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Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas – Abril 2023
16 de maio de 2023
O Boletim de Fundos de Investimento e Finanças Estruturadas traz informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulamentação do setor de fundos de investimento, gestão de recursos e finanças estruturadas.
Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
Veja nesta edição:
DESTAQUES DA CVM E ANBIMA
- CVM edita Ofícios Circulares para esclarecer dúvidas sobre a Resolução CVM 175
- CVM orienta sobre mudança no sistema CVMWeb
- CVM divulga estudo sobre possível regulamentação envolvendo influenciadores digitais e o mercado de capitais
- Decreto que amplia setores para emissão de debêntures incentivadas é publicado
- CVM e ANBIMA aprovam primeira habilitação de coordenador de oferta pública por meio de acordo de cooperação técnica
- S&P Dow Jones Indices e B3 lançam os índices S&P/B3 Corporate Bond
- BNDES realiza Chamada Pública para seleção e investimento de Fundos de Investimento em Participações – Capital Semente e Venture Capital
DECISÕES DO COLEGIADO DA CVM
- CVM julga PAS para apurar suposta irregularidade na oferta de valores mobiliários envolvendo fundos de investimento em criptomoedas
- CVM julga proposta global de Termo de Compromisso envolvendo irregularidades na gestão e administração de Fundos de Investimentos
- CVM julga Termo de Compromisso apresentado no âmbito de PAS envolvendo práticas fraudulentas com cadeias de fundos de investimento
- CVM julga Processo Administrativo Sancionador para apurar suposta infração na aquisição de direitos creditórios
- CVM julga proposta de Termo de Compromisso para apurar comportamento de profissional de auditoria não registrado na CVM
- CVM julga Processo Administrativo Sancionador para apurar irregularidades detectadas na emissão e distribuição de debêntures
CVM edita Ofícios Circulares para esclarecer dúvidas sobre a Resolução CVM 175
Em 03 de dezembro de 2022, foi editado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o novo marco regulatório para fundos de investimento, a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”).
diversas mudanças, os participantes passaram a interagir com a CVM e enviar suas opiniões e dúvidas acerca da nova regra.
fim de esclarecer as interpretações da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e da Superintendência de Supervisão da Securitização (“SSE”) a respeito do marco regulatório, a CVM editou dois Ofícios Circulares, o primeiro em 11 de abril de 2023, e o segundo em 03 de maio de 2023 (respectivamente, o “Ofício nº 01/2023” e o “Ofício- nº 2/2023”, e, quando em conjunto, os “Ofícios”).
O Ofício nº 01/2023 visou esclarecer dúvidas sobre a parte geral da Resolução CVM 175, enquanto o Ofício nº 02/2023 focou em elucidar o Anexo I da Resolução CVM 175, que trata dos fundos de investimento financeiro (FIF).
Os Ofícios foram organizados em forma de perguntas e respostas, a partir de questionamentos enviados pelos participantes do mercado ao longo dos últimos meses. Nosso time está preparando Client Alert com detalhamento de nossa revisão dos Ofícios que será em breve disponibilizados.
Para mais informações acerca dos Ofícios citados acima, acesse:
A íntegra do Ofício nº 01/2023.
A íntegra do Ofício nº 2/2023.
CVM orienta sobre mudança no sistema CVMWeb
Em 12 de abril de 2023, foi editado o Ofício Circular CVM/SIN 1/2023 (“Ofício”), que orienta sobre as mudanças no acesso ao CVMWeb e aos sistemas correlatos.
O sistema CVMWeb é aquele utilizado por participantes da CVM para, entre outros:
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- o envio de documentos exigidos pela regulação da CVM quanto a fundos de investimento, ativos negociados em mercados de negociação, prestadores de serviço de ofertas públicas e de companhias abertas e administradores de carteiras; e
- serviços relacionados a taxas e multas impostas pela CVM.
A partir de 19 de junho de 2023, o acesso ao CVMWeb passará a ocorrer definitivamente por meio do login do usuário do GOV.BR, e o login específico de usuário será descontinuado. Tal alteração está alinhada com o objetivo estratégico da CVM de consolidar o uso dos serviços digitais do governo federal.
O Ofício possui como anexo uma Documentação Técnica que dispõe sobre o funcionamento da nova sistemática.
Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SIN 1/2023.
CVM divulga estudo sobre possível regulamentação envolvendo influenciadores digitais e o mercado de capitais
Em 19 de abril de 2023, a CVM divulgou um estudo sobre influenciadores digitais e o mercado de capitais, buscando avaliar a possibilidade de regulamentar a relação comercial entre influenciadores e participantes do mercado de valores mobiliários regulados pela CVM.
Esse tema está pautado para consulta pública na Agenda Regulatória de 2023 da CVM.
A relevância desse tema, que está pautado para consulta pública na Agenda Regulatória de 2023 da CVM, consiste no fato de que 75% das pessoas consideram que aprenderam a investir por meio de informações transmitidas por meio de influenciadores digitais e youtubers. Dessa forma, pode-se constatar que as redes sociais se tornaram uma importante fonte de informações sobre economia e investimentos.
O objetivo da regulamentação, segundo José Antônio de Souza, analista da Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos da CVM (“ASA/CVM”), não é regular a atuação dos influenciadores, mas sim estender a eles determinadas obrigações já exigidas pela CVM para outros participantes do mercado.
Por sua vez, Bruno Luna, chefe da ASA/CVM, afirma que a principal recomendação é que seja estabelecida uma regra para que o influenciador contratado por um regulado da CVM divulgue esse vínculo contratual quando oferecer conteúdo patrocinado a respeito de valores mobiliários.
Os benefícios da regulamentação seriam:
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- maior rigidez do mercado de capitais;
- mitigação de potenciais conflito de interesses;
- maior segurança jurídica;
- prevenção de riscos financeiros; e
- maior credibilidade aos participantes envolvidos.
Para a discussão, a CVM estudou iniciativas sobre o tema adotadas por outras jurisdições relevantes (como, por exemplo, Estados Unidos e Europa), além das recomendações da Organização Internacional de Valores Mobiliários. A recomendação da ASA/CVM vem em linha com a experiência dos Estados Unidos, prezando pela transparência das informações, ou seja, influenciadores contratados por um regulado da SEC devem divulgar o vínculo contratual quando do oferecimento de conteúdo patrocinado.
No Brasil, o tema vai passar pelo tradicional processo normativo, com abertura de audiência pública e, posteriormente, edição de norma.
Apesar de ainda não ser regulamentada, a ação dos influenciadores já vem sendo supervisionada desde dezembro de 2022, quando a CVM incluiu a supervisão temática em seu Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2023-2024.
Leia na íntegra o Estudo da CVM.
Leia na íntegra a Agenda Regulatória de 2023 da CVM.
Leia o Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2023-2024.
Para mais informações, acesse a notícia completa da CVM.
Decreto que amplia setores para emissão de debêntures incentivadas é publicado
Em 25 de abril de 2023, foi assinado pela Presidência da República o Decreto nº 11.498 (“Novo Decreto”), que amplia a abrangência dos setores que poderão se valer da emissão de debêntures incentivadas.
O Novo Decreto altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, que regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados prioritários.
Por meio do Novo Decreto, os seguintes setores também passarão a ser considerados prioritários: saneamento básico, irrigação, educação, saúde, segurança pública e sistema prisional, parques urbanos e unidades de conservação, equipamentos culturais e esportivos e habitação social e requalificação urbana. Até então, apenas os setores de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações e radiodifusão, eram considerados prioritários pela regulamentação.
Acesse aqui o nosso Client Alert sobre o Novo Decreto.
Para mais informações, acesse a íntegra do Decreto.
CVM e ANBIMA aprovam primeira habilitação de coordenador de oferta pública por meio de acordo de cooperação técnica
No mês de abril de 2023a CVM e ANBIMA concederam a primeira habilitação de coordenador de oferta pública a uma instituição não-financeira, que se tornou a primeira a ter autorização para coordenar ofertas públicas de valores mobiliários.
Tal autorização está alinhada com as regras da Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução 161”), que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2023. De acordo com a Resolução 161, todas as instituições não-financeiras que pretendam desempenhar a função de coordenação de ofertas públicas devem solicitar o registro à ANBIMA, que realizará análise prévia e, posteriormente, encaminhará a requisição à CVM para avaliação e decisão final.
Atenção: O processo de habilitação é obrigatório para todos os participantes que pretenderem atuar na coordenação de ofertas públicas de valores mobiliários, inclusive aqueles que já desempenhavam a função.
As instituições financeiras que coordenaram ofertas nos 24 meses anteriores à publicação da Resolução 161 podem atuar em ofertas públicas até 30 de junho de 2023, sem a necessidade de habilitação. A partir dessa data, para que possam continuar desempenhando suas atividades, tais instituições deverão ter protocolado o pedido de habilitação na ANBIMA.
Para mais informações, acesse a notícia completa da CVM.
S&P Dow Jones Indices e B3 lançam os índices S&P/B3 Corporate Bond
Em 17 de abril de 2023, a S&P Dow Jones Indices – principal provedor de índices do mundo – e a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), anunciaram, em conjunto, o lançamento de dois novos índices de títulos de dívidas de renda fixa para o mercado brasileiro de títulos corporativos domésticos (“Novos Índices”).
Os Novos Índices, que incluem o “S&P/B3 Brazil IPCA Corporate Bond Index” e o “S&P/B3 Brazil Liquid IPCA Corporate Bond Index”, visam medir a exposição principal a debêntures incentivadas no mercado brasileiro, mediante a utilização de critérios de seleção baseados em regras relevantes de renda fixa para selecionar e os seus componentes.
Para mais informações, acesse a notícia completa da B3.
BNDES realiza Chamada Pública para seleção e investimento de Fundos de Investimento em Participações – Capital Semente e Venture Capital
Em 02 de maio de 2023, o Banco Nacional do Desenvolvimento (“BNDES”), através do BNDESPAR, lançou um Edital de Chamada Pública (“Edital”) para seleção de até seis fundos de investimento em participações, sendo até dois fundos que investem em empresas que faturam até R$16 milhões (“FIP Capital Semente”), e até quatro fundos que investem em empresas com faturamento de até R$300 milhões (“FIP Venture Capital”).
O patrimônio comprometido do BNDES nos 6 fundos poderá alcançar o limite máximo de R$ 1,45 bilhão, sendo que:
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- no caso de FIP Capital Semente, será de, no mínimo, R$ 40 milhões e, no máximo, R$ 125 milhões por fundo; e
- no caso de FIP Venture Capital, será de, no mínimo, R$ 50 milhões e, no máximo, R$ 300 milhões por fundo.
As propostas devem ser enviadas ao BNDES por meio do portal do cliente, em versão PDF pesquisável, até as 18 horas do dia 18 de junho de 2023.
Todas as propostas recebidas serão analisadas conforme critérios definidos no Edital.
O BNDES também divulgou um roteiro para orientar os eventuais participantes no encaminhamento de suas propostas (“Roteiro”).
Qualquer comunicação pertinente, incluindo eventuais dúvidas relacionadas ao Roteiro ou ao processo seletivo de modo geral, deverá ser encaminhada ao BNDES por meio do email chamadamultissetorial2023@bndes.gov.br.
Leia na íntegra a notícia do BNDES.
O Roteiro pode ser acessado neste link.
O Edital pode ser acessado neste link.
CVM julga PAS para apurar suposta irregularidade na oferta de valores mobiliários envolvendo fundos de investimento em criptomoedas
Um Processo Administrativo Sancionador nº 19957.007433/2020-77 (“PAS”) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) contra duas sociedades (“Sociedade 1” e “Sociedade 2”, respectivamente, e, quando mencionadas em conjunto, as “Sociedades”) e de duas pessoas físicas, na qualidade de sócios e administradores da Sociedade 2 (“Sócio 1” e “Sócio 2”, respectivamente, e quando mencionados em conjunto, os “Sócios”, sendo os Sócios, quando mencionados em conjunto com as Sociedades, os “Acusados”).
Apura-se nesse PAS a suposta realização de oferta irregular de valores mobiliários, sem a obtenção do registro prévio na CVM e/ou a sua dispensa, conforme previsto anteriormente pela Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”), atualmente já revogada pela Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022.
O PAS advém de denúncia recebida via SAC no ano de 2018, pela qual apresentou-se o material publicitário com proposta de investimento oferecida pela Sociedade 1, que ofertava três fundos de investimento em criptomoedas, com promessa de rendimentos garantidos de 5%, 7% e 10%.
Primeiramente, a denúncia foi analisada pela Gerência de Orientação aos investidores 2 (“GOI-2”), que concluiu que a oferta envolvia contratos de investimento coletivo. Posteriormente, no curso da denúncia, a Gerência de Registro-3 (“GER-3”) enviou Ofício demandando a apresentação de mais informações e documentos sobre a oferta irregular, além da emissão de alerta sobre as consequências da manutenção da oferta. Também foi verificado que a Sociedade 1 ofertava, em seu , “cotas de investimento” na Sociedade e “planos de remuneração” para investidores interessados.
Em resposta ao ofício enviado pelo GER-3, a Sociedade 1 alegou que havia interrompido o anúncio de todas as publicações relacionadas à oferta em 28 de maio de 2019 e que, na época, foram ofertadas mil cotas de R$1.000,00 cada, mas que nenhuma foi adquirida por meio do seu website, argumento que foi acolhido pela CVM.
No entanto, em 04 de março de 2020, o Ministério Público Federal do Espírito Santo (“MPF-ES”) encaminhou à CVM comunicado no qual relatou indícios da continuidade da oferta irregular de valores mobiliários pela Sociedade 1, por meio da Sociedade 2, (cujos Sócios figuram também como Acusados), por meio de website e WhatsApp.
Diante das irregularidades encontradas, a SRE apresentou termo de acusação contra os Acusados, concluindo pela ocorrência de oferta irregular de valores mobiliários. A ser entendeu que as ofertas eram caracterizadas como públicas, tendo em vista que foram realizadas por meio de WhatsApp e website.
No curso da denúncia, ser SRE concluiu que os contratos de investimento coletivo ofertado teriam sido adquiridos por, pelo menos, 92 investidores, somando o montante captado de R$10.765.765,50.
Diante dos fatos narrados, a área técnica propôs a responsabilização:
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- da Sociedade 1, na condição de ofertante sem a obtenção de registro prévio da CVM ou sua dispensa; e
- dos Sócios, pelo mesmo motivo do item (i) acima, o que configura infração grave, nos termos do artigo 59, inciso II, da Instrução CVM 400.
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Os Acusados, devidamente intimados, apresentaram suas defesas e proposta de termo de compromisso, visando o encerramento do PAS mediante o pagamento de R$50.000,00 em 10 parcelas mensais.
A Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) opinou pela existência de óbice jurídico à aceitação da proposta. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) opinou pela rejeição da proposta.
O Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pelas seguintes condenações:
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- Sociedade 1: multa pecuniária no valor de R$ 852.640,00 por infração aos art. 19, caput e §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º e 4º da Instrução CVM 400, os quais exigiam o registro prévio da oferta na CVM ou a dispensa dele.
- Sociedade 2: multa pecuniária no valor de R$2.219.292,90 pela mesma infração.
- Sócio 1: multa pecuniária no valor de R$767.983,23.
- Sócio 2: multa pecuniária no valor de R$554.823,23, ambos pelas mesmas infrações cometidas pelas Sociedades.
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Para mais informações acesse o relatório e voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento.
CVM julga proposta global de Termo de Compromisso envolvendo irregularidades na gestão e administração de Fundos de Investimentos
Uma proposta global de termo de compromisso (“Proposta Global”) foi apresentada por instituição financeira, na qualidade de custodiante (“Custodiante”) de Fundo e do FIDC (conforme definidos abaixo), para dar fim aos Processos Administrativos Sancionadores nº 19957.001508/2020-04 e nº 9957.010084/2021-51 (“PAS 1” e “PAS 2”, respectivamente).
A Proposta Global foi apresentada:
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- No âmbito de inquérito administrativo (“IA”), que deu origem ao PAS 1, instruído pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), visando à apuração de eventual ocorrência de irregularidades no âmbito da gestão e da administração da carteira de certo fundo de investimento em renda fixa (“Fundo”).
- No âmbito do PAS 2, instaurado pela SSE, visando à apuração de eventuais irregularidades em certo fundo de investimentos em direitos creditórios (“FIDC”).
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A Proposta Global surgiu em decorrência de duas acusações, provindas:
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- do PAS 1, que se originou do IA para verificação de supostos indícios de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários; e
- (ii) do PAS 2, que acusava o FIDC de ter como objetivo adquirir direitos creditórios cedidos por fornecedores de um mesmo grupo econômico, uma rede de supermercados do setor “atacarejo” com foco nas classes C, D, e.
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Tal rede de supermercados era o único sacado da operação, e, após a entrada em funcionamento do FIDC, verificou-se um súbito aumento na inadimplência da carteira de direitos creditórios.
Em decorrência das duas acusações, o Custodiante apresentou a Proposta Global em questão para celebração de Termo de Compromisso, na qual se propôs pagar o valor de R$ 300 mil , sendo R$ 150 mil referente ao PAS 1, e R$ 150 mil referente ao PAS 2, a título de indenização pelos danos difusos, em tese, causados na espécie.
No âmbito do PAS 1, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apresentou parecer opinando pela inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso em questão, com a recomendação de que houvesse a negociação ou prestação de esclarecimentos no âmbito do CTC, como condição para que a proposta inicialmente apresentada pudesse ser aceita.
No âmbito do PAS 2 não foi diferente, a PFE-CVM também opinou pela inexistência de óbice jurídico à aceitação da Proposta Global.
Contudo, em decorrência das acusações realizadas, o CTC deliberou, em 24 de janeiro de 2023, pela rejeição da Proposta Global apresentada pelo Custodiante, com base no artigo 86 da Resolução CVM 45, de 31 de agosto de 2021 (“Resolução CVM 45”), em razão da natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso em questão.
O CTC destacou, ainda, que dos 18 acusados no PAS 1, apenas o Custodiante apresentou proposta de termo de compromisso, enquanto no âmbito do PAS 2, dos 12 acusados, apenas 4 apresentaram proposta de termo de compromisso, o que reduz o grau da economia processual. Além disso, destacou que os valores oferecidos na Proposta Global estão muito distantes dos valores que seriam minimamente acessíveis para a negociação de uma solução consensual. Por fim, ressaltou que existem 3 ofícios de alerta sobre o mesmo tema, e considerando a gravidade do caso, tendo em vista as fraudes e considerando os elementos presentes no entendimento das áreas técnicas, porque os responsáveis pela fiscalização teriam deixado de fazer o que era esperado, sendo que tal espécie de conduta, inclusive, está sob especial atenção da CVM no âmbito da sua atividade de supervisão.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou a Proposta Global apresentada pelo Custodiante.
Para mais informações, acesse o CTC.
CVM julga Termo de Compromisso apresentado no âmbito de PAS envolvendo práticas fraudulentas com cadeias de fundos de investimento
Uma proposta de Termo de Compromisso (“TC”) foi apresentada por uma pessoa física, na qualidade de sócio de empresa gestora (“Gestora”) de diversos fundos de investimentos (“Sócio” e “Fundos”, respectivamente).
O TC é oriundo de um termo de acusação (“TA”) instaurado a partir do recebimento de uma comunicação do Ministério Público sobre possíveis práticas irregulares da Gestora, que teria recebido recursos provindos de Regime Próprio de Previdência Social (“RPPS”) de servidores municipais, em quantidade que representava, à época, metade de seu patrimônio.
A SIN propôs a responsabilização do Sócio pela prática de operação fraudulenta em que todos os Fundos administrados pela Gestora investiram diretamente ou indiretamente em ativos de liquidação duvidosa e receberam aportes do RPPS.
Os Fundos que receberam aportes realizaram investimento em camadas – prática em que um fundo adquire cotas de outros fundos que, por sua vez, investem em outros fundos, cujos recursos são aplicados de forma sistemática nos mesmos ativos finais, o que resulta em concentração de risco daqueles RPPS em ativos de poucos emissores. No presente caso, o investimento se deu em três camadas:
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- Os Fundos receberam os recursos diretamente do RPPS.
- Os Fundos concentravam suas aplicações em cotas de outros dois fundos intermediários.
- Esses fundos intermediários direcionaram o seu capital para outros fundos, formando uma terceira camada, cujos recursos foram concentrados na aquisição de cotas de fundos cujas carteiras continham valores mobiliários de liquidação duvidosa.
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Esse procedimento de aplicação dificultou a identificação e a consolidação dos investimentos feitos, aumentando sua exposição a riscos, os limites de concentração do cotista e a elegibilidade de certos fundos da cadeia de investimento pelo RPPS.
Diante disso, o Sócio apresentou proposta de TC, se propondo a não exercer, pelo prazo de três anos, cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.
A PFE/CVM apresentou parecer no sentido de rejeitar o TC devido à existência de óbice jurídico à sua celebração, em razão de haver “inexistência de proposta indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob a forma de danos difusos”.
O CTC, em reunião realizada em 31 de janeiro de 2023, deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, levando em consideração:
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- o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM;
- a gravidade do caso, com suposto indício de fraude, ocasionando prejuízo ao RPPS;
- a reduzida economia processual (tendo em vista que apenas um acusado apresentou TC); e
- (iv) o modus operandi adotado – Investimento em Camadas – com o objetivo, em tese, de impedir a visibilidade dos investimentos que estavam sendo realizados pelos investidores.
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Para mais informações, acesse o parecer de termo de compromisso.
CVM julga Processo Administrativo Sancionador para apurar suposta infração na aquisição de direitos creditórios
O PAS n° 19957.004381/2021-68 instaurado pela SSE originou-se de dois processos: (i) o Processo Administrativo CVM nº 19957.004268/2019-68; e (ii) o Processo Administrativo CVM nº 19957.009826/2019-81 (em conjunto, os “Processos Administrativos”).
Ambos trataram da investigação de supostas desconformidades nos informes financeiros de dois FIDCs não padronizados (“Fundo 1”, “Fundo 2” e, em conjunto, “Fundos”), os quais possuíam apenas um cotista (“Cotista Único”).
Os Processos Administrativos discutiram a validade de direitos creditórios integrantes da carteira dos Fundos, que foram cedidos pelo Cotista Único, provenientes de ações judiciais (“Direitos Creditórios”).
Destaca-se o seguinte sobre as referidas ações judiciais:
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- No ano de 1896, houve a desapropriação de uma área de 195,75 km2 no Estado do Paraná (“Gleba”) por meio de uma Ação Reivindicatória.
- A referida ação foi julgada procedente, admitindo que o Estado do Paraná adquirisse o domínio da Gleba.
- Posteriormente, no ano de 1949, o Estado do Paraná executou a sentença visando cancelar as transcrições imobiliárias em nome dos vencidos e seus sucessores. Foi reconhecida, no entanto, a prescrição da pretensão do Estado do Paraná.
- Foram interpostos inúmeros recursos, mas a sentença foi mantida pelo STJ.
- Ato contínuo, foi proposta nova ação, a fim de obter a devolução da Gleba.
- Em 11 de abril de 2003, foi reconhecido, por meio de decisão judicial no referido processo, que “neste processo, não há crédito nem direito algum, posto que o pedido inicial foi julgado improcedente com decisão transitada em julgado, encontrando-se arquivados os autos”.
- Em 15 de abril de 2019, tendo em vista a tentativa de compensação tributária pleiteada por credores originais ou cessionários, decorrentes de possíveis créditos relacionados às ações envolvendo a Gleba, a Secretaria da Receita Federal se manifestou, em suma, no sentido de que “inexiste qualquer espécie de crédito relacionada à Gleba, mas, mesmo assim, foram bastante utilizados na tentativa de compensá-los com débitos tributários tanto em âmbito federal como estadual”.
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Tendo em vista o histórico dos Direitos Creditórios, adentra-se aos fatos relacionados à constituição dos Fundos.
Fundo 1:
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- O Fundo 1 foi constituído em 21 de fevereiro de 2017.
- Os Direitos Creditórios do Fundo 1 foram integralizados pelo Cotista Único em 08 de fevereiro de 2019, por meio de um Instrumento Particular firmado no final de 2018, o qual dispõe que os Direitos Creditórios são provenientes de duas ações judiciais, nas quais foi reconhecido que o Estado do Paraná deveria devolver a Gleba.
- Os Direitos Creditórios foram precificados na carteira do Fundo 1 a 20% do valor de face. Enquanto o valor de face foi calculado em R$ 350 milhões, o valor de mercado foi calculado em R$ 70 milhões.
- Após a análise de ofícios em razão das irregularidades identificadas no Fundo 1, a Gerência de Investimentos Estruturados (“GIES”) informou que foram apuradas evidências que caracterizam o Direito Creditório investido pelo Fundo como de natureza fraudulenta.
- O Fundo 1 foi liquidado antecipadamente, entregando o único direito creditório ao Cotista Único.
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Fundo 2:
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- O Fundo 2 foi constituído em 19 de setembro de 2019, contando com um administrador e um gestor diferentes daqueles do Fundo 1.
- As cotas do Fundo 2 foram subscritas pelo Cotista Único em 25 de setembro de 2019, mediante o aporte de Direitos Creditórios precificados a R$ 72 milhões, adquiridos mediante instrumento de cessão firmado em 19 de julho de 2019.
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Em função das irregularidades destacadas anteriormente, a CVM promoveu acusação, pela qual apontou que, após a liquidação do Fundo 1, o Fundo 2 foi constituído com ajuda dos administradores do Fundo 1 e, apesar de tentarem dissociar a ação de indenização por desapropriação indireta demais imóveis, elas possuem o mesmo fundamento jurídico, qual seja, os Direitos Creditórios em razão do esbulho possessório, isto é, a perda da posse de um bem, através do uso da violência, clandestinidade ou precariedade.
Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
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- Multa pecuniária no valor de R$800.000,00 à administradora do Fundo 1, por infração ao art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444.
- Multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 ao diretor responsável da administradora do Fundo 1, por infração ao art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444.
- Multa pecuniária no valor de R$680.000,00 à gestora do Fundo 2, por infração ao art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444.
- Multa pecuniária no valor de R$340.000,00 ao diretor responsável da gestora do Fundo 2, por infração ao art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444.
- Multa pecuniária no valor de R$ 680.000,00 à administradora do Fundo 2, por infração ao art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444.
- Multa pecuniária no valor de R$340 mil ao diretor responsável da administradora do Fundo 2, por infração ao art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444.
- Absolvição da Administradora do Fundo 1 e Administradora do Fundo 2, e seus Diretores, da acusação de infração ao art. 92, I, da ICVM 555 c/c ao art. 15, § 2º, da ICVM 35.
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Para mais informações acesse o relatório e o voto do Presidente João Pedro Nascimento, Relator do caso.
CVM julga proposta de Termo de Compromisso para apurar comportamento de profissional de auditoria não registrado na CVM
Uma proposta de Termo de Compromisso (“TC”) foi apresentada por uma pessoa jurídica, na qualidade de auditor independente (“Auditor”), e por uma pessoa física, na qualidade de sócio do Auditor (“Sócio”), previamente à instauração de um PAS pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”).
O processo originou-se de autodenúncia apresentada pelo Auditor em 20 de setembro de 2022. O Auditor apresentou à SNC certas informações de uma potencial infração às normas vigentes, bem como as medidas que estariam sendo adotadas para a correção da referida infração.
Os principais termos das informações prestadas à SNC são os que seguem:
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- O Auditor teria sido responsável pela auditoria das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2021, bem como rela revisão das informações intermediárias aos dois primeiros trimestres do exercício social de 2022 de determinada empresa (“Companhia”), sendo que prestava serviços a tal Companhia desde 24 de agosto de 2021.
- O Auditor identificou, em seus controles internos, que o relatório de auditoria do exercício social de 2022 e os relatórios de revisão especial dos dois primeiros semestres de 2022 teriam sido subscritos pelo Sócio, que à época não figurava como responsável técnico cadastrado perante a CVM.
- Após detectar a referida irregularidade, o Auditor teria designado outro sócio como responsável técnico, com o suporte de uma sócia-diretora, ambos devidamente cadastrados perante a CVM, para promover a revisão dos documentos antes subscritos pelo Sócio.
- O Auditor afirmou que estaria aguardando a conclusão dos procedimentos pelos novos designados para a emissão dos novos relatórios de auditoria.
- A Companhia já teria sido comunicada sobre o ocorrido.
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Concomitantemente à autodenúncia, o Auditor apresentou proposta de TC, alegando que a irregularidade encontrada teria baixo impacto, uma vez que os únicos valores mobiliários de emissão da Companhia admitidos à negociação nos mercados supervisionados pela CVM seriam debêntures simples não conversíveis em ações. Sobreveio a informação de que os procedimentos de correção da falha identificada teriam sido concluídos em 18 de outubro de 2022.
A proposta de TC apresentada consistia no pagamento do valor de R$300 mil, em parcela única, a título de indenização referente aos danos causados na espécie.
A partir do conjunto de informações descritas acima, a PFE/CVM apresentou parecer opinando pela inexistência de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso, pelo entendimento de que “as infrações ocorreram em tempo específico, qual seja, durante o trabalho e produção do relatório de auditoria das demonstrações financeiras de 2021 e dos relatórios de revisão especial dos formulários de informações trimestrais dos 1º e 2º trimestres de 2022 (…) [da Companhia], constituindo práticas infracionais com resultados totalmente consumados. Assim, consideram-se cessadas as irregularidades”.
Já o CTC, em primeira reunião ocorrida em 14 de fevereiro de 2023, entendeu não ser conveniente a celebração de TC proposto, tendo em vista o histórico do Auditor, bem como que o Sócio não apresentou proposta para celebração de ajuste, e manifestou a necessidade de pronunciamento do Colegiado da CVM.
O Auditor, então, propôs pedido de reconsideração, se propondo a pagar o valor de R$450 mil, oportunidade em que o Sócio ofereceu proposta de TC para pagar à CVM o valor de R$225 mil a título de indenização pelos danos causados.
O CTC reuniu-se em 13 de abril de 2023 e, novamente, opinaram pela rejeição da proposta de TC.
O Auditor, insatisfeito, apresentou adiantamento à proposta de TC, informando a disposição dos representantes dos proponentes de pagarem à CVM o valor total de R$ 907.600,00, sendo R$ 806.800,00 para a Sociedade e o restante para o Sócio.
Diante disso, o Colegiado, deliberou no mesmo sentido do CTC, pela rejeição da proposta conjunta do TC apresentada pela Sociedade e pelo Sócio, com base no artigo 86 da Resolução CVM 45, o qual dispõe sobre outros critérios a serem apreciados quando da proposição de TC, além de oportunidade e conveniência, quais sejam:
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- a natureza e a gravidade das infrações cometidas;
- a colaboração de boa-fé;
- os antecedentes dos preponentes; e
- a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
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Acesse o parecer de termo de compromisso.
CVM julga Processo Administrativo Sancionador para apurar irregularidades detectadas na emissão e distribuição de debêntures
O Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009798/2019-01 (“PAS”) foi instaurado pela SRE contra determinada companhia (“Companhia”) e outras pessoas físicas e jurídicas (as quais não são mencionadas na decisão).
As outras pessoas físicas e jurídicas participavam do PAS por fatores relacionados ao objeto investigado, mas não serão mencionadas, tendo em vista que a acusação contra tais partes foi arquivada em 26 de fevereiro de 2021, já que firmaram, previamente, termo de compromisso com a CVM.
Apura-se nesse PAS a suposta infração aos itens I e II, letra “c”, da Instrução CVM nº 8, de 08 de outubro de 1979, por terem sido identificadas diversas irregularidades na emissão e distribuição de debêntures, emitidas através de uma oferta pública pela Companhia (“Oferta”), as quais foram subscritas por dois fundos de investimento.
O início da investigação deu-se no fato de que, até 19 de dezembro de 2018, a Companhia possuía um capital social no valor de R$ 100 mil, formado por 100 mil ações ordinárias nominativas, integralmente detidas por empresa envolvida na Oferta, atuando como agente fiduciário (“Agente Fiduciário”), a qual possuía como único cotista uma “limited liability company” (“Cotista Único”), que tem como beneficiário final uma pessoa física (“Beneficiário Final”).
Os recursos obtidos pela Companhia com a integralização das debêntures seriam destinados à aquisição da totalidade das quotas de uma determinada sociedade (“Sociedade 1”), com o intuito de desenvolver um empreendimento imobiliário no valor de R$ 7 milhões.
Em 21 de março de 2019, em sede de Assembleia Geral de Debenturistas, foi deliberada a substituição do terreno do empreendimento imobiliário da emissão. Assim, os recursos obtidos com a Oferta passariam a ser destinados à aquisição das quotas de outra sociedade, detentora de direitos sobre ativos imobiliários destinados a construção de outros quatro empreendimentos imobiliários.
Posteriormente, em 29 de abril de 2019, a SRE enviou um ofício, solicitando ao coordenador líder da Oferta (“Coordenador”) o fornecimento de documentos e informações, a fim de analisar a sua atuação, ocasião em que a SRE identificou diversas irregularidades cometidas pelo Coordenador.
Diante disso, em 07 de maio de 2019, a SRE enviou novo ofício ao Coordenador, solicitando o cancelamento da Oferta junto à CVM e B3, além da restituição integral dos valores financeiros dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados – já havia sido captado o valor de R$ 22.009.534,04. Em 22 de maio de 2019, foi realizada nova assembleia geral de debenturistas, na qual se deliberou pela suspensão da Oferta.
Ato contínuo, a SRE enviou outro ofício, solicitando à Companhia o envio de documentos relacionados à Oferta, principalmente o laudo de avalição da Sociedade 1, com o intuito de obter mais informações sobre a Oferta. A Companhia, em resposta, informou que não possuía esse documento, mas apenas o laudo de avaliação do imóvel a ser construído (“Laudo de Avaliação”).
A SRE, contudo, identificou falhas na metodologia aplicada para o cálculo do valor do metro quadrado do terreno, apontando que o valor real do metro quadrado seria substancialmente inferior ao indicado no Laudo de Avaliação, razão pela qual enviou novo ofício solicitando mais esclarecimentos.
A emissão das debêntures foi estruturada na forma de uma operação quirografária, ou seja, sem garantias na data de sua emissão, tendo em vista que os ativos a serem dados em garantia seriam adquiridos com os recursos obtidos em razão da oferta. Dessa forma, havia promessa de que as debêntures fossem, no futuro, convoladas em espécie com garantia real.
Diante das respostas recebidas, se constatou que os recursos financeiros tinham como principal beneficiário o próprio Agente Fiduciário, que tem como seu controlador o Beneficiário Final, único cotista do Cotista Único, o qual também era administrado pelo Agente Fiduciário, que possuía a totalidade das ações da Companhia. Nesse sentido, foram identificadas as seguintes irregularidades pela SRE, que deram origem à acusação:
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- a sobrevalorização do terreno objeto do empreendimento da Oferta constante em um Laudo de Avaliação feito por uma empresa que fora contratada pela Companhia, mediante instrumento não escrito;
- a não apresentação de qualquer laudo de avaliação da Sociedade 1, e os potenciais conflitos de interesse em relação a essa questão;
- a não constituição das garantias; e
- a destinação dos recursos captados pela Companhia, com a identificação de inúmeras operações entre partes relacionadas.
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Em 27 de janeiro de 2020, a PFE-CVM emitiu um parecer recomendando que Ministério Público Federal fosse oficiado devido à existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, como gestão fraudulenta ao emitir título ou valor mobiliário sem lastro ou garantia suficientes.
Em seu voto, o Diretor Relator Otto Lobo destacou que os acusados, com exceção da Companhia, já teriam celebrado termo de compromisso junto à CVM, tendo sido arquivado o processo contra eles. Com relação à Companhia, o Relator destacou que a mesma foi extinta em 18 de fevereiro de 2020, conforme consulta realizada no site da Receita Federal. Assim, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciam que a extinção da Companhia fora realizada de modo fraudulento ou tentando se esquivar da atividade sancionadora da CVM, o Relator votou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade da Companhia, em decorrência de sua liquidação voluntária e, consequentemente, pela extinção do processo.
Para mais informações, acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Otto Lobo.
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