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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Setembro e Outubro 2020
16 de outubro de 2020
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 28.09.2020 E 09.10.2020
Supremo Tribunal Federal | Sessão Virtual de 02.10.2020 a 09.10.2020
STF declara ser inconstitucional norma de São Paulo que centraliza recolhimento de ICMS na distribuidora de energia
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto paulista nº 54.177/2009. Vale lembrar que, em resumo, tal decreto determinou diferimento do ICMS em relação a todas operações anteriores às saídas promovidas pelas Distribuidoras aos consumidores. O entendimento que prevaleceu é que não seria possível a centralização do recolhimento do ICMS nas distribuidoras de energia, em relação às operações realizadas no mercado livre, uma vez que estas não manteriam vínculo direto com o fato gerador da cobrança do ICMS. Apontaram também que eventual regime de substituição tributária, se possível, só poderia ser instituído por meio de lei em sentido formal. Ao final, ainda por maioria, o Tribunal definiu que os efeitos da decisão valem apenas para operações realizadas após a publicação do acórdão (ex nunc).
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.281/SP)
Superior Tribunal de Justiça | 1ª e 2ª Turmas – Sessão por Videoconferência de 06.10.2020
Segunda Turma do STJ entende que as despesas incorridas pelas corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários com agentes autônomos de investimento integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, assentou que as corretoras de títulos e valores mobiliários não podem deduzir as despesas incorridas com agentes autônomos de investimentos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para a Turma, tais valores não poderiam ser equiparados a despesas com intermediação financeira, as quais, nos termos do art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998 são excluídas da base de referidas contribuições. De acordo com os ministros, os agentes autônomos de investimento atuariam no campo da captação clientes para as corretoras bem como no esclarecimento de dúvidas sobre aplicações financeiras, não se confundindo com a atividade de intermediação financeira, em que haveria a captação por instituições financeiras de recursos de agentes superavitários (normalmente bancos), intermediando a posterior transferência para agentes deficitários (devedores). Logo, no entendimento dos Ministros, apenas as operações ativas de instituição financeiras poderiam ser consideradas intermediações financeiras.
(Recurso Especial nº 1.872.529/SP)
CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Supremo Tribunal Federal | Semana de 12.10.2020 a 16.10.2020
Sessão Virtual
Recurso Extraordinário nº 669.196/DF
Tema: Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal — que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis — após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia. (Tema 668)
Relator: Min. Dias Toffoli
Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Antigo ARE 1.237.351/DF)
Tema: Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. (Tema 1093)
Relator: Min. Marco Aurélio
Agravo Interno na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.145/MA
Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Ação direta originalmente proposta pelo Estado de São Paulo em face de benefício fiscal instituído pelo Estado do Maranhão por meio de decreto estadual, independentemente de previsão em convênio interestadual. Após a vigência da LC 160/2017, com edição do Convênio ICMS 190/2017, o relator extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a perda superveniente de objeto. Em razão de tal decisão, a Procuradoria-Geral da República interpôs agravo interno ao fundamento de que permaneceria a afronta ao art. 150, § 6º, da CF/88, uma vez que a convalidação dos benefícios fiscais por meio dos citados diplomas normativos não teria o condão de validar benefício concedido em desacordo com a reserva constitucional de lei específica para desonerações tributárias (CF, art. 150, § 6º), bem como que implicasse tratamento diferenciado em razão da procedência de bens (CF, art. 152), fundamentos autônomos constantes da inicial e não enfrentados.
Sessões por Videoconferência | 14.10.2020 e 15.10.2020
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.881/DF, 5.886/DF, 5.890/DF, 5.925/DF, 5.931/DF e 5.932/DF
Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Cuidam de ações diretas de inconstitucionalidade em face do art. 25 da Lei nº 13.606/2018, na parte que adicionou os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E à Lei nº 10.522/2002, que dispõem sobre a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos.
Ações Cíveis Originárias nº 854/MS, 1.076/MS e 1.093/MS
Relator: Min. Gilmar Mendes
Tema: Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em que se discute a legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre gás natural importado da Bolívia pela PETROBRAS S/A, em estabelecimento situado em Corumbá/MS.
Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.469/DF
Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária/CONFAZ, que “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada”.
Recurso Extraordinário nº 611.510/SP
Relator: Min. Rosa Weber
Tema: Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária. (Tema 328)
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.553/DF
Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face das cláusulas primeira e terceira do Convênio nº 100/97, do Conselho Nacional de Política Fazendária/CONFAZ, e de dispositivos do Decreto nº 7.660/2011, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados/IPI, naquilo que conferiram benefícios fiscais a agrotóxicos.
OPORTUNIDADES E ALERTAS
Governo federal institui procedimento simplificado para contencioso tributário de baixo valor para redução do estoque de processos do CARF
Foi publicada, em 09/10/2020, a Portaria do Ministério da Economia (“ME”) nº 340/20, a qual instituiu um novo regime de julgamento para os casos de pequeno valor, assim entendidos aqueles cujos valores em discussão sejam de até R$ 60.000,00. Com a medida, os processos de pequeno valor – que até então eram apreciados em segunda instância pelas Turmas Extraordinárias do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“TEs/CARF”) – passam a ser analisados em segunda instância por Câmaras Recursais criadas no âmbito das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJs”), de modo a reduzir o estoque de processos do CARF. A Portaria ME nº 340/20 elimina a paridade no julgamento de segunda instância, inviabiliza a realização de sustentação oral e a interposição de Recurso Especial de Divergência em processos de pequeno valor, o que pode prejudicar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos contribuintes.
Governo prorroga alíquota zero do IOF incidente sobre operações de crédito até 31/12/2020
O Decreto nº 10.504/2020, publicado na Edição Extra do DOU de 02/10/2020, prorrogou a incidência da alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito até 31/12/2020.
Publicada Portaria que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União
A Portaria nº 21.562/2020, publicada no DOU de 01/10/2020, tem por objetivo instituir o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, consistente em um conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Dentre as medidas contempladas em tal Portaria, estão modalidades de transações tributárias para pessoas físicas e jurídicas, além da concessão de certidões de regularidade fiscal, suspensões de registro no CADIN, entre outras.