Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário

Primeiro Semestre/2020

29 de junho de 2020

O Demarest tem o prazer de compartilhar com seus clientes, através dos links abaixo, o levantamento das principais decisões envolvendo matéria tributária proferidas no primeiro semestre de 2020 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apesar da pandemia, os Tribunais Superiores se mantiveram bastante ativos nesse primeiro semestre e proferiram uma série de decisões sobre temas importantes tais como o sujeito ativo do ICMS em importações indiretas, a imunidade tributária de exportações indiretas, a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, a validade da limitação de 30% para fins de compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de IRPJ e CSLL, a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em aquisições sujeitas ao regime monofásico, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não consumida de energia elétrica, a constitucionalidade da taxa Siscomex e do seu reajuste, dentre outros.

Em relação ao segundo semestre, a expectativa é de que o ritmo de julgamentos se mantenha, considerando os importantes casos já pautados no STF. Alguns julgamentos, aliás, foram iniciados em junho e serão concluídos em agosto. Há, ainda, importantes discussões já liberadas pelos relatores, dependendo, apenas, da inclusão em pauta pela Presidência do STF (que será exercida pelo Min. Luiz Fux a partir de setembro).

Vale ressaltar que as teses fixadas pelos tribunais superiores, tanto nos julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade quanto nas decisões proferidas sob o rito da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, são vinculantes aos demais processos judiciais em andamento, tendo, portanto, impacto direto nos processos pendentes.

Boa leitura!

 


Ir para Superior Tribunal de Justiça

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pauta Tributária
1º Semestre de 2020

ÍNDICE DE ABREVIATURAS:
ADCT: Ato de Disposições Constitucionais Transitórias

ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade
AR: Ação Rescisória
ARE: Recurso Extraordinário com Agravo
CF/88: Constituição Federal
ED: Embargos de Declaração
MC: Medida Cautelar
MF: Ministério da Fazenda
NTEP: Nexo Técnico Epidemiológico
PSV: Proposta de Súmula Vinculante
RE: Recurso Extraordinário
RG: Repercussão Geral
Rcl: Reclamação
SS: Suspensão de Segurança

 

Fevereiro

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF e Recurso Extraordinário nº 759.244/SP
Relator(a): ADI 4.735 – Min. Alexandre de Moraes; RE 759.244 – Min. Edson Fachin
Tema: Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”). (Tema 674 da repercussão geral)
Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu que as exportações indiretas são beneficiadas pela imunidade prevista no art. 149, I, da CF/88. No entender dos Ministros, a Constituição não diferencia o tratamento tributário conferido às exportações diretas em relação às indiretas, pois em ambos os casos, as mercadorias são destinadas ao exterior, devendo, portanto, ser alcançadas pela imunidade tributária. Ao final, a Corte declarou a inconstitucionalidade das instruções normativas que limitavam o alcance do benefício, bem como fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

 

Abril

Recurso Extraordinário nº 1.258.934/SC
Relator(a): Min. Dias Toffoli
Data de conclusão do julgamento: 10/04/2020
Tema: Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. (Tema 1085 da repercussão geral)
O Pleno, por unanimidade, reconheceu a natureza constitucional e a repercussão geral da controvérsia e, em juízo de reafirmação de jurisprudência, por maioria negou provimento ao recurso do contribuinte. De acordo com os Ministros, em que pese a inconstitucionalidade da majoração de referida taxa promovida pela Portaria MF 257/2011, que contraria o parâmetro da delegação legal, não haveria que se falar na inconstitucionalidade da Taxa SISCOMEX em si, sendo possível que o Poder Executivo venha a promover sua atualização monetária por meio de ato infralegal, observando os índices oficiais. Como tese de repercussão geral foi fixado que: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. Foram opostos embargos declaratórios pendentes de julgamento.

 

Recurso Extraordinário nº 761.263/SC
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
Data de conclusão do julgamento: 14/04/2020
Tema: Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. (Tema 723 da repercussão geral)
Por maioria, o STF negou provimento ao recurso do contribuinte e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991”. Segundo os Ministros, apesar de o STF, no julgamento dos RE’s 363.852/MG e 596.177/RS, ter declarado a inconstitucionalidade do referido dispositivo em relação ao empregador rural pessoa física, não o fez em relação aos segurados especiais. Para a Corte, também seria legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, nos termos da jurisprudência do STF e no art. 195, § 8º, da CF/88.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.673/DF

Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
Data de conclusão dos julgamentos: 14/04/2020
Tema: Contribuição social sobre valores repassados pelas seguradoras aos corretores de seguros.
O Pleno, por maioria, julgou improcedente a ação direta, assentando ser constitucional a incidência da contribuição para a seguridade social prevista no art. 22, caput, III e § 1º, da Lei 8.212/1991, sobre os valores pagos pelas seguradoras aos corretores de seguro a título de comissão. No entender do Tribunal, a previsão contida no art. 195, I “a”, da CF/88, ao eleger como possível base os rendimentos do trabalho da pessoa física, autorizaria a incidência em questão.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.747/SP
Relator(a): Min. Luiz Fux
Data de conclusão dos julgamentos: 14/04/2020
Tema: Utilização pelo Estado de parcela de depósitos judiciais e administrativos.
Por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12.787/2007 do Estado de São Paulo e, por arrastamento, do Decreto nº 52.780/2008, também do Estado de São Paulo, com eficácia ex nunc (a partir da data de julgamento da ADI). A Lei impugnada autorizava a transferência à Conta Única do Tesouro do Estado de São Paulo de 70% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos em que o Estado fosse parte, bem como disciplinava a sua utilização pelo Poder Executivo, matérias que, no entendimento do STF, seriam de competência legislativa privativa da União.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.931/DF

Relator(a): Min. Cármen Lúcia
Data de conclusão dos julgamentos: 17/04/2020
Tema: Constitucionalidade do NTEP.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta em questão, assentando a constitucionalidade do art. 21-A, da Lei 8.213/1991 e do art. 337, §§ 3º e 5º a 13 do Regulamento da Previdência Social. Para a Corte, seria constitucional a presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e as respectivas atividades profissional nas hipóteses em que verificado, pela Previdência Social, o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença. No entender do Tribunal, a constatação de relevância estatística permitiria a presunção legal da natureza acidentária da incapacidade, podendo esta ser afastada por meio de perícia médica conduzida pelo INSS.


Recurso Extraordinário nº 596.701/MG

Relator(a): Min. Edson Fachin
Data de conclusão dos julgamentos: 17/04/2020
Tema: Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003. (Tema 160 da repercussão geral)
O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais, assentando a constitucionalidade do art. 3º, I, ‘a’, e do art. 4º, § 1º, I, ambos da Lei estadual 10.366/90. Segundo os Ministros, a leitura conjugada dos arts. 42, § 1º, e 142 da CF/88 autorizaria a cobrança da contribuição sobre os valores de proventos dos militares da reserva e remunerada e reformados. Dessa forma, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.222/CE

Relator(a): Min. Gilmar Mendes
Data de conclusão do julgamento: 17/04/2020
Tema: Concessão de benefício fiscal irregular de ICMS.
Por maioria, o STF julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e o trecho “bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada” do art. 6º do Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações dos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. Segundo os Ministros, a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados decorreria da concessão de benefício fiscal de ICMS sem autorização mediante convênio; de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência dos produtos; e da afronta ao princípio da neutralidade fiscal, na medida em que a norma criaria desequilíbrio concorrencial entre produtores localizados em Estados distintos.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.099/PR

Relator(a): Min. Cármen Lúcia
Data de conclusão do julgamento: 17/04/2020
Tema: Utilização pelo Estado de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor.
Por unanimidade, o STF julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar paranaense n. 159/2013, nos termos do voto da Relatora. Para a Corte, a Lei seria inconstitucional por versar sobre direito processual civil, que é de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88), e em razão da impossibilidade de se expropriar (ou confiscar) montantes de depósitos judiciais, que compõem o patrimônio de terceiros participantes do processo judicial, e não do Poder Público.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.775/RS
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
Data de conclusão do julgamento: 17/04/2020
Cobrança de taxa de registro de veículo automotor.
Por unanimidade, o STF julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da norma constante do item 9 da tabela IV (“serviços de trânsito”) da Lei estadual n. 8.109/1985. Segundo os Ministros, a taxa seria inconstitucional por não se verificar correlação entre o ato de polícia e a base de cálculo, já que o serviço de alteração de registro e expedição de certificado de veículo não se qualificaria como atividade de fiscalização. Ainda, a fixação da taxa não poderia se basear unicamente em elementos estranhos aos serviços prestados, afetos à condição da pessoa ou aos bens isoladamente considerados, típicos das hipóteses de incidência dos impostos.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025/DF

Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
Data de conclusão do julgamento: 17/04/2020
Tema: Constitucionalidade da isenção do IRPF em razão de acidente em serviço ou doenças graves.
Por maioria, o STF julgou improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004. Segundo a Corte, a concessão de isenção tributária configuraria ato discricionário do ente competente para instituição do tributo, devendo estrito respeito ao princípio da reserva legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário a ampliação das hipóteses de isenção por meio de decisão judicial, sob pena de violação, inclusive, do princípio da separação dos poderes.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.480/RJ e nº 5.512/RJ

Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
Data de conclusão do julgamento: 17/04/2020
Tema: Taxa de Fiscalização da exploração de Petróleo e Gás
O STF, por unanimidade, converteu o julgamento do requerimento cautelar em julgamento definitivo de mérito, e a partir do vício material existente na norma instituidora da taxa em questão, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.182/2015 do Estado do Rio de Janeiro.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.926/PE

Relator(a): Min. Roberto Barroso
Data de conclusão do julgamento: 17/04/2020
Tema: ADI formalizada pela OAB em que se discute a constitucionalidade de taxa judiciária do Estado de Pernambuco.
Por maioria, o STF conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual de Pernambuco nº 11.404/1996. Entenderam que seria válida a utilização do valor da causa como base de cálculo das taxas judiciárias e custas judiciais estaduais, desde que haja fixação de alíquotas mínimas e máximas e mantida razoável correlação com o custo da atividade prestada.


Recurso Extraordinário nº 635.443/ES

Relator(a): Min. Dias Toffoli
Data de conclusão do julgamento: 17/04/2020
Tema: Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap. (Tema 391 da repercussão geral)
Segundo os Ministros, a verificação se houve ou não contratação por conta e ordem de terceiro e o propósito negocial das operações de importação de bens demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como demandaria reinterpretação da legislação de regência. Dessa forma, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise dos fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001”.


Suspensão de Segurança nº 5.363/SP

Relator(a): Min. Presidente
Data de conclusão do julgamento: 22/04/2020 (juízo monocrático)
Tema: Ação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que prorrogava o pagamento de ICMS durante a pandemia; afastava a aplicação de multas, permitia o ingresso em parcelamentos; possibilitava a renovação da certidão de regularidade e a empresa deixe de responder pelo ônus de eventual atraso no pagamento de tributos, o que seria um estímulo à inadimplência.
Em sede liminar, o Ministro Presidente deferiu o efeito suspensivo pleiteado. No seu entender, em que pesem os efeitos causados pela pandemia no regular desenvolvimento das atividades empresariais, o efeito multiplicador daquela decisão, que poderia se estender a outros contribuintes que pedissem em juízo a suspenção da cobrança de tributos por parte do Estado, justificaria a adoção da medida pelo STF como forma de resguardar a capacidade financeira do Poder Público para planejamento e execução das medidas de combate à pandemia.

 

Recurso Extraordinário nº 593.824/SC
Relator(a): Min. Edson Fachin
Data de conclusão do julgamento: 24/04/2020
Tema: Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica. (Tema 176 da repercussão geral)
A Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Estado de Santa Catarina. Segundo os Ministros, o ICMS, no caso da energia elétrica, só incidiria sobre seu efetivo consumo, não podendo integrar a base de cálculo valores referentes a negócio jurídico cujo objeto consiste na simples disponibilização de demanda de potência que não venha a ser utilizada. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. Foram opostos embargos declaratórios pendentes de julgamento.

 

Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134/MG
Relator(a): Min. Edson Fachin
Data de conclusão do julgamento: 24/04/2020
Tema: Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização. (Tema 520 da repercussão geral)
O STF, por unanimidade, assentou que seria competente para cobrança do ICMS o Estado em que localizado o estabelecimento do destinatário legal a dar causa à importação. A Corte conferiu ainda interpretação conforme ao art. 11, I, “d”, da Lei Complementar federal 87/96, deveria ser interpretado de modo a afastar entendimento de que o local da operação ou da prestação seria apenas e necessariamente o da entrada física do bem importado, devendo ser considerada também a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Ao final fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Foram opostos embargos declaratórios pendentes de julgamento.

 

Maio

Recurso Extraordinário nº 666.156/RJ
Relator(a): Min. Roberto Barroso
Data de conclusão do julgamento: 11/05/2020
Tema: Seletividade de IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000. (Tema 523 da repercussão geral)
Por maioria, o STF negou provimento ao recurso do contribuinte para assentar a constitucionalidade da cobrança seletiva do IPTU. Segundo os Ministros, a jurisprudência do STF seria firme pela possibilidade instituição de alíquotas diferenciadas do imposto com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), mesmo no período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. Foram opostos embargos declaratórios pendentes de julgamento.

 

Suspensão de Segurança nº 5.374/SP
Relator(a): Min. Presidente
Data de conclusão do julgamento: 11/05/2020 (juízo monocrático)
Tema: Ação ajuizada pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que que conferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 2067266-72.2020.8.26.0000 para determinar a suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU, bem como das obrigações acessórias correlatas, pelo prazo de 60 dias sem a incidência de quaisquer penalidades em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.
Em sede liminar, o Ministro Presidente deferiu o efeito suspensivo pleiteado. No seu entender, em que pesem os efeitos causados pela pandemia no regular desenvolvimento das atividades empresariais, o efeito multiplicador daquela decisão, que poderia se estender a outros contribuintes que pedissem em juízo a suspenção da cobrança de tributos por parte do município, justificaria a adoção da medida pelo STF como forma de resguardar a capacidade financeira do Poder Público para planejamento e execução das medidas de combate à pandemia.

 

Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.191.424/SP
Relator(a): Min. Luiz Fux
Data de conclusão do julgamento: 19/05/2020
Tema: Tributação de lucros auferidos por controlada domiciliada no exterior.
A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da União para determinar a aplicação do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 à tributação das empresas controladas pela agravada com a utilização do método da equivalência patrimonial exclusivamente para que o IRPJ e a CSLL incidam sobre as parcelas correspondentes ao lucro das sociedades investidas.

 

Recurso Extraordinário nº 631.537/RS
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Data de conclusão do julgamento: 21/05/2020
Tema: Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado. (Tema 361 da repercussão geral)
O Plenário, por unanimidade, proveu o recurso da empresa para assentar que a cessão de crédito alimentício a terceiro não implica na mudança da natureza do precatório, mantendo o novo titular os direitos de precedência sobre os demais precatórios de natureza comum, conforme disposto no art. 100, da CF/88. Fixou-se a seguinte tese: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”.

 

Recurso Extraordinário nº 598.468/SC
Relator(a): Min. Marco Aurélio (Redator: Min. Edson Fachin)
Data de conclusão do julgamento: 21/05/2020
Tema: Reconhecimento a contribuinte optante pelo SIMPLES das imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal. (Tema 207 da repercussão geral)
O STF, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, para reconhecer o direito à imunidade constitucional sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.”

 

Recurso Extraordinário nº 603.136/RJ
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
Data de conclusão do julgamento: 28/05/2020
Tema: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia. (Tema 300 da repercussão geral)
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso do contribuinte para assentar a legitimidade da incidência de ISS na espécie, fixando como tese que: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

 

Junho

Recurso Extraordinário nº 634.764/RJ
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
Data de conclusão do julgamento: 05/06/2020
Tema: Constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade de exploração de jogos e apostas e a validade da base de cálculo utilizada. (Tema 700 da repercussão geral)
O Pleno, por maioria, assentou a constitucionalidade da cobrança de ISS sobre a atividade de apostas. No entender da Corte, como a utilidade econômica colocada à disposição do adquirente do bilhete envolveria uma atividade humana, a incidência do imposto não poderia ser afastada. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

 

Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Data de conclusão do julgamento: 05/06/2020
Tema: Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação. (Tema 28 da repercussão geral)
O Plenário do Supremo, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de prosseguimento de execução de título judicial referente à parcela autônoma e que não possa ser mais objeto de modificação pela via recursal dentro da discussão judicial. Foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.612/SC e Recurso Extraordinário nº 1.016.605/MG
Relator(a): ADI 4.612/SC – Min. Dias Toffoli; RE 1.016.605/MG – Min. Marco Aurélio (Redator: Min. Alexandre de Moraes).
Data de conclusão dos julgamentos: 15/06/2020
Tema: Local de incidência do IPVA. (Tema 708 da repercussão geral)
Por maioria, o STF decidiu que o IPVA deve ser recolhido para o Estado onde circula o veículo automotor, como forma de garantir os recursos necessários ao Estado e ao município que incorrem nas despesas causadas pelo tráfego do automóvel. Não houve fixação da tese de repercussão geral, de modo que o processo retornará à pauta tão somente para fins de definição dos limites do pronunciamento.

 

Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.485/DF e nº 4.101/DF
Relator(a): Min. Luiz Fux
Data de conclusão do julgamento: 15/06/2020
Tema: Majoração de alíquota de CSLL para instituições financeiras
O Plenário do STF assentou, por unanimidade, a constitucionalidade da majoração de alíquota da CSLL para instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, promovida pelas MP 413/2007 e 675/2015.

 

Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP
Relator(a): Min. Luiz Fux (Redator: Min. Alexandre de Moraes)
Data de conclusão do julgamento: 15/06/2020
Tema: Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002. (Tema 1094 da repercussão geral)
O Plenário, por maioria, atribuiu repercussão geral à controvérsia, julgando procedente o recurso do Estado de São Paulo. No entender da corrente vencedora, no julgamento do RE 439.796 (Tema 171) não teria havido qualquer debate quanto à possibilidade de lei local instituir ICMS após a EC 33/2001, mas antes de editada a legislação complementar específica. A Corte fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002”.

 

Recurso Extraordinário nº 1.169.289/SC
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Data de conclusão do julgamento: 15/06/2020
Tema: Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. (Tema 1037 da repercussão geral)
Por maioria, o STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para assentar que, entre a apresentação do precatório e o final do exercício seguinte (quando ele deve ser pago), o ente público não está inadimplente. Por esta razão não caberia a incidência de juros para este período. Entretanto, se não há o pagamento integral ao final desse prazo, então devem incidir juros de mora a partir de então. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.330/MT
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
Data de conclusão do julgamento: 15/06/2020
Tema: Lei estadual 11.077/2020 de Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário local.
Por maioria, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício, a eficácia dos dispositivos impugnados somente iniciaria em 1º de janeiro de 2021. Os Ministros entenderam que não haveria inconstitucionalidade no estabelecimento de custas judiciais de acordo com o valor da causa ou da condenação, tampouco haveria desproporcionalidade na majoração dos valores.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.623/MT
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
Data de conclusão do julgamento: 15/06/2020
Tema: Vedação de crédito de ICMS nas aquisições interestaduais de bens ao ativo fixo.
Por maioria, o STF julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 25 da Lei nº 7.098 do Estado do Mato Grosso. De acordo com o Supremo, a norma em questão teria criado um regime tributário diferenciado que agravaria as operações interestaduais, favorecendo a comercialização de bens produzidos internamente dentro do Estado, bem como a importação de bens do exterior, em detrimento das empresas localizadas no restante do território nacional. Ao criar tal barreira tarifária, a lei mato-grossense violaria o art. 152, da CF/88, bem como a sistemática de não cumulatividade do ICMS.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.763/DF
Relator(a): Min. Dias Toffoli
Data de conclusão do julgamento: 15/06/2020
Tema: Incidência de IOF sobre as operações de factoring.
Por unanimidade, o STF julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532/1997. De acordo com o Tribunal, o fato de o factoring constituir um contrato atípico e de as empresas envolvidas não sejam necessariamente instituições financeiras não são elementos suficientes para afastar a tributação pelo IOF. Nesse sentido, à luz do art. 153, III da CF, haveria autorização constitucional para que a Lei 9.532/1997 instituísse a cobrança do IOF sobre operações de factoring.

 

Recurso Extraordinário nº 159.180/MG
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Data de conclusão do julgamento: 19/06/2020
Tema: Cancelamento da Súmula 584/STF que dispõe “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.”
O Plenário do Supremo, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do adicional de IR instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto 1988, aos fatos ocorridos no ano-base de 1988 por entender violados os princípios da anterioridade e irretroatividade. Afirmou-se que, no caso de lei nova editada durante o exercício fiscal, devem ser observadas as disposições da lei anterior para fins de apuração do imposto, como forma de se resguardar os fatos geradores ocorridos até então.

 

Recurso Extraordinário nº 727.851/MG
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Data de conclusão do julgamento: 19/06/2020
Tema: Extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por município no regime da alienação fiduciária. (Tema 685 da repercussão geral)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado para fixar a seguinte tese: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”. A Corte entendeu que, nas hipóteses de desdobramento da propriedade, deve ser considerado contribuinte de IPVA aquele que detém a posse direta do veículo. Nesse caso, o Município faria jus ao reconhecimento da imunidade recíproca, mesmo que não gozasse da propriedade plena do bem. Em seu voto, o Relator destacou que entender de modo diverso faria com que “todos os veículos alienados fiduciariamente deveriam ser licenciados no Município de domicílio do credor”, o que “implicaria a subversão do pacto federativo, ao centralizar a arrecadação de IPVA em poucos Municípios, onde domiciliados os credores fiduciários – em regra, instituições financeiras sediadas em grandes centros”.

 

Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.072/RJ
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
Data de conclusão do julgamento: 19/06/2020
Tema: Utilização pelo Estado de parcela de depósitos judiciais para quitar requisições judiciais de pagamento.
O Supremo, por unanimidade, julgou procedente a ação para assentar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 147/2013 do Estado do Rio de Janeiro. Na decisão, o Tribunal entendeu que, por força dos art. 22, I e VII e art. 192, da CF/88, é de competência da União dispor acerca do regramento jurídico relativo aos depósitos judiciais e extrajudiciais, por se tratar de normas de direito civil e processual, bem como cuidar do Sistema Financeiro Nacional. Afirmou ainda que a utilização pelo Estado dos depósitos judiciais entre particulares configuraria hipótese inconstitucional de instituir empréstimo compulsório, além de representar o aumento da dívida pública estadual.

 

Reclamação nº 35.572/RS
Relator(a): Min. Luiz Fux
Data de conclusão do julgamento: 19/06/2020
Tema: Limitação temporal dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69 – ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS)
A Primeira Turma, por maioria, desproveu o agravo interno da União, mantendo decisão monocrática que reconheceu a inobservância da decisão proferida pelo TRF-4 quanto à tese vinculante fixada no RE 574.706. No entender da Primeira Turma, ao limitar o alcance da decisão à data de 31 de dezembro de 2014, em razão da edição da Lei 12.973/2014, o Tribunal de origem teria desrespeitado a decisão do STF, uma vez que “muito embora tenha constado da ementa do acórdão menção à Lei 9.718/1998, o deslinde da questão controvertida se deu a partir da exegese do conceito de faturamento (base de cálculo do PIS e da CONFIS) à luz de dispositivos constitucionais, sobretudo aquele que veicula a regra da não-cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF)”.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.053/DF
Relator(a): Min. Marco Aurélio (Redator: Min. Alexandre de Moraes)
Data de conclusão do julgamento: 24/06/2020
Tema: Percepção dos honorários advocatícios pelos advogados públicos.
Por maioria, o STF declarou a constitucionalidade da percepção, pelos advogados públicos, dos honorários de sucumbência resultantes das decisões judiciais favoráveis à Fazenda Pública. Estabeleceu, no entanto, que a somatória dos subsídios e verba advocatícia percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, teto do funcionalismo público disposto no art. 37, XI, da CF/88.

 

Recurso Extraordinário nº 596.832/RJ
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária. (Tema 228 da repercussão geral)
Confirmando entendimento anterior quanto ao regime de substituição tributária do ICMS, o Supremo, por maioria, deu provimento ao recurso do contribuinte para reconhecer seu direito à restituição, fixando a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

 

Recurso Extraordinário nº 599.316/SC
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E COFINS. (Tema 244 da repercussão geral)
Por maioria, o Supremo assentou à luz do princípio da não cumulatividade para o PIS e COFINS estabelecido no art. 195, § 12, da CF/88 a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento relativo aos encargos de depreciação e amortização dos bens do ativo imobilizado estabelecido pela Lei 10.865/2004. Segundo a Corte, a vedação imposta pela lei teria violado não apenas o princípio da não cumulatividade, como também conferiu tratamento tributário desigual entre contribuintes que adquiriram tais bens antes da alteração legislativa em relação àqueles que efetuaram a aquisição em momento posterior. Assim, foi fixada a seguinte tese: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

 

Recurso Extraordinário nº 602.917/RS
Relator(a): Min. Rosa Weber (Redator: Min. Alexandre de Moraes).
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI. (Tema 324 da repercussão geral)
Por maioria, o STF decidiu ser constitucional o regime de pauta fiscal para fins de cálculo do IPI incidente sobre a comercialização de bebidas, assentando a legitimidade da fixação de valores prévios por meio de ato infralegal proferido pelo Executivo, conforme competência delegada pela Lei 7.798/1989. Ao final, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”.

 

Recurso Extraordinário nº 784.439/DF
Relator(a): Min. Rosa Weber
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. (Tema 296 da repercussão geral)
O STF, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte, para assentar que, embora seja taxativa, a lista de serviços estabelecida na legislação complementar comporta interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres quanto à incidência de ISS. Para a Corte, tal técnica legislativa, ao adotar conceitos indeterminadas e ampliativos, se faz necessária como forma de possibilitar que a tributação alcance certas atividades econômicas independente da nomenclatura dada pelo particular. Em seu voto, a Relatora atentou que eventuais excessos interpretativos, tanto pelos Municípios, quanto pelo contribuinte, deverão ser solucionados pela via do Judiciário. Ao final, enquanto tese, foi fixado o seguinte enunciado: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.124/MG
Relator(a): Min. Marco Aurélio (Redator: Min. Alexandre de Moraes)
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Majoração de taxa judiciária e custas processuais
O STF, por maioria, julgou improcedente a ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, no qual contestava leis editadas em Minas Gerais que aumentavam taxas judiciárias e custas processuais.

 

Recurso Extraordinário nº 600.867/SP
Relator(a): Min. Joaquim Barbosa
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. (Tema 508 da repercussão geral)
A Corte, por maioria, afastou a imunidade tributária recíproca no caso, em que pese a prestação de serviço público essencial por meio da sociedade de economia mista em questão e o fato de o controle majoritário da entidade fosse estatal. No entender do Relator, a forma adotada pelo Estado para prestação do serviço, ao envolver atividade direcionada à aferição do lucro, atrairia o reconhecimento da capacidade contributiva a possibilitar a tributação pelos outros entes federados. Embora o julgamento tenha sido encerrado, não houve fixação da tese de repercussão geral, de modo que o processo retornará à pauta tão somente para fins de definição dos limites do pronunciamento.

 

Recurso Extraordinário nº 607.642/RJ
Relator(a): Min. Dias Toffoli
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Majoração da alíquota de contribuição para o PIS mediante medida provisória. (Tema 337 da repercussão geral)
O Tribunal, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, que inaugurou a sistemática da não-cumulatividade da contribuição para o PIS. O STF afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia por entender que o art. 195, § 12, da CF/88 autorizaria, não apenas a coexistência de ambos os regimes de apuração da contribuição, como também conferiu à legislação definir os setores econômicos submetidos a cada uma das sistemáticas. Ainda assim, reconheceu que a regência inaugurada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 está em processo de inconstitucionalização decorrente da ausência de critérios razoáveis quanto às escolhas legislativas tomadas para definição das atividades submetidas aos regimes de apuração das contribuições. Por fim, foi fixada a seguinte tese: “Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”.

 

Recurso Extraordinário nº 587.108/RS
Relator(a): Min. Edson Fachin
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS. (Tema 179 da repercussão geral)
A Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte para, reconhecendo a constitucionalidade dos artigos 11, §1º, da Lei 10.637/02, e 12, §1º, da Lei 10.833/03, afastar o direito pleiteado quanto ao pleno aproveitamento de créditos calculados sobre o valor do estoque de abertura, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa do PIS e COFINS. Segundo o Relator, não haveria direito adquirido a regime jurídico na espécie e uma vez alterada a legislação, sua aplicação se dá a partir da respectiva vigência. Dessa forma, foi fixada a seguinte tese: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”.

 

Recurso Extraordinário nº 698.531/ES
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. (Tema 707 da repercussão geral)
O Tribunal, por unanimidade, declarou ser constitucional a vedação imposta pela Lei 10.637/2003 quanto ao creditamento decorrente da aquisição de máquinas, equipamentos e financiamentos com empresas domiciliadas no exterior, para fins de apuração do PIS. Como tese, a Corte deliberou que “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”.

 

Recurso Extraordinário nº 603.497/MG
Relator(a): Min. Rosa Weber
Data de conclusão do julgamento: 26/06/2020
Tema: Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. (Tema 247 da repercussão geral)
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno do município para, confirmando a recepção do art. 9º, do DL 406/1968, assentar que sua aplicação no presente caso não implicaria reforma do pronunciamento recorrido, enunciado pelo STJ, uma vez que aquela Corte, partindo da premissa de que tal dispositivo teria sido recepcionado pela Constituição, apenas aplicou seu alcance interpretativo. Como tese, o STF fixou o seguinte enunciado: “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”.

 

Novas afetações à sistemática da Repercussão Geral

Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP
Relator(a): Min. Alexandre de Moraes
Tema: Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. (Tema 1075)

 

Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.244.302/SP
Relator(a): Min. Presidente
Tema: Alcance da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal, em relação a suportes materiais importados e produzidos fora do Brasil que contenham obras musicais de artistas brasileiros. (Tema 1083)

 

Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.245.097/PR
Relator(a): Min. Presidente
Tema: Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto. (Tema 1084)

 

Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.258.934/SC
Relator(a): Min. Presidente
Tema: Majoração de taxa tributária realizada por ato infralegal a partir de delegação legislativa e viabilidade de o Poder Executivo atualizar os valores fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Mérito julgado (Tema 1085)

 

Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.237.351/DF
Relator(a): Min. Marco Aurélio
Tema: Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. (Tema 1093)

 

Recurso Extraordinário nº 1.221.330/SP
Relator(a): Min. Luiz Fux
Tema: Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002. Mérito julgado. (Tema 1094)

 

Novas Súmulas aprovadas

Súmula Vinculante nº 57
Relator(a): Min. Presidente
Enunciado: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

 

Súmula Vinculante nº 58
Relator(a): Min. Presidente
Tema: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

 


 

Voltar para Supremo Tribunal Federal

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Pauta Tributária
1º Semestre de 2020

ÍNDICE DE ABREVIATURAS:
ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade
AgInt: Agravo Interno
AR: Ação Rescisória
AREsp: Agravo em Recurso Especial
ED: Embargos de Declaração
IN: Instrução Normativa
MC: Medida Cautelar
NCPC: Novo Código de Processo Civil
RE: Recurso Extraordinário
Rcl: Reclamação
SS: Suspensão de Segurança

 

Fevereiro

Recurso Especial nº 1.628.374/SP

Relator(a):  Min. Gurgel de Faria (Redatora: Min. Regina Helena Costa)
Data de conclusão do julgamento: 04/02/2020
Tema: Compensação de IRRF recolhido sobre lucros distribuídos em períodos diferentes.
A Primeira Turma do STJ, por maioria, afastou as limitações impostas pela IN 139/1989, reconhecendo a possibilidade de abater do IRRF pago por holding em razão de lucros distribuídos e o IRRF recolhido por sua subsidiária quando da respectiva distribuição de lucros para aquela, ainda que os resultados decorram de exercícios diferentes, em linha com o DL 1.790/1980 e a Lei 7.713/1988. No caso concreto, a empresa havia apurado lucro nos exercícios de 1988 e 1989, distribuindo-o, em 1990, para holding. Esta, por sua vez, remeteu o lucro aos acionistas naquele mesmo ano, compensando o IRRF recolhido na primeira operação, com aquele devido em razão da segunda distribuição.

 

Reclamação nº 36.476/SP
Relator(a):  Min. Nancy Andrighi

Data de conclusão do julgamento: 05/02/2020
Tema: Cabimento de reclamação para controle de aplicação de precedente.
A Corte Especial entendeu, por maioria, ser incabível a formalização de reclamação contra decisão proferida pelos Tribunais locais que aplicam precedentes em demanda repetitiva proferidos pelo STJ. A Corte ressaltou que pela sistemática inaugurada com o NCPC, caberia ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, sendo função das instâncias ordinárias a aplicação das teses ali definidas ao caso concreto. Permitir o acesso pela via da reclamação levaria à sobrecarga do STJ, contrariando a racionalização da prestação jurisdicional criada a partir do regime repetitivo, destacando que a Lei 13.256/2016 passou a prever errônea aplicação de paradigma como hipótese de cabimento da ação rescisória.

 

Recurso Especial nº 1.767.945/PR; 1.768.060/RS; 1.768.415/SC
Relator(a): Min. Francisco Falcão

Data de conclusão do julgamento: 12/02/2020
Tema: Termo inicial para incidência de correção monetária em ressarcimento de créditos escriturais excedentes. (Tema 1.003 dos recursos repetitivos)
Por maioria de votos, a Primeira Seção do STJ definiu que a correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de créditos escriturais deve começar a ser contada a partir do 361º dia seguinte ao protocolo do requerimento administrativo. O entendimento vale para os casos em que a Receita não atendeu ao pedido do contribuinte dentro do prazo previsto na Lei 11.457/2007, configurando assim a resistência ilegítima do Fisco, nos termos do que estabelecido pela Súmula 411/STJ. Ao final, fixou-se a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)“.

 

Recurso Especial nº 1.570.980/SP
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho

Data de conclusão do julgamento: 17/02/2020
Tema: Limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais devidas por conta de terceiros.
Por unanimidade, a Primeira Turma assentou que permanece vigente a limitação imposta pelo art. 4º da Lei 6.950/1981, que restringe a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhida por conta de terceiros ao valor de 20 salários mínimos. Segundo o Colegiado, as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 2.318/1986 alcançaram apenas as fontes de custeio da Previdência Social, não podendo ser estendida às demais contribuições tratadas pela Lei 6.950/1981.

 

Recurso Especial nº 1.679.495/SP
Relator(a): Min. Gurgel de Faria
Data de conclusão do julgamento: 20/02/2020
Tema: Incidência de IRPF sobre “cláusula de não concorrência”.
A Primeira Turma, por maioria, assentou a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos pela empresa a ex-funcionário a título de pacto de não concorrência em função do tempo que este permaneceria afastado do exercício das respectivas atividades profissionais. No entender do Colegiado, não haveria na legislação previsão de isenção para tais verbas, que deveriam ser tributadas por caracterizarem acréscimo patrimonial. Para a corrente majoritária, o pagamento teria natureza remuneratória, uma vez que seria mera liberalidade do então empregador, justamente por não estar prevista em lei, convenção ou acordo coletivo.

 

Março

Recurso Especial nº 1.830.894/RS
Relator(a): Min. Benedito Gonçalves
Data de conclusão do julgamento: 03/03/2020
Tema: Creditamento de ICMS.
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que as sacolas plásticas fornecidas pelos supermercados aos clientes e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não geram crédito de ICMS, uma vez que não podem ser consideradas como insumos. Porém, na mesma decisão, os Ministros reconheceram como insumos essenciais à atividade dos supermercados, gerando, portanto, a possibilidade do creditamento do ICMS pago na aquisição, os filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização dos produtos perecíveis.

 

Recurso Especial nº 1.259.343/AM
Relator(a): Min. Sérgio Kukina (Redatora: Min. Regina Helena Costa)
Data de conclusão do julgamento: 03/03/2020
Tema: Crédito de PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus.
A Primeira Turma do STJ, por maioria, permitiu que empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) tomem créditos de PIS e COFINS em aquisições de produtos de fornecedores estabelecidos em outras regiões do Brasil, ainda que tais operações estejam sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS.

 

Recurso Especial nº 1.772.678/SP
Relator(a): Min. Gurgel de Faria
Data de conclusão do julgamento: 05/03/2020
Tema: Isenção de IRRF e CIDE para operadoras de telefonia em razão do “tráfego sainte”.
A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que a isenção das operadoras de telefonia contidas na regra de direito internacional não alcança o pagamento pelas operadoras brasileiras pela utilização das redes de prestadoras de serviço localizadas no exterior (o chamado “tráfego sainte”). Para o Colegiado, a regra imunizante alcançaria apenas os tributos incidentes sobre serviços importados faturados aos clientes, e não a exclusão de outros tributos recolhidos sobre remessas de pagamento, como o IRRF e a CIDE.

 

Recurso Especial nº 1.715.820/RJ
Relator(a): Min. Regina Helena Costa
Data de conclusão do julgamento: 10/03/2020
Tema: Concessão de drawback em licitação internacional realizada por organização privada.
Para os Ministros da Primeira Turma, a definição de licitação internacional compatível com o drawback, incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno, é a contida no artigo 3º da Lei 11.732/2008, mais abrangente do que a disposta na Lei 8.666/1993, restrita à Administração Pública. Assentou ainda o caráter interpretativo do art. 3º da Lei 11.732/2008, possibilitando que este retroagisse para alcançar a licitação em questão, nos termos do art. 106, do CTN. Com isso, por unanimidade, a Turma decidiu ser possível a concessão do regime aduaneiro de drawback para empresas que participam de licitação internacional realizada por organização privada.

 

Recurso Especial nº 1.799.306/RS
Relator(a): Min. Gurgel de Faria (Redator: Min. Francisco Falcão)
Data de conclusão do julgamento: 11/03/2020
Tema: Inclusão da Capatazia no valor aduaneiro do Imposto de Importação. (Tema 1.014 dos recursos repetitivos)
A Primeira Seção do STJ definiu a seguinte tese: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”. A tese, sob o rito dos repetitivos, consolidou entendimento de que os serviços de capatazia, que, conforme previsão da Lei 12.815/2003, são as movimentações de mercadoria nas instalações dos portos ou pontos alfandegários, devem ser incluídos na base de cálculo do II. Verificou-se neste julgamento alteração substantiva da posição de ambas as Turmas de direito público do STJ, que até então decidiam favoravelmente ao contribuinte.

 

Recurso Especial nº 1.849.120/SP
Relator(a): Min. Nefi Cordeiro
Data de conclusão do julgamento: 11/03/2020
Tema: Crime Tributário.
A Terceira Seção do STJ, analisou a definição de “grave dano à coletividade”, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, que aumenta de um terço até a metade a pena, nos crimes tributários contra municípios ou estados. O entendimento, fixado por maioria, foi no sentido de que o grave dano demanda que a Fazenda Pública local o classifique como crédito prioritário ou que o crédito seja destacado como de grande devedor. No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, o Relator ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

 

Abril

Recurso Especial nº 1.856.637/SP
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de conclusão do julgamento: 22/04/2020 (juízo monocrático)
Tema: Valores liberados em Execução Fiscal em decorrência da pandemia.
Em decisão monocrática, o Ministro Napoleão Maia deferiu pedido de tutela provisória para liberação de parte do valor bloqueado em uma execução fiscal. A empresa alegou que o valor penhorado seria utilizado para pagamento de salários e encargos. Ao acolher o pleito, o Ministro determinou que o contribuinte comprovasse a destinação do montante liberado.

 

Agravo em Recurso Especial nº 1.421.287/MA
Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques
Data de conclusão do julgamento: 22/04/2020
Tema: Conceito de insumo para creditamento ao PIS e a COFINS.
A Segunda Turma, por unanimidade, desproveu recurso do contribuinte em que se buscava o direito ao crédito relativo a certas despesas para fins de apuração do PIS e da COFINS. No entender do colegiado, seria vedado ao STJ reinterpretar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à essencialidade de determinadas despesas à atividade da empresa. Assentou ainda a impossibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes do transporte interno das mercadorias, uma vez que só seria autorizado o creditamento das despesas com deslocamento nas hipóteses ligadas à venda ou revenda das mercadorias.

 

Maio 

Recurso Especial nº 1.480.908/RS
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de conclusão do julgamento: 05/05/2020
Tema: Interrupção do prazo prescricional pelo pedido de parcelamento.
A Primeira Turma, por unanimidade, entendeu que o pedido de adesão a parcelamento realizado pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional para cobrança do Fisco, por tratar de hipótese de confissão extrajudicial do débito tributário, nos termos do art. 174, do CTN. A fluência do prazo, entretanto, volta a transcorrer logo após a prática de tal ato, de modo que, enquanto não homologada a adesão ao parcelamento, não há que se falar em suspensão da cobrança, devendo o fisco proceder com a execução fiscal dentro do prazo legal a contar da data em que formulado o pedido administrativo.

 

Recurso Especial nº 1.402.138/RS
Relator(a): Min. Gurgel de Faria
Data de conclusão do julgamento: 12/05/2020
Tema: Incidência de IPI no deslocamento de produtos sem transferência de titularidade.
Por unanimidade de votos, a Primeira Turma rejeitou a alegação da Fazenda Nacional no sentido de que o IPI incidiria em caso de mero deslocamento de produtos sem que haja a transferência de titularidade ou da posse de forma onerosa. No caso analisado, a empresa promove a detonação ou o desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos seus serviços, não promovendo a venda desses artefatos separadamente, ou seja, não transferindo a propriedade ou posse dos explosivos. A decisão, portanto, foi no sentido de que não há incidência do IPI neste caso.

 

Recurso Especial nº 1.857.055/SP
Relator(a): Min. Nancy Andrighi
Data de conclusão do julgamento: 12/05/2020
Tema: Cabimento de Execução Fiscal antecedente à decretação de Falência
A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu pela possibilidade de a Fazenda Pública habilitar créditos em processo falimentar, ainda que tenha ajuizado Execução Fiscal antes da decretação da falência. Para os Ministros, a existência de execução não configura a perda do interesse processual da Fazenda Pública no processo falimentar.

 

Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.507.439/RS
Relator(a): Min. Og Fernandes
Data de conclusão do julgamento: 13/05/2020
Tema: Compensação entre as verbas advocatícias fixadas na execução e nos embargos.
Ao apreciar a controvérsia, a Primeira Seção assentou a impossibilidade de se compensar os honorários advocatícios fixados na execução com eventual verba fixada nos embargos a ela opostos, tendo em vista a natureza autônoma das ações e a inexistência de bilateralidade entre os créditos em questão.

 

Recurso Especial nº 1.618.897/RJ
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de conclusão do julgamento: 19/05/2020
Tema: Incidência de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços técnicos.
A Primeira Turma, por unanimidade, proveu o recurso do contribuinte para afastar a incidência do IRRF sobre a remuneração percebida por empresa domiciliada na França em razão da prestação de serviços técnicos a empresa brasileira, nos termos do que dispõe a convenção firmada entre os dois países.

 

Recurso Especial nº 1.831.186/SP
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Redatora: Min. Regina Helena Costa)
Data de conclusão do julgamento: 26/05/2020
Tema: Coexistência de execução fiscal e pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.
A Primeira Turma, por maioria, assentou a possibilidade de coexistência de processo de execução fiscal com pedido de habilitação do mesmo crédito tributário no juízo falimentar, desde que a Fazenda Nacional não exerça, na ação executória, nenhum ato de constrição do patrimônio do devedor.

 

Recurso Especial nº 1.861.190/RS
Relator(a): Min. Regina Helena Costa
Data de conclusão do julgamento: 26/05/2020
Tema: Creditamento de PIS/COFINS decorrente da aquisição de mercadorias tributadas sob regime monofásico.
Por maioria, a Primeira Turma assentou o direito ao crédito de PIS/COFINS apurado sob o regime não cumulativo em razão de aquisições submetidas ao regime monofásico ainda que a operação de venda em si não tenha sido submetida à tributação. De acordo com a corrente vencedora, tal interpretação seria possível a partir do art. 17 da Lei 11.033/2004, que, no âmbito da disciplina ao REPORTO, teria revogado tacitamente certas limitações ao creditamento até então vigentes nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. No entender da Relatora, a extensão do benefício não estaria limitada as empresas vinculadas ao regime do REPORTO, bem como “o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolherem o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas

 

 

Junho 

Recurso Especial nº 1.404.038/SP
Relator(a): Min. Gurgel de Faria
Data de conclusão do julgamento: 02/06/2020
Tema: IRRF sobre juros recebidos a partir de ORTNs.
A Primeira Turma analisou o momento da incidência do IRRF sobre os juros recebidos por pessoas físicas ou jurídicas a partir de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), decidindo que o IRRF incide quando do vencimento do título, ou seja, no momento de seu resgate. Para os Ministros, se o portador da ORTN transferir os títulos sem deságio antes do vencimento, não há tributação na fonte, pois, nos termos do decreto-lei 2.072/1983, o IRRF só incide na compra e venda quando há diferença entre o valor nominal do título do Tesouro Nacional, com correção monetária, da data da emissão até a data da negociação. Caso contrário, o então portador submete-se apenas às regras gerais do IR para tributação de eventual acréscimo patrimonial relacionado à operação.

 

Recurso Especial nº 1.836.364/RS
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de conclusão do julgamento: 02/06/2020
Tema: Isenção de IRPF para portador de moléstia grave.
A Primeira Turma, por unanimidade, assentou a desnecessidade de comprovação quanto à atualidade dos sintomas decorrentes da doença grave para fins de gozar da isenção prevista pela Lei 7.713/1988. Para o colegiado, bastaria ao contribuinte comprovar o acometimento pela moléstia, pouco importando posterior sucesso no tratamento médico. Entendeu ser aplicável ao caso o que previsto na Súmula 627/STJ, que dispõe que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 

 

Recurso Especial nº 1.379.773/PR
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Redator: Min. Benedito Gonçalves)
Data de conclusão do julgamento: 02/06/2020
Tema: Nulidade na CDA.
A Primeira Turma analisou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que não indica a data da constituição do Débito. Por maioria, foi negado provimento ao agravo interno do contribuinte e considerada válida a Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois, no caso, seria possível identificar a data da inscrição por meio de outros documentos do processo, a exemplo da Declaração de Débitos Créditos Tributários Federais (DCTF). Ficou vencido apenas o Relator, para quem a ausência da data na CDA seria suficiente para anular a certidão.

 

Agravo em Recurso Especial nº 1.521.312/MS
Relator(a): Min. Gurgel de Faria
Data de conclusão do julgamento: 09/06/2020
Tema: Honorários advocatícios devidos em ação cautelar de caução prévia.
A Primeira Turma, por maioria, assentou a impossibilidade de se fixar verba sucumbência no curso de ação cautelar prévia a execução fiscal, uma vez que sua existência decorre da antecipação pelo devedor da penhora a garantir futura ação executiva. Desse modo, como a propositura da cautelar corre em exclusivo interesse do devedor, não seria possível impor à Fazenda o ônus sucumbencial, uma vez que este não teria dado causa a tal ação. Entender de modo contrário significaria obrigar o ente público a proceder com a propositura da execução fiscal tão logo constituído o crédito tributário.

 

Recurso Especial nº 1.176.713/GO
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Redator: Min. Benedito Gonçalves)
Data de conclusão do julgamento: 09/06/2020
Tema: Recebimento por precatório de valores pretéritos à impetração de Mandado de Segurança em que a ordem foi concedida.
A Primeira Turma do STJ, por maioria, decidiu que não seria possível optar por receber por precatório os valores relativos aos cinco anos anteriores à data de impetração de Mandado de Segurança que teve decisão transitada em julgado, concessiva da segurança. Os valores relativos a esses cinco anos apenas poderiam ser compensados ou deveriam ser alvo de outra ação judicial (que, de certo modo, já teria um direito pré-existente definido). Nos termos do voto vencedor, foi dado parcial provimento aos embargos opostos apenas para reconhecer que a faculdade do contribuinte em optar por precatório não poderia implicar em efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.

 

Recurso Especial nº 1.805.925/SP
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Redator: Min. Gurgel de Faria)
Data de conclusão dos julgamentos: 23/06/2020
Tema: Trava dos 30% para a compensação de prejuízos fiscais.
Por maioria, a Primeira Turma decidiu pela validade da “trava dos 30%” para fins de compensação dos prejuízos fiscais e bases negativas na apuração de IRPJ e CSLL, mesmo nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica em razão de sua incorporação. Segundo a posição vencedora, a possibilidade de compensação teria natureza de benefício fiscal que, nos termos do art. 111 do CTN, deve ser interpretado de maneira “restritiva e literal”. Dessa forma, como a legislação não autorizaria expressamente a compensação integral em casos de empresas extintas por incorporação, não caberia sua interpretação ampliativa.

 

Recurso Especial nº 1.814.919/DF e nº 1.836.091/PI
Relator(a): Min. Og Fernandes
Data de conclusão do julgamento: 24/06/2020
Tema: Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral. (Tema 1.037 dos recursos repetitivos)
A Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, que a isenção de IRPF para os indivíduos acometidos por doença grave não pode ser aproveitada nos casos em que o trabalhador permanece na ativa. De acordo com o Tribunal, nos termos do art. 111, do CTN, as hipóteses de isenção devem ser interpretadas literalmente, de modo que não poderia o julgador estender o benefício para além dos limites do texto legal. Como tese, foi fixado o seguinte enunciado: “Não se aplica a isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores, aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra no exercício da atividade laboral”.

 

Agravo em Recurso Especial nº 1.516.171/SP
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Data de conclusão dos julgamentos: 23/06/2020
Tema: Necessidade de lei estadual específica internalizando Convênio ICMS em matéria tributária.
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte para assentar a ilegalidade da cobrança de ICMS-ST a partir de previsão em Decreto e portaria que teriam internalizado na legislação estadual as disposições contidas em Convênio ICMS 110/2007. Nos termos do que estabelecido no art. 97, do CTN, o Colegiado entendeu que para o caso se faz necessária a existência de lei em sentido estrito e que, embora via de regra o tema da legalidade tributária guarde fundo constitucional, tal fato não impediria o conhecimento da matéria pelo STJ, em especial nas hipóteses em que envolvida a cobrança de imposto sem previsão legal. No mais, os Ministros entenderam que a decisão do STF de modular os efeitos da decisão proferida na ADI 4.171/DF, salvaguardando atos anteriores à declaração de inconstitucionalidade do referido Convênio ICMS, não deve ser aplicada ao presente caso, visto que a controvérsia posta naquela ação não alcança a questão da nulidade da exigência de imposto sem lei específica que o preveja.

 

Novos temas afetados à sistemática dos Recursos Repetitivos

Proposta de Afetação como Representativo no Recurso Especial nº 1.841.798/MG e nº 1.841.771/MG
Data de afetação: 31/03/2020
Tese controvertida: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. (Tema 1048)
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Órgão Julgador: 1ª Seção

 

Proposta de Afetação como Representativo no Recurso Especial nº 1.848.993/SP e nº 1.856.403/SP
Data da afetação: 07/04/2020
Tese controvertida: definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora, sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa. (Tema 1.049)
Relator: Min. Gurgel de Faria
Órgão Julgador: 1ª Seção

 

Proposta de Afetação como Representativo no Recurso Especial nº 1.865.336/SP, nº 1.858.965/SP e nº 1.864.751/SP
Data da afetação: 02/06/2020
Tese controvertida: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80 (Tema 1.054)
Relator: Min. Sérgio Kukina
Órgão Julgador: 1ª Seção

 

Súmulas aprovadas

Súmula 640 (1ª Seção)
“O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.


Voltar ao início


Áreas Relacionadas

Compartilhar