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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Janeiro 2023

8 de fevereiro de 2023

O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

DESTAQUES

CVM lança Política de Finanças Sustentáveis

Em janeiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) lançou sua Política de Finanças Sustentáveis, a qual visa auxiliar no fortalecimento das atribuições, consolidação, organização e estruturação dos trabalhos de finanças sustentáveis da CVM, assim como aprimorar a divulgação e a comunicação dos resultados das atividades.

As iniciativas da CVM no âmbito das finanças sustentáveis serão sistematizadas por meio de um plano de ação. A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”) reforçou que o documento guiará o monitoramento e acompanhamento dessa dinâmica. O plano de ação será elaborado a partir das propostas que serão apresentadas pelas diferentes superintendências da CVM, e posteriormente consolidadas pela SOI e submetidas ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica (“CGE”).

Em dezembro de 2022, a CVM marcou presença na 1ª Conferência Internacional de Finanças Sustentáveis e Economia Criativa da Amazônia, e apresentou o seu foco e a sua prioridade com a pauta de finanças sustentáveis e agenda ESG. Ainda em dezembro, a CVM publicou o novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento (Resolução CVM nº 175), que restringe a utilização de termos correlatos às finanças sustentáveis na denominação aos fundos cujas políticas de investimento busquem originar benefícios sociais, ambientais ou de governança.

Para mais informações, acesse a Política de Finanças Sustentáveis.

 

CVM divulga orientações adicionais sobre Taxa de Fiscalização

As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM publicaram, no dia 29 de dezembro de 2022, o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 4/2022. 

O propósito do documento é trazer orientações complementares sobre a incidência e o recolhimento da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, relativos à Lei nº 7.940 e, mais especificamente, esclarecer dois itens do Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2022/CVM/SIN/SSE, que foi direcionado aos administradores de fundos de investimento (“Ofício Conjunto”).

Foram esclarecidas pelas áreas técnicas da CVM os itens 18 e 30 do Ofício Conjunto, que tratam sobre a opção legislativa de não exigir taxa de fiscalização anual no primeiro ano de funcionamento dos regulados registrados após o primeiro quadrimestre (“Taxa Anual”). Conforme os itens 18 e 30 do Ofício-Circular e a Lei nº 7.940/89, não foi determinada a incidência da Taxa Anual no primeiro ano:

(i) para os fundos de investimento registrados após o 1º quadrimestre;

(ii) para os fundos registrados após o 1º quadrimestre e encerrados no mesmo ano; e

(iii) para prestadores de serviço que forem registrados depois do fim do primeiro quadrimestre de cada ano.

Sem prejuízo da opção legislativa mencionada, há uma exceção específica, prevista no artigo 4º, § 5º, da Lei nº 7.940, que prevê a incidência da Taxa Anual já no primeiro ano de registro, ainda que tal registro tenha ocorrido depois de 30 de abril (fim do primeiro quadrimestre), para os participantes de mercado constantes do Anexo II dessa lei (prestadores de serviço de auditoria, consultores de valores mobiliários – pessoa físicas e jurídicas, entre outros). Assim, a não incidência de Taxa Anual no primeiro ano de registro, conforme exposto nos itens 18 e 30 do Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2022/CVM/SIN/SSE, aplica-se apenas aos prestadores de serviço supervisionados pela SIN e SSE previstos nos Anexos I e III da Lei nº 7.940, mantendo-se a incidência da taxa para aqueles participantes listados no Anexo II da lei. 

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN/SSE 4/2022 e o Ofício Circular CVM/SIN-SSE 02/22.

 

CVM publica novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento

Em dezembro de 2020, a CVM iniciou audiência pública para alterar e consolidar a regulamentação relativa a fundos de investimento.

Provocada pelas inovações trazidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), a minuta de norma trazida pela audiência pública veio para modernizar o mercado de fundos no Brasil, além de trazer a nova regulamentação específica de fundos de investimento em direitos creditórios, cuja última reforma substancial datava de 2013 ‒ editada no contexto de impor restrições a situações de conflitos de interesses, e já vinha sendo objeto de revisão pela CVM.

Após dois anos do início desse processo, a Resolução CVM 175 foi editada em 23 de dezembro de 2022, com vigência geral a partir de 03 de abril de 2023.

A seguir, destacamos as principais mudanças e inovações trazidas com o novo marco regulatório dos fundos de investimento.

Principais Novidades do Marco Regulatório

A Resolução CVM 175 apresenta a seguinte abordagem à regulação de fundos de investimento:

(i) parte geral, em que estão presentes os dispositivos aplicáveis a todas as categorias de fundos de investimento; e

(ii) anexos normativos para cada categoria de fundos de investimento.

Inicialmente, a norma trouxe os anexos relativos a:

(i) Fundos de investimento anteriormente regulados pela Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014, com denominação alterada para “Fundos de Investimento Financeiros – FIF”, contemplando os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e renda fixa.

(ii) Fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, regulados pela Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001, e pela Instrução CVM 444, de 08 de dezembro de 2006.

Espera-se que a CVM edite, em breve, os anexos sobre “Fundos de Investimento em Participações – FIP” e “Fundos de Investimento Imobiliários – FII”, já que suas normas de regência serão revogadas pela Resolução CVM 175 a partir do início de sua vigência.

Para mais informações acesse, o Client Alert completo do Demarest e a íntegra da Resolução CVM 175.

 

Entra em vigor a nova norma de ofertas públicas da CVM

Em 2 de janeiro de 2023, entrou em vigor a Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022.

A Resolução CVM 160 substituiu as Instruções CVM 400 e 476, se tornando a regra geral aplicável às ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil. Entre outros objetivos, a norma buscou trazer maior flexibilidade à realização de ofertas no país.

Vale ressaltar que uma das principais mudanças da resolução, em substituição às ofertas dispensadas de registro de distribuição (Instrução CVM 476), foi a adoção do rito automático de registro, que preserva, do ponto de vista operacional, as principais vantagens das ofertas de esforços restritos regidas pela Instrução CVM 476. Ainda, substituindo o regime de registro de ofertas públicas de distribuição com base na Instrução CVM 400, foi instituído o rito ordinário de registro perante a CVM.

Para mais informações, acesse a Resolução CVM nº 160.

Nossos especialistas prepararam, ainda, uma análise por modalidade de valor mobiliário, que pode ser acessada aqui.

 

CVM orienta sobre pedido de registro automático de ofertas

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM (“SRE”) publicou, em 30 de dezembro, o Ofício Circular CVM/SRE 3/2022, complementado, em 13 de janeiro de 2023, pelo Ofício Circular CVM/SRE 1/2023.

O propósito do Ofício Circular CVM/SRE 3/2022 foi o de orientar as instituições intermediárias sobre os novos procedimentos a serem observados nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista a entrada em vigor da Resolução CVM 160, em 2 de janeiro 2023.

O Sistema de Registro de Ofertas SRE – CVM (“Sistema SRE – CVM“) foi desenvolvido para receber todos os pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição e aquisição encaminhados à SRE. Em 2 de janeiro de 2023, entrou em operação o módulo de registro automático do Sistema SRE – CVM, concomitante ao início da vigência da Resolução CVM 160.

O acesso ao Sistema SRE – CVM é feito a partir da “Central de Sistemas“, localizada na página da web da CVM (Sistemas CVM). Uma vez acessada a referida página, o Sistema estará disponível a partir do login no “Sistema CVMWeb”, em “Envio de Documentos”.

Os pedidos de registro de oferta pública de valores mobiliários que sigam o registro ordinário previsto no artigo 28 da Resolução CVM 160 devem continuar a ser enviados por meio do Protocolo Digital da CVM.

Adicionalmente, o propósito do Ofício Circular CVM/SRE 1/2023 foi esclarecer algumas dúvidas dos coordenadores após cerca de dez dias de uso do Sistema SRE – CVM, em complemento ao Ofício Circular CVM/SRE 3/2022.

A área técnica da CVM reforçou que as ofertas públicas conduzidas sob o rito automático de registro devem ser submetidas por meio do Sistema SRE – CVM antes do início da procura por investidores.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SRE 1/2023 e o Ofício Circular CVM/SRE 3/2022.

  

CVM publica esclarecimentos sobre sistema para envio de informações relativas às ofertas de companhias securitizadoras e à Lei 14.430

A Superintendência de Supervisão de Securitização, da CVM (“SSE”) publicou, em 3 de janeiro de 2023, o Ofício Circular CVM/SSE 1/2023, e em 11 de janeiro de 2023, o Ofício Circular CVM/SSE 2/2023.

O objetivo foi prestar esclarecimentos sobre o envio de informações relativas à Lâmina da Oferta, instituída pelo artigo 23 da Resolução CVM 160, as quais deverão ser disponibilizadas via Sistema Fundos.NET.

Ainda, a SSE esclareceu sobre a possibilidade de inclusão de novas classes e séries de uma mesma emissão em operações de securitização, à luz do disposto no artigo 22, inciso X da Lei 14.430/2022. De acordo com o referido artigo:

Art. 22. Os Certificados de Recebíveis integrantes de cada emissão da companhia securitizadora serão formalizados por meio de termo de securitização, do qual constarão as seguintes informações: X- indicação do número de emissão e da eventual divisão dos Certificados de Recebíveis integrantes da mesma emissão em diferentes classes ou séries, inclusive a possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação de lastro, quando for o caso.

O entendimento da CVM é de que a Resolução CVM nº 60, por ter sido editada anteriormente à Lei nº 14.430/2022, não compreende todas as hipóteses em que uma nova série de certificado de recebível possa ser emitida. Dessa forma, a CVM não vê obstáculo para que outros arranjos com séries possam existir, desde que tal procedimento esteja previsto no instrumento de emissão ou seja deliberado na assembleia especial de investidores.

Ainda, a área técnica orienta as companhias securitizadoras sobre o sistema para envio de informações e migração cadastral para categorias S1 e S2, em concordância com o que foi divulgado no Ofício Circular CVM/SSE 1/2022, de forma que:

(i) As informações periódicas e eventuais referentes à própria securitizadora e às suas emissões deverão ser encaminhadas, exclusivamente, por meio do sistema Fundos.NET.

(ii) Em relação às ofertas públicas de títulos de securitização (CRI, CRA, Certificados de Recebíveis, Debêntures de Securitização e outros) emitidos por companhias securitizadoras registradas nas categorias S1 ou S2, as Lâminas da Oferta de Securitização deverão ser divulgadas através do sistema Fundos.NET, para cada emissão específica; entre outros esclarecimentos.

Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SSE 2/2023.

 

CVM participa de evento da ANBIMA sobre o novo marco regulatório de fundos de investimento

No dia 12 de janeiro de 2023, a CVM participou do evento Fala, CVM: nova regulação de fundos, realizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), para discutir os impactos do novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento para prestadores de serviços e investidores.

Durante o evento, João Pedro Nascimento, presidente da CVM, retratou a relevância da indústria de fundos no Brasil, destaques de crescimento, diretrizes da reforma dos fundos, além de falar dos benefícios da nova regra.

Na ocasião, a CVM aproveitou para esclarecer diversas dúvidas levantadas pelos presentes com relação, especialmente, aos seguintes temas:

(i) novas regras para cobrança de rebate;

(ii) operacional envolvido na criação e administração de classes e subclasses;

(iii) novas obrigações para os prestadores de serviço, principalmente o Gestor; e

(iv) maior visibilidade, pelo investidor final, de todas as taxas máximas de administração, gestão, distribuição, performance e rebates.

Para mais informações, acesse:

Notícia da CVM

Gravação do evento

Notícia da ANBIMA

 

Presidente da CVM comenta a Resolução 175, nova regra de fundos de investimento

Em entrevista à ANBIMA, João Pedro Nascimento, presidente da CVM, refletiu sobre o novo marco regulatório de fundos, publicado pela CVM em 23 de dezembro.

De acordo com Nascimento, a nova regra traz não apenas maior segurança para o patrimônio dos investidores, como também oferece mais direitos, poderes e prerrogativas ao público investidor, que tem novas possibilidades e opções de investimentos, com segurança e aderência às temáticas de proteção ao investidor.

São exemplos citados na entrevista:

(i) investimento em Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) pelo público em geral;

(ii) flexibilização para o investimento em ativos no exterior, mesmo para os fundos destinados a investidores não qualificados; e

(iii) possibilidade de limitação da responsabilidade de cada cotista ao valor de suas respectivas cotas.

Outros benefícios tratados são o acesso a melhores informações sobre a cadeia de remuneração dos prestadores de serviços e a facilitação da participação política.

Acesse na íntegra a entrevista aqui.

 

ANBIMA começa a compartilhar a análise de dados de fundos com a CVM

Em janeiro de 2023, a ANBIMA iniciou o compartilhamento com a CVM das análises diárias que realiza sobre os dados de patrimônio líquido e cota dos “fundos 555”. O objetivo de tais análises é apontar eventuais inconsistências identificadas na base de dados e as correções feitas pelas instituições participantes.

O envio de dados das instituições financeiras para a CVM permanece o mesmo, porém o regulador passa a receber a análise desempenhada, bem como a curadoria desses dados. O propósito é possibilitar uma ampliação do convênio da ANBIMA com a CVM, para um melhor aproveitamento das atividades da autorregulação na indústria de fundos de investimento. 

Para mais informações sobre o convênio, acesse aqui a página da ANBIMA.

 

ETFs que pagam proventos podem ser listados na B3 desde 30 de janeiro

Desde 30 de janeiro de 2023, os Exchange Traded Funds (“ETF”) de ações locais e internacionais que pagam proventos podem ser listados e negociados na B3.

Os ETFs são fundos de investimento que têm suas cotas negociadas em bolsa, possibilitando uma maior liquidez para o investidor desse ativo. Eles são chamados de “fundos de índices”, pois seguem o desempenho de um índice de referência, que pode ser brasileiro ou internacional.

O gestor do ETF poderá estabelecer, no regulamento do fundo, uma periodicidade para que a distribuição de proventos aconteça. Ela pode ser mensal, semestral, anual ou outro período, mas nunca inferior a 30 dias.

O produto surge como uma nova opção de diversificação para o investidor, que já pode negociar também ETFs de criptoativos e de renda fixa, além dos já tradicionais ETFs de índices de ações, como os que seguem o Ibovespa B3 e o ISE B3.

Para mais informações, acesse aqui a notícia da B3.

 

DECISÕES DA CVM 

CVM rejeita proposta de termo de compromisso para encerramento de processo sancionador contra gestora de clube de investimento

A decisão refere-se a uma proposta de Termo de Compromisso para encerramento do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.009395/2021-78 (“PAS”), apresentada em conjunto por certa pessoa física, na qualidade de gestora de um clube de investimentos (“Gestora” e “Clube”, respectivamente) e responsável pela emissão das ordens de negociação em nome desse Clube, e por certo investidor do Clube (“Investidor”), no âmbito do PAS – instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

O PAS foi criado pela SMI para esclarecer supostas irregularidades por parte da Gestora em virtude da realização de operações supostamente fraudulentas por meio de negócios coordenados, com resultados previamente ajustados entre o Investidor e o Clube. Tais operações teriam gerado a transferência de recursos ao Investidor em detrimento dos demais cotistas do Clube, o que caracterizaria infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79 (Revogada e substituída pela Resolução CVM nº 62/2022).

As Partes propuseram, por meio do Termo de Compromisso:

(i) Ressarcimento aos prejudicados: repassar aos cotistas, de forma proporcional e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) – desde 26 de novembro de 2020 até a data do efetivo pagamento –, o valor indicado pelo Comitê de Termo de Compromisso, conforme disposto no Parecer do Termo de Compromisso.

(ii) Pagar à CVM, a título de danos difusos causados ao mercado, o valor de R$ 28.034,03 (vinte e oito mil, trinta e quatro reais e três centavos), que corresponde a 20% do valor do prejuízo apontado na peça acusatória (R$ 117.011,53) atualizado.

Em 25 de outubro de 2022, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou pela rejeição do Termo de Compromisso, assim como fez o Colegiado da CVM em decisão de 10 de janeiro de 2023. O Comitê e o Colegiado da CVM alegaram que não seria conveniente, nem oportuna, a aceitação do Termo de Compromisso, tendo em vista a gravidade da conduta das partes no âmbito da acusação formulada, bem como a diferença entre o valor proposto a título de compensação de danos difusos e o que foi considerado pela CVM como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.

Para mais informações, acesse o parecer do termo de compromisso.

 

CVM aceita proposta de termo de compromisso para encerramento de processo administrativo contra gestora que teria deixado de comunicar negociação relevante

A decisão trata de uma proposta de Termo de Compromisso para encerrar o processo administrativo CVM 19957.011066/2022-78 (“PA”), apresentada por certa gestora de recursos (“Gestora”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

O PA foi instaurado para apurar suposta falha no dever de informar dentro do prazo a realização de negociação relevante que reduziu a participação acionária de fundos de investimento sob gestão da Gestora em companhia aberta, o que caracterizaria infração ao art. 12 da Resolução CVM nº 44/21.

A Gestora propôs, por meio de Termo de Compromisso, pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados. Adicionalmente, a Gestora alegou que:

(i) não houve qualquer intenção de ocultar a informação de redução de participação relevante dos fundos na companhia aberta;

(ii) a falta de comunicação dentro do prazo decorreu de um erro operacional;

(iii) havia sido feita a comunicação imediata, tão logo constatada a falha, em notificação à companhia aberta completa e detalhada;

(iv) os controles internos haviam sido aprimorados; e

(v) o ocorrido fora espontaneamente reportado à CVM.

 Com isso, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou, em 1º de novembro de 2022, pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, assim como fez o Colegiado da CVM, em decisão de 10 de janeiro de 2023, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira para verificar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Para mais informações, acesse o parecer do termo de compromisso.

 

CVM rejeita proposta de termo de compromisso para encerramento de PAS contra ofertante de valores mobiliários

A decisão trata-se de uma proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006765/2021-15 (“PAS”), apresentada por:

(i) certa ofertante de valores mobiliários (“Ofertante”);

(ii) certa pessoa física, na qualidade de diretor responsável da Ofertante (“Diretor”);

(iii) outra pessoa física, na qualidade de diretor e sócio de companhia que detinha, majoritariamente a Ofertante (“Sócio Diretor”); e 

(iv) outra pessoa física, na qualidade de sócia de companhia que detinha, majoritariamente, a Ofertante, no âmbito do PAS instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).

O PAS foi criado pela SRE para apurar supostas irregularidades por parte da Ofertante e do Sócio Diretor, por possível realização de operação fraudulenta, descumprindo o art. 10 da Instrução CVM 476, com a suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro e/ou dispensa.

A acusação teve origem em processo instaurado para tratar de consulta feita por participante do mercado que atua como intermediário líder em ofertas públicas, em 26 de outubro de 2020, sobre oferta pública de valores mobiliários a ser realizada pela Ofertante, nos moldes da então vigente Instrução CVM 476. Na época, a Ofertante já respondia a dois Processos Administrativos Sancionadores perante a CVM pela realização irregular de ofertas públicas de valores mobiliários, sem obtenção de registro e sem dispensa prévia.

Dessa forma, a gravidade da consulta feita pelo participante do mercado, conforme mencionado anteriormente, foi considerada suficiente para reformular as acusações anteriores, tendo em vista o entendimento de se estar diante de uma possível operação fraudulenta no mercado de capitais.

O Termo de Compromisso propôs obrigações de fazer e obrigações pecuniárias, quais sendo:

Obrigações de Fazer:

(i) instituir, em até 60 dias após a aprovação do termo de compromisso pelo Colegiado da CVM:

a) política interna de contratos de qualquer natureza com partes relacionadas; e
b) manual de orientação para colaboradores sobre a venda privada de títulos mobiliários, estabelecendo programas semestrais de reciclagem dos colaboradores sobre o tema;

(ii) firmar aditivos contratuais em cada um dos contratos de mútuo celebrados entre a Ofertante e outras partes, para fixar o pagamento de juros remuneratórios, marcos temporais de pagamento e a apresentação de garantias, entre outras condições; e

(iii) regularizar toda a sua contabilidade, inclusive as auditorias independentes sobre suas demonstrações financeiras, até o final do exercício seguinte à aprovação do Termo de Compromisso pelo colegiado da CVM.

Obrigação Pecuniária:

(i) Correspondente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), individualizados entre as partes conforme o Parecer do Termo de Compromisso.

A Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE-CVM”) considerou que será considerado cumprido o requisito legal, uma vez que não é possível cessar o que já não existe, sempre que:

(i) as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior à acusação e não se tratar de ilícito de natureza continuada; ou

(ii) não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares.

A PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico.

Por outro lado, com relação ao requisito de correção das infrações, a PFE-CVM considerou que as partes informaram que estavam tramitando, na época da proposição do Termo de Compromisso, 14 ações judiciais propostas por investidores insatisfeitos com os termos negociados de pagamento, e que todas elas, somadas, representavam o valor aproximado de R$ 5 milhões de reais. Com isso, a PFE-CVM entendeu que existiam prejuízos ainda não reparados, ou seja, não foi cumprido o requisito legal inscrito nos artigos 11, §5º, II da Lei nº 6.385/1976 e 82, caput, II da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021.

Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou, em 25 de outubro de 2022, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, assim como fez o Colegiado da CVM em decisão de 10 de janeiro de 2023, considerando, em especial, a existência do óbice jurídico em razão dos prejuízos ainda não reparados, conforme o Parecer do Termo de Compromisso, disponível no link abaixo.

Para mais informações, acesse o Parecer do Termo de Compromisso.

 

CVM rejeita proposta de termo de compromisso para encerramento de processo sancionador que apura suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro

A decisão trata-se de uma proposta em conjunto de Termo de Compromisso para encerrar o PAS CVM SEI 19957.001908/2021-01 (“PAS”), apresentada por certa sociedade anônima (“Companhia”), na qualidade de ofertante, e certa pessoa física, na qualidade de sócio e administrador da Companhia (“Sócio”), no âmbito do PAS instaurado pela SRE.

O PAS foi instaurado pela SRE para apurar suposta realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro por meio de certo website. O PAS se iniciou através de denúncias de investidores sobre potenciais irregularidades envolvendo proposta de investimento em criptomoedas.

Tratava-se, potencialmente, de oferta irregular de Contratos de Investimento Coletivo (“CICs”), uma vez que, em sua página na rede mundial de computadores, a Companhia:

(i) divulgava retornos de investimento elevados para quem investisse em “bitcoins” por meio da plataforma de negociação disponibilizada e vendida pela Companhia, além de afirmar que seus sócios tinham Certificação Profissional ANBIMA, entre outros atrativos; e

(ii) disponibilizava um Termo de Uso e Condições Gerais, que o investidor interessado deveria assinar para poder obter acesso aos serviços oferecidos pela sociedade.

As Partes propuseram, por meio de Termo de Compromisso, pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única.

As conclusões da PFE-CVM relativamente à existência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto têm como base o termo de acusação da CVM, em que a área técnica reitera que a Companhia não cessou a oferta pública irregular de valores mobiliários e, inclusive, houve a instauração de novo procedimento investigativo.

A correção das premissas adotadas pela acusação demanda investigar todo o conjunto fático-probatório. Portanto, em análise de mérito da acusação, incabível no âmbito de Termo de Compromisso, não compete à PFE-CVM afastar as conclusões da área técnica no que diz respeito à ausência de cessão/continuidade das irregularidades, concluindo-se, portanto, pela manutenção de óbice legal para celebração de termo de compromisso, face ao não cumprimento do requisito disposto no § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Nesse caso, a análise do Comitê de Termo de Compromisso é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha causar importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

O Comitê de Termo de Compromisso deliberou, em 8 de novembro de 2022, pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, assim como fez o Colegiado da CVM em decisão de 10 de janeiro de 2023, considerando, em especial, o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, conforme constante do Parecer do Termo de Compromisso, vide o link disponível abaixo, e a insistência das partes na continuidade dos negócios potencialmente fraudulentos.

Para mais informações, acesse o parecer de termo de compromisso.

  

Colegiado da CVM condena Gestora e Administradora de FIP por faltarem com os deveres de diligência  

O Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.003200/2017-08 (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) contra uma administradora de fundo de investimento (“Administradora”), uma gestora de fundos de investimento (“Gestora”), e seus respectivos diretores responsáveis pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários (“Diretores”).

As partes foram acusadas de falta de diligência na fiscalização dos serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo, em infração ao disposto nos artigos 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham ser cometidas pela administração ou gestão do fundo.

Em 28 de dezembro de 2014, a CVM foi questionada sobre possíveis fraudes envolvendo dois fundos de investimento em participações (“FIPs”) administrados e geridos pela Administradora e pela Gestora, respectivamente. Ambas teriam adquirido, em nome dos fundos, ações e debêntures de determinada sociedade anônima que não atendia aos requisitos estipulados pelas Instrução CVM nº 391/2003, vigente à época dos fatos.

Diante ao exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, condenar:

(i) a Administradora, ao pagamento de multa para cada um dos FIPs, por falta de diligência na administração dos fundos e falha na fiscalização da Gestora (infração aos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409);

(ii) a Gestora, ao pagamento de multa para cada um dos FIPs, por falta de diligência na gestão dos fundos; e

(iii) os Diretores, ao pagamento de multa por falta de diligência na administração e na gestão da Administradora e da Gestora.

Para mais informações, acesse o relatório.

 

Colegiado da CVM condena acusado de exercer irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.003200/2017-08 (“PAS”) instaurado pela SMI, em face de determinada pessoa física (“Acusado”), por ter:

(i) exercido irregularmente a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários (“Carteira”), em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/19761, ao art. 2º da Instrução CVM n° 558/20152 e ao art. 13, IV, da CVM n° 497/20113;

(ii) atuado como agente autônomo de investimentos (“AAI”) de fato, sem deter vínculo com qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 3º, caput e incisos I e II, da CVM n° 497/20114;

(iii) recebido e utilizado senha de investidor, em infração ao art. 13, VII, da CVM n° 497/2011;

(iv) recebido valores provenientes diretamente de investidor, em infração ao art. 13, II, da CVM n° 497/20116; e

(v) em desacordo com as normas regulatórias vigentes, bem como reincidindo na violação de determinações feitas pelos autorreguladores, ter descumprido a conduta exigida pelo disposto no art. 10 da CVM n° 497/2017.

Em razão de administração irregular de carteiras de valores mobiliários ocorrida nos anos de 2008 e 2009, o Acusado foi condenado pela BSM, no Processo Administrativo Disciplinar (“PAD”) nº 07/201010, à pena de inabilitação, pelo prazo de três anos, para o exercício de todas as atividades profissionais relacionadas aos mercados administrados pela B3. O Acusado ficou então inabilitado a atuar como AAI em tais mercados no período de 18 de setembro de 2012 a 17 de setembro de 2015.

Em 08 de março de 2017, foi enviada à BSM reclamação de investidor, em que esse protestava pelo reconhecimento do cometimento de ilícitos por parte do Acusado. Segundo o reclamante, o Acusado teria se apresentado como “corretor de valores e ainda agente autorizado a operar nos mercados de bolsa administrados pela BM&F Bovespa S/A” e “utilizando-se de declarada má-fé, utilizou-se de informações pessoais do reclamante para, de forma fraudulenta, realizar diversas operações em nome deste em renda variável. Tal reclamação resultou na instauração de pedido de ressarcimento do referido investidor no âmbito do MRP nº 102/2017”.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do Acusado a:

(i) multa por exercer de forma irregular a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385 c/c o art. 2º da Instrução CVM 558 e o art. 13, IV, da Instrução CVM 497);

(ii) proibição, por 60 meses, para atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por ter atuado como agente autônomo de investimento de fato, sem vínculo com qualquer instituição integrante do sistema de distribuição (infração ao art. 3º da Instrução CVM 497); e

(iii) proibição, por 60 meses, para a prática de atividades que dependam de autorização ou registro perante a CVM, em virtude de, como agente autônomo de investimento de fato, ter recebido e utilizado a senha de investidor, recebido valores provenientes diretamente de investidor e atuado de forma reincidente e incompatível com seus deveres de cuidado e diligência (infração aos arts. 10 e 13, II e VII, da Instrução CVM 497).

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