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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Janeiro 2024

21 de fevereiro de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

REFORMA TRIBUTÁRIA

Ministério da Fazenda cria grupos técnicos para apoio à regulamentação da Reforma da Tributação do Consumo

A partir da publicação da Portaria MF nº 34/2024, em 12 de janeiro de 2024, o Ministério da Fazenda (“Mfaz”) instituiu o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), que objetiva subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei complementar para regulamentar a Reforma Tributária.

O programa é composto por 1 comissão de sistematização, 1 grupo de análise jurídica e 19 grupos técnicos com escopos específicos, voltados à regulamentação do tema e administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Confira o detalhamento dos grupos técnicos e as matérias pendentes de regulamentação por lei, e a nossa série especial sobre a Reforma Tributária.

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

A Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (“Cogepac”) instaura controvérsia sobre o tema “possibilidade de incidência de PIS e COFINS sobre os valores de juros SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”

A Cogepac instaurou a Controvérsia nº 588 sobre a possibilidade de incidência das contribuições ao Programa de Integração Social, ao Programa do Patrimônio de Formação do Servidor Público (“PIS/Pasep”) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  (“Cofins”) sobre os valores de juros, calculados pela taxa básica de juros da economia nacional (“Selic”), recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. Diante desse cenário, a afetação do tema na sistemática dos recursos repetitivos será analisada pelo STJ, possivelmente, ao longo de 2024.

(REsp 2.068.697/RS; REsp 2.065.817/RJ e REsp 2.075.276/RS)

 

Cogepac instaura controvérsia sobre o tema “incidência da contribuição ao PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas estabelecidas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus”

A Cogepac instaurou a Controvérsia nº 584 sobre a possibilidade de incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas estabelecidas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus (ZFM). Diante desse cenário, a afetação do tema na sistemática dos recursos repetitivos será analisada pelo STJ, possivelmente, ao longo de 2024.

(REsp 2093052/AM e REsp 2093050/AM)

 

Cogepac instaura controvérsia sobre o tema “possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aferidos pela sistemática do lucro presumido”

A Cogepac instaurou a Controvérsia nº 582 sobre a possibilidade de inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), aferidos pela sistemática do lucro presumido. Diante desse cenário, a afetação do tema na sistemática dos recursos repetitivos será analisada pelo STJ, possivelmente, ao longo de 2024.

(REsp 2089298/RN; REsp 2089356/RN e REsp 2088766/PE)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

CSRF reconhece o direito ao uso de saldo negativo de IRPJ apurado em fase pré-operacional

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) reconheceu o direito do contribuinte ao saldo negativo de IRPJ apurado durante o período que antecede o início das operações sociais ou a implantação do empreendimento inicial, denominado como fase pré-operacional.

Os casos concretos tratam de pedidos de restituição de crédito de saldo negativo de IRPJ composto, em sua maior parte, pelo Imposto de Renda Retida na Fonte (“IRRF”) incidente sobre receitas financeiras. Nesse sentido, a discussão tratou, substancialmente, do direito de aproveitamento dessas retenções na forma de saldo negativo de IRPJ por contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional e cujas receitas sobre as quais incidiu o IRRF acabaram absorvidas por despesas financeiras.

O conselheiro relator, Luis Henrique Toselli, destacou que a jurisprudência da 1ª Turma se revela favorável ao contribuinte desde que as receitas sejam confrontadas com as despesas da empresa.

(1ª Turma CSRF, Acórdãos nº 9101-006.820 e nº 9101-006.821)

 

CSRF confirma decisão de turma ordinária que afastou a exigência de PIS sobre variação monetária de reservas técnicas decorrentes da atividade de capitalização

Por unanimidade, o colegiado da CSRF não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional por ausência de similitude fático-jurídica, mantendo a decisão favorável ao contribuinte proferida pela instância anterior.

Por ocasião do julgamento do recurso voluntário do contribuinte, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF definiu que as variações monetárias decorrentes de ativos garantidores constituídos pela empresa na qualidade de sociedade de capitalização não constituem receita própria ou faturamento.

Segundo o conselheiro relator, Luis Henrique Toselli, os paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional estavam relacionados à tributação sobre receitas financeiras auferidas por seguradoras (sem vinculação direta à obrigação de repasse), ao passo que o caso concreto discute a tributação sobre reservas técnicas.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que não há incidência de PIS sobre essas variações, uma vez que, embora obtidos no mercado pela própria entidade, esses montantes são contratualmente repassados nos resgates dos títulos por seus clientes a título de correção, inexistindo qualquer acréscimo patrimonial à companhia.

(1 ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.806)

 

CSRF reconhece necessidade de arbitramento de lucros em caso de glosa expressiva de despesas deduzidas

Por unanimidade, o colegiado da CSRF, negando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, afastou a cobrança de IRPJ/CSLL por entender que as autoridades fiscais deveriam ter arbitrado o lucro do contribuinte, após terem desconsiderado quase a totalidade das despesas deduzidas no período autuado.

No caso concreto, a fiscalização glosou quase a integralidade das despesas deduzidas pelo contribuinte, apurando a autuação pretendida com base na sistemática do lucro real. Conforme entendimento da turma julgadora, tal fato ocasionou a desconsideração indireta da própria contabilidade do contribuinte, o que demandaria o arbitramento de lucros previsto em lei (configurando, assim, erro material insanável no lançamento tributário).

(1ª Turma CSRF, Processo nº 19515.723055/2013-42)

 

CSRF afasta multa qualificada envolvendo amortização de ágio interno

Por maioria, a 1ª Turma da CSRF afastou a qualificação da multa aplicada, reduzindo a penalidade de 150% para 75%, em caso envolvendo a amortização de ágio interno. A decisão contempla o indeferimento do recurso da Fazenda Nacional, que pleiteava o restabelecimento da multa qualificada, afastada pelo CARF.

Ainda, por voto de qualidade, o colegiado da CSRF negou a dedução do imposto de renda (IR) pago sobre o ganho de capital oriundo da operação de integralização que antecedeu a geração do ágio (perspectiva das entidades que efetuaram a integralização ao valor de mercado).

Com relação à discussão sobre a amortização do ágio, o contribuinte desistiu do recurso.

De qualquer modo, apesar de ter afastado a qualificação da multa, o colegiado também determinou que a unidade de origem exclua a penalidade com base na Lei nº 14.689/2023, pois a glosa do ágio interno foi mantida pelo CARF por voto de qualidade desfavorável ao contribuinte.

(1ª Turma CSRF, Processo nº 16561.720124/2016-65)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Receita Federal do Brasil esclarece tributação da variação cambial nas operações de alienação a prazo de participação societária por residente no exterior

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 02/2024, na qual determinou que os acréscimos oriundos da variação cambial recebida na alienação a prazo de participação societária não compõem o valor de alienação na apuração do ganho de capital. Tais valores devem ser tributados individualmente se qualificados como rendimentos de capital a título de juros. Nesse sentido, os acréscimos pagos a residente no exterior estão sujeitos à retenção exclusiva na fonte do IRRF à alíquota de 15%.

 

RFB publica instrução normativa para regulamentar a utilização dos créditos de subvenção para investimento

No dia 02 de janeiro de 2024, a RFB publicou a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, na qual regulamentou a habilitação ao regime de utilização dos créditos fiscais de subvenção para investimento.

Conforme os dispositivos da IN em discussão, a habilitação se dará por meio da submissão de um pedido na área de serviços digitais do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (“e-CAC”).

Os contribuintes deverão optar pela:

(i) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

(ii) submissão de uma cópia do ato concessivo da subvenção;

(iii) comprovação de que o benefício se enquadra como subvenção para investimento, com base nas diretrizes da própria IN; e

(iv) demonstração de sua regularidade fiscal em relação aos tributos federais.

 

Ministério da Fazenda estabelece os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF nº 14/2014, a qual determina limites para a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para a compensação.

Os valores mensais a serem compensados devem se limitar ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela seguinte quantidade de meses:

  • Para valores entre R$ 10.000.000,00 e R$ 99.999.999,99, os créditos deverão ser compensados no prazo mínimo de 12 meses;
  • Para valores entre R$ 100.000.000,00 e R$ 199.999.999,99, os créditos deverão ser compensados no prazo mínimo de 20 meses;
  • Para valores entre R$ 200.000.000,00 e R$ 299.999.999,99, os créditos deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses;
  • Para valores entre R$ 300.000.000,00 e R$ 399.999.999,99, os créditos deverão ser compensados no prazo mínimo de 40 meses;
  • Para valores entre R$ 400.000.000,00 e R$ 499.999.999,99, os créditos deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses; e
  • Para valores iguais ou superiores a R$ 500.000.000,00, os créditos deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Relembramos que os limites se aplicam apenas aos créditos de valores acima de R$ 10.000.000,00.

 

Fixada cotação média do dólar americano referente aos anos de 2019 a 2023, para estimar a capacidade financeira do operador do Comércio Exterior

Nos termos da Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 147/2024, para apuração da estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Sistema Integrado do Comércio Exterior (“Siscomex”), a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2019 a 2023, corresponde a R$ 4,9311.

Rememoramos que a estimativa da capacidade financeira é utilizada para determinar a modalidade de habilitação da empresa no Siscomex/Radar.

 

Brasil incorpora instrumento do Mercosul que permite aumentar o imposto de importação em razão de desequilíbrios comerciais

Os Decretos nº 11.894/2024 e nº 11.895/2024 incorporam ao ordenamento jurídico brasileiro o instrumento do Mercado Comum do Sul (“Mercosul”) relativo a “Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional”.

Essa ferramenta permite aos países membros do Mercosul elevarem de forma transitória, acima da Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, as alíquotas do Imposto de Importação (II) para as importações originárias de fora do bloco.

Mais informações sobre o tema podem ser encontradas em nosso client alert.

 

Atualização no Portal Único de Comércio Exterior (“Pucomex”) amplia sua capacidade operacional para cerca de 70% das importações brasileiras

No dia 28 de janeiro de 2024, o Pucomex recebeu atualização, sendo possível realizar importações por encomenda e amparadas pelo regime de drawback, que consiste na suspenção e isenção de tributos pelo sistema. A nova versão também permite que os órgãos anuentes efetuem a cobrança de suas taxas pelo próprio Pucomex, por meio de débito automático na conta corrente da empresa.

Com essas atualizações, a estimativa do governo federal é de que a capacidade operacional do sistema englobe mais de 70% das operações brasileiras.

 

Autorregularização Incentivada: Lei nº 14.740/2023 e IN RFB nº 2.168/2023

Em 29 de dezembro de 2023, por meio da IN RFB nº 2.168/2023, a RFB regulamentou a Lei nº 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos.

Os tributos passíveis de inclusão são aqueles administrados pela RFB que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 (inclusive aqueles que já estejam sob procedimento de fiscalização) ou que sejam constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 01 de abril de 2024.

Em termos gerais, os principais benefícios trazidos pela autorregularização são os seguintes:

(i)        afastamento integral das multas de mora/ofício e dos juros de mora;

(ii)       possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL do contribuinte, de sua controladora e controladas (em até 50% do valor da dívida consolidada); e

(iii)      possibilidade de utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros (reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado).

A adesão à autorregularização pode ser realizada via requerimento até 01 de abril de 2024, e está condicionada:

  • à confissão dos tributos não constituídos mediante entrega ou retificação das declarações/escriturações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica;
  • ao pagamento total da dívida ou da primeira prestação; e
  • à aceitação expressa do envio de todas as comunicações acerca da regularização via e-CAC.

O time Tributário do Demarest está à disposição para prestar o auxílio necessário com o assunto.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | CARF