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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Dezembro 2024
13 de janeiro de 2025
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
STF suspende monocraticamente lei do Mato Grosso que restringe incentivo a políticas sustentáveis
O ministro Flávio Dino suspendeu os efeitos da lei estadual do Mato Grosso que restringe incentivos fiscais a empresas do setor agroindustrial que adotam políticas sustentáveis de compra. A decisão foi tomada no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) apresentada por partidos políticos que questionam a constitucionalidade da Lei Ordinária Estadual nº 12.709/24. Com isso, a norma fica suspensa até o julgamento definitivo pelo STF, sem data prevista. O referendo da liminar concedida monocraticamente foi incluído na pauta de julgamento virtual para o período que vai de 14 a 21 de fevereiro de 2025. Há outra ação (ADI 7.775) sobre lei semelhante, do Estado de Rondônia, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, ainda sem apreciação do pedido liminar.
(ADI 7.774)
STF reafirma a responsabilidade solidária do representante no Brasil de transportador estrangeiro pelo pagamento do imposto de importação
No plenário virtual, a maioria dos ministros do STF validou a Lei 14.184/21, que alterou o marco regulatório das ZPEs e eliminou o requisito de exportação mínima de 80% da receita bruta. Na prática, a decisão permite que empresas localizadas nessas zonas de processamento possam vender toda a sua produção no mercado interno.
(ADI 7174)
STF valida lei das Zonas de Processamento de Exportação (“ZPEs”)
Por unanimidade de votos, o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 14.184/2021, que dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (“ZPEs”) e definiu um novo marco regulatório para essas zonas que funcionam como áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas voltadas à produção de bens a serem exportados.
Dessa forma, com a dispensa de comprovação de que um percentual mínimo da receita bruta provém das exportações, as empresas situadas nessas zonas podem ampliar sua venda no mercado interno.
O relator, ministro Nunes Marques, afastou as alegações do autor da ação (Partido Republicanos)de desvirtuamento das ZPEs com relação ao estímulo à cultura exportadora, concordando com a justificativa apresentada no Congresso de que a mudança legislativa resultou “na modernização do instituto, bem como no alinhamento com o modelo internacional”.
(ADI 7174)
STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (“ZFM”) não tem repercussão geral
Os ministros do STF decidiram que não há repercussão geral no recurso que debate a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na ZFM. O Tema 1363, julgado no ARE 1524893, é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que o exame da matéria exigiria análise de legislação infraconstitucional.
(ARE 1524893 – Tema 1.363)
Ajuizada ADI contra incentivos tributários aos defensivos agrícolas pautada no texto da Reforma Tributária
O Partido Verde ajuizou ADI contra as cláusulas primeira e terceira do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como contra o art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional (EC) 132/2023, a partir dos quais é possível depreender a existência de incentivos tributários à aquisição de defensivos agrícolas. O tema está pendente de apreciação na ADI 5553, sob relatoria do ministro Edson Fachin, e teve audiência pública realizada em 05 de novembro de 2024.
(ADI 7755)
STF analisa rendimentos auferidos em aplicações financeiras das EFPCs
Ao apreciar o Tema 1.280 da repercussão geral, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte e fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.
(Recurso Extraordinário – “RE“ 722.528 – Tema 1.280)
STF afasta cobrança de ITCMD sobre PGBL e VGBL
Em julgamento do RE 136.3013, o Tribunal, nos termos do voto do relator, concluiu (i) por unanimidade de votos, pela inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano, e (ii) pelo parcial provimento do recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual.
Nessa oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
(RE 136.3013 – Tema 1.214)
STF agenda julgamento de caso sobre tributação de coligada no exterior para fevereiro de 2025
O STF voltará a julgar em 07 de fevereiro de 2025 a tributação, no Brasil, do lucro de controladas no exterior sediadas em países signatários de tratados contra a bitributação da renda com o Brasil (Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo).
O ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos após o voto-vista do ministro Gilmar Mendes – que divergia do relator e aceitava o agravo regimental interposto no caso, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário da União e reconhecer a possibilidade de se computar como acréscimo patrimonial positivo da contribuinte os lucros auferidos por suas empresas controladas com sede na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.
Agora, com a devolução do pedido de vista, o caso retorna à pauta de julgamentos virtuais, programada para ocorrer até 14 de fevereiro de 2025.
(RE 870.214)
STF define que demais instâncias devem aplicar a modulação fixada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) 49
Por maioria de votos, os ministros do STF fixaram, em repercussão geral com reafirmação de jurisprudência, que as demais instâncias do Poder Judiciário não podem optar por não aplicar a modulação fixada pelos ministros no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49.
Por meio do precedente, o plenário decidiu que o ICMS não incide na transmissão de mercadorias entre empresas do mesmo grupo. O entendimento, porém, vale a partir do exercício financeiro de 2024, excepcionadas as empresas que possuíam processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29 de abril de 2021).
(RE 1.490.708 – Tema 1.367)
STF reafirma jurisprudência para definir que o restabelecimento das alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”) não precisa observar anterioridades
O STF decidiu, em repercussão geral com reafirmação de jurisprudência, que a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto 11.321/2022 pelo Decreto 11.374/2023, não precisa observar as anterioridades anual e nonagesimal.
(Agravo em Recurso Extraordinário– “ARE“ 1.527.985 – Tema 1368)
STF determina sobrestamento de caso envolvendo contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“Senar”) sobre exportação
A 1ª Turma do STF decidiu, por unanimidade, enviar o processo ao Tribunal de origem até a análise pela Corte do RE 1.310.691 (Tema 1320 da repercussão geral). Ambos os casos tratam da incidência da contribuição ao Senar sobre as receitas de exportação, a partir da fixação de sua natureza jurídica: contribuição social geral ou contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
(ARE 1.369.122)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ conclui pela impossibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST feito ao substituto tributário
A 1ª Seção decidiu pela impossibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST feito ao substituto pelo substituído. Embora ainda estejam pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos nos autos, foi aplicada ao caso a tese firmada no julgamento de mérito do Tema 1231, por meio da qual a Corte, em sede de recurso repetitivo, definiu que “os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.
(Embargo em Recurso Especial – “EResp” 1.971.744/RS)
STJ examina a incidência de Cofins sobre valor pago por plano de saúde a estabelecimento credenciado
A 1ª Turma decidiu que os valores pagos por operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados, como hospitais e médicos, devem integrar a base de cálculo da Cofins. O entendimento abrange o período anterior a 2001, sendo que, a partir dessa data, o artigo 3º, §9º da Lei 9.718/98, passou a definir expressamente que tais valores devem ser excluídos da base.
(REsp 1.585.254/SP)
STJ analisa a competência para a cobrança de ISS em leasing
A 1ª Turma do STJ reafirmou a aplicação do Tema 355 dos recursos repetitivos, analisado em 2012, para definir o ente tributante competente para a exigência do ISS em operações de leasing, estabelecendo que “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.
(Tema 1.093 – REsp 1894741 e 1895255)
STJ cria controvérsia sobre dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL das despesas com juros sobre capital próprio (“JCP”)
O Tribunal inaugura a Controvérsia nº 669 para tratar sobre a (im)possibilidade de se deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a despesa com o creditamento de JCP apurados em exercícios anteriores, nos quais não houve decisão assemblear autorizando esses pagamentos.
(Controvérsia 669 – REsp 2162629/PR, REsp 2165731/PA, REsp 2162248/RS, REsp 2163735/RS, REsp 2161414/PR e REsp 2172790/PA)
STJ estabelece controvérsia sobre inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL
O Tribunal reinaugurou a Controvérsia nº 576 para versar sobre a possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
(Controvérsia 576 – REsp 2171329/RS e REsp 2171374/RS)
STJ decide que prazo para embargos à execução começa após aprovação de seguro garantia
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ entendeu que o prazo para a defesa apresentar embargos à execução fiscal deve ser contado após o aceite formal do seguro garantia. Os demais ministros acompanharam o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, na disputa envolvendo o Estado do Rio de Janeiro e o grupo Telefônica Brasil.
(REsp 2185262/RJ)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CSRF nega exploração de direito de imagem de atleta por meio de pessoa jurídica
Por unanimidade de votos, o Colegiado deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reverter o acórdão da Câmara Baixa, que havia permitido a licença e exploração do direito de imagem de atleta por meio de pessoa jurídica.
No julgamento do Recurso Voluntário, o CARF havia decidido que a exploração da imagem do atleta pela pessoa jurídica estava amparada no art. 129 da Lei 11.196/2005, o qual determina a observância do regime aplicável às pessoas jurídicas no caso de prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não.
Contudo, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) reverteu referido posicionamento ao concluir que os rendimentos recebidos pela empresa do atleta deveriam ser tributados como rendimentos do trabalho.
(2ª Turma CSRF – Processo nº 10980.726872/2012-19)
CARF cancela cobrança de IR por erro de sujeito passivo em caso de utilização de holding patrimonial
Por unanimidade de votos, o Colegiado cancelou a cobrança de imposto de renda de holding patrimonial, tendo em vista o equívoco na indicação do sujeito passivo da autuação.
No caso concreto, a holding era responsável por administrar bens e participações societárias de seu controlador pessoa física, tendo o Fisco entendido que os bens e funcionários da empresa colocados à disposição desse controlador configurariam uma forma de remuneração indireta, atraindo a incidência de IR.
O argumento do contribuinte acatado pelos conselheiros se deu no sentido de que a estrutura utilizada era lícita e que, uma vez questionada via lançamento fiscal, o sujeito passivo a ser considerado deveria ser a holding em si. A decisão dos conselheiros de cancelar a autuação foi pautada no entendimento de que, quando benefícios são concedidos a sócios ou diretores, cabe à empresa incluí-los como remuneração indireta na folha de pagamento e recolher os tributos correspondentes.
(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 2ª Seção CARF – Processo nº 10680.735418/2019-00)
CARF nega aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS
Por maioria de votos (4×2), a Turma rejeitou a possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS sobre a aquisição de mercadorias.
O conselheiro e relator, Daniel Moreno Castillo, defendeu o direito do contribuinte de aproveitar créditos extemporâneos mesmo sem a retificação prévia das obrigações acessórias. Contudo, seu voto acabou restando vencido, prevalecendo o entendimento da maioria, com destaque para as manifestações do conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, que ressaltou a importância de comprovação adequada da apropriação dos créditos, e da conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin, que também acompanhou a divergência.
A tese vencedora foi defendida pelo conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que apontou a inexistência de previsão legal para a constituição de créditos extemporâneos sem a devida retificação dos documentos fiscais. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto reforçou que a legislação permite o aproveitamento desses créditos apenas se eles já tiverem sido apurados, o que não ocorreu no caso analisado.
(1ª Turma Extraordinária | 3ª Seção CARF – Processos nº 13839.724263/2019-15 e 13839.724479/2019-81)
CARF cancela cobrança de Cide sobre remessas em contrato de distribuição de software sem transferência de tecnologia
Por maioria de votos (5×1), o Colegiado cancelou a cobrança de Cide sobre remessas associadas a contrato de licenciamento de software, dada a ausência de transferência de tecnologia. Importante destacar que, por unanimidade de votos, a Turma manteve a cobrança de Cide-remessas sobre um contrato específico envolvendo fornecimento de licença e software com uma empresa coreana, dada a ausência de apresentação do instrumento que lastreava a operação.
Na parte favorável, a maioria dos conselheiros entendeu que o contrato celebrado pelo contribuinte previa exclusivamente a comercialização do software no Brasil, de modo que não haveria transferência de tecnologia ou acesso ao código-fonte. Neste sentido, a conselheira relatora Aline Cardoso de Faria destacou que, nos termos do art. 11, parágrafo único da Lei nº 9.609/98, a comprovação da transferência de tecnologia é requisito indispensável para cobrança da Cide, o que não teria sido demonstrado pelo Fisco no caso concreto.
Sobre esse tema, é possível mencionar a Solução de Consulta nº 177 de 2024 que reforçou a não incidência da Cide nos contratos de licenciamento e distribuição de software quando não houver transferência de tecnologia.
O voto da relatora foi acompanhado pela maioria do Colegiado, com exceção do conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que sustentou que a cláusula de acesso ao código-fonte para casos de inoperabilidade poderia configurar transferência de tecnologia.
(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo nº 15746.720055/2021-26)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Governo do Estado de São Paulo encaminha ofícios à Assembleia Legislativa de São Paulo (“Alesp”) para renovação de benefícios fiscais de ICMS
Durante o mês de dezembro de 2024, o Governo do Estado de São Paulo endereçou diversos ofícios à Alesp para aprovação da renovação dos benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS de São Paulo. Nesse contexto, no final de 2024 e início de 2025, foram publicados diversos decretos com as prorrogações esperadas.
Para maior detalhamento desses atos, acesse nosso conteúdo nesse link.
Reforma Tributária: aprovado projeto de lei de regulamentação
Em 17 de dezembro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (“PLP”) nº 68/2024, apresentado originalmente pelo Poder Executivo, para regulamentar alguns aspectos da Reforma Tributária.
Seguindo o trâmite legislativo, em 12 de dezembro de 2024, o Plenário do Senado Federal já havia aprovado o texto, com alterações, após análise do relatório da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Dentre as principais alterações do projeto original apresentadas pelo Senado Federal e mantidas pela Câmara, destacamos resumidamente as seguintes:
- Instituição temporária do Comitê Gestor: até 31 de dezembro de 2025, para organizar os aspectos práticos do período de transição, de acordo com determinações previstas originalmente no PLP nº 108/2024, trazidas agora ao PLP nº 68/2024.
- Definição do local da operação para bens imateriais e serviços: o local da operação será, agora, o domicílio do adquirente, para as operações onerosas, e do destinatário, para as não onerosas.
- Cosip: exclusão da contribuição da base de cálculo do IBS e da CBS.
- Definição da base de cálculo na micro e minigeração de energia elétrica: será o diferencial entre a energia injetada na rede e a consumida.
- Incidência monofásica do IBS e CBS para etanol e energia elétrica. Com relação à energia, destacamos a inclusão das transmissoras de energia elétrica no rol de incidência do IBS e CBS, quando da prestação dos serviços para consumidores conectados à rede básica.
- Reduções de alíquota:
-
- Redução em 60%:
- Galerias, ingressos de cinema, obras de arte nacionais, serviços teatrais, montagem de palco e direitos autorais;
- Fraldas;
- Óleo de amendoim, frutas e cereais em geral; e
- Serviços agropecuários e de agroecologia, serviços veterinários para produção animal e serviços de análise laboratorial de solos e sementes.
- Outros percentuais de redução:
- Operações com bens imóveis terão redução de 70%, para locação, e de 50% nas demais hipóteses;
- Bares, restaurantes, hotéis e parques de diversões terão redução de 40% na alíquota; e
- Tapioca foi incluída no rol da cesta básica nacional, com redução de 100% de alíquota.
- Redução em 60%:
- Imposto Seletivo: retirada das armas e munições do rol de incidência, bem como das exportações de bens minerais.
- Crédito Presumido: os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais da ZFM ou de Áreas de Livre Comércio, e sujeitos tanto ao regime regular do IBS e da CBS quanto ao Simples Nacional, terão direito a crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na ZFM. O crédito presumido será calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 50% da alíquota do IBS aplicável na importação.
- Split payment: será obrigatório para os principais instrumentos de pagamento no varejo. A versão manual do sistema somente será permitida se o meio de pagamento não permitir a divisão automática dos tributos.
- Cashback: as regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027, para a CBS, e a partir de 2029, para o IBS.
Algumas das mudanças propostas pelo Senado e que não foram aprovadas pela Câmara incluem:
- Substituição tributária: possibilidade de instituição do regime para bebidas e produtos do fumo.
- Imposto Seletivo: retirada de bebidas açucaradas do rol de incidência – que agora voltam a ser submetidas ao IS.
- Redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS: inclusão de água mineral, de serviços de saneamento, conservação e recuperação de vegetação nativa, bem como de produtos como biscoitos e bolachas de consumo popular.
- Serviços veterinários e planos de saúde animal (animais domésticos): terão uma redução de alíquota de 30%, em vez dos 60% aprovados pelo Senado.
- Edifícios-garagem e parques de estacionamento: serão tributados normalmente pelo IBS e CBS, sem regime especial para locação de imóveis.
Considerando a exclusão de algumas das novas exceções ao regime regular do IBS e da CBS, é possível que haja uma diminuição na alíquota de referência projetada, a ser definida por meio de resolução do Senado Federal. O projeto segue para sanção ou veto presidencial.