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Boletim de Investigações Corporativas e Criminal – Novembro 2024
11 de dezembro de 2024
O Boletim de Investigações Corporativas e Criminal tem como objetivo trazer informações sobre as principais notícias, trends, casos e legislações relacionadas aos temas de Compliance e Penal Empresarial, no Brasil e exterior. Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado pelos nossos advogados.
Boa leitura!
Equipes de Investigações Corporativas e Criminal
CGU publica guia com diretrizes de ESG para empresas privadas
No último dia 25, a Controladoria-Geral da União (CGU) publicou o guia “Programa de Integridade: Práticas Sustentáveis para Empresas Privadas”, eleito Ação Destaque da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA 2024.
O documento apresenta diretrizes para que as empresas adequem seus programas de integridade e implementem políticas e controles internos que previnam, controlem e reparem atos associados a infrações, crimes e danos ambientais. Tais diretrizes são separadas por áreas consideradas elementos essenciais de qualquer programa de integridade:
- comprometimento da alta direção e liderança;
- instância interna responsável pelo programa;
- gestão de riscos – agora, não somente de riscos para integridade, mas também de riscos socioambientais;
- código de ética, políticas e procedimentos;
- treinamentos e ações de comunicação sobre o programa;
- controles contábeis, financeiros e auditoria interna;
- diligências para contratação e supervisão de terceiros e para fusões e aquisições societárias;
- canais de denúncia, remediação e medidas disciplinares;
- monitoramento do programa de integridade; e
- transparência e responsabilidade socioambiental.
De acordo com a própria CGU, o novo guia deve ser lido como complemento ao guia “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas (volumes I e II), o que reflete a crescente preocupação das autoridades com as práticas de ESG (Environmental, Social, and Governance).
Para mais informações, acesse: Iniciativa coordenada pela CGU é eleita como Ação Destaque da ENCCLA 2024.
Reino Unido publica diretrizes sobre o novo delito de “falha em prevenir fraudes”
Em 6 de novembro, o Reino Unido publicou orientações sobre o novo crime que visa responsabilizar grandes empresas por fraude corporativa quando estas deixarem de implementar os procedimentos razoáveis de prevenção.
O delito – conhecido como Failure to Prevent Fraud Offence – foi introduzido pela Economic Crime and Corporate Transparency Act 2023 (Lei de Crime Econômico e Transparência Corporativa), que entrará em vigor em setembro de 2025.
O guia traz uma explicação detalhada sobre os elementos constitutivos do crime, além de apresentar exemplos práticos de situações que podem configurá-lo. O documento também indica os seis princípios a serem observados na implementação de um programa de prevenção de fraudes corporativas considerado razoável:
- comprometimento da alta direção;
- gestão de ricos;
- políticas e controles internos proporcionais aos riscos identificados;
- due diligence;
- treinamento e ações de comunicação;
- monitoramento e revisão.
Para cada um desses princípios, foram apresentadas diretrizes para auxiliar as empresas na implementação ou aprimoramento de seus procedimentos e controles internos.
Para mais informações, acesse: Economic Crime and Corporate Transparency Act 2023.
CGU e AGU assinam acordo de leniência com empresa norte-americana
No dia 14 de novembro, a CGU e a Advocacia-Geral da União (AGU) firmaram acordo de leniência com a empresa norte-americana Freepoint Commodities LLC, especializada na comercialização de commodities como petróleo e derivados.
Por força do acordo, a empresa pagará mais de R$ 130 milhões a título de multa administrativa e ressarcimento dos danos causados ao erário. Esse acordo resulta de esforços conjuntos das autoridades brasileiras e norte-americanas, que também firmaram acordos com a Freepoint.
Os atos lesivos teriam ocorrido entre 2012 e 2018, e envolvido o pagamento de propina a agentes públicos da Petrobras em troca de informações privilegiadas e vantagens em operações com a estatal.
Durante as negociações, a CGU avaliou o programa de integridade da Freepoint, que se comprometeu a aprimorar suas políticas de governança e compliance caso retome operações no Brasil.
Para mais informações, acesse: CGU e AGU assinam acordo de leniência com a empresa Freepoint Commodities LLC.
CGE, AGE e MPMG assinam acordo de leniência com empresa de tecnologia
No dia 3 de dezembro, a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE-MG) e a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) anunciaram a celebração de acordo de leniência com a SAP Brasil, com a interveniência do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG).
A empresa pagará mais de R$ 66 milhões a título de multa administrativa, ressarcimento dos danos à administração pública, e dano moral coletivo – decorrente de acordo de reparação de danos firmado com o MPMG.
As negociações tiveram início em 2023, após a instauração de processo administrativo de responsabilização para apurar atos lesivos supostamente praticados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 06/2014, destinado à contratação de sistema integrado de gestão de recursos humanos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG-MG). À época, a empresa declarou ter encontrado evidências da prática dos atos lesivos em conluio com outras empresas e agentes públicos.
De acordo com o MPMG, a colaboração da SAP Brasil permitirá o aprofundamento da investigação sobre os atos ilícitos praticados e a responsabilização dos demais envolvidos.
Para mais informações, acesse: MPMG, CGE e AGE celebram acordo de leniência com a SAP Brasil Ltda.
Senado instala CPI das Bets
No dia 12 de novembro de 2024, o Senado Federal instalou a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Bets com o intuito de investigar “a crescente influência dos jogos virtuais de apostas on-line no orçamento das famílias brasileiras”, e possíveis ligações das operadoras de Bets e intermediadoras de pagamentos com crime organizado, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A relatora é a senadora Soraya Thronicke, que contou com o apoio de mais 30 parlamentares para a criação da CPI. Segundo a relatora, a influência de personalidades brasileiras no funcionamento dos programas de apostas também será um dos focos da apuração, além da própria inércia do Poder Executivo em regulamentar propriamente a questão. O interesse também surgiu em meio às audiências públicas realizadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a regulamentação das Bets no país.
Desde a instalação da CPI, operadores de Bets e autoridades públicas já começaram a serem ouvidos. Além disso, diversos documentos foram solicitados, como Relatório de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), cópias de inquéritos policiais, cópias de contratos, comprovantes de pagamentos, entre outros.
O Senado já possui uma CPI ativa que investiga, desde abril, a manipulação de jogos e apostas esportivas. A CPI das Bets está sendo conduzida paralelamente a essa investigação e poderá influenciar a legislação aplicável e até mesmo dar causa à instauração de procedimentos específicos.
A comissão das Bets terá 130 dias para concluir os trabalhos.
Fontes: Senado instala CPI das bets. Soraya Thronicke é a relatora – Congresso em Foco
CPI das Bets será instalada no Senado nesta terça-feira — Senado Notícias
Samarco e demais denunciados pelo rompimento da barragem de Mariana são absolvidos
No dia 14 de novembro de 2024, a juíza federal substituta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) proferiu a sentença do caso do rompimento da barragem de Mariana (MG), no caso em que foram denunciados a Samarco, a Vale e a BHP.
Ao julgar o caso, a juíza entendeu que todas as empresas e executivos deveriam ser absolvidos das penas imputadas. Segundo ela:
“Impor ao Direito Penal um papel central na gestão de riscos extremos nem sempre é útil, adequado e racional (…) lidas e estudadas as milhares de páginas que integram a presente ação penal, tomei a única decisão possível diante da prova produzida, convicta de que o exercício do poder punitivo em um Estado Democrático de Direito é subsidiário, fragmentário e não pode ser convertido em um instrumento de escape para a ineficácia das demais formas de controle social”.
Ainda conforme a sentença, como as provas colhidas na instrução não responderam quais condutas individuais contribuíram de forma direta e determinante para o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, e ninguém pode ser condenado mediante dúvida, a juíza reconheceu que deseja a reparação das vítimas, que está ocorrendo devidamente na esfera cível. As absolvições se deram tanto por inexistência ou insuficiência de prova do fato quanto por atipicidade da conduta (ou comprovação de que os réus não contribuíram para as infrações penais).
Para mais informações leia a sentença na íntegra.
STJ reafirma que juízo não pode agravar cumprimento da pena decorrente de acordo de colaboração premiada
No dia 25 de outubro de 2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o cumprimento da pena decorrente de acordo de delação premiada segue os seus termos, e não as regras previstas na Lei de Execução Penal (LEP).
Ou seja, o juízo de execução da pena não pode incluir condições mais gravosas a quem firmou o acordo de delação, como mudar o regime de cumprimento de pena ou impor novas penas restritivas de direito.
Segundo o relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik, a pena decorrente do acordo de delação premiada “não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de pacto firmado entre o Ministério Público e o agente, dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico”. Logo, a pena deve seguir unicamente as cláusulas do acordo. Em caso de descumprimento desse acordo, ele será revogado e o Ministério Público oferecerá denúncia, momento em que cláusulas diversas das acordadas poderão ser estipuladas pela acusação.
O caso em debate é a condenação de um homem a sete anos de prisão por corrupção passiva e ocultação de bens, em razão de descumprimento de todo o serviço que deveria prestar à comunidade. Nesse contexto, o juiz requereu a observação da Lei de Execução Penal para decretar, entre outras coisas, o recolhimento noturno na residência durante o repouso e nos dias de folga.
Fonte: Pena fixada em acordo de delação não pode ser agravada na execução
STF decide que estados e municípios podem estabelecer atividades que exigem licenciamento ambiental
No dia 12 de novembro de 2024, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em votação unânime que estados e municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento ambiental.
O relator, ministro Cristiano Zanin, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1514669, fixou o entendimento de que normas genéricas ou incompletas que tipificam crimes, chamadas de “norma penal em branco” (como o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais) podem ser complementadas por lei estadual ou municipal, uma vez que a União, os estados e os municípios têm competência comum na proteção do meio ambiente. Logo, o Ministério Público pode denunciar alguém por algo proibido em uma resolução estadual, mesmo que a resolução federal não proíba essa conduta.
Assim, ao julgar o caso que iniciou a discussão, o STF definiu que, como uma resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS) inclui as oficinas mecânicas entre as atividades que exigem o licenciamento, os donos de oficina que não possuírem essa licença podem ser denunciados.
STJ fixa teses sobre aplicação retroativa de acordo de não persecução penal
Em 28 de outubro de 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, fixou quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019), que introduziu o ANPP.
Anteriormente, o ANPP poderia ser aplicados a fatos anteriores à Lei n.º 13.964/2019 quando a denúncia ainda não tivesse sido recebida. Agora, as quatro teses flexibilizam muito mais a sua aplicação.
- A primeira tese definiu que o ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que, de um lado, possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, possui natureza material em razão de prever a extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo.
- A segunda tese estabelece que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica, autorizando a aplicação do acordo mesmo sem confissão do réu até o momento nos processos em andamento quando o Pacote Anticrime entrou em vigor.
- A terceira tese diz respeito aos processos penais que estavam em andamento em 18 de setembro de 2024, quando o STF julgou o Habeas Corpus n.º 185.913 e abriu a possibilidade para aplicação retroativa do ANPP. Nesses casos, se cabível o acordo, o Ministério Público deverá oferecê-lo na primeira oportunidade de fala nos autos.
- Por fim, a quarta tese prevê que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração do acordo de não persecução penal antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propor o acordo no curso da ação penal, se for o caso.
Fonte: Em repetitivo, STJ fixa teses sobre aplicação do ANPP
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