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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Junho 2024

12 de julho de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF decide modular os efeitos da decisão de mérito do Tema 985, que tratou da natureza jurídica do terço constitucional de férias

Na sessão presencial do dia 12 de junho de 2024, o Plenário do STF finalizou o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão de mérito do Tema 985, dando-lhes parcial provimento para, por maioria, atribuir efeitos ex nunc ao acórdão, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União Federal.

(Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário “RE” 1072485 – Tema 985)

 

STF determina a realização de audiência pública para julgamento da ADI 5553, em que se examina a validade de “benefícios” fiscais em operações envolvendo defensivos agrícolas

No dia 13 de junho de 2024, em sessão extraordinária, o Plenário do STF suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 5553, ajuizada em face de cláusulas do Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) 100/1997, e de dispositivos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), que concedem “benefícios” em operações envolvendo defensivos agrícolas, para que seja realizada a audiência pública, acolhendo, assim, um pedido feito pelo partido que ajuizou a ação. Com isso, a ADI volta à fase de instrução.

(ADI 5553)

 

STF confere interpretação de acordo com a Constituição Federal aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000 para evitar que os contribuintes sejam excluídos do Refis com base na tese das “parcelas ínfimas”

O Plenário do STF, em julgamento finalizado em 21 de junho de 2024, por maioria, deu provimento à ADI 7370, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000 e, assim, (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) I, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação, e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.

(ADI 7370)

 

STF inicia julgamento acerca da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate e prevenção de incêndios pelo ente estatal

Em julgamento pautado para a sessão virtual de 21 a 28 de junho de 2024, o STF iniciou a análise da (in)constitucionalidade da cobrança, pelo Estado de Pernambuco e do Rio de Janeiro, de taxa de combate e prevenção de incêndios. O relator, ministro Edson Fachin, proferiu o voto inicial no sentido da inconstitucionalidade da cobrança, tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O julgamento foi suspenso após pedido de vistas formulado pelo ministro Dias Toffoli.

(ADPFs 1028 e 1029)

 

STF inicia exame acerca dos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, diante da vedação constitucional ao efeito confiscatório da tributação

Em julgamento iniciado em 21 de junho de 2024, o relator, ministro Dias Toffoli, proferiu voto dando provimento ao recurso do contribuinte para reduzir a multa qualificada, ao seguinte entendimento: “até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve se limitar a 100% (cem por cento) do débito tributário e, em caso de reincidência como definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, a 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário.

Além disso, o ministro propôs modulação para que a tese tenha efeito ex nunc, a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito da ação, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão. Acompanhou o ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, houve pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino, de modo que o julgamento continuará em sessão presencial.

(RE 736.090 – Tema 863)

 

STF inicia julgamento sobre a constitucionalidade do novo marco regulatório das Zonas de Processamento de Exportação (“ZPEs”)

Em julgamento iniciado em 21 de junho de 2024, o relator, ministro Nunes Marques, proferiu voto julgando a ação procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 14.184/2021, que definiu um novo marco regulatório para as ZPEs. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

(ADI 7174)

 

STF inicia julgamento sobre a modulação de efeitos da decisão de mérito do Tema 304, que reconheceu a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas

Em 21 de junho de 2024, o STF iniciou julgamento dos embargos de declaração opostos para requerer a apreciação da modulação de efeitos da decisão que reconheceu a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas (Tema 304). O relator, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto no sentido de permitir o creditamento a partir do exercício seguinte ao da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Inaugurou a divergência o ministro Dias Toffoli. Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, de modo que o julgamento continuará em sessão presencial.

(Tema 304 – Embargos de Declaração no RE 607.109)

 

STF inicia julgamento sobre a validade da preferência dos honorários advocatícios, inclusive os contratuais, sobre os créditos tributários na falência e recuperação judicial, dada a sua natureza alimentar

O julgamento virtual do Tema 1.220 (“Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)/2015 para afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário”) foi iniciado com voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para reconhecer a preferência aos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, em 28 de junho de 2024.

(RE 1326559/SC – Tema 1.220)

 

STF reconhece a repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência acerca da validade dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003

O ministro relator, Cristiano Zanin, inseriu o caso no Plenário Virtual para reconhecer a repercussão geral do Tema 1305, com reafirmação de jurisprudência, fixando a seguinte tese: “o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”.

Segundo Zanin, embora a jurisprudência do STF seja pela impossibilidade de “constitucionalidade superveniente”, há também jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 4º da Emenda Constitucional (“EC”) 42/2003 validou expressamente esses adicionais de ICMS, ainda que estivessem em divergência com o previsto na EC 31/2000, que traz regras para o financiamento dos fundos de combate à pobreza. Com isso, por unanimidade, a Corte chancelou a “constitucionalização superveniente” dos adicionais estaduais ao Fundo de Combate à Pobreza, a partir da EC 42/03.

(Tema 1.305 – RE 592.152)

 

STF julgará se receitas oriundas da manutenção de reservas técnicas impostas às empresas seguradoras integram ou não o conceito constitucional de receita ou faturamento para fins de incidência de PIS e Cofins

O ministro Luiz Fux inseriu no Plenário Virtual manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.309, a fim de que a Corte examine se as receitas oriundas da manutenção de reservas técnicas impostas às empresas seguradoras pelo Decreto-Lei nº 73/1966, com vistas à garantia das obrigações assumidas junto aos usuários no mercado, integram ou não o conceito constitucional de receita ou faturamento que consta no art. 195, I, b.

(Tema 1.309)

 

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ altera o termo inicial para produção de efeitos da decisão no Tema 1125, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do STJ alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão no Tema 1125, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data da sessão em que o STF julgou o Tema 69, a chamada “tese do século”. O termo inicial definido anteriormente era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão em que foi fixado o Tema 1125, em 13 de dezembro de 2023.

(REsp 1958265/SP – Tema 1.125/STJ)

 

STJ determina que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência nº 1.959.571, para determinar que: (i) os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei nº 1.598/77; e (ii) os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins devidas pelo contribuinte substituído. 

(EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES 2072621/SC – Tema 1.231/STJ)

 

STJ decide que o PIS e a Cofins incidem sobre juros Selic em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional no julgamento do Tema 1.237, fixando a tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”

(REsps 2065817/RJ, 2068698/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC – Tema 1.237/STJ)

 

STJ afeta, sob rito dos recursos repetitivos, processo para definir se o seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadin

A 1ª Seção, por unanimidade, afetou caso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)” e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

(REsp 2098943/SP – Tema 1.263)

 

Tribunal Regional Federal da 3ª região (“TRF 3”)

TRF 3 afasta “tributação do estoque” acumulado por FIDC

A decisão proferida pelo TRF3 afastou a incidência do IRRF sobre os rendimentos de um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (“FIDC”) acumulados até 31 de dezembro de 2023. A decisão é relevante, pois enfrenta um dos pontos controversos da nova legislação Lei nº 14.754/2024, que alterou, além da tributação dos fundos fechados, a tributação de investimentos de pessoas físicas e trusts no exterior.

O art. 26 da Lei nº 14.754/2023 determinou que os rendimentos de diversos fundos de investimentos estariam sujeitos à tributação periódica de IRRF à alíquota de 15%, ampliando o âmbito de aplicação do chamado regime de tributação “come-cotas”. Por sua vez, o art. 27 da mesma lei determinou que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 dos fundos que passaram a estar sujeitos ao regime do “come-cotas” estariam sujeitos à tributação pelo IRRF à alíquota de 15%, a chamada “tributação do estoque”.

Na ocasião, o contribuinte ajuizou ação judicial alegando que esta alteração legislativa não poderia atingir rendimentos acumulados pelo fundo até 31 de dezembro de 2023. O fundamento do pedido foi a regra da irretroatividade tributária, segundo a qual normas que aumentam ou instituem tributos não podem produzir efeitos retroativos à sua vigência, uma vez que a Lei nº 14.754/2024 passou a produzir efeitos apenas a partir de 01 de janeiro de 2024.

Os argumentos foram acolhidos pela decisão do TRF 3, que determinou que o IRRF não poderia incidir sobre os rendimentos acumulados pelo FIDC até 31 de dezembro de 2023, em razão da violação da regra da irretroatividade prevista no art. 150, III, “a”, da Constituição. Por se tratar de decisão monocrática, ainda poderá ser revista no julgamento colegiado.

(Agravo de Instrumento nº 5014051-66.2024.4.03.0000, desembargador Rubens Calixto)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) mantém cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados

Por voto de qualidade, a Turma decidiu pela manutenção da cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados.

No caso concreto, as autoridades fiscais glosaram da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as deduções relativas às referidas gratificações e participação nos lucros. O conselheiro relator, Luis Toselli, se posicionou no sentido de que a existência do vínculo empregatício seria suficiente para afastar o abatimento de valores, ao passo que a conselheira Edeli abriu divergência para endossar a tese de que a função de direção por si só superaria a análise de vínculo empregatício (ausência de subordinação, com poderes plenos de atuação) tornando indedutíveis as despesas em comento.

(1ª Turma CSRF, Processo nº 13896.720524/2012-77)

 

CSRF entende que frete e seguro devem compor o cálculo de preços de transferência

Por maioria de votos (4×2), o Colegiado decidiu que as despesas referentes a seguro e frete, além do Imposto de Importação, devem compor o preço praticado, para fins de comparação com o preço parâmetro, calculado pela metodologia do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Em suma, a posição majoritária defendeu que, considerando que as despesas mencionadas integram a determinação do preço parâmetro calculado a partir do preço de revenda, o preço praticado também deve ser integrado por esses montantes para que seja possível realizar a comparação das grandezas para fins de apuração dos ajustes de preço de transferência.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº Acórdão 9101-006.948)

 

CSRF reverte julgamento favorável em caso relevante de ágio

Por voto de qualidade, o Colegiado reverteu posicionamento favorável em caso relevante de ágio que, na Turma Ordinária, havia sido decidido de forma favorável ao contribuinte pelo critério de desempate pró-contribuinte (vigente à época do julgamento no CARF).

No caso em questão, a empresa adquirente havia sido incorporada pela adquirida que, posteriormente, foi incorporada pela controladora da adquirente original. De acordo com as autoridades fiscais, a real adquirente seria a entidade do grupo que efetivamente forneceu os recursos necessários para a aquisição do investimento.

O entendimento foi encampado na CSRF, cuja 1ª Turma afirmou que, em razão dessa troca de “papéis” (posições na transação), não teria ocorrido a confusão patrimonial entre a (real) investidora e a investida exigida pela legislação tributária para a amortização fiscal do ágio.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.939)

 

CSRF confirma a segregação entre os efeitos contábeis e fiscais do ágio

Por unanimidade, o Colegiado confirmou a independência entre os efeitos contábeis e fiscais de ágio originado em transação societária. De acordo com a Turma, embora o ágio registrado possua nuances econômicas capazes de refletir em ajustes contábeis, a sua oscilação (ainda que indireta) após a operação de aquisição do investimento não pode acarretar reflexos fiscais.

O voto do conselheiro relator esclarece que a amortização do contábil ágio nada mais é que a recuperação do investimento (por equivalência patrimonial ou dividendos), além de fazer uma comparação entre os efeitos fiscais do ágio e do deságio, afirmando que assumir a impossibilidade de amortização fiscal do ágio contabilmente amortizado seria permitir que o deságio em compra vantajosa não seja tributado, caso ocorra a sua amortização contábil antes do evento de confusão patrimonial.

Além disso, o voto vencedor ainda traz passagem específica da Lei nº 12.973/14, que condiciona os efeitos fiscais do ágio à “data da aquisição da participação societária”, corroborando o entendimento adotado.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.965)

 

CSRF reconhece existência de “coisa julgada administrativa” para não conhecer recurso especial da Procuradoria

A 2ª Turma da CSRF não conheceu do Recurso Especial da Procuradoria em caso envolvendo tributação de remuneração paga a professores, sócios de uma Sociedade em Conta de Participação (“SCP”). O caso tratava da cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos professores. Entre outros argumentos, a Turma entendeu que haveria “coisa julgada administrativa” sobre a matéria, uma vez que os autos de infração para cobrança de IRPJ e IRRF sobre as mesmas parcelas já teriam sido julgados de maneira favorável ao contribuinte em decisão definitiva no CARF (Acórdão n° 9101-005.806), no sentido de que o planejamento tributário da instituição era legítimo, não desconsiderando a organização da SCP. Assim, o acórdão da câmara baixa foi mantido em sentido favorável ao contribuinte.

(2ª Turma CSRF, Processo nº 10166.728636/2016-56)

 

CSRF restabelece IRRF em caso sobre bipartição de contratos

Por voto de qualidade, os conselheiros da 2ª Turma da CSRF reverteram a decisão da Câmara Baixa e decidiram pela incidência de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de afretamento de embarcações.

No caso concreto, o contribuinte firmou contratos de afretamento (aluguel) de navio e prestação de serviços com empresas do mesmo grupo para promover a perfuração de poços de petróleo no litoral brasileiro. O modelo utilizado inicialmente atribuía 90% do valor total ao afretamento e 10% à prestação de serviços, tendo sido aditado posteriormente para uma alocação de 78% e 22%, respectivamente, do valor total pago.

O entendimento do relator foi de que a bipartição de contratos com empresas do mesmo grupo econômico, sendo um contrato de afretamento e outro de serviços, é uma prática artificial, a fim de recolher menos tributos.

(2ª Turma CSRF, Processo nº 16682.720406/2014-24)

 

CSRF restabelece cobrança de IRPF sobre atividade de árbitro

Por maioria de votos (5×3), a 2ª Turma da CSRF decidiu que advogados devem ser tributados na pessoa física ao exercerem a função de árbitro. A premissa adotada foi de que, ao exercer a atividade, o advogado não o faz em nome da sociedade, mas como pessoa física, impossibilitando, portanto, que a tributação dos honorários seja feita na pessoa jurídica.

A RFB entende que, nos termos da Lei da Arbitragem, o serviço é prestado por pessoa física apenas em seu próprio nome. Por outro lado, o contribuinte argumentou que, segundo o artigo 129 da Lei do Bem, os prestadores de serviços de caráter personalíssimo podem ser tributados como pessoa jurídica, e citou também o Provimento 196/20, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

(2ª Turma CSRF, Processo nº 12448.730776/2014-91)

 

CSRF mantém PIS/Cofins sobre kits para refrigerantes

Por unanimidade, a 3ª Turma da CSRF manteve decisão pela incidência de PIS/Cofins sobre os kits de concentrado para produção de refrigerante, acolhendo a tese das autoridades fiscais. A discussão envolve a divergência na classificação fiscal dos kits. De um lado, o contribuinte entende pela classificação fiscal dos kits como “concentrados”, o que resultaria na aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins prevista no inciso VII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004. De outro lado, as autoridades fiscais entendem que os kits não constituem um produto único e pronto.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 10980.724074/2018-30)

 

CSRF cancela multa por suposta interposição fraudulenta

Por unanimidade, os conselheiros não conheceram do recurso e, na prática, mantiveram decisão que livra empresa de pagar multa de R$ 325,8 milhões em dois casos de interposição fraudulenta. A Turma Ordinária considerou que a contribuinte não atuava como encomendante oculto na importação de produtos.

No caso concreto, no entender das autoridades fiscais, as empresas recorrentes seriam as reais adquirentes das mercadorias objeto de importação por encomenda pela empresa interposta. Para o fisco, teria partido delas o planejamento de interpor uma terceira empresa como aparente encomendante das mercadorias com a finalidade exclusiva de ocultar sua participação nas operações de importação, com o objetivo de diminuir a base tributável de impostos incidentes.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que houve simulação nas operações de importação por encomenda. Ainda ressaltou que são empresas do mesmo grupo econômico em operações envolvendo o mesmo modus operandi.

Já a defesa das empresas apontou que o fato de serem empresas do mesmo grupo não é determinante e pediu o não conhecimento do recurso da Fazenda com base na falta de similitude fática entre o caso e os paradigmas, posicionamento que foi acolhido de forma unânime pela Turma.

(3ª Turma CSRF, Processos n º 15444.720106/2018-19 e nº 15444.720091/2018-99)

 

CSRF mantém cobrança de PIS/Cofins em contrato de afretamento de petróleo

Por unanimidade de votos, os conselheiros da 3ª Turma da CSRF mantiveram a cobrança de PIS/Cofins sobre os valores recebidos pelo contribuinte a título de reembolso de despesas em regime de bipartição de contratos por entenderem que valores eram recebidos a título de pagamento pela prestação de serviços de perfuração e exploração de petróleo no Brasil.

A contratante, uma empresa de exploração de petróleo, dividiu os contratos de afretamento e serviços de perfuração, atribuindo 80% do valor ao afretamento e 20% aos serviços. A intenção era classificar a operação como exportação de serviços, isentando-a de PIS/Cofins.

Os conselheiros identificaram a divisão dos contratos como artificial, que, apesar da separação formal, havia uma única atividade de exploração e pesquisa de petróleo/gás. A decisão do CARF reforça a visão de que a bipartição de contratos não pode ser usada para evitar a tributação quando há clara prestação de serviços no Brasil.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 19396.720072/2015-93)

 

CSRF afasta contrato de afretamento e valida Cide sobre remessas ao exterior

Por unanimidade de votos, os conselheiros da 3ª Turma da CSRF mantiveram a cobrança de Cide sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamentos de serviços técnicos de pesquisa de dados sísmicos de reflexão tridimensional (3D).

O relator destacou que a análise das cláusulas contratuais indicava que as empresas contratadas não apenas forneciam a plataforma, mas também assumiam responsabilidades que incluíam a gestão náutica e comercial, operação da embarcação, o fornecimento de mão de obra, bem como a coleta e o processamento de dados sísmicos.

Portanto, concluíram que, apesar de ser apresentado como um contrato de afretamento, na prática, tratava-se de um contrato de prestação de serviços, já que a plataforma foi entregue com equipamentos e tripulação prontos para realizar o serviço completo de pesquisa de dados sísmicos.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 10872.720070/2015-67)

 

CSRF permite apuração de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de insumos importados

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da CSRF reconheceu o direito ao creditamento de PIS/Cofins sobre despesas com frete de insumos importados utilizados no processo produtivo, uma vez que contratado de forma autônoma (i.e. destacado na nota fiscal e segregado do valor dos produtos).

Em contrapartida, não foi permitida a apuração de créditos sobre despesas portuárias na exportação e com demanda de energia elétrica contratada (não efetivamente consumida), nem de despesas com paletes utilizados no manuseio e movimentação dos produtos acabados.

(3ª Turma CSRF, Processos nº 13502.900145/2015-98 e nº 13502.900146/2015-32)

 

CSRF mantém cobrança de PIS/Cofins sobre clube de futebol

Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da CSRF decidiram que o Santos Futebol Clube não tem direito à isenção de PIS/Cofins referente aos anos–calendário 2011 e 2012, por entenderem que as entidades desportivas de caráter profissional na modalidade de futebol, organizados sob qualquer natureza jurídica, se enquadram como sociedades empresárias.

O contribuinte alegou que desenvolve uma série de ações sociais voltadas à juventude, mesmo passando por delicada situação financeira, mas que as atividades não foram avaliadas pelas autoridades fiscais.

Por outro lado, o fisco entende que as entidades desportivas profissionais de futebol estão submetidas à tributação das demais pessoas jurídicas.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 15983.720003/2016-90)

 

CARF decide pela possibilidade de não se computar subvenções para investimento na determinação do lucro real, desde que haja registro de reserva de lucros

Por unanimidade de votos, a Turma decidiu que as subvenções para investimento e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que haja registro de reserva de lucros no exercício do recebimento das receitas. O caso concreto está relacionado à fruição, pelo contribuinte, de benefício de crédito presumido de ICMS decorrente da Lei do Estado do Amazonas nº 2.826/2003, dada a sua localização na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão tratou, ainda, da necessidade de aplicação ao caso concreto do Tema 1182 do STJ para reforçar a conclusão alcançada, e, sobretudo, reforçar o subsídio do disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

(2ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 1ª Seção CARF, Acórdão nº 1302-007.123)

 

CARF nega direito a crédito de PIS/Cofins sobre receitas de aluguel por falta de provas

A decisão da Turma negou o Recurso Voluntário do Contribuinte para manter a glosa de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com aluguel. Apesar de o direito à apuração dos créditos sobre tais despesas estar expressamente previsto em lei, a Turma entendeu que não haveria provas suficientes para comprovação da despesa. Segundo informado, a empresa teria juntado comprovantes de pagamentos de períodos distintos do período fiscalizado.

Um dos pontos relevantes deste julgamento foi a juntada de novas provas em sede de recurso voluntário: enquanto alguns conselheiros manifestaram posicionamento no sentido de não ser possível aceitar a juntada, o pedido foi acatado pela conselheira relatora.

(2ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 3ª Seção CARF, Processos n º 10314.720865/2019-24 e nº 10314.720036/2019-41)

 

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

RFB determina que trading companies não possuem direito ao benefício fiscal de redução de alíquota de PIS/Cofins – Importação

A RFB, por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) nº 150/2024, examinou se determinada Trading Company poderia utilizar o benefício fiscal de redução de alíquota de “PIS/Cofins – Importação” nas importações por conta e ordem de terceiros de autopeças, previstas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02.

Na visão das autoridades fiscais, conforme redação da Lei nº 10.485/02, o contribuinte do PIS/Cofins – Importação é o importador, ou seja, a pessoa responsável por promover a entrada dos bens estrangeiros no território nacional. No presente caso, na importação por conta e ordem, o importador é a trading company, de modo que os benefícios fiscais de redução de alíquota não poderiam ser transferidos do adquirente para a trading. Isso em razão de o referido benefício possuir aspectos subjetivos e objetivos para ser concedido, e a trading company, no papel de importadora, violaria o aspecto subjetivo.

 

RFB esclarece que fundos garantidores de crédito não estão sujeitos ao pagamento de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 151/2024, a RFB esclareceu que os Fundos Garantidores de Risco de Crédito, constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009, têm suas receitas originadas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas de IRPJ/CSLL e sujeitas à alíquota 0% de PIS/Cofins, nos termos da determinação do artigo 97 da Lei nº 13.043/2014.

 

Remessas a título de royalties para os EUA estão sujeitas apenas ao IRRF

A RFB determinou, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 177/2024, que a remuneração pelo direito de exploração econômica de plataforma de cursos disponibilizados mediante uso de infraestrutura computacional mantida em nuvem e sem transferência de código-fonte de software paga pela empresa situada no território nacional para empresa localizada nos Estados Unidos está sujeita à incidência do IRRF, à alíquota de 15%. Além disso, está dispensada do pagamento da Cide, uma vez que não envolve a transferência de tecnologia, e do PIS/Cofins – Importação, pois o contrato remunera a licença de distribuição e comercialização do software e não uma licença de uso.

 

RFB determina momento de tributação das indenizações para pessoas jurídicas que adotarem o regime de competência

A RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 183/2024, esclareceu sobre o momento de tributação dos valores recebidos a título de indenização por lucros cessantes, reconhecidos judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais para as pessoas jurídicas que apurem suas receitas no Lucro Real e pelo Regime de Competência.

Nesse sentido, para as sentenças que definem os valores de indenização, essas receitas passam a ser tributadas pelo IRPJ/CSLL na data do trânsito em julgado, e para as sentenças que não definem valores, na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução ou na data da expedição do precatório.

 

Tributação de 20% é estabelecida para compras internacionais de até US$ 50,00

Além de instituir o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), a Lei n° 14.902/2024 trouxe a previsão de tributação de 20% sobre as compras internacionais de até US$ 50,00, acabando com a isenção anteriormente estabelecida para essas operações.

Com essa nova disposição, a partir de 1° de agosto de 2024, o imposto de importação do Regime de Tributação Simplificada será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

 

De (US$) Até (US$) Alíquota Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)
0 50,00 20,0%
50,01 3.000,00 60,0% US$ 20,00

 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – MUNICIPAL E ESTADUAL 

Promulgada a opção pela tributação do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa

Em 13 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a promulgação do trecho da Lei Complementar (“LC”) nº 204/2023, que inclui o § 5º ao art. 12 da LC nº 87/1996, o qual autoriza que os contribuintes equiparem a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a fato gerador do ICMS.

O trecho foi vetado a partir da promulgação da LC 204 (Veto Presidencial nº 48/2023). No entanto, o Congresso Nacional, em seção realizada em 28 de maio de 2024, rejeitou o Veto Presidencial nº 48/23.

A derrubada do Veto Presidencial nº 48/2023 foi consolidada com a promulgação da inclusão do § 5º ao art. 12 da LC 87. Ressalta-se que a derrubada do veto e a promulgação do dispositivo pode gerar potenciais alterações ao Convênio ICMS 178/23.

 

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