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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Março 2023

13 de abril de 2023

O Boletim de Fundos e Operações Estruturadas traz informações sobre as principais normas, decisões e notícias relacionadas com fundos de investimento, finanças estruturadas e o mercado de capitais.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.


Veja nesta edição:

DESTAQUES DA CVM E ANBIMA

 

DECISÕES DO COLEGIADO DA CVM

DESTAQUES DA CVM E ANBIMA

CVM emite ofício circular para esclarecer dispositivos da Resolução CVM 175

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e a Supervisão de Securitização (“SSE”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editaram, em 11 de abril de 2023, o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 1/2023 (“Ofício”).

O objetivo do Ofício é esclarecer e divulgar as interpretações das áreas técnicas da CVM sobre determinados dispositivos da Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022 (Novo Marco Regulatório de Fundos), conforme questionamentos enviados pelos participantes do mercado ao longo dos últimos meses.

O documento apresenta 84 respostas às dúvidas recebidas, divididas em 24 principais tópicos.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 1/2023 na íntegra.


CVM edita Resolução CVM 181, que prorroga início da vigência da Resolução CVM 175, marco regulatório dos fundos de investimento

Introdução:
Em 3 de dezembro de 2022, foi editada a Resolução CVM 175 (“Resolução CVM 175”), tratando do novo marco regulatório dos fundos de investimento. Ela foi bem recebida pelo mercado e veio aproximar a realidade dos fundos brasileiros ao cenário internacional, além de esclarecer aspectos relativos às atribuições e responsabilidades de prestadores de serviços envolvidos no funcionamento de fundos de investimento.

Após a sua edição, participantes do mercado passaram a interagir com a CVM, e esta, por sua vez, passou a coletar informações, opiniões e dúvidas, sendo identificados alguns pontos para aprimoramento da norma antes da sua entrada em vigor, inicialmente programada para 3 de abril de 2023.

Assim, em 28 de março de 2023, foi editada a Resolução CVM 181, a qual altera a Resolução CVM 175 (“Resolução CVM 181”). De modo geral, tais alterações à Resolução CVM 175 refletiram:

    • Revisões de texto para refinamento da norma e para trazer maior clareza a determinadas previsões;
    • Correção de erros materiais, dado que certas redações editadas não refletiam exatamente aquilo que foi decidido pelo Colegiado com a aprovação da norma;
    • Alterações à vigência da norma; e
    • Alterações ao Informe Mensal de FIDC.

A seguir, destacamos as principais mudanças trazidas pela Resolução CVM 181.


Parte Geral:
O artigo 73 da parte geral da norma, o qual dispõe sobre Assembleia de Cotistas, foi alterado para fazer constar que, além dos prestadores de serviços essenciais, o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, e o custodiante, também poderão convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo, da classe ou da comunhão de cotistas.

No Capítulo XI da parte geral, referente aos encargos, o artigo 117 foi alterado para incluir despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe de cotas e contratação da agência de classificação de risco de crédito como encargos dos fundos.


Anexo Normativo I – FIF:
O artigo 12 do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 (“Anexo Normativo I”), que trata dos Fundo de Investimento Financeiro (“FIF”), foi corrigido para esclarecer que, caso a responsabilidade dos cotistas não esteja limitada ao valor por eles subscrito e a política de investimento admita a possibilidade de exposição ao risco de capital, o cotista deve atestar no próprio termo de adesão que possui ciência dos riscos derivados de sua responsabilidade ilimitada.

A Resolução CVM 181 também alterou o artigo 24, §2º do Anexo Normativo I para disciplinar que terão que ser disponibilizadas para cada subclasse em separado, além das informações diárias, também as informações mensais (balancetes, composição da carteira, perfil mensal, etc.), conforme descritas nos incisos I e II do mesmo artigo. Ainda no âmbito dos FIFs, a Resolução CVM 181 veio esclarecer que caberá ao gestor contratar o custodiante, nos termos do novo artigo 25 da Resolução.

O artigo 44 do Anexo Normativo I também foi alterado para esclarecer que, nas operações compromissadas dos FIF, os limites estabelecidos para os emissores devem ser observados em relação à contraparte da classe, não apenas nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mas também nas operações sem garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM.

Adicionalmente, a Resolução CVM 181 alterou o artigo 58, parágrafo único, do Anexo Normativo I. Tal artigo dispunha que a classe de cotas tipificada como “Multimercado” deveria possuir política de investimento que envolvesse vários fatores de risco, sem compromisso de concentração em nenhum fator em específico. O parágrafo único foi alterado, dando mais clareza à sua redação, prevendo, dessa forma, que os investimentos feitos pela classe “Multimercado” nos ativos de que trata o artigo 56, §1º, inciso I – ou seja: (a) ações e certificados de depósito de ações admitidos à negociação em mercado organizado; (b) bônus e recibos de subscrição admitidos à negociação em mercado organizado; (c) cotas de classes tipificadas como “Ações”; (d) ETF de ações; (e) BDR-Ações; e (f) BDR-ETF de ações – não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor dispostos no artigo 44 do Anexo Normativo I, desde que assim esteja expressamente previsto no regulamento e no respectivo termo de adesão a ser firmado pelo investidor contenha alerta de que a carteira pode estar exposta ao risco de concentração em ativos de poucos emissores.

Ainda, o artigo 45 do Anexo Normativo I já dispunha que, cumulativamente aos limites de concentração por emissor, a classe de cotas precisaria também observar determinados limites de concentração por modalidade de ativo financeiro. A esse rol, por meio da Resolução CVM 181, foi incluído o limite de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido para certificados de recebíveis, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não padronizados. Adicionalmente, os créditos de metano, que ainda não foram regulamentados e já não constavam da definição de “ativos financeiros” do artigo 2º do Anexo Normativo I, foram omitidos do artigo 45 do Anexo Normativo I.

Acerca dos limites máximos de utilização de margem bruta, nos termos do artigo 73 do Anexo Normativo I, a Resolução CVM 181 incluiu redação dispondo que classes de cotas tipificadas como “Multimercado” que realizam operações envolvendo posições compradas e vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável, cujo resultado esperado seja preponderantemente proveniente da diferença entre as posições, ficam dispensadas de observar o limite de margem bruta limitada a 70% (setenta por cento) do patrimônio líquido.


Anexo Normativo II – FIDC:
O artigo 30 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 (“Anexo Normativo II”), que trata dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), dispõe sobre os prestadores de serviços que o administrador deverá contratar, em nome do fundo, além daqueles listados na parte geral da Resolução CVM 175. Em seu inciso I, havia a disposição de que o administrador deveria contratar o serviço de custódia, caso aplicável, devendo ser observado que o custodiante não poderia ser parte relacionada do gestor ou da consultoria especializada. A Resolução CVM 181 editou o inciso, e retirou a vedação genérica de que o custodiante não pode ser parte relacionada do gestor ou do consultor, esclarecendo que: (i) apenas nos casos em que a política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, o custodiante contratado nos termos do inciso II do artigo 30, não poderá ser parte relacionada ao gestor ou à consultoria especializada; e (ii) tal requisito não é aplicável à classe de cotas destinada exclusivamente a investidores profissionais.

Ao artigo 32 do Anexo Normativo II, que trata sobre os prestadores de serviços que o gestor poderá contratar em nome do fundo, foram adicionados os parágrafos 2º, 3º e 4º, que antes estavam dentro do escopo de responsabilidade de contratação pelo administrador, no âmbito do artigo 30 acima mencionado. Com tal alteração, o cedente dos direitos creditórios poderá ser contratado pelo gestor, em nome do fundo, como agente de cobrança dos créditos vencidos e não pagos. E, na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos creditórios poderão ser contratados pelo gestor para efetuar a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, desde que cumpridos os requisitos listados em seus incisos I ao VI.

Por fim, foi alterado pela Resolução CVM 181 o marco temporal para auditoria das demonstrações financeiras de devedor ou coobrigado com concentração relevante dentro do fundo, de modo que sejam consideradas informações mais atualizadas em relação ao momento em que o respectivo devedor passa a integrar a carteira do fundo. Assim, o artigo 45 do Anexo Normativo II, o qual dispõe que a aplicação de recursos em direitos creditórios e outros ativos de responsabilidade ou coobrigação de um mesmo devedor está limitada a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da classe de cotas, admite, conforme o §3º do mesmo artigo, nas classes destinadas a investidores qualificados, o aumento de referido limite quando o devedor ou coobrigado: (a) tiver registro de companhia aberta; (b) for instituição financeira ou equiparada; ou (c) for entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de aquisição do direito creditório elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM – anteriormente, a exigência era por demonstrações contábeis relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição da respectiva classe de cotas.


Vigência da Norma:
O artigo 140 da parte geral da Resolução CVM 175 foi alterado para dispor que a norma passará a entrar em vigor apenas em 2 de outubro de 2023, e não mais em de 3 de abril de 2023. Sem prejuízo, os parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo foram também alterados para dispor que: (i) o artigo 48, § 2º, inciso X, da parte geral da Resolução CVM 175, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, e (ii) o artigo 99 da parte geral da Resolução CVM 175, referente a acordos de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão; passarão a entrar em vigor somente em 1º de abril de 2024.

Em relação aos prazos para adaptação de fundos já constituídos, o artigo 134 da parte geral da Resolução CVM 175 foi alterado para prorrogar para 1º de abril de 2024, o período de adaptação dos FIDC à Resolução CVM 175 e a seu Anexo Normativo II, prazo anteriormente previsto para 31 de dezembro de 2023. Os demais fundos de investimento que não sejam FIDCs continuarão tendo que se adaptar à nova norma até 31 de dezembro de 2024, conforme originalmente proposto.

Referida prorrogação proporciona um cronograma alongado para que os agentes de mercado finalizem os procedimentos operacionais necessários para se adequar à implementação da Resolução CVM 175, em linha com feedbacks nesse sentido recebidos pela CVM do mercado.


Ações do Demarest:
Este material foi elaborado pelo Demarest com o resumo das principais mudanças da nova regulamentação. Nossa equipe de fundos de investimento está à disposição para a realização de discussões específicas ou apresentações sobre qualquer aspecto da nova regulamentação.

Para mais informações, acesse a Resolução CVM 181 na íntegra.

Para mais informações, acesse a Resolução CVM 175 na íntegra.

Para mais informações, acesse, na íntegra, o artigo preparado pelo Demarest Advogados acerca da Resolução CVM 175, em sua versão lançada originalmente.

Para mais informações, acesse, na íntegra, o artigo preparado pelo Demarest Advogados acerca de evento realizado pela ANBIMA sobre a Resolução CVM 175.


Atualização
do Código de Distribuição de Produtos de Investimento – ANBIMA

Introdução
Em 9 de março de 2023, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) atualizou o seu Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código”).

Tal Código autorregula a distribuição de produtos de investimento e estabelece princípios, regras e procedimentos de tal atividade, visando promover a manutenção de padrões éticos, padronização de procedimentos e a concorrência leal.

Estão sujeitas ao Código as instituições participantes classificadas como: (i) bancos múltiplos; (ii) bancos comerciais; (iii) bancos de investimento; (iv) bancos de desenvolvimento, (v) sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (vi) as instituições participantes autorizadas pela CVM para distribuir seus próprios produtos de investimento, apenas (tais como os gestores de recursos de terceiros e os administradores fiduciários que atuarem na atividade de distribuição de produtos de investimento). Importante frisar que as entidades englobadas no item (vi) não estão obrigadas a aderir formalmente ao Código, sem prejuízo de observarem e cumprirem com as disposições nele previstas, conforme aplicável. Isso é admitido pela ANBIMA para as entidades do item (iv) uma vez que gestores de recursos e administradores fiduciários devem aderir formalmente ao Código de Administração de Recursos de Terceiros e seguir as regras específicas de tal código.

As instituições que desejarem poderão solicitar dispensa de qualquer procedimento e/ou exigência disposta no Código, mediante envio de pedido ao conselho de regulação e melhores práticas, conforme Regras e Procedimentos ANBIMA.


Principais Novidades
A seguir, destacamos as principais mudanças trazidas no novo Código.

Suitability

 Regras de suitability foram complementadas no novo Código. O Código dispõe que as instituições participantes, no exercício da distribuição de produtos de investimento, são responsáveis pelo suitability e não podem recomendar produtos de investimento, realizar operações ou prestar serviços sem que verifiquem o suitability de seus clientes. Ainda, tais entidades deverão implementar e manter documento escrito com regras e procedimentos de suitability, devendo conter, entre outros quesitos: (i) o mecanismo de coleta das informações junto ao cliente para definição de perfil; (ii) critérios utilizados para a classificação de perfil do cliente; e (iii) os critérios utilizados para a classificação de cada produto de investimento.

Ainda, as instituições participantes devem avaliar e classificar seus clientes em, no mínimo, três perfis:

Perfil 1 Cliente declara possuir baixa tolerância a risco, baixo conhecimento em matéria de investimentos e que prioriza investimentos em produtos de investimento com liquidez.
Perfil 2 Cliente declara média tolerância a risco e busca a preservação de seu capital a longo prazo, com disposição a destinar uma parte de seus recursos a investimentos de maior risco.
Perfil 3 Cliente que declara tolerância a risco e aceita potenciais perdas em busca de maiores retornos.

Para classificar seus produtos, as instituições participantes deverão considerar, no mínimo: (i) os riscos associados ao produto de investimento e seus ativos subjacentes; (ii) o perfil dos emissores e prestadores de serviços associados ao produto de investimento; (iii) a existência de garantias; e (iv) os prazos de carência.

Todos os produtos de investimento distribuídos pelas instituições participantes deverão ser classificados com base em metodologia de escala de risco contínua e única, tendo como parâmetro a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) a 5. Tal metodologia deverá escrita; deverá considerar risco de crédito, mercado e liquidez. A pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) será para investimentos de menor risco, enquanto 5 (cinco) será para o maior risco.


Intermediação no Exterior
Com a atualização do Código, as instituições deverão observar regras específicas para oferta de intermediação de produtos de investimento no exterior.

As instituições participantes poderão oferecer serviços de intermediação no exterior para clientes residentes no Brasil através de instituições intermediárias estrangeiras, em conformidade com os termos de contrato entre essas instituições. Para tanto, as instituições deverão: (i) assegurar que a instituição estrangeira esteja autorizada para intermediação em seu país de origem; (ii) assegurar que a instituição estrangeira contratada preste serviços, exclusivamente em mercados reconhecidos, nos termos da regulação aplicável da CVM; e (iii) realizar diligência na instituição estrangeira exigindo que ela responda, no mínimo, ao questionário ANBIMA de due diligence para prestação de serviços de intermediação no exterior.

Sem prejuízo do disposto no Código, a intermediação no exterior para clientes residentes no Brasil também está sujeita às regras da respectiva jurisdição da sede do respectivo intermediário estrangeiro.


Privacidade de Dados
O Código dispõe que as instituições participantes deverão implementar e manter, em documento escrito, suas regras e procedimentos que tratem da privacidade e dos dados pessoais a que as instituições tenham acesso. O documento deverá descrever, no mínimo: (i) como se dá o controle de privacidade e dados pessoais a que as instituições tenham acesso; (ii) os critérios adotados para a proteção da confidencialidade dos ativos de informação; e (iii) regras aplicáveis aos colaboradores para o gerenciamento de identidade e acesso aos ativos de informação e dados pessoais a que tenham acesso.


Próximos passos:
O Código entrará em vigor em 8 de maio de 2023, exceto pelos capítulos e anexos que tratam de suitability, que entrarão em vigor em 5 de setembro de 2023.

Para mais informações, acesse o novo Código de Distribuição na íntegra.

 

Normas da ANBIMA para identificação de fundos multimercados, FIDCs, ETFs e FICs sustentáveis entram em audiência pública

As regras da ANBIMA atualmente em vigor sobre o tema de fundos sustentáveis, aplicáveis especificamente aos para fundos de ações e renda fixa, preveem que as instituições financeiras podem identificar fundos que tenham como objetivo primordial a tese de investimento sustentável, podendo ser identificados com o sufixo IS (Investimento Sustentável). Ademais, podem ser reconhecidos os fundos que adotam critérios ESG como parte de uma estratégia de investimento ampla, por ter objetivos diversos e considerar fatores ESG, nesse caso não é permitido usar o sufixo IS, mas sim incluir a frase “esse fundo integra questões ASG em sua gestão” nos seus respectivos materiais de venda.

Com a Resolução CVM 175, todos os fundos de investimento podem, em tese, adotar determinadas nomenclaturas ESG. Nesse sentido, a Resolução CVM 175 prevê que fundos de quaisquer categorias – nos termos da parte geral da referida norma –, com referências a aspectos de finanças sustentáveis, inclusive com alusão a termos como “ESG”, “ASG”, entre outros similares, deverão estabelecer, em seus regulamentos: (a) quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento busca originá-los; (b) as metodologias, princípios ou diretrizes seguidos para qualificação do fundo ou da classe dessa forma; (c) a entidade responsável por certificar ou emitir parecer qualificado, se houver, em relação a aspectos ambientais, verdes, sociais, sustentáveis e/ou correlatos; (d) especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ESG/ASG alcançados pela política de investimento do fundo ou da classe no período, bem como sobre o responsável pelo relatório.

Dessa forma, a regulamentação da ANBIMA em vigor apresenta certa incompatibilidade com a estrutura mais ampla editada pela CVM com o novo marco regulatório de fundos de investimento. Com isso, de modo a ampliar o escopo de sua atual regulação, a ANBIMA iniciou, em 7 de março de 2023, audiência pública voltada à expansão de suas regras relacionadas à identificação de fundos com propósito sustentável ou que integram aspectos ESG. As normas já estão vigentes para fundos de ações e de renda fixa desde janeiro de 2022 e serão ampliadas para fundos multimercados, fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de cotas que investem no mercado local ou no exterior e fundos de índice.

A audiência pública traz alguns pontos adicionais que visam, além da extensão da norma a outras modalidades de fundos, ampliar a transparência aos investidores, a saber:

    • Informações devem ser prestadas aos investidores sobre processos e estratégias em caso de desenquadramento do fundo do seu objetivo/propósito ESG;
    • O link para acesso a metodologia ESG ser deve ser incluído no regulamento; e
    • Se o fundo investir em cotas (no mercado local ou no exterior), será necessário incluir em seus materiais informações que demonstrem que os fundos investidos são identificados e/ou classificados com características ESG.

Para mais informações, acesse a divulgação realizada pela ANBIMA na íntegra.

 

CVM orienta sobre caracterização de tokens de recebíveis e de renda fixa como valores mobiliários

A SSE da CVM publicou em 4 de abril de 2023, o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, que orienta os prestadores de serviço envolvidos na atividade de tokenização sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR) como valores mobiliários.

O documento esclarece, ainda, sobre determinadas ofertas públicas de distribuição de TRs que podem ser realizadas nos termos do regime previsto pela Resolução CVM 88.

A área técnica da CVM detectou emissões e ofertas públicas de TR que possuíam características de valores mobiliários, sem que houvesse o atendimento às normas aplicáveis ao mercado de capitais.

Utilização da Resolução CVM 88 para a realização de ofertas de TR
De acordo com a SSE, as ofertas de TR de até R$ 15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei 14.430, e de crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras sem registro na CVM e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpridos os mesmos requisitos previstos nas referidas Lei e Resolução.

Segundo Luis Lobianco, Gerente de Supervisão de Securitização da CVM (GSEC-2), os títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras de capital fechado podem ser “tokenizados e ofertados via plataformas de crowdfunding.”

Transparência das informações
A área técnica ressalta que, segundo o Parecer de Orientação CVM 40, é recomendado aos ofertantes de valores mobiliários o emprego de tecnologia blockchain, a divulgação de informações específicas sobre os ativos tokenizados, em linguagem adequada para compreensão pelo público em geral.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 na íntegra.

 

Presidente da CVM espera lançar plataforma para facilitar a transferência de custódia de ativos entre corretoras

Durante um evento sobre economia digital em São Paulo no dia 02 de março de 2023, o presidente da CVM, Sr. João Nascimento, detalhou a terceira fase de descentralização de finanças no mercado financeiro, o qual ele chamou de “Open Capital Market”.

A CVM já havia divulgado, em 23 de junho de 2022, um estudo de Análise de Impacto Regulatório, a respeito de critérios de regulação para transferência de investimentos entre corretoras. A iniciativa foi conduzida pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos, com objetivo de investigar a eficácia da transferência de custódia de ativos e avaliar a necessidade de alterações regulatórias sobre esse serviço de grande relevância aos investidores, conforme divulgado em nosso boletim de julho de 2022.

O objetivo do Open Capital Market será, nas palavras de Nascimento, a promoção da “transferência de custódia dos fundos”.

Essa nova opção seria uma possível alternativa para que os investidores possam transferir seus investimentos de uma corretora para outra. Ainda, finalizou dizendo: “hoje, se por algum motivo a pessoa quisesse levar os investimentos para outra empresa por algum motivo precisava resgatar, pagar o imposto e depois aplicar o restante na nova corretora. Depois da transferência de custódia não será mais assim”.

Para mais informações, acesse, na íntegra, a divulgação da CVM sobre a Análise de Impacto Regulatório e a matéria da CNN sobre a Declaração de Nascimento.

  

Ofício Circular da CVM traz novo formato de entrega de documentos no Sistema Fundos.NET

A Superintendência de SSE da CVM publicou, em 17 de março de 2023, o Ofício Circular CVM/SSE 3/2023 (“Ofício”) com o objetivo de informar aos administradores de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) sobre a criação um novo formato para a entrega de documentos através do Sistema Fundos.NET.

O Ofício traz as seguintes novidades:
A Instrução CVM nº 516/2011 em seu artigo 23, § 5º, prevê a necessidade de apresentação de demonstrações financeiras auditadas, em até 60 dias da data do evento, nas hipóteses de (a) incorporação, fusão, cisão; (b) encerramento das atividades; ou (c) substituição de administrador do fundo;

Neste contexto, o Ofício esclarece que as demonstrações financeiras preparadas com tais finalidades poderão passar a ser disponibilizadas através de nova categoria específica no Sistema Fundos.NET;

    • Foi criada uma tabela para padronizar o envio de informações acerca de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA) investidos por FIIs, de forma a assegurar a integridade dos dados apresentados por todos os participantes; e
    • A nova padronização já estará disponível no sistema Fundos.Net para a entrega do Informe Trimestral data-base do 1º trimestre de 2023.

Observação: Na hipótese de substituição de administrador do fundo, a antiga administradora deverá elaborar e encaminhar as demonstrações financeiras auditadas à nova instituição administradora, que, por sua vez, será responsável pela disponibilização do documento no FNET.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SSE 3/2023 na íntegra.

  

CVM ajusta regras de emissores e de ofertas

A CVM editou, em 22 de março de 2023, a Resolução CVM 180, que promove alterações pontuais na Resolução CVM 80 (prestação de informações por emissores de valores mobiliários) e na Resolução CVM 160 (oferta públicas), ambas editadas em 2022, para esclarecer certos comandos normativos e possibilitar a adoção do rito de registro automático para determinadas ofertas subsequentes.

Alterações na Resolução CVM 80 – Emissores de valores mobiliários:

    • Mudança no fluxo de pedido de registro de emissor: assim como já ocorre em pedidos de registro de oferta, a área técnica passará a se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias contados do protocolo apenas em caso de insuficiência da documentação apresentada no pedido de registro de emissor;
    • Revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B: uniformiza, para fins de clareza, a utilização do marcador “X” indicativo de não-exigibilidade em itens e subitens do formulário de referência (conforme Anexo C da referida resolução), sem alteração no conteúdo das exigências; e
    • Revogação das notas de rodapé nº 90 e 91: afasta dúvidas que surgiram no preenchimento do formulário de referência. A nota de rodapé nº 90 tratava sobre informações de recursos humanos de emissores registrados nas categorias “A” e “B”. A nota de rodapé nº 91 tratava de indicadores de diversidade dos colaboradores dos emissores.

Alterações na Resolução CVM 160 – Ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários:

    • Esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (“EFRF”): muda a redação do dispositivo que define o status de EFRF para que não restem dúvidas quanto à possibilidade de ofertas se beneficiarem de rito automático nos casos em que o devedor único de lastro de título de securitização se enquadrar como EFRF;
    • Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado: esclarece que é possível aplicar o rito automático nessas ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como introduz a possibilidade de adoção do rito automático em ofertas subsequentes destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora;
    • Análise prévia por entidade autorreguladora: altera a redação do art. 27, § 7º, com o objetivo de: a) sanar omissão identificada no dispositivo quanto aos casos ali elencados em que seria aplicável a disposição sobre os documentos necessários no requerimento de registro que exige a análise prévia por entidade reguladora, bem como acomodar eventuais novas hipóteses de requerimentos de registro a serem analisados por entidade autorreguladora. Desta forma, a nova redação não traz taxativamente todas as hipóteses da Resolução em que pode haver a análise prévia por entidade autorreguladora; e b) permitir que a manifestação do autorregulador sobre a inexistência de impedimento ou condições para o deferimento de registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por parte da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro; e
    • Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta: otimiza a rotina de análise de pedido de registro, de modo que a área técnica passe a contatar o requerente apenas em casos de insuficiência da documentação apresentada, em linha com demais normas editadas pela CVM que tratam pedidos de registro. A suficiência da documentação de registro pode ser presumida após o prazo de 10 dias, evitando, assim, atos desnecessários de confirmação.

Para mais informações, acesse, na íntegra, a Resolução CVM 80, aResolução CVM 160, o nosso Boletim de Companhias Abertas e a Resolução CVM 180.

 

CVM orienta sobre solicitações de registro de coordenador de ofertas públicas

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE“) da CVM editou, em 24 de março de 2023, o Ofício-Circular CVM/SRE 4/2023 (“Ofício-Circular”), tendo como objetivo a prestação de orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas instituições intermediárias nos requerimentos de registro como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

O registro do qual trata a Resolução CVM 161, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 161”) autoriza as instituições cadastradas a atuarem exclusivamente como coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, distribuídas pelos ritos definidos na Resolução CVM 160. Esta autorização não permite ao regulado atuar como intermediário em qualquer outra modalidade de distribuição de valores mobiliários, seja de forma primária ou secundária, realizada em mercado de bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, balcão organizado ou balcão não-organizado.

 O Ofício Circular também complementa tópicos presentes no Ofício Circular CVM/SRE 2/2022 e apresenta novos temas, tais como: 

    • Alerta sobre a proximidade do encerramento do prazo de que trata o artigo 23 da Resolução CVM 161. Os coordenadores que já tenham realizado ao menos uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, dentro dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação da Resolução CVM 161 (14 de julho de 2022, conforme Diário Oficial da União), ficam autorizados a conduzir novas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos termos da regulamentação específica até completarem o processo de obtenção de registro, desde que o protocolo do requerimento de registro de coordenador se realize em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Resolução CVM 161 (2 de janeiro de 2023).
    • Informações sobre o requerimento de registro. O requerimento de registro de coordenador de ofertas públicas deve ser encaminhado à SRE, sendo que o envio dos pedidos de registro de coordenadores de ofertas públicas deverá ser realizado por meio do Sistema de Supervisão de Mercados – SSM – da ANBIMA, com acesso pelo endereço https://ssm.anbima.com.br.
    • Acesso ao sistema pelos coordenadores. O Sistema de Coordenadores será também o meio utilizado para solicitar alterações cadastrais ou cancelamento do registro, em conformidade com os artigos 12 e 18 da Resolução CVM 161.  
    • Restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis. Entre as atividades que não podem ser acumuladas pelo diretor responsável pelas atividades de intermediação de ofertas públicas, também estão as de (a) distribuição, (b) tesouraria e (c) mesa de operações proprietária ou de terceiros.
    • Restrições em relação à contratação de agentes autônomos de investimento/ assessores de investimento. O registro como coordenador de ofertas públicas de valores mobiliários de instituições não financeiras, nos termos do art. 3º, II, da Resolução CVM 161, não permite, em nenhuma hipótese, a contratação, por estas instituições, de Assessores de Investimento (“AI”). Não há impedimento, contudo, para que os AIs atuem em ofertas públicas de valores mobiliários coordenadas por coordenadores de ofertas públicas que não sejam instituições financeiras, desde que contatados por instituições financeiras participantes do consórcio de distribuição. 

Para mais informações,  acesse, na íntegra, o Ofício Circular CVM/SRE 4/2023 e a Resolução CVM 161.

 

DECISÕES DO COLEGIADO DA CVM

CVM julga Processo Administrativo Sancionador acerca de irregularidades no exercício da administração de carteiras de valores mobiliários 

O Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) em face de certo agente autônomo de investimentos (“Agente Autônomo), e de certa pessoa física, na qualidade de sócio do Agente Autônomo (“Sócio”).

Apura-se nesse PAS a prática de exercício irregular de intermediação, o fluxo de numerários entre o Agente Autônomo e seus clientes e a transações com clientes envolvendo títulos prescritos da Petrobras.

O PAS em questão advém de inspeção realizada entre 10 de fevereiro de 2012 e 23 de agosto de 2012 pela CVM no Agente Autônomo, para apurar eventuais irregularidades, mais especificamente intermediação irregular por parte do Agente Autônomo por intermédio de outras duas corretoras de títulos e valores mobiliários (“Corretoras”).

No âmbito da inspeção, a CVM identificou diversas irregularidades no Agente Autônomo, como: (i) lançamentos irregulares nos livros contábeis do Agente Autônomo; (ii) ressarcimento do prejuízo de clientes em bolsa, por meio da transferência de recursos diretamente da conta corrente do Sócio; (iii) celebração de contrato de mútuo com clientes, os quais não contavam com garantias ou remuneração compatíveis com as de mercado; e (iv) venda de obrigações ao portador emitidas pela Petrobras que já estavam vencidas.

Em função das irregularidades destacadas anteriormente, a CVM promoveu a acusação de prestação irregular de serviço de administração de carteira pelas Corretoras, através de “aconselhamento de investidores com a finalidade de obter vantagem indevida”, o que é vedado pelo art. 18, III, da Instrução CVM nº 434 (revogado – “aconselhar clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado a realizar negócio com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida”).

Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pelas seguintes condenações:

Sócio:

    • multa de R$ 300.000,00pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários;
    • multa de R$ 300.000,00pelas violações ao art. 16, I e III, e ao art. 18, III, da Instrução CVM 434 (ambas vedam ao agente autônomo de investimento: receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição; e atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais participem clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado, sem prévia e específica autorização do mesmo); e
    • proibição por 60 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.

Agente Autônomo:

    • multa de R$ 300.000,00 pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários;
    • multa de R$ 300.000,00 pelas violações ao art. 16, I e III, e ao art. 18, III, da Instrução CVM 434 (vide acima); e
    • proibição por 60 meses para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.

Para mais informações, acesse o relatório e o voto do diretor relator, João Accioly, na íntegra.

 

CVM julga Processo Administrativo Sancionador para apurar supostas irregularidades na emissão de debêntures

O Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) nº 19957.008816/2018-48 originou-se do Processo CVM nº 19957.003811/2018-29, que tratou da investigação de irregularidades na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures de companhia relacionada a exploração comercial de hotéis (“Companhia” e “Debêntures”, respectivamente), realizada nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”), com dispensa de registro, não havendo análise prévia de suas condições por parte da CVM (“Oferta” e “Emissão”, respectivamente). A Oferta foi iniciada em 18 de agosto de 2017 e tinha por objetivo a captação de recursos para o financiamento de empreendimento hoteleiro localizado no Estado do Ceará. O PAS foi instaurado contra a Companhia, os sócios da Companhia, a gestora dos quatro fundos de investimento que adquiriram as Debêntures (“Gestora”), entre outros.

As irregularidades identificadas pela SRE e pela SIN neste PAS podem ser divididas em três grandes grupos.

O primeiro deles refere-se à suposta realização, por parte da Companhia na Emissão, e seus sócios, de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/1979 (“ICVM 08”), o qual veda aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas.

O segundo grupo abrange as supostas infrações praticadas por prestadores de serviço contratados no âmbito da Emissão. Nesse sentido, foram acusadas de violar o art. 11, I, da ICVM 476, por não terem adotado as medidas cabíveis para assegurar que as informações prestadas pelo ofertante eram verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes. Além disso, a agência classificadora de risco da Emissão, e sua sócia, respondem por infração ao art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/20127 (“ICVM 521”), por não terem adotado providências para evitar a emissão de classificação de risco de crédito que induzisse o usuário a erro quanto à situação creditícia do emissor e do ativo financeiro.

Por fim, o terceiro grupo compreende as acusações de falta de cuidado e diligência por parte da Gestora dos quatro fundos de investimento que adquiriram as debêntures emitidas pela Companhia e de falta de fiscalização da conduta desta Gestora pelas administradoras fiduciárias dos fundos, em violação ao art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”).

A partir de informações obtidas na fase de investigação, as áreas técnicas da CVM reuniram uma série de elementos que, no seu entendimento, comprovariam que a Emissão tinha propósito fraudulento, visando o desvio de recursos captados em benefício de sócios da Companhia e de sócios da Gestora.

Em primeiro lugar, a CVM argumentou que “a emissão apresentou vários problemas, notadamente em relação ao terreno onde será conduzido o empreendimento hoteleiro e que serve como principal garantia aos debenturistas”.

O segundo elemento que, na visão da Acusação, demonstraria a realização de operação fraudulenta no caso diz respeito à destinação de recursos captados com a Oferta para certa empresa de consultoria que tem como sócio o proprietário da Companhia, conforme abaixo.

Também seria evidência da prática de operação fraudulenta o fato de apenas uma pequena fração do montante que se pretendia originalmente captar ter sido efetivamente destinada para a atividade produtiva da Companhia. Isso porque: (i) foram efetivamente captados apenas R$33,4 milhões dos R$100 milhões originalmente previstos; e (ii) parte relevante do total captado foi direcionado para arcar com os custos da Oferta.

A partir desse conjunto de elementos, a CVM entendeu que a Companhia e os seus sócios, teriam praticado operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, decidindo, o Colegiado, por unanimidade, penalizar a Companhia e cada Sócio ao pagamento de R$500.000,00.

Para mais informações, acesse, na íntegra, o relatório e o voto do presidente relator, João Pedro Nascimento.

 

CVM aceita termo de compromisso com administradora de fundos e seus diretores em decorrência de deficiências nos controles de risco de liquidez

No âmbito do Processo Administrativo (“PA”) nº 19957.006371/2021-67, proposto pela SIN, foram apuradas deficiências identificadas pelo órgão nos controles de risco de liquidez de certos fundos de investimento (“Fundos”), ocorridas em períodos compreendidos entre os anos de 2019 e 2021, todos administrados pela mesma distribuidora de títulos e valores mobiliários (“Administradora”). O PA foi proposto em face da Administradora e de seus diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários (“Diretores”).

Nesse PA foram notadas as seguintes irregularidades:

    • Envio à CVM de saldos de Ativos Líquidos nos Informes Diários dos Fundos que não refletiam as reais situações de liquidez das carteiras de ativos, e não providenciar a retificação das informações erroneamente enviadas no prazo definido pela norma. Em infração, em tese, ao art. 59 da Instrução CVM nº 555/14 (“ICVM 555”);
    • Não evidenciar a adoção das políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez das carteiras dos Fundos fossem compatíveis com: (i) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e (ii) o cumprimento das obrigações dos Fundos, levando em conta, no mínimo: (ii.a) – a liquidez dos diferentes ativos financeiros do Fundo; (ii.b) – as obrigações dos Fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias; (ii.c) – os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e (ii.d) – o grau de dispersão da propriedade das cotas; em infração, em tese, ao art. 91 da ICVM 555; e
    • Não atuar com o necessário cuidado e diligência no exercício de suas atividades, em infração, em tese, ao art. 92, inciso I, da ICVM 555.

Em razão do resultado das análises, a SIN enviou ofícios à Gestora e aos Diretores, os quais se manifestaram nos seguintes e principais termos:

    • os fatos teriam ocorrido em períodos compreendidos ao longo de dois anos de atividades dos Fundos, período em que eles eram administrados e tinham suas carteiras geridas por outra entidade, tendo sido, nesse período de tempo, apontados eventos pontuais de deficiências nos controles internos das gestoras dos Fundos, com ocasional desenquadramento das carteiras com os parâmetros de liquidez exigidos pela regulamentação aplicável e falhas na prestação de informações sobre a natureza dos ativos integrantes das carteiras dos Fundos;
    • teria havido ações da gestora, no período, para sanar as deficiências ocorridas, mantendo a CVM informada acerca: (a) das medidas que teriam sido tomadas; (b) das novas providências adotadas para mitigar chances de novas ocorrências; e (c) da lógica que respaldaria tais medidas;
    • os eventos de desenquadramento das carteiras dos Fundos teriam sido fortemente influenciados, inicialmente, pela crise de crédito privado de 2019 e, ato contínuo, pela mudança de perspectiva dos mercados frente às medidas que o governo brasileiro e as autoridades estrangeiras teriam tomado para o combate aos efeitos da pandemia; e
    • esse tipo de cenário se enquadraria na hipótese de limitação de responsabilidade prevista no art. 105 da ICVM 555, o qual estabelece que o administrador fiduciário e o gestor de um fundo não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, quando tal descumprimento: (a) for causado por fatos exógenos e alheios à sua vontade; (b) não ultrapasse o prazo máximo de quinze dias; e (c) não implique a alteração do tratamento tributário conferido ao fundo.

Assim, a Administradora e os Diretores apresentaram proposta de Termo de Compromisso que consistia em pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.370.625,00, dos quais: (i) R$ 685.312,50 seriam pagos pela Administradora; e (ii) R$ 342.656,25 seriam pagos por cada um de seus Diretores.

Nos termos art. 86 da Resolução da CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, o Comitê de Termo de compromisso entendeu que, além da oportunidade e da conveniência da aceitação da proposta, havia outros critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados/investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto. Em deliberação ocorrida em 17 de janeiro de 2023, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso.

Para mais informações, acesse o Parecer de Termo de Compromisso na íntegra.