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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Julho 2024

14 de agosto de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF estende o prazo para a busca de solução consensual entre os poderes acerca das medidas compensatórias à prorrogação da desoneração de folha

O ministro Edson Fachin proferiu decisão, no plantão judicial, estendendo até 11 de setembro de 2024 o prazo para que os Poderes Legislativo e Executivo busquem uma solução consensual sobre o imbróglio que envolve a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos. O prazo original fixado pelo relator, ministro Cristiano Zanin, para a apresentação de solução consensual terminaria em 18 de agosto de 2024. Em uma manifestação conjunta, a advocacia do Senado e a Advocacia-Geral da União (AGU), solicitaram a prorrogação das negociações até 30 de agosto de 2024.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade – “ADI” 7633)

 

STF julgará em agosto se é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Em 2021, o STF formou placar de 4×4 no julgamento do RE 592.616 (Tema 118), no plenário virtual. Porém, houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux, cancelado em maio de 2024, o que motivou a sua inclusão, pela presidência da Corte, na pauta presencial do Plenário de 28 de agosto de 2024.

Pelo menos três votos favoráveis aos contribuintes estão garantidos: do antigo relator, o ministro Celso de Mello, e os votos dos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, uma vez que, desde o julgamento da questão de ordem na ADI nº 5.399, em 09 de junho de 2022, os votos de ministros aposentados, proferidos virtualmente no Plenário, ficam mantidos em caso de destaque.

Além do voto dos ministros aposentados, foram proferidos, ainda, mais cinco votos, sendo um favorável aos contribuintes, da ministra Carmen Lúcia; enquanto os quatro votos contrários partiram do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência, e dos ministros Alexandre de MoraesEdson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Enquanto não finalizado o julgamento, os ministros podem manter ou alterar as posições adotadas no julgamento virtual. Os únicos que ainda não votaram no presente caso são os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça.

(RE 592.616 – Tema 118)

 

STF decidirá em agosto a constitucionalidade da sub-rogação na incidência do Funrural

A ADI 4395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos, retorna à pauta do Plenário de 28 de agosto de 2024. Após o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“Funrural”), serão julgados os embargos de declaração acerca da chamada “sub-rogação”, que é a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica.

(ADI 4395)

 

STF definirá em agosto os limites para a fixação da multa fiscal moratória

O presidente do STF, ministro Luis Roberto Barroso, incluiu para julgamento presencial do Plenário, no dia 28 de agosto de 2024, o RE 882. 461 (Tema 816 da repercussão geral). O julgamento em questão determinará as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias. A Corte analisará, ainda, a possibilidade de incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada com materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. O caso retorna à pauta após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

(RE 882.461 – Tema 816)

 

STF retomará o julgamento do tema em que definirá os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio

Foi reincluído para julgamento no Plenário, no dia 14 de agosto de 2024, o Tema 863, em que a Corte decidirá os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. O julgamento será reiniciado diante do pedido de destaque do ministro Flávio Dino. O único voto proferido foi do relator, ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso do contribuinte para reduzir a multa qualificada, propondo, ainda, a modulação de efeitos da decisão.

(RE 736.090 – Tema 863)

 

STF retomará o julgamento acerca da constitucionalidade da utilização do valor da operação como base de cálculo da “multa isolada”

Após o voto do ministro relator, Luís Roberto Barroso, que julgava procedente o recurso extraordinário, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder 20% do tributo devido, propondo a fixação da seguinte tese (Tema 487 da repercussão geral): “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”, o ministro Dias Toffoli, em voto-vista, inaugurou a divergência. Houve pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e, na sequência, o próprio relator destacou o caso, que retorna agora para julgamento na sessão virtual de 09 de agosto de 2024 a 16 de agosto de 2024, em virtude do cancelamento do destaque.

(RE 722528 – Tema 487)

 

STF julga em agosto ação que discute a constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços de franquia postal

A Corte analisa, na ADI 4784, ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, a discussão da constitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003. Houve o julgamento do mérito reconhecendo a constitucionalidade do item 17.08, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”. Está em discussão em sede de embargos de declaração a constitucionalidade do item 26 e subitem 26.01, da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, que retorna à pauta virtual no período de 02 de agosto de 2024 a 09 de agosto de 2024, em virtude de cancelamento do pedido de destaque do ministro Flávio Dino.

(ADI 4784)

 

STF julgará em agosto se as entidades fechadas de previdência privada se sujeitam à incidência de PIS e Cofins

A Corte apreciará, em sessão virtual, entre os dias 09 e 16 de agosto de 2024, o Tema 1.280 da repercussão geral, que trata da exigibilidade do PIS/Cofins em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei nº 9.718/1998 e o conceito de faturamento, a partir da redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

(RE 722.528 – Tema 1280)

 

STF retomará em agosto o julgamento do aproveitamento de créditos de ICMS oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo fixo nas operações de exportação

Após o voto-vista do ministro Gilmar Mendes e do voto do ministro Alexandre de Moraes, ambos acompanhando o ministro Dias Toffoli (relator) no cancelamento do Tema 619, mas divergindo no mérito, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário, o processo foi destacado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Cancelado o destaque, o processo retorna à pauta virtual do Plenário entre os dias 09 e 16 de agosto de 2024.

(RE 662.976 – Tema 619)

 

STF analisará em agosto a possibilidade de modulação de efeitos da incidência de PIS e Cofins sobre a locação de bens móveis e imóveis

Em abril, a Corte validou a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas de locações de bens móveis e imóveis, por 7 votos a 3, no julgamento dos Temas 630 e 684. Para fins de repercussão geral, foi fixada seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”. Entre os dias 09 e 16 de agosto de 2024, a Corte retomará a análise do caso, em meio virtual, em sede de embargos de declaração, a fim de decidir se estão presentes os requisitos que autorizam a modulação de efeitos dessa decisão.

(RE 599.658 e RE 659.412 – Temas 630 e 684)

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF afasta limite para a dedutibilidade de juros em caso envolvendo repactuação

Por maioria de votos (6×2), o Colegiado entendeu que, ainda que haja posterior repactuação, a existência de contrato originalmente registrado no Banco Central do Brasil (“Bacen”) é suficiente para afastar a aplicação do limite de dedutibilidade dos juros, conforme estabelecido pelo artigo 22 da Lei 9.430/96, que trata, entre outras situações, do limite de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a pessoa vinculada nos casos de contratos não registrados no Bacen para fins de determinação do lucro real.

No caso concreto, o contribuinte havia emitido, em 1997, Fixed Rate Notes (“FRNs”) para a captação de recursos financeiros, registrando a operação no Bacen. Anos mais tarde, em 2005, foi realizada a repactuação dessa emissão, com aquisição das notas por uma controlada no exterior.

Nesse sentido, considerando que a repactuação em si não foi objeto de registro específico junto ao Bacen, o fisco entendeu que a operação atrairia a aplicação da regra antiga de preços de transferência que limitava a dedutibilidade em juros pagos à empresa ligada. O posicionamento que prevaleceu na Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) – com divergência aberta pela conselheira Edeli Bessa e acompanhada pelo conselheiro Guilherme Mendes –, em confirmação ao proferido pela Câmara Baixa, foi de que o empréstimo foi devidamente registrado e contempla a repactuação, afastando a aplicação do limite contemplado no artigo 22 da Lei nº 9.430/96.

(1ª Turma CSRF – Processo nº 16643.720027/2011-58)

 

CSRF afasta acusação de artificialidade em caso de amortização de ágio envolvendo empresa veículo

Por maioria de votos (6×2), a Turma afastou a acusação de artificialidade no uso de empresa veículo, permitindo a amortização de ágio gerado em operação envolvendo empresa do ramo de transição energética.

A fiscalização concluiu que a operação estava relacionada à internalização de ágio gerado no exterior, utilizando uma empresa intermediária com o objetivo de obter benefício tributário.

Segundo o relator, contudo, o contexto da operação demonstrou a necessidade da constituição da empresa veículo e sua utilização para a aquisição do investimento. Além disso, concluiu que, caso a operação se delineasse de outra forma, o contribuinte não teria conseguido alcançar seu objetivo principal.

(1ª Turma CSRF – Processo nº 16561.720005/2018-74)

 

CSRF mantém trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em caso de empresa incorporada

Por voto de qualidade, o Colegiado reformou o posicionamento da Câmara Baixa, entendendo pela necessidade de manutenção da trava de 30% para a compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de empresa extinta por incorporação, sob o fundamento de que não haveria base legal para afastar tal limitação no último período de apuração da empresa a ser incorporada.

O voto vencedor concluiu que afastar a trava iria de encontro com a decisão do STF, que a declarou constitucional (RE 344.994 e RE 545.308). Restou vencido o posicionamento do conselheiro Heldo Jorge, que defendeu o fato de o STF não abordar a questão da trava em casos de extinção de empresa, afirmando que sua aplicação poderia implicar, em alguns casos, a tributação de patrimônio da sociedade.

Como a decisão foi proferida por voto de qualidade, a multa de ofício foi afastada nos termos da Lei nº 14.689/2023.

(1ª Turma CSRF – Processo nº 19515.720326/2016-51)

 

CSRF impede a adoção retroativa da substituição do método de transfer pricing

Por voto de qualidade, a Turma decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 20-A da Lei nº 9.430/96 para fatos geradores ocorridos antes da promulgação da Lei nº 12.715/12, responsável pela inclusão do artigo em questão.

O dispositivo (atualmente revogado pela Lei nº 14.596/23) permitia que os contribuintes alterassem o método escolhido mesmo após o início do procedimento de fiscalização, caso o método ou algum de seus critérios de cálculo fosse desqualificado pela fiscalização, ou então se o contribuinte fosse intimado para apresentar o novo método no prazo de 30 dias.

Apesar de argumentar que se trataria de uma regra procedimental com aplicação imediata aos processos administrativos e judiciais em curso, o entendimento que prevaleceu é de que o dispositivo possui natureza híbrida e, por isso, está limitado a fatos geradores posteriores.

(1ª Turma CSRF – Processo nº 16561.720052/2013-11) 

 

CSRF determina incidência de ITR para áreas destinadas à mineração

Por unanimidade, a Câmara Superior entendeu que áreas destinadas à atividade de mineração, inclusive de superfície, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”).

O dispositivo legal analisado foi a alínea “c”, do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 10, da Lei nº 9.393/96, que prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária e florestal, entre outras.

A Câmara Superior entendeu que as áreas destinadas à mineração não estão incluídas no rol das áreas excluídas da incidência do ITR, não havendo como ampliar a isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, para áreas de exploração minerária.

Foi destacado que as áreas comprovadamente imprestáveis devem ser declaradas como de interesse ecológico pelo órgão competente para serem excluídas da base de cálculo do ITR. Assim, o fato de a propriedade eventualmente cumprir sua função social por meio da exploração minerária não justifica uma interpretação ampliativa do benefício fiscal.

(2ª Turma CSRF – Processos nº 10680.720496/2008-49 e nº 10680.720497/2008-93)

 

CSRF nega créditos de PIS/Cofins sobre IPTU e despesas com condomínio

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda para reestabelecer as glosas de créditos às despesas com IPTU e condomínio de imóveis alugados. A Turma entendeu pela impossibilidade de ampliação do conceito de aluguel para abarcar as despesas mencionadas, pois não há uma relação de acessoriedade entre esses dispêndios e o aluguel.

Na Câmara Baixa, a glosa havia sido cancelada pela maioria dos conselheiros, sob o entendimento de que as despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel – como IPTU, taxas condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas – são incluídas nos valores dos aluguéis pagos, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.245/91.

Entretanto, os conselheiros da CSRF entenderam que, embora a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91) estabeleça a obrigação do locatário de pagar as despesas ordinárias do condomínio, isso não significa que tais despesas compõem o valor do aluguel em si. Quanto ao IPTU, destacaram que sua natureza tributária o diferencia dos gastos com o aluguel. Este último é definido como um “negócio jurídico no qual uma das partes cede a outra o uso do bem de sua propriedade em troca de pagamento”, nos termos do Código Civil.

(3ª Turma CSRF – Processo nº 19515.720828/2018-43)

 

CSRF analisa casos envolvendo créditos de PIS/Cofins sobre despesas portuárias e com frete sujeito à alíquota zero

Sob a sistemática de recursos repetitivos, a CSRF analisou casos envolvendo a possibilidade de tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas portuárias e com frete sujeito à alíquota zero.  

Na ocasião, foi reconhecida a parcial procedência do Recurso Especial da Fazenda para, de um lado, manter a glosa sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos e a glosa dos períodos subsequentes ao primeiro de armazenagem na importação. Por outro lado, foi reconhecido o direito ao crédito sobre despesas com frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, créditos para o pagamento das operações portuárias e despesas com o primeiro período de armazenagem das mercadorias importadas e consideradas relevantes ao processo produtivo.

(3ª Turma CSRF – Acórdão nº 9303-014.814)

 

CARF permite apuração de crédito de PIS/Cofins sobre despesas com comissão de vendas

Por maioria, a Turma permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com comissões relacionadas à venda de consórcios para empresa do ramo de administração de consórcios.

Na ocasião, o contribuinte argumentou que a atividade de administração de consórcios abrange a formação, organização, administração e encerramento dos consórcios, de modo que as comissões sobre as vendas seriam relevantes para o processo de gestão de consórcios.

Uma das conselheiras vencidas na votação fez referência à Solução de Consulta (“SC”) da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) nº 61/23, cujo entendimento sobre o tema é desfavorável ao contribuinte. No entanto, a maioria da Turma considerou que os custos com comissões são relevantes para a atividade desempenhada e, portanto, podem ser considerados insumos, possibilitando a apuração e aproveitamento dos créditos.  

Dessa forma, os argumentos do contribuinte foram acolhidos pela maioria da Turma julgadora, que decidiu cancelar a glosa dos créditos.

(1ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo nº 10805.721749/2019-09)

 

CARF inclui despesas financeiras para fins de rateio proporcional dos créditos de cooperativa mista

Por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso voluntário, determinando que as receitas financeiras de cooperativa mista (cooperativa de produção agropecuária e de consumo, por exemplo) devem ser incluídas nas receitas sujeitas à incidência não cumulativa (numerador) e na receita bruta total (denominador), para o rateio proporcional dos créditos de PIS/Cofins.

No entendimento das autoridades fiscais, as receitas diversas que não sejam decorrentes da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, não se classificam como receita bruta, não devendo, desta forma, ser consideradas para fins de rateio. 

Os conselheiros entenderam que as receitas financeiras integram as receitas sujeitas à incidência não cumulativa, mesmo durante o prazo em que as alíquotas das contribuições tiveram sua redução a zero, aplicando o entendimento da SC Cosit n° 387/17.

(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Acórdão nº 3301-013.968) 

 

CARF permite apuração de créditos de PIS/Cofins sobre frete de insumos não tributados e energia elétrica (demanda contratada)

Por unanimidade, a 3ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma do CARF deu parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de créditos relativos a frete em operações de aquisição de insumos não tributados pelas contribuições bem como sobre gastos com demanda contratada e custo de disponibilização do sistema. 

Acerca das despesas de frete sobre compras de insumos, os créditos pleiteados foram glosados sob argumento de que não teria sido demonstrado detalhadamente que os fretes compunham o custo de aquisição dos produtos utilizados como insumo. Com relação à demanda contratada, a fiscalização concluiu que o direito ao crédito se restringia à energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

No caso concreto, os conselheiros entenderam pela reversão da glosa (i) sobre as despesas com frete na compra de insumos não tributados, entendendo que o direito ao crédito sobre os fretes na compra independe do bem adquirido e da respectiva tributação, desde que sejam insumos; e (ii) sobre o dispêndio com a demanda contratada por haver imposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no tocante à quantidade de potência que a distribuidora deve assegurar, tendo como parâmetro o perfil de consumo, cuja contratação depende, intrínseca e fundamentalmente, do processo produtivo do contribuinte.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Acórdão nº 3201-011.789)

 

CARF exige retificação de declarações para aproveitamento de créditos extemporâneos

Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte, exigindo a retificação do Demonstrativo de Apuração de Contribuição Fiscal (“Dacon”) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) para o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins.

Na ocasião, o voto condutor rejeitou o argumento de outros meios de comprovação, determinando a retificação das declarações Dacon e DCTF como única forma aceitável de evitar a duplicidade de créditos.

(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 3ª Seção CARF – Acórdão nº 3402-011.727)

 

CARF permite apresentação de provas em sede de recurso voluntário

Por unanimidade, a 2ª Turma da 3ª Seção do CARF julgou favorável o recurso voluntário que apresentou novos documentos ao processo.

O contribuinte transmitiu declaração de compensação e recebeu despacho decisório desfavorável sem justificativa clara. Desse modo, com o objetivo de comprovar a alegação formulada na manifestação de inconformidade e contrapor-se a argumentos da turma julgadora anterior, o CARF permitiu a apresentação de novos documentos, resguardando os princípios da verdade material e da instrumentalidade do processo.

(2ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção CARF – Acórdão nº 3102-002.435)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

RFB permite dedutibilidade das perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades das instituições financeiras e JCP

Por meio da Instrução Normativa (“IN”) nº 2201/2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) tratou da dedutibilidade do IRPJ e CSLL sobre as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), bem como da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (“JCP”).

Assim, podem ser deduzidas as perdas decorrentes de atividades relativas a:

  1. operações inadimplidas, independentemente da data de contratação; e
  2. operações envolvendo pessoas jurídicas em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data de decretação da falência ou de concessão da recuperação judicial.

Com relação à dedução dos JCP, foram introduzidas as alterações previstas na Lei nº 14.789/2023 para estabelecer que a dedução será calculada exclusivamente sobre as seguintes contas:

  1. capital social integralizado;
  2. (reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  3. reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  4. ações em tesouraria; e
  5. lucros ou prejuízos acumulados.

 

RFB prorroga para setembro de 2024 a incidência das multas relativas à ausência ou atraso na entrega da Dirbi

A IN RFB nº 2204/2024 da RFB prorrogou para 21 de setembro de 2024 o prazo de verificação e cobrança das multas por ausência ou atraso na entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) dispostas na IN RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.

 

RFB regulamenta a exclusão de multas em casos julgados por voto de qualidade no CARF

Por meio da IN RFB nº 2.205/2024, que revoga a IN RFB nº 2.167/2023, a RFB regulamentou os efeitos dos artigos 25, §9-A e 25-A do Decreto nº 70.235/1972, incluídos pela Lei nº 14.689/2023, no tocante à exclusão de multas, ao cancelamento da representação fiscal para fins penais e à regularização de débitos tributários relativos a casos decididos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.

Dentre as principais disposições da IN em questão, vale destacar que ela restringiu a Lei nº 14.689/2023 quanto às matérias sobre as quais não possuiria efeitos: (i) multas isoladas; (ii) multas moratórias; (iii) multas aduaneiras; (iv) responsabilidade tributária; (v) multas decadenciais; e (vi) existência de direito creditório do contribuinte.

Para informações mais detalhadas, acesse nosso infográfico.

 

RFB prorroga o prazo de adesão ao Litígio Zero 2024

Por meio da Portaria RFB nº 444/2024, a RFB prorrogou para 31 de outubro de 2024 o prazo de adesão ao Litígio Zero 2024.

Para maiores informações sobre o programa, acesse nosso infográfico.

 

Publicada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2024 prorrogando o prazo de adesão à transação relativa à exclusão de benefícios/incentivos fiscais/financeiros

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2024, foi prorrogado para 30 de setembro de 2024 o prazo de adesão às transações envolvendo os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

 

Lei altera as disposições sobre a cessão de direitos creditórios e prevê o protesto como causa de interrupção da prescrição

A Lei Complementar nº 208/2024, prevê, entre outros pontos, a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cederem onerosamente os direitos de sua titularidade oriundos de créditos tributários e não tributários, inclusive inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulados pela CVM. De acordo com a nova lei, a cessão dos direitos creditórios será considerada uma operação de venda definitiva do patrimônio público e deverá ser objeto de autorização por lei específica dos entes cedentes.

 

RFB reforça entendimento sobre contrato de construção por empreitada na concessão de energia elétrica

A SC Cosit n° 203/2024 determinou que o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadraria como um contrato de construção por empreitada, estando sujeito, portanto, ao diferimento da tributação previsto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente às concessionárias de serviço público.

O contrato entre a concessionária de distribuição elétrica e o Poder Público é um contrato complexo que abrange diversas atividades relacionadas à exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como à construção e reforma da infraestrutura necessária para essa distribuição. Portanto, não seria possível enquadrá-lo nas disposições específicas do Decreto-lei nº 1.598/77 ou da Lei nº 9.718/98. Como resultado, as subcontratadas não teriam permissão legal para aproveitar o diferimento fiscal, mesmo quando realizam obras por empreitada para a concessionária.

 

RFB dispõe sobre o tratamento de rendimentos auferidos por residente na Espanha

Por meio da SC Cosit nº 199/2024, a RFB determinou que, para fins de aplicação da Convenção Brasil-Espanha Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, os rendimentos auferidos por residente na Espanha, provenientes do resgate de cotas do fundo de investimento multimercado administrado por instituição financeira residente no Brasil, são qualificados como ganho de capital (artigo 13 da Convenção).

Já os rendimentos decorrentes da amortização de cota do fundo de investimentos são qualificados como outros rendimentos, subsumindo-se no disposto no artigo 22 do mesmo diploma.

Em ambos os casos, é conferido ao Estado fonte – neste caso, o Brasil – o direito de tributar.

 

RFB esclarece que divergência entre informações da Fatura Comercial e da Declaração de Importação não caracterizam, por si só, descumprimento à legislação tributária e aduaneira

No caso tratado na SC n° 230/2024, o importador adquire o produto principal e seus acessórios, que constam separadamente na fatura comercial. No entanto, a montagem do equipamento é realizada no exterior antes do envio das mercadorias.

Questionada sobre a operação, a RFB esclareceu que, ao registrar a Declaração de Importação ou a Declaração Única de Importação, o importador, residente ou domiciliado no Brasil, fica obrigado a descrever a mercadoria que foi efetivamente objeto da compra e venda internacional celebrada entre ele e o exportador, residente ou domiciliado no exterior, de modo a permitir a sua perfeita identificação e caracterização, a classificá-la corretamente na NCM e nas nomenclaturas complementares, quando for o caso. Além disso, fica obrigado a informar o preço que foi por ela efetivamente pago ou a pagar, ajustado de acordo com as normas sobre valoração aduaneira constantes do AVA/GATT, para fins da base de cálculo do imposto sobre a importação.

Por sua vez, a fatura comercial, documento instrutivo obrigatório para fins de registro da Declaração de Importação e da Declaração Única de Importação, deve conter a especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, compreendendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação e caracterização da mercadoria importada.

Cumpridos os requisitos legais, o fato de as informações prestadas na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação acerca da “perfeita identificação e caracterização” da mercadoria efetivamente importada serem diferentes das que constam da Fatura Comercial – no caso em que a mercadoria, objeto da negociação internacional, tenha resultado da montagem, no exterior, de “produto principal e seus acessórios” corretamente descritos na Fatura Comercial, quando considerados isoladamente – não contraria, por si só, a legislação tributária e aduaneira pertinente ao imposto sobre a importação.

Nesse sentido, se houver mudança na classificação fiscal (“NCM”), ou seja, se a mercadoria resultante da montagem dos produtos principais for classificada em código diferente daqueles indicados na Fatura Comercial, então o código correspondente à “nova” classificação na NCM é que deve ser informado na Declaração de Importação ou na Declaração Única de Importação para que a legislação tributária e aduaneira seja atendida.

 

Reforma Tributária: apresentado texto substitutivo ao PLP nº 68/2024

Em 04 de julho de 2024, a Câmara dos Deputados apresentou o texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, apresentado originalmente pelo Poder Executivo para regulamentar alguns aspectos da Reforma Tributária.

Dentre as principais alterações do projeto original, destacamos resumidamente as seguintes:

  • Não são considerados como bens de uso e consumo pessoal (ou seja, geram direito a créditos de IBS e CBS): os seguros, uniformes e fardamentos, equipamentos de proteção e serviços de saúde disponibilizados pela empresa para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho.
  • Imposto seletivo: inclusão de novos bens e serviços no rol de incidência do IS, como, por exemplo, carros elétricos, produtos minerais em geral (não apenas os extraídos), apostas e jogos on-line.
  • Produtos destinados à saúde menstrual: passarão a ter alíquota zero, em comparação à possibilidade de redução de 60% do IBS e da CBS originalmente prevista.
  • Produtores rurais: exclusão do limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões para a opção de inscrição como contribuinte dos novos tributos.
  • Setor imobiliário: englobará a construção civil no regime diferenciado, com aumento de 20% para 40% de redução do IBS e da CBS na compra e venda, administração e intermediação. Já as operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis terão redução de 60%.
  • Ainda, no setor imobiliário, o IBS e a CBS também incidirão sobre a cessão onerosa de bens imóveis. Também houve alteração na base de cálculo, que corresponderá ao valor da operação e não mais ao valor de referência (definido pelo Fisco) ou de alienação.
  • Split payment: haverá três modalidades no sistema:
    1. Automático: a alíquota retida na operação será informada pela RFB e pelo Comitê Gestor no momento da operação, com aproveitamento de eventuais créditos pelos contribuintes na própria liquidação financeira. Na impossibilidade de consulta, o fornecedor indicará a alíquota aplicável à operação, com restituição em até três dias úteis caso ocorra pagamento a maior.
    2. Manual: aplicável a pagamentos em espécie, fora do sistema financeiro. O pagamento é feito manualmente às administrações, com devolução de créditos em até três dias.
    3. Simplificado: opcional, reservado às operações do varejo, com previsão de alíquota fixa de IBS e CBS, e eventual ressarcimento de créditos a maior ao final do período de apuração.
  • Redução do prazo original para ressarcimento de créditos: de 30 dias para contribuintes enquadrados nos programas de conformidade e de 180 dias nas demais hipóteses, em comparação aos 270 dias originalmente previstos.
  • Créditos de IBS e CBS: os créditos das aquisições de bens ou serviços com alíquotas reduzidas serão mantidos integralmente, sem a necessidade de estorno parcial ou integral. Ainda, quando não implementado o split payment ou o recolhimento pelo adquirente, os créditos poderão ser utilizados mediante destaque no documento fiscal de aquisição.
  • Fundos de investimento imobiliário e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro): poderão inscrever-se como contribuintes opcionais do IBS e da CBS.
  • Plataformas digitais: no momento da operação, deverão informar ao Comitê Gestor e à RFB as operações realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte. Para tanto, receberão desses órgãos informações acerca da condição de contribuinte do fornecedor para fins de definição dos aspectos de solidariedade.
  • Exportação de serviços: considera-se exportação de serviço, ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para adquirente ou destinatário residente, ou domiciliado no exterior, e para consumo no exterior.

O relatório será analisado pelas comissões responsáveis e submetido a votação em Plenário, em dois turnos. A aprovação do projeto requer uma maioria absoluta de votos (257 de 513).

A previsão é de que a votação ocorra até o recesso parlamentar, que terá início em 17 de julho de 2024. Após aprovação, o projeto seguirá para o Senado, que realizará votação em turno único e, por fim, seguirá para sanção ou veto presidencial.

 

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para fornecer assessoria e informações adicionais sobre o assunto.

 

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