Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Fevereiro 2024

15 de março de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF se manifesta pela primeira vez acerca do não cabimento de ação rescisória para revisão de decisão judicial transitada em julgado que aplicou o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral (“Tese do Século”) com modulação de efeitos efetuada posteriormente em sede de embargos de declaração

Em decisão proferida em 28 de fevereiro de 2024, o ministro Luiz Fux, com base no entendimento da Corte no julgamento do RE 590.809 (Pleno, relator, ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 24 de novembro de 2014, Tema 136), assentou ser incabível ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada por meio de decisão transitada em 25 de fevereiro de 2021, antes, portanto, do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.059, que fixou a modulação temporal de efeitos relativa à aplicação da tese do Tema 69 de repercussão geral. Apesar de ter sido proferida em juízo monocrático, a decisão é importante para inúmeras empresas, não apenas pelo ineditismo no STF, mas porque ela derruba uma tese usada em centenas de ações da Fazenda Nacional (o STJ criou, em 18 de dezembro de 2023, a Controvérsia 580 para definir a possibilidade de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais (“REsps”) nº 2054759/RS e nº 2066696/RS).

(RE 1.468.946)

 

STF julga procedente reclamação para cassar acórdãos da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“Carf”) do Ministério da Fazenda que afastaram o regime tributário mais favorecido aplicável às pessoas jurídicas que tenham por objeto a prestação de serviços intelectuais

O ministro Alexandre de Moraes julgou procedente reclamação, a fim de cassar acórdãos dos tribunais administrativos no âmbito federal, conferindo, ainda, procedência total à impugnação administrativa apresentada por contribuinte contra autuações que tinham por objetivo a cobrança de contribuições previdenciárias em razão da desconsideração dos negócios praticados com pessoas jurídicas (“pejotização”), com vistas à qualificação da relação de emprego. Em atenção ao que restou decidido pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 66, o ministro considerou insubsistentes as autuações reafirmando o dever de observância pelos órgãos integrantes da administração pública dos precedentes vinculantes emanados pela Suprema Corte em controle concentrado.

(Reclamação 65.484)

 

STF rejeita embargos de declaração que discutiam a modulação de efeitos e a destinação dada aos créditos nos casos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O Plenário do STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por amicus curiae para que se discutisse a modulação de efeitos e a destinação conferida aos créditos de ICMS no caso de ausência de regulamentação pelos estados ou pelo Poder Legislativo. Segundo os ministros, o “amigo da corte” não teria legitimidade para opor embargos de declaração no caso. Assim, remanesce a modulação de efeitos fixada no caso, que determinou que a decisão tenha eficácia a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, publicação essa que ocorreu em 29 de abril de 2021.

(ADC nº 49)

 

STF inclui casos relevantes na pauta de 20 de março de 2024: embargos de declaração nos casos em que se discute a “relativização” da coisa julgada em matéria tributária e a locação de bens imóveis e móveis na base de cálculo do PIS e da Cofins

O Plenário do STF julgará os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos relativos aos Temas 881 e 885 da repercussão geral na pauta de julgamento do dia 20 de março de 2024. Entre as matérias que serão discutidas, está a modulação de efeitos que foi definida no caso, bem como o cabimento de embargos de declaração por amicus curiae. Ressalta-se que o julgamento do caso já havia sido iniciado, mas foi objeto de pedido de destaque formulado pelo ministro Luiz Fux.

No mesmo dia também estão pautadas as repercussões gerais em que se discute a inclusão da receita de locação de bens móveis e imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins (630 e 648 da repercussão geral). Os julgamentos desses casos ainda não foram iniciados.

(RE 949297 e RE 955227, relativos aos Temas 881 e 885 / RE 599658 e RE 659412, relativos aos Temas 630 e 648)

 

1ª Turma do STF reconhece imunidade de IPTU sobre imóvel afetado a serviço público concedido a concessionária privada

A 1ª Turma do STF, por maioria, reconheceu a imunidade de IPTU para bem imóvel declarado de utilidade pública pelo estado de São Paulo para fins de desapropriação (Decreto Estadual nº 58.025/2012), cujo uso foi transferido, em seguida, a concessionária de serviço público para a instalação de linha de metrô. Segundo a posição vencedora, não seriam aplicáveis ao caso os Temas 385 e 437 da repercussão geral, uma vez que “o bem expropriado pelo Estado de São Paulo é necessário para a própria prestação de serviço de transporte e, por essa razão, está na posse da concessionária. Desse modo, como o uso do bem permanece vinculado ao serviço público, há de se reconhecer a imunidade tributária e a impossibilidade de cobrança da exação na espécie”.

(RE 1411101)

 

Plenário Virtual – Repercussão Geral

Não houve a inclusão de casos relevantes para análise da existência de repercussão geral e de questão constitucional no período abarcado por este boletim.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ afeta ao rito dos recursos repetitivos o tema: “possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”

A 1ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, determinou a afetação, ao rito dos recursos repetitivos, dos recursos especiais nº 2068697/RS, nº 2065817/RJ e nº 2075276/RS, em votação virtual encerrada em 27 de fevereiro de 2024, para fins de delimitação da seguinte tese controvertida, com a determinação de suspensão de todos os processos em trâmite em 1ª e 2ª instâncias sobre o tema: “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso”.

O tema afetado era objeto da Controvérsia nº 588, criada em 18 de fevereiro de 2023, pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (Cogepac) do STJ e agora terá o mérito analisado pelo Plenário da Corte, em caráter geral. A afetação reacende a possibilidade de o STJ reconhecer a impossibilidade de tributação pelo PIS e pela Cofins dos valores recebidos a título de Selic, em decorrência de depósitos/repetições de indébito, levando em consideração a posição do STF em relação ao caráter indenizatório das rubricas (Tema 962/STF) e o conceito de “faturamento sedimento” tratado no julgamento do Tema 69/STF.

 

Apesar de não haver debate, STJ inclui modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.125, que determinou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins

Foi publicado o acórdão do Tema 1.125, que determinou que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Entretanto, embora não tenha havido debate durante a sessão de 13 de dezembro de 2023 acerca da modulação, ela foi incluída no voto do relator para determinar que a decisão somente produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, com ressalva às ações judiciais e procedimentos administrativos em curso.

 

A 1ª Seção do STJ define que não cabe liquidação antecipada do seguro-garantia

Estava em pauta a possibilidade de liquidação do seguro-garantia (conversão da apólice em valores) antes do trânsito em julgado da discussão judicial sobre a validade da cobrança tributária. Após o voto da ministra Regina Helena Costa – que trouxe em voga a derrubada de veto à Lei nº 14.689/23 que inseriu o § 7º no art. 9º da LEF e vedou a execução antecipada de garantia, bem como o cancelamento da Controvérsia nº 559 –, a 1ª Seção do STJ determinou, no julgamento do REsp nº 2310912/MG, a possibilidade de a seguradora executar a garantia antes do trânsito em julgado.

 

STJ afeta ao rito dos recursos repetitivos o tema: “ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”

A 1ª Seção do STJ determinou a afetação, ao rito dos recursos repetitivos, a Proposta de Afetação (ProAfR) no REsp nº 2089356, em votação virtual encerrada em 05 de março de 2024, para fins de delimitação da seguinte tese controvertida, com a determinação de suspensão de todos os processos em trâmite em 1ª e 2ª instâncias sobre o tema: “Definir se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

 

STJ afeta ao rito dos recursos repetitivos o tema: “Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus”

A 1ª Seção do STJ determinou a afetação, ao rito dos recursos repetitivos, os REsps nº 2093050/AM e nº 2093052/AM, em votação virtual encerrada em 05 de março de 2024, para fins de delimitação da seguinte tese controvertida, com a determinação de suspensão de todos os processos em trâmite em 1ª e 2ª instâncias sobre o tema: “Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus”.

 

STJ afasta a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesa com frete de veículo da fábrica para a concessionária com o objetivo de revenda

A decisão representou uma uniformização da jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, que divergiam sobre o assunto. Os julgadores seguiram a posição do relator, o ministro Francisco Falcão, que aplicou o entendimento de que é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

A decisão de 28 de fevereiro não ocorreu em sede de recurso repetitivo, ou seja, não é de aplicação obrigatória para os demais tribunais. Porém, é um precedente importante, pois pacifica a interpretação sobre o assunto no STJ e tende a ser seguida por outros órgãos do Poder Judiciário.

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF mantém glosa da dedutibilidade e cobrança de IR-fonte por pagamentos sem causa de empresa da Lava Jato

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) não conheceu do Recurso Especial do Contribuinte e manteve a cobrança do IR-fonte sobre pagamentos sem causa comprovada e do IRPJ sobre despesas não comprovadas de empresa envolvida na Operação Lava Jato. O contribuinte argumentou que a cobrança do IR-fonte deveria ser cancelada, tendo em vista a impossibilidade de exigência deste imposto concomitantemente com o IRPJ cobrado em função da glosa das despesas deduzidas. Porém, o colegiado não conheceu do recurso do contribuinte por ausência de similitude fática e manteve a decisão desfavorável de piso.

(1ª Turma CSRF, Acórdão 9101-006.832)

 

CSRF mantém trava de 30% para a utilização de prejuízo fiscal

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF não conheceu do Recurso Especial do Contribuinte e manteve a trava de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de anos posteriores a 1994 (publicação Lei nº 8.981/95 que estabeleceu a limitação mencionada). No caso concreto, o contribuinte alegou possuir trânsito em julgado sem limitação temporal que lhe resguardava o direito ao aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL. Todavia, o colegiado não conheceu do recurso do contribuinte e afirmou que, ainda que se entendesse que a coisa julgada do contribuinte não se limitava ao período de 1994, a alteração do espectro legislativo em que a decisão foi proferida justificaria a aplicação da trava no caso concreto.

(1ª Turma CSRF, Acórdão 9101-006.830)

 

CSRF reconhece necessidade de arbitramento de lucros em caso de glosa expressiva de despesas deduzidas

Por unanimidade, o colegiado, negando provimento ao recurso da Fazenda, afastou a cobrança de IRPJ/CSLL por entender que as autoridades fiscais deveriam ter arbitrado o lucro do contribuinte no caso concreto, após terem desconsiderado quase a totalidade das despesas deduzidas no período autuado.

Nesse caso, a fiscalização glosou quase a integralidade das despesas deduzidas pelo contribuinte, apurando a autuação pretendida com base na sistemática do lucro real. Tal fato, ao entender da turma julgadora, ocasionou a desconsideração indireta da própria contabilidade do contribuinte, o que demandaria o arbitramento de lucros previsto em lei (configurando, assim, erro material insanável no lançamento tributário).

(1ª Turma CSRF, Acórdão 9101-006.829)

 

CSRF mantém IRRF sobre rateio de despesas

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da CSRF não conheceu do Recurso Especial do Contribuinte e, na prática, manteve a decisão da 1ª Turma Ordinária que havia entendido pela incidência de IRRF sobre pagamentos efetuados à pessoa jurídica domiciliada no exterior decorrentes de contratos de rateio de despesas (cost-sharing agreements).

O contribuinte alegou que os custos e despesas compartilhadas com as empresas no exterior ocorreram sem onerosidade e que se referiam a atividades administrativas e gerenciais. Contudo, os conselheiros da câmara baixa decidiram, por voto de qualidade, que em relação ao critério material do IRRF sobre pagamentos ao exterior, qualquer que seja o rendimento ou provento pago a residente no exterior, configura-se a hipótese de incidência do tributo. Ao contrário do que alega a recorrente, não se cogita, na hipótese de incidência da regra matriz do IRRF, se a contraprestação realizada pela pessoa jurídica domiciliada no exterior visa lucro.

(2ª Turma CSRF, Processo nº 16561.720139/2018-95)

 

CSRF mantém cancelamento de cobrança de IRPJ sobre omissão de receitas por falta de contabilização de depósitos bancários

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da CSRF não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, mantendo a decisão que afastou parte de auto de infração de cobrança de IRPJ decorrente da omissão de receitas por falta de contabilização de depósitos bancários. O fisco entendia que a empresa deixou de recolher tributos provenientes de depósitos bancários não declarados.

Na turma ordinária, por maioria de votos, os conselheiros deram provimento parcial ao recurso da empresa por entenderem que o extrato e a escrituração bancária do ano fiscalizado pelo contribuinte eram suficientes para identificação dos depósitos bancários realizados e que a fiscalização se baseou em presunção para indicar a omissão de receitas.

(2ª Turma CSRF, Processo nº 10872.720030/2017-87)

 

CSRF mantém decisão sobre ganho de capital em operação de venda de ativos com prévia alienação a fundo de investimentos

Por maioria de votos, a 2ª Turma da CSRF não conheceu dos Recursos Especiais da Fazenda e do Contribuinte, mantendo a decisão que manteve o lançamento do IRPF em operação de venda de ativos com prévia alienação a fundo de investimentos, mas que cancelou a qualificação da multa de ofício.

Na turma ordinária, por maioria de votos, os conselheiros entenderam que a conduta do contribuinte teria incorrido em uso abusivo das formas jurídicas de direito privado com o objetivo de se reduzir a apuração do ganho de capital nas operações de alienação de ações.

Isso, porque, no entendimento da turma, a venda de ações de companhias eólicas para um fundo de investimento cujo Comitê de Investimentos (empresa-veículo) era presidido pelo contribuinte, não teria qualquer propósito negocial, mas apenas o intuito de transferir a tributação do ganho de capital pelo imposto de renda da pessoa física para a pessoa jurídica com a consequente postergação indevida do recolhimento do tributo mencionado.

(2ª Turma CSRF, Processo nº 16561.720071/2016-82)

 

Carf permite creditamento de PIS e Cofins com gastos específicos nas atividades que envolvem a produção de macarrão instantâneo

Por unanimidade de votos, o colegiado do Carf estabeleceu a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre:

(i) gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo;

(ii) despesas com aluguel de máquinas e equipamentos de pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras;

(iii) armazenagem de insumos para produção;

(iv) encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado;

(v) frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e

(vi) manutenção de máquinas e equipamentos.

Ao impedir o creditamento, a fiscalização alegou, com base no inciso II, artigo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens. O argumento da contribuinte, por outro lado, foi de que as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrar o produto final para o processo de armazenamento e transporte.

Vale ressaltar que o artigo 176, § 2º, inciso II, da Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.121/2022, veda expressamente a apuração de créditos decorrentes dos gastos com embalagens de transporte do produto acabado, por isso, a autorização de apuração dos créditos relacionados à rubrica das caixas de papelão utilizadas no transporte se mostra relevante. Especificamente com relação a esta rubrica, há também outras decisões recentes que ponderaram que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o material essencial.

(1ª Turma Ordinária / 3ª Câmara / 3ª Seção Carf, Acórdão nº 3301-013.699)

 

CSRF considera teses fixadas pelo STF nos Temas 881 e 885 para análise de conhecimento de recurso especial

Os casos concretos tratam de lançamentos efetuados pela RFB para a cobrança de CSLL relativa aos anos-calendário de 2011 a 2013, sob a alegação de falta de pagamento do tributo. O contribuinte, por sua vez, defende a impossibilidade da exigência do tributo mencionado por possuir decisão transitada em julgado em seu favor que lhe asseguraria o direito de não recolher a CSLL a partir do ano-calendário de 1988.

Considerando o entendimento fixado nos Temas 881 e 885 pelo STF, o colegiado, por força regimental, não teve dúvidas quanto ao não provimento do Recurso Especial do Contribuinte nesse tema, tendo efetivamente se debruçado sobre a possibilidade de conhecimento ou não do apelo.

Nesse sentido, por maioria de votos, a turma entendeu pelo não conhecimento do Recurso Especial interposto pelo contribuinte, tendo em vista a contrariedade do paradigma apresentado para suportar o apelo em face do decidido pelo STF nos Temas 881 e 885.

No mais, o Recurso Especial foi conhecido quando à impossibilidade da concomitância de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e multa de ofício e, nesse ponto, negado.

(3ª Turma CSRF, Acórdãos 9303-014.410 e 9303-014.409)

 

CSRF mantém incidência de Cide sobre remessas efetuadas ao exterior a título de pagamentos de afretamento de embarcações feitos em regime de bipartição de contratos

Por maioria, a 3ª Turma da CSRF entendeu pela artificialidade do regime de bipartição de contratos para pagamento de afretamento de embarcações no exterior e incidência da Cide, por caracterizar contratação de serviços técnicos.

A turma considerou que, em essência, o contrato firmado trata de prestação de serviços de prospecção, perfuração, sondagem, exploração e produção de petróleo, sendo a plataforma parte integrante e indissociável do contrato de prestação de serviços, necessária para a execução do serviço contratado.

Assim, concordaram com a fiscalização ao entender que houve a divisão irregular dos contratos de afretamento de plataformas com o objetivo de reduzir a base de cálculo da Cide. No modelo utilizado no caso concreto, 90% do valor do contrato corresponderia ao afretamento em si – à época, sujeito à alíquota zero de diversos tributos, e 10% à prestação de serviços.

(3ª Turma CSRF, Processos nº 16682.720836/2014-46 e nº 16682.722898/2016-54)

 

CSRF mantém PIS e Cofins monofásicos em caso de planejamento tributário

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da CSRF não conheceu do recurso da Fazenda Nacional por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, mantendo a decisão que permitiu ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação em caso de planejamento tributário.

Na câmara baixa, os conselheiros entenderam que a acusação se utilizou das regras de interdependência e valor tributário mínimo aplicáveis ao IPI, regras que não existem para PIS/Cofins, para fundamentar a acusação de omissão de receita em decorrência de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas do mesmo grupo econômico, em um contexto de planejamento tributário abusivo.

Verificando que as atacadistas possuem substâncias econômicas, sendo totalmente ativas, operacionais, com faturamento, emissão de notas fiscais, declarações fiscais e contabilidade, entenderam pela legalidade das operações de cross docking – que têm como finalidade principal estabelecer um sistema de distribuição no qual a mercadoria é direcionada diretamente do fabricante/fornecedor para entrega ao cliente ou consumidor –, mantendo o PIS/Cofins monofásico sobre os produtos cosméticos da indústria.

(3ª Turma CSRF, Processo nº 16682.720568/2018-96)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Novidades no regime de Drawback e facilitação da comprovação das exportações realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras no Drawback Isenção

Inicialmente, a Portaria da Secretaria do Comércio Exterior (“Secex”) n° 295/2024 formaliza por meio da Portaria Secex n° 44/2020, a competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) para concessão do regime de drawback.

Em relação ao Drawback Suspensão, para fins de comprovação de aquisição de insumos no mercado interno, a Portaria Secex n° 295/2024 proíbe a exclusão de dados da nota fiscal informada no ato concessório quando esta constituir o único documento comprobatório da admissão de insumos no regime e o ato mencionado possuir documentos comprobatórios de exportações vinculados.

Ademais, para fins do Drawback Isenção, a comprovação das exportações realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras poderá ser realizada mediante o cadastramento das notas fiscais de venda das mercadorias, contendo a indicação de CFOP próprio para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o registro do evento de averbação da exportação.

Segundo dados disponibilizados pelo Governo Federal, esta última alteração alcança 22% das exportações brasileiras promovidas indiretamente por cerca de 30 mil produtores locais, que antes da novidade necessitavam de documentos aduaneiros emitidas pela própria empresa comercial exportadora para comprovação do regime.

 

Alteração do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens de viajante não residente e dos procedimentos para início/retomada do despacho aduaneiro de mercadorias abandonadas

A IN n° 2175/2024 expandiu a lista de bens que podem ser submetidos ao regime de admissão temporária de bens de viajante não residente no país, constantes na IN RFB n° 1602/2015, incluindo embarcações e aeronaves de esporte e recreio, aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado bem como veículos terrestres, quando destinados ao uso particular do viajante não residente.

A IN nº 2175/2024 também traz novidades nos procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de mercadorias abandonadas. Inicialmente, fica estabelecido que o importador poderá requerer a retomada do despacho das mercadorias consideradas abandonadas antes da ciência da comunicação realizada pela RFB a respeito das mercadorias ou no prazo de até 20 dias, contados da data da ciência. A comunicação fica dispensada em caso de remessas internacionais.

A normativa reprisa a necessidade de comprovação do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada para retomada do despacho – despesas estas calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação.

Por fim, no caso de admissão da mercadoria em trânsito aduaneiro, o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado não será reiniciado e deverá ser registrada uma declaração de importação no prazo de 20 dias, contados da data da conclusão do regime.

 

Solução de Consulta esclarece a aplicação da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas no Brasil, destinadas a reposição

A Solução de Consulta Cosit nº 3/2024 esclarece que as autopeças novas, não produzidas no Brasil, podem ser importadas com a redução de alíquota do Imposto de Importação prevista no art. 2º da Resolução do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (“Gecex”) nº 284, de 2021, ainda que elas se destinem ao mercado de reposição, desde que componham a lista do Anexo II da Resolução mencionada.

Para fins de fruição do benefício supracitado, a pessoa jurídica deve solicitar sua habilitação específica no Siscomex, na forma disciplinada pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e do atendimento às demais condições impostas pela legislação de regência.

 

RFB esclarece que insumos utilizados na revenda de bens não geram crédito de PIS/Cofins

Por meio da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 05/2024, a RFB determinou que as despesas com vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e uniforme não geram créditos de PIS/Cofins, uma vez que não há insumos na atividade comercial de revenda de bens.

Conforme interpretação da RFB, apenas se consideram insumos os bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

 

RFB determina que encargos de depreciação com geradores de energia solar geram créditos de PIS/Cofins

Conforme interpretação da RFB presente na Solução de Consulta Cosit nº 06/2024, os encargos de depreciação dos geradores de energia solar geram créditos de PIS/Cofins quando empregados no processo produtivo e quando compõem o ativo imobilizado da entidade.

Contudo, a Solução de Consulta mencionada determina que, caso a energia gerada seja utilizada em outras atividades da pessoa jurídica, será necessário realizar um rateio proporcional para a determinação dos créditos gerados, uma vez que apenas a energia empregada na atividade produtiva é passível de geração dos créditos de Pis e Cofins.

Ainda, a interpretação em tela ressaltou que os gastos com a aquisição dos geradores de energia elétrica solar em si não geram créditos.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – MUNICIPAL E ESTADUAL 

Estado do Rio de Janeiro propõe acordo para agilizar pagamento de precatórios com deságio de 40%

Foi publicado edital que permite o pagamento de precatórios do Governo Estadual com deságio de 40% do valor da dívida (Edital nº 1/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – “TJRJ”).

Com isso, os titulares de precatórios expedidos pelo TJRJ que estejam interessados em receber o dinheiro com rapidez — mas com desconto —, devem aderir até 26 de março de 2024.

Para aderir ao acordo de pagamento, é preciso:

(i) ser titular de precatório expedido pelo TJRJ e apresentado até 02 de abril de 2023;

(ii) concordar com o deságio fixo de 40% sobre o valor atualizado do precatório e dedução das despesas processuais;

(iii) que o credor não tenha oferecido o crédito em processo de compensação tributária; e

(iv) que o crédito não tenha sido penhorado.

 

Transação tributária no estado de São Paulo – formas adicionais de quitação dos débitos transacionados

Em 07 de fevereiro de 2024, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) publicou o Edital nº 01/2024, que estabeleceu as diretrizes para a transação tributária especificamente relacionada aos juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa.

O edital viabiliza o parcelamento dos débitos de ICMS que foram lançados com juros acima da taxa Selic, oferecendo 100% de desconto nos juros de mora e 50% de desconto no débito remanescente (multas, juros e encargos legais), excluindo o valor principal.

Os pagamentos podem ser efetuados em parcela única ou em até 120 parcelas, com atualização de acordo com a taxa Selic. Além disso, o edital estipula que a adesão englobará todas as certidões de dívida ativa de uma mesma execução fiscal, caso o débito esteja sob cobrança judicial.

Cabe ressaltar que, nos termos das Resoluções Conjuntas PGE/SFP n° 1/2024 e nº 2/2024, os contribuintes têm a opção de utilizar créditos acumulados de ICMS (decorrentes de operações de exportação, por exemplo), créditos de produtor rural e créditos de precatórios para compensação da dívida, limitados a 75% do valor do crédito final consolidado após os descontos.

Destaca-se que o prazo para requerimento teve início em 07 de fevereiro de 2024 e se encerra em 29 de abril de 2024. O prazo para aderir à transação, por sua vez, termina em 30 de abril de 2024, implicando a confissão irrevogável e irretratável dos débitos transacionados, sendo exigida garantia integral do débito para parcelamentos acima de 60 prestações.

 

ICMS – Estados regulamentam as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular

Diante dos desdobramentos do julgamento da ADC nº 49, em 1º de dezembro de 2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 178/2023, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Na sequência, a Lei Complementar nº 204/2023, também publicada em dezembro de 2023, vedou a incidência do ICMS nas transferências mencionadas, apenas assegurando o crédito, tanto ao estabelecimento de destino quanto ao de origem, sem qualquer menção à obrigatoriedade da transferência.

Nesse sentido, diversos estados já internalizaram as disposições sobre a transferência dos créditos.

Levando-se em conta o pronunciamento do STF sobre o tema, que não adentrou a questão da facultatividade do aproveitamento dos créditos de ICMS nos estados de origem ou de destino, é possível evitar a transferência compulsória de créditos e a exigência dos respectivos estornos, mediante o ajuizamento de demandas judiciais. A discussão para manutenção da integralidade do crédito no estabelecimento de origem também é considerada possível, tendo em vista a ausência de manifestação do STF nesse sentido.

Para mais informações, acesse nosso client alert: Sancionada, com veto, lei complementar que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade.

 

Acesse aqui a lista que o time Tributário do Demarest preparou com a legislação interna dos estados que já regulamentaram o tema.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | CARF