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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Outubro 2024
18 de novembro de 2024
O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.
Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões.
Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
CVM publica orientações sobre dispositivos relacionados a remuneração, taxonomia do código de subclasse e classes de fundos ESG
Em 15 de outubro de 2024, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SIN, com interpretações adicionais sobre:
- a taxonomia do código da subclasse de fundos de investimentos;
- o uso do sumário de remuneração dos prestadores de serviços; e
- as classes de fundos de investimento que integram aspectos ambientais, sociais e de governança (“ESG”).
As orientações estão relacionados a dispositivos específicos da parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2023, e de seus Anexos Normativos I, IV e V, os quais dispõem, respectivamente, sobre Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”), Fundos de Investimento em Participações (“FIP”) e Fundos de Índice.
O documento contempla propostas conjuntas da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), resultante das interações com a CVM, com o objetivo de facilitar a adaptação do mercado à Resolução CVM 175.
Uso do sumário de remuneração no âmbito da Resolução CVM nº 175
O ofício-circular destaca que, a partir de 01 de novembro de 2024, os prestadores de serviços essenciais poderão, a respeito da divulgação das taxas devidas por fundos de investimento, optar por:
- divulgar e utilizar taxas de forma segregada; ou
- divulgar e utilizar uma taxa global, a ser inserida no regulamento do fundo.
Se optarem pela utilização da taxa global, o gestor será responsável por disponibilizar em seu website o sumário de remuneração em área pública e de fácil acesso ao investidor.
A partir de 01 de novembro de 2024, também será facultado o uso do sumário de remuneração para a taxa de estruturação de previdência.
Os participantes do mercado também deverão observar as regras de autorregulação divulgadas pela Anbima sobre a transparência na remuneração.
Taxonomia do código da subclasse
A orientação sobre a taxonomia da subclasse esclarece que o código da subclasse foi estruturado de forma a conter 15 caracteres alfanuméricos.
Classes de fundos de investimento ESG
Por fim, o ofício-circular relembra que, conforme o disposto no artigo 49 da parte geral da Resolução CVM 175, os fundos de investimento que não buscam originar benefícios ambientais, sociais, ou de governança, não podem utilizar termos correlatos a finanças sustentáveis em seu regulamento.
Acerca das classes de cotas que não preveem a integração de fatores ESG em sua política de investimentos, mas que utilizam a palavra “verde” ou outros termos que contenham referência a uma localização, nome próprio, ou outros significados que não possuem quaisquer objetivos correlatos às finanças sustentáveis, por sua vez, podem manter esses termos na denominação social, desde que:
- tais termos não confiram aos investidores qualquer entendimento ou correlação direta a qualquer aspecto ESG;
- o material da classe de cotas não contenha quaisquer referências, diretas ou indiretas, à adoção de práticas que consideram critérios ESG; e
- a estratégia de venda não induza os investidores a acreditarem que a classe de cotas busca originar ou integrar fatores ambientais, sociais, ou de governança em seu processo de investimento.
Para consultar as informações que devem constar nos documentos mencionados acima, acesse o ofício-circular na íntegra, a notícia da Anbima e a notícia da CVM.
SIN complementa, em novo ofício circular, orientações sobre itens da Resolução CVM 175
Em 30 de outubro de 2024, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SSE 6/2024, respondendo a dúvidas de participantes do mercado sobre a aplicação dos Anexos Normativos II e III da Resolução CVM 175, referentes a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) e Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”), respectivamente.
Em forma de tópicos, o ofício-circular esclareceu os seguintes pontos:
- Taxa de gestão dos FII
A SSE esclareceu que é facultativa a participação de um gestor, como prestador de serviço essencial, em FII que detenha menos que 5% de seu patrimônio em valores mobiliários. No entanto, caso tenha um gestor, a taxa de gestão poderá ser regularmente considerada como encargo do fundo, de acordo com o art. 117, XVI, da parte geral da Resolução CVM 175.
- Emissões de novas cotas dos FII
Apesar de não ter ocorrido alteração na dinâmica de autorizações prévias para a emissão de novas cotas por FII, tal autorização passa a ser de competência do gestor, quando houver. Caso não haja um gestor, a autorização fica por conta do administrador do fundo.
- Contratação de consultoria e de empresa especializada por FII
A SSE esclareceu que o gestor não pode contratar consultoria e empresa especializada com o objetivo de dar suporte ao administrador nas suas atividades relacionadas à gestão dos ativos imobiliários, pois o gestor só têm atribuições sobre os valores mobiliários investidos, e não sobre os imóveis.
- Responsabilidade pelo enquadramento dos FII
No entendimento da SSE, quando um FII possuir gestor como prestador de serviço essencial, este deve ser o responsável pelo enquadramento dos fundos, conforme previsto no art. 89 da Parte Geral da Resolução CVM 175. Já nos casos em que o FII investir menos de 5% de seu patrimônio líquido em valores mobiliários e não contar com gestor, o responsável pelo enquadramento é o administrador, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, do Anexo Normativo III da Resolução CVM 175.
- Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC
No entendimento da SSE, a limitação de responsabilidade da classe e do cotista não impede que o regulamento do FIDC preveja que determinado cotista, se for investidor de subclasse subordinada, seja chamado a aportar recursos para a recomposição do índice de subordinação. Ou seja, uma classe de responsabilidade limitada pode ter em sua estrutura investidores de subclasses subordinadas que, devido à dinâmica da estrutura do produto, podem ser chamados a aportar recursos para recompor a subordinação, desde que isso esteja previsto em seu regulamento.
- Vedação prevista no art. 42 do Anexo Normativo II (FIDC)
O artigo 42 veda a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, a consultoria especializada ou as partes a eles relacionadas pelos FIDCs. Contudo, em seus incisos, há duas exceções:
- quando o gestor, a entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios não são partes relacionadas entre si; e
- quando a entidade registradora e o custodiante não são partes relacionadas ao originador ou cedente.
Sobre isso, a SSE esclareceu que:
- o custodiante é o mesmo nos dois casos acima – aquele que realiza a custódia dos direitos creditórios; e
- não há hipótese de afastamento da vedação do art. 42 quando as cotas da classe do FIDC forem destinadas ao público em geral.
- Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDCs
Os FIDCs em funcionamento quando a Resolução CVM 175 entrou em vigor (02 de outubro de 2023) devem se adaptar à norma até o dia 29 de novembro de 2024 e, inclusive, proceder com o registro dos direitos creditórios passíveis de registro.
Com base no Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE e no Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SSE, o conceito de “direitos creditórios passíveis de registro” é dinâmico. Sendo assim, um direito creditório pode se tornar passível de registro no instante em que as entidades registradoras implementam um modelo de interconexão para a checagem da unicidade de determinado direito creditório.
A norma não define um prazo para que os direitos creditórios sejam levados a registro a partir do momento em que forem reconhecidos como “passíveis de registro”, salvo o prazo de 29 de novembro de 2024 para o registro do estoque existente em 2 de outubro de 2023. Assim, a SSE considera que, no âmbito das diligências do gestor e do administrador, o registro deve ser efetuado no menor prazo possível e que esses prestadores de serviço devem ser capazes de demonstrar que estão atuando para regularizar a situação.
- Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC)
No entendimento da SSE, os direitos creditórios que estiverem vencidos e não pagos no momento da cessão ao FIDC não são passíveis de registro. Considerando a adaptação dos FIDC existentes em 2 de outubro de 2023, a SSE entende que, além dos direitos creditórios vencidos e não pagos no momento da sua cessão para o FIDC, também deixam de ser considerados passíveis de registro aqueles direitos que se tornaram inadimplidos até a data limite para a adaptação dos FIDC.
Além disso, a SSE entende que os direitos creditórios vencidos deixam de se qualificar como passíveis de registro apenas quando todas as suas parcelas estiverem em atraso. Contudo, nada impede que o gestor continue a manter tais direitos creditórios inadimplidos registrados, em vez de baixar o registro e submetê-los à custódia.
Para mais informações, acesse o ofício-circular e a notícia da CVM.
CVM divulga nova versão da Cartilha Sustentável sobre relação entre investimentos e meio ambiente
Em 09 de outubro de 2024, a CVM divulgou a atualização do Volume 2 da Série Finanças Sustentáveis, que integra a Cartilha CVM Sustentável e cujo tema é a “Relação entre Investimentos, Meio Ambiente e Impacto”.
A nova edição apresenta a importância de integrar aspectos ambientais e sociais às decisões de investimento, abordando avanços regulatórios e políticas públicas no eixo das finanças sustentáveis, reforçando a tendência de crescimento desse mercado.
Além disso, a cartilha introduziu os novos aspectos relacionados à taxonomia sustentável e à matriz de materialidade nos relatórios de sustentabilidade, apresentando os conceitos de “materialidade simples e dupla”, essenciais para a elaboração adequada desses relatórios, inclusive com explicações referentes ao padrão adotado pela CVM, o International Sustainability Standards Board (ISSB).
Taxonomia sustentável
A taxonomia sustentável pode ser compreendida como um sistema de classificação que estabelece critérios para identificar ativos, projetos e atividades com impactos ambientais positivos ou negativos, e fornece uma base para avaliar até que ponto uma atividade subjacente a um ativo financeiro contribui ou prejudica um objetivo ambiental. O objetivo da taxonomia sustentável é aumentar a transparência, comparabilidade e confiabilidade dos investimentos financeiros sustentáveis, podendo servir como base para a rotulagem de valores mobiliários relacionados a questões ambientais, sociais e climáticas.
Materialidade
Enquanto a taxonomia fornece critérios para identificar quais atividades são consideradas sustentáveis, a matriz de materialidade ajuda a avaliar os impactos financeiros, ambientais e sociais dessas atividades, contribuindo para uma análise abrangente e informada sobre questões de sustentabilidade.
A materialidade simples se refere à consideração dos impactos financeiros e operacionais dos aspectos ESG sobre os fluxos de caixa de uma empresa. Já a materialidade dupla amplia essa análise, considerando não apenas os impactos sobre os fluxos financeiros da empresa, mas também os impactos ditos “de dentro para fora”. Ou seja, analisa como e em que medida o modelo de negócio ou a atividade de uma determinada empresa afeta o meio ambiente e a sociedade. Isso inclui aspectos como emissões de carbono, impactos na biodiversidade, condições de trabalho e outros aspectos sociais e ambientais.
As publicações da série CVM Sustentável buscam equipar os investidores com conhecimento, dados e ferramentas para que desenvolvam senso crítico e capacidade de tomar decisões de investimento refletidas e informadas. O objetivo é mitigar os riscos de greenwashing e, assim, auxiliar preventivamente nas atividades de supervisão da CVM.
Para mais informações, acesse a Cartilha CVM Sustentável e a notícia da CVM.
CVM lança versão atualizada da cartilha sobre CFD/Forex
Durante a Semana Mundial do Investidor 2024, realizada entre os dias 7 de outubro a 13 de outubro, a CVM lançou a versão atualizada da cartilha de contratos por diferença e moedas estrangeiras (“Forex”).
Os contratos por diferença (Contract for Difference, ou “CFD”, em inglês) são derivativos que permitem a especulação da variação de preços de índices, ações, moedas, ETFs, commodities, criptomoedas, entre outros.
O material, produzido no âmbito do Comitê Consultivo de Educação Financeira da CVM, foi atualizado e disponibilizado no Portal do Investidor e visa esclarecer sobre as características, regulamentação e todos os riscos envolvidos em ofertas de CFD e Forex, sendo mais uma ação de educação financeira promovida pelas instituições.
A cartilha orienta sobre as características do Forex, esclarece como os esquemas de captação de clientes brasileiros operam no país, e aponta os riscos envolvidos nesse mercado, por meio de uma linguagem mais clara e simples, facilitando o conhecimento e a aproximação com a sociedade e a democratização de acesso ao conteúdo.
A nova versão reforça que uma instituição só pode ofertar publicamente serviços e produtos relacionados a valores mobiliários no Brasil se tiver autorização da CVM, e deve respeitar as regras do Banco Central do Brasil. Até o momento, não existe qualquer oferta relacionada ao mercado Forex registrada na CVM.
Para mais informações, acesse a Cartilha CVM Forex e a notícia da CVM.
CVM e ABcripto lançam ferramenta contra fraudes em investimentos
Em 11 de outubro de 2024, a CVM e a Associação Brasileira de Criptoeconomia (“ABcripto”) lançaram o ContraGolpe, uma ferramenta que busca proteger e educar investidores sobre como identificar sinais de fraudes em ofertas de investimento, reforçando a importância da educação financeira.
O ContraGolpe funciona como uma primeira linha de defesa, avaliando o risco de fraude e emitindo um relatório com orientações educativas sobre os principais pontos de atenção.
O projeto faz parte do acordo de cooperação estabelecido entre a ABCripto e a CVM, que visa ampliar a educação financeira no Brasil e desenvolver campanhas educacionais sobre novas tecnologias financeiras, como blockchain, criptoeconomia e as finanças descentralizadas. A colaboração entre as instituições também inclui o desenvolvimento de estudos e iniciativas voltadas para a inovação financeira e regulatória.
Para mais informações, acesse a notícia da CVM.
Anbima publica regras de transparência na remuneração de fundos e novo questionário para prestadores de serviço
Em 21 de outubro de 2024, a Anbima publicou as regras de transparência na remuneração pela prestação de serviços de fundos de investimento, além de um novo questionário para prestadores de serviço essenciais.
As novas normas entram em vigor em 01 de novembro de 2024, e estão dentro das “Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros”, atualizados em função das novas interpretações da CVM sobre a Resolução CVM 175.
A principal alteração relacionada à transparência na remuneração consiste na possibilidade de o gestor informar apenas uma taxa global, que soma todas as taxas recebidas, caso ele não queira informar no regulamento do fundo todas as taxas cobradas pela prestação de serviço e distribuição separadamente. Contudo, o gestor precisará manter em seu site um novo documento detalhando a segregação das taxas, o qual também deve atender a outros requisitos mínimos definidos no código, por exemplo, expor informações gerais sobre a classe ou subclasse.
Adicionalmente, foi publicado um Questionário de Due Diligence (“QDD”) obrigatório para auxiliar os prestadores de serviços no relacionamento entre administradores e gestores. O QDD visa garantir um padrão mínimo de governança quando as partes fizerem acordos de parceria. Além de temas como controles internos e segurança da informação, ele traz temas como a exposição ao risco de capital e ferramentas de liquidez, novidades trazidas pela Resolução CVM 175, bem como perguntas sobre ESG e investimento em criptoativos.
Para mais informações, acesse as Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros e a notícia da Anbima.
Colegiado da CVM multa em quase meio bilhão de reais acusados em processo envolvendo operação fraudulenta na gestão de FIDCs
O Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006858/2019-25 (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar irregularidades em determinados FIDCs.
A investigação girava em torno de práticas fraudulentas e falhas operacionais cometidas por certas instituições financeiras e profissionais do mercado. A ação envolveu centenas de investidores e milhões de reais em patrimônio.
Três fundos de investimento estavam no centro das investigações. Esses fundos eram geridos pela mesma empresa de consultoria financeira, com participação de diferentes administradores fiduciários e custodiantes. A CVM tinha como objetivo investigar as falhas na administração e custódia dos fundos, além de apurar suspeitas de operações fraudulentas que colocavam em risco o mercado de valores mobiliários.
O presidente da CVM, João Pedro Nascimento, ressaltou em seu voto o papel fundamental que os administradores fiduciários devem desempenhar na supervisão de operações e no controle dos fundos. Ele enfatizou a obrigação dos administradores fiduciários de implementar políticas e controles rigorosos para prevenir irregularidades e garantir que os direitos creditórios sejam devidamente verificados. No entanto, durante o andamento do PAS, a CVM identificou que esses controles não estavam sendo seguidos de maneira adequada, permitindo que práticas suspeitas ocorressem sem a devida fiscalização.
Além das falhas administrativas, o PAS identificou o uso de artifícios fraudulentos na gestão dos fundos, o que resultou em prejuízos significativos para os cotistas. O voto do presidente destacou que a gestora utilizou deliberadamente mecanismos para enganar os investidores, mantendo-os sob a falsa impressão de que os ativos dos fundos eram legítimos e seguros.
Segundo a investigação realizada pela SIN, os responsáveis pela gestão dos fundos possuíam vínculos com várias das empresas que cediam créditos aos FIDCs. Além disso, constatou-se que alguns dos direitos creditórios que compunham os fundos não possuíam lastro verdadeiro em operações comerciais. Em outros casos, foi constatado que os endereços fornecidos pelos cedentes eram inexistentes.
No entendimento da SIN, a aparência de legitimidade das operações realizadas pelos FIDCs advinha da presença de grandes instituições financeiras envolvidas. No entendimento da área técnica da SIN, a confiança atribuída dava aos investidores uma sensação de credibilidade e conformidade com as normas. Outro fator apurado pela SIN foi a manutenção de boas classificações de rating dos FIDCs, bem como a manipulação no fluxo financeiro das contas dos FIDCs.
Após análise, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade aplicar multas milionárias às instituições e indivíduos envolvidos. Contudo, o presidente votou pela absolvição de alguns dos acusados de certas alegações por falta de provas suficientes.
Para mais informações, acesse o relatório e o voto do Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
Colegiado da CVM julga suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro
O PAS nº 19957.007114/2022-23 (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) após denúncia feita por um determinado investidor que encontrou dificuldades em reaver seu investimento.
A CVM aplicou penalidades a uma empresa e seu administrador devido a oferta pública irregular de contratos de investimento coletivo sem o devido registro ou a dispensa deste. A empresa envolvida, por meio de sua página na internet, promoveu um empreendimento imobiliário sem cumprir as exigências de registro da CVM, caracterizando uma oferta pública irregular.
O PAS teve início em fevereiro de 2022, quando a CVM analisou a estrutura da oferta e entendeu que ela se caracterizava como oferta pública de valores mobiliários, já que havia sido realizada a captação de recursos de investidores com o apoio de anúncio na internet e diferentes formas de contato disponíveis ao público em geral.
No entendimento do relator, os acusados utilizaram de forma inadequada o conceito de “investidores qualificados” ao afirmarem que a oferta foi dirigida exclusivamente a investidores pré-qualificados e pertencentes ao mesmo convívio social. Ainda, segundo ele, o momento para solicitar a dispensa de registro não é no âmbito de um processo administrativo sancionador, mas sim nos termos das regulamentações aplicáveis.
A empresa tentou justificar que se tratava de uma operação privada entre amigos e familiares (Family and Friends). Alternativamente, os acusados propuseram que mesmo sendo reconhecida a existência de oferta pública, esta estaria enquadrada na hipótese de dispensa de registro. No entanto, ambas as defesas foram rejeitadas posteriormente.
O Colegiado da CVM, acompanhando o voto do diretor relator, decidiu aplicar multas no valor de R$ 552.500,00 para a empresa e R$ 138.125,00 para o seu administrador. As partes ainda podem recorrer da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com efeito suspensivo.
Para mais informações, acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Daniel Maeda.
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