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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Outubro 2023

5 de dezembro de 2023

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.

Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

 

DESTAQUES

CVM propõe regras de portabilidade para aprimorar celeridade, transparência e segurança na transferência de valores mobiliários

CVM e ABCripto lançam episódios de podcast sobre criptoeconomia na Semana Mundial do Investidor 2023

Área técnica divulga interpretação de dispositivos do Suplemento B da Resolução CVM nº 175 e substitui “alavancagem” por “margem”

Novo ofício circular divulga interpretação de dispositivos do Anexo XI da Resolução CVM 175, referente à previsão de taxa de estruturação dos fundos previdenciários

Área técnica estabelece periodicidade para realização da autoavaliação quanto aos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro

Ministério da Fazenda e CVM promovem desenvolvimento das finanças sustentáveis no Brasil

CVM inicia consulta pública para debater as regras do Fiagro

DECISÕES DA CVM

CVM multa em R$ 300 mil acusados por irregularidades em gestão de liquidez de fundo de investimento

DESTAQUES

CVM propõe regras de portabilidade para aprimorar celeridade, transparência e segurança na transferência de valores mobiliários

Em 03 de outubro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou uma consulta pública com proposta para edição de nova resolução sobre a portabilidade de valores mobiliários, com vistas a mitigar ou até mesmo eliminar as ineficiências enfrentadas por investidores que tentarem realizar a portabilidade de seus investimentos em valores mobiliários.

Uma análise de impacto regulatório antecedeu a consulta pública mencionada, e estimou que eventual aumento de custo de observância para os entes regulados seria relativamente baixo, de forma que uma resolução se mostrou como opção válida, tendo em vista os benefícios esperados para os investidores e para o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil.

As principais propostas da consulta pública são:

  • Ampliação dos canais, a cargo do custodiante ou intermediário de origem, para solicitação de portabilidade, que poderá ser formulada na origem, no destino ou junto ao depositário central.
  • Obrigatoriedade de disponibilizar interface digital, também a cargo do custodiante ou intermediário de origem, para que o investidor possa solicitar a portabilidade, acompanhar seu andamento ou cancelar o pedido.
  • Definição de etapas e prazos máximos para processamento ou recusa da solicitação de portabilidade.
  • Exigências relacionadas à prevenção contra fraude em solicitações de portabilidade.
  • Parametrização da conduta esperada dos agentes diante de solicitações de transferência que envolvam alteração de titularidade.

Para mais informações, acesse o Edital de Consulta Pública SDM nº 02/23, a Análise de Impacto Regulatório e a notícia da CVM.

 

CVM e ABCripto lançam episódios de podcast sobre criptoeconomia na Semana Mundial do Investidor 2023

Entre os dias 03 e 06 de outubro de 2023, a CVM lançou quatro podcasts com foco em criptoeconomia, os quais foram disponibilizados nos canais do Youtube da ABCripto e da CVM (CVM Educacional).

Os episódios se concentraram em temas da criptoeconomia e contaram com diferentes convidados. Abaixo, destacamos os mais relevantes do ponto de vista regulatório:

Terceiro episódio:

O terceiro episódio tratou dos criptoativos no mercado regulado, buscando explicar como se adequar às regras dos criptoativos de acordo com as orientações dos reguladores e autorreguladores.

Quarto episódio:

O quarto e último episódio buscou informar os ouvintes sobre como evitar os riscos e fraudes com criptoativos para garantir a segurança e confiança dos usuários e do mercado de capitais.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM.

 

Área técnica divulga interpretação de dispositivos do Suplemento B da Resolução CVM nº 175 e substitui “alavancagem” por “margem”

Em 06 de outubro de 2023, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM (“SIN”) publicou o Ofício Circular CVM/SIN 7/2023, o qual trata da interpretação da CVM acerca de alguns dispositivos do Suplemento B da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”). O ofício dispõe sobre a lâmina de informações básicas do Fundo de Investimento Financeiro (“FIF”).

A principal mudança destacada pelo ofício na lâmina de fundos de investimento financeiro foi a substituição do termo “alavancagem” por “margem”. Os representantes da CVM declararam que essa alteração foi feita a partir de pedidos de representantes do mercado com o intuito de refletir a terminologia adotada no restante do Anexo Normativo I, que trata sobre os FIFs, bem como simplificar e garantir a supervisão de tais fundos. Segundo declaração dos dirigentes da CVM, o termo anterior era muito “complexo e ocorriam muito erros de informação, dificultando a supervisão pela SIN”.

Abaixo, seguem algumas considerações sobre as regras para preenchimento da lâmina:

Os fundos registrados a partir de 02 de outubro de 2023, ou seja, já na vigência da Resolução CVM 175, devem cumprir com os limites máximos de margem bruta previstos no artigo 73 da Resolução CVM 175.

No campo “Limite de Margem Até” da lâmina em discussão, os fundos devem informar o limite máximo da margem bruta estabelecida pela regulamentação ou pelo regulamento, caso seja inferior.

Para os fundos registrados antes da vigência da Resolução CVM 175, o limite de margem bruta continuará a ser aquele previsto no regulamento, e tais fundos não estarão sujeitos aos limites máximos previstos no artigo 73 da Resolução CVM 175, até a adaptação do fundo à nova norma.

Por fim, o ofício destacou que os fundos que não possuem limite de margem estabelecido no regulamento ou na regulamentação devem deixar o campo mencionado sem preenchimento.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 7/2023 e a notícia da CVM.

 

Novo ofício circular divulga interpretação de dispositivos do Anexo XI da Resolução CVM 175, referente à previsão de taxa de estruturação dos fundos previdenciários

Em 13 de outubro de 2023, a SIN publicou o Ofício Circular CVM/SIN 8/2023, que divulgou sua interpretação sobre os dispositivos do Anexo Normativo XI da Resolução CVM 175, que dispõe sobre fundos previdenciários.

O ofício destacou a inclusão do artigo 7º-A, que passou a prever a possibilidade de cobrança, como um encargo do fundo, de uma “taxa de estruturação e manutenção de planos de previdência e de seguros de pessoas”.

No entendimento da SIN, essa previsão de “taxa de estruturação e manutenção de planos de previdência e de seguros de pessoas” como encargo do fundo se aplica a qualquer fundo de natureza previdenciária previsto na Resolução CVM 175, e não apenas àqueles disciplinados pelo Anexo Normativo XI, que são os “fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável”. Além disso, a SIN esclareceu que a taxa em questão deve ser exposta nos documentos relacionados ao fundo que se mostrarem pertinentes, tendo em vista o princípio da transparência da Resolução CVM 175.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 8/2023 e a notícia da CVM.

 

Área técnica estabelece periodicidade para realização da autoavaliação quanto aos Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro

Em 16 de outubro de 2023, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) publicou o Ofício Circular CVM/SMI 1/2023, com o objetivo de orientar instituições operadoras de infraestruturas de mercado financeiro sobre o cumprimento dos Princípios para Infraestrutura do Mercado Financeiro (“PFMI”) formulados pelo Comitê de Pagamentos e Infraestrutura do Mercado (“CPMI”) e pela Organização Internacional de Comissão de Valores Mobiliários (“IOSCO”).

O ofício em questão destaca que tanto a Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, conforme alterada, quanto a Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022, conforme alterada, estabelecem que os requerentes de autorização para desempenho de atividades de depositário central de valores imobiliários e entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários devem apresentar, obrigatoriamente, documento que comprove a observância dos PFMI para que seja concedida a autorização.

A CVM e a SMI esclareceram que os PFMI são aplicados às infraestruturas de mercado financeiro que desempenham atividades de compensação, liquidação, registro e depósito centralizado de valores mobiliários, cujo papel é de reconhecida relevância para a higidez e estabilidade do mercado.

Além disso, a SMI considera que a infraestrutura de mercado deve utilizar metodologia de avaliação do CPMI/IOSCO para realizar autoavaliações periódicas formais acerca da observância dos PFMI, pois essas avaliações devem ser úteis para identificar procedimentos que requeiram aperfeiçoamentos estruturais e priorizar recursos para as áreas em que tal necessidade tenha sido identificada.

Sendo assim, foi determinado pelo ofício que as instituições operadoras de infraestruturas do mercado devem publicar na rede mundial de computadores da instituição a sua autoavaliação sobre a observância dos PFMI a cada dois anos, no mínimo, obedecendo ao padrão estabelecido pelo CPMI/IOSCO.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SMI 1/2023 e a notícia da CVM.

 

Ministério da Fazenda e CVM promovem desenvolvimento das finanças sustentáveis no Brasil

Em 20 de outubro de 2023, foi realizada uma coletiva de imprensa com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e com o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, em que foi apresentada a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 193”) e as iniciativas da Agenda de Finanças Sustentáveis promovidas pelos dois órgãos.

A Resolução CVM 193 trata da primeira entrega do Plano de Ação de Finanças Sustentáveis da CVM para 2023-2024, o qual conta com metas, objetivos e prazos de cumprimento baseados nas diretrizes constantes de sua Política de Finanças Sustentáveis. Além disso, há uma integração com a agenda de transformação ecológica elaborada pelo Ministério da Fazenda.

A Resolução CVM 193 permite, de forma voluntária, que as companhias abertas, securitizadoras e fundos de investimento elaborem relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”). De acordo com o presidente da CVM, o objetivo é estabelecer um diálogo entre a instituição e os agentes de mercado, e, por meio da consulta pública, trazer legitimidade e informar sobre a compulsoriedade dos reportes com previsão para 2026.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM.

 

CVM inicia consulta pública para debater as regras do Fiagro

Em 31 de outubro de 2023, a nova regulamentação para os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”) foram colocadas em discussão pública pela CVM. Em conformidade com o Edital de Audiência Pública SDM nº 03/23, a CVM baseou sua proposta regulatória em experiências anteriores, especificamente no regime experimental estabelecido pela Resolução CVM nº 39, de 13 julho de 2021.

O regime experimental mencionado dispunha sobre a aplicação das regras de outros fundos estruturados, como o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), o Fundo de Investimento Imobiliário (“FII”) e o Fundo de Investimento em Participação (“FIP”) aos Fiagro, de acordo com sua estratégia de investimento, mas, vedava a transição entre diferentes categorias de ativos. Contudo, a nova proposta remove essa barreira.

A proposta traz inúmeras mudanças significativas ao permitir não apenas que os Fiagro possam aplicar recursos no agronegócio brasileiro por meio da aquisição de diversos ativos que fazem parte do mercado local, como ativos financeiros, direitos creditórios, imóveis e participações societárias, nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.668, de 16 de julho de 1993 (“Lei 8.668”), como também possam operar nos mercados citados, sem compromisso de exposição aos fatores de risco de nenhum mercado em específico, em uma categoria “multimercado”.

Entretanto, para ser considerado “multimercado”, um Fiagro não pode concentrar mais de um terço de seu patrimônio em ativos de apenas um tipo de fundo estruturado. Nesse caso, ele seguirá as regras gerais de fundos estabelecidas na Resolução CVM 175, de 2022, conforme alterada, e no Anexo VI. Assim, em caso de concentração de um terço ou mais do patrimônio do Fiagro em ativos que sejam objeto de investimento de outros fundos estruturados, a classe mencionada estará sujeita à aplicação subsidiária das regras de fundos estruturados.

Ademais, a minuta da CVM propõe que os Fiagro utilizem como base as normas aplicáveis aos fundos de investimento imobiliários, em linha com o disposto no artigo 20-F da Lei nº 8.668. Porém, a CVM ressaltou que como a indústria dos Fiagro ainda está em estágio inicial, a minuta propôs uma flexibilização na interpretação dos artigos 5º e 6º da Lei 8.668, os quais se referem à gestão da carteira de ativos.

Assim, a minuta prevê que a gestão da carteira de ativos e atividades correlatas são de responsabilidade do gestor de recursos, não do administrador fiduciário, com a possível exceção ao Fiagro preponderantemente aplicado em imóvel rural, de acordo com o art. 5º do Anexo Normativo III. A sugestão pretende requerer do administrador fiduciário desse Fiagro somente o registro previsto no art. 1º, § 1º, I, da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, sem impor o disposto no art. 5º da lei, uma vez que, na visão da CVM, esse artigo se tornou anacrônico.

Uma outra inovação importante é a permissão para que os Fiagro participem do mercado regulado de carbono, negociado tanto de forma compulsória quanto voluntária. Isso significa que esses fundos poderão investir em créditos de carbono ao passo que integram as finanças sustentáveis e a economia verde ao agronegócio.

As mudanças mencionadas têm como objetivo reconhecer a importância do agronegócio no cenário econômico brasileiro bem como promover o crescimento desse setor por meio do mercado de capitais. Isso porque os números divulgados pela CVM demonstram o sucesso dos Fiagro, com 69 fundos em operação e um patrimônio total de R$ 14,7 bilhões até junho de 2023.

A consulta pública é uma oportunidade para que a comunidade financeira e demais interessados contribuam com sugestões e comentários sobre as novas regras. Essa proposta marca mais um passo na construção do novo arcabouço regulatório para os fundos de investimento brasileiros, estabelecendo as bases para um ambiente regulatório mais robusto e adaptado à realidade do mercado.

Com a participação da comunidade, a CVM busca criar regras que impulsionem o desenvolvimento do agronegócio e promovam investimentos sustentáveis.

A consulta pública ficará aberta até 31 de janeiro de 2024, fornecendo a todos a oportunidade de contribuir para o desenvolvimento do mercado de capitais.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM.

 

DECISÕES DA CVM

CVM multa em R$ 300 mil acusados por irregularidades em gestão de liquidez de fundo de investimento

O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005309/2020-77 (“PAS”) foi instaurado pela SIN em face da gestora de determinado fundo de investimento de renda fixa de longo prazo, e de seu diretor responsável (em conjunto com a gestora, os “Acusados”).

O PAS originou-se do Processo CVM n° 19957.008150/2016-66, no contexto da supervisão de gestão de liquidez na indústria de fundos de investimento, e do Processo CVM n° RJ2016/4370, destinado especificamente a outras análises do fundo.

O fundo em questão foi constituído pela gestora em junho de 2012, tendo sido administrado pela gestora desde a sua constituição até maio de 2016. Com base em seu plano de supervisão baseada em riscos, a SIN havia identificado que diversos fundos sob administração da gestora apresentavam saldo de ativos líquidos inferiores às suas saídas de caixa.

Em janeiro de 2016, a gestora informou à SIN que o fundo possuía ativos inadimplentes que poderiam ser recuperados até o próximo pagamento de resgate e que o fundo possuía 83% do patrimônio líquido em resgates agendados. No entanto, em fevereiro de 2016, a gestora publicou um fato relevante informando o fechamento do fundo para resgates e aplicações em razão de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez dos ativos da sua carteira.

Questionados pela SIN, os acusados informaram que os ativos de crédito privado corresponderiam a apenas 16,34% do patrimônio líquido do fundo, de forma que as datas de liquidação dos pedidos de resgate seriam compatíveis com os prazos dos ativos integrantes da carteira do fundo. De acordo com o entendimento dos acusados, o fundo possuía 68.1% da carteira em ativos líquidos.

Sendo assim, as métricas utilizadas pela gestora consideravam como ativos líquidos 25% do valor das cotas de fundo de investimento imobiliário e 50% do valor das debêntures, além de 50% do valor de outras contas, como caixa e contas a pagar/receber. Esse procedimento, de acordo com os acusados, estaria em consonância com as recomendações da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”).

Nesse contexto, em 03 de agosto de 2020, foi formulado o termo de acusação em que a SIN esclareceu:

  1. que a gestão de liquidez deveria ter sido realizada conjuntamente com o gestor do fundo, uma vez que, segundo a jurisprudência consolidada da CVM, o art. 65–B da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, se referia genericamente a “administrador”, termo que incluía o administrador fiduciário e o gestor da carteira; e
  2. que o administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar os procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com os prazos de pedidos de resgate, cumprimento das obrigações do fundo, liquidez dos diferentes ativos do fundo, entre outros requisitos previstos no art. 91, incisos I e II, e § 1º, da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.

Diante de todos os esclarecimentos realizados ao longo da acusação, a SIN analisou os fatos e identificou motivos para o fechamento do fundo para resgates, tendo concluído que a gestora deixou de adotar políticas e procedimentos para que a liquidez do fundo fosse compatível com os prazos previstos no regulamento para o pagamento de resgates e o cumprimento de suas obrigações.

O colegiado da CVM, por sua vez, seguiu o voto do presidente da CVM e relator do PAS, João Pedro Nascimento, e decidiu, por unanimidade, pelas condenações da gestora e do diretor responsável às multas respectivas de R$ 200 mil e R$ 100 mil.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do presidente da CVM, João Pedro Nascimento.