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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Junho/2021

5 de julho de 2021

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 


DECISÕES PROFERIDAS EM JUNHO/2021

 

Supremo Tribunal Federal (STF) 

 

STF mantém decisão em que decidiu que o Poder Executivo pode alterar alíquotas do PIS e da COFINS.

O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão de julgamento do Tema 939 da Repercussão Geral, em que se decidiu que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. Ou seja, foi mantido o acórdão que permitiu ao Poder Executivo alterar as alíquotas do PIS e da COFINS. Ademais, os Ministros entenderam que que não seria o caso de modulação dos efeitos da decisão.

(RE 1043313)

 

STF julga constitucional norma que autoriza a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.

Por unanimidade, apreciando o Tema 185 da Repercussão Geral, os Ministros entenderam que “é constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Segundo os Ministros, ainda que os contratos principal e “de cobertura” sejam correlacionados, são autônomos, devendo ser considerado, pois, cada circunstância ensejadora da tributação. Nessa perspectiva, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, deverá incidir o imposto na fonte, não importando a destinação dada aos valores.

(RE 1224696)

 

STF julga inconstitucionais normas que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

Por maioria, apreciando o Tema 304 da Repercussão Geral, os Ministros reconheceram que “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.  Segundo os Ministros, dentre outros fundamentos, os dispositivos declarados inconstitucionais atribuiriam tratamento prejudicial à indústria de reciclagem, na medida em que os adquirentes de insumos de cooperativas de catadores de material reciclado ficavam proibidos de apurar e compensar créditos fiscais, enquanto, na aquisição de produtos extraídos da natureza, de manejo florestal, haveria o direito ao abatimento do crédito. Assim, em condições semelhantes, os adquirentes de material reciclável não competiriam em pé de igualdade com os adquirentes de insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é superior. Ao fim, se decidiu pelo retorno das empresas do ramo de reciclagem ao regime geral do PIS/Cofins, aplicável aos demais agentes econômicos, sob o fundamento de que, do contrário, o Tribunal poderia incorrer em casuísmo.

(RE 607109)

 

STF julga constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Por maioria, apreciando o Tema 1.135 da Repercussão Geral, os Ministros entenderam que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Segundo os Ministros, a CPRB seria caracterizada como um benefício fiscal em que se optou como base de cálculo a receita, conceito amplo que abrangeria tributos. Ademais, tal “regime” seria eletivo, de modo que a opção do contribuinte pela contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta deveria ser sopesada, considerando seus benefícios e malefícios. Nessa perspectiva, combinar o regime favorecido com características do regime geral de tributação corresponderia a criar um terceiro regime, ainda mais benéfico.

(RE 1285845)

 

Suspenso o julgamento das ADIs em que se discute a constitucionalidade do voto de qualidade no âmbito do CARF, após vista do Ministro Alexandre de Moraes.

O Ministro Alexandre de Moraes realizou pedido de vista no julgamento das ADIs em que se discute a constitucionalidade do voto de qualidade. Antes, o Ministro Marco Aurélio havia votado pela improcedência dos pedidos formulados nas ações, julgando inconstitucional o artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual foi inserido o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, que extinguiu o voto de qualidade no âmbito do CARF, determinando que em caso de empate, o caso deverá ser resolvido em favor do contribuinte. Após, o Ministro Roberto Barroso votou pela constitucionalidade do mencionado art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, mas entendeu que, em caso de empate e decisão em favor do contribuinte, então poderia a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário.

(ADI 6399 | ADI 6403 | ADI 6415)

 

Supremo Tribunal Federal – Repercussões Gerais

 

STF não reconhece a repercussão geral da questão relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS/COFINS-Importação (Tema 1151).

Por maioria, os Ministros entenderam ser matéria infraconstitucional e não haver repercussão geral no Tema relativo à inclusão do serviço de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e das contribuições PIS/COFINS-Importação. Com isso, fica mantido o entendimento do STJ sobre o tema, proferido no julgamento dos Recursos Especiais nos 1799306/RS, 1799308/SC e 1799309/PR, contrário aos contribuintes.

(ARE 1321554)

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Primeira Turma

 

1ª Turma do STJ decide que há direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustível de aeronave utilizado na prestação de transporte aéreo.

Por unanimidade, os Ministros da 1ª Turma do STJ entenderam que é possível o creditamento de ICMS na aquisição de combustível de aeronave utilizado na prestação de transporte aéreo. Segundo os Ministros, o STJ possui entendimento de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo, o que ocorreria no caso do combustível de aviação, indispensável à prestação desse tipo de serviço.

(RESP 1844316)

 

1ª Turma do STJ decide que a antecipação de prazo de vencimento de incentivo fiscal viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.

Por maioria, os Ministros da 1ª Turma do STJ entenderam que não é possível a antecipação do término do prazo de eficácia de benefício fiscal obtido mediante condição onerosa antes do prazo determinado. No caso, discutiu-se a antecipação do término de eficácia da Lei do Bem (11.196/2005), que instituiu a redução a zero (0%) da alíquota da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta decorrente das vendas de produtos eletrônicos e de informática, até dezembro de 2018. É que, após sucessivas prorrogações do benefício, foi promulgada lei reduzindo o prazo de fruição do benefício. Segundo os Ministros, essa situação violaria o princípio da confiança e da segurança jurídica, na medida em que o contribuinte gozava do benefício de boa-fé, e deveria aproveitá-lo tal como previsto, em homenagem à previsibilidade dos atos da Administração, violando, ademais, o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.

(RESP 1849819)

 

2ª Turma do STJ decide que contribuinte não pode formular novo pedido de compensação sobre débito não homologado.

Por unanimidade, os Ministros da 2ª Turma do STJ entenderam que os contribuintes não podem apresentar novos pedidos de compensação de débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada. No caso concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança para condenar o Fisco a processar pedido de compensação tributária em torno de débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. Segundo os Ministros, a lei não teria concedido margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados, independentemente do pedido apresentar créditos distintos, porquanto em tais situações, o débito terá sido considerado como “não declarado”. Outrossim, considerado o débito como “não declarado”, então passará a ser exigível pelo Fisco.

(RESP 1570571)

 


CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DO STF DO SEGUNDO SEMESTRE

 

04/08/2021
Número do processo: ADI 5688
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face “dos artigos 3º, 4º e Anexo Único, todos da Lei estadual nº 8.071/2006-PB, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao Estado da Paraíba, bem como do art. 1º, da Lei estadual nº 6.682/1998-PB, que instituiu a taxa judiciária”.
Relator:  Min. Edson Fachin
Recorrente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB
Interessados:  Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba; Governador do Estado da Paraíba
Última Sessão: Em 02/06/2021, foi suspenso o julgamento, após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que declarava a inconstitucionalidade do art. 3º e apenas em parte, no que se refere ao art. 4º, para excluir a alínea “t” da Tabela “B” do anexo, ambos da Lei 8.071/2006, e, por arrastamento, do art. 2º da mesma lei estadual, propondo a modulação dos efeitos do presente julgamento para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, mantendo a possibilidade dessa declaração retroagir apenas para eventuais discussões judiciais em curso ajuizadas até a presente data

 

 05/08/2021
 Número do processo: RE 1063187
Tema: Repercussão Geral – 962 – Incidência do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição de indébito
Relator:  Min. Dias Toffoli
Recorrente: União
Recorrido: Electro Aco Altona S.A
Interessados: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC

 

 12/08/2021
Número do processo: ADI 3973
Tema: ADI ajuizada sob a alegação de que o Convênio ICMS nº 60/2007 ofende a Constituição da República ao autorizar a concessão de isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica aos consumidores de baixa renda.
Relator:  Min. Luiz Fux
Recorrente: Democratas – DEM
Interessado: Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ

 

08/09/2021
Número do processo: ADI 4785
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria -CNI, tendo por objeto a Lei estadual nº 19.976/11-MG, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – Cerm.
Relator:  Min. Edson Fachin
Recorrente:  Confederação Nacional da Indústria
Interessados: Governador do Estado de Minas Gerais; Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; Estado do Pará

 

Número do processo: ADI 4787
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, tendo por objeto a Lei nº 1.613/2011-AP, que “institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM”.
Relator:  Min. Luiz Fux
Recorrente: Confederação Nacional da Indústria
Interessados: Governador do Estado do Amapá; Assembleia Legislativa do Estado do Amapá; Estado de Minas Gerais

 

 09/09/2021
Número do processo: ADI 4397
Tema: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na qual se questiona a validade constitucional do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho – SAT com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
Relator:  Min. Dias Toffoli
Recorrente: Confederação Nacional Do Comercio De Bens, Serviços E Turismo – CNC
Interessados: Presidente Da República; Congresso Nacional; Confederação Nacional Do Sistema Financeiro – CONSIF

 

Número do processo:  RE 677725
Tema: Repercussão Geral – 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social
Relator:  Min. Luiz Fux
Recorrente: Sindicato Das Indústrias Têxteis Do Estado Do Rio Grande Do Sul
Recorrido: União
Interessados: Delegado Da Receita Federal Do Brasil Em Santa Cruz Do Sul; Ministério Público Federal; Confederação Nacional Do Sistema Financeiro – CONSIF; Associação Brasileira Das Indústrias Saboeiras E Afins – ABISA; Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB
Decisão Anterior: Em 24/02/2015, foi publicado decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux, onde foi reconsiderada a decisão agravada e julgado prejudicado o agravo regimental

 

 16/09/2021
Número do processo: RE 597092
Tema: Repercussão Geral – 231 – Sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
Relator:  Min. Edson Fachin
Recorrente:  Estado do Rio de Janeiro
Recorrido: BIPLAN – Brito Imóveis Planejamento E Construção Ltda
Interessados: Associação Brasileira Das Secretarias De Finanças Das Capitais – ABRASF

 

Número do processo: ADI 2356
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do art. 2° da Emenda Constitucional 30/2000, que dispõe sobre o pagamento de precatórios judiciais.
Relator:  Min. Nunes Marques
Recorrente: Confederação Nacional Da Industria
Interessados: Congresso Nacional

 

Número do processo: ADI 2362
Tema: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face do art. 2°, da Emenda Constitucional n° 30/2000, o qual dispõe sobre pagamento de precatórios judiciários.
Relator:  Min. Nunes Marques
Recorrente: Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil
Interessados: Congresso Nacional

 

06/10/2021
Número do processo: RE 816830
Tema: Repercussão Geral – 801 – Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001
Relator:  Min. Dias Toffoli
Recorrente: Francisco Antonio Camargo
Recorrido: União; SENAR – Serviço Nacional De Aprendizagem Rural
Última Sessão: Em 09/06/2015, foi publicado acórdão, onde o “O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Rosa Weber.”

 

Número do processo: RE 611601
Tema: Repercussão Geral – 281 – Contribuição para seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta previstas na Lei nº 10.256/2001
Relator:  Min. Dias Toffoli
Recorrente: Celulose Irani S/A
Recorrido: União
Interessados: Sociedade Rural Brasileira

 

Número do processo: ADI 4395
Tema: Discussão sobre o Funrural. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, em face do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, todos da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008. Saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar e se incidem no vício de bitributação.
Relator:  Min. Gilmar Mendes
Recorrente: Associação Brasileira De Frigoríficos – ABRAFRIGO
Interessados: Presidente Da República; Congresso Nacional; Associação Brasileira Das Indústrias Exportadoras De Carnes – ABIEC; Associação Nacional De Defesa Dos Agricultores Pecuaristas E Produtores Da Terra – ANDATERRA; Associação Brasileira Da Indústria Do Arroz – ABIARROZ; Associação Brasileira Dos Criadores De Zebu; Serviço Nacional De Aprendizagem Rural – Administração Regional Do Paraná/SENAR-PR; Sociedade Rural Brasileira; Associação De Frigoríficos De Minas Gerais, Espírito Santo E Distrito – AFRIG; A Associação Dos Produtores De Soja Do Rio Grande Do Sul – APROSOJA – RS
Decisão Anterior: Em 29/10/2019, foi publicado decisão monocrática proferida pelo Gilmar Mendes, onde os pedidos foram indeferidos, já que a matéria já teria sido apreciada pelo STF (Tema 669)

 

07/10/2021
Número do processo: RE 605506
Tema: Repercussão Geral – 303 – Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Relator:  Min. Rosa Weber
Recorrente: Open Auto – Comércio E Serviços Automotivos Ltda
Recorrido: União Federal
Última Sessão: Em 10/09/2010, o tribunal reconheceu a existência de repercussão geral

 

17/11/2021
Número do processo: RE 835818
Tema: Repercussão Geral – 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Relator:  Min. Marco Aurélio
Recorrente: União Federal
Recorrido: O V D Importadora E Distribuidora Ltda
Interessados: Federação Das Indústrias Do Estado De São Paulo – FIESP
Decisão Anterior:
Última Sessão: Em 28/05/2021, foi publicado acórdão, onde “O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator”

 

18/11/2021
Número do processo: ADI 4905
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria/CNI, “tendo por objeto os §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, bem como, por arrastamento, os artigos 36, caput, e 45, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012”. Saber se é constitucional a multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Relator:  Min. Gilmar Mendes
Recorrente: Confederação Nacional Da Industria
Interessados: Congresso Nacional; Presidente Da República; Associação Comercial Do Rio De Janeiro; Confederação Nacional Do Comercio De Bens, Serviços E Turismo – CNC; Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB; Associação Brasileira Da Indústria Química – ABIQUIM; ABRAS – Associação Brasileira De Supermercados

 

Número do processo: RE 796939
Tema: Repercussão Geral – 736 – Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Relator:  Min. Edson Fachin
Recorrente: União Federal.
Recorrido: Transportadora Augusta SP Ltda
Interessados: Confederação Nacional Da Industria; ABRASP- Associação Brasileira Dos Produtores De Soluções Parenterais; Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB

 

Número do processo: ADI 3952
Tema: Trata-se de ADI em face do art. 1º da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio art. 2º e seu § 5º, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/01. Os mencionados dispositivos prescrevem, ‘dentre outras questões, o ‘cancelamento sumário’ do Registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país sempre que constatado pelo Secretário da Receita Federal que determinada empresa não está, supostamente, cumprindo ‘obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da receita Federal”.
Relator:  Min. Joaquim Barbosa
Recorrente: Partido Trabalhista Cristão – PTC
Interessados: Presidente Da República; Congresso Nacional; Confederação Nacional Dos Trabalhadores Na Indústria – CNTI; Instituto Brasileiro De Ética Concorrencial – ETCO; Sindicato Da Indústria Do Fumo Do Estado De São Paulo – SINDIFUMO; Sindicato Da Indústria Do Fumo No Estado Do Rio Grande Do Sul – SINDIFUMO-RS
Última sessão: Em 05/09/2018, foi suspendo o julgamento, após o voto-vista da Min. Cármen Lúcia acompanhando o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, no sentido da parcial procedência da ação para dar interpretação conforme a Constituição aos dispositivos normativos impugnados, adotando-se a interpretação de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade

 

01/12/2021
Número do processo: ADI 2846
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei 1.286, de 28 de dezembro de 2001, do Estado de Tocantins, que ‘dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências’.
Relator:  Min. Ricardo Lewandowski
Recorrente: Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil
Interessados: Governador Do Estado Do Tocantins; Assembleia Legislativa Do Estado Do Tocantins; Associação Dos Notários E Registradores Do Brasil – ANOREG-BR 

 

Número do processo: ADI 6040
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.
Relator:  Min. Gilmar Mendes
Recorrente: Instituto ACO Brasil
Interessados: Presidente Da República; Congresso Nacional
Última Sessão:  Em 08/03/2021, foi publicado acórdão onde o “Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo, assim, a legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil para ajuizar a presente ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos do REINTEGRA, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski”

 

Número do processo: ADI 6055
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, do artigo 2º do Decreto nº 8.415/15, que disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados.
Relator:  Min. Gilmar Mendes
Recorrente: Confederação Nacional Da Industria
Interessados: Presidente Da República; Congresso Nacional; Instituto Brasileiro De Mineração – IBRAM

 

02/12/2021
Número do processo: RE 678360
Tema: Repercussão Geral – 558 – Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora
Relator:  Min. Luiz Fux
Recorrente: União
Recorrido: Fibra S/A Indústria E Comércio
Última Sessão: Em 06/06/2013, foi publicado acórdão onde o “Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.”

 

09/12/2021
Número do processo: RE 599658
Tema: Repercussão Geral – 630 – Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a COFINS
Relator:  Min. Luiz Fux
Recorrente: União
Recorrido: Legno Nobile Indústria E Comércio Ltda.
Interessados: Associação Brasileira De Shopping Centers – ABRASCE; Federação Brasileira De Bancos
Última Sessão: Em 08/02/2013, foi publicado acórdão onde o “Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.”

 

15/12/2021
Número do processo: RE 955227
Tema: Repercussão Geral – 885 – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado
Relator:  Min. Roberto Barroso
Recorrente: União
Recorrido: Braskem S/A
Interessados: Federação Das Indústrias Do Estado De São Paulo; Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB
Última Sessão: Em 27/04/2016, foi publicado acórdão onde o “Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada”

 

Número do processo: RE 949297
Tema: Repercussão Geral – Tema 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, pode decisão transitada em julgado
Relator:  Min. Edson Fachin
Recorrente: União
Recorrido: TBM – Têxtil Bezerra De Menezes S/A
Interessados: Federação Das Indústrias Do Estado De São Paulo – FIESP; Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB; Sindicato Das Indústrias De Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas E De Resinas Sintéticas De Camac

 

Número do processo: ADI 5882
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 6º da Lei nº 17.302/2017, que dispõe sobre a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal/PREFIS-SC.
Relator:  Min. Gilmar Mendes
Recorrente: Governador Do Estado De Santa Catarina;
Interessados: Presidente Da Assembleia Legislativa Do Estado De Santa Catarina; A. Angeloni & Cia. Ltda
Decisão Anterior: Em 27/11/2020, foi proferido decisão monocrática pelo Min. Gilmar Mendes, onde foi deferido o pedido, com o fundamento no Art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999, para que possa intervir no feito em tal condição, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.

 

Número do processo: ADI 2779
Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96, visando que, “sem redução de texto, excluir do âmbito de compreensão da expressão ‘por qualquer via’ a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro por via marítima, por ofensa aos artigos 146, I e III e 155, II, § 2º, I,, VII, VII e VIII e XII da CF, e dar à expressão ‘serviço de transporte’ interpretação conforme aos arts. 155. II e 156, III da CF.”
Relator:  Min. Luiz Fux
Recorrente: Confederação Nacional Do Transporte – CNT
Interessados: Presidente Da República; Congresso Nacional; Estado Do Rio Grande Do Sul; Estado Do Maranhão; Estado De Sergipe

 


OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

CARF convoca sessão do pleno para análise de súmulas

Foi publicada em 05/07/2021, a Portaria CARF/ME Nº 7.974 que convoca o pleno do CARF para avaliar propostas de súmulas. A sessão será realizada por videoconferência, com transmissão ao vivo pelo Youtube. Também foram incluídos na pauta dois recursos extraordinários que tratam de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial).

 

Publicado Tratado entre Brasil e Suíça contra a Dupla Tributação

Em 09/06/2021, foi publicado o Decreto nº 10.714/2021, que promulgou o Tratado entre o Brasil e a Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais (“Tratado”). Com a edição do Decreto do Poder Executivo, o Tratado foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo que suas disposições são aplicáveis a partir de janeiro de 2022.

 

Publicada Portaria do CARF prorrogando limite dos julgamentos virtuais

Em 29/06/2021, foi publicada a Portaria nº 7.405/2021, que prorrogou o limite de R$ 36.000.000,00 para julgamentos virtuais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) até 31/12/2021.

 

Publicada Solução de Consulta acerca da incidência de IRPF doações de cotas de fundos fechados

Por meio da Solução de Consulta nº 98/2021, a RFB reconheceu que a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações poderá ser feita a valor de custo, de modo a não gerar ganho de capital tributável para o doador.

 

Publicada Solução de Consulta acerca da incidência de IRPJ sobre verbas indenizatórias

A Solução de Consulta nº 77/2021 determinou que a parcela de indenização paga a título de danos morais e materiais não é dedutível do IRPJ, enquanto a dedutibilidade da parcela paga a título de plano de assistência à saúde dependerá das regras dispostas no art. 372 do RIR/2018 e no art. 134 da IN nº 1.700/2017.

 

Publicada Solução de Consulta sobre isenção de IRRF do ganho auferido em EFT’s

A Solução de Consulta nº 84/2021 determinou que o resgate ou alienação de cotas de

Exchange Traded Funds (“ETFs”) no exterior são isentos de Imposto de Renda quando o total dos valores dessas operações em determinado mês for igual ou inferior a R$ 35.000,00.

 

Publicada Solução de Consulta sobre a isenção de IRRF na conversão de investimento 4373 para 4131

A Solução de Consulta nº 99/2021 se manifestou acerca da isenção do IRRF na conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investimento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de valores, para o investimento estrangeiro direto, determinando que o ganho é isento do referido tributo.

 

Publicada Solução de Consulta acerca da isenção de IRRF nos serviços de transporte internacional de frete para o exterior

A Solução de Consulta nº 106/2021 tratou da incidência de IRRF nas operações envolvendo prestações de serviços de agenciamento de carga para o transporte internacional. Segundo a RFB, os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluído o frete interno (marítimo, fluvial e aéreo) do domicílio do exportador até o local de embarque designado são isentos de IRRF, salvo se o beneficiário estiver localizado em paraíso fiscal.

Ainda, a RFB esclarece que os pagamentos para beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de despesas com o manuseio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação da carga em caixas, paletes ou contêineres, liberações de segurança e alfandegárias na origem, armazenagens e outros congêneres, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 25%.

Já os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior pagas pelo exportador brasileiro, ou por operador logístico que atue em seu nome e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação, é isento de IRRF, salvo nos casos de beneficiário domiciliado ou residente em paraíso fiscal.

 

Estado de São Paulo ajusta o pagamento do ICMS em operações no ambiente de contratação livre de energia elétrica

Em 26 de junho de 2021, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 65.823/21, que altera as regras de recolhimento do ICMS incidente nas operações internas de comercialização de energia elétrica em ambiente de contratação livre, de modo a ajustar a legislação paulista a entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.281.

O aludido decreto introduz o art. 425-B no RICMS/SP, estabelecendo que a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS em operações com energia contratada em ambiente livre será do fornecedor situado em território paulista ou do destinatário, caso o fornecedor não esteja situado em território paulista.

O decreto disciplina ainda a possibilidade de concessão de Regime Especial prevendo tratamento tributário diferenciado, bem como a simplificação de obrigações acessórias para contribuintes que não exerçam outra atividade sujeita ao imposto que não o fornecimento de energia.

As novas regras valem a partir de 1º de setembro de 2021.

 

Município de São Paulo regulamenta o PPI

Em 1º de julho de 2021, a Cidade de SP publicou o Decreto Nº 60.357, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

O PPI 2021 destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

O ingresso no programa será feito por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br.

Frisa-se que a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito e das ações e dos embargos à execução fiscal.

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2021 em parcela única, ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O prazo para adesão ao PPI 2021, de acordo com o Decreto, é de 90 dias contados da abertura do PPI; ou seja, de 12/07/2021 a 29/10/2021.


 

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