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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Abril 2024

20 de maio de 2024

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

TRIBUNAIS SUPERIORES

Superior Tribunal Federal (“STF”)

STF DECIDE NÃO MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DE MÉRITO DOS TEMAS 881 E 885, LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, JULGADOS EM FEVEREIRO DE 2023

O Plenário do STF finalizou, na sessão presencial do dia 04 de abril de 2024, o julgamento dos embargos de declaração opostos por uma das partes e por amicus curiae, contra o julgamento dos Temas 881 e 885, deixando de acolher, por maioria, a proposta de modulação de efeitos da decisão, a contar de fevereiro de 2023, vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Kássio Nunes Marques. Na ocasião, a Corte decidiu, também por maioria, afastar a aplicação de multas tributárias (punitivas e moratórias), vedado o direito à repetição por aqueles que eventualmente tenham recolhido valores referentes às penalidades tributárias.

(Embargos de Declaração – EDcl – nos Recursos Especiais – “REs” 949297 e 955227 – Temas 881/STF e 885/STF)

 

STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O Plenário do STF finalizou, em 11 de abril de 2024, o julgamento conjunto dos Temas 630 e 684, em que se discutiu a possibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis. Prevaleceu o entendimento da maioria no sentido da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens móveis e imóveis, fixando a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.

(REs 599.658 e 659.412 – Temas 630/STF e 684/STF)

 

MINISTRO DO STF CONCEDE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI QUE PRORROGA A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS ATÉ 2027

Em 26 de abril de 2024, um dia após o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (cumulada com ação declaratória de constitucionalidade) pelo presidente da República, com vistas a questionar dispositivos da lei que prorroga a adoção da base de cálculo substitutiva à folha de salários, para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal, até 31 de dezembro de 2027, o relator, ministro Cristiano Zanin, em juízo preliminar, suspendeu a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da ação pela Corte, por decisão monocrática concedida ad referendum do Plenário, submetendo a sua apreciação ao colegiado, de imediato, em sessão virtual, nos termos do art. 21, § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Ristf). Apesar de contar com cinco votos a favor do referendo, em plenário virtual, o Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos. Enquanto o feito não retorna à pauta, a desoneração da folha de pagamentos segue com a eficácia suspensa.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7633)

 

STF NÃO CONHECE DE ADPF RELATIVA À POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE ALEGAR EXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

O Plenário do STF finalizou, em 27 de abril de 2024, o julgamento do agravo interno contra a decisão que não conheceu de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) em que se buscou discutir a possibilidade de alegação de compensação em embargos à execução fiscal. O entendimento, unânime, foi no sentido de que a matéria seria infraconstitucional. Assim, suposta ofensa à Constituição Federal, caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não seria cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Foi mantido, dessa forma, o entendimento firmado no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, no sentido de que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa.

(ADPF 1023)

 

STF MANTÉM MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA NO JULGAMENTO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE EXCLUIU TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS

O Plenário do STF finalizou, em 26 de abril de 2024, julgamento que rediscutiu a modulação de efeitos do caso em referência, em que se declarou a inconstitucionalidade de lei do município de Barueri, a qual definia a exclusão do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS. O primeiro julgamento em que se discutiu a modulação, ocorrido em junho de 2023, havia aprovado que os efeitos da decisão deveriam ocorrer a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito da demanda. O novo julgamento, apesar de possuir três posições distintas, manteve a posição inicial, de modo que ficou mantido como termo inicial da modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da LC nº 118/02, na redação dada pela LC nº 185/07, ambas do município de Barueri, a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADPF, de 15 de setembro de 2020.

(ADPF 189)

 

MINISTRO DO STF VOTA PELO AFASTAMENTO DA CHAMADA TRAVA DOS 30% EM CASOS DE EMPRESAS EXTINTAS

Em julgamento pautado para os dias 26 de abril a 06 de maio de 2024, o ministro André Mendonça, relator, proferiu voto no sentido de afastar a limitação de compensação a 30% de empresa extinta, afastando-se, no caso concreto, a aplicação dos efeitos dos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995. Segundo o relator, seria devida a compensação integral das perdas fiscais da empresa agravante, logo sem a incidência da “trava dos 30%”, sob pena de ofensa à competência tributária das exações do IRPJ e da CSLL, bem como dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Após o seu voto, o ministro pediu destaque, de modo que o julgamento será reiniciado em sessão presencial.

(RE 1425640)

 

STF INICIA JULGAMENTO ACERCA DO PRAZO DECADENCIAL MÓVEL – EXTRAORDINÁRIO – PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA

Em julgamento pautado para os dias 05 a 12 de abril, o STF iniciou julgamento de questão de ordem na qual se discute a constitucionalidade do prazo decadencial móvel – extraordinário – para ajuizamento de ação rescisória, conforme previsto no art. 525, § 15 e no art. 535, § 8, ambos do Código de Processo Civil (“CPC”). O ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir de então (e não para o passado), da expressão “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”, que consta no § 15 do art. 525 e do § 8º do art. 535 do CPC. Assim, se prevalecer a posição do relator, o prazo para a ação rescisória será aquele previsto no art. 975 do CPC, ou seja, de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Em seguida, houve pedido de destaque formulado pelo ministro Luís Roberto Barroso, de modo que o julgamento continuará em sessão presencial. 

(Ação Rescisória – AR 2876)

 

Plenário Virtual – Repercussão Geral

STF JULGARÁ EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL SE É POSSÍVEL A COBRANÇA DE IPTU SOBRE BENS PÚBLICOS AFETADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

O caso é um desdobramento dos Temas 385 (RE 594.015), 437 (RE 601.720) e 508 (RE 600867), julgados em 2017, nos quais a Corte firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88, sob a ótica da incidência do IPTU, não se estende às pessoas jurídicas de direito privado cessionárias de imóveis públicos, e o mesmo se estende à hipótese de sociedade de economia mista cujos ativos são negociados em bolsas de valores e que distribui lucro. Porém, nos casos analisados em 2017, o tema não apresentou um enfoque específico a partir de imóveis afetados a serviços públicos, o que, ao longo dos anos, se mostrou necessário, fazendo com que o STF, em algumas ocasiões, fizesse o distinguishing entre o que foi decidido nos paradigmas e as hipóteses em que se discute a imunidade de IPTU em relação a imóveis afetados à prestação de serviços públicos. Agora, a Corte terá a oportunidade de revisitar o tema, sob a sistemática da repercussão geral, tendo em vista a hipótese de imóveis utilizados por concessionária de serviços de transporte ferroviário.

(Recurso Extraordinário – RE 1479602 – Tema 1297/STF)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE AUTORIZOU A INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS

A 1ª Seção do STJ negou provimento aos embargos de declaração que tinham como escopo reduzir o impacto da decisão da Corte que autorizou a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores de benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento.

(EDcl nos REsps 1.987.158 e 1.945.110 – Tema 1182/STJ)

 

STJ AFETA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DISCUSSÃO ENVOLVENDO CREDITAMENTO DE IPI PARA PRODUTOS FINAIS NÃO TRIBUTADOS

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: “A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1. 037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, envolvendo a matéria.

(REsps 1.995.220 e 1.976.618 – Tema 1247/STJ)

 

STJ AFETA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade” e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

(REsps 2.050.498, 2.050.837 e 2.052.982 – Tema 1252/STJ)

 

STJ RECONHECE O TRÂNSITO EM JULGADO EM CAPÍTULOS QUANDO A DECISÃO É PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC, COM POSSÍVEL EXECUÇÃO DO CAPÍTULO INCONTROVERSO

A 2ª Turma julgou um caso em que se discutia se a formação de coisa julgada parcial, segmentada por capítulos da sentença, seria permitida somente nos processos que começaram sob a vigência do novo CPC.

No caso em questão, a Turma assentou ser plenamente possível a execução do capítulo da decisão que reconheceu o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a despeito de ter sido mantida a inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições. Isso porque a decisão foi proferida sob a égide do CPC, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Nesse sentido, torna-se irrelevante que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na vigência do CPC anterior, de 1973, pois o art. 14 do novo CPC previu expressamente a aplicação da norma processual a todos os processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais já praticados.

(Agravo Interno – AI – no REsp nº 2.038.959/PR)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

CSRF DERRUBA TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) derrubou a incidência de IRPJ e de CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, sob pena de ofensa ao pacto federativo, restando vencedor o entendimento de que, no Tema 1.182, o STJ já trataria o tema como definido, prevendo a não incidência dos tributos federais.

O caso concreto envolvia créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba com contrapartidas ao contribuinte, como a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a geração de 100 empregos diretos no prazo de dois anos.

O conselheiro relator, Luiz Tadeu Matosinho, esclareceu que, embora o precedente do STJ não trate especificamente sobre créditos presumidos de ICMS, considera, em determinado trecho do acórdão, que o tema já teria sido definido de forma contrária à tributação no EREsp 1.517.492. 

(1ª CSRF, Processo 10600.720042/2014-69)

 

CSRF RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO E DETERMINA O RETORNO DO CASO À TURMA ORDINÁRIA PARA ANÁLISE DE JCP

Por voto de qualidade, o colegiado manteve a impossibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição de empresa do setor de telecomunicações por entender que o ágio foi gerado intragrupo e que não teria havido sacrifício financeiro na operação que gerou o ágio. Com relação aos JCP, considerando que a amortização do ágio implicou aumento do patrimônio líquido e consequentemente da base de cálculo dos JCP pagos aos sócios, o colegiado entendeu pela necessidade de retorno dos autos à turma ordinária para a análise dessa questão específica. Nesse ponto, o contribuinte defende que não houve artificialismo contábil e que, para fins de cálculo de JCP, a exclusão de efeitos de operações societárias entre partes dependentes somente foi introduzida com a Lei nº 14.789/2023, posterior aos fatos analisados.

(1ª Turma CSRF, Processo 16561.720129/2018-50)

 

CSRF PERMITE AMORTIZAÇÃO CONTÁBIL DE ÁGIO

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF considerou regular a amortização de ágio gerado em operação de aquisição de ações envolvendo bancos, entendendo que a amortização contábil do ágio não teria efeito fiscal. A controvérsia teve origem no fato de que, após a incorporação de ações, o contribuinte realizou a amortização contábil do ágio, tendo iniciado a amortização fiscal somente no ano seguinte.

(1ª Turma CSRF, Processo 16327.720777/2019-60)

 

CSRF VALIDA A AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO GERADO NA INCORPORAÇÃO DA BOVESPA HOLDING S.A.

Por maioria de votos, a 1ª Turma da CSRF negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional em caso envolvendo a amortização do ágio gerado na operação de incorporação das ações da Bovespa Holding pela Nova Bolsa, no contexto da desmutualização, abertura de capital e integração da BM&F e Bovespa.

Neste caso, a discussão na CSRF se concentrou em duas principais matérias: (i) vícios na avaliação do ágio (em razão do valor amortizado ser inferior ao avaliado no laudo e este considerar o resultado das empresas operacionais da Bovespa Holding – “ágio indireto”); e (ii) a impossibilidade de amortização fiscal do ágio já amortizado contabilmente. Em cenário anterior à Lei nº 12.973/14, as autoridades alegam que, embora o laudo de avaliação tratasse da rentabilidade futura, os ágios haviam sido avaliados com base no valor de mercado das ações no último mês (inferior ao avaliado). O entendimento vencedor foi no sentido de que o ágio amortizável para fins fiscais decorreria da diferença entre o valor patrimonial das ações e o ágio por rentabilidade futura com fundamento econômico, podendo as partes pactuarem livremente o valor da transação dentro desses parâmetros.

 (1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.837)

 

CSRF CONFIRMA PARÂMETROS DO REGIME DE COMPETÊNCIA PARA ADMINISTRADORA DE PROGRAMA DE PONTOS

Por unanimidade, a 1ª Turma da CSRF deu provimento integral ao Recurso Especial do contribuinte, cancelando as cobranças de IRPJ e CSLL sobre receitas oriundas de programas de pontos.

No caso concreto, o contribuinte foi autuado em razão de as autoridades fiscais entenderem que a entidade estava descumprindo o regime de competência, uma vez que oferecia à tributação os rendimentos oriundos dos programas apenas quando da conversão dos pontos.

O colegiado entendeu, contudo, que, nesse caso, o regime de competência determina que a tributação para fins dos tributos federais (sobre as receitas de spread e breakage) deve ocorrer apenas quando da conversão dos pontos, pois (i) não há comercialização de pontos e, (ii) até esse momento, não há confirmação jurídica de receita, mas uma expectativa diante do confronto com os custos necessários para a viabilização dos prêmios convertidos ou para o reconhecimento dos pontos vencidos.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.862)

 

CSRF DECIDE SOBRE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO COM A UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO

Embora a 1ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, tenha invalidado a amortização de ágio interno supostamente realizada pelo contribuinte, decidiu, por maioria de votos (5×3), pela possibilidade de amortização de ágio envolvendo a utilização de empresa-veículo por identificar finalidade/justificativa negocial para a utilização da entidade.

O caso concreto está relacionado ao aproveitamento de ágio entre 2006 e 2007 oriundo de duas operações:

(i) a primeira, envolvendo a aquisição de empresa do setor de construção, qualificada como uma operação interna pela RFB (e ratificada pela CSRF); e

(ii) a segunda, referente à fusão entre siderúrgicas renomadas em 2006.

Nessa segunda operação, as autoridades fiscais alegaram que a real adquirente seria uma entidade holandesa, de modo que a empresa brasileira que participou da operação teria sido criada apenas para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio.

Contudo, a maior parte do colegiado entendeu que a utilização de empresa possuía justificativas extrafiscais, sendo que a interposição de entidade veículo não tornaria, por si só, o ágio indedutível.

É importante destacar que, na mesma sessão, a 1ª Turma da CSRF negou a amortização de ágio em caso envolvendo outra siderúrgica e que também contemplou a utilização de chamada empresa-veículo. Apesar de reconhecerem que a canalização de sete investidores estrangeiros em um único adquirente local (empresa-veículo) facilitasse a operação e canalizasse os interesses dos controladores, os conselheiros não validaram a operação para fins fiscais, glosando a amortização do ágio gerado na transação.

(1ª Turma CSRF, Processos 16643.720041/2011-51 e 10600.720070/2018-18)

 

CARF MANTÉM IRRF SOBRE GANHO DE CAPITAL NO EXTERIOR

Por voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de IRRF sob o fundamento de que o ganho de capital deveria ter sido apurado com base no custo original em reais da aquisição. Em julho de 2016, as operações de empresa sediada no Reino Unido foram vendidas para o contribuinte autuado, tendo sido calculado, na ocasião, ganho de capital com base no custo do investimento em moeda estrangeira (dólares, euros e libras) registrado no Banco Central do Brasil (“BC”).

Contudo, no entendimento da fiscalização – agora confirmado pela decisão do CARF–, o ganho deveria ter sido apurado com base no custo original em reais.

O contribuinte defende a regularidade dos seus procedimentos com base no disposto na Portaria nº 550/94 do Ministério da Fazenda, ao passo que a Fazenda Nacional defende que tal portaria já estaria revogada em função do artigo 18 da Lei nº 9249/95, a qual define que manter o custo em dólares resultaria em tratamento diferenciado para o residente no exterior, em comparação com o residente no Brasil.

(1ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção CARF, Processo 16327.720842/2020-91) 

 

CARF CONCLUI POR PRODUÇÃO DE DESPESA ARTIFICAL E MANTÉM COBRANÇA DE IRPJ E CSLL

Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que houve produção de despesa artificial dentro de grupo econômico, com o objetivo de viabilizar a compensação de prejuízo fiscal. No caso concreto, uma empresa contraiu empréstimo de R$ 15 bilhões junto a outra sociedade do grupo econômico para realizar determinado investimento, registrando a respectiva despesa como dedutível da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o fisco, a operação foi indevida e realizada com o objetivo de possibilitar a compensação do prejuízo fiscal, glosando, assim, as despesas registradas por entender não serem necessárias na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL relativos ao ano-calendário de 2013. A maioria dos conselheiros entendeu que a operação teria sido simulada.

(2ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção CARF, Processo 16327.720390/2018-22)

 

CARF CONSIDERA INDEDUTÍVEIS AS DESPESAS COM AÇÕES PARA REDUÇÃO DO IMPACTO DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA (MG)

Por maioria de votos (4×2), a Turma entendeu que as despesas com as ações realizadas por mineradora para a redução do impacto causado com o rompimento da barragem de Fundão/MG não seriam dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para a empresa, os elementos de normalidade, usualidade e essencialidade para dedução das despesas estariam demonstrados no caso concreto, uma vez que os gastos decorreram da obediência a Termo de Transação e Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal (“MPF”) e com os órgãos ambientais estaduais.

O conselheiro relator, Alexandre Iabrudi Catunda, acompanhado pela maioria, entendeu que adotar o entendimento de que as despesas seriam usuais, normais ou essenciais, seria reconhecer a legitimidade de acidentes ambientais e, por consequência, admitir que eles seriam parte das atividades da empresa.

(2ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção CARF, Acórdão nº 1402-006.778)

 

POR VOTO DE QUALIDADE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, CARF PERMITE DEDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Por voto de qualidade, após concluir pela irregularidade do ágio amortizado pelo contribuinte, o colegiado entendeu pela possibilidade de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de benefícios fiscais relativos às quantias destinadas a projetos culturais (a exemplo do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac), a atividades de caráter desportivo, ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como ao Fundo dos Direitos dos Idosos.

O entendimento decorreu da apreciação de argumento defendido pelo contribuinte no sentido de que a amortização do ágio teria inviabilizado a dedução dos benefícios fiscais, já que observado por ela os limites legais para a dedução de valores na apuração do Lucro Real.

O contribuinte restou vencido nos demais pontos tratados no caso concreto (a exemplo de amortização de ágio interno, tributação do ganho de capital e impossibilidade de concomitância de multas).

 (2ª Turma Ordinária / 4ª Câmara / 1ª Seção CARF, Processo 16682.720523/2019-01)

 

CARF PERMITE DEDUÇÃO DE FURTO DE ENERGIA DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que despesas decorrentes de furto de energia podem ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o fundamento de que as perdas não técnicas são intrínsecas à atividade de distribuição de energia e impossíveis de serem evitadas nas áreas de atuação da contribuinte autuada.

No caso concreto, a fiscalização havia entendido que as “perdas não técnicas” – geradas por furto e apropriação indébita de energia – estariam em desacordo com o enquadramento como despesas necessárias à atividade de empresa distribuidora e à manutenção da fonte produtora.

O conselheiro relator, Jefferson Teodorovicz, por sua vez, votou pela possibilidade de dedução das perdas não técnicas, tendo sido acompanhado pela maioria. Houve manifestação de intenção de apresentação de declaração de voto por parte de outros conselheiros para esclarecer que o entendimento adotado especificamente no caso não deve ser entendido como regra geral.

(4ª TE / 1ª CARF, Processos 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10)

 

CARF PERMITE DEDUÇÃO DE MULTAS ORIUNDAS DE ACORDO DE LENIÊNCIA DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Por maioria de votos (5×1), o colegiado decidiu que as multas pagas em decorrência de acordo de leniência firmado entre o contribuinte e o MPF, em 2017, poderiam ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por corresponderem a despesas necessárias à manutenção da atividade da companhia. O posicionamento do conselheiro relator, Efigênio de Freitas Júnior, de que as multas em questão não seriam dedutíveis por não se enquadrarem nos requisitos exigidos pela RFB restou vencido.

(4ª Turma Extraordinária / 1ª Seção CARF, Processo 16561.720011/2021-27)

 

CSRF AFASTA APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE COSIP

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da CSRF não conheceu do Recurso Especial do Contribuinte, mantendo a decisão da Câmara dos Deputados, que entendeu que a Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (“Cosip”) não pode ser considerada como insumo, não gerando créditos de PIS e COFINS.

Na Câmara dos Deputados, os conselheiros não acataram o posicionamento do contribuinte, que defendeu que a Cosip é um custo atrelado à energia elétrica, afirmando que a lei – que permite desconto do custo com a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica – não dispõe sobre a inclusão dos encargos no valor a ser descontado.

(3ª Turma CSRF, Processo 10920.000089/2011-47)

 

CSRF RESTAURA COBRANÇA DE PIS/COFINS SOBRE VENDA DE AÇÕES OBTIDAS NA DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA

Por maioria de votos (7×1), a 3ª Turma da CSRF deu provimento ao Recurso Especial da Procuradoria, ao entender que os valores recebidos pelo contribuinte com a venda de ações no contexto do processo de desmutualização da Bovespa, em 2007, constituem receita, e, portanto, estão sujeitos ao PIS/COFINS.

No contexto da desmutualização, o contribuinte recebeu 3.882.732 ações de emissão da Bovespa Holding S/A, em troca das 2.100 ações que detinha da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (“CBLC”), e as registrou no ativo permanente.

Para o fisco, ao aceitar a substituição de suas ações da CBLC pelas ações da Bovespa Holding S/A, configurou-se um novo investimento e, ao aderir à Oferta Pública Inicial (“IPO”), o contribuinte formalizou sua intenção de desfazer-se das ações, portanto, tais ações deveriam ter sido registradas na conta de ativo circulante. Assim, o ganho obtido na venda dessas ações configuraria receita, devendo ser incluído na base de cálculo das contribuições.

(3ª Turma CSRF, Processo 16327.721093/2012-17)

 

CARF MANTÉM COBRANÇA DE PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO EM CONTRATO COM REAJUSTE ATRELADO AO ÍNDICE IGP-M

Por voto de qualidade, os conselheiros negaram provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte, decidindo pela incidência da tributação não cumulativa de PIS e COFINS sobre a receita de fornecimento de energia elétrica. A posição vencedora se alinhou ao posicionamento do fisco e considerou que a adoção do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) para o cálculo tarifário desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato, de que trata a Instrução Normativa (IN) nº 658/06, e afasta o regime cumulativo.

(1ª Turma Ordinária /3ª Câmara / 3ª Seção CARF, Processo 13896.721434/2019-70)

 

CARF NEGA CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE FRETE E ARMAZENAMENTO DE DIESEL

Por voto de qualidade, os conselheiros negaram a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custos são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.

Apesar de o contribuinte argumentar que comprovou a assunção dos custos de frete e armazenamento do produto, o fisco apontou que os regimes tributários monofásico (concentrado) e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva.

(2ª TO / 4ª Câmara / 3ª Seção CARF, Processo 10469.720443/2010-57)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

CARF TERÁ TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADUANEIRO

O CARF passará a ter turmas dedicadas ao julgamento preferencial de temáticas aduaneiras, a partir de maio de 2024. A 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF e suas respectivas Turmas Ordinárias serão responsáveis pelo julgamento de assuntos como valoração aduaneira, classificação fiscal de mercadorias, tributação relacionada com a importação de bens materiais, Imposto de Exportação, regimes aduaneiros especiais, erros nos documentos exigidos na importação e exportação, entre outros assuntos.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA ESCLARECE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA EM IMPORTAÇÕES POR ENCOMENDA

Nas importações por encomenda, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.

Nos termos da Solução de Consulta COSIT n° 106/2024, o efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele, inicialmente, recairá a exigência tributária decorrente da importação. Caso referido ajuste não seja realizado pelo encomendante, por qualquer razão, deverá ser realizado pelo importador.

Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações.

 

RFB VEDA A APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS

A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 71/2024, vedou a apropriação extemporânea de crédito presumido de PIS/COFINS relativo a insumos da agroindústria que não haviam sido apropriados à época de sua apuração. Na visão das autoridades fiscais, o aproveitamento de tais créditos seria vedado por ausência de previsão legal.

Ainda, na mesma solução de consulta, foi questionado se o crédito presumido de PIS/COFINS se enquadraria como subvenção para investimento e, portanto, poderia ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL. Contudo, a RFB entendeu que os créditos presumidos em análise eram concedidos sem a exigência de qualquer contrapartida por parte da pessoa jurídica beneficiária, seja uma dívida ou uma obrigação, de modo que se trata de uma subvenção para operação, a qual deveria ser incluída na apuração do IRPJ e da CSLL.

 

RFB ESCLARECE NATUREZA JURÍDICA DAS MULTAS DE OFÍCIO

Na Solução de Consulta COSIT nº 53/2024, a RFB analisou a natureza jurídica das multas de ofício para fins de determinar se tais multas poderiam ser incluídas nas transações tributárias.

As multas que possuam natureza penal não podem ser objetos de transação que as reduzam, conforme determina o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.988/2020. As autoridades fiscais – apesar de confirmarem o caráter punitivo das multas administrativo-tributárias aplicadas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória – entendem que tais multas não possuem caráter penal, de modo que podem ser objeto de transação tributária.

 

RFB PERMITE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE DESPESAS COM CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS

A RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 85/2024, permitiu que os gastos incorridos com serviços de calibragem utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e utilizados na produção do insumo empregado na produção do produto final poderiam ser enquadrados como insumos e, portanto, geradores de créditos de PIS/COFINS. Contudo, tais despesas não podem representar aumento de vida útil do bem calibrado em período superior a um ano e não podem ser incorporadas ao seu valor no ativo imobilizado.

Em relação aos gastos com a certificação compulsória decorrentes de imposição legal, tais dispêndios também podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, desde que prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte de tais contribuições.

 

RFB DETERMINA A INCIDÊNCIA DE IRRF SOBRE OS PAGAMENTOS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS AOS ENTES FEDERAIS E SUAS AUTARQUIAS

Na Solução de Consulta COSIT nº 82/2024, a RFB determinou que os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos estados, Distrito Federal e municípios, bem como suas autarquias e fundações, estão sujeitos à incidência do IRRF, com base nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. O dispositivo em questão passou a ser aplicável aos estados e municípios após o julgamento do RE nº 1.293.453.

 

RFB PERMITE A EXCLUSÃO DO ICMS APURADO COM UM PERCENTUAL FIXO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

A RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 96/2024, determinou que o ICMS destacado nos documentos fiscais não integraria a base de cálculo do PIS/COFINS mesmo quando tal imposto for apurado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, com vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, em sistemática especial de tributação instituída pela legislação estadual substitutiva do regime normal de apuração.

 

RFB PERMITE QUE OS VALORES RELATIVOS À RECEITA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO COMPONHAM O PREJUÍZO FISCAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Conforme entendimento exarado na Solução de Consulta COSIT nº 107/2024, não há norma que determine que a pessoa jurídica somente possa excluir os valores relativos à subvenção para investimento na determinação do lucro real em caso de apuração de lucro líquido, uma vez que a exclusão dos valores relativos à receita de subvenção para investimento na determinação do lucro real, em caso de prejuízo contábil no trimestre, pode gerar o aumento do prejuízo fiscal inicialmente apurado.

Se, em determinado período, a pessoa jurídica apurou prejuízo contábil e não pode constituir a reserva de incentivos fiscais, tal pessoa jurídica deve constituir a reserva de incentivos fiscais nos períodos subsequentes em que aufira lucro e controlar os valores no e-Lalur, para que haja a adição dos respectivos valores à apuração do lucro real.

 

RFB PERMITE QUE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPENSEM PERDAS COM PREJUÍZOS FISCAIS SEM A OBSERVÂNCIA DA TRAVA DE 30%

A RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 104/2024, esclareceu que as pessoas jurídicas que estiverem em recuperação judicial e obtiverem ganhos em suas renegociações de dívidas deverão oferecer tais valores para a tributação pelo IRPJ/CSLL, contudo, as empresas poderão compensar tais valores com os prejuízos fiscais sem a observância da trava de 30%. Ademais, a referida solução entendeu que, para fins de incidência de PIS/COFINS, tais valores não precisam ser incluídos na apuração de tais contribuições.

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – MUNICIPAL E ESTADUAL 

NÃO PRORROGAÇÃO DE ALGUNS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Em 06 de maio de 2024, foi publicado pelo estado de São Paulo, o Comunicado da Subsecretaria da Receita Estadual (“SRE”) n° 6/24, que versa sobre a não prorrogação de alguns benefícios fiscais de ICMS.

Nesse sentido, a partir de 01 de maio de 2024, as operações que envolvem os produtos relacionados abaixo serão normalmente tributadas:

 

COMUNICADO SRE N° 6/2024 – Diário Oficial do Estado – DOE/SP de 06 de maio de 2024
Benefícios revogados Benefícios revogados
Anexo I do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) – Isenção Anexo II do RICMS/SP – Reduções de base de cálculo
Artigos Produtos Artigos Produtos
12 Bulbo de cebola 14 Pedra britada e pedra-de-mão
48 Ministério da Educação e do Desporto 17 Refeição
49 Moluscos 25 Veículos
65 Pós-larva de camarão 40 Cristal e porcelana
66 Preservativos 41 Novilho precoce
72 Reprodutor caprino – Importação 42 Alho
74 Roraima – Insumos e implementos agrícolas 43 Mandioca
122 Aviões 46 Biodiesel B100
124 Gasoduto Brasil-Bolívia Manutenção 64 Veículos militares
125 Locomotiva e trilho – Importação 70 Areia
131 Máquinas e equipamentos de radiofusão
163 Bola de aço
164 Fundação Museu de Imagem e Som – MIS

 

GOVERNO LANÇA PROJETO PARA REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O Projeto de Lei Complementar (PLC) 68/2024 foi idealizado pelo Governo Federal para regulamentar os 93 pontos pendentes de lei complementar, trazidos pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, sendo considerado o projeto-base para a regulamentação da Reforma Tributária.

O projeto é composto por três livros, subdivido em títulos e capítulos. O primeiro livro disciplina a regulamentação geral do IBS e da CBS, o segundo livro trata do Imposto Seletivo, e o terceiro, de disposições residuais. Ainda há uma grande expectativa de que o Governo apresente um segundo projeto tratando especificamente de temas organizacionais, tal como o Comitê Gestor e Contencioso Administrativo.

O texto entregue à Câmara dos Deputados será analisado pelas comissões responsáveis e submetido à votação em Plenário, em dois turnos. A aprovação do projeto requer uma maioria absoluta de votos (257 de 513).

A previsão é de que a votação ocorra até o recesso parlamentar, que se inicia em 17 de julho de 2024. Após aprovação, o projeto seguirá para o Senado Federal, que realizará votação em turno único. Por fim, seguirá para sanção ou veto presidencial.

Para mais informações sobre o tema, acesse o artigo elaborado por nossa equipe de Tributário: Poder Executivo apresenta proposta de regulamentação da Reforma Tributária.

 

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