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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Agosto 2024
13 de setembro de 2024
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
Julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118) é suspenso pelo STF após voto favorável de André Mendonça, com proposta de modulação de efeitos
No dia 28 de agosto de 2024, foi retomado o julgamento do Tema 118 pelo STF, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O Demarest representa a Brasscom no caso, e a sócia Angela Cignachi sustentou oralmente durante a sessão, destacando os termos do parecer econômico elaborado pela consultoria Tendências, acostado aos autos.
O julgamento foi suspenso, sem data agendada para reinclusão em pauta, após a reiteração do voto do ministro Dias Toffoli e a antecipação de voto do ministro Gilmar Mendes, pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, além da declaração de voto do ministro André Mendonça, favorável à exclusão do ISS. Os votos dos ministros aposentados – Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber – foram favoráveis à exclusão do ISS e expressamente mantidos pelo presidente da Corte, Luis Roberto Barroso.
Caso não haja alteração no entendimento inicialmente adotado no Plenário Virtual pelos ministros que não se aposentaram, o voto decisivo será o do ministro Luiz Fux.
(Recurso Extraordinário 592.616 – Tema 118)
STF volta a suspender análise sobre ISS em industrialização por encomenda e os limites da multa moratória
Em 29 de agosto de 2024, o STF voltou a suspender o julgamento do caso em que se discute a incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda, bem como o teto da multa moratória à luz do Princípio do Não Confisco. O voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, divergiu do ministro relator para negar provimento ao recurso extraordinário e propor a fixação das seguintes teses: “a) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003; b) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco”.
O voto do ministro Cristiano Zanin, por sua vez, acompanhou o entendimento do relator quanto ao caso concreto e à fixação da tese, mas, no que tange à modulação de efeitos da decisão, acompanhou as ressalvas apontadas pelo ministro Luiz Fux no sentido de não ser possível, neste momento, firmar a modulação de efeitos do julgado com a exclusão da incidência do IPI. O ministro André Mendonça pediu vista do caso interrompendo seu julgamento.
(RE 882.461 – Tema 816)
STF suspende processos que discutem incidência do PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos
Em 30 de agosto de 2024, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem se a receitas financeiras dos bancos integram a base de cálculo do PIS/Cofins. A matéria é tema do RE 609096, com repercussão geral, e possui embargos de declaração pendentes de julgamento pela Corte.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a suspensão nacional impede que se multipliquem decisões que, ao final, não estejam de acordo com o que a Corte poderá decidir na apreciação dos embargos de declaração.
(RE 609.096 – Tema 372)
STF suspende recursos especiais e extraordinários que discutem a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens afetados à concessão de serviço público
Em 26 de agosto de 2024, o ministro André Mendonça, relator do Tema 1297, determinou a suspensão tão somente dos recursos especiais e extraordinários que discutem, à luz do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.
(RE 1479602 – Tema 1297)
STF inicia julgamento sobre incidência de ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano
O STF iniciou o julgamento sobre a incidência do ITCMD sobre os repasses de valores dos planos de previdência VGBL e PGBL aos beneficiários em caso de morte do titular. O placar está em 3×0 para considerar inconstitucional a incidência, ou seja, afastar a cobrança do imposto em ambos os casos. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
(RE 1.363.013 – Tema 1.214)
STF reconhece repercussão geral sobre a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras
Após manifestação do ministro Luiz Fux, o STF, por unanimidade, determinou a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada sobre a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.
(RE 1.479.774 – Tema 1.243)
STF julga Tema 1204 sobre obrigatoriedade de ajuizamento de execução fiscal no domicílio do réu
Em julgamento virtual realizado entre os dias 28 de junho de 2024 a 06 de agosto de 2024, o STF decidiu, por unanimidade, que a competência da execução fiscal fica restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
(Recurso Extraordinário com Agravo – ARE – 1.327.576 – Tema 1.204)
STF firma a constitucionalidade da isenção do ICMS na aquisição de automóveis para pessoas PCD
Em julgamento virtual, o STF decidiu pela constitucionalidade da isenção do ICMS na aquisição de automóveis destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 3495)
STF inicia julgamento acerca da incidência de PIS e Cofins no tocante a aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar
Foi iniciado o julgamento do STF para discutir a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas de investimentos financeiros de entidades fechadas de previdência complementar antes da Emenda Constitucional (“EC”) nº 20/98. Com o placar em 2×1, favorável à tributação, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.
(RE 722.528 – Tema 1280)
STF rejeita embargos de declaração no julgamento dos Temas 630 e 684 sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis
O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, que buscava a modulação de efeitos para a aplicação do entendimento sobre a incidência das contribuições destinadas à seguridade social antes da EC nº 20/98.
(RE 659412 e RE 599658 – Temas 630 e 684)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ inicia julgamento dos embargos de declaração em caso que trata da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
Após voto do ministro Mauro Campbell Marques, que negou provimento aos embargos de declaração, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
(Recurso Especial – “REsp” – 1.138.695 – Tema 504)
O STJ discutirá, sob o rito dos recursos repetitivos, se a CPRB pode ou não ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins
Em decisão de 20 de agosto de 2024, o STJ afetou o REsp 2.123.906/SP à sistemática dos recursos repetitivos para discutir se a CPRB pode ou não ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desde 2021, em especial, a partir do julgamento do REsp 1945068/RS, há decisões da 1ª Turma do STJ que entendem pela necessidade da inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da Cofins.
(REsp 2.123.906 – Tema 1276)
STJ define que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a mais, a título de ICMS, no regime de substituição tributária “para frente”
A 1ª Seção definiu que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a mais, a título de ICMS, no regime de substituição tributária “para frente”. Por unanimidade, o Colegiado afastou a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (“CTN”) quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior à base de cálculo presumida.
(REsps 2034975, 2035550 e 2034977 – Tema 1191)
STJ decide que mandados de segurança não podem ser usados para pleitear restituição administrativa de indébito tributário
A 2ª Turma decidiu que mandados de segurança não podem ser usados para pleitear restituição administrativa de indébito tributário (devolução de imposto pago indevidamente ou a maior) em espécie ou pagamento de precatório. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Mauro Campbell Marques, que fundamentou a decisão em súmulas do STJ e do STF.
(REsp 2.135.870)
STJ começa a julgar a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF
O tema começou a ser julgado na sessão de 14 de agosto de 2024, tendo o ministro Mauro Campbell (relator) votado pelo não cabimento da rescisória, propondo a fixação de duas teses: 1) “Em havendo jurisprudência oscilante ou total ausência de precedentes ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, somente julgado posterior em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF é capaz de afastar a incidência da Súmula 343”. 2) “É inadmissível a rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 de repercussão geral”. O ministro Herman Benjamim divergiu, propondo a fixação da seguinte tese: “Nos termos do artigo 535, parágrafo oitavo do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69”. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
(REsp 2054759 e REsp 2066696 – Tema 1245)
STJ consolida posição quanto à possibilidade de prescrição intercorrente em processos administrativos relativos à matéria aduaneira
Em sessão realizada em 15 de agosto de 2024, a 2ª Turma do STJ julgou recurso em que reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente em processos que tratam de penalidades aduaneiras, ainda que sujeitos ao rito do processo administrativo fiscal, tendo em vista sua natureza não tributária. Na sequência, na sessão de 27 de agosto de 2024, a 2ª Turma aplicou o mesmo entendimento a outros dois recursos, que também estavam com pedido de vista do ministro Afrânio Vilela. Assim, as referidas decisões consolidam entendimento favorável em relação ao tema em ambas as Turmas do STJ.
(REsp 1.942.072/REsp 2.120.479/REsp 2.002.852)
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CARF afasta multa regulamentar por erro no preenchimento da ECF
Por unanimidade de votos, o Colegiado afastou a cobrança de multa regulamentar de 3% sobre valores omitidos/inexatos/incorretos registrados na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), imposta com base no §3º do art. 8ª-A do Decreto-Lei nº 1.598/77.
No caso concreto, o contribuinte indicou, em sua ECF, os valores corretos a serem considerados pelas autoridades fiscais, equivocando-se na indicação das respectivas datas dos lançamentos contábeis, o que acarretou a imposição de multa superior a R$ 20 milhões.
A Turma, atendendo à literalidade do dispositivo que fundamentou a autuação, entendeu que a multa em tela deve ser imposta sobre valores omitidos/inexatos/incorretos e que o equívoco na indicação da data do lançamento contábil, uma vez que não importou prejuízo ao Erário ou à atividade da Administração Tributária, não poderia ser penalizado com a sanção pretendida pelas autoridades fiscais – sobretudo em razão da ausência do critério quantitativo (valores não omitidos, exatos e corretos).
(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção – Acórdão nº 1301-006.987)
CARF afasta glosa de despesas decorrentes da segregação de atividades
Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso de ofício por entender que a glosa de despesas em casos envolvendo a acusação de planejamento tributário abusivo deve estar acompanhada de elementos de prova sólidos por parte do Fisco para comprovar que os atos e negócios questionados não possuem propósito negocial ou racionalidade econômica.
No caso concreto, as autoridades fiscais entenderam que o contribuinte teria simulado a contratação de quatro empresas para a prestação de serviços, antes realizados internamente pela própria empresa, alegando que a subcontratação teria, por fundamento, a obtenção de vantagens relativas à possibilidade de dedução das respectivas despesas e consequente aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
Contudo, o Colegiado entendeu que a segregação seria válida, visto que as empresas contratadas tinham empregados, estrutura operacional sólida, estrutura física e administrativa e outros clientes. Assim, concluiu que a glosa das despesas não seria procedente, ainda que a subcontratação tenha importado economia fiscal decorrente de regimes tributários mais benéficos.
(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção – Acórdão nº 1101-001.353)
CARF afasta IRRF sobre rendimentos pagos a cotistas estrangeiros de FIP – teste dos 40% e do domicílio
Por unanimidade de votos, o Colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e afastou a cobrança do IRRF exigido sobre rendimentos pagos por fundo de investimento em participações (“FIP”) local a investidores estrangeiros.
De acordo com as autoridades fiscais, existiria, neste caso, um planejamento tributário abusivo buscando evitar: (i) o descumprimento do “teste de 40%” (por existir suposto controle comum no exterior envolvendo o grupo econômico e o gestor dos recursos aplicados no FIP); e (ii) a identificação de beneficiários finais localizados em jurisdição de tributação favorecida (fundos supostamente beneficiados localizados nas Ilhas Cayman).
Todavia, o entendimento unânime da Turma foi no sentido de que: (i) o “teste dos 40%” é limitado apenas a relações societárias diretas definidas na “Lei das S/A” (controladoras, controladas e coligadas), não abarcando toda a pulverização da cadeira; e (ii) a verificação do domicílio do investidor se restringe apenas à primeira camada dos cotistas do FIP, tendo em vista a ausência de dolo, fraude ou simulação que pudesse justificar a sua desconsideração.
(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção – Acórdão nº 1301-006.963)
CARF afasta IRRF a 35% sobre rendimentos de cotistas estrangeiros de FIP – ausência de beneficiário final
Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve o afastamento do IRRF exigido à alíquota de 35% sobre rendimentos pagos por FIP local a investidor estrangeiro.
De acordo com a autuação, a ausência de identificação dos beneficiários finais dos rendimentos remetidos ao exterior, em um contexto de planejamento abusivo, configuraria pagamento a beneficiário não identificado, sujeito ao art. 61 da Lei nº 8.981/95 (IRRF a 35%).
Porém, o entendimento unânime do Colegiado foi no sentido de que a previsão do art. 61 da Lei nº 8.981/95 não estabelece as camadas de identificação do beneficiário final, bastando, para o seu afastamento, a identificação do beneficiário direto dos rendimentos, de modo que normas de caráter regulatório não são capazes de afastar a aplicação da alíquota zero de IRRF.
(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção – Acórdão nº 1301-006.807)
CSRF mantém decisão que afastou cobrança de IOF sobre AFAC
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do REsp da Fazenda Nacional, mantendo a decisão da Câmara Baixa, que afastou a incidência de IOF sobre operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”).
Apesar da ausência de regulamentação pela legislação brasileira, o AFAC é instrumento muito utilizado para aporte de recursos pelos sócios em empresa investida, com a única finalidade de aumentar o capital social da empresa futuramente.
No entender das autoridades fiscais, os recursos disponibilizados teriam características de empréstimos (mútuos), o que atrairia a incidência do IOF. Ainda, de acordo com o Fisco, as operações teriam sido revestidas de quatro aspectos que afastariam a caracterização como AFAC: (i) informalidade, em razão da ausência de instrumento formal de AFAC; (ii) recorrência, relacionado aos diversos aportes realizados; (iii) reversibilidade, atrelado à forma de contabilização dos recursos pela investida; e (iv) prazo muito extenso para capitalização, pautado em disposição do Parecer Normativo CST nº 17/84 (revogado em 1988).
Contudo, todos os pontos foram refutados na decisão da Câmara Baixa, que se tornou definitiva, firmando o entendimento pela caracterização do AFAC e não incidência do IOF.
(3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – “CSRF” – Processo nº 19515.720054/2019-31)
CSRF restabelece multa qualificada, aplicando retroatividade benigna referente à “Lei do CARF” (Lei nº 14.689/2023)
O Colegiado deu provimento ao REsp interposto pela Fazenda Nacional com a finalidade de pleitear o restabelecimento de multa qualificada aplicada em caso envolvendo a cobrança de IPI. De acordo com a Fazenda Nacional, as operações analisadas teriam sido revestidas de simulação, dada a suposta segregação abusiva dos braços industrial e comercial do contribuinte autuado, bem como o fato de que as vendas não teriam sido realizadas tal como declaradas.
A Turma Ordinária havia afastado a qualificação da multa de ofício sob o entendimento de que a comprovação de fraude ou simulação exigiria mais do que o planejamento tributário analisado e a estrutura de operação suportada pelo contribuinte (afetação dos preços em razão de vinculação entre as entidades).
Apesar do restabelecimento da qualificação da multa de ofício, a 3ª Turma da CSRF fixou o patamar da penalidade em 100%, nos termos do estabelecido na Lei nº 14.689/2023, em atenção à retroatividade benigna prevista no CTN.
(3ª Turma CSRF – Processo nº 10830.726910/2014-19)
CSRF restabelece cobrança de PIS e Cofins sobre bonificações
Por maioria de votos, a Tuma deu provimento ao REsp da Fazenda Nacional para restabelecer a cobrança de PIS/Cofins sobre as mercadorias recebidas por supermercado de seus fornecedores, contabilizadas como bonificações.
O contribuinte alegou que as bonificações são consideradas “descontos incondicionais” e não teriam natureza de receita, afastando a incidência de PIS/Cofins sobre esses valores.
O entendimento do Fisco, validado pelos conselheiros da CSRF, foi de que as mercadorias recebidas a título de bonificação se referem a valores vinculados à venda de ação de serviço, constituindo atividades operacionais da empresa, de modo que não possuem natureza jurídica de descontos incondicionais e devem compor o conceito de receita.
(3ª Turma CSRF – Processo nº 16682.720147/2015-12)
CSRF valida incidência de Cide sobre remessas de royalties de direitos autoriais
Por maioria de votos, o Colegiado validou a cobrança de Cide sobre valores remitidos ao exterior a título de royalties para pagamento de direitos autorais.
No caso concreto, o contribuinte autuado atua no ramo têxtil e utiliza logos com personagens e imagens para a confecção de produtos de cama, mesa e banho.
A discussão se refere à natureza do rol previsto no artigo 10 do Decreto 4.195/2002, ou seja, se é exemplificativo ou taxativo. Isso, porque, ao especificar as operações sobre as quais deve incidir a Cide/royalties (hipóteses de incidência prevista na Lei nº 10.168/00), o dispositivo em questão não incluiu as operações de licenciamento de direitos autorais e, na visão do contribuinte, afastou a incidência da contribuição sobre a remuneração desse tipo de licenciamento.
Para os conselheiros da CSRF, o rol é exemplificativo, haja vista que um decreto não poderia limitar uma lei que prevê a incidência da Cide sobre os valores pagos por pessoas jurídicas na remessa de royalties a beneficiários domiciliados no exterior.
Ressaltamos que a constitucionalidade da Cide/royalties ainda aguarda apreciação pelo STF no RE nº 928.943, com repercussão geral reconhecida sob o Tema nº 914.
(3ª Turma CSRF – Processo nº 10920.000129/2011-51)
CSRF nega compensação pela pessoa física de tributos pagos pela pessoa jurídica
Por maioria de votos, o Colegiado entendeu pela impossibilidade de compensação, por pessoa física, de tributos pagos por pessoa jurídica em caso envolvendo a reclassificação de rendimentos, sob o fundamento de que inexiste previsão legal para essa espécie de compensação, não sendo possível autorizá-la por via administrativa.
No caso concreto, o entendimento do Colegiado foi de que o contribuinte autuado não poderia compensar débitos tributários próprios com os tributos recolhidos por sua empresa sobre rendimentos que foram reclassificados pela fiscalização como sendo de pessoa física. De acordo com o Fisco, a empresa serviria como instrumento para operacionalizar os repasses recebidos de empreiteiras para autoridades e terceiros interessados, conforme provas provenientes da operação Lava Jato.
(2ª Turma CSRF – Processo nº 19515.720502/2016-54)
CSRF não autoriza compensação de tributos pagos por pessoa jurídica
Por maioria de votos, o Colegiado reformou o entendimento da Câmara Baixa e negou a possibilidade de compensação, por pessoa física, de tributos pagos por pessoa jurídica em caso envolvendo a reclassificação de rendimentos.
No caso concreto, a Turma concluiu que os tributos pagos por escritório de advocacia sobre os rendimentos reclassificados como sendo de pessoa física do advogado, no contexto da operação Zelotes, não poderiam ser compensados. O fundamento adotado foi de que não há previsão legal para tal compensação, de modo que não seria possível autorizá-la por via administrativa.
(2ª Turma CSRF – Processo nº 11060.722991/2016-62)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
Julgamento sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 118) é suspenso pelo STF após voto favorável de André Mendonça, com proposta de modulação de efeitos
Em 28 de agosto de 2024, o julgamento do Tema 118 foi retomado pelo STF para discussão acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Após a prolação dos votos por alguns ministros, o julgamento foi suspenso, sem data agendada para reinclusão em pauta.
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Portaria institui o Comitê Técnico de Análise de Ex-tarifários (“CTEx”)
A Portaria do Gabinete do Ministro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (GM/MDIC) nº 265/2024 instituiu o CTEx, que terá como finalidade emitir recomendações quanto ao deferimento e indeferimento de pleitos de concessão, revogação, renovação ou alteração de Ex-tarifários de Bens de Capital ou de Bens de Informática e Telecomunicações.
Em caso de sugestão de deferimento do pleito, as recomendações do CTEx serão aprovadas por maioria simples e encaminhadas ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex). Em caso de sugestão de indeferimento, as recomendações serão encaminhadas ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica.
Consolidação das normas referentes aos procedimentos administrativos de exportação em portaria única
O MDIC, por meio da Portaria da Secretaria do Comércio Exterior (“Secex”) nº 346/2024, consolidou na Portaria Secex nº 19/2019, mais de 30 atos que disciplinavam o processo administrativo de exportação no Brasil. A medida busca oferecer um acesso simplificado aos operadores do comércio exterior e segue as orientações de boas práticas regulatórias, que levaram o MDIC a consolidar também, no ano passado, as normas relacionadas aos procedimentos administrativos de importação na Portaria Secex n° 249/2023.
A normativa aperfeiçoa as regras relacionadas à obrigatoriedade de emissão de licenças e autorizações para exportação pelos órgãos intervenientes por meio do Portal Único Siscomex (Pucomex).
Solução de consulta esclarece que partes e peças sobressalentes importadas juntamente com as máquinas a que se destinam devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal
Segundo a Solução de Consulta (“SC”) da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) nº 243/2024, as partes e peças sobressalentes – ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam – devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TEC correspondente ao código tarifário específico em que são classificadas.
O cerne do questionamento estava relacionado com o revogado art. 18, § 2º, I, da Portaria Secex nº 23/2011, o qual estabelecia que as peças sobressalentes deveriam figurar na mesma licença de importação que cobre as máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (“NCM”). Nos termos da consulta, essa disposição desrespeita as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, que estabelecem um regime próprio de classificação das partes e peças das máquinas, aparelhos e equipamentos dos capítulos 84, 85 e 90 da NCM.
Solução de consulta reforça a exclusão da capatazia incorrida em território nacional no valor aduaneiro das mercadorias importadas
Em linha com o estabelecido pelo Decreto nº 11.090/2022, a SC Cosit n° 241/2024 reforça que, nas operações de importação, os gastos com capatazia na origem (“THC”) incorridos fora do território nacional devem ser adicionados ao valor aduaneiro, integrando a base de cálculo do imposto de importação, enquanto os gastos com capatazia no destino (“THD”) incorridos em território nacional não integram o valor aduaneiro.
Ministério da Fazenda publica portaria instituindo novo programa de transação
Em 30 de agosto de 2024, foi publicada a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 1.383/2024, que instituiu o Programa de Transação Integral (“PTI”), visando à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico.
A portaria, que ainda pende de regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e a Receita Federal (“RFB”), contempla duas modalidades principais, conforme descritas abaixo:
- Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, observado o disposto no capítulo II da Lei nº 13.988/2020 (“Da transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas”); e
- Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I da portaria e em seus atos complementares, observado o disposto no capítulo III da Lei nº 13.988/2020 (“Da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”).
Os temas indicados no rol mínimo estabelecido no Anexo I da portaria e que reforçam os temas de interesse da RFB, sobretudo nos termos do Relatório Anual de Fiscalização, são os seguintes:
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e utilizados para a produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI, definição da alíquota de PIS/Cofins e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de “praça” previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Discussões sobre a dedução da base de cálculo de PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
- Discussões sobre os requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/Cofins na venda de ações recebidas por meio da desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Discussões sobre a amortização fiscal do ágio;
- Discussões sobre a incidência de PIS/Cofins nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Discussões sobre as Instruções Normativas (IN) RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/1996;
- Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações (stock options), ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Discussões sobre a dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Discussões sobre a incidência de IRRF sobre o ganho de capital auferido por investidor não residente no país;
- Discussões sobre a dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Discussões sobre a incidência de IRRF e Cide sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996, em relação ao setor aéreo; e
- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
A adesão ao PTI deverá ser formalizada pelo Regularize ou pelo sistema e-CAC, a depender da situação dos débitos a serem incluídos (inscritos ou não em dívida ativa). Os detalhes sobre as condições de adesão, potenciais descontos, procedimentos e critérios de elegibilidade, bem como os prazos pertinentes ao PTI, deverão ser aventados pelas regulamentações pendentes de formalização e publicação pela PGFN e a RFB.
O Time Tributário do Demarest permanece acompanhando a publicação das referidas regulamentações e está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o novo programa.
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OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Decisão Normativa SRE nº 2/2024 – Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo de São Paulo (Sefaz/SP) publica entendimento sobre o lançamento de créditos do ICMS nas operações com combustíveis sujeitas ao regime de tributação monofásico
Em 19 de agosto de 2024, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP) a Decisão Normativa da Subsecretaria da Receita Estadual (“SRE”) nº 2/2024, que trata do lançamento do crédito do ICMS nas operações com combustíveis sujeitas ao regime de tributação monofásico, de que tratam o Convênio ICMS 199/22 e o Convênio ICMS 15/23.
Segundo o entendimento aprovado pela Decisão Normativa SRE nº 2/2024:
- Os contribuintes do regime monofásico do ICMS, bem como aqueles que participam da cadeia de comercialização, deverão informar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”), o valor do ICMS recolhido pelo regime monofásico de tributação (conforme a cláusula 14 do Convênio ICMS 199/22 e do Convênio ICMS 15/23).
- O adquirente do combustível que utilizá-lo como insumo poderá creditar o valor do ICMS informado na NF-e, observadas as condições previstas no Convênio ICMS 26/23.
- Em caso de utilização parcial da quantidade de combustível constante na NF-e relativa à entrada, o valor do imposto a ser apropriado como crédito será igual ao resultado da multiplicação da quantidade de combustível utilizada como insumo pela respectiva alíquota ad rem incidente na operação de aquisição.
A Decisão Normativa SRE nº 2/2024 também indica que deverão ser observados, naquilo que não for contrário aos Convênios ICMS 199/22, 15/23 e 26/23, os dispositivos do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) – especialmente os artigos 59, 61, 64 e 65, que dispõem sobre a não cumulatividade e a escrituração de créditos do ICMS.
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