Confira nosso Boletim ESG que reúne informações sobre recentes legislações, notícias, consultas públicas e projetos de leis relacionados aos aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa em diversos setores.
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Prática de ESG do Demarest
Lei obriga empresas com 100 ou mais empregados a divulgarem relatório de transparência sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
A Lei nº 14.611/2023 introduz novas medidas destinadas a promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Tais medidas devem ser adotadas por empresas privadas e pelo próprio governo federal, incluindo relatórios de transparência e incremento da fiscalização sobre o tema.
Apesar de não ter alterado elementos que caracterizam o direito à equiparação salarial – que já eram aplicáveis aos casos de disparidade salarial entre homens e mulheres –, a nova lei trouxe novidades importantes, entre elas:
- Novas penalidades relativas à violação da equiparação salarial (art. 461 da CLT):
- O pagamento das diferenças salariais decorrentes de pleitos de equiparação salarial não impede a indenização por danos morais em caso de discriminação.
- A penalidade administrativa por descumprimento da equiparação salarial com base discriminatória foi elevada para dez vezes o novo salário devido ao empregado discriminado, e será aplicada em dobro em caso de reincidência.
- Medidas para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres:
- estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
- aumento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
- disponibilização de canais específicos para denúncias sobre discriminação salarial;
- promoção, implementação e aferição de resultados de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho;
- fomento à capacitação e formação de mulheres voltados ao ingresso, à permanência e à ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
- Relatórios semestrais de transparência salarial:
A principal novidade trazida pela nova lei foi a criação da obrigação, para empresas com 100 ou mais empregados, de publicar relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios, seguindo as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Esses relatórios não deverão apenas apresentar dados anonimizados que permitam a comparação objetiva entre salários e remuneração de homens e mulheres, mas também a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens. Ademais, deverão fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a LGPD e o regulamento específico.
A não divulgação do relatório exporá a empresa a multa administrativa equivalente a 3% da folha de pagamento, limitada a 100 salários-mínimos.
Além disso, nos casos em que houver desigualdade de critérios salariais ou remuneratórios, independentemente do descumprimento das disposições que tratam do direito à equiparação salarial, a empresa deverá apresentar e implementar um plano de ação, com metas e prazos, para mitigar a desigualdade salarial, garantindo a participação dos representantes sindicais e dos representantes dos empregados no local de trabalho.
Ainda, a lei prevê que o governo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público os relatórios e outras informações estatísticas relevantes.
Ainda não está claro como as empresas deverão publicar esses relatórios, nem quais serão os critérios para que se considere haver “desigualdade” para fins da obrigação de desenvolvimento do plano de ação, o que, possivelmente, será regulamentado por ato do Ministério do Trabalho. No entanto, já é possível notar a tendência do governo federal ao cobrar medidas efetivas de promoção de igualdade de gênero, não apenas sob o ponto de vista salarial, mas também de ocupação e distribuição de cargos.
Lei cria novo selo “Empresa Amiga Da Mulher”
A Lei nº 14.682/2023 criou o selo “Empresa Amiga da Mulher”, cuja finalidade é reconhecer empresas que adotem práticas voltadas à inclusão no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Para obter o selo, a empresa deverá comprovar o preenchimento de pelo menos dois dos seguintes critérios:
- reserva mínima de 2% do quadro de empregados à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;
- possuir política de ampliação da participação da mulher na ocupação de cargos da alta administração;
- adotar políticas de promoção dos direitos das mulheres e prevenção da violência doméstica e familiar; e
- garantir a equiparação salarial entre homens e mulheres, conforme o artigo 461 da CLT.
O selo terá validade mínima de dois anos, e poderá ser renovado por igual período desde que seja comprovada a manutenção das condições que justificaram a concessão.
Os procedimentos ou critérios de obtenção, uso, renovação e até mesmo a perda do selo serão regulamentados por ato do Governo Federal.
Ministério do Desenvolvimento abre consulta pública sobre Programa Selo Verde Brasil e Selo Amazônia
A Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento abriu consulta pública quanto ao Programa Selo Verde Brasil e o Programa Selo Amazônia.
O prazo é 22 de novembro de 2023, para que sejam apresentados comentários e sugestões a respeito dos programas.
O Programa Selo Verde Brasil é uma iniciativa do governo federal que visa desenvolver uma estratégia nacional de certificação e avaliação de conformidade de produtos e serviços brasileiros que comprovadamente possuem ciclo de vida socioambientalmente responsável. Ainda, o programa objetiva reduzir a multiplicidade de exigências ambientais que recaem sobre produtos brasileiros e unificar as diversas iniciativas de rotulagem ambiental estabelecidas por entes governamentais e privados.
Em paralelo, o Programa Selo Amazônia é um programa de normalização e certificação que visa estabelecer normas voluntárias para produtos e serviços produzidos na Amazônia Legal, com insumos da região e com a adoção de critérios de sustentabilidade ambiental e social, se tornando um instrumento de valorização dos produtos da região.
Para participar das consultas públicas, os interessados deves acessar a plataforma “Participa+Brasil”, para enviar comentários e sugestões.
Projeto que regula mercado de carbono avança
Após meses de discussão interna, a proposta negociada pelo Governo Federal para regular o mercado de carbono no Brasil (como substitutivo do Projeto de Lei nº 412/2022) foi aprovada no Senado, em votação unânime.
Segundo o texto, o crédito de carbono possui a natureza de um ativo fungível negociável, representativo da redução efetiva de emissões ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, obtida a partir de projetos de redução ou remoção de gases de efeito estufa externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (“SBCE”), que funciona com base no sistema de cap and trade, inspirado no mercado europeu.
Nesse modelo, o governo estabelece um teto (cap) para a emissão de gases de efeito estufa por determinados setores econômicos. Esse limite é dividido nas chamadas Cotas Brasileiras de Emissões (“CBEs”).
O sistema estabelecerá a quantidade de CBEs com a qual cada empresa contará por um determinado período. As empresas, então, podem comercializar essas CBEs entre si com a intenção de se manter abaixo do teto.
Dessa forma, o projeto de lei definiu que as empresas responsáveis por emitir gases de efeito estufa em níveis superiores a 10 mil toneladas de CO2 por ano deverão apresentar planos de monitoramento, relato de suas emissões e, caso emitam mais de 25 mil toneladas de CO2 por ano, também deverão apresentar relatório de conciliação das obrigações, tudo no âmbito do SBCE.
Alternativamente, os atores podem optar por adquirir “Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões” (RVEs), que são títulos do SBCE emitidos por outros atores que fazem alguma atividade reconhecida como redução de emissões. Esses projetos devem atender a critérios e metodologias credenciadas pelo governo. É importante mencionar, ainda, que a receita obtida com a venda dos créditos de carbono será tributada, na forma de imposto de renda.
Destaca-se que, na versão final do texto, do dia 04 de outubro de 2023, a Comissão do Meio Ambiente do Senado optou por excluir o setor agropecuário dessas obrigações.
Desse modo, a produção primária agropecuária não foi considerada como atividade, fonte ou instalação regulada pelo SBCE e submetida a esse SBCE. Além disso, também foram retiradas do SBCE as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou de matérias-primas agropecuárias.
Devido à heterogeneidade das cadeias e à complexidade do inventário de emissões, os senadores decidiram que o produtor rural não será obrigado a mitigar suas emissões por meio do mercado de carbono regulado, da mesma forma que ocorre no European Emission Trading System – EU-ETS (Diretiva 2003/87), e que tal prática será obrigatória apenas para atividades industriais. O produtor rural poderá apenas emitir créditos de forma voluntária e ofertá-los no mercado.
O texto aprovado prevê o uso de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) como elegíveis para emissão de créditos de carbono, alinhando-se com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e com a Lei de Pagamentos por Serviços Ambientais (Lei Federal nº 14.119/2021), que permitem o uso dessas áreas para mecanismos de mercado. Em paralelo, povos indígenas e comunidades tradicionais podem comercializar de créditos de carbono gerados em seus territórios.
O assunto está em discussão no Congresso desde 2021, e cinco propostas tramitam em conjunto com o projeto.
Se aprovado conforme apresentado, o texto prevê que a regulamentação seja editada até um ano após a lei entrar em vigor. Depois disso, as empresas terão dois anos para se adaptar às regras.
Anbima atualiza regulação de fundos de investimentos e amplia regras de sustentabilidade
Em setembro de 2023, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”), entidade autorreguladora responsável pelo mercado de capitais brasileiro, divulgou uma nova versão do seu Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, manual que trata das regras da associação para fundos de investimento.
O código entrou em vigência em 02 de outubro de 2023, mas os fundos constituídos antes dessa data têm um prazo específico de adaptação.
O código, que passou por audiência pública em agosto de 2023, teve uma série de alterações, principalmente para compatibilizá-lo com as regras da Resolução CVM 175/2022 (“Resolução”), a qual entrou em vigência em 02 de outubro de 2023 e também cria regras para os fundos que se definem como “sustentáveis”. Os fundos de investimento em funcionamento em 02 de outubro de 2023 têm até 31 de dezembro de 2024 para serem adaptados às regras da Resolução, exceto pelos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), os quais devem ser adaptados até 01/04/2024.
As regras da Anbima sobre fundos sustentáveis, as quais se encontram dispostas nas “Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros”, antes eram aplicáveis apenas para FIDC, fundo de fundos (fundos de renda fixa, fundos de ações ou fundos multimercados), fundo de índice (ETF), entre outros, mas agora também devem ser consideradas por fundos de investimento em participações e fundos de investimento imobiliários.
O código prevê também que as instituições financeiras podem identificar fundos que tenham como objetivo primordial a tese de investimento sustentável, por meio da inclusão do sufixo IS (Investimento Sustentável). Ademais, podem ser reconhecidos os fundos que adotam critérios ESG como parte de uma estratégia de investimento ampla, por ter objetivos diversos e considerar fatores ESG. Nesse caso, não é permitido usar o sufixo IS, mas pode ser incluída a frase “esse fundo integra questões ASG em sua gestão” nos seus respectivos materiais de venda. Além disso, para cada tipo de identificação escolhida, o código prevê outras regras de nível restritivo variado que envolvem também o gestor desses fundos.
Anbima lança rede de sustentabilidade para fomentar agenda ESG no mercado de capitais
Ainda em setembro de 2023, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) lançou a Rede ANBIMA de Sustentabilidade, um fórum colaborativo dedicado à agenda ESG no mercado de capitais.
Esse projeto tem como objetivo principal discutir tendências globais relacionadas à sustentabilidade e fornecer ferramentas práticas e parâmetros objetivos para apoiar a implementação da agenda ESG, especialmente nas finanças sustentáveis.
A plataforma não é exclusiva para profissionais de instituições associadas à Anbima, ou seja, também está aberta para especialistas em sustentabilidade, acadêmicos e representantes da sociedade civil.
A Rede ANBIMA de Sustentabilidade atuará em quatro pilares temáticos alinhados com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Cada pilar contará com um representante da diretoria da Anbima e um especialista em ESG para liderar as discussões. As áreas de atuação incluirão mapeamento e discussão de tendências, produção e disseminação de conhecimento, construção de ferramentas e soluções práticas, e compartilhamento de boas práticas de gestão ESG.
O lançamento incluiu a formação de grupos de trabalho com especialistas em sustentabilidade e mercado de capitais. A rede está aberta para profissionais de mercado, entidades interessadas na agenda de sustentabilidade e o público em geral engajado na temática. Para se inscrever na Rede ANBIMA de Sustentabilidade, basta preencher o Formulário de Participação.
Ministério da Fazenda lança consulta pública para a Taxonomia Sustentável Brasileira
O Ministério da Fazenda realizou consulta pública sobre a Taxonomia Sustentável Brasileira, que recebeu contribuições até 20 de outubro de 2023.
Ressalta-se que o conjunto de regras será formalmente apresentado na COP 28, nos Emirados Árabes Unidos, em novembro.
O propósito é agir diante dos principais desafios ambientais e sociais do Brasil, levando em conta seus compromissos e planos prioritários, além de remodelar seu panorama econômico e financeiro, priorizando a sustentabilidade e a regeneração em todas as suas faces.
Nesse sentido, são apresentados no plano de ação elaborado para o desenvolvimento da ferramenta em 2024, algumas categorias de objetivos, quais sejam, estratégicos, ambientais, climáticos e sociais.
No primeiro conjunto se encontram:
- A reorientação do financiamento e dos investimentos públicos e privados para atividades econômicas com impactos ambientais, climáticos e sociais positivos, visando ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e regenerativo.
- A promoção de inovações tecnológicas voltadas à sustentabilidade ambiental, climática, social e econômica, com elevação de produtividade e competitividade da economia brasileira em bases sustentáveis.
- A criação de bases sólidas para a produção de informações confiáveis relacionadas às finanças sustentáveis.
No que tange aos objetivos ambientais e climáticos, são abrangidos: a mitigação da mudança do clima; adaptação às mudanças climáticas; a proteção e restauração da biodiversidade e ecossistemas; o uso sustentável do solo e conservação; o manejo e uso sustentável das florestas; uso sustentável e proteção de recursos hídricos e marinhos; a transição para economia circular; e prevenção e controle de contaminação.
Os aspectos sociais englobam: a geração de trabalho decente e elevação da renda; a redução de desigualdade socioeconômicas, considerando aspectos raciais e de gênero; a redução de desigualdades regionais e territoriais do país; e a promoção da qualidade de vida, com ampliação do acesso a serviços sociais básicos.
O plano apresenta ainda uma estrutura para a governança que criará a Taxonomia Sustentável Brasileira, dividida em três níveis distintos: (i) um grupo de trabalho que atuará na tomada de decisões cruciais; (ii) um comitê supervisor, coordenado pela Fazenda e composto por entidades como o Ministério do Meio Ambiente, Banco Central e Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), supervisionará o processo; e (iii) grupos técnicos setoriais e temáticos, em parceria com consultores externos, para o desenvolvimento dos critérios da taxonomia.
Por fim, destaca-se que, ao final do processo, haverá outro período de consulta pública, bem como será formado um comitê consultivo, com representantes de setores relevantes para que a ferramenta seja efetiva. A taxonomia terá adesão voluntária no primeiro ano, tornando-se mandatória a partir de 2026.
ESG-Washing: União Europeia aprova regras para declarações verdes
O Parlamento Europeu aprovou proposta da Comissão Europeia sobre nova diretiva envolvendo ESG, a Green Claims Directive, visando aumentar a confiança do consumidor nos rótulos verdes e fortalecer a proteção contra a lavagem verde – greenwashing.
Se aprovada pelo Conselho Europeu, a diretiva exigirá que as empresas cumpram critérios e embasem seus apelos de desempenho ambiental por meio de padrões específicos, melhor viabilizando a fiscalização da transparência das informações e credibilidade. A diretriz da União Europeia busca garantir que os consumidores tenham mais transparência e segurança de que algo vendido como “verde” realmente se encaixe na definição.
Os principais objetivos da proposta de diretiva incluem:
- Aumentar o nível de proteção ambiental e contribuir para acelerar a transição ecológica para uma economia circular, limpa e com impacto neutro no clima na UE.
- Proteger os consumidores e as empresas do greenwashing e permitir que os consumidores contribuam para acelerar a transição verde, tomando decisões de compra informadas, com base em apelos e rótulos ambientais confiáveis.
- Melhorar a segurança jurídica no que se refere a apelos ambientais e condições equitativas no mercado interno, bem como aumentar a competitividade dos operadores econômicos que se esforçam para aumentar a sustentabilidade ambiental dos seus produtos e atividades, entre outros.
Nesse contexto, a companhia que decide fazer uma declaração verde sobre seus produtos ou serviços deve respeitar normas mínimas sobre como embasar essas informações e como elas são comunicadas. Antes da divulgação de qualquer declaração verde, estas deverão ser individualmente verificadas por um terceiro e sua veracidade comprovada cientificamente.
Com a aprovação da proposta por parte do Parlamento, resta apenas aprovação conjunta com o Conselho Europeu para que todos os produtos, serviços e rótulos ambientais, públicos ou privados, que tragam declarações verdes, devam cumprir com os requisitos probatórios de sua veracidade.
Orientação sobre insuficiência legislativa alerta Europa sobre “Green-Bleaching”
A proposta da Green Claims Directive ocorre pouco após o Grupo de Stakeholders de Valores Mobiliários e Mercado da Comissão Europeia (“SMSG”, na sigla em inglês) enviar ofício aconselhando a Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e Mercados (“ESMA”) a aprimorar o arcabouço regulatório referente a greenwashing.
O SMSG acredita que a falta de parâmetros para definição do uso de declarações verdes nos produtos e serviços pode acarretar não apenas o greenwashing, mas também aquilo que denomina-se “green-bleaching”.
Sob a visão dos stakeholders, ou seja, das partes relacionadas, “green-bleaching” seria o ato de não admitir os fatores ESG de um produto, de forma a evitar potenciais riscos legais e o regulamento adicional que ele teria de seguir, o que pode ser tão problemático quanto o greenwashing.
Isso aconteceria, por exemplo, caso um produto possa ser caracterizado como “sustentável”, mas a companhia que o produz, não desejando se expor a riscos, requisitos e regulações que acompanham a nomenclatura, decide omitir essa qualidade. A definição do que seria “sustentável” afastaria esse fenômeno, pois facilitaria a confirmação de que o produto se encaixa ou não no conceito, diminuindo interpretações ambíguas.
O SMSG utiliza-se do exemplo da classificação de fundos conforme o Regulamento Europeu de Divulgação de Finanças Sustentáveis (“SFDR”, na sigla em inglês). Conforme o SFDR:
- Fundos de investimento que promovem características ambientais ou sociais, ou seja, que contribuem para um objetivo ESG, apliquem práticas de boa governança e não promovem qualquer dano significativo com seus investimentos, são considerados Fundos do Art. 8.
- Fundos de investimento cujo único objetivo é o investimento sustentável, são classificados como Fundos do Art. 9.
Fundos do Art. 9 necessitam de uma série de divulgação de informações além daquelas já exigidas pelos Fundos do Art. 8.
Dessa forma, o green-bleaching seria praticado por um fundo que omite suas informações, de forma a assemelhar-se a um Fundo do Art. 8, por não desejar arcar com as responsabilidades regulatórias mais rígidas da classificação de Art. 9.
Padrão de reporte de sustentabilidade de escopo global entrará em vigor no início de 2024
Durante a COP 26, em 2021, a International Financial Reporting Standards (“IFRS”), fundação sem fins lucrativos que elabora padrões de reporte financeiros e de sustentabilidade em escala global, criou o International Sustainability Standards Board (“ISSB”), de forma a unificar a elaboração de padrões de reporte em entidade única de escala mundial.
A IFRS propôs dois padrões, publicados pela fundação em junho de 2023:
- O primeiro, o IFRS S1 General Sustainability-Related Disclosures, apresenta uma série de requisitos de divulgação elaborados para permitir que empresas comuniquem aos stakeholders os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que enfrentam em curto, médio e longo prazo.
- O segundo, o IFRS S2 Climate-Related Disclosures, estabelece divulgações específicas relacionadas ao clima e foi projetado para ser usado em conjunto com o IFRS S1.
Empresas que optam por utilizar os Padrões da ISSB devem reportar os aspectos considerados materiais nos contextos de sustentabilidade e mudanças climáticas. Tais definições de materialidade advêm dos padrões da Sustainability Accounting Standards Board (“SASB”), recentemente incorporada ao IFRS para formar o ISSB. A SASB Standards é uma organização sem fins lucrativos que estabelece padrões de reporte financeiros de sustentabilidade para facilitar a comunicação entre empresas e seus investidores. Com o maior número de padrões setoriais, a SASB identifica os principais fatores materiais ESG para cada indústria.
Vale ressaltar que o ISSB não é obrigatório, exceto em casos nos quais as jurisdições específicas o adotem na forma de regulação. No Brasil, a CVM, o Banco Central e a SUSEP têm caminhado nessa direção, conforme referenciam padrões de reporte internacional para as regulamentações de divulgação de seus supervisionados.
Com a multiplicidade de padrões de reporte financeiro de sustentabilidade existentes no mercado, alguns específicos para determinados portes, setores ou regiões, a falta de um padrão único, de escopo mundial, gera dúvidas e discussões sobre a materialidade das informações divulgadas. Com a publicação dos padrões da ISSB, mesmo que sua aplicação não seja obrigatória, qualquer companhia de qualquer parte do mundo terá uma referência que visa facilitar a divulgação de informações, com o intuito de facilitar a divulgação de informações.
Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários endossa normas do ISSB
Em julho de 2023, a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (“IOSCO”, na sigla em inglês), anunciou seu endosso às novas normas de divulgação financeira relacionados à sustentabilidade do International Sustainability Standards Board (“ISSB”), órgão que criou o padrão contábil de sustentabilidade mais adotado pelas empresas de capital aberto no mundo.
A IOSCO regula mais de 95% do mercado financeiro global, representando 130 órgãos reguladores, incluindo a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade reguladora no Brasil. A entidade convocou seus membros para adotar as novas regras a fim de tomar “um passo importante rumo a informações de sustentabilidade consistentes, comparáveis e confiáveis” para que investidores possam “avaliar com precisão os riscos e oportunidades”.
O ISSB, criado pela IFRS Foundation na COP26 (2021), tem como objetivo desenvolver normas de alta qualidade para divulgações sobre sustentabilidade para uso global, a fim de atender às necessidades dos investidores.
Em junho de 2023, o ISSB emitiu suas normas inaugurais: a IFRS S1, que fornece um conjunto de requisitos de divulgação projetados para permitir que as empresas comuniquem aos investidores sobre os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que enfrentam em curto, médio e longo prazo; e a IFRS S2, que estabelece divulgações específicas relacionadas ao clima e foi desenvolvida para ser usada com a IFRS S1.
Juntas, as normativas incorporam as recomendações da Força-Tarefa sobre Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (“TCFD”, na sigla em inglês).
UE propõe nova regulamentação para empresas de classificações ESG
A União Europeia, por meio da Comissão Europeia, propôs nova regulamentação para empresas que avaliam classificações ESG.
A proposta aplica-se a fornecedores de classificação ESG que operam na União Europeia. Tais classificações são divulgadas publicamente ou distribuídas às instituições financeiras regulamentadas na UE, às empresas que se enquadram no âmbito da Diretiva 2013/34/EU, e às autoridades públicas da UE ou Estados-Membros.
Segundo a minuta da proposta, os provedores, caso necessário, precisam interromper a prestação de serviços de consultoria a investidores, a venda de classificações de crédito e o desenvolvimento de benchmarks em cenários de conflitos de interesse. Além disso, precisarão ser autorizados e supervisionados pela Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e Mercados (ESMA, na sigla em inglês). O descumprimento das novas regras propostas poderá acarretar multa de até 10% do faturamento líquido anual.
De acordo com a definição da proposta, a classificação ESG é definida como uma opinião, pontuação, ou combinação de ambos em relação:
- a uma entidade, um instrumento financeiro, um produto financeiro; ou
- ao perfil ou características ESG de uma empresa; ou
- à exposição a riscos ESG; ou
- ao impacto às pessoas, à sociedade e ao ambiente.
Tais opiniões e/ou pontuações se baseiam em uma metodologia estabelecida em um sistema de classificação definido de categorias de classificação, que são fornecidos a terceiros, independentemente dessa classificação ESG ser explicitamente rotulada como ‘rating’ ou ‘pontuação ESG’.
De acordo com a comissão que realizou a proposta, o atual mercado de classificação ESG sofre de deficiências, não sendo atendida, em alguns casos, a essencial confiança (exemplo do green e socialwashing).
A proposta visa facilitar o desenvolvimento desse mercado de classificação e contribuir para a transição para um sistema em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Uma estrutura regulatória seria alinhada com a abordagem da proposta, ou seja, uma atuação indireta do Regulamento de Referência da UE, o Regulamento das Agências de Rating de Crédito e a proposta de Padrão de Títulos Verdes da UE, que fornecem supervisão contínua e estabelecem uma série de requisitos organizacionais e requisitos relativos a processos e documentos de governança.
Cabe destacar que não são todos os classificadores submetidos a essa proposta. Não estão submetidas aos ditames da proposta classificações ESG privadas não destinadas à divulgação pública, elaboradas por empreendimento regulado na EU para providenciar produtos e serviços internos, que contêm informações ESG, mas não apresentam elemento de pontuação ou ranking produzidos pelas autoridades públicas da EU e seus Estados Membros, entre outros.
Ademais, classificações produzidas por bancos centrais que não sejam pagos pela entidade de classificação e não são divulgados ao público também não se enquadram na norma.
Desse modo, a proposta estabelece que qualquer pessoa jurídica que deseje fornecer classificações ESG na União Europeia deve estar sujeita a uma autorização emitida pela ESMA. Já nos casos de países não membros da UE, é necessária uma decisão de equivalência, endosso de fornecedor de clasificações ESG da UE, e/ou reconhecimento da ESMA.
A proposta também esclarece sobre a divulgação das metodologias:
- Os provedores de classificação ESG devem divulgar, em seu site, as metodologias, modelos e principais premissas de classificação que usam em suas atividades de classificação ESG.
- A ESMA elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar melhor os elementos que devem ser divulgados.
As autoridades competentes de um Estado-Membro que verifiquem a prática de atos que infrinjam a proposta no seu território ou de outro Estado-Membro, deverão, imediatamente, informar a ESMA.
Por fim, a proposta é obrigatória em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Novo Regulamento de Emissores da B3 envolve informações sobre ESG
A B3 divulgou a nova versão de seu Regulamento de Emissores, que entrou em vigor em 19 de agosto de 2023.
Entre as novidades dessa nova versão, o Anexo B – Medidas ESG (“Anexo ASG”) traz exigências para as companhias listadas na B3 estimularem o reporte de boas práticas relacionadas a aspectos ambientais, sociais e de governança (ESG).
O Anexo ASG foi aprovado pela CVM a partir de medidas propostas pela B3, com o objetivo de estimular a diversidade de gênero e a presença de grupos sub-representados (indígenas, pessoas pretas, LGBTQIA+, ou PCD) em cargos de alta liderança, e o reporte de boas práticas ambientais, sociais e de governança pelas companhias listadas.
Em linhas gerais, o Anexo ASG do regulamento trouxe três novas medidas, que deverão ser atendidas pelas companhias aplicáveis no modelo “pratique ou explique” – no qual as companhias devem apresentar evidências da adoção ou justificativa para eventual não adoção, total ou parcial, de cada medida, no Formulário de Referência. Os primeiros reportes estão previstos para 2025.
É importante destacar que a não adoção das medidas, desde que justificadas, não implicam descumprimento do Anexo ASG e aplicação de sanção às companhias, que seguem com a prerrogativa de adotá-las ou não.
Ainda, o regulamento prevê que, caso haja alteração nas companhias listadas que prejudique, de forma superveniente, a adoção de medida prevista no Anexo ASG, a justificativa correspondente deverá ser apresentada em conjunto com a atualização obrigatória do formulário de referência efetuada, por força da regulamentação, para refletir a alteração em questão.
O reporte sobre a implementação das medidas ASG deverá ser feito por todas as empresas listadas em qualquer segmento da B3, com exceção feita às que expressamente dispensarem o Anexo ASG. As companhias já listadas terão até 2025 para comprovar a eleição do primeiro membro de alta liderança nos termos do Anexo ASG e até 2026 para o segundo membro – ou apresentar justificativas para a não adoção.
Para as empresas que pretendem abrir capital após a vigência do Anexo ASG, os prazos serão:
- o ano subsequente à listagem, para a primeira pessoa diversa (ou a explicação correspondente); e
- o ano seguinte, para a segunda (ou a explicação correspondente).
Conselho Monetário Nacional aprova resolução sobre financiamento com recursos do Fundo Clima
Em agosto de 2023, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) aprovou resolução que reestrutura as condições de financiamento com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (o “Fundo Clima”), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
O Fundo Clima, criado pela Lei nº 12.114/2009, é um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009). Sua finalidade é assegurar recursos de financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação a seus efeitos, envolvendo recursos não reembolsáveis e reembolsáveis. Em paralelo, o CMN é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional e tem a responsabilidade de formular a política de moeda e de crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico do Brasil.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) é o agente financeiro do Fundo do Clima. A resolução aprovada reduz de 4,5% para 3,5% o spread (diferença entre o preço da compra e o preço da venda de uma transação financeira) dos agentes financeiros nas operações diretas com o BNDES, e de 3% para 2,5% o spread nas operações indiretas com outras instituições financeiras autorizadas.
Já as taxas de retorno dos empréstimos para o fundo, que antes eram de 0,1% a 3%, passam a ser de 6,15% a 8%, a depender da finalidade do financiamento, como por exemplo nos projetos de transição energética, indústria verde e gestão de resíduos sólidos. O patamar mínimo de 6,15% tem como referência a taxa de juros fixa da última emissão soberana brasileira.
Para projetos em áreas que possuem menor demanda por recursos e menor atratividade, as taxas poderão ser de no mínimo 1%, como por exemplo os destinados a florestas nativas e recursos hídricos, cuja expectativa é de que consumam até 8% dos recursos disponíveis no Fundo do Clima.
A resolução traz com seis novas áreas: desenvolvimento urbano resiliente e sustentável; indústria verde; logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes; transição energética; florestas nativas e recursos hídricos; e serviços e inovação verdes.
Destaca-se que, em maio de 2023, foi criado o Comitê de Finanças Soberanas Sustentáveis, que define as regras para emissão dos títulos de dívida soberana sustentável, prevista para ocorrer ainda em 2023, e cujos recursos serão destinados a financiar atividades com impactos ambientais e sociais. O Fundo Clima constará como uma das ações governamentais que poderão se beneficiar com os recursos desta captação.
Por fim, são estimados cerca de R$ 10 bilhões para aporte no Fundo, na modalidade reembolsável, destacando-se a importância do fundo para a economia circular brasileira.
União Europeia restringe comércio de produtos de áreas desmatadas e em processo de degradação florestal (Deforestation Act)
Novo regulamento da União Europeia visa garantir que produtos e commodities associados ao desmatamento (legal e ilegal) e à degradação ambiental, após dezembro de 2020, não circulem pelo mercado europeu, impondo, portanto, barreiras de circulação, importação e exportação de produtos.
A União Europeia reconheceu o impacto ambiental gerado pelo consumo de produtos fabricados ou derivados de áreas desmatadas ou degradadas. Levando em conta a sua preocupação com as crises climáticas, a biodiversidade e o cumprimento do European Green Deal, a EU decidiu assumir uma posição de controle e proteção florestal em nível mundial, o que terá impactos na forma de produção e comercialização dos principais países produtores.
Inicialmente, há barreiras para bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja, madeira e produtos relacionados. Até junho de 2025, a Comissão Europeia determinará se mais produtos serão adicionados à lista.
O regulamento impõe proibições e obrigações para:
- Operadores: qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em questão.
- Comerciantes: qualquer pessoa na cadeia de abastecimento que não seja o operador e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilize produtos derivados no mercado.
A partir de 30 de dezembro de 2024, a regulação estabelece as seguintes condições para que os produtos e os derivados possam ser colocados e disponibilizados no mercado:
- Os produtos não podem estar associados ao desmatamento e não podem ser derivados de área desmatada, após 31 de dezembro de 2020.
- Esses produtos devem ter sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, incluído leis de proteção ambiental e de respeito às comunidades tradicionais indígenas.
- Os produtos devem estar abrangidos por uma declaração de due diligence que englobe requisitos de informação do produto (geolocalização do terreno utilizado para a produção, a quantidade de produtos derivados), avaliação de risco (possibilidade de os produtos não estarem em conformidade com o regulamento), e medidas de mitigação de risco.
Os países serão classificados com base no risco e, dependendo da sua classificação, o processo de due diligence pode ser simplificado. A classificação de risco pode mudar de acordo com as garantias que o país tem de produzir produtos não originados de áreas desmatadas.
Em caso de descumprimento do regulamento, algumas sanções poderão ser aplicadas, como multas proporcionais aos danos ambientais e ao valor dos produtos de base ou derivados, a fim de privar os infratores dos benefícios econômicos decorrentes das infrações cometidas. Para empresas, a multa é de, no máximo, 4% do volume de negócios total anual do operador ou comerciante. Além disso, pode ser realizado o confisco dos produtos e a proibição temporária da colocação, disponibilização no mercado ou exportação dos produtos.
A regulamentação foi publicada em 09 de junho de 2023 no Diário Oficial da União Europeia e entrou em vigor em 29 de junho de 2023. No entanto, a maioria das obrigações, proibições e sanções só serão aplicadas a partir de 30 de dezembro de 2024.
Governo brasileiro responde à regulação Antidesmatamento da UE
Em 19 de junho de 2023, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior criou o Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade, por meio da Resolução GECEX nº 483/2023.
O grupo de trabalho iniciou consultas setoriais a fim de obter contribuições técnicas, comentários e sugestões desse setor sobre a pertinência, o impacto, e os requerimentos aplicáveis ao setor produtivo nacional de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativas à Lei Antidesmatamento da União Europeia (Regulamento UE 2023/1115).
Tal grupo de trabalho é competente para:
- Avaliar a pertinência, impacto e requerimentos aplicáveis ao setor produtivo nacional de trâmites processuais, formalidades, controles ou exigências relativas a medidas de sustentabilidade com impacto em comércio e propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior medidas para facilitar a adequação da indústria, observada a legislação aplicável.
- Consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a medidas de sustentabilidade com impacto em comércio que sejam objeto de avaliação ou estudo do Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade.
- Manter diálogo com o setor produtivo sobre medidas de sustentabilidade com impacto em comércio, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e dificuldades em relação à adequação e implementação de tais medidas.
- Identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas à implementação de medidas de sustentabilidade com impacto em comércio.
Essas consultas se aplicam às empresas exportadoras, associações e demais entidades representativas de interesses econômicos do setor que tenham interesse direto ou indireto. O processo será realizado em duas etapas: a primeira etapa visa obter informações sobre a visão geral desse setor sobre a Lei Antidesmatamento da UE e indicar prioridades de ação na visão do setor; e a segunda etapa visa obter informações mais detalhadas sobre as prioridades indicadas na primeira etapa.
Comissão Europeia publica minuta de regulamento sobre o período de transição do CBAM
No dia 13 de junho de 2023, a Comissão Europeia publicou minuta de regulamento de implementação do Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (“CBAM”, na sigla em inglês).
O CBAM foi criado por regulamento, publicado em maio de 2023, e proposto no contexto do “Fit for 55” sob a ótica de diminuição da fuga de carbono do mercado europeu, ou seja, de se evitar que produtos europeus sejam substituídos por importações mais intensivas em carbono, e que companhias sediadas na União Europeia transfiram suas linhas de produção de alta geração de gás carbônico para países com políticas climáticas menos rigorosas.
Por meio do novo regulamento, e considerando o Pacto Ecológico Europeu, as metas de redução foram estabelecidas de forma específica para as indústrias de ferro, aço, cimento, fertilizantes, energia, alumínio e hidrogênio.
Caso as indústrias europeias não consigam cumprir as metas estabelecidas, precisarão comprar créditos de carbono para compensar suas emissões acima do limite.
As empresas importadoras dos produtos sujeitos ao CBAM deverão comprar certificados de carbono (Certificados/Licenças de CBAM), calculados a partir do valor que sua produção teria contribuído ao Sistema Europeu de Comércio de Emissões (European Union Emissions Trading System – “EU ETS”), caso suas emissões fossem internas à União Europeia. Ou seja, calcula-se, hipoteticamente, o impacto carbônico que o produto teria se tivesse sido produzido em território europeu, dentro dos parâmetros do EU ETS, gerando um valor que deverá ser quitado pelo importador para poder introduzir seu produto no mercado. Dessa forma, equilibra-se o valor investido pelos produtores europeus para alcançar as metas de redução do EU ETS, mas sem diminuir sua competitividade com produtos importados mais baratos, porém intensivos em emissões de carbono.
A Comissão Europeia busca que a aplicação do regulamento seja feita de forma gradual e perene, para possibilitar uma transição previsível e proporcional para os negócios afetados, permitindo que os importadores avaliem os efeitos da norma. Trata-se da forma transicional do CBAM, que entrou em vigor em 01 de dezembro de 2023.
Durante o período transicional, os importadores dos produtos em questão apenas deverão reportar emissões diretas e indiretas de GEE, incluindo as advindas da cadeia de produção (Escopo 3). Contudo, para cimento e fertilizantes, as emissões indiretas apenas serão objeto de reporte em fases posteriores.
A forma permanente do CBAM entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, a partir de quando os importadores dos produtos deverão apresentar, anualmente, uma declaração das emissões incorporadas às mercadorias importadas para a EU, e restituir o número de certificados CBAM que corresponde a essas emissões declaradas.
As principais funções do declarante serão:
- Reportar a quantidade e os tipos de bens importados.
- Identificar o país de origem dos bens.
- Fornecer informações sobre as instalações onde foram produzidos (incluindo o endereço e as coordenadas geográficas), as rotas de produção utilizadas, as emissões diretas incorporadas e, para produtos de aço, o número de identificação da siderúrgica de onde vieram os lotes de matéria-prima, quando conhecido.
Adicionalmente, o regulamento de implementação do CBAM dispõe sobre:
- métodos mais detalhados para calcular as emissões diretas e indiretas;
- as informações que serão solicitadas no relatório CBAM acerca do preço do carbono no país de origem;
- a estrutura que deverá ser observada para o relatório do CBAM;
- regras mais detalhadas sobre a avaliação dos relatórios CBAM; e
- regras mais detalhadas sobre penalidades.
Nova lei alemã gera impactos internacionais socioambientais na cadeia de suprimentos
O ano de 2023 começou com novas normas que visam garantir direitos socioambientais.
Em 1º de janeiro de 2023, entrou em vigor a Lei Alemã sobre Obrigações de Due Diligence em Cadeias de Suprimento, a Lieferkettensorgfaltspflichtengesetz.
A lei submeteu as empresas que têm sua sede administrativa, sede estatutária ou filial na Alemanha à obrigação de respeitar os direitos humanos por meio da implementação de due diligence que fomente a transparência e comprometimento das companhias sobre questões de direitos humanos e ambientais na produção global de bens e serviços.
Inicialmente, a lei se aplicou a empresas da Alemanha com mais de 3 mil funcionários. A partir de 2024, será aplicável também a empresas com mais de mil funcionários.
Um ponto substancial da lei é que as novas obrigações se aplicam, além da própria área de negócios da companhia em si, às ações de um parceiro contratual e às ações de outros fornecedores (indiretos). Ou seja, agora a responsabilidade dessas empresas se estende a toda a cadeia de suprimentos.
A nova lei torna obrigatória a promoção de auditoria interna e em todas as etapas de produção sobre riscos envolvendo direitos humanos e meio-ambiente.
A due diligence deve englobar todo o negócio da companhia, incluindo suas afiliadas, o que abrange suas atividades, alemãs ou internacionais, e de seus fornecedores diretos e indiretos. A auditoria ainda requer que a empresa:
- Estabeleça sistema de gestão de riscos, de forma a identificar, prevenir e minimizar os riscos na cadeia de suprimento.
- Estabeleça medidas preventivas, como estratégia de negócios, treinamento e medidas de controle de riscos.
- Promova medidas de remediação contra eventual ocorrência ou iminência de violações a direitos humanos.
- Estabeleça procedimento interno de denúncia para o reporte individual de eventuais violações, com subsequente investigação pela empresa.
- Publique, continuamente, o cumprimento das obrigações de due diligence, reportando anualmente as ações relacionadas tomadas, junto da documentação e relatórios que promovam sua transparência.
No caso de falha no cumprimento das obrigações, a empresa pode ser alvo de multas substanciais, que podem chegar a 8 milhões de euros ou até 2% do volume de negócios global anual, em que se utiliza, inclusive, um sistema baseado no volume de negócios para empresas com faturamento anual superior a 400 milhões de euros. Soma-se a isso a possibilidade de exclusão da participação em licitações públicas por até três anos, nos casos em que uma sanção administrativa for aplicada acima de um determinado nível mínimo.
A lei ainda levanta casos de “probabilidade suficiente” da iminência de violação de direitos humanos por alguma vedação trabalhista, como trabalho infantil ou forçado, qualquer forma de escravidão, desrespeito à segurança do trabalho e à liberdade de associação, tratamento desigual, remuneração inadequada, poluição nociva, uso excessivo da força, entre outros.
Já no quesito ambiental, a lei foca nos riscos que possam violar direitos humanos, bem como nas proibições ao uso de certos produtos químicos, como mercúrio, ao descarte inadequado de resíduos e ao comércio transfronteiriço de substâncias perigosas.
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