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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Setembro 2024

25 de outubro de 2024

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.

Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

 

DESTAQUES

CVM publica nova norma dos Fiagro: conheça as alterações

Em 30 de setembro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 214, por meio da qual os Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”) receberam regulamentação específica, após três anos sob o amparo da Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021, em caráter experimental.

A regulação transitória permitia a constituição de Fiagro, a depender da política de investimento de cada fundo, com base nas regras aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento em Participações (FIP).

A nova regra foi criada após grande espera e contou com discussão com os participantes do mercado por meio da Consulta Pública SDM 03/2023 realizada pela CVM. A Resolução CVM 214, assim, trouxe uma maior flexibilidade aos Fiagro, inclusive, sem prejuízo de outras alterações, por não apresentar uma definição específica de “cadeia produtiva do agronegócio”, e por permitir ao fundo investir, por meio de uma mesma classe, em diferentes tipos ativos originados em referida cadeia, sem restrições a uma determinada categoria, de forma similar a um fundo “multimercado”.

A Resolução CVM 214 entrará em vigor em 3 de março de 2025 e integrará o Anexo Normativo VI à Resolução CVM 175. Os Fiagro que já se encontram em funcionamento terão até 30 de junho de 2025 para se adaptar à nova resolução.

Para mais informações, confira o Client Alert elaborado pela equipe especializada em mercado financeiro do Demarest acerca da Resolução CVM 214, e acesse a notícia da CVM.

 

SIN complementa, em novo ofício circular, orientações sobre itens da Resolução CVM 175

Em 26 de setembro de 2024, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicou o Ofício Circular nº 5/2024, a fim de divulgar interpretações adicionais sobre os dispositivos gerais da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2023, e sobre seus Anexos Normativos I e V, os quais dispõem sobre fundos de investimento financeiro (“FIF”) e fundos de índice, respectivamente.

Sobre a parte geral da Resolução CVM 175, a SIN esclareceu que a constituição de classes de cotas com tratamentos tributários diferentes é permitida, desde que pertençam a uma mesma categoria do fundo, ou seja, fundos regulados por um mesmo anexo normativo da Resolução CVM 175. Como exemplo, é possível a constituição de um FIF que tenha classes de cotas do tipo multimercado, renda fixa e ações, em razão de pertencerem à categoria normativa do FIF.

Com relação ao Anexo Normativo I, que trata dos FIFs, a SIN esclareceu que os fundos, independentemente de já terem se adaptado à Resolução CVM 175, estão dispensados do envio da:

  • lâmina, a partir de 01 de outubro de 2024; e
  • demonstração de desempenho, a partir de dezembro de 2024.

Além disso, também ficou confirmado que a classe de FIF relativa a investimento em infraestrutura, destinada a investidores profissionais, está dispensada de observar o limite de concentração por emissor, previsto no artigo 60 do Anexo Normativo I.

A respeito do Anexo Normativo V, que dispõe sobre os fundos de índice, a SIN esclareceu que “a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação”, prevista como encargo de fundos de índice pelo artigo 61, inciso VIII, da antiga Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2022, também se aplica aos fundos de índice, conforme previsto no artigo 117, XIV da Resolução CVM 175, que define como encargos do fundo “as despesas inerentes à: a) distribuição primária de cotas; e b) admissão das cotas à negociação em mercado organizado”.

Por fim, ainda sobre os fundos de índice, a SIN expôs a sua interpretação sobre o artigo 41, do Anexo Normativo V, da Resolução CVM 175, a respeito de Exchange Trade Fund (“ETF”) que replicar índice cuja carteira tenha contratos futuros em sua composição. O entendimento da SIN é que se deve considerar que, no mínimo, 95% do patrimônio líquido do ETF deverão ter exposição nos contratos futuros que compõem o índice por ele replicado.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 5/2024 e a notícia da CVM.

 

CVM publica orientações sobre procedimentos nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com benefícios fiscais

Em 11 de outubro de 2024, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SRE 3/2024, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados por coordenador líder de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais.

Tais informações estão em linha com o Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, o qual dispõe sobre os critérios de enquadramento de um projeto da área de infraestrutura como prioritário.

O ofício destaca que os coordenadores líderes devem acompanhar o enquadramento dos projetos de investimento como prioritários junto aos ministérios setoriais responsáveis, mesmo nos casos em que o projeto não contenha portaria autorizativa prévia, e são responsáveis por suspender a distribuição pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos dos artigos 22 e 83, XII, ambos da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada, caso os respectivos órgãos responsáveis se manifestem quanto ao não enquadramento dos respectivos projetos.

Além disso, o ofício apresenta informações oriundas do Decreto 11.964 que devem constar em documentos de divulgação utilizados no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais. Tais informações devem constar no anúncio de início, no aviso ao mercado, no prospecto e no anúncio de encerramento, conforme o caso, observado que ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, que não contem com prospecto, deverão refletir tais informações também em materiais publicitários e outros materiais de divulgação fornecidos a tais investidores no âmbito da respectiva oferta.

Para consultar as informações que devem constam nos documentos mencionados acima, acesse o ofício na íntegra e a notícia da CVM.

Para mais informações sobre as Leis nº 12.431 e nº 14.801, bem como a Lei nº 11.478 (que criou o FIP destinado a investimentos em infraestrutura e PD&I, com incentivos tributários aos seus cotistas) e o Decreto nº 11.964/2024, consulte nossos client alerts: 

Lei institui debêntures de infraestrutura com incentivos fiscais

Regulação aprimora captações de recursos para Projetos de Investimento em Infraestrutura e PD&I

Ministério dos Transportes publica portaria regulamentar para a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura

 

Anbima disciplina regras para disclosure da remuneração em distribuição de valores mobiliários

Em 10 de outubro de 2024, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) publicou as novas versões dos códigos de Distribuição e de Negociação, e suas regras e procedimentos, as quais foram atualizadas em função da Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023, e entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2024.

O objetivo da Anbima é exigir que as instituições definam e divulguem as remunerações cobradas na comercialização de valores mobiliários, buscando maior transparência para os investidores.

Código de Distribuição:

A principal alteração no Código de Distribuição consiste no fato de que as instituições devem manter, na parte em que os usuários realizam o login em seus sites e aplicativos, informações sobre as remunerações recebidas pelas comercialização de valores mobiliários. Caso o investidor entre em contato por via telefônica, as informações devem ser disponibilizadas em até três dias úteis. Os investidores também devem ter acesso a um extrato trimestral com essas informações, a partir de janeiro de 2025, com dados referentes a novembro e dezembro de 2024.

Nos casos de investimento em fundos, o investidor deve ser informado sobre a taxa efetiva e a estimativa da taxa de distribuição variável, no momento da contratação. Um aviso obrigatório deve acompanhar essa informação, no sentido de que, em razão dos acordos comerciais existentes entre o distribuidor e o gestor do fundo, essa estimativa pode mudar e ser diferente da divulgada no extrato trimestral.

Código de Negociação:

As instituições deverão manter documento interno com a descrição dos procedimentos adotados para o cálculo da remuneração recebida pela comercialização de determinados valores mobiliários, por exemplo, a Letra Imobiliária Garantida (LIG) e o Certificado de Operações Estruturadas (COE).

Para mais informações, acesse:

Notícia da Anbima

Resolução CVM 179

Regras e Procedimentos do Código de Distribuição

Código de Negociação

Regras e Procedimentos do Código de Negociação

Para consultar os comparativos entre documentos antigos e os que entram em vigor em 1 de novembro de 2024:

Comparativo – Regras e Procedimentos do Código de Distribuição

Comparativo – Código de Negociação

Regras e Procedimentos do Código de Negociação.

 

Jornada de Inteligência Artificial: fator humano é diferencial ao aplicar IA na gestão de recursos

Em 04 de setembro de 2024, durante o quarto encontro da Jornada de Inteligência Artificial da Anbima, especialistas afirmaram que embora as soluções desenvolvidas a partir da inteligência artificial (“IA”) tenham se apresentado como aliadas de gestores de recursos, isto é, como ferramentas que auxiliam nas movimentações de mercado e oferecem sugestões de estratégias para os clientes, estas devem ser supervisionadas por um humano, que é o responsável por decidir quem de fato se beneficia com a tecnologia.

Lendel Vaz, da QINV e iVi Technologies, afirmou que a IA surge como uma aliada ao trabalho humano, mas não o substitui: “[não] vai diminuir empregos, mas ela vai deixar o trabalho mais interessante, mais criativo. É a mesma coisa que aconteceu com a revolução industrial”. Dessa forma, o trabalho humano em conjunto com a IA funcionaria muito melhor do que só um ou outro separados.

No evento, Fernando Galdi, do Bradesco Asset Management, afirmou que a regulação de inteligência artificial deve buscar equilíbrio para evitar que o Brasil perca a competitividade e tenha o ganho e a produtividade comprometidos, bem como evitar que seja uma norma muito permissiva, pois isso também pode gerar problemas para o mercado nacional.

Um ponto que também foi discutido durante o evento foi a supervisão das decisões tomadas pela IA e a possibilidade de ser criada uma agência reguladora específica ou deixar esse trabalho para as atuais agência reguladoras de cada setor, como é o caso da CVM no mercado de capitais. Quanto a esse ponto, os convidados esclareceram que há pessoas que defendem os dois lados, mas ainda não há um consenso.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

Publicada versão em português dos Princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE 2023 com colaboração da CVM e CMVM

A versão em português dos Princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE 2023 foi publicada, com o apoio da CVM e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de Portugal (“CMVM”).

O documento visa proporcionar orientações práticas para que legisladores e reguladores aprimorem a governança corporativa em seus países, promovendo confiança e integridade do mercado, eficiência econômica e estabilidade financeira.

Os princípios buscam adaptar as sociedades à evolução das expectativas dos investidores, incentivando maior transparência, proteção dos direitos dos investidores e consideração de questões ambientais e sociais. O documento aborda tópicos como a divulgação de informações, as responsabilidades dos órgãos de administração e os direitos das partes interessadas, com o objetivo de melhorar o acesso ao mercado financeiro e a resiliência das empresas.

O presidente da CVM, João Pedro Nascimento, destacou a importância do documento para o mercado de capitais brasileiro, reforçando o compromisso da CVM em promover boas práticas de governança corporativa entre seus regulados, o que é essencial para decisões de investimento. Ele também ressaltou a colaboração com a CMVM na tradução do material.

Luís Laginha de Sousa, presidente do Conselho de Administração da CMVM, afirmou que a tradução para o português permitirá uma maior disseminação dos princípios de governança corporativa entre os mais de 260 milhões de falantes da língua portuguesa, facilitando a adoção de boas práticas e fortalecendo a confiança e a integridade nos mercados.

Para mais informações, acesse o documento traduzido para o português e a notícia da CVM.

 

CVM e CDP Latin America firmam parceria inédita para acelerar conformidade climática no mercado de capitais brasileiro

Foi anunciada uma America (“CDP”) para simplificar os relatórios ambientais corporativos no Brasil, com o objetivo de facilitar a transição para as normas climáticas obrigatórias do International Sustainability Standards Board (“ISSB”). parceria entre a CVM e o CDP Latin

A colaboração envolve o fornecimento, pela CDP, de dados climáticos de aproximadamente 1.100 empresas brasileiras, que representam 86% do mercado de capitais do Brasil e serão utilizados pela CVM para realizar os estudos internos e o monitoramento da adaptação às novas exigências de divulgação.

A parceria representa um marco para o Brasil, pois permite que as informações climáticas divulgadas ao CDP sejam diretamente compartilhadas com a CVM, aprimorando o monitoramento e a construção de conhecimento sobre a adaptação do mercado às novas regras de sustentabilidade. Empresas que já divulgam dados pelo CDP terão suas informações alinhadas ao padrão do ISSB (IFRS S2), estabelecendo uma base sólida para atender às exigências regulatórias brasileiras.

Além da troca de dados, o acordo contempla o fortalecimento das finanças sustentáveis no Brasil por meio de treinamento para funcionários da CVM e de companhias abertas, e o desenvolvimento de diretrizes de relatórios e educação financeira. Esses esforços visam garantir que o mercado de capitais brasileiro esteja preparado para cumprir os padrões globais de sustentabilidade, protegendo os interesses dos investidores.

O CDP fornecerá suas percepções sobre as tendências de divulgação financeira relacionadas ao clima, promovendo práticas de transparência e ajudando o mercado a se adaptar às novas regulamentações.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM.

 

Anbima lança novo sistema para envio de dados de fundos de investimento

Em 01 de outubro 2024, entra em funcionamento o HUB ANBIMA, uma nova plataforma para o envio de informações sobre fundos de investimento, em conformidade com a Resolução CVM 175.

O HUB ANBIMA permitirá às instituições registrar fundos financeiros e estruturados, sejam eles monoclasse ou multiclasses, realizar alterações e encerramentos, e emitir taxas de análise de registro.

Substituindo o Site Fundos, o HUB ANBIMA traz mudanças significativas na forma de reporte de informações e pode ser acessado por meio do endereço “hubanbima.rtm.net.br”.

Piloto em andamento

Desde março, as instituições estão participando de testes do HUB ANBIMA, experimentando as funções da plataforma, como o envio de informações sobre patrimônio líquido e cota, registro de fundos e consulta de dados.

Novos processos a partir de outubro

Com o lançamento da plataforma, novos processos para o cadastro de eventos societários também serão implementados. Dependendo da operação, como fusão ou cisão, as instituições deverão realizar registros, alterações ou encerramentos através da plataforma.

Para mais informações, inclusive em relação ao processo de transição do sistema e o cronograma previsto para mudanças, acesse a notícia da Anbima.

 

Regras de transparência na remuneração de fundos e questionários para prestadores de serviços entram em audiência pública

Em 16 de setembro 2024, foi aberta audiência pública pela Anbima para tratar da implementação de regras que visam aumentar a transparência na remuneração de prestadores de serviços de fundos de investimento.

Além disso, também serão discutidos novos requisitos mínimos de governança para prestadores de serviços essenciais e administradores de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

As propostas têm como objetivo proporcionar maior clareza e uniformidade nas taxas praticadas pelos fundos, alinhando-se às atualizações regulatórias trazidas pela Resolução 175 CVM.

Principais alterações propostas:

  • Transparência na remuneração: as informações sobre a remuneração dos prestadores de serviços deverão ser padronizadas e divulgadas aos investidores, especialmente em casos em que o regulamento do fundo menciona uma taxa global. A ideia é que os fundos mantenham um documento no site do gestor com parâmetros mínimos, incluindo informações sobre classes, subclasses e segregação de taxas.
  • Governança dos prestadores de serviços essenciais: um novo questionário de due diligence foi desenvolvido para garantir que administradores e gestores de fundos atendam a requisitos mínimos de governança. O questionário abrange temas como exposição ao risco de capital, controles internos, segurança da informação e questões relacionadas aos princípios da governança ambiental, social e corporativa (ESG) e criptoativos.
  • Requisitos para FIDCs: um questionário de due diligence específico foi criado para auxiliar administradores de FIDCs na contratação de registradores de direitos creditórios, abordando riscos associados à prestação do serviço. O questionário exigirá informações sobre prevenção à lavagem de dinheiro, estrutura tecnológica e gerenciamento de riscos.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

Gestão de fundos de pensão em um cenário de longevidade crescente: desafios e soluções

O podcast “Vai Fundo” abordou os desafios enfrentados pelos fundos de pensão em decorrência do aumento da longevidade da população.

Com mais de um trilhão de reais em ativos, representando 12% do PIB, os fundos de pensão desempenham um papel crucial na economia brasileira, conforme destacado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp).

Os gestores de fundos de pensão enfrentam a responsabilidade de garantir o pagamento dos benefícios em um ambiente de transformações demográficas e incertezas econômicas. Durante a discussão, Soraia Barros, gerente-executiva da Anbima, conversou com Henrique Jäger, CEO da Petros, e Luiz Sorge, sócio e diretor de Estruturas da XP Asset.

Jäger destacou uma mudança significativa no perfil dos participantes da Petros: enquanto há 20 anos a maioria eram ativos e contribuíam sem usufruir dos benefícios, atualmente, 70% são assistidos, gerando pressão financeira por meio de pagamentos mensais de aposentadorias e pensões. Essa nova realidade demanda uma gestão mais proativa, utilizando ferramentas como a gestão de ativos e passivos para alinhar os vencimentos dos investimentos com as obrigações de pagamento.

O debate também enfatizou a necessidade de diversificação nas carteiras dos fundos de pensão. Hoje, a maior parte dos recursos está alocada em títulos públicos e outros ativos de renda fixa, o que, segundo Sorge, é uma prática incomum em comparação a outros países, onde a diversificação inclui investimentos em renda variável, private equity e outros instrumentos de longo prazo. Ele sugere que as entidades de previdência complementar poderiam investir mais em marketing para divulgar os benefícios de uma acumulação sustentável a médio e longo prazo.

Os especialistas concluíram que, para superar esses desafios, além de ajustes regulatórios, é fundamental promover a educação financeira e incentivar a cultura de poupança, assegurando uma aposentadoria estável para as futuras gerações.

Para mais informações, escute o Podcast e acesse a notícia da Anbima.

 

Anbima atualiza manual para troca de informações entre prestadores de serviço de fundos e carteiras administradas

Uma nova versão do manual de preenchimento do Arquivo de Posição 5.0 foi lançada, destinada a gestores e administradores que trocam informações sobre fundos e carteiras administradas.

Essa atualização visa garantir que as instituições financeiras sigam um padrão que facilite a comunicação no mercado. O foco principal dessa versão é adaptar a estrutura do arquivo às alterações introduzidas pela Resolução CVM 175, que estabelece um novo marco regulatório para os fundos de investimento, além de alinhar-se às melhores práticas internacionais. O documento passa a permitir o preenchimento de novas estruturas de classes e subclasses, incluindo fundos de classe única ou múltiplas classes.

Além disso, o manual foi revisado para aprimorar as orientações de preenchimento e facilitar a leitura. As principais inovações incluem um detalhamento adicional sobre como preencher as informações de ativos e despesas dos fundos, além da inclusão de identificadores para carteiras administradas, respondendo a uma solicitação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

A padronização proporcionada pelo Arquivo de Posição 5.0 resulta na redução dos custos de geração de informações, uma vez que elimina a necessidade de criar diferentes formatos de arquivos para o envio das mesmas informações. O arquivo de posição 4.01 será descontinuado em junho de 2025, já que não atende mais à nova realidade da estrutura dos fundos.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

Anbima disponibiliza Q&A sobre as mudanças no envio e consulta de dados de fundos

A Anbima disponibilizou um Q&A para esclarecer dúvidas sobre o HUB ANBIMA e a nova API do ANBIMA Feed, que foram adaptados para atender à Resolução CVM 175. O HUB ANBIMA, nova plataforma para o envio de dados sobre fundos de investimento, foi oficialmente lançado no dia 1º de outubro. Essa plataforma substituirá o Site Fundos para o cadastro e envio de informações sobre patrimônio líquido e cotas.

Além disso, a nova API do ANBIMA Feed também entrou em operação na mesma data, alinhando-se às diretrizes da Resolução CVM 175.

Para mais informações, acesse a notícia da Anbima.

 

DECISÕES

Carf analisa a possibilidade de equiparação de FII a pessoa jurídica para fins tributários

Por unanimidade de votos, ao analisar o recurso voluntário interposto pelo contribuinte no processo nº 16327.720170/2023-66, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“Carf”) cancelou autuação que equiparava dois FII a pessoas jurídicas (“PJ”) para fins de aplicação da norma ante elisiva prevista na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

A legislação prevê a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 20% sobre os lucros distribuídos aos acionistas. Haverá isenção dos seguintes impostos sobre os rendimentos e ganhos de capital dos fundos de investimento imobiliário:

  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Programa de Integração Social (PIS)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

A exceção está no artigo 2º da Lei 9.779/99, que prevê a equiparação do FII à PJ para fins tributários quando o cotista:

  • for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário em que o FII tenha aplicado recursos; e
  • possua, isoladamente ou em conjunto com a pessoa a ele ligada, mais de 25% das cotas do fundo.

No caso concreto, as autoridades fiscais entenderam que um grupo de administração de shoppings centers era o controlador de empresa cotista, que, por sua vez, seria a construtora e incorporadora, sócia de determinado empreendimento, com mais de 25% das cotas dos fundos. Nesse sentido, após a CVM recomendar que a Receita Federal do Brasil analisasse o caso, as autoridades fiscais concluíram que a equiparação dos FII a PJ deveria ocorrer, na medida em que haveria a participação indireta do grupo de administração nos FII via empresa cotista controlada.

O conselheiro relator Efigênio de Freitas Junior, acompanhado pelos demais conselheiros da turma, defendeu que a participação indireta não poderia atrair a regra de equiparação de fundo à PJ, exceto nos casos em que houver comprovação de dolo, fraude e/ou simulação. Ainda, afirmou que a análise da posição de construtor, incorporador ou sócio da condição de cotista, para fins de equiparação de FII à PJ deve ser feita na data do fato gerador do tributo, excluindo-se os fatos passados.

O relator explicou que a norma trata separadamente do sócio e a pessoa ligada. Dessa forma, o termo “pessoa ligada” é utilizado para verificar a posição de cotista relevante, de modo que a regra de equiparação deverá ser aplicada apenas se o construtor, o incorporador ou o sócio possuírem, isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada, mais de 25% das cotas do fundo.

Os demais argumentos do contribuinte e aqueles veiculados pelos responsáveis solidários não foram enfrentados de forma específica por perda de objeto com o cancelamento do lançamento. O resultado do julgamento foi aplicado também ao processo 16327.720184/2023-80, no qual o contribuinte é o mesmo FII.

A decisão em comento, contudo, ainda não teve o respectivo acórdão formalizado. Portanto, os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação do acórdão.

 

Colegiado da CVM julga processo instaurado para apurar as responsabilidade de auditor independente e seu responsável técnico

O Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002475/2023-64 (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) para investigar supostas falhas cometidas por determinado auditor independente e seu responsável técnico, relacionadas à condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras de certo fundo de investimento imobiliário (“Fundo”), referente aos exercícios de 2019, 2020 e 2021.

Antes da instauração do PAS, no âmbito do Processo Administrativo n° 19957.004079/2017-23, instaurado pela SIN, foi apurado que o Fundo adquiriu ações de uma companhia aberta, proprietária de um único ativo, com o objetivo de construir um empreendimento imobiliário voltado ao setor logístico.

Nesse processo que antecedeu o PAS, a SIN constatou que houve distorções relevantes nas demonstrações financeiras do Fundo, na medida em que o ativo deveria ter sido registrado no ativo não circulante (propriedade para investimento) e mensurado ao valor de custo, entre outras inconsistências apontadas relacionadas ao ativo.

Em que pese as irregularidades identificadas pela SIN, foi verificado que, no âmbito do PAS, o auditor independente não modificou sua opinião, o que ensejou a expedição de ofício pela CVM solicitando esclarecimentos sobre os fundamentos que embasaram a não modificação das opiniões dos referidos relatórios de auditoria.

Os acusados apresentaram suas razões de defesa, sustentando, principalmente, que não poderiam ser responsabilizados por eventuais irregularidades no reconhecimento inicial do ativo ou na sua mensuração em exercícios sociais anteriores a 30 de junho de 2019, uma vez que passaram a atuar como auditores independentes do Fundo somente após esse período. Além disso, os acusados defenderam que adotaram todos os procedimentos e diligências de auditoria necessários para tomar as suas conclusões.

Diante dos fatos e argumentos expostos, o diretor relator entendeu que houve o efetivo descumprimento das normas contábeis que geraram consequências nas demonstrações financeiras. No entanto, os demais diretores apresentaram votos divergentes ao voto do diretor relator, por entenderem que as acusações não preenchem o conceito de distorções relevantes e que o valor do ativo foi adequadamente mensurado.

Com isso, o colegiado da CVM decidiu, por maioria, absolver o auditor independente e seu responsável técnico das acusações.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.

 

Colegiado da CVM celebra Termo de Compromisso relativo à suposta realização de oferta pública de valores mobiliários irregular

O Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002746/2023-81 foi instaurado pela SRE para investigar suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro na CVM, bem como sem a sua dispensa por uma determinada sociedade e seus administradores (em conjunto, as “Acusadas”).

A SRE identificou indícios de que a atuação da sociedade poderia configurar oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”), atraindo-se então a competência da CVM. Ainda, identificou que embora fosse utilizado o idioma inglês nas ofertas, os valores monetários eram apresentados em reais.

Intimada, a sociedade esclareceu, essencialmente, que nunca ofertou CIC publicamente e que a disponibilidade de acesso do link para o público em geral foi uma falha técnica. Tal acesso foi imediatamente removido do ar após o recebimento de ofício enviado pela SRE sobre o assunto.

A SRE se manifestou no sentido de que os investimentos oferecidos pela sociedade eram em reais, destinados a empreendimentos localizados no Brasil. Logo, o fato da utilização do idioma inglês para a promoção da oferta não afasta a incidência da legislação brasileira e da regulamentação da CVM.

Além disso, a SRE afirmou que, embora a sociedade tenha afirmado que “nunca ofertou CIC publicamente”, a sociedade reconheceu, na sua manifestação apresentada à CVM, que as ofertas estavam disponíveis para o público em geral, alegou que houve uma falha técnica, indicou que havia retirado o link do ar e, na sequência, apresentou argumentos com o objetivo de afastar eventual irregularidade com a oferta pública de valor mobiliário, o que afastaria a competência regulatória da CVM.

Diante disso, a SRE propôs a responsabilização da sociedade e seus administradores pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro na CVM, bem como sem a sua dispensa por uma determinada sociedade e seus administradores.

Com isso, as Acusadas apresentaram proposta de termo de compromisso conjunta, oferecendo:

  • conceder acesso gratuito para o público em geral a conteúdos educacionais de alta qualidade sobre investimentos em startups; e
  • realizar o pagamento do valor total de R$ 30 mil.

Nesse sentido, a Procuradora Federal Especializada (“PFE/CVM”) opinou pela existência de óbice à celebração do termo de compromisso proposto.

Em 25 de junho de 2024, foi realizada a primeira deliberação do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), na qual a SRE esclareceu que, diferentemente do que foi argumentado pelas Acusadas, o fato de haver uma verificação de perfil de investimento e um tempo de carência para participar das rodadas de negociação não caracteriza uma relação estreita e habitual entre ofertante e investidor, ao mesmo tempo que não descaracteriza a realização de oferta pública. Dessa forma, na visão da SRE, somente o fim da realização, de fato, de ofertas por parte das Acusadas ou sua regularização conforme os normativos aplicáveis, seria medida apta a superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

O Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso conforme o proposto e decidiu sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada.

Após reunião realizada com a Secretaria do Comitê, as Acusadas enviaram mensagens expressando sua intenção de cumprir todas as exigências regulatórias e o interesse em apresentar nova proposta de termo de compromisso, acrescentando que, desde a acusação, não houve participação, por qualquer meio, na divulgação de rodadas de investimento.

A referida demanda foi encaminhada para a SRE, que manifestou essencialmente que:

  • Em 04 de julho de 2024, após visitar novamente o site indicado na acusação, foi constatada a existência de diversos elementos que indicavam que permanecia pública a divulgação de oportunidades de investimentos, nos termos do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 3º da Resolução CVM 160
  • Para que se possa concluir pela superação do óbice referente à cessação da prática, além da verificação da inexistência de divulgação de rodadas de investimentos junto aos atuais investidores já cadastrados no site, seria necessário verificar que nenhuma das condições descritas nos dispositivos legais mencionados estariam presentes na atuação das Acusadas. Indicaram, ainda, que, alternativamente, a regularização da oferta poderia ser realizada nos termos da regulação vigente.

Após serem comunicados da referida manifestação, as Acusadas apresentaram nova proposta de termo de compromisso, oferecendo o valor total de R$ 140 mil.

Instada a se manifestar sobre os novos termos apresentados pelas Acusadas, a SRE informou que:

  • O formulário de coleta de dados de potenciais investidores foi retirado da página da Acusada; e
  • Considerando o baixo valor captado irregularmente, o contexto em que a oferta pública ocorreu sem registro, a ausência de evidências de investidores que tenham alegado prejuízo e o baixo impacto da conduta em tese irregular, tendo feito ajustes em seu sítio na Internet, entende-se que as Acusadas cessaram a divulgação pública da oferta irregular.

Diante disso, em reunião do Comitê realizada em 02 de agosto de 2024, a PFE/CVM manifestou o entendimento de que o óbice jurídico anteriormente apontado estaria superado.

Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado acompanhou o parecer do Comitê e aceitou a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelas Acusadas.

Para mais informações, acesse o parecer de termo de compromisso.