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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Abril 2021
3 de maio de 2021
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
DECISÕES PROFERIDAS EM ABRIL/2021
Supremo Tribunal Federal (STF)
STF modula os efeitos da decisão que estabeleceu ser inconstitucional a supressão (realizada por Resolução) da prévia notificação da pessoa jurídica quanto à sua exclusão do REFIS, instituído pela Lei Federal nº 9.964/00.
Sob o entendimento de que a “norma declarada inconstitucional vigeu com presunção de constitucionalidade por 19 anos” e de que, “nesse longo período, as exclusões de contribuintes do Refis se submeteram aos termos dessa norma”, Tribunal estabeleceu que a sua decisão vale somente a partir de 05/11/2020. Na modulação, foram ressalvadas a ações ajuizadas e a medida foi tomada para evitar uma avalanche de novas ações de contribuintes que poderiam se sentir prejudicados com o entendimento do STF.
(RE 669196)
STF declara inconstitucionais normas do Estado do Rio de Janeiro que determinam ao DETRAN/RJ a realização do registro e atos correlatos ao licenciamento de veículos automotores, ainda que o proprietário esteja inadimplente com o IPVA.
A decisão foi prolatada com base no entendimento majoritário de que as leis estaduais ao dispensarem a “exigência de quitação do IPVA para fins de realização de vistoria, inspeção, registro, emplacamento, selamento da placa e licenciamento do veículo adentraram na competência privativa da União”, prevista na Constituição Federal, para legislar sobre trânsito e transporte. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, para os quais “os dispositivos atacados não veiculam normas sobre trânsito e transporte”.
(ADI 5796)
STF valida contribuição sobre folha de salários ao INCRA.
A decisão foi tomada com base no mesmo raciocínio adotado quando se estabeleceu, no plenário do STF, a tese de que “as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. Para a maioria dos Ministros, a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nºs 7.789/89, 8.212/91 e 8.213/91 e não é taxativo o rol a que se refere o parágrafo 2º, do art. 149, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 33/01, o que permite a adoção da folha de salários como base de cálculo da exação em questão, que tem características próprias de contribuição de intervenção no domínio econômico. A disputa foi acirrada (7 a 4 pela constitucionalidade da tributação).
(REXT 630898)
STF estabelece que a imunidade assegurada constitucionalmente a determinadas pessoas alcança o IOF.
A decisão se deu sob o entendimento de que o IOF atinge, em última análise, o próprio patrimônio da entidade imune, cujas obrigações tributadas estavam, no caso, ligadas às suas finalidades essenciais, não tendo havido qualquer prova por parte do sujeito ativo de desvio de finalidade. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
(RE 611510)
STF volta a estabelecer que não incide o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O julgamento ocorreu em ação ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual requereu-se a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 (conhecida como Lei Kandir) que preveem a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados em Estados distintos da Federação. No entender do proponente, a expressão “circulação de mercadorias” teria sido interpretada, pelo legislador ordinário, como circulação econômica e não jurídica, o que justificaria a tributação. Foi reafirmado, no entanto, por unanimidade de votos, o entendimento de que a operação somente pode ser tributada quando envolve a transferência de propriedade da mercadoria. A particularidade, entretanto, é que por se tratar de matéria decidida em sede de Ação Direta de Constitucionalidade, a eficácia da decisão é contra todos e os seus efeitos vinculantes, inclusive aos órgãos da administração pública. Logo, os contribuintes que praticam operações de transferência tributadas devem estar atentos aos impactos advindos dessa decisão.
(ADC 49)
Supremo Tribunal Federal – Repercussões Gerais
Não reconhecida repercussão geral relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária (Tema 1.139).
Por unanimidade, os Ministros entenderam ser de índole infraconstitucional e não haver repercussão geral no Tema relativo à legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPTU incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária.
(RE 1320059)
Reconhecida repercussão geral relativa à inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) (Tema 1.135).
Por maioria, os Ministros entenderam ser de índole constitucional e haver repercussão geral na discussão relativa à inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB.
(RE 1285845)
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Primeira Seção
1ª Seção uniformiza entendimento da 1ª e da 2ª Turmas do STJ quanto à impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
O regime monofásico de tributação é aquele em que um contribuinte é eleito para pagar o tributo de uma só vez e por toda a cadeia produtiva. Durante o julgamento, prevaleceu o entendimento de que a tomada do crédito é indevida justamente por não ocorrer o recolhimento continuado de contribuições. Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa e, apesar de os julgamentos não terem ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos e representativos das controvérsias (que vinculam os juízos ordinários), há expectativa de que as disposições dos Acórdãos (que até o fechamento desta edição não haviam sido formalizados) sejam replicadas em processos judiciais existentes em curso sobre a matéria.
(ERESP 1768224 e EARESP 1109354)
STJ edita súmula relacionada à incidência de ICMS no transporte de mercadorias para o exterior.
O enunciado interessa empresas exportadoras e o julgamento partiu do que estabelecido no julgamento de Embargos de Divergência. A redação ainda não foi publicada, mas deve estabelecer que “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.
(ERESP 710260)
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Primeira Turma
1ª Turma estabelece que clube deve pagar IRRF devido por bingo instalado em suas dependências.
A conclusão do julgamento era aguardada desde março de 2021 e, por unanimidade de votos, o recurso do contribuinte foi rejeitado sob o entendimento de que a lei que autorizava a atividade dos bingos no Brasil condicionava o seu exercício à filiação a associações esportivas. Por isso, no entender da 1ª Turma, essas associações (clubes) esportivas são responsáveis solidárias pelo recolhimento do tributo não pago a tempo e modo pelos bingos.
(RESP 1717579).
CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Supremo Tribunal Federal | Sessão Tele-Presencial de 05/05/2021
Número do processo: EDs no RE 574706
Tema: Trata-se de embargos de declaração no recurso extraordinário que discutia a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 da Repercussão Geral).
Relator: Min. Cármen Lúcia
Número do processo: RE 816830
Tema: Trata-se Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001 (Tema 801 da Repercussão Geral).
Relator: Min. Dias Toffoli
OPORTUNIDADES E ALERTAS
Publicada Portaria que institui o Comitê Gestor do CONFIA.
Em 20/04/2021, foi publicada a Portaria nº 28/2021, que institui o Comitê Gestor responsável pela definição das diretrizes para a criação e o funcionamento do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA). Nos termos da Portaria 28/21, a conformidade cooperativa tem como objetivo o aprimoramento da relação fisco e contribuinte, por meio da transparência, cooperação e a prevenção de inconformidades.
Segundo a Receita Federal do Brasil, o CONFIA terá como objetivo inicial a implantação controlada de um projeto-piloto de programa de conformidade cooperativa, com base no TADAT (Tax Administration Diagnostic Assessment Tool) e nos modelos propostos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), adaptado às características da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes brasileiros. Para essa etapa, a prioridade será formar um grupo trabalho cooperativo com as entidades representantes dos maiores contribuintes.
Publicada Portaria que altera as regras de transação para empresas em recuperação judicial
Em 19/04/2021, foi publicada a Portaria nº 4364/2021, que altera as regras para transação tributária para empresas em recuperação judicial, nos termos das Portarias nº 14.402/2020 e 2.382/2021.
As alterações dizem respeito à modalidade de transação disposta no art. 9, VII da Portaria nº 14.402/2020, que passou a ser aceita apenas para as pessoas jurídicas que tiverem o processamento da recuperação judicial já deferido.
Receita regulamenta serviços por meio do e-CAC
A Receita Federal, por meio das Portarias COGEA nº 3/2021, Instrução Normativa nº 2022/2021 e Portaria COGEA nº 2/2021, regulamentou o atendimento virtual dos contribuintes, dispondo sobre os serviços disponíveis para pessoas físicas e jurídicas, tais como: entrega de documentos por meio virtual; orientações para juntada de documentos (classificação, nomenclatura e o tipo de documento); além de outras disposições acerca do atendimento virtual.
Governo de São Paulo altera regime especial de ICMS conferido à indústria de informática
Foi publicado, em 07/04/21, o Decreto 65.611, que alterou o Decreto nº 51.624, responsável por instituir o regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática. Em linha gerais, o referido regime possibilita ao contribuinte a compensação de um percentual fixo de crédito sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de creditamento. A determinação recém-publicada inseriu a alínea “d” ao item 2 do § 3º do artigo 1º e alterou o parágrafo § 7º do mesmo artigo. Com a nova redação, fica vedada a utilização do crédito previsto no regime especial nas saídas destinadas a estabelecimento encomendante localizado no Estado de São Paulo, quando se tratar de industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, podendo tal crédito ser concedido ao estabelecimento encomendante. A previsão produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Alteração e consolidação da legislação do IPI
Em 09/04/2021, foi publicado, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.668/2021, que alterou e revogou diversos dispositivos do Decreto nº 7.212/2012. De modo geral, a nova disposição atualizou as regras do IPI sobre certos produtos (ex. bebidas), estabelecimentos equiparados a industrial, operações de exportação para fins de imunidade tributária, responsabilidade solidária dos sujeitos passivos e regimes fiscais setoriais (Setor Automotivo, Indústria de Semicondutores e Estrutura Portuária). A partir da consolidação das normas relativas ao imposto, o Governo pretende diminuir a complexidade da legislação tributária. O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
CONFAZ publica disposições acerca do cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural
Em 12/04/2021, o CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal publicaram o Ajuste SINIEF 01/21, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural. Referido tratamento destina-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. Dentre suas disposições, o Ajuste traz as instruções que deverão ser seguidas para a emissão de notas fiscais eletrônicas nas operações de gás natural, prevê a necessidade de envio de relatório mensal de controle de estoque / escoamento às administrações tributárias e determina o procedimento fiscal nas remessas de gás natural para processamento e nos retornos dos produtos resultantes da industrialização por encomenda. O ajuste entrou em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
União publica Resolução que aprova Regimento Interno do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS
Foi publicada, no dia 27/04/2021, a Resolução CGOA nº 1/2021, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA). O texto traz disposições acerca da composição, da competência e da coordenação do CGOA. O principal objetivo do Comitê é regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos nos subitens 4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios), 4.23 (Outros planos de saúde), 5.09 (Planos de atendimento e assistência médico-veterinária), 15.01 (Administração de fundos, consórcio, cartão de crédito ou débito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (Arrendamento mercantil – leasing) da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116/2003. O CGOA é fruto da LC 175/2020 que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISS incidente sobre os serviços acima, altera dispositivos da LC 116/2003 e prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços acima descritos.