ANEEL altera regras sobre procedimento de acesso à transmissão
Em 01 de setembro de 2023, foi publicada a REN n° 1.069/2023, que revisou o Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão e alterou as REN 875/2020 e 876/2020, modificando o procedimento de acesso à transmissão por centrais geradoras.
Destacamos abaixo as principais novidades da norma:
- Extinção da informação de acesso:
Antes da extinção, a informação de acesso era emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”) como uma das etapas para conexão à rede de transmissão. Em contrapartida, foi imposta ao ONS a obrigação de atualizar a cada quatro meses o mapa de margem, que ficará disponível a qualquer interessado, contendo informações detalhadas a respeito de margens de conexão disponíveis e futuras. Essa obrigação busca possibilitar o acesso de empreendedores a informações confiáveis que permitam a tomada de decisão sobre o acesso dos empreendimentos.
- Apresentação de garantia na solicitação de acesso:
O agente interessado em conectar-se ao sistema de transmissão deverá apresentar garantia financeira em valor equivalente a três vezes os Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (“EUST”) que seriam pagos pela central geradora na solicitação do parecer de acesso. A garantia poderá ser devolvida após a emissão do parecer de acesso e deverá ser devolvida a partir da apresentação das garantias associadas à celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (“CUST”). No caso de o parecer de acesso indicar restrições que impeçam ou limitem a conexão da central geradora, o empreendedor pode optar por manter vigente a garantia, obtendo prioridade na liberação de margem enquanto a garantia estiver vigente.
- Assinatura prévia do CUST/CUSD:
A assinatura do CUST deverá ser realizada previamente à solicitação de outorgas de geração no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). A partir da assinatura do CUST, é fixado prazo de 60 meses para sua execução, no caso de centrais geradoras por fonte hídrica, e de 36 meses para demais fontes. Tais prazos podem ser postergados uma única vez e por até 12 meses, mediante o pagamento de encargo mensal de reserva da rede de transmissão, que sofre escalonamento com base no número de meses completos contados a partir da aprovação do pedido de postergação do início de execução do CUST.
A REN 1.069/2023 entrará em vigor na sua integralidade apenas em 01 de março de 2024. Entretanto, a partir da publicação da REN 1.069/2023, o ONS já passou a exigir a apresentação da garantia financeira para solicitação do acesso, utilizando de forma provisória os instrumentos de garantia exigidos para a celebração do CUST, até que as determinações da REN 1.069/2023 sejam incorporadas aos procedimentos de rede.
REN 1.069/2023 na íntegra
ANEEL altera regras sobre a regulação dos empreendimentos hidrelétricos
Em 06 de setembro de 2023, foi publicada a Resolução Normativa ANEEL (“REN”) n° 1.070/2023, que aprimorou os requisitos e procedimentos necessários para realizar estudos de inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas, exploração e outorga de empreendimentos hidrelétricos, e alterando a REN nº 875/2020.
Destacamos abaixo as principais novidades da norma:
- Pequena Central Hidrelétrica (“PCH”):
A potência instalada da central geradora para sua classificação como PCH passa a ser superior a 5.000 kW, e igual ou inferior a 30.000kW.
- Declaração de falsas informações nos estudos de inventário hidrelétrico:
Se for identificada falsidade de informação, ou se houver indícios de que o titular dos estudos, de forma direta ou indireta, utiliza-se destes para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:
- revogação do registro;
- proibição de obter novos registros pelo prazo de 24 meses;
- execução da garantia de registro aportada.
- O direito de preferência do titular do registro dos estudos de inventário hidrelétrico:
As principais mudanças referem-se à:
- preferência do titular do registro dos estudos de inventário hidrelétrico aprovados com relação a 1 aproveitamento hidrelétrico, cuja potência mínima foi alterada de “superior a 5.000 kW” para “superior a 30.000 kW”; e
- possibilidade de o direito de preferência ser exercido por outro interessado, desde que acompanhado de declaração do titular do registro dos estudos de inventário hidrelétrico aprovados.
- Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (“DRI-UHE”):
Usinas hidrelétricas cujas potências sejam superiores a 30.000 kW, e iguais ou inferiores a 50.000kW, serão objeto de DRI-UHE. Se o pedido for revogado, o interessado (ou o grupo econômico a que este faz parte) terá 90 dias para solicitar um novo registro.
- Solicitações de alteração de titularidade:
Possibilidade de solicitar alteração de titularidade do processo de DRI, desde que solicitadas por ambos os interessados e mediante a apresentação de todos os documentos elencados no Anexo III da REN 1.070/2023, de modo que o novo titular assumirá todos os direitos e obrigações originalmente constituídos pelo antecessor.
- Elaboração do projeto básico:
Em caso de força maior, casos fortuitos ou provocados por atos do Poder Público, a prorrogação do prazo para apresentação do projeto básico será limitada a sete meses.
- Vigência do Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (“DRS”):
O DRS terá vigência de oito anos, permanecendo válido após tal período, caso obtidos a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e o Licenciamento Ambiental Pertinentes, enquanto estes estejam vigentes.
O interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo IV da REN 1.070/2023 durante a vigência do DRS.
- Sobrestamento do processo de outorga:
A instrução do processo de outorga de autorização será suspendida uma única vez, caso o interessado manifeste a intenção de participar de leilão de energia subsequente.
- Alteração de titularidade de empreendimentos:
A ANEEL somente analisará pleitos de empreendimentos que tenham assinado contrato de uso da rede elétrica, salvo se comercializaram energia em leilões do ambiente de contratação regulado (“ACR”) e/ou resultem em alterações de titularidade que não impliquem mudança no controle societário direto.
- Apresentação de documentos:
Os empreendimentos com DRS vigente ou projeto básico aprovado terão oito anos, a contar da publicação dos seus atos, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer por último, para apresentação dos documentos que constam no art. 30 da REN 1.070/2023.
Os empreendimentos que obtiveram a outorga de autorização entre 14 de setembro de 2016 e a publicação da REN 1070/2023 e não iniciaram as obras de implantação da usina poderão optar pela revogação da resolução autorizativa, devendo os interessados se manifestarem no prazo de 60 dias a partir da publicação da REN 1.070/2023.
- Garantia de fiel cumprimento:
Os empreendimentos autorizados antes da vigência da REN 1070/2023, cuja energia não foi comercializada no Ambiente de Contratação Regulado, poderão solicitar a devolução da garantia de fiel cumprimento, que foi substituída pela garantia de registro, conforme Anexo V da REN 1.070/2023.
REN 1070/2023 na íntegra
ANEEL publica regras sobre o monitoramento prudencial dos agentes da CCEE durante o período de sombra
Em 06 de setembro de 2023, foi publicada a REN n° 1.072/2023, que dispôs sobre o monitoramento prudencial dos agentes no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) durante o período de sombra, alterando a REN nº 957/2020.
A ação visa mitigar exposições individuais, e riscos sistêmicos e de contágio no mercado de energia elétrica, mediante estudo do fator de alavancagem dos agentes por meio da análise das seguintes informações:
(i) total de contratos de compra e venda consolidados, em reais e MW médios, em base mensal, para o mês de apuração e para os próximos seis meses, por tipo de contrato (preço fixo, preço variável e derivativos), tipo de energia e por submercado;
(ii) previsão de geração e consumo em MW médios, em base mensal, para o mês de apuração e para os próximos seis meses, por tipo de energia e por submercado;
(iii) exposição das cinco maiores contrapartes, de forma individual, considerando as próximas três contabilizações do mercado de curto prazo;
(iv) receita decorrente de contratações do mercado regulado (CCEAR-D, CER, CCGF, CCEN e de Itaipu), em base mensal, para o mês atual e para o horizonte dos próximos seis meses; e
(v) patrimônio líquido, excluindo elementos de baixa liquidez, conforme disposto no Anexo I da REN 1.072/2023.
A implementação do período de sombra ficará à cargo da CCEE e será caracterizado pelo espaço de tempo entre a publicação da REN 1072/2023 e a aprovação da nova versão do módulo “Cálculo de Monitoramento Prudencial” pela ANEEL. A REN também elenca os documentos que devem ser submetidos pelos agentes para a realização do monitoramento prudencial. A REN 1.072/2023 entrará em vigor em 01 de novembro de 2023.
REN 1072/2023 na íntegra
ANEEL altera regras sobre autorização das usinas geradoras
Em 08 de setembro de 2023, foi publicada a REN n° 1.071/2023, que aprimorou os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de usinas geradoras, revogando a REN nº 876/2020.
Além de tratar sobre usinas com capacidade instalada reduzida, as regras se aplicam a usinas eólicas, fotovoltaicas, termelétricas, híbridas e de outras fontes alternativas, bem como à associação de centrais geradoras que contemplem essas tecnologias de geração.
Destacamos abaixo as principais novidades da norma:
O Despacho de Registro de Outorga (“DRO”) terá validade de quatro anos, improrrogáveis, após os quais perderá a vigência, independentemente de manifestação da ANEEL, e não podendo ser objeto de pedido de alteração.
- DRO e transferência de titularidade:
O agente deve manter a ANEEL informada sobre eventuais transferências de titularidade entre as partes, sob a vigência do DRO.
Os interessados poderão – por conta e risco do agente – iniciar a implantação do empreendimento independentemente da emissão de ato pela ANEEL.
- Prazo limite de implantação:
As autorizações fixarão o prazo limite de 54 meses para a entrada em operação comercial (“COD”) de todas as unidades geradoras da usina, contado da data de publicação do ato de outorga. Por outro lado, a ANEEL poderá analisar pedidos de exceção a esse prazo, caso sejam superiores ao prazo limite:
- a data prevista pela distribuidora a ser acessada; ou
- a data prevista pelo ONS para disponibilização das instalações de acesso.
Esse prazo passa a valer para as outorgas vigentes que tenham prazo de COD inferior a 54 meses – salvo no caso de o empreendimento ter comercializado energia no ambiente regulado, ou assinado contrato de uso dos sistemas de transmissão.
- Individualização de usinas adjacentes:
Usinas adjacentes não poderão compartilhar sistemas de medição, controle, supervisão e serviços auxiliares.
- Dispensa de garantia para eólicas:
Não é mais exigida a garantia de fiel cumprimento na fase de outorga para eólicas. Eólicas autorizadas antes da norma cuja energia não foi comercializada no ACR poderão solicitar a devolução da garantia.
- Dispensa de informação de acesso e assinatura do CUST/CUSD:
Não é mais necessário apresentar informação de acesso para requerer a outorga. Ainda assim, esse documento será aceito para pedidos de outorga de autorização apresentados até 01 de março de 2024. Por outro lado, o CUST ou o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”) será um dos documentos necessários para a autorização.
- Postergação de prazo para implantação e alteração de características técnicas:
Esses pedidos serão analisados apenas se:
- for apresentado o CUSD/CUST assinado, acompanhado do parecer de acesso correspondente, ou documento equivalente; e
- for comprovado o início das obras pela área de fiscalização da ANEEL.
Essas condições não se aplicam a pedidos de alterações de características técnicas para viabilizar usinas híbridas ou associadas, ou a pedidos de usinas que comercializaram energia em leilões do ACR.
- Transferência de titularidade:
Os pedidos só serão analisados caso a usina tenha CUSD/CUST assinado. Essa condição, contudo, não se aplica a usinas que comercializaram energia em leilões do ACR, ou que tenham como objeto alterações de titularidade que não impliquem mudança no controle societário direto (definição nos termos da REN n° 948/2021).
- Prorrogação do prazo para outorga de autorização:
Pedidos de prorrogação deverão ser feitos no mínimo seis meses antes do fim da vigência da outorga.
Os agentes que protocolaram pedidos na ANEEL sob a vigência das regras anteriores e com instrução não concluída terão os seguintes prazos para adequarem seus pedidos aos novos requisitos, ou para apresentarem sua desistência, sob pena de arquivamento do requerimento:
- 90 dias, em caso de pedidos de alteração de características técnicas; e
- 30 dias nos demais pedidos.
REN n° 1.071/2023 na íntegra
Resolução normativa acerca da restrição de operação por constrained-off é alterada
Em 18 de setembro de 2023, foi publicada a REN nº 1.073/2023, que estabeleceu os procedimentos e critérios para apuração e pagamento por restrição de operação por constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas (“UFV”), alterando a REN 1030/2022.
Resumidamente, as principais alterações tratam dos seguintes pontos:
- Eventos de constrained-off:
Tratam-se dos eventos em que houve redução na produção de energia por UFVs despachadas centralizadamente ou conjuntos de UFVs consideradas na programação, decorrente de comando do ONS, que tenham sido originados externamente às instalações das respectivas UFVs.
Somente serão considerados, para efeitos de ressarcimento por constrained-off, os eventos derivados de indisponibilidade externa, classificados como aqueles motivados por indisponibilidades em instalações externas às respectivas UFVs – na Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (DITs) no âmbito da distribuição.
- Pagamento dos montantes financeiros:
O pagamento dos montantes financeiros relativos aos eventos de constrained-off em razão de indisponibilidade externa serão calculados pelo ONS em função de produtividade da central geradora fotovoltaica, sendo ainda consideradas eventuais restrições que constarem no parecer de acesso da usina, e efetuados por meio do Encargo de Serviço do Sistema (ESS), mediante valoração por meio do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).
- Parâmetros para ressarcimento:
Somente será considerado evento de constrained-off passível de ressarcimento aquele que seja decorrente de indisponibilidades externas que superem 30 horas e 30 minutos dentro de um ano.
A partir de 01 de abril de 2024, o ressarcimento pelas restrições de operação por constrained-off de centrais geradoras fotovoltaicas serão realizados mediante aprovação dos procedimentos de rede e alterações no CliqCCEE para refletir as disposições da REN 1.073/2023.
Eventos de constrained-off de centrais geradoras fotovoltaicas ocorridos antes de 1º de abril de 2024 e que negociaram energia no ACR serão tratados conforme metodologia específica, nos termos de regra de comercialização a ser aprovada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM). Esse tratamento será aplicado apenas para pedidos de reconhecimento de constrained-off protocolizados na ANEEL em relação a eventos ocorridos antes de julho de 2022. Para eventos ocorridos entre julho de 2022 e 1º de abril de 2024, a metodologia será aplicada independentemente de pedido de reconhecimento de constrained-off pelo agente de geração.
PEQuI 2024-2028 é aprovado na ANEEL
Em 19 de setembro de 2023, por meio da REN nº 1.074/2023, a ANEEL aprovou o Plano Estratégico Quinquenal de Inovação (“PEQuI”) 2024-2028, cujo objetivo é determinar prioridades na produção de inovação no setor de energia elétrica.
As principais frentes de atuação do plano consistem em:
- Modernização de modicidade tarifária
- Eletrificação da economia e eficiência energética
- Inovações para transmissão e distribuição, além de novas tecnologias de suporte (inteligência artificial, realidade virtual e aumentada e blockchain)
- Digitalização, padrões tecnológicos, interoperabilidade e cibersegurança
- Eletricidade de baixo carbono
- Armazenamento de energia
- Hidrogênio
Notícia PEQul na íntegra
REN 1074/2023 na íntegra