasta a tributação dos lucros cessantes pagos entre pessoas jurídicas após acordo extrajudicial

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 143/2024, a RFB esclareceu que, diante da ausência de previsão legal, os pagamentos realizados de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica a título de indenizações por lucros cessantes decorrentes de acordo extrajudicial não estão sujeitos à incidência de IRRF.

PGFN e RFB lançam transação envolvendo plataformas de petróleo com prazo de adesão até 31 de julho de 2024

De acordo com edital conjunto da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – Edital nº 06/2024 –, os contribuintes com débitos de IRRF, Cide, PIS e Cofins sobre remessas ao exterior, decorrentes da bipartição de negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações/plataformas e outro de prestação de serviços, poderão optar, até 31 de julho de 2024, por quitá-los com desconto de até 65% e por meio de parcelamento em até 24 meses.

O edital prevê, ainda, duas formas de pagamento:

  1. desconto de 65% sobre o valor do débito, com entrada de, no mínimo, 30% e quitação do montante remanescente em até 6 parcelas mensais. 
  2. desconto de 35% sobre o valor do débito, entrada de, no mínimo, 10% e quitação do montante remanescente em até 24 parcelas mensais. 

Além dos descontos e parcelamentos, há previsão acerca da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica. Essa utilização está limitada a 10% do saldo remanescente do débito após a incidência dos descontos previstos no edital.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – MUNICIPAL E ESTADUAL 

Sefaz/SP publica comunicado sobre a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS

Em 29 de maio de 2024 foi publicado comunicado, por meio do qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (“Sefaz/SP”) “esclarece sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”.

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) estabeleceu, por unanimidade, que a TUST e a TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre ou cativo.

Após a definição do tema repetitivo, o STJ decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco a data de publicação do acórdão do julgamento, que ocorreu em 29 de maio de 2024.

Tendo isso em vista, o comunicado orienta que: “Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 29/05/2024, data em que foi publicado o acórdão do STJ, todos os contribuintes submetem-se ao recolhimento do ICMS considerando a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do imposto, independentemente da existência de decisões judiciais anteriores, proferidas em ações individuais ou coletivas, em desacordo com o referido acórdão”.

Contudo, o posicionamento da Sefaz/SP é questionável, principalmente em relação a contribuintes que possuam decisões favoráveis e transitadas em julgado sobre o tema. Sobre as demandas com trânsito em julgado, temos a ponderação feita no acórdão do STJ: “3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada”.

 

Estado de São Paulo cria o “Plano São Paulo na Direção Certa”

Em 22 de maio de 2024 foi publicado o Decreto nº 68.538/24 que instituiu o “Plano São Paulo na Direção Certa”.

O Plano São Paulo na Direção Certa “dispõe sobre diretrizes e ações a serem implementadas para modernização da Administração Pública estadual, expansão do investimento, eficiência do gasto público e redução de despesas correntes, e dá providências correlatas”.

Um dos possíveis impactos do plano é a alteração/redução de benefícios fiscais concedidos pelo estado de São Paulo. A avaliação de benefícios fiscais está entre as medidas de viabilização da diretriz de “redução de despesas e a melhoria e efetividade do gasto”, cabendo à Sefaz/SP a apresentação do estudo técnico e respectiva proposta sobre o tema. A iniciativa prevê, ainda, que os estudos técnicos devem abranger a ampliação das hipóteses de utilização de créditos acumulados, ressarcimento do ICMS/ICMS-ST e de créditos líquidos.

A Sefaz/SP terá prazo de 90 dias contados da publicação do decreto para apresentação dos resultados ao governador, prorrogáveis por igual período.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | CARF