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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Setembro 2023

13 de novembro de 2023

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.

Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

 

DESTAQUES

Entra em vigor o novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento

Novo estudo da CVM analisa regime informacional aplicado aos fundos de investimento

CVM publica ofício sobre ajustes no informe mensal de FIDC

Fundos: regras para uso de ferramentas de liquidez entram em vigor

Regras para a contratação de influenciadores digitais são publicadas

ANBIMA atualiza regulação de fundos de investimento e amplia regras de sustentabilidade

Suitability: novas regras da ANBIMA para definir perfis de investidor e de produtos entram em vigor

DECISÕES DA CVM

CVM julga processo que analisou supostas irregularidades em ofertas de crowdfunding

DESTAQUES

Entra em vigor o novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento

Em 02 de outubro de 2023 entrou em vigor a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), com várias mudanças quanto ao texto original, conforme abaixo.

Em dezembro de 2022 o nosso escritório divulgou uma análise completa das mudanças trazidas pela Resolução CVM 175, a qual pode ser acessada aqui.

Posteriormente a CVM divulgou ofícios para esclarecer determinadas previsões da Resolução CVM 175, como: (i) o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 1/2023; e (ii) o Ofício Circular CVM/SIN 2/2023, além dos tratados abaixo. Além disso, resoluções também foram publicadas para alterar a Resolução CVM 175, como a Resolução CVM nº 181, de 28 de março de 2023 (sobre a qual nossa análise pode ser lida aqui), além do tratado abaixo.

Durante o mês de setembro a CVM: (i) publicou o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023; (ii) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023; (iii) editou a Resolução CVM nº 187, de 27 de setembro de 2023; (iv) publicou o Ofício Circular CVM/SIN 6/2023; e (v) publicou o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 3/2023, os quais a nossa análise segue abaixo.

 

Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023

Em 27 de setembro de 2023, a Superintendência de Investidores Institucionais da CVM (“SIN”) e SSE (SSE, em conjunto com a SIN, as “Áreas Técnicas”) publicaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023 (“Ofício”), visando a divulgação de interpretações adicionais das Áreas Técnicas sobre os dispositivos da parte geral da Resolução CVM 175.

O Ofício esclareceu dúvidas sobre os seguintes temas, os quais seguem abaixo, de forma resumida:

  • Remuneração: esclarecimentos específicos acerca da remuneração dos prestadores de serviço de fundos de investimento, sejam eles destinados ao público em geral, a investidores qualificados ou profissionais.
  • Distribuição por conta e ordem: a CVM buscou esclarecer a regularidade da subcontratação, pelo distribuidor, atuando na modalidade por conta e ordem, de uma instituição habilitada junto à CVM como escriturador de valores mobiliários.
  • Ausência de previsão da taxa máxima de distribuição para fundos sem esforço de venda: nesse caso, foi esclarecido que não haverá cobrança de taxa de distribuição de cotista, bem como não haverá obrigatoriedade de divulgação de taxa máxima de distribuição.
  • Classes exclusivas: a CVM esclareceu que deve ser considerada como classe exclusiva aquela que recebe recursos de um investidor profissional, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único indissociável.
  • Responsabilidade limitada: a CVM confirmou que é necessário cumprir a exigência da assinatura do “Suplemento A – Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Limitada” da Resolução CVM 175 quando houver alteração de classe para responsabilidade ilimitada.
  • Obrigação do custodiante de classe investidora do FIF fazer due diligence no custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior: custodiante e administrador podem estabelecer contratualmente que o administrador permaneceria responsável pela due diligence. Neste caso, os documentos do fundo deverão ser explícitos quanto a essa delegação.
  • Cobrança da taxa de performance na classe/subclasse: foi confirmado que poderá ser cobrada taxa de performance tanto na classe quanto na subclasse.
  • Ferramentas de gestão de liquidez: pelo entendimento da CVM, a aplicação do side pocket pode ser estendida para todas as situações que originalmente levariam ao fechamento do fundo para resgate, como aquelas derivadas de incertezas supervenientes de preços (eventos inesperados e relevantes de crédito).
  • Processo operacional de adaptação dos fundos à Resolução CVM nº 175: a CVM entende que, como a adaptação envolverá, obrigatoriamente, a adequação dos atuais documentos do fundo, tais mudanças deverão ser informadas de forma ordinária à CVM por meio do sistema já disponível para tanto (SGF), acompanhadas do upload dos documentos pertinentes.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023 e a notícia da CVM.

 

Ofício Circular CVM/SSE 8/2023

Em 27 de setembro de 2023, a SSE publicou o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023 (“Ofício”), com o propósito de esclarecer seu entendimento sobre os dispositivos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, que trata do registro dos direitos creditórios e da função do administrador, do gestor e do custodiante.

O Ofício sobre três diferentes pontos:

  • Direitos creditórios passíveis de registro

O registro dos direitos creditórios é obrigatório para aqueles que sejam passíveis de registro em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ativos financeiros, do qual trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.593, de 28 de agosto de 2017.

  • Contratação da registradora de direitos creditórios

Na contratação da entidade registradora, o administrador deve estabelecer padrões mínimos de governança para a relação entre as partes, tornando possível a obtenção e envio de reportes periódicos de acompanhamento dos direitos creditórios, seja para fins de conciliação das posições entre as partes, identificação de problemas com o lastro ou fluxo de pagamentos, rentabilidade ou mesmo questões envolvendo a desses direitos creditórios.

  • Verificação e guarda do lastro, cobrança de direitos creditórios e subcontratação de prestadores de serviço

Cabe ao gestor verificar o lastro dos direitos e títulos representativos de créditos e certificar-se de sua existência, integridade e titularidade, nos termos do art. 36 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175. Ainda, conforme o artigo 33 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, na falta de contratação de custodiante, quando os direitos creditórios são passíveis de registro, cabe ao gestor entregar os direitos creditórios e seu lastro para a guarda do administrador.

Dessa forma, a guarda do lastro e cobrança ordinária dos direitos creditórios são de responsabilidade do administrador, que, nos termos do art. 39 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, pode subcontratar o custodiante para sua realização.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SSE 8/2023 e a notícia da CVM.

 

Resolução CVM nº 187

Em 29 de setembro de 2023, a CVM editou a Resolução CVM nº 187, de 27 de setembro de 2023 (“Resolução CVM 187”), que altera pontualmente a Resolução CVM 175.

Os ajustes realizados são resultado de solicitações de representantes do mercado à CVM em relação a dispositivos gerais da norma, bem como a seus anexos normativos.

Nos dispositivos gerais, os seguintes ajustes foram realizados:

  • 16, VI, da Resolução CVM 187: inclusão de informação mínima que deve constar da política de investimento do fundo de investimento, quais sejam, a transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
  • 71, da Resolução CVM 18: prazo para apreciação das demonstrações financeiras, que passa a ser de até 60 dias após a disponibilização das demonstrações financeiras aos cotistas.
  • 73, § 1º da Resolução CVM 18: possibilidade de o custodiante solicitar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas.

Já nos anexos normativos, os ajustes realizados foram estes:

Anexo I – Fundos de Investimento Financeiro

  • Menção de “longo prazo” na divulgação de operações omitidas de Fundo de Investimento Financeiro (“FIF”).
  • Aquisição de ações de emissão de partes relacionadas ao gestor e de companhias integrantes de seu grupo econômico, exceto no caso de a política de investimento do fundo consistir em buscar reproduzir índice de mercado do qual tais ações façam parte.

Não há limite de concentração em FIF por modalidade de ativo financeiro para investimento em determinados títulos públicos, valores mobiliários, entre outros.

Anexo II – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios

  • Existência de diferentes subclasses de cotas subordinadas, sendo vedada a existência de subordinação entre elas.
  • Flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação judicial.
  • Resgate de cotas seniores e mezanino em direitos creditórios na hipótese de liquidação antecipada.
  • Vedação a participação de servicers em assembleias de cotistas.
  • Verificação de lastro por parte relacionada do gestor do FIDC no âmbito das diligências relacionadas à aquisição de direitos creditórios, cujas regras e procedimentos aplicáveis para tal verificação devem ser disponibilizados e atualizados pelo administrador na mesma página em que estiverem disponíveis as informações periódicas e eventuais da classe de cotas.

Anexo III – Fundos de Investimento Imobiliário

  • Conceituação de subclasse e séries em Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”).
  • Remuneração do administrador de FII, que poderá incluir uma parcela variável calculada em função do desempenho da classe de cotas ou de indicador relevante para o mercado imobiliário que possa ser razoavelmente comparado com a classe.

Anexo IV – Fundos de Investimento em Participações

  • Inclusão de encargos e despesas:
    • inerentes à realização de reuniões de comitês ou conselhos, dentro de limites estabelecidos no regulamento; e
    • com a contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada, dentro de limites estabelecidos pelo regulamento.

Anexo IX – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas

  • Remuneração de instituidores dos planos de previdência e seguros.

Suplemento B

  • Informações básicas e conteúdo que devem constar na lâmina de FIF.

Para mais informações, acesse a notícia da CVM.

 

Ofício Circular CVM/SIN 6/2023

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou, no dia 27 de setembro de 2023 de 2022, o Ofício Circular CVM/SIN 6/2023.

Esse documento esclarece interpretações relacionadas aos Anexos Normativos I – Fundo de Investimento Financeiros, IV – Fundos de Investimentos em Participações, V – fundos de índices e XI – Fundos Previdenciários da Resolução CVM 175. O ofício aborda 10 respostas às dúvidas do mercado sobre diversos tipos de fundos de investimento.

Para mais informações, acesse o  Ofício Circular CVM/SIN 6/2023.

 

Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 3/2023

Em 02 de outubro de 2023, a SIN e a SSE da CVM emitiram o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 3/2023, visando esclarecer a interpretação complementar sobre o item 1.9 do Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/2023, publicado em 27 de setembro de 2023, relacionado ao conceito de ‘em funcionamento’ de um fundo de investimento para adaptação à Resolução CVM 175.

O documento esclarece que, no caso específico de ofertas públicas, o envio de requerimento de registro pelo fundo já é considerado efetiva atuação dos prestadores de serviços, permitindo que esses fundos tenham até 31 de dezembro de 2024 para se adaptar à nova norma.

Para mais informações, acesse o  Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/ SSE 3/2023.

 

Novo estudo da CVM analisa regime informacional aplicado aos fundos de investimento

Em 14 de agosto de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) lançou um estudo visando oferecer subsídios para que as partes envolvidas no processo regulatório dos fundos de investimento regidos pela Resolução CVM 175, possam discutir possíveis mudanças no conjunto de informações periódicas e eventuais requeridas pela CVM.

O estudo busca auxiliar, além da CVM, os administradores fiduciários, gestores de carteira de fundos de investimento e os investidores, bem como oferece recomendações de aprimoramento regulatório e operacional que serão úteis em futuras consultas públicas sobre o tema, como:

  • Reavaliação da continuidade da Lâmina Regulatória.
  • Criação de página na internet voltada aos responsáveis por enviar os reportes ao regulador, de erros operacionais e de reenvio.
  • Descontinuação do documento “Demonstração de Desempenho”, buscando novas formas de disponibilização da formação.
  • Manutenção das regras experimentais de divulgação das carteiras dos fundos de investimento, tornando permanente a extensão do prazo para o envio do informe.

O estudo ainda sugere que a CVM, em conjunto com os participantes afetados, reanalise cada um dos documentos regulatórios solicitados aos administradores do fundo no âmbito do desempenho de sua função.

Para mais informações, acesse a Análise do Regime Informacional aplicado aos Fundos de Investimento regidos pela Instrução CVM 555 (Atual Resolução CVM 175) e a notícia da CVM.

 

CVM publica ofício sobre ajustes no informe mensal de FIDC

Em 14 de agosto de 2023, a Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM (“SSE”) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 7/2023 (“Ofício”), a fim de orientar os administradores dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) sobre ajustes ao modelo do documento “Informe Mensal FIDC”, para alinhá-lo aos termos do novo Suplemento G da Resolução CVM 175.

A B3 irá disponibilizar o novo layout no sistema Fundos.Net, com envio a partir de 1 de novembro de 2023 para as entregas da data-base de outubro do mesmo ano.

Os ajustes trazidos pelo Ofício envolvem:

  • a alteração de nomenclatura de determinados campos do informe;
  • a exclusão de campo do informe que deixou de ser aplicável; e
  • a criação de novos campos, como detalhado na íntegra do Ofício.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SSE 7/2023 e a notícia da CVM.

 

Fundos: regras para uso de ferramentas de liquidez entram em vigor

A Resolução 175 da CVM trouxe novas regras para as ferramentas de gestão de liquidez em fundos de investimento, como side pocket e gates (barreiras ao resgate), que agora estão em vigor.

O objetivo é fortalecer a governança na indústria de fundos e aumentar a transparência para os investidores. As diretrizes foram aprovadas em audiência pública em setembro e publicadas com pequenos ajustes de redação, sem alterações ao conteúdo.

As principais mudanças incluem a descrição, nos documentos, do fundo dos mecanismos de utilização dessas ferramentas, dos responsáveis por acioná-las e da divulgação por meio de fato relevante quando forem acionadas. Além disso, o regulamento do fundo deve prever o uso da ferramenta side pocket e as condições para sua utilização. As barreiras ao resgate devem ter uma metodologia operacional descrita na política de gestão de liquidez.

Essas regras fazem parte da autorregulação de fundos e estão relacionadas ao Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros da ANBIMA. Este é um passo na Agenda de Desenvolvimento de Mercado da ANBIMA em Ação, que busca promover boas práticas na gestão de fundos de investimento.

Para mais informações, acesse a notícia da ANBIMA.

 

Regras para a contratação de influenciadores digitais são publicadas

Em 13 de setembro, foram divulgadas as novas regras para a contratação de influenciadores digitais na publicidade de produtos de investimento.

Essas regras visam fornecer transparência ao investidor quanto às relações entre distribuidores e influenciadores. Os influenciadores devem informar claramente quando estão fazendo publicações patrocinadas ou em parceria com instituições.

Além disso, as instituições são corresponsáveis pelo conteúdo das publicações contratadas e devem garantir que os influenciadores tenham as certificações necessárias. Todos os acordos comerciais devem ser regidos por contratos que detalhem os meios de divulgação, a descrição dos produtos, remuneração e outras informações relevantes. As regras foram atualizadas após uma audiência pública que incluiu a participação de influenciadores e fazem parte do programa ANBIMA em Ação, que visa aprimorar as práticas do mercado financeiro.

Para mais informações, acesse a notícia da ANBIMA e as regras.

 

ANBIMA atualiza regulação de fundos de investimento e amplia regras de sustentabilidade

O Código de Administração de Recursos de Terceiros passou por diversas alterações para se adequar à nova regra de fundos (Resolução CVM 175).

As mudanças incluem normas para fundos que investem no exterior, expansão das regras de sustentabilidade para fundos imobiliários e FIPs, e uma revisão na classificação de fundos imobiliários. A nova versão será chamada de “Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros” (“Código”) e enfatiza a figura do gestor de recursos como um dos prestadores de serviços essenciais.

Acerca de investimento sustentável, a ANBIMA possui essas regras dispostas nas “Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros”, as quais eram aplicáveis apenas para FIDCs, fundos de fundos (fundos de renda fixa, fundos de ações ou fundos multimercados), fundos de índice (ETF), entre outros, e agora também devem ser consideradas por fundos de investimento em participações (“FIPs”) e FIIs.

O Código prevê, entre outras coisas, que as instituições financeiras podem identificar fundos que tenham como objetivo primordial a tese de investimento sustentável, por meio da inclusão do sufixo IS (Investimento Sustentável). Ademais, podem ser identificados os fundos que adotam critérios ESG como parte de uma estratégia de investimento ampla, por ter objetivos diversos e considerar fatores ESG. Nesses casos não é permitido usar o sufixo IS, mas sim incluir a frase “esse fundo integra questões ASG em sua gestão” nos seus respectivos materiais de venda. Além disso, para cada tipo de identificação escolhida, o Código prevê outras regras, mais ou menos restritivas, que envolvem também o gestor desses fundos. Os FIPs e os FIIs devem ser adaptados a essa nova realidade até 29 de dezembro de 2023.

Além disso, o Código também destacou outro tema: investimentos em criptoativos. O Código alterou o prazo de adaptação nesse contexto, passando a ser obrigatória a mudança na primeira alteração do regulamento posterior à vigência da norma, no máximo até dezembro de 2024.

Para mais informações, acesse a notícia da ANBIMA.

 

Suitability: novas regras da ANBIMA para definir perfis de investidor e de produtos entram em vigor

As novas regras de suitability (análise de perfil de adequação do investidor) da ANBIMA entraram em vigor com o objetivo de padronizar a classificação de produtos e clientes.

Uma das principais mudanças é a introdução de uma pontuação mínima de risco obrigatória para cada ativo, permitindo uma maior diversificação nas classificações. Além disso, foram criadas regras para produtos de investimento que incluem criptoativos em suas carteiras.

O perfil de risco do investidor conservador foi atualizado, levando em consideração o conhecimento de mercado, proporcionando acesso a produtos mais sofisticados. Essas regras visam acompanhar a evolução da indústria e dos investidores, que estão mais maduros e têm acesso a uma variedade maior de produtos e informações.

As mudanças foram aprovadas em audiência pública no final de 2022 e entraram em vigor em 5 de setembro de 2023.

Para mais informações, acesse a notícia da ANBIMA.

 

DECISÕES DA CVM

CVM julga processo que analisou supostas irregularidades em ofertas de crowdfunding

Em 27 de setembro de 2023, a CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.001621/2020-91 (“PAS”).

O PAS foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) para apurar a responsabilidade de determinada plataforma eletrônica de investimento participativo de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte e de seu diretor, bem como da empresa emissora do valor mobiliário objeto das ofertas em questão e de seu diretor, por supostas irregularidades em ofertas distribuídas pela plataforma (“Ofertas”),

Esse PAS originou-se do Processo Administrativo nº 19957.010145/2019-66 (“PA”), instaurado pela SRE para inspecionar ofertas distribuídas pela plataforma em questão.

A apuração dos fatos do PAS teve origem na fiscalização de rotina realizada pela SRE a fim de atender ao disposto no Plano Bienal 2019-2020 de Supervisão Baseada em Risco (“SBR”) da CVM, que deu origem ao processo de inspeção das ofertas distribuídas pela plataforma. Com isso, foi gerado o Relatório de Fiscalização nº 5/2020-CVM/SRE/GER-3, que forneceu elementos para a elaboração do Termo de Acusação (“TA”).

Os descumprimentos identificados pela SSRE foram os seguintes:

  • Infração ao art. 3°, I, da Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017 (“ICVM 588”), na medida em que foi excedido o prazo de captação de 180 dias definido na norma.
  • Infração art. 4º, p.ú., inciso III da ICVM 588, por ter excedido o valor de R$ 10 mil por ano-calendário, referente ao montante total aplicado por investidor em valores mobiliários com dispensa de registro.
  • Infração ao art. 5º, inciso III da ICVM 588, uma vez que o valor alvo mínimo divulgado teria sido inferior a 2/3 do valor alvo máximo.
  • Infração art. 5°, §2°, da ICVM 588, em razão das transferências realizadas pela plataforma após o encerramento das Ofertas terem sido inferiores aos valores captados.

Com isso, a plataforma foi questionada pela SRE sobre tais divergências de valores, e a resposta fez com que fossem identificadas outras duas irregularidades:

  • As Ofertas são, no entendimento da SRE, privadas, pois a transferência de recursos dos investidores diretamente para a conta do emissor faz com que não pareçam ofertas públicas. Ou seja, as Ofertas eram privadas, mas teriam sido consideradas como públicas, de acordo com a SRE, apenas “para aparentar uma captação pública pela Plataforma maior do que a que efetivamente se verificou e, consequentemente, obter o sucesso na captação pública, possibilitando assim o recebimento dos recursos investidos pelos demais investidores”.
  • A subscrição, por uma empresa relacionada com a emissora, de aproximadamente 52% do total captado por umas das Ofertas, o que levou a SRE à conclusão de que a empresa emissora teria interferido diretamente no resultado da oferta, uma vez que sem o aporte da sociedade a ela relacionada, a captação não teria sido bem-sucedida, já que o investimento teria sido realizado 178 dias após o início da oferta. Logo, a oferta não teria sido realizada sem a interferência da empresa relacionada com a emissora.

Com isso, a SRE concluiu pela responsabilização das partes acusadas pelas infrações comentadas acima, que apresentaram devidamente suas defesas. A plataforma e o diretor da plataforma apresentaram uma proposta de Termo de Compromisso conjunta (“TC”) em que propuseram o pagamento do valor total de R$ 30 mil, divido em três parcelas, para colocar fim a esse PAS.

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição dos acusados quanto a todas as imputações que foram formuladas contra eles no âmbito do PAS, por entender, principalmente, que não houve prejuízos aos investidores.

O Colegiado da CVM entendeu que não há materialidade suficiente para concretizar as irregularidades apontadas pela SER.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro