Insights > Boletins
Boletins
Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Maio 2022
18 de maio de 2022
Resolução CVM 60 e 81 entraram em vigor em 2 de maio de 2022
Em 2 de maio de 2022, entrou em vigor a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 60, conforme editada em 23 de novembro de 2021, que revoga a Instrução CVM 414, a Instrução CVM 443 e a Instrução CVM 600. As normas revogadas regulamentavam as securitizadoras, os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). As securitizadoras que já estejam constituídas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Resolução para adaptarem-se à nova norma.
Para mais informações, acesse a Resolução CVM 60.
Na mesma data, também entrou em vigor a Resolução CVM 81, que passou a consolidar as normas de assembleias de acionistas, debenturistas e titulares de notas comerciais, e revogou regulamentações importantes, como as Instruções CVM 372, 481 e 625.
Para mais informações, acesse a Resolução CVM 81.
Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.994 entrou em vigor em 2 de maio de 2022
Em 02 de maio de 2022, entrou em vigor a Resolução nº 4.994, conforme editada em 24 de março de 2022, que revoga a Resolução nº 4.661 do CMN e consolida as regras dos investimentos das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Destacam-se as seguintes alterações: (a) exclusão da obrigação de que conste na política de investimentos informações sobre “clientes e fornecedores” do patrocinador; (b) inclusão da possibilidade de aquisição direta de títulos da dívida pública externa brasileira; (c) classificação dos Brazilian Depositary Receipts (BDRs) de Exchange Traded Funds (ETFs) no segmento de renda variável; (d) alteração da classificação de cotas de fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil para o segmento de renda variável; (e) alterações no art. 28 para melhor esclarecer a aplicação do limite de concentração; e (f) alteração do dispositivo que trata de taxa de performance, determinando a observância das normas editadas pela CVM.
Para mais informações, acesse a Resolução do CMN nº 4.994.
CVM e ANBIMA divulgam resultados do convênio focado na supervisão da indústria de fundos de investimento
O convênio entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) tem gerado aproveitamento para o setor de autorregulação na indústria de fundos. A seguir, listamos os números de 2021.
Resultados: em função do convênio, foram celebrados 14 termos de compromisso em 2021, sendo: (a) 1º semestre: nove termos de compromisso, relacionados às atividades de distribuição e precificação de ativos financeiros; e (b) 2º semestre: cinco termos de compromisso, sendo três referentes às atividades de distribuição e dois relativos à precificação de ativos financeiros.
A parceria estabelece a troca de informações entre a ANBIMA e a CVM, com a possibilidade de aproveitamento, pela Autarquia, do trabalho de supervisão da indústria de fundos conduzido pela ANBIMA.
Desta forma, o convênio evita que haja sobreposição desnecessária no trabalho das duas entidades, com benefícios esperados de alinhamento na atuação e maior sinergia de esforços.
Para mais informações acesse a íntegra do convênio e o site da ANBIMA.
Esclarecimentos relacionados à atuação do auditor contábil independente no mercado de valores mobiliários
Em 05 de abril de 2022, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), por meio da Gerência de Normas de Auditoria (GNA) da CVM, divulgou o Ofício Circular CVM/SNC/GNA 1/2022.
O objetivo é esclarecer junto ao auditor contábil alguns pontos relacionados ao registro na Autarquia, à atuação no mercado de valores mobiliários e à aplicação das normas profissionais de auditoria contábil independente na execução dos trabalhos.
No documento constam orientações novas, não abordadas em ofícios circulares anteriores, bem como atualizações de assuntos recorrentes. Dentre eles, estão:
-
- Novos temas:
- Comunicado Técnico de Auditoria – CTA 30;
- Demonstrações resumidas publicadas em jornal impresso;
- Distorções imateriais com potencial significativo de se tornarem relevantes no futuro;
- Hipóteses de impedimento e de incompatibilidade (Art. 22 a 24 – Resolução CVM 23);
- Transparência no relatório de auditoria;
- Principais assuntos apontados nos últimos anos pelo International Forum of Independent Audit Regulators (IFIAR)
- Assuntos atualizados:
- Registro como Auditor Independente (arts. 1º a 6º-A da Resolução CVM 23);
- Comprovação da atividade de auditoria (Art. 7º da Resolução CVM 23);
- Informações Periódicas (art. 16 da Resolução CVM 23/2021);
- Atualização Cadastral e Declaração Eletrônica de Conformidade (art. 2º, I e II, da Resolução CVM 51);
- Rotatividade de Auditores (art. 31 da Resolução CVM 23);
- Relatório de Auditoria e Principais Assuntos de Auditoria.
- Novos temas:
Para mais informações acesse o Ofício Circular CVM/SNC/GNA 1/2022.
Orientações sobre a Resolução CVM 64
Em 02 de maio de 2022, entrou em vigor o Ofício Circular CVM/SIN 3/2022, editado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM em 07 de fevereiro de 2022, e cujo objetivo é esclarecer as mudanças advindas da Resolução CVM 64.
É importante destacar que a principal medida implementada pela nova norma é a dispensa de registro específico na CVM ao investidor (pessoa natural) não residente no País que tenha interesse em investir nos mercados financeiro e de capitais do Brasil.
Diante disso, o Superintendente da SIN/CVM, Daniel Maeda, aponta a relevância da leitura do documento: “O Ofício Circular tem como principal foco orientar sobre as exigências da Autarquia para obtenção da dispensa do registro, assim como questões operacionais envolvendo envio de informações e cobrança da Taxa de Fiscalização“, comentou Maeda.
Para mais informações acesse o Ofício Circular CVM/SIN 3/2022.
Informe à CVM sobre contratos de escrituração de valores mobiliários
Em 25 de abril de 2022, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários (SMI/CVM), por meio da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), divulgou o Ofício Circular CVM/SMI/GME 1/2022.
O objetivo é ressaltar a obrigatoriedade, por parte dos escrituradores de valores mobiliários, do envio à CVM de informe sobre a celebração e a extinção de contratos de escrituração de valores mobiliários, conforme previsto no art. 12 da Resolução CVM 33.
Prazo: o envio da informação deve ser realizado pelo sistema CVMWeb até o 5º dia útil de cada mês. O informe deve ser enviado no formato XML e nele deve constar a relação dos contratos mantidos pelo escriturador. A partir de maio, o arquivo deve ser encaminhado exclusivamente por meio do Sistema CVMWeb.
Para mais informações acesse o Ofício Circular CVM/SMI/GME 1/2022.
CVM promove alteração nas regras do crowdfunding de investimento
Em 27 de abril de 2022, a CVM editou a Resolução CVM 88, que substitui a Instrução CVM 588 e traz inovações significativas para regras aplicáveis às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
Receita máxima: além do aumento no limite de captação, a reforma amplia para R$ 40 milhões o limite de receita bruta que define o conceito de sociedade empresária de pequeno porte.
Ampliação das formas de divulgação e transações subsequentes: outra inovação é a flexibilização das formas de divulgação da oferta pública. Fica permitida a realização de campanhas de promoção da oferta pública em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, com observância do conteúdo previsto na norma.
As plataformas também estão autorizadas a atuar como intermediadoras de transações subsequentes, facilitando o encontro de interesses de compra e venda de valores mobiliários ofertados por meio da plataforma.
Além disso, a Resolução amplia o universo de investidores que podem adquirir valores mobiliários, após a realização das ofertas públicas para aqueles que sejam ativos. Para isso, a plataforma deve obter o consentimento do emissor quanto à possibilidade de estender o acesso a suas informações aos investidores ativos.
Atenção: A autorização para atuar como intermediadora de transações subsequentes não qualifica a plataforma a: (i) constituir e administrar mercados organizados de valores mobiliários; (ii) realizar atividades típicas de entidades que administram tais mercados; e (iii) empregar termos típicos, como bolsa de valores e afins.
Medidas de Proteção aos Investidores: A principal medida a ser implementada pela nova Resolução é a obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração (feito por escriturador registrado na CVM), ou de controle de titularidade e de participação societária(feito pelas plataformas).
A plataforma poderá prestar esses serviços desde que observe as regras que passam a ser estabelecidas na Resolução CVM 88, e somente para as sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas públicas exclusivamente em seu ambiente.
Outras medidas são o aumento do capital social mínimo das plataformas para R$ 200 mil e a necessidade de contratação, pela plataforma, de profissional de compliance, a partir do exercício em que alcançar o valor de R$ 30 milhões em ofertas públicas intermediadas.
Em relação às sociedades empresárias de pequeno porte, a Resolução estabelece a necessidade de contratação de auditoria das demonstrações financeiras a partir do patamar de R$ 10 milhões em receita bruta no exercício anterior, ou quando a oferta pública objetiva captar acima de R$ 10 milhões.
Principais mudanças realizadas após a Audiência Pública 02/20:
-
- aumento do limite de captação, de R$ 10 milhões para R$ 15 milhões, e do limite anual de investimento por investidor de R$10 mil para 20 mil (exceto os investidores líderes, qualificados, e aqueles com renda superior a R$200 mil em instrumentos financeiros);
- permissão para distribuição parcial dos valores mobiliários, desde que atingidos 2/3 (dois terços) da oferta inicial;
- autorização para distribuição secundária (antes a norma se referia à captação primária), desde que preencha determinados requisitos;
- ampliação dos limites de receita bruta anual utilizados para a definição de sociedade empresária de pequeno porte, de R$ 10 milhões(ambos limites individual e consolidado), para R$ 40 milhões(limite individual) e R$ 80 milhões (limite consolidado);
- necessidade de conferir transparência à remuneração sobre as pessoas contratadas para promover a divulgação das ofertas públicas, quando se tratar de agentes regulados pela CVM;
- modulação da exigência de escriturador, passando a ser obrigatória a sua contratação em casos específicos, podendo a sociedade empresária de pequeno porte optar por contratar a plataforma que distribuiu a oferta pública para prestar os serviços de controle de titularidade e participação societária, definidos na Resolução CVM 88;
- estabelecimento de regra de transição para observância do requisito de capital social mínimo para as plataformas que já possuam registro, além de inclusão de duas hipóteses de cancelamento de registro relacionadas à ausência de ofertas públicas pela plataforma;
- aumento do valor mínimo de captações para que o profissional de compliance seja contratado, de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões;
- exigência de apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM por parte das sociedades de pequeno porte, em duas hipóteses: (i) ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$ 10 milhões; e (ii) sociedade empresária de pequeno porte com receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões;
- alteração da proposta que flexibilizava a destinação dos recursos da oferta para vedar a aquisição de participações minoritárias em outras sociedades;
- aumento do lote adicional de até 20% para até 25% do valor alvo máximo;
- manutenção da vedação para que recursos transitem nas contas da plataforma;
- criação de faixas percentuais de obrigatoriedade de participação do investidor líder na sociedade empresária de pequeno porte, a depender do montante da oferta;
- permissão para que o investidor líder receba outros tipos de remuneração, desde que não sejam pagas pelo investidor.
Para mais informações acesse o Relatório da Audiência Pública 02/20 e a Resolução CVM 88.
STJ determina que fundo de investimento pode ser alvo de desconsideração da personalidade jurídica
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou, em sede de Recurso Especial (“REsp”), acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que desconsiderou a personalidade jurídica de certo fundo de investimento em participações (“FIP”). No mencionado REsp, o FIP alegou, entre outros pontos, que fundos de investimento são condomínios sem personalidade jurídica, de forma que não poderiam ser alvo desse recurso jurídico.
O STJ concordou com o entendimento do TJ/SP, de modo a confirmar a decisão de que poderia haver a desconsideração da personalidade jurídica de um fundo de investimento em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No presente caso, o STJ verificou que as duas hipóteses estavam presentes. Assim, a decisão foi mantida, bem como o bloqueio e transferência de ativos financeiros de titularidade do FIP.
Para mais informações acesse o Acórdão do REsp 1.965.982.
CVM aprecia recurso contra decisão da SGE em Processo de Taxa de Fiscalização
Trata-se de recurso interposto por certa distribuidora de títulos e valores mobiliários (“DTVM”), na qualidade de administradora de certo fundo de investimento cambial (Fundo), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 756/547 (Decisão SGE), a qual diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, pelo registro de Fundo de Investimento.
Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado.
O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.
Para mais informações, acesse a Manifestação da Área Técnica.
CVM aprecia recurso em processo de mecanismo de ressarcimento de prejuízos
Trata-se de recurso interposto por pessoa física (Reclamante ou Recorrente) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu o pedido de tal Reclamante de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), movido em face da certa corretora de títulos de valores mobiliários (CCTVM ou Reclamada).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, por erro operacional – fat finger (expressão para erros humanos geralmente relacionados a digitação) –, colocou uma ordem de venda de 14.000 bônus de subscrição a R$ 0,02, tendo o ativo entrado em leilão e sido vendido a R$ 1,02. Em seguida, a Reclamada fez contato e avisou que faria a liquidação desta posição, tendo os 14.000 bônus de subscrição sido comprados a R$ 8,90. Segundo o Reclamante, a operação de venda a descoberto não poderia ter sido realizada e a Reclamada teria falhado ao não bloquear a venda, o que teria gerado um prejuízo de R$ 110 mil . Assim, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de tal montante perante o MRP.
Para mais informações acesse a Manifestação da Área Técnica.
CVM aplica multa de R$ 1,85 milhão a acusados por falhas em atuação de corretora e ordens de negociação
A CVM julgou, em 12 de abril 2022, os seguintes processos administrativos sancionadores:
-
- PAS CVM SEI 19957.011368/2017-89 (RJ2018/00251): Certa distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e uma pessoa física.
- PAS CVM SEI 19957.009366/2017-20 (SP2018/00412): Massa Falida de certa corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários (CTVM), e pessoas físicas.
O PAS CVM SEI 19957.011368/2017-89 (RJ2018/00251) foi instaurado pela SIN para apurar a responsabilidade de determinadas DTVM e pessoa física na qualidade de diretora da DTVM por suposto descumprimento aos deveres de boa-fé, transparência, diligência e lealdade aos clientes na administração de certo fundo de investimento em cotas de fundos de investimento multimercado (FIC-FIM), por infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558.
Para mais informações acerca das multas que foram aplicadas pelo Colegiado da CVM, acesse o Relatório e Voto do Diretor Relator Otto Lobo.
O PAS CVM SEI 19957.009366/2017-20 (SP2018/00412)foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Massa Falida de CTVM e cinco pessoas físicas, por:
-
- supostas deficiências na adoção, pela CTVM, de: (i) regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto na Instrução CVM 505 (infração ao art. 3°, inciso I, da referida norma); e (ii) procedimentos e controles internos para verificar a implementação, aplicação e eficácia dessas regras (violação ao art. 3°, I e II, respectivamente, da Instrução CVM 505); e
- supostas falhas no sistema de registro e gravação de ordens de negociação (infração aos arts. 12 e 14, caput, da Instrução CVM 505).
Para mais informações acerca das multas que foram aplicadas pelo Colegiado da CVM acesse o Relatório e o Voto do Diretor Relator Alexandre Rangel.
Sócios Relacionados
Áreas Relacionadas
Fundos de Investimento e Gestão de Recursos Mercado de Capitais Investimentos Alternativos