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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Julho 2022

13 de julho de 2022

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

DESTAQUES

CVM edita novas Resoluções relacionadas a Normas Contábeis

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou durante o mês de junho de 2022, 35 (trinta e cinco) novas Resoluções visando a revisão e consolidação de atos normativos, conforme determinado pelo Decreto 10.139/19. 

As normas entraram em vigor em 1º de julho de 2022, exceto pelas Resoluções CVM nº 155, 156 e 157, as quais entram em vigor em 1º de agosto de 2022.

As novas normas consolidam atos normativos vigentes, sem alterações de mérito.

Para mais informações, acesse as Resoluções da CVM.

 

CVM moderniza regras sobre mercados organizados e melhor execução de ordens de clientes

A CVM editou, em 10 de junho de 2022, as Resoluções CVM 133, 134 e 135, decorrentes da Audiência Pública SDM 9/2019, tendo como objetivo principal: 

    • Definir nova redação para a Instrução CVM 461, introduzindo disposições na regulamentação sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários e a respeito da constituição, organização e funcionamento das entidades administradoras de mercado organizado; e
    • Alterar a Resolução CVM 35 para dispor sobre o regime de melhor execução de ordens em contexto de concorrência entre ambientes de negociação (best execution).

Autorregulação: A CVM optou pela manutenção do modelo de autorregulacão vigente, sem a adoção do modelo proposto de vinculação mandatória a uma entidade de autorregulação unificada. Adicionalmente, foram criadas alternativas quanto à forma de estruturação da atividade de autorregulação, que poderá ser realizada por meio da contratação de associação de autorregulacão, ou de forma conjunta, por entidades administradoras de mercado organizado. Cada entidade administradora de mercado organizado continuará responsável pela manutenção de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) próprio. 

Grandes lotes: A norma passa a permitir a constituição de segmentos específicos para a realização de operações com grandes lotes, a serem realizadas nos mercados de bolsa e de balcão. Contudo, é necessário que tais operações sejam realizadas, exclusivamente, em ambientes que contem com sistemas de negociação que privilegiam a formação adequada de preços.

A CVM divulgará, anualmente, os valores que constituem os lotes mínimos de ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operações com grandes lotes. 

Melhor Execução: Quanto às regras de melhor execução, as alterações promovidas na Resolução CVM  35 orientam os deveres dos intermediários à luz da possibilidade de existirem múltiplas entidades administradoras de mercado organizado negociando o mesmo valor mobiliário.

A CVM manteve o modelo proposto na audiência pública, alinhado com o europeu, em que o dever de melhor execução recai sobre o intermediário. Assim, é do intermediário a decisão acerca do mercado em que a ordem deve ser executada.

Destaca-se que, nas ordens provenientes de investidores não qualificados, o custo total da operação deve ser o fator preponderante para fins de execução da ordem, exceto se houver instrução específica, situação na qual o intermediário deve executar a ordem na condição indicada pelo cliente. 

Internalização de ordens: A possibilidade de internalização de ordens será discutida a partir de estudos complementares pela CVM e, no momento, não foi objeto de regulamentação específica pela norma.

Vale destacar que a CVM autorizou o Retail Liquidity Provider (RLP), um formato de internalização que vem sendo monitorado pela Autarquia, estruturado experimentalmente dentro de entidade administradora de mercados organizados.

Destacam-se, ainda, as seguintes alterações:

    • Permissão para que procedimentos específicos de negociação possam ser desenvolvidos pelas entidades administradoras de mercado organizado de bolsa, mediante aprovação prévia da CVM;
    • Listagem obrigatória somente no caso dos valores mobiliários indicados na norma, tendo o tratamento da listagem do emissor e da admissão de valor mobiliário à negociação como atos distintos; e
    • Permissão para que qualquer investidor negocie valores mobiliários por meio de telas de acesso a sistemas de bolsa estrangeiras, em linha com as iniciativas adotadas pela CVM quanto à flexibilização do acesso pelos investidores a valores mobiliários negociados em outros mercados.

Resolução 133 (dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em mercado organizado): A edição da Resolução CVM 133 resulta, exclusivamente, do processo de revisão e consolidação da Instrução CVM 384, demandado pelo Decreto 10.139. Não houve alterações de mérito.

A Resolução CVM 133 entrou em vigor em 1º de julho de 2022. A Resolução CVM 134 e a Resolução CVM 135 entram em vigor em 2 de janeiro de 2023 e em 1ª de setembro de 2022, respectivamente.

Para mais informações, acesse as Resoluções 133134 135 e o Relatório da Audiência Pública SDM 9/19.

 

CVM orienta sobre interpretação de norma que disciplina o funcionamento dos fundos de índice (ETFs)

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM publicou, em 20 de junho de 2022, o Ofício Circular CVM/SIN 6/2022.

O objetivo é esclarecer sobre o art. 14, II, da Instrução CVM 359, que veda ao administrador dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETFs) contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 60 da mesma norma.

Segundo a área técnica, tal vedação busca garantir que esses fundos repliquem as variações e rentabilidade do índice de referência, sem que haja, portanto, uma posição direcional contrária a qualquer dos ativos componentes do índice.

Contudo, a SIN esclarece sua interpretação de que “são possíveis os empréstimos de ativos realizados pelos ETF, como tomadores, que tenham o objetivo excepcional de evitar falhas de entrega de ativos perante câmaras de liquidação e compensação mantidas por mercados de valores mobiliários regulamentados pela CVM. Nessa situação, não há vedação.

Conforme Daniel Maeda, Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM:A área técnica também recomenda no ofício circular que as evidências justificadoras da necessidade da operação de empréstimo sejam arquivadas e mantidas à disposição da fiscalização da Autarquia”.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 6/2022.

 

CVM orienta nova dinâmica de envio das informações para companhias securitizadoras

A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da CVM publicou, em 20 de junho de 2022, o Ofício Circular CVM/SSE 1/2022. O objetivo é orientar as companhias securitizadoras sobre novo sistema para envio de informações e migração cadastral para categorias S1 e S2. O Sistema Fundos.NET se tornará canal único para envio de informações, a partir de 1º de julho de 2022.

A partir de 1º de julho de 2022, o envio de informações periódicas e eventuais referentes à própria companhia securitizadora e das suas emissões não submetidas ao patrimônio separado, deverá ser realizado, exclusivamente, pelo sistema Fundos.NET. A mudança atende aos requisitos da Resolução CVM 60.

Os novos modelos de formulários de Informe Mensal de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e de Recebíveis do Agronegócio (CRA) também serão deverão ser enviados pelo Fundos.NET.

Importante destacar que a companhia securitizadora que mantiver seu registro de companhia aberta categoria A ou B (conforme a Resolução CVM 80), deverá, adicionalmente, continuar enviando os documentos referentes a esta norma pelo sistema Empresas.Net.

Migração cadastral das securitizadoras para as categorias S1 e S2: A migração cadastral das companhias que manifestaram interesse em realizar a mudança foi concluída em 30 de junho de 2022, para as categorias S1 ou S2. O prazo para essa comunicação à SSE era até 1º de junho de 2022. Sendo assim, aquelas que não se manifestaram serão transferidas automaticamente para a categoria S2, conforme migração automática prevista no art. 61 da norma, mantendo o registro de emissor da Resolução CVM 80.

O Ofício Circular informa, ainda, que a manutenção do registro na Resolução 80 implicará no recolhimento de duas taxas de fiscalização, como companhia aberta e como companhia securitizadora, de acordo com a Lei 7.940/89. 

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SSE 1/2022.

 

CVM promove alterações pontuais em nova regra de crowdfunding de investimento

A CVM editou, em 28 de junho de 2022, a Resolução CVM 158, que promove alterações pontuais na Resolução CVM 88, norma sobre investimento do tipo crowdfunding.

O objetivo é atender a pleitos e questionamentos trazidos por plataformas eletrônicas de investimento participativo, reguladas pela mesma norma.

Potenciais compradores dos valores mobiliários objeto das transações subsequentes: a norma passa a prever expressamente em seu art. 16 que a sociedade empresária de pequeno porte pode optar por limitar os potenciais compradores das transações subsequentes, de forma a permitir que apenas investidores atuais da sociedade empresária de pequeno porte possam adquirir os valores mobiliários. 

Nesse caso, os requisitos e as obrigações relativos à atuação das plataformas de crowdfunding como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários permanecem aplicáveis, devendo tal opção ser informada na seção 3 do Anexo E, o qual dispõe sobre as informações essenciais sobre a oferta pública.

Escrituração e controle de titularidade e de participação societária: De forma a conceder um prazo maior para adaptação das plataformas, o art. 53 passa a prever que a obrigação de instituir controle de titularidade e de participação societária ou escrituração, conforme o caso, nos termos do art. 3º, V, somente será exigível na hipótese de valores mobiliários objeto de ofertas públicas iniciadas após 90 dias contados da entrada em vigor da Resolução CVM 88.

Ainda foi incluído parágrafo único para determinar que durante o período de 90 dias mencionado acima, e enquanto a obrigação do art. 3º, V, não for observada:

a) o valor alvo máximo de captação previsto no art. 3º, I, não pode ser superior a R$ 5.000.000,00; e

b) não é permitida a realização de transações subsequentes com valores mobiliários.

A Resolução CVM 158 entrou em vigor em 28 de junho de 2022, de forma que as mudanças fossem incorporadas à Resolução CVM 88 antes do início de sua vigência, que ocorreu em 1º de julho de 2022.

Para mais informações, acesse a Resolução CVM 158. 

 

Esclarecimentos da CVM sobre operacionalização de ofertas públicas de Notas Comerciais

A CVM encaminhou à A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) esclarecimentos sobre a operacionalização das ofertas públicas de notas comerciais, regidas pela Lei 14.195/21. As notas comerciais têm normas mais flexíveis do que outros instrumentos.

O Ofício da CVM responde a uma consulta feita pela ANBIMA à CVM. Confira os destaques:

REGULAÇÃO:

    • As ofertas de notas comerciais devem atender às regras aplicáveis às ofertas públicas de valores mobiliários similares;
    • Por estar enquadrada em lei específica, a nota comercial não requer a publicação de um novo ato normativo pela CVM. A autarquia, entretanto, deixou aberta a possibilidade de elaborar medidas regulatórias, caso identifique aspectos que as tornem necessárias; e
    • Não é prevista aplicação subsidiária da Lei 6.404, exceto quanto à convocação e ao funcionamento das assembleias, em que a aplicação subsidiária é prevista de modo expresso.

OPERACIONALIZAÇÃO:

    • Atualmente, não é obrigatória a participação de agente fiduciário nas ofertas de notas comerciais, embora seja uma prática comum do mercado. A CVM informou que, com o andamento das ofertas, poderá futuramente determinar a contratação do agente fiduciário, caso considere necessário ampliar a proteção aos investidores; e
    • A formalização do termo de emissão da nota comercial pode ser realizada após a precificação. Também não é necessário o aditamento do referido instrumento após o bookbuilding;

AQUISIÇÃO:

    • O emissor pode adquirir notas comerciais no mercado secundário por preço acima do valor nominal atualizado, pois não há necessidade de atender aos procedimentos previstos na Resolução CVM 77, em que a aplicação está restrita à aquisição de ações e debêntures.

RESGATE: 

    • O investidor poderá realizar o resgate igualitário e sucessivo da nota comercial. Não está previsto o resgate via sorteio, conforme acontece com as debêntures, tampouco o resgate com deságio/prêmio negativo.

Para mais informações leia o Ofício nº 6/2022/CVM/SRE.

 

Fundos sustentáveis tinham até o dia 4 de julho para se enquadrar às novas regras da ANBIMA

As instituições financeiras com fundos de renda fixa e/ou de ações sustentáveis tinham até o dia 4 de julho para se enquadrar às novas regras da ANBIMA para identificação destes produtos.

As exigências, que fazem parte do Código de Administração de Recursos de Terceiros, trazem critérios para identificação de fundos sustentáveis.

Aqueles que têm a sustentabilidade como propósito poderão usar o sufixo “IS”, de “Investimento Sustentável”, no nome. Os fundos que integram questões ESG, mas não têm a sustentabilidade como objetivo, não terão essa distinção e não poderão usar termos relacionados à temática ESG no nome. Ainda assim, eles poderão incluir uma frase que informe essa condição em seus materiais de venda destinados aos investidores.

Os fundos que não comprovarem serem sustentáveis deverão excluir qualquer termo que remeta a isso do nome.

Para mais informações acesse o Código de Administração de Recursos de Terceiros. 

 

Novas regras de segurança cibernética, identificação de FIDCs e FICs sustentáveis e negociação entram em audiência pública

Entraram em audiência pública, no dia 13 de junho, novas regras para identificação de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Fundos de Investimento em Cotas (FICs) sustentáveis, e para registro das operações negociadas pelos fundos perante a ANBIMA. Também foram atualizadas as normas relacionadas à segurança cibernética. As novidades fazem parte do Código de Administração de Recursos de Terceiros e as sugestões podem ser enviadas até o dia 13 de julho pelo e-mail.

Segurança cibernética: O código propõe que as instituições financeiras deverão implementar e manter, em documento escrito, regras e procedimentos acerca dos dados pessoais dos clientes aos quais as instituições têm acesso. O arquivo também deve incluir as ações adotadas para proteger a confidencialidade das informações e as regras aplicáveis aos colaboradores para o gerenciamento desses dados.

A instituição deve, ainda, estabelecer procedimentos e controles compatíveis com seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexidade das atividades desenvolvidas, além de desenvolver planos de continuidade de negócios, tratamento de incidentes e governança.

Para mais informações, acesse as propostas de cibersegurança e negociação.

FIDCs sustentáveis: Aqueles que têm o investimento sustentável como objetivo/tese de investimento, poderão utilizar o termo “IS” (Investimento Sustentável) no nome. Já os que integram os aspectos ESG em seu processo de gestão, mas não têm o investimento sustentável como principal propósito, não poderão usar essa identificação. Ainda assim, contarão com uma diferenciação nos materiais de venda destinados aos investidores.

Para ter direito de usar o termo IS no nome, o fundo deverá explicitar em seu regulamento que o objetivo ESG considera o cedente (empresa que vende os créditos) e/ou sacado (empresa devedora), e garantir que a contraparte da operação (cedente e/ou sacado, conforme o caso) não gerará danos à carteira. As metodologias e processos também deverão atestar o compromisso sustentável e o monitoramento constante dos ativos. As estratégias de desinvestimento ou recomposição da carteira deverão ser formalizadas e incluídas nos materiais de divulgação do fundo, com o objetivo de comprovar que o FIDC conduz ações continuadas com foco na sustentabilidade.

Os fundos que consideram questões ESG nas carteiras, mas não têm compromisso integral com a sustentabilidade, poderão usar a frase “esse fundo integra questões ESG em sua gestão” nos materiais de venda destinados aos investidores. Assim como os FIDCs IS, tais fundos também deverão explicitar se a integração dos critérios ESG acontece a partir do cedente e/ou sacado, conforme caso.

A audiência pública também trouxe novidades nas regras de identificação de fundos de ações e de renda fixa. Os fundos de cotas, conhecidos como FICs (replicam mais de 95% da carteira de um ou mais fundos), que invistam exclusivamente em fundos IS e/ou em fundos que integram questões ESG, também poderão ser reconhecidos como sustentáveis. 

Para mais informações, confira a minuta do Manual de Regras e Procedimentos para Identificação de Fundos de Investimento Sustentável.

Negociação: Operações de fundos com Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), debêntures e cotas de fundos fechados, deverão ser registradas no Sistema REUNE – plataforma da ANBIMA de pré-registro de negociação no mercado secundário.

A exigência vale para transações negociadas pelos fundos em bolsa de valores e/ou entidades administradoras de mercado organizado. Atualmente, o sistema recebe apenas informações de operações fechadas pelas tesourarias e corretoras – conforme previsto no Código de Negociação.

O gestor poderá terceirizar o envio dos dados de carteiras administradas, desde que autorize previamente que prestadores de serviços, bolsa de valores e/ou entidades administradoras de mercados, registrem as informações no sistema.

 

CVM divulga estudo sobre serviço de transferência de investimentos entre corretoras

A CVM publicou, em 23 de junho de 2022, o resultado do seu estudo de Análise de Impacto Regulatório, a respeito de critérios de regulação para transferência de investimentos entre corretoras. A iniciativa foi conduzida pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da Autarquia, com objetivo de investigar a eficácia da transferência de custódia de ativos e avaliar a necessidade de alterações regulatórias sobre esse serviço de grande relevância aos investidores.

Abaixo constam algumas das recomendações do estudo:

    • Alteração da solicitação deve ser direcionada para o custodiante de destino, seguindo o observado na regulação de outras jurisdições e segmentos, bem como no resultado da pesquisa com investidores e estudo anterior sobre cadastro de investidoresda ASA;
    • Solicitação de transferência deve ser realizada por meio de uma área própria do investidor/participante, permitindo que o cliente selecione dentro de sua carteira os ativos que serão objeto de transferência;
    • Disponibilização do andamento da solicitação ao investidor, com data e número de protocolo da solicitação recebida e o fluxo, de forma a criar maior celeridade na comunicação de erros;
    • Redefinição de prazos para transferência de diferentes ativos, sendo: (a) para títulos privados de renda fixa, até 3 dias úteis; (b) para fundos de investimentos, até 7 dias úteis; e (c) para Ordem de Transferência de Ações (OTA), até 15 dias úteis.
    • Estabelecimento da central depositária como responsável pelas informações sobre preço único e data de compra do ativo de renda fixa, o que possibilita a automatização do processo sem a troca de informações entre as corretoras.

Pesquisa: A área técnica da CVM realizou, em setembro de 2021, pesquisa com foco no processo de transferência de custódia de investimentos, que atualmente é um procedimento solicitado pelo investidor à corretora na qual possui conta, quando deseja migrar seus investimentos para outra. 

O serviço de transferência de custódia é um dos assuntos previstos como objeto de Audiência Pública, conforme consta da Agenda Regulatória da CVM para 2022.

Para mais informações, acesse o estudo na íntegra.

 

SSM ganha nova funcionalidade para atualização de documentos

O Sistema de Supervisão de Mercados (SSM) conta com uma nova funcionalidade para facilitar a troca de informações entre a ANBIMA e as instituições que seguem seus códigos. O sistema agora emite um lembrete automático para as instituições que precisam atualizar ou enviar documentos.

Ao aderir aos códigos de autorregulação da ANBIMA, as instituições se comprometem a manter atualizado o cadastro de políticas, sendo obrigatório o envio de documentos sempre que ocorrer alteração. Se não houver qualquer mudança, a cada dois anos é preciso informar se a política cadastrada permanece válida.

Na primeira fase, as instituições conheceram a nova funcionalidade em caráter experimental e a partir da segunda quinzena de julho, as notificações serão enviadas mensalmente.

Serão dois alertas automáticos: um avisando que não houve registro da política e outro indicando que a instituição não envia a política há mais de dois anos, levando em consideração dados do próprio cadastro da instituição.

Para enviar atualizações, basta acessar, na área logada do SSM, Supervisão > Documentos. Depois, anexar o documento em formato PDF no próprio sistema, ou responder sem documento, informando que não existe pendência.

 

DECISÕES DA CVM

 

CVM suspende oferta de condo-hotel referente a certo empreendimento imobiliário 

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM suspendeu a oferta pública de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) referente a certo empreendimento imobiliário de natureza hoteleira.

A área técnica identificou uso de material publicitário em certo website, caracterizando assim oferta pública, porém, sem o devido registro ou dispensa perante a CVM, conforme previsto no art. 25 da Resolução CVM 86. Vale ressaltar que o pedido de registro da oferta em questão está em análise na Autarquia.

Determinação da CVM: A SRE/CVM determinou a imediata retirada do material publicitário no site indicado acima e suspendeu qualquer esforço de venda referente ao empreendimento.

 

CVM analisou propostas de termo de compromisso envolvendo suposta prática de churning

O Colegiado da CVM, em reunião do dia 21 de junho de 2022, analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM SEI 19957.005450/2021-51, apresentada por certa pessoa física e certa pessoa jurídica (gestora de recursos).

No âmbito do PAS CVM SEI 19957.005450/2021-51, foram apresentadas propostas por:

    • Pessoa Física na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras.
    • Pessoa Jurídica na qualidade de gestora de recursos.

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração dos acordos.

Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou pela aceitação da proposta apresentada pela pessoa física nos seguintes termos:

    • Obrigação de pagar: ressarcir o investidor reclamante no valor de R$ 66.347,40, atualizado pelo IPCA, desde maio de 2015 até a data do efetivo pagamento; e
    • Obrigação pecuniária: pagar à CVM o valor de R$ 13.269,48, atualizado pelo IPCA, desde maio de 2015 até a data do efetivo pagamento.

Com relação à pessoa jurídica, o CTC decidiu por rejeitar a celebração do acordo, tendo em vista a não adesão à proposta de negociação apresentada pelo CTC.

O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com a pessoa física e rejeitou o acordo com a pessoa jurídica.

PAS CVM SEI 19957.005450/2021-51 foi instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a suposta promoção de giro excessivo de carteira de Investidor, caracterizando, em tese, a prática de churning (infração, em tese, ao art. 14, II, e ao art. 16, VI, da então vigente Instrução CVM 306).

Para mais informações, acesse o Parecer do Termo de Compromisso.

 

DECISÕES DA ANBIMA

 

ANBIMA firma Termo de Compromisso com instituição de investimento 

Foi aberto o Processo de Regulação e Melhores Práticas nº C 001/2022 (“Processo”), para apuração de indícios de descumprimentos ao Código de Certificação, relacionados à (i) atuação de profissional não certificado pela Certificação de Gestores ANBIMA (CGA) na gestão de recursos de terceiros, com poder discricionário de investimento dos ativos integrantes das carteiras dos veículos de investimento (“Atividade de Gestão”) e à (ii) apresentação de informações inconsistentes para a ANBIMA, com relação ao afastamento de profissional de atividades consideradas elegíveis à certificação.

Considerando que:

    • A Instituição apresentou o Termo de Compromisso no âmbito do Processo;
    • A Instituição atualmente tem profissional certificado pela CGA para o desempenho da atividade de gestão de recursos de terceiros, com poder discricionário de investimentos, em fundos 555 ou carteiras administradas;
    • As informações consideradas inconsistentes foram enviadas à ANBIMA em decorrência de utilização de documento com redação padrão e desatualizada;
    • A Instituição assegurou, por meio de declaração do profissional não certificado – a qual foi encaminhada à ANBIMA -, que não haveria exercício da atividade compreendida pela certificação pelo profissional, dando ciência de que tal fato somente ocorreria após obter a certificação prévia; e conforme o artigo 34, § 3º do Código de Processos, a celebração de Termo de Compromisso não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de irregularidade da conduta analisada; e
    • A Instituição gere exclusivamente produtos cujos quotistas são de familiares dos sócios da Instituição.

A celebração de Termo de Compromisso foi considerada conveniente e oportuna, a fim de sanar e corrigir eventuais descumprimentos apurados no âmbito do Processo, bem como assegurar que estes não ocorram futuramente.

Compromissos assumidos:

    • Realizar ampla revisão de todos os seus procedimentos e políticas referentes aos seus processos de certificação previstos no Código de Certificação ANBIMA e envio dos documentos relativos em até 60 (sessenta) dias; e
    • Realizar contribuição financeira no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinada a custear eventos e ações educacionais a serem promovidos e/ou realizados sob coordenação da ANBIMA.

Para mais informações, acesse o Termo de Compromisso.