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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Março e Abril 2021

6 de abril de 2021

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 


DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 05/03/2021 E 05/04/2021

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Virtual de 26/02/2021 a 05/03/2021 

 

STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins

 

STF declara constitucionais normas do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) que tratam do sigilo de informações prestadas pelos contribuintes que aderiram ao programa.

Em 2016, o RERCT permitiu a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, foram questionados dispositivos que vedavam a RFB, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e os demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário. Durante o julgamento, prevaleceu o entendimento de que o programa deve ser compreendido como uma espécie de transação, onde deve prevalecer a chamada “regra do jogo”.

(ADI nº 5729/DF)

 

Supremo Tribunal Federal – Sessão Virtual de 05/03/2021 a 12/03/2021

 

STF estabelece tese na direção de não serem tributáveis, pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração empregatícia.

Essa orientação, desfavorável ao fisco federal, foi centrada no entendimento de que, na tributação pelo Imposto de Renda, deve existir, consoante a pacífica jurisprudência do STF, acréscimo patrimonial e de que os juros moratórios visam no fundo reparar o atraso no pagamento de dívida em dinheiro, atraso esse que, na prática, implica em prejuízo ao credor e não incremento no seu patrimônio. A diretriz foi fixada em recurso representativo de controvérsia e é específica para a tributação de juros de mora.

(RE nº 855091)

 

STF tem maioria formada para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Já existem 06 (seis) votos (Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin, Carmém Lúcia, Ricardo Lewandovski e Roberto Barroso) que partem da jurisprudência firmada sobre a matéria inclusive no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (alusivo à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) para estabelecer a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” Inaugurou a divergência o Ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Pediu vista o Ministro Dias Toffoli e a retomada do julgamento está agendada para 02.04.2021.

(RE nº 835818)

 

STF modula efeitos da decisão que estabeleceu incidir o ISS nos medicamentos preparados por encomenda por farmácias de manipulação.

Como se sabe, em agosto/2020, STF estabeleceu que “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”. Contra a decisão foram apresentados dois Embargos de Declaração que agora foram acolhidos para estabelecer a validade do julgado a partir de 06/10/2020 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), de modo a convalidar os recolhimentos de ICMS e de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvados: (i) as hipóteses de bitributação; (ii) as hipóteses de não recolhimento do ICMS ou o ISS devidos, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento; (iv) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, devendo, em todos esses casos, ser observado o entendimento do STF quanto a prazos decadenciais e prescricionais.

(RE nº 605552)

 

Supremo Tribunal Federal – Sessão Virtual de 12/03/2021 a 19/03/2021

 

STF estabelece que não tem cunho constitucional a matéria relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar dois agravos em recurso extraordinário que discutiam a inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro, decidiu que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.

(ARE nº 1298840 e ARE nº 1305313)

 

STF estabelece que é necessária Lei Complementar para a cobrança do ITCMD sobre doações de quaisquer bens ou direitos realizadas por pessoas domiciliadas ou com residência no exterior.

O julgamento é importante porque beneficia riquezas familiares no exterior. Como a decisão foi modulada e tomada em sede de recurso extraordinário representativo de controvérsia, espera-se que ela seja multiplicada nos mais diversos litígios já existentes a respeito da matéria nos quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

(RE 851108)

 

Supremo Tribunal Federal – Sessão Virtual de 19/03/2021 a 26/03/2021

 

STF estabelece necessidade de lei para a antecipação, sem substituição tributária, do ICMS antes da ocorrência do fato gerador. Também define que a substituição tributária progressiva do ICMS deve estar prevista em lei complementar federal.

O caso concreto teve origem em exigência imposta por Decreto Estadual a contribuintes gaúchos adquirentes de mercadorias de outras unidades da federação de recolhimento antecipado do ICMS. Na hipótese, a mercadoria importada pela parte seria destinada a posterior circulação, sendo incontroverso que as operações não se encontravam sob o regime da substituição tributária. Após debater conceitos tributários ligados à regra matriz de incidência do ICMS, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

(RE nº 598677)

 

STF invalida Leis (Noel e Nova Noel) do Estado do Rio de Janeiro que preveem a incidência do ICMS sobre operações de extração e de circulação de petróleo, desde os poços de sua extração para a empresa concessionária.

Partindo da jurisprudência pacifica do STF na direção de que o mero deslocamento físico de mercadoria não atrai a incidência do ICMS e de que, tanto no regime de concessão quanto no de partilha, inexiste negócio jurídico de natureza mercantil translativo de propriedade do bem, foram declaradas inconstitucionais as Leis Estaduais nºs 7.183/2015 e 4.117/03. Houve modulação estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (o que até o fechamento desta edição ainda não havia ocorrido), ficando ressalvadas: (i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da aludida ata. Também devem ser respeitados prazos decadenciais/prescricionais.

(ADI nº 5481)

 

Supremo Tribunal Federal – Repercussões Gerais

 

Não reconhecida a repercussão geral relativa a que “imposto a incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada” (Tema 507).

Os Ministros, por maioria, entenderam que apesar de haver questão constitucional, não há repercussão geral no Tema relativo a que imposto a incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada, os chamados serviços de pager ou bip.

(RE 660970)

 

Reconhecida a repercussão geral relativa a: – a) Reserva de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação. b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004 (Tema 079).

Os Ministros, por maioria, entenderam, por unanimidade, que a questão relativa à a) reserva de lei complementar para instituir PIS e COFINS sobre a importação. b) aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004 é constitucional e, por maioria, entenderam que a questão possui repercussão geral.

(RE 565886)

 

Superior Tribunal de Justiça – Primeira Turma – Sessão Telepresencial de 09/03/2021

 

1ª Turma estabelece que, após a alienação de veículos, locadoras não têm direito a creditamento de PIS/COFINS. Antes da venda, esse crédito deve ser consumido em 60 meses.

O art. 3º, inv. VI, da Lei Federal nº 10.833/2003, permitiu a tomada de créditos de PIS/COFINS relativamente a bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. No caso julgado, discutia-se a possibilidade de apropriação dos créditos após a venda dos veículos pelas locadoras e o lapso temporal que as mesmas teriam para a tomada desses créditos. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a venda do veículo gera a perda do crédito, o qual deve ser esgotado em 60 meses (a locadoras pediam 48 meses – um tempo menor e aplicável à máquinas – para utilizar).

(RESP nº 1.818.422)

 

Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma – Sessão Telepresencial de 09/03/2021

 

2ª Turma determina retorno de processos a Tribunal local para aferir a natureza de contrato ao qual pode ter sido aplicada a técnica do hibridismo (em que não há identidade de classificação de rendimentos no país da fonte e no da residência) para evitar a tributação pelo Imposto de Renda na fonte no Brasil.

Discutiu-se nesse julgamento o enquadramento de numerário remetido a Portugal em razão da prestação de serviços de assistência administrativa, por meio do gerenciamento, planejamento e acompanhamento de negócios, para fins de verificar se se sujeitam à exclusiva tributação no exterior (residência) ou se sobre elas incide o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil. Por unanimidade de votos, foi parcialmente provido o recurso do contribuinte para que o Tribunal regional examine se, nas contratações aludidas nos autos, existe o pagamento embutido de royalties e se a prestação de serviços se dá por profissionais independentes, identificando a ausência de hibridismo em relação à classificação dos rendimentos que possa levar à dupla não tributação internacional.

(RESP nº 1.743.319; esse mesmo entendimento voltou a ser replicado, em 16/03/2021, pela mesma segunda turma, no julgamento do RESP nº 1.808.614, envolvendo a França)

 

Superior Tribunal de Justiça – 1ª Seção – Sessão Telepresencial de 10/03/2021

 

1ª Seção estabelece serem devidas verbas sucumbenciais pelo acolhimento de defesa (exceção de pré-executividade) que exclua sócio de polo passivo de executivo fiscal.

A decisão foi tomada no julgamento de três recursos representativos de controvérsias e deve colocar fim a uma série processos judiciais que versam sobre o tema. Durante todo o debate houve uma ampla preocupação dos Ministros em deixar claro que a fixação dos honorários também deve observar o chamado princípio da causalidade em que se apura, no momento do julgamento, a parte que deu causa ao indevido aforamento da Execução Fiscal contra o sócio excluído. Foi fixada a seguinte tese: “observado o Princípio da Causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.

(RESPs nº 1358837, 1764349 e 1764405)

 

Superior Tribunal de Justiça – 1ª Turma – Sessão Telepresencial de 16/03/2021


1ª Turma do STJ reafirma entendimento que autoriza o creditamento de PIS/COFINS para contribuintes do regime monofásico.

Durante o julgamento, ficou vencido o Ministro Gurgel de Faria e foi ratificada a orientação que já havia sido firmada, em 2017, no julgamento do Recurso Especial nº 1051634/CE, na direção de que “é possível o creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto “o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

(RESP nº 1899478)

 

1ª Turma admite a tomada de crédito de PIS/COFINS na aquisição, por revendedoras de veículos automotores, de produtos comercializados com alíquota zero.

A decisão foi tomada no julgamento de dois Recursos Especiais apresentados em Mandados de Segurança que foram impetrados para o reconhecimento do direito de revendedoras de veículos automotores lançarem, em suas escritas fiscais, os créditos de PIS/COFINS correspondentes às entradas de veículos, autopeças e pneumáticos, tributados monofasicamente no início da cadeia de comercialização e que são por elas revendidos, com alíquota zero destas contribuições. Ficou estabelecido que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolher o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições.

(RESPs nºs 1914570 e 1916358)

 

Superior Tribunal de Justiça – 2ª Turma – Sessão Telepresencial de 23/03/2021

 

2ª Turma estabelece impossibilidade de exclusão de valores de INSS da base de cálculo de contribuições previdenciárias e das destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros (SENAI, INCRA, etc).

Durante o julgamento foi mantido o entendimento do Tribunal Regional Federal local e rejeitadas as alegações do contribuinte no sentido de que as contribuições previdenciárias retidas dos empregados devem compor a base para incidência da cota patronal, SAT e ‘terceiros’, recolhidas pelas pessoas jurídicas. Foi relatora a Ministra Assusete Magalhães e não houve divergência. O processo não foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, mas existem inúmeras controvérsias quanto ao tema em andamento no Poder Judiciário.

(RESP nº 1902565)

 

Superior Tribunal de Justiça – 1ª Seção – Sessão Telepresencial de 24/03/2021

 

1ª Seção decide que profissionais autônomos integrantes de limitada podem pagar o ISS fixo.

O recurso julgado envolvia uma sociedade de médicos e foi acolhida a tese de que, por serem os mesmos responsáveis pessoalmente pelo serviços que prestam independentemente do modelo societário que adotam, deve a sociedade ser enquadrada como uniprofissional, a permitir a tributação fixa e diferenciada instituída pelo Decreto-Lei 506/1968. Ficaram vencidos os Ministros Assusete Magalhães, Og Fernandes e Herman Benjamin e lavrará o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques.

(EARESP nº 31.084)

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

 

CSRF mantém a extinção da exigência tributária por decadência mesmo que contestada por recurso intempestivo do contribuinte

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) manteve o cancelamento da exigência tributária pela ocorrência da decadência, ainda que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já tivesse reconhecido a intempestividade do Recurso Voluntário do contribuinte. No caso em questão, em função da intempestividade recursal ter sido reconhecida em sede de embargos de declaração, a CSRF entendeu, por maioria, que a extinção do crédito tributário já havia sido declarada pelo CARF como efeito da decadência, com base no art. 487, II, do CPC/15 (decisão com resolução de mérito), razão pela qual referida decisão não poderia ser cancelada. Por fim, ratificou a Turma que, em se tratando de recolhimentos antecipados de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e não se tratando de caso envolvendo dolo, fraude ou simulação, automaticamente a contagem do prazo decadencial deve ocorrer de acordo com o art. 150, §4º do CTN, ou seja, a partir da ocorrência do fato gerador.

Processo nº 19515.000899/2007-73. Acórdão nº 9101-005.339 – 1ª Turma. Câmara Superior de Recursos Fiscais. Publicado em 16.03.2021

 

CARF afasta IRRF sobre lucros distribuídos a beneficiário ainda não formalizado como sócio

A 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou autuação que exigia Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos efetuados a beneficiário a título de distribuição de lucros, em data anterior à formalização de seu ingresso como sócio na sociedade, por considerar que tais valores configurariam pagamentos sem causa. O CARF entendeu que, apesar da distribuição ter ocorrido antes da formalização contratual (assinatura e protocolo na Junta Comercial), os valores pagos configuraram, à época, uma “antecipação de lucros ou dividendos”, sendo necessário apenas que o beneficiário do rendimento estivesse qualificado como sócio no momento da deliberação e aprovação dessa distribuição. Por este motivo, o CARF justificou que não haveria razão para manter autuação de IRRF de sobre beneficiário não identificado de pagamento sem causa.

Processo nº 17883.000121/2006-60. Acórdão nº 1201-004.561 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Publicado em 12.03.2021.

 


CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Virtual de 02/04/2021 a 12/04/2021

Número do processo: RE 611510
Tema: Repercussão Geral – 328 – Incidência do IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo de partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos beneficiários de imunidade tributária.
Relator: Min. Rosa Weber
Resultado Parcial: Voto da Relatora, Ministro Rosa Weber, propondo a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.” O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou a Relatora com ressalvas, propondo a seguinte tese: “As entidades contempladas pela imunidade prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal não estão sujeitas à cobrança do IOF, salvo quando a renda obtida em decorrência de aplicações financeiras estiver desafetada dos objetivos propostos em seus estatutos, cabendo ao Fisco a prova do desvio de finalidade“. Aguarda-se a manifestação dos demais Ministros.

Número do processo: RE 835818
Tema: Repercussão Geral – 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Relator: Min. Marco Aurélio
Resultado: Por maioria apertada (6×5), seguindo o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, restou fixada a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS“. Apesar da definição do resultado, a sessão virtual de encerrará no dia 12/04/2021.

Número do processo: ADIs 6399 | 6403 | 6415
Tema: ADIs ajuizadas buscando a declaração da incompatibilidade, com a Constituição Federal, do artigo 28 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no que afastado o voto de qualidade, ante empate, em processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Relator: Min. Marco Aurélio
Voto do Relator: julgou procedentes as ADIs por inconstitucionalidade formal da alteração legislativa. Houve pedido de vista do Ministro Barroso e com isso, o julgamento aguardará nova inclusão em pauta.

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Tele-Presencial de 29/04/2021

Número do processo: EDs no RE 574706
Tema: Repercussão Geral – Tema 69 – Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Relator: Min. Cármen Lúcia

 

Superior Tribunal de Justiça | Sessão Tele-Presencial de 13/04/2021

Número do processo: REsp 1825186
Tema: Discute-se se multas de 100% e de 150% podem ser cobradas concomitantemente
Relator: Min. Herman Benjamin

 


OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Portaria da PGFN regulamenta a transação tributária de dívida ativa do FGTS 

Em 16/03/2021, foi publicada a Portaria nº 3.026/21, a qual alterou Portaria PGFN nº 9.917/2020, para incluir normas relativas à transação da dívida ativa do FGTS. Entre os principias pontos da Portaria, destacam-se:

• Determina que a transação dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem possibilidade de transação na modalidade individual;
• Dispõe sobre os parâmetros da transação, a qual será aceita de acordo com a situação econômica dos devedores e será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor;
• Determina a regularização, no prazo de 90 (noventa) dias, dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
• Nos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa não há possibilidade de diferimento ou moratória;
• A inobservância do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores acarreta a rescisão da transação.
• Veda a concessão de descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores.

 

Publicadas portarias do CARF que elevam o limite de valor dos julgamentos virtuais 

Em 18/03/2021, foi publicada a Portaria CARF ME Nº 3.138/2021, estabelecendo que o novo limite de julgamento no CARF em sessões não presenciais passa a ser de R$ 36.000.000,00 até 30/06/2021.

Em 19/03/2021, foi publicada a Portaria CARF 3.429/2021, para também aumentar para R$ 36.000.000,00 o limite de valor para realização de sessões não presenciais no CARF para os casos que envolvam: (i) súmula ou resolução do CARF e (ii) decisões do STF ou STJ proferidas em repercussão geral ou recursos repetitivos.

 

Ato Declaratório da RFB determina que a Resolução CMN nº 4.877/2020 nõ produz efeitos fiscais

Em 15/03/2021, foi publicado o Ato Declaratório Executivo nº 3/2021 dispondo sobre os efeitos tributários da Resolução CMN nº 4.877/2020, a qual dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Por meio do Ato, a Receita determina expressamente que a adoção dos critérios contidos na Resolução 4.877/20 não produz quaisquer efeitos fiscais.

 

RFB publica Solução de Consulta sobre a compensação cruzada

Em 21/03/2021, foi publicada a Solução de Consulta nº 15/2021, a qual trata da possibilidade da dita “compensação cruzada” entre débitos tributários e previdenciários. A legislação veda a utilização de créditos tributários apurados antes da utilização pelo contribuinte do E-Social. No caso, a empresa indagou se seria possível utilizar o saldo negativo de IRPJ/CSL gerado em virtude das estimativas mensais ao longo do ano de 2018, uma vez que passou a utilizar o E-Social em julho de 2018. A RFB confirmou que a utilização do crédito seria possível, uma vez que as estimativas mensais são meras antecipações e a geração do crédito deu-se apenas em dezembro de 2018, portanto em momento posterior ao início da utilização do E-Social.

 

RFB publica Solução de Consulta sobre rateio de despesas

Em 19/03/2021, foi publicada a Solução de Consulta DISIT nº 4.010/2021 confirmando o entendimento acerca da possiblidade de rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo e ratificando a autorização para dedutibilidade das despesas incorridas, bem como afirmando que os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo do PIS/Pasep apurada pela centralizadora. Além disso, a Solução confirma que a apuração de créditos oriundos da não cumulatividade de PIS e COFINS deve ser feito individualizadamente, na proporção dos dispêndios imputados a cada empresa.

 

Governo de São Paulo cria alternativa ao regime de substituição tributária 

Foi publicado, em 26/03/21, o Decreto 65.593, que acrescentou parágrafo único ao artigo 265 do RICMS-SP. O dispositivo inserido prevê a possibilidade de o contribuinte do segmento varejista solicitar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), com dispensa do pagamento do valor correspondente ao complemento do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo da substituição tributária.

A medida pretende simplificar a aplicação do regime da substituição tributária para o comércio varejista. Embora a previsão produza efeitos a partir da data de publicação, as questões acerca da forma de opção pelo regime ainda dependem de regulamentação da SEFAZ.

 

Prorrogado benefício de ICMS para insumos agropecuários

Foi publicado, em 15/03/21, o Convênio ICMS nº 26/21, que prorrogou, até 31/12/25, e alterou o Convênio ICMS nº 100/97 (que, em síntese, autoriza redução de base de cálculo e isenções em operações envolvendo insumos agropecuários nele indicados).

Houve acréscimo de disposição prevendo redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a percentual de 4% sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados no quadro abaixo.

O referido benefício está condicionado à não aplicação, no que tange ao ICMS da importação, de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do ICMS ou em cargas inferiores às previstas. E se dará da seguinte forma:

 

Operações com Interna/Interestadual Ano Alíquota aplicável Carga tributária equivalente à
Ácido nítrico;

Ácido sulfúrico;

 

Ácido fosfórico;

Fosfato natural bruto; e

Enxofre

 

Saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores

 

Interestadual 2022 4% 2,20%
7% 3,10%
12% 4,60%
2023 4% 2,80%
7% 3,40%
12% 4,40%
2024 4% 3,40%
7% 3,70%
12% 4,20%
Interna e de importação 2022 Interna/importação 1%
2023 Interna/importação 2%
2024 Interna/importação 3%
Amônia;

Uréia;

Sulfato de amônio;

Nitrato de amônio;

Nitrocálcio;

MAP(mono-amônio fosfato);

DAP (di-amônio fosfato);

Cloreto de potássio;

Adubos simples e compostos;

Fertilizantes;

DL Metionina e seus análogos;

 

Produzidos para uso na agricultura e na pecuária

Interestadual 2022 4% 3,10%
7% 4,68%
12% 7,30%
2023 4% 3,40%
7% 4,45%
12% 6,20%
2024 4% 3,70%
7% 4,23%
12% 5,10%
Interna e de importação 2022 Interna/importação 1%
2023 Interna/importação 2%
2024 Interna/importação 3%

O Convênio ainda prevê a revogação da autorização que o Convênio 100/97 concedia aos Estados para não exigir estorno de créditos de ICMS em relação a mercadorias saídas (em revendas ou inseridas em processo industrial) em operações não tributadas ou isentas

Referido Convênio ICMS nº 26/21 entra em vigor em 01 /04/21 e posterga a produção de efeitos do Convênio ICMS nº 100/97 até 31 de dezembro de 2025.

 

Elevado temporariamente o limite de valor para julgamentos de recursos em sessão não presenciais pelo CARF

Foi publicada, em 18/03/2021, a Portaria ME 3.138/21, que alterou a Portaria ME 665/21, e elevou, temporariamente até 30 de junho de 2021, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais). Além disso, referida Portaria também autorizou a realização de julgamento de representação de nulidade em sessão virtual.

 


 

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