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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Janeiro 2025
11 de fevereiro de 2025
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural
O ministro Gilmar Mendes, relator, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a validade da regra que obriga empresas compradoras da produção de empregadores rurais a recolher a contribuição ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural (“Funrural”). A suspensão é válida até que o Plenário do STF decida sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 4395, que trata da constitucionalidade da sub-rogação, instrumento que transfere a responsabilidade do recolhimento da contribuição para a empresa compradora. A medida visa evitar insegurança jurídica e garantir economia processual, mas não afeta casos com decisão definitiva.
O julgamento sobre o Funrural está com placar de 6×5 para validar a contribuição, mas o resultado final ainda não foi proclamado. A possibilidade de sub-rogação também não foi decidida. Contribuintes esperam que o ministro Dias Toffoli altere seu voto, o que mudaria o placar para 6×5 pela inconstitucionalidade da contribuição. O STF pautou o referendo da cautelar no plenário virtual, entre 14 e 21 de fevereiro de 2025.
(ADI 4.395)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ regulamenta sessões virtuais assíncronas e situação de votos de ministros aposentados
O STJ regulamentou os procedimentos para a realização de sessões de julgamento em ambiente virtual assíncrono, conforme a Resolução STJ/GP nº 3 de 15 de janeiro de 2025. A medida, que segue a Emenda Regimental 45, de 28 de agosto de 2024, permite que parte dos processos originários e recursais sejam julgados virtualmente, incluindo casos que podem formar precedentes qualificados, como os recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência.
A expectativa é de que a ampliação dos julgamentos virtuais resulte em um aumento significativo de casos relevantes julgados pelo STJ em 2025. A resolução também estabelece que sustentações orais e memoriais podem ser enviados eletronicamente até 48 horas antes do início do julgamento virtual. Em situações de urgência, sessões virtuais extraordinárias podem ser convocadas.
Para além disso, merecem destaque: o art. 9º, § 4º, que prevê que os votos proferidos por ministros que deixem de compor o órgão colegiado serão computados sem possibilidade de modificação; e o art. 10, § 3º, que estabelece que, em casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, mas os votos já proferidos por ministros aposentados serão mantidos.
A solução deve ser implementada no âmbito dos órgãos colegiados do STJ até o dia 17 de fevereiro de 2025.
(Resolução STJ/GP nº 3 de 15 de janeiro de 2025)
STJ vai decidir se cabe ação rescisória para adequar decisão definitiva à jurisprudência revisitada
A 1ª Seção do STJ vai decidir se é possível utilizar-se da ação rescisória para modificar um julgamento, adequando-o a uma posição que se firmou no Poder Judiciário apenas após a decisão ter se tornado definitiva. Sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, o Colegiado afetou dois embargos de divergência ao rito dos recursos repetitivos, visando fixar uma tese.
O tema em questão envolve a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores, conforme a Lei nº 8.627/1993. As ações rescisórias e recursos relacionados estão suspensos até que a 1ª Seção resolva a controvérsia.
Está em jogo, basicamente, a possibilidade de superação da Súmula nº 343 do STF, que impede a ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Na 1ª Seção da Corte, a Súmula nº 343 já foi superada em casos excepcionais, como em fevereiro de 2023, ao adequar um processo tributário à nova orientação judicial (Ação Rescisória – AR nº 6015). Em setembro de 2024, a seção permitiu que a Fazenda usasse a AR para adequar sentenças anteriores à modulação da “Tese do Século”, restringindo créditos de PIS e Cofins (Tema nº 1.245).
(Tema nº 1.299/STJ – Embargos de Divergência em Recurso Especial – “EResp” – 1.431.163 e EREsp 1.910.729)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CARF conclui pela possibilidade de depreciação acelerada para a cultura de cana-de-açúcar
Por maioria de votos (4×2), o Colegiado concluiu pela possibilidade de aplicação do benefício de depreciação acelerada incentivada à cultura de cana-de-açúcar, permitindo ao contribuinte reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que a lei que concede o benefício (artigo 6º da Medida Provisória – MP – nº 2159-70) abrangeria ativos permanentes, estejam eles sujeitos à exaustão ou depreciação.
No caso concreto, o Fisco defendia que a lavoura canavieira deveria ser enquadrada como sujeita à exaustão, não podendo se beneficiar da depreciação acelerada.
A conselheira relatora Cristiane Pires McNaughton defendeu que o benefício da depreciação acelerada independe da natureza jurídica do ativo, de modo que, se o bem está sendo destinado à exploração rural e não se trata de terra nua, pode ser depreciado integralmente. A divergência desse posicionamento foi aberta pelo conselheiro Fernando Beltcher da Silva, que defendeu que o artigo 6º não especificaria a depreciação.
(2ª Turma Ordinária / 1ª Câmara / 1ª seção CARF – Processo nº 13116.720560/2009-75)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
Ministério da Fazenda lança programa para revisão de normas anticompetitivas
Por meio da Instrução Normativa (IN) MF/SRE nº 12/2024, a Secretaria de Reformas Econômicas (“SRE”) do Ministério da Fazenda instituiu o Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (“Parc”) visando identificar e revisar normas que possam prejudicar a concorrência no mercado.
O Parc visa combater práticas reguladoras anticompetitivas, como a limitação do número ou variedade de empresas, a capacidade de competição, o incentivo para competir e as opções e informações disponíveis ao consumidor. Este processo é rápido, sem custos, e pode resultar em despachos, notas técnicas, sugestões de aprimoramento de normas, além de minutas de novos decretos ou projetos de lei.
A interligação com questões tributárias é crucial, pois muitas normas tributárias podem criar distorções competitivas no mercado.
Em 07 de fevereiro de 2025, a SRE do Ministério da Fazenda publicou o Edital de Chamada Pública nº 01 para que o mercado possa indicar atos normativos que produzam efeitos anticoncorrenciais. Os interessados em indicar normas potencialmente anticompetitivas deverão responder aos quesitos disponibilizados na plataforma Participa + Brasil até o dia 26 de fevereiro de 2025.
PGFN regulamenta a dispensa de garantia para matérias decididas por voto de qualidade no âmbito do CARF
Em 20 de janeiro de 2025, foi publicada a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 95/2025, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade (art. 25, § 9º do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 4º da Lei nº 14.689/2023).
Assim, os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN, nos termos da portaria, ficarão dispensados da apresentação de garantias adicionais para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
O requerimento para o reconhecimento da regularidade fiscal deverá ser apresentado via sistema Regularize e será apreciado em até 30 dias. Dentre as exigências para a instrução do requerimento, é possível destacar os seguintes requisitos:
- Indicação das inscrições em dívida ativa objeto do requerimento;
- Relação de bens livres e desimpedidos, com relatório de avaliação correspondente;
- Demonstrações financeiras da pessoa jurídica emitidas por auditoria independente;
- Compromisso de regularizar débitos que sejam futuramente inscritos em dívida ativa e de comunicar à PGFN a alienação dos bens previamente indicados, com o apontamento de bens substitutos.