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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Junho 2022
22 de junho de 2022
Decisão do Colegiado da CVM: Pedido de reconsideração sobre distribuição de rendimentos por fundo de investimento imobiliário
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a ata da reunião do Colegiado de 17 de maio de 2022, na qual deliberou pelo provimento de pedido de reconsideração envolvendo questões relacionadas à distribuição de rendimentos de fundo de investimento imobiliário (FII).
O pedido de reconsideração buscou alterar a decisão do Colegiado de 21 de dezembro de 2021, que deliberou que os fundos imobiliários têm discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas. Porém, ao apresentarem suas demonstrações financeiras, deveriam reconhecer adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital.
Dessa forma, o Colegiado entendeu, naquela ocasião, que a distribuição de valores aos cotistas que exceder o lucro contábil não deve ser classificada como rendimento, nem aumentar a rubrica de prejuízos acumulados do fundo.
Ao analisar o pedido de reconsideração formulado pelo administrador de determinado Fundo de Investimento Imobiliário (FII), o Colegiado deliberou por rever a decisão de 21 de dezembro de 2021, tendo esclarecido que:
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- Por unanimidade, reconheceu a existência de obscuridade e contradição na decisão de 21 de dezembro de 2021, hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM 46, tendo decidido, portanto, conhecer e apreciar o pedido de reconsideração;
. - Reconsiderou a decisão anterior, no sentido de deixar de impor que a distribuição do chamado “lucro caixa”, em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente), seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital;
. - Em relação aos aspectos informacionais, orientou o administrador fiduciário do FII a promover, prospectivamente, aprimoramentos que assegurem aos investidores a clareza de que tal parcela da distribuição de Lucro Caixa Excedente (se houver) foi superior ao lucro contábil, de modo a evitar a falta de conteúdo informacional mínimo, necessário e suficiente para a tomada de decisão pelos investidores;
. - Reconheceu que esse objetivo pode ser alcançado por meio de divulgação de subcontas na linha do Patrimônio Líquido (PL), relativa a lucro/prejuízo acumulado, segregando: (i) a distribuição de lucro que correspondeu a lucro contábil distribuído e (ii) a distribuição do Lucro Caixa Excedente (se houver) distribuído ao amparo da Lei nº 8.668/1993, acrescentando, em nota explicativa às demonstrações financeiras do fundo, informações elucidativas acerca de tais valores;
. - Além disso, o Colegiado entendeu quedevem ser divulgados esclarecimentos pelo administrador fiduciário do FII, nos avisos ou informes enviados aos cotistas, de modo a possibilitar fácil compreensão de que os valores de Lucro Caixa Excedente distribuídos (se houver) superam o lucro contábil, que pode ser impactado por avaliações a valor justo, dentre outros eventos contábeis, bem como esclarecimentos quanto aos riscos envolvidos;
. - Por fim, o Colegiado sinalizou que essa questão informacional deverá entrar oportunamente na pauta regulatória da Autarquia, para fins de padronização e aprimoramento das regras aplicáveis, dentro de uma revisão mais ampla da Instrução CVM n° 516/2011, no âmbito de audiência pública.
- Por unanimidade, reconheceu a existência de obscuridade e contradição na decisão de 21 de dezembro de 2021, hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM 46, tendo decidido, portanto, conhecer e apreciar o pedido de reconsideração;
Para mais informações, acesse o Inteiro Teor da Decisão.
João Accioly assume como Diretor da CVM
Em 18 de maio de 2022, após aprovação pelo Senado Federal e nomeação pelo Presidente da República, João Carlos de Andrade Uzêda Accioly assumiu como Diretor da CVM. O novo membro do Colegiado da Autarquia cumprirá mandato até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista o término do mandato do ex-Diretor Fernando Galdi.
Esclarecimento sobre a natureza dos BDR-ETF na carteira de fundos
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM publicou, em 18 de maio de 2022, o Ofício Circular CVM/SIN 5/2022. O documento orienta sobre a natureza dos BDR-ETF (Brazilian Depositary Receipts – Exchange Traded Fund), tendo em vista a edição da Resolução CVM 3.
De acordo com a área técnica, os BDR-ETF devem ser tratados como ativos domésticos para verificação de elegibilidade e limites de aplicação dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555.
O ofício circular aponta que, por serem negociados no país, os BDR-ETF não se enquadram no conceito de “ativos financeiros no exterior”, conforme descrito no art. 2º, VI, da Instrução CVM 555.
Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 5/2022.
Atualizações no Sistema de Gestão de Fundos de Investimento
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM publicou, em 09 de maio de 2022, o Ofício Circular CVM/SIN 4/2022, com o objetivo de informar atualizações realizadas no Sistema de Gestão de Fundos de Investimento (SGF).
Uma das atualizações é a substituição do padrão utilizado pelos administradores de Fundos Mútuos de Privatização FGTS (FMP-FGTS) para enviar o Informe Diário, exigido pela Instrução CVM 279. A mudança irá uniformizar o formato com o informe dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555. A nova versão deverá ser utilizada no prazo de 60 dias.
O Ofício Circular ainda orienta sobre a inserção de novo campo de informação obrigatória para registro de fundos de investimento. Ele deverá ser preenchido pelo administrador do fundo com os dados (código) da Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizada para o pagamento da taxa de fiscalização de registro do fundo. Esta funcionalidade já está disponível e vale para todos os fundos de investimento, inclusive os regulados pela Instrução CVM 279.
Para mais informações acesse o Ofício Circular CVM/SIN 4/2022.
Entra em vigor a Resolução CVM nº 4.994 de 24 de março de 2022
Em 02 de maio de 2022, entrou em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.994, de 24 de março de 2022, que dispôs sobre mudanças nas diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, os “Fundos de Pensão”.
As principais mudanças trazidas pela Resolução foram:
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- Conforme a antiga resolução, a cobrança de taxa de performance por fundos de investimento que sejam investidos dos fundos de pensão deveriam seguir regras estabelecidas pelo próprio CMN, além das regras da CVM aplicáveis a investidores de varejo. Com a mudança, os requisitos foram eliminados e a cobrança deve apenas seguir regulamentação específica da CVM;
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- Flexibilização para aquisição de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), Certificados de CCB (CCCB) e Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), que agora, se adquiridas por Fundos de Pensão, podem contar com a coobrigação de qualquer instituição financeira, inclusive não-bancárias;
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- A previsão expressa sobre a possibilidade do investimento em: (i) brazilian depositary receipts (BDRs) lastreados em fundos de índice BDR-ETF, e (ii) cotas de fundos de índice do exterior que sejam admitidos à negociação em bolsa de valores no Brasil; e
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- A possibilidade de aquisição direta de títulos da dívida externa emitidos pelo Tesouro Nacional.
Para mais informações, acesse a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.994, de 24 de março de 2022.
CVM rejeita Termo de Compromisso com diretor da administradora de fundo de investimento imobiliário
Em reunião de 31 de maio de 2022, o Colegiado da CVM analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM SEI 19957.002315/2021-53, apresentada por certa pessoa física.
O PAS CVM SEI 19957.002315/2021-53 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar o suposto descumprimento de dever de diligência para com os cotistas do fundo de investimento imobiliário (FII) e de outros dispositivos da regulamentação que rege a administração dessa modalidade de fundos de investimento (infração, em tese, ao art. 32, III, d, e art. 33 da Instrução CVM 472; e aos arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM 516).
A pessoa física, na qualidade de diretor responsável da administradora do FII, no período de 8 de abril de 2016 a 14 de novembro de 2018, apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.002315/2021-53.
A Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, em virtude da não apresentação de proposta efetiva de correção das irregularidades, na medida da possibilidade e utilidade.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, uma vez que os valores propostos ficaram distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, além de considerar o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM e a existência de outros acusados no processo que não apresentaram proposta de acordo.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo.
Para mais informações, acesse o Parecer do Termo de Compromisso.
CVM rejeita acordo em caso que apura suposta prática de front running
Em reunião em 10 de maio de 2022, o Colegiado da CVM analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo (PA) CVM SEI 19957.005385/2020-82, que tem como proponente certa pessoa física.
O PA CVM SEI 19957.005385/2020-82 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta prática de front running, por meio da realização de operações com contratos futuros de boi gordo, entre 9 de janeiro de 2020 e 18 de agosto de 2020. Como diretor da área de originação de certa companhia, o proponente teria conhecimento das necessidades de hedge e da atuação da mesa de operações da Companhia (suposta infração, em tese, ao item I da Instrução CVM 8, conforme o definido no item II, “d”, da mesma Instrução).
A pessoa física, na qualidade de investidor, apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerrar o PA CVM SEI 19957.005385/2020-82.
A Procuradoria Federal Especializada da CVM concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, uma vez que os valores propostos ficaram distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, apesar das tentativas de negociação.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo.
Para mais informações acesse o Parecer do Termo de Compromisso.
CVM multa em R$ 1,75 milhão acusados por irregularidades em administração, gestão e custódia de FIDC, além de operação fraudulenta no mercado
A CVM julgou, em 17 de maio de 2022, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM SEI 19957.008901/2016-44 (RJ2017/02029).
O processo foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais para apurar a responsabilidade de:
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- Três bancos, uma corretora de valores mobiliários e três pessoas físicas, por supostas irregularidades na administração, gestão e custódia de certo fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC);
- Um dos bancos e uma pessoa física, na qualidade de gestor do FIDC e respectivo diretor responsável, por suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item II, “c”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do relator do processo (o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa), o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes condenações:
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- A um dos bancos, gestor do Fundo: multa de R$500.000,00, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, relativa às operações do FIDC (infração ao item II, “c”, da Instrução CVM 8, vedada pelo item I da mesma norma).
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- A referida pessoa física, diretor responsável: multa de R$500.000,00,pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIDC (infração ao item II, “c”, da Instrução CVM 8, vedada pelo item I da mesma norma).
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- A um dos outros bancos:
multa de R$150.000,00,por infração ao art. 38, I, da Instrução CVM 356.
multa de R$150.000,00,por infração ao art. 38, III, da Instrução CVM 356.
multa de R$150.000,00,por infração ao art. 38, IV, da Instrução CVM 356.
- A um dos outros bancos:
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- A um dos outros bancos: multa de R$100.000,00, por infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A.
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- A outra pessoa física: multa de R$50.000,00, por infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A.
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- A corretora de investimentos: multa de R$100.000,00,por infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A.
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- A outra pessoa física: multa de R$50.000,00, por infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, ambos da Instrução CVM 409, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A.
Para mais informações, acesse o Relatório e Voto do relator do Processo.
CVM rejeita Termo de Compromisso com diretor da administradora do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário
Em reunião de 31 de maio de 2022, o Colegiado da CVM analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM SEI 19957.002315/2021-53, apresentada por certa pessoa física.
A pessoa física, na qualidade de diretor responsável da administradora de certo fundo de investimento imobiliário no período de 8 de abril de 2016 a 14 de novembro de 2018, apresentou proposta de termo de compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.002315/2021-53.
A Procuradoria Federal Especializada, junto à Autarquia, concluiu existir impedimento jurídico para a celebração do acordo, em virtude da não apresentação de proposta efetiva de correção das irregularidades, na medida da possibilidade e utilidade.
O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, uma vez que os valores propostos ficaram distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, além de considerar o impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM e a existência de outros acusados no processo, que não apresentaram proposta de acordo.
O Colegiado acompanhou o CTC e rejeitou o acordo.
O PAS CVM SEI 19957.002315/2021-53 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais para apurar o suposto descumprimento de dever de diligência para com os cotistas do fundo de investimento imobiliário e de outros dispositivos da regulamentação que rege a administração dessa modalidade de fundos de investimento (infração, em tese, ao art. 32, III, d, e art. 33 da Instrução CVM 472; e aos arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM 516).
Para mais informações, acesse o Parecer do Termo de Compromisso.
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