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Boletim de Energia Elétrica n°8 – Dezembro de 2021
17 de janeiro de 2022
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DESTAQUES NOTÍCIAS CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS O QUE VEM POR AÍ
Confira nosso Boletim de Energia Elétrica, que reúne informações sobre os principais atos administrativos, normativos e textos legais relacionados à regulação do setor de energia elétrica no Brasil do mês de dezembro.
Permanecemos à disposição para ajudá-los com quaisquer dúvidas e ouvir suas ideias e sugestões sobre como podemos melhorar cada vez mais.
Boa leitura!
Equipe de Energia e Recursos Naturais do Demarest
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ANEEL publica resolução sobre Usinas Híbridas e Associadas
Em 06.12.2021 a ANEEL publicou a Resolução Normativa (“REN”) n° 954/2021, que dá tratamento regulatório para a implantação de Central Geradora Híbrida (UGH) e centrais geradoras associadas.
A UGH é uma usina geradora instalada a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única.
Já uma Associada contempla duas ou mais instalações, com a finalidade de produção de energia elétrica com diferentes tecnologias de geração, com outorgas e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão.
O novo marco regulatório é mais uma das medidas sendo adotadas que promoverão a modernização do setor elétrico. A inclusão de UGHs e Associadas permitirá uma maior diversificação da matriz elétrica brasileira com a combinação de fontes de geração que se complementem, de forma a amenizar o problema de intermitência de fontes primárias e problemas com escassez de energia em determinados períodos do ano.
Apresentamos os principais destaques da norma, conforme Resoluções Normativas vigentes que foram alteradas para contemplarem as novas regras:
Alterações na REN 876/2020, sobre procedimentos de outorga para usinas Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas e de outras fontes alternativas:
- Híbridas ou associadas com tecnologia de geração hidráulica participantes do MRE: essas usinas deverão ter medições distintas por tecnologia de geração, a energia proveniente das demais tecnologias não poderá ser destinada ao MRE e a garantia física de tecnologia não participante do MRE não poderá ser considerada para fins do mecanismo.
- UGH com tecnologia de geração eólica. Para obter a outorga de autorização de UGH que contemple a tecnologia de geração eólica, o interessado deverá apresentar a garantia de fiel cumprimento no valor de 5% do investimento referente ao empreendimento eólico;
- Ampliação de aproveitamentos hidrelétricos. Os aproveitamentos hidrelétricos objeto de outorga nos termos da REN 875/2020 poderão ser objeto de ampliação, a partir das fontes de energia eólica, fotovoltaica, termelétrica ou de outras fontes alternativas, passando a ser enquadrados como UGHs.
Alterações na REN 77/2004, que trata sobre o Desconto na TUST/TUSD:
- Desconto para UGH sem individualização de medição por tecnologia. Nesse caso, será aplicado às TUST o menor percentual de desconto correspondente às fontes de energia consideradas na outorga, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou destinada à autoprodução;
- Desconto para UGH com individualização de medição por tecnologia / para usinas associadas: (i) o percentual de desconto na TUST será proporcional à energia gerada por cada fonte mensalmente, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada ou destinada à autoprodução, observada a aferição dos limites de ultrapassagem de potência injetada por cada tecnologia; (ii) a quantidade de energia incentivada passível de comercialização será a garantia física sazonalizada para fins de lastro de cada tecnologia autorizada a ter desconto; (iii) caso não haja garantia física publicada em ato específico para alguma tecnologia ou para toda UGH ou Associada, a quantidade de energia incentivada passível de comercialização será conforme o tratamento estabelecido pelas Regras de Comercialização.
Alterações na REN 247/2006, que trata sobre comercialização de energia de usinas com fontes primárias incentivadas, com unidade ou conjunto de unidades consumidoras cuja carga seja maior ou igual a 500 kW
- Caso a UGH possua uma ou mais tecnologias de geração não enquadradas no §5º do art. 26 da Lei nº 9.427/ 1996, deverá haver medição individualizada por tecnologia de geração para fazer jus à comercialização com Consumidor Especial da energia proveniente de tecnologia de geração enquadrada no referido dispositivo legal.
Alterações na REN 666/2015, que trata da contratação do uso do sistema de transmissão
- CUST: os CUST celebrados por centrais de geração, inclusive por produtores independentes ou autoprodutores cuja geração seja maior que a carga própria, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para cada Tecnologia de Geração, a potência instalada e a carga própria;
- Geração maior que a carga própria: nesse caso, o MUST deve ser único e dado pelo valor declarado pelo usuário, que deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela Faixa de Potência definida em seu ato de outorga, subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada Tecnologia de Geração;
- Novo Parecer de Acesso em Associação: A mudança na forma de associação das Centrais Geradoras deverá ser precedida de Parecer de Acesso e não poderá implicar em redução do MUST contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às novas características da associação.
Alterações na REN 559/2013, que disciplina o cálculo da TUST
- Cálculo para Associadas: a TUST será única para o conjunto associado e será estabelecida nas apurações mensais de serviços e encargos de transmissão pelo ONS após a celebração do respectivo CUST;
Regras Gerais
- Associação de usinas com CUSTs vigentes: De forma transitória, será permitida a associação, desde que (i) antes da associação, pelo menos um dos CUST das centrais geradoras tenha o início de execução contratado para após o dia 30.06.2023; (ii) a assinatura do CUST resultante da associação ocorra até 31.03.2023; e (iii) não haja obra de transmissão planejada, licitada ou autorizada para aumento do escoamento da geração no ponto de conexão.
- Entrada em vigor: a norma entra em vigor em 03.01.2022.
A Equipe de Energia Elétrica do Demarest Advogados está atenta às novas regras e se coloca à disposição para atendê-los e sanar quaisquer dúvidas existentes sobre o tema. Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
Publicada MP com medidas para enfrentar os impactos financeiros no setor decorrentes da situação de escassez hídrica
Em 13.12.2021 foi publicada a Medida Provisória n° 1.078/2021, que dispõe sobre as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.
Destacamos as seguintes medidas:
- A MP possibilitará a estruturação de operações de crédito financeiro, utilizando a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) como veículo para a sua amortização.
- Os consumidores do ambiente de contratação regulada, que exercerem a opção de migração para o mercado livre, a partir da data de publicação da MP, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica;
- O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) estará autorizado a estabelecer bandeira tarifária extraordinária para a cobertura de custos excepcionais decorrentes de situação de escassez hídrica, que será transitória e justificada.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
Decreto dispensa Informação de Acesso para a Solicitação de Outorga de empreendimento de Geração à ANEEL
Em 14.12.2021 foi publicado Decreto n° 10.797/2021, que regulamenta o § 1º-C do art.26 da Lei nº 9.427/1996, dispositivo que, neste ano, previu o fim do desconto na tarifa de uso do sistema de distribuição ou de transmissão (“TUSD/TUST”) e prazo limite para aqueles que queiram gozar desse benefício através da alteração promovida pela Lei n° 14.120/2020.
O “client alert” que preparamos sobre o tema, que pode ser consultado aqui.[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
Câmara aprova projeto de lei sobre modernização do setor elétrico
Em 14.12.2021 a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 1.917/2015, que promove a modernização do setor elétrico. Na nova versão:
- Optou-se por manter o tratamento dado aos descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição para novos empreendimentos de geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts), estabelecido pelo §1º-D do art. 26 da Lei nº 9.427/1996, incluído pela Lei nº 14.120/ 2021
- Foi previsto que, em 180 dias após a entrada em vigor da norma, será obrigatória a discriminação dos valores correspondentes à compra de energia elétrica regulada na fatura de energia elétrica para qualquer tensão de fornecimento, quando aplicável. Na versão anterior, é prazo era até 01.01.2022;
- Inclusão de regra sobre autorização do Poder Concedente a definir lastro a ser contratado por meio de sistema de armazenamento de energia elétrica, conforme regulamento, com vistas a melhorar a eficiência das redes de distribuição e transmissão, e modulação da injeção de energia proveniente de fontes intermitentes.
O substitutivo agora irá para a análise do Senado Federal.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
Sancionada a Lei que institui o Marco Legal da Geração Distribuída
A Câmara dos Deputados aprovou em 16.12.2021, em Sessão Deliberativa o Projeto de Lei n° 5.829/2019, que institui o Marco Legal da Geração Distribuída.
A Lei foi publicada em 07.01.2022 (Lei n° 14.300/2022) com vetos. O primeiro veto ocorreu no artigo 11, parágrafo 3°, que tratava sobre a divisão de central geradora para enquadramento em Mini ou Micro GD para unidades flutuantes de geração fotovoltaica. O outro veto diz respeito ao enquadramento de mini GD como projeto de infraestrutura para enquadramento em programas de crédito e incentivo, como o REIDI.
Além disso, separamos abaixo as principais medidas do Projeto de Lei que vai à sanção abaixo:
- Unidades consumidoras. Os contratos firmados entre o consumidor e a distribuidora para fins de acesso ao sistema de micro ou mini GD devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para este fim, indicado como titular a unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso, sendo garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da micro ou mini distribuída (art. 2°, §1°);
- Transferência de titularidade de conta. Os consumidores participantes de consórcio, cooperativa, condomínios voluntários ou edilícios ou qualquer outra forma de associação civil instituída para empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do SCEE para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com micro ou mini GD destes empreendimentos (art. 3°);
- Vedação de transferência da titularidade específica. Fica vedada a transferência do titular ou de seu controle societário da unidade de GD indicado no parecer de acesso, até a solicitação de vistoria para a distribuidora (art. 5°);
- Garantia de fiel cumprimento. Os interessados em implantar projetos de mini GD devem apresentar garantia de fiel cumprimento, de (i) 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW; ou 5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW.
A apresentação de garantia está dispensada para centrais de micro ou mini GD enquadradas nas modalidades de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.
Projetos com potência instalada superior a 500 kW e que estejam com parecer de acesso válido na data de publicação da Lei deverão apresentar as garantias de fiel cumprimento em até 90 dias, contados da publicação da Lei. Essa exigência estará dispensada se for celebrado contrato com a distribuidora em até 90 dias, contados da publicação da Lei. Se essas premissas não forem cumpridas, poderá haver o cancelamento do parecer de acesso.
- Valoração de custos e benefícios. Competirá ao Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da micro mini GD em até 6 meses, cujos cálculos da valoração de benefícios devem ser feitos em até 18 meses pela ANEEL (art. 17, §§1° e 2°);
- A Conta de Desenvolvimento Energético (“CDE”) custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE (art. 25);
- Período de transição. Foi estabelecido um período de transição para as regras até 31.12.2045, com exceção das unidades beneficiárias existentes na data de publicação da Lei; ou as que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da publicação da Lei (art. 26, caput);
- Prazo para injeção de energia. Para os empreendimentos que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da publicação da Lei devem injetar energia (art. 26, §3°):
- Em até 120 dias para microgeradores distribuídos, independente da fonte;
- Em até 12 meses para minigeradores de fonte solar; e
- Em até 30 meses para minigeradores das demais fontes.
- Componentes tarifárias. No faturamento das unidades existentes incidirão todas componentes tarifárias definidas apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada (art. 26, §1°, I).
- Faturamento – Grupo A. Para consumidores com minigeração do Grupo A, o faturamento deve ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação da lei (art. 26, §1°, II, a);
- Faturamento de demais unidades.
O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 da Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada de percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição na seguinte faixa:
- 15% a partir de 2023;
- 30% a partir de 2024;
- 45% a partir de 2025;
- 60% a partir de 2026;
- 75% a partir de 2027;
- 90% a partir de 2028;
- A partir de 2029 as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL para as unidades consumidoras com micro ou mini GD.
Para as unidades de mini GD acima de 500 kW em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência de:
- 100% das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição;
- 40% das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica, ao uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV e das DIT compartilhadas, ao uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e à conexão às instalações de transmissão ou de distribuição;
- 100% dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D-EE e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; e
- E, a partir de 2029, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL para as unidades consumidoras com micro ou mini GD.
Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º e o 18º mês contados a partir da data de publicação da Lei, as unidades participantes do SCEE só ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL para as unidades consumidoras com micro ou mini GD a partir de 2031.
O time de Energia Elétrica e Recursos Naturais do Demarest Advogados está inteiramente à disposição para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
ANEEL aprova nova Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE
Em 17.12.2021 a ANEEL publicou a REN 957/2021, que institui a nova Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE. A norma consolida os atos normativos sobre a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e o antigo Mercado Atacadista de Energia – MAE, discutidos na Audiência Pública n° 21/2021.
Durante a audiência pública, apenas a CCEE apresentou contribuições à nova regra. A contribuição aceita pela ANEEL diz respeito à exclusão da referência ao lastro de potência na norma, que deixou de ser obrigatório após o Decreto nº 8.828/2016, que alterou o Decreto nº 5.163/2004.
A resolução entra em vigor dia 03.01.2022 e revogará os seguintes atos:
ATO REVOGADO | CONTEÚDO |
REN 249/1998 | Estabelece as condições de participação dos agentes no Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE e diretrizes para estabelecimento do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE |
REN 271/1998 | Altera a REN 249/1998 |
REN 18/1999 | Homologa o Acordo de MAE |
REN 223/1999 | Regulamenta a comercialização de energia não assegurada para consumidores do grupo tarifário “A”. |
REN 290/2000 | Homologa as Regras do MAE e fixa as diretrizes para a sua implantação gradual |
REN 390/2001 | Estabelece os procedimentos para consumidores adquirirem diretamente de autoprodutores e produtores independentes de energia elétrica, parcela excedente à meta de consumo fixada durante o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica. |
REN 73/2002 | Estabelece as Normas para a Transição no MAE do período de autoregulado para o Mercado regulado. |
REN 102/2002 | Institui a Convenção do MAE |
REN 103/2002 | Autoriza o MAE a atuar segundo regras e procedimentos de mercado estabelecidos pela ANEEL |
REN 447/2002 | Estabelece as condições gerais para implementação do tratamento a ser dado à compra das Sobras Líquidas Contratuais e ao rateio da Energia Livre no MAE |
REN 552/2002 | Estabelece os procedimentos relativos à liquidação das operações de compra e venda de energia elétrica, no Mercado de Curto Prazo, no âmbito do MAE e trata das garantias financeiras e penalidades. |
REN 610/2002 | Altera a REN 610/2002 |
REN 635/2002 | Autoriza o MAE a criar mecanismos para efetuar a liquidação financeira |
REN 91/2003 | Estabelece as condições para implementação do limite de contratação de energia elétrica para agentes participantes do MAE |
REN 237/2003 | Determina ajustes no cronograma para implantação das Regras do MAE |
REN 246/2003 | Estabelece as condições gerais para a compra de energia elétrica, por meio de licitação, na modalidade de leilão, pelas concessionárias do serviço público de distribuição |
REN 329/2003 | Altera a REN 246/2003 |
REN 352/2003 | Estabelece as condições para implementação da sistemática de verificação do lastro de contratos de venda de energia elétrica registrados no MAE |
REN 688/2003 | Aprova as Regras do Mercado, componentes da versão 3.5, que incorpora incentivo à eficiência de usinas participantes do MRE. |
REN 109/2004 | Institui a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE |
art. 4º da REN 152/2005 | Estabelecia que modificações nas expressões algébricas das Regras de Comercialização de Energia Elétrica que não representem alterações conceituais ou estruturais poderiam ser aprovadas por meio de despacho da Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM |
REN 260/2007 | Altera a REN 109/2004 |
REN 263/2007 | Altera a REN 109/2004 |
REN 348/2009 | Altera a REN 109/2004 |
REN 519/2012 | Altera a REN 109/2004 |
art. 43 da REN 530/2012 | Altera a REN 109/2004 |
arts. 1º a 32 e 34 a 39 da REN 545/2013 | Trata sobre o desligamento de agentes da CCEE e altera a REN 109/2004 |
art. 14 da REN 570/2013 | Altera a REN 109/2004 |
REN 571/2013 | Estabelece critérios e condições para o credenciamento de instituições financeiras no âmbito da CCEE |
arts. 1º a 31, 31-A, 33 e 34 da REN 622/2014 | Dispõe sobre as garantias financeiras e a efetivação de registros de contratos de compra e venda de energia elétrica, associados à comercialização no âmbito da CCEE |
REN 647/2015 | Altera a REN 545/2013 |
art. 5º da REN 649/2015 | Altera a REN 109/2004 |
art. 8º da REN 658/2015 | Altera a REN 622/2014 |
art. 15 da REN 684/2015 | Altera a REN 109/2004 |
REN 701/2016 | Estabelece as condições e os procedimentos para o monitoramento do mercado de energia elétrica |
REN 751/2016 | Regula os procedimentos de homologação e fiscalização dos custos administrativos, financeiros e tributários (CAFTs) incorridos pela CCEE na gestão de contas setoriais |
arts. 4º, 5º, 6º, 8°, 9°, 12, 13 e 14, 22 e 27 da REN 869/2020 | Altera a REN 552/2002, REN 109/2004 e REN 545/2013 |
art. 18 da REN 885/2020 | Altera a REN 109/2004 |
art. 14 da REN 904/2020 | Altera a REN 109/2004 |
Despacho nº 2.718/2015 | Trata sobre a suspensão, até a expedição de nova disciplina pela ANEEL, da exigibilidade do disposto no art. 30 da REN 622/2014. |
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MME publica diretrizes para o Leilão A-4 de 2022
O MME publicou a Portaria Normativa nº 34/GM/MME/2021, com as Diretrizes para a realização do Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2022. O Leilão está previsto para ocorrer em 27.05.2022.
O leilão visa contratar empreendimentos de energia de fontes hidrelétrica, solar fotovoltaica e termelétrica (biomassa).
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ANEEL consolida regras para acompanhamento e fiscalização dos planos de universalização da distribuição de energia elétrica Expansão
Em 29/10/2021 a Empresa de Pesquisa Energética publicou a Nota Técninca N° EPE-DEE-NT-090/2021-r0, que trata dos Serviços
Em 01.12.2021 a ANEEL publicou a REN n° 950/2021, que estabelece regras para o acompanhamento e a fiscalização dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica. O tema “Planos de Universalização” prevê a consolidação de 4 atos normativos que estavam em vigor: REN 223/2003, REN 175/2005, REN 488/2012 e REN 940/2021.
A norma decorre da Consulta Pública nº 33/2021 e também recebeu ajustes decorrentes das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 18/2021, que trata da proposta de consolidação da pertinência temática “Direitos do consumidor e do usuário do serviço público de distribuição de energia elétrica”.
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ANEEL regulamenta a obrigatoriedade da atualização de cadastro e inscrição automática dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE
Em 02.12.2021 a ANEEL publicou a REN n° 953/2021, que altera a REN 414/2010 (norma sobre Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica), para regular a Lei nº 14.203/ 2021, que tornou obrigatória a atualização do cadastro e a inscrição automática dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica— TSEE.
A norma possibilitará que, por exemplo, cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora e que a distribuidora seja obrigada a consultar o Cadúnico e o BPC utilizando como chave o CPF e demais dados fornecidos pelo consumidor, podendo fazer o cruzamento de dados com as bases do CadÚnico/BPC disponibilizadas pelo Ministério da Cidadania em até 10 dias úteis.
A norma entra em vigor em 01.01.2022.
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ANEEL altera Submódulos 4.2, 4.2 A, 4.3, 4.4, 4.4 A e 6.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET
Em 03.12.2021 a ANEEL publicou a REN n° 955/2021, que altera os Submódulos 4.2, 4.2 A, 4.3, 4.4, 4.4 A e 6.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET). As alterações aprimoram regras sobre a Conta de Variação de Valores de Itens da Parcela A, Sobrecontratação de Energia e Exposição ao Mercado de Curto Prazo, Demais Componentes Financeiros e Regras de Repasse dos Preços dos Contratos de Compra de Energia.
Os Submódulos serão objeto de Avaliação de Resultado Regulatório até 01.09.2025, que possibilitará a verificação dos efeitos decorrentes da norma, conforme os objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado.
Além disso, quando da aprovação da norma, o Diretor-Relator Helvio Guerra decidiu instaurar uma 2ª fase da Audiência Pública nº 25/2019, sobre o tema, que irá durar até 31.01.2022, com vistas à discussão da proposta de apuração dos efeitos tarifários dos produtos mensais e plurianuais do Mecanismo de Venda de Excedentes (MVE), que também poderá acarretar alterações no PRORET.
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EPE publica Nota Técnica com dados de entrada para modelos elétricos e energéticos
A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicou a Nota Técnica EPE/DEE/011/2021-R1, que trata sobre a obtenção de dados de geração representativos das usinas eólicas (onshore e offshore) e fotovoltaicas (centralizadas e flutuantes) para os estudos de planejamento da geração e transmissão realizados pela EPE. O material aponta que a metodologia de obtenção de dados foi alterada para: (i) contabilização do ganho por bifacialidade para usinas fotovoltaicas centralizadas; (ii) melhoria na metodologia para usinas fotovoltaicas flutuantes; (iii) inclusão do ano de 2020 na análise das usinas eólicas onshore; e (iv) uso de uma turbina de 12 MW na análise das usinas eólicas offshore.
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Prefeitura de São Paulo vai contratar parceiro para implantar fazenda solar em aterro sanitário
A Prefeitura Municipal de São Paulo publicou em 15.12.2021 consulta pública para obter contribuições à minuta de edital e anexos de uma Parceria Público-Privada, que irá contemplar a implantação, operação e manutenção de fazenda solar no Aterro Sanitário Bandeirantes, com gestão do serviço de compensação de créditos de energia elétrica.
Essa é mais uma das medidas sendo adotadas pela prefeitura no âmbito do Programa de Energia Limpa, visando a geração de energia em parceria com privados, para suprimento da demanda energética de unidades consumidoras vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde. Os interessados poderão apresentar contribuições aos documentos até o dia 28.01.2022. Já em 19.01.2021 será realizada uma audiência pública sobre o tema.
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ANEEL aprova agenda regulatória para o biênio 2022/2033
Em 08.12.2021 a ANEEL publicou a Portaria n° 6705/2021, que aprova a Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2022/2023. A agenda conta com 108 temas, relacionados à distribuição de energia elétrica, transmissão, geração, comercialização e mercado, Regulação Econômico-financeira e Contabilidade do Setor Elétrico, tarifa, P&D e Eficiência Energética, Estrutura do setor ou transversais (que afetam mais de um segmento) e organização da ANEEL.
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Privatização da Eletrobras: estudos continuam, mas é necessária a apreciação do mérito pelo TCU
Em 15.12.2021 ocorreu a Sessão Plenária do Tribunal de Contas da União, onde foi avalizado o processo de desestatização da Eletrobrás. Em razão de um pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo, a eficácia das medidas concretas e assinatura dos contratos de outorga dependerão da apreciação do mérito do processo quando do retorno do pedido de vista. No entanto, a continuação dos estudos foi autorizada.
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CCEE envia Nota Técnica à ANEEL com Proposta de Estrutura de Salvaguardas Financeiras para o MCP
Em 16.12.2021 a CCEE enviou à Diretoria da ANEEL a Nota Técnica NT CCEE 06735/2021, que possui proposta de Estrutura de Salvaguardas Financeiras para o Mercado de Curto Prazo.
Segundo a CCEE, “a adoção de uma estrutura de salvaguardas financeiras na forma ora proposta visa robustecer a segurança do mercado de comercialização de energia elétrica, em prol de um ambiente comercial ainda mais seguro, confiável e atrativos às operações”.
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Portaria do Ministério de Minas e Energia estabelece cronograma de Leilões nos anos de 2022 a 2024
Em 20.12.2021 foi publicada a Portaria nº 32/GM/MME/2021, que estabelecer o cronograma estimado de promoção dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, dos Leilões para Contratação de Reserva de Capacidade e Leilões para Suprimento aos Sistemas Isolados para os anos de 2022, 2023 e 2024.
A linha do tempo abaixo sintetiza os marcos:
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MME estabelece cronograma para a realização de licitações de transmissão
Em 20.12.2021, foi publicada a Portaria Normativa Nº 33/GM/MME/2021 pelo Ministério de Minas e Energia, que estabelece o cronograma para a realização das Licitações para a Concessão de Serviço Público para Transmissão de Energia Elétrica.
Para a licitação de instalações de transmissão, é necessário que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) entre as concessionárias, permissionárias ou autorizadas para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e o (ONS) nos prazos a seguir:
Leilão | Sessão Pública | Data limite para celebração de CUST |
01/2022 | Jun/2022 | 31.01.2022 |
02/2022 | Dez/2022 | 15.07.2022 |
01/2023 | Jun/2023 | 13.01.2023 |
02/2023 | Dez/2023 | 13.07.2023 |
01/2024 | Jun/2024 | 15.01.2024 |
02/2024 | Dez/2024 | 15.07.2024. |
Ainda, a ANEEL informará às distribuidoras quanto à existência de Instalações de Transmissão que dependam do CUST para licitação.
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ANEEL estabelece procedimentos para transferência de ativos de iluminação pública
Em 20.12.2021 foi publicada a REN 959/2021, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência aos Municípios e ao Distrito Federal dos ativos de iluminação pública registrados no Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. A norma consolida as normas que antes dispunham sobre o tema: art. 218 da REN 414/2010, REN 480/2012 e REN 587/2013.
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ANEEL publica critérios para adição de unidades geradoras de fonte renovável em centrais geradoras nos Sistemas Isolados
Em 20.12.2021 a ANEEL publicou a REN 961/2021, que estabelece critérios para adição de unidades geradoras de fonte renovável em centrais geradoras nos Sistemas Isolados. A norma dispõe que, após a outorga, contratação e instalação de central geradora decorrentes de leilão de energia e potência nos Sistemas Isolados a vendedora poderá adicionar à central geradora existente unidades geradoras de fonte renovável de energia, sistema de armazenamento, bem como utilizar outros combustíveis, desde que asseguradas as condições do respectivo Edital, o produto contratado e os montantes mínimos de potência e energia estabelecidos no respectivo CCESI e caso essa possibilidade esteja prevista no Edital e/ou no Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI.
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ANEEL consolida regras sobre regularização de cooperativas de eletrificação rural
Em 20.12.2021, a ANEEL publicou a REN 962/2021, que estabelece as condições gerais para a regularização de cooperativas de eletrificação rural como autorizada para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados. Essa norma consolida as normas vigentes sobre o tema e revoga a REN 12/2002, REN 205/2005, 213/2006 e REN 298/2008.
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ANEEL consolida regras sobre distribuição de energia elétrica
Em 20.12.2021 a ANEEL publicou a REN 1000/2021, que consolida as normas sobre a Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço. Destaca-se que a nova norma conta com 678 artigos e revogou 64 atos, como a REN 414/2010, REN 470/2011 e REN 901/ 2020, normas relevantes do setor sobre o tema.
Conforme deliberado pela ANEEL, a norma conta com diversos aprimoramentos, com:
- maior isonomia no tratamento dos usuários na conexão ao sistema de distribuição;
- tratamento das especificidades da conexão no sistema de distribuição;
- organização dos prazos e etapas de conexão de acordo com a complexidade da conexão, ao invés do estabelecimento de prazos por tipo de usuário;
- simplificação do processo de conexão, com a redução das etapas de interação com a distribuidora;
- redução da carga regulatória para obtenção da conexão; e
- unificação do contrato de uso (CUSD) com o contrato de conexão (CCD) para os demais usuários, de forma semelhante ao que já foi realizado para os consumidores.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
Edital de leilão de privatização da CEEE-G é publicado
Em 20.12.2021 o Estado do Rio Grande do Sul o Edital de Leilão n° 01/2021, que tem capital social por objeto a alienação de ações ordinárias e preferenciais representativas do capital social da Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica (CEEE-G). A sessão pública do leilão ocorrerá em 15.02.2022.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
ANEEL estabelece condições para Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica
Em 22.12.2021 a ANEEL publicou a Resolução Normativa No. 963, que estabeleceu as condições gerais para a criação, organização e atuação dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e revoga as Resoluções Normativas nº 451, de 27 de setembro de 2011, nº 715, de 26 de abril de 2016, e nº 820, de 19 de junho de 2018.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
ANEEL estabelece regras sobre a política de segurança cibernética a ser adotada pelos agentes do setor de energia elétrica
Em 22.12.2021 a ANEEL publicou a REN nº 964 /2021, que dispõe sobre a política de segurança cibernética a ser adotada pelos agentes do setor de energia elétrica.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
ANEEL regula projetos pilotos envolvendo projetos-pilotos sobre faturamento diferenciado
Em 22.12.2021 a ANEEL publicou a REN 966/2021, que regulamenta o desenvolvimento e aplicação de projetos-pilotos que envolvam faturamento diferenciado pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]
ANEEL aprova Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação
Em 23.12.2021 foi publicada a REN nº 960/2021, que aprovou as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE. A resolução conta com as versões do Módulo Penalidades de Energia, que apresenta regras sobre as penalidades de energia por insuficiência de lastro e multa pela falta de combustível.
Vide na íntegra[/vc_column_text][vc_empty_space height=”40px”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]CONSULTAS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
TOMADA DE SUBSÍDIOS (ANEEL) | ASSUNTO | PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO |
N° 17/2021 | Obter subsídios para a alteração dos Submódulos 1.2 “Cadastro de Agentes”, 1.3 “Votos e Contribuições”, 1.4 “Atendimento”, 1.5 “Desligamento da CCEE”, 1.6 “Comercialização Varejista”, 1.7 “Monitoramento do Mercado”, 3.2 “Contratos do Ambiente Regulado”, 3.3 “Sazonalização e Revisão da Sazonalização de Garantia Física”, 3.5 “Receita de Venda de CCEAR, 3.8 “Mecanismo de Venda de Excedentes”, 5.1 “Contabilização e Recontabilização”, 6.2 “Notificação e Gestão do Pagamento de Penalidades e Multas”, 8.1 “MCSD de Energia Existente”, 8.3 “Liquidação Financeira das Cessões do MCSD”, 8.4 “MCSD Ex-post” e 8.5 “MCSD de Energia Nova” dos Procedimentos de Comercialização, visando adequação à Resolução Normativa nº 904/2020, e às Regras de Comercialização de Energia Elétrica. | Até 07.01.2022 |
N° 19/2021 | Aprofundamento de estudo já realizado com coleta de informações sobre a Avaliação do Resultado Regulatório da Norma de Organização nº 40 da ANEEL, aprovada pela Resolução Normativa nº 798/2017. | Até 20.01.2022 |
N° 20/2021 | Avaliar a necessidade de intervenção regulatória para a classificação de instalações estratégicas do Sistema Elétrico Brasileiro. | Até 28.01.2022 |
N° 21/2021 | Subsídios para averiguação de eventual necessidade de intervenção regulatória para aprimoramento dos requisitos de confiabilidade das instalações de transmissão. | Até 02.02.2022 |
N° 22/2021 | Aprimoramento de regras sobre os limites de DEC e FEC na distribuição | Até 28.03.2022 |
N° 23/2021 | Aprimoramento de proposta sobre avaliação de necessidade de intervenção regulatória para a possibilidade de ilhamento de subestações de rede básica por instalações de geração, | Até 11.02.2022 |
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS (ANEEL) | ASSUNTO | SESSÃO |
N° 32/2021 | Revisão da REN nº 696/2015, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens fiscalizadas pela ANEEL, em função de alteração da Lei nº 12.334/2010, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens. | 30.01.2022 |
CONSULTAS PÚBLICAS (ANEEL) |
ASSUNTO | PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO |
N° 75/2020 | 2ª Fase – obter subsídios para a Análise de Impacto Regulatório que visa o aprimoramento do processo de Liquidação Financeira dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão. | Até 12.02.2022 |
N° 69/2021 | Aperfeiçoamento da Resolução Normativa e dos Procedimentos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PROPDI). | Até 20.12.2021 |
N° 71/2021 | Obter subsídios para aperfeiçoar a minuta do Edital e Anexos do Leilão de Transmissão nº 1/2022-ANEEL. | Até 10.01.2022 |
N° 72/2021 | Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de apuração dos efeitos tarifários dos produtos mensais e plurianuais do Mecanismo de Venda de Excedentes (MVE). | Até 31.01.2022 |
N° 73/2021 | Obter subsídios para a Avaliação de Impacto Regulatório e da proposta de aprimoramentos da regulamentação relativa ao compartilhamento de infraestrutura entre os setores de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações. | Até 02.02.2022 |
N° 74/2021 | Obter subsídios para a revisão dos Submódulos 2.14, 6.8, 6.16 e 7.11 dos Procedimentos de Rede, relacionados com os requisitos, a implantação, a coleta de dados e com a manutenção do Sistema de Medição para Faturamento (SMF). | Até 24.01.2022 |
N° 75/2021 | Análise de Impacto Regulatório – AIR e sobre a proposta de texto para aprimoramento da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de Angra I e II e de Itaipu para as distribuidoras com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano e cálculo de componente financeiro para permissionárias distribuidoras de energia elétrica. | Até 24.01.2022 |
N° 78/2021 | Obter subsídios para a consolidação dos atos normativos relativos à pertinência temática “Contratação de Energia”, em atendimento ao item 72 da Agenda Regulatória 2021-2022, ao Decreto nº 10.139/2019, e às suas alterações subsequentes. | Até 31.01.2022 |
N° 79/2021 | Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de consolidação de normas relativas ao tema Operação do Sistema Elétrico. | Até 31.01.2022 |
N° 80/2021 | Obter subsídios para o aprimoramento do Programa de Resposta da Demanda, de que trata a REN nº 792/2017 | Até 14.02.2022 |
N° 81/2021 | Aprimoramento da proposta do Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de 2022. | Até 30.01.2022 |
N° 82/2021 | Revisão da REN nº 696/2015, que estabelece critérios e ações de segurança de barragens fiscalizadas pela ANEEL, em função de alteração da Lei nº 12.334/2010, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens. | Até 14.02.2022 |
N° 83/2021 | Subsídios para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório e a minuta de resolução com a proposta de revisão da REN 697/2015, que normatiza a prestação e remuneração de serviços ancilares no Sistema Interligado Nacional. | Até 14.02.2022 |
N° 84/2021 | Regulamentação do art. 3º da Lei nº 14.120/2021, sobre a alienação, transferência a concessionários, permissionários ou autorizados do setor elétrico ou transferência à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia – SPU/ME de bens e instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão – RGR, denominados Bens da União Sob Administração – BUSA | Até 31.01.2022 |
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Maio/2022 – Leilão de Energia Nova A-4 Edital: ANEEL (a publicar) Mais informações aqui |
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Junho/2022 – Leilão de Transmissão n° 1/2022 (previsão conforme CP 071/2021) Composto por 13 lotes nos estados de Minas Gerais, São Paulo, Espirito Santo, Amapá, Bahia, Pará, Rondônia, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Amazonas e Acre Edital: ANEEL (a publicar) Mais informações aqui |
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Agosto/2022 – Leilões de Energia Nova A-5 e A-6 Edital: ANEEL (a publicar) Mais informações aqui |
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Setembro/2022 – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade, na forma de energia de reserva e nos termos da Lei n° 14.182/2021 Edital: ANEEL (a publicar) Mais informações aqui |
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Outubro/2022 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados Edital: ANEEL (a publicar) Mais informações aqui |
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Novembro/2022 – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade na forma de potência Edital: ANEEL (a publicar) Mais informações aqui |
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Dezembro/2022 – Leilão de Energia Existente “A-1” e “A-2 Edital: ANEEL (a publicar) Mais informações aqui |
Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
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