Projeto de lei possibilita transferência de excedente de conteúdo local entre contratos vigentes de E&P
Em 26 de agosto de 2024, foi assinado o projeto de lei (PL nº 3337/2024) que dispõe sobre a transferência do excedente do índice mínimo de conteúdo local entre contratos vigentes de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P).
Nesse sentido, caso o índice mínimo obrigatório de compra de produtos brasileiros seja superado em um determinado contrato, o excedente percentual poderá ser repassado, em valor monetário, a outro contrato que não esteja cumprindo com o percentual mínimo de conteúdo local.
Segundo o PL nº 3337/2024, a transferência dos excedentes de conteúdo local deverá ser solicitada à ANP pelas sociedades, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos de E&P, e:
- poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;
- não poderá ser computada em duplicidade;
- não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção já encerradas;
- será restrita a contratos nos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte; e
- poderá aproveitar créditos excedentes realizados em ambientes, fases, etapas e grupos de despesas distintos do verificado no contrato de destino.
A transferência dos excedentes não implicará a exclusão de penalidades já aplicadas ou a extinção de processos já instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.
Saiba mais: Presidente Lula e ministro Alexandre Silveira assinam PL que altera a política de conteúdo local para estimular as contratações nacionais | Ministério de Minas e Energia.
Lançada Política Nacional de Transição Energética e propostas para o setor de petróleo e gás
Em reunião realizada em 26 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou a Política Nacional de Transição Energética (PNTE) e deliberou outras seis propostas que visam criar oportunidades de desenvolvimento econômico sustentável, principalmente nos setores de óleo e gás.
Conforme pontuado pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, a PNTE estabelece as diretrizes que irão nortear a estratégia brasileira para a transição energética, reforçando o compromisso do Governo Federal de contribuir não só com a redução das emissões de gases de efeito estufa, mas com a geração de oportunidades de emprego, cuidando da segurança do suprimento e o combate às desigualdades sociais e regionais.
Abaixo segue resumo das demais medidas aprovadas pelo CNPE na ocasião:
- Comercialização de petróleo e gás pela União:
Aprovada resolução que estabelece diretrizes adicionais à política de comercialização do petróleo e gás natural da União, com o objetivo de otimizar a utilização de insumos provenientes dos contratos de partilha de produção, impulsionando a industrialização e fortalecendo a segurança no abastecimento nacional de energia, insumos petrolíferos, fertilizantes nitrogenados e outros produtos químicos. A normativa cria condições para que o gás natural da União chegue mais próximo aos agentes consumidores, definindo que a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A.(“PPSA”) passe a poder contratar o escoamento e o processamento do volume do gás natural que cabe à União nos contratos de partilha de produção. A PPSA também poderá comercializar gás natural, GLP e demais líquidos produzidos pelo processamento do gás natural ao mercado nacional, desde que seja constatada a viabilidade técnica e econômica, na modalidade de venda direta.
Aprovada resolução que estabelece diretrizes voltadas para a descarbonização das atividades de exploração e produção (“E&P”) de petróleo e gás natural no Brasil. Dentre as novas diretrizes estabelecidas, destaca-se o fomento ao desenvolvimento tecnológico, a minimização da queima de gás natural, a manutenção da queima zero de rotina e a promoção do compartilhamento da infraestrutura instalada. A ANP e a PPSA ficarão responsáveis por promover a ampla transparência dos indicadores de emissões de gases do efeito estufa dos projetos de E&P de petróleo e gás natural no país.
- Desenvolvimento do mercado de combustíveis:
Aprovada resolução que visa atualizar as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do mercado de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo no Brasil. Entre as diretrizes estratégicas listadas pela resolução, estão a busca pelo aumento da produção de biocombustíveis, a ampliação e modernização do parque de refino e a promoção da transição energética. Adicionalmente, foi criado grupo de trabalho para elaborar estudos especializados sobre os mercados de combustíveis aquaviários, combustíveis de aviação e gás liquefeito de petróleo (GLP).
O CNPE também aprovou resolução que define a manifestação de interesse da Petrobras no bloco Jaspe, a ser licitado sob o regime de partilha de produção no próximo Ciclo de Oferta Permanente. Segundo informado pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), o edital da oferta permanente está previsto para ser publicado pela ANP até o final de 2024, com leilão previsto para o início de 2025.
Foram aprovados pela CNPE os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos Rubi e Granada para a licitação em regime de partilha de produção, no sistema de oferta permanente. Os parâmetros para a licitação estimam bônus de assinatura que podem gerar arrecadação de R$ 118 milhões, e uma alíquota mínima de partilha média de 11,42%.
Saiba mais: ANP participa de reunião do CNPE que aprovou a Política Nacional de Transição Energética e propostas para o setor de petróleo e gás | ANP.
Publicado decreto acerca do programa “Gás para Empregar”, que altera regulamentação da Nova Lei do Gás
Em 26 de agosto de 2024, foi assinado o Decreto nº 12.153/2024, resultado do programa Gás para Empregar, que altera o Decreto nº 10.712/2021 (“Decreto do Gás”) e acrescenta novos dispositivos ao instrumento que regulamenta a Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021). O decreto reforça a atuação da ANP, propõe medidas para aumentar a oferta e a diversidade do mercado de gás natural, além de criar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural.
Abaixo, seguem os principais pontos abordados pelo Decreto nº 12.153/2024:
a. Proteção dos interesses do consumidor quanto ao preço:
O Decreto nº 12.153/2024 trouxe novas previsões ao Decreto nº 10.712/2021 relacionadas à proteção dos interesses dos consumidores com relação ao preço dos produtos do setor de petróleo e gás. Dentre as novidades inseridas pelo Decreto nº 12.153/2024, destaca-se a ampliação das competências da ANP, cujas principais novas atribuições são listadas abaixo:
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- seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano (abaixo descrito);
- estabelecer uma remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros para cada infraestrutura da cadeia do gás natural; e
- promover ações para assegurar a transparência na formação de preços bem como identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado.
A ANP deverá estabelecer as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerando os diferentes modais logísticos e a expansão das redes.
A redação introduzida pelo novo decreto também destaca que a remuneração justa e adequada a ser estabelecida pela ANP consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, a qual refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural
b. Proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta:
O Decreto nº 12.153/2024 introduz novas competências à ANP relacionadas à proteção da oferta dos produtos. As principais competências introduzidas são destacadas abaixo:
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- determinar a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado;
- determinar o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros;
- determinar que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem a possibilidade de exportação de gás natural;
- determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
- estabelecer limites à exportação de gás natural, quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais.
A ANP também poderá determinar a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural. Quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará aos atuais operadores a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção, para que sejam realizados os investimentos necessários.
Com relação às infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados, o novo decreto permite que a ANP determine as ampliações de suas capacidades e as adequações, de modo que o investimento seja reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital
c. Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano:
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- Competência da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”): O Decreto nº 12.153/2024 estabelece que a EPE será responsável por elaborar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a ser aprovado pelo MME.
- Objeto do plano: O documento indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, considerando as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes. Os estudos a serem realizados pela EPE deverão contemplar:
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- o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural;
- o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e
- o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados. A EPE poderá considerar, na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte.
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- Cooperação dos agentes: Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar à EPE as características técnicas e operacionais das suas instalações, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação. No mais, os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor.
- ANP e Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”): A EPE poderá solicitar à ANP informações sobre o potencial de produção de gás natural, a produção e projeção de gás natural, informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização e informações sobre os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores. A Aneel, por sua vez, fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização, bem como dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados.
- Consulta pública: Serão realizados processos de consulta pública pela EPE, para validação dos estudos e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão do plano ao MME.
- Divulgação: A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural.
d. Atuação da ANP:
O decreto estipula que a ANP deverá considerar as infraestruturas e instalações do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano para o exercício de suas competências, o que inclui:
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- definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos localizados em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas;
- avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural;
- incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
- outorgar a autorização para exercício das atividades do setor.
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e. Chamada pública e autorizações:
O decreto confere à EPE a prerrogativa de realizar chamada pública a fim de estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados. A chamada pública será realizada preferencialmente de forma eletrônica e será regulada e supervisionada pela ANP.
A ANP detém a competência para ofertar aos investidores interessados a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
A ANP também poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.
O Decreto nº 12.153/2024 também incluiu nova redação estabelecendo as hipóteses nas quais a ANP poderá indeferir ou revogar as autorizações, a exemplo das listadas a seguir:
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- caso o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos;
- caso a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial;
- caso a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes;
- caso a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou
- caso ocorra o descumprimento da regulação editada pela ANP.
Caso o agente interessado requeira autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP deverá estabelecer o período de contestação aplicável para manifestação de outros interessados na sua implantação. Se houver mais de um interessado, a ANP promoverá um processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
Abaixo, seguem os requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto nº 12.153/2024 a serem exigidos do interessado para a outorga da autorização:
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- plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total;
- potencial de ampliação da capacidade;
- fluxo de caixa projetado para o investimento;
- critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento;
- critérios e períodos de amortização do investimento;
- remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio;
- adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização;
- cronograma físico-financeiro do projeto; e
- custos operacionais e de manutenção das instalações.
A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada. Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário.
f. Acesso de terceiros:
Com o novo Decreto nº 12.153/2024, foram incluídos no Decreto do Gás os pressupostos para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural, desde que:
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- Todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;
- As negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra;
- As condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas;
- Não se exija participação societária como condição para o acesso;
- A remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação eficiente de serviços;
- Toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e
- Os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural.
Em complemento, são pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que:
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- as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável;
- os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível;
- nenhuma das partes cause atrasos nas negociações;
- as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações;
- as partes resolvam os conflitos de interesse;
- a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte;
- a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário;
- a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura;
- a remuneração seja adequada para os riscos da atividade;
- os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados;
- os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível;
- a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia;
- as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas;
- o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência;
- as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário;
- não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário;
- caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes;
- os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados;
- não haja limitação da produção ou da prestação do serviço que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e
- as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros.
A nova redação incluída no decreto também permite que a ANP determine o titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento, o tratamento e processamento de gás natural a fim de atender ao acesso de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação, devendo o investimento ser reconhecido no ato de autorização com a correspondente remuneração de capital.
A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais a qualquer momento da negociação do acesso.
g. Mercado e Transparência das Informações:
O Decreto nº 12.153/2024 incluiu previsão expressa no sentido de que a ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, poderá adotar as medidas necessárias para proteção da oferta e preço (conforme itens “a” e “b” acima). A agência reguladora também avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final.
Fica estabelecido, ainda, que operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse, incluindo suas características técnicas, operacionais e econômicas.
Os dados e as informações referentes às características das infraestruturas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo que a ANP será responsável por fiscalizar a disponibilização das informações.
O decreto possibilita, ainda, que a ANP firme termo de ajustamento de conduta (TAC) com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos da Nova Lei do Gás e da Lei do Petróleo.
Nesse sentido, a ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento (como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, código de conduta e prática de acesso à infraestrutura etc.), caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural. A agência também poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere à obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas.
h. Disposições Transitórias:
O Decreto nº 12.153/2024 estabelece que os operadores das infraestruturas existentes deverão submeter à aprovação da ANP, no prazo de 180 dias contados da publicação do decreto, uma proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital.
Já o critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária.
Também ficou estabelecido que, durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte. A tarifa postal foi definida pelo decreto como a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída.
Nesse sentido, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural.
Saiba mais: Entidades demonstram apoio ao decreto do Gás para Empregar | Brasil Energia
NOTÍCIAS
Produção nacional de petróleo e gás natural aumenta em junho
Em 2 de agosto de 2024, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgou o boletim mensal referente à produção de petróleo e gás natural em junho de 2024, cujos dados consolidados da produção nacional evidenciaram o crescimento na produção de petróleo e gás natural em comparação a maio de 2024, além de demonstrar um aumento na produção do pré-sal.
Em relação ao petróleo, foram extraídos 3,409 milhões de barris por dia (bbl/d), representando um aumento de 2,7% em relação ao mês anterior e de 1,3% em comparação ao mesmo mês de 2023. A produção de gás natural em junho foi de 150,07 milhões de metros cúbicos por dia (m³/d), com um crescimento de 3,1% em relação a maio de 2024, mas uma queda de 1,4% em comparação com junho de 2023.
A produção total (petróleo + gás natural) no pré-sal em junho de 2024 foi de 3,424 milhões de barris de óleo equivalente por dia (boe/d) e correspondeu a 78,7% da produção brasileira, representando um aumento de 3,3% em relação ao mês anterior e de 5,6% na comparação com o mesmo mês de 2023.
Saiba mais: Produção nacional de petróleo e gás natural tem aumento em junho | ANP
Revogado decreto de incentivo à venda de ativos do setor de refino
Em 26 de agosto de 2024, o presidente Lula assinou decreto revogando o último ato que trata do processo de vendas dos ativos de refino no Brasil, reforçando a nova política de investimentos da Petrobras.
Com isso, também foi extinto o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis (CT-CB), que tratava do processo de vendas dos ativos de refino do Brasil.
Decreto assinado por Lula e Alexandre Silveira elimina último ato para dar fim à venda dos ativos de refino do Brasil | Ministério de Minas e Energia
Medida provisória prevê incentivo fiscal para produção de navios-tanque no Brasil
Em 27 de agosto de 2024, foi publicada a Medida Provisória 1255/24 (“MP”), que trouxe incentivos para a indústria naval e o setor de petróleo.
A nova MP permite a utilização do mecanismo de depreciação acelerada para os novos navios-tanque construídos em estaleiros brasileiros e utilizados no transporte de cabotagem de petróleo e seus derivados. Por meio da depreciação acelerada, as empresas beneficiadas gozam de redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo a MP, as quotas de depreciação acelerada serão estabelecidas por decreto editado pelo Poder Executivo federal. O benefício abarcará os navios-tanque cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026, desde que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. A concessão da depreciação acelerada estará limitada a R$ 1,6 bilhão e terá vigência entre 2027 e 2031. A MP já está em vigor e será votada na Câmara dos Deputados e no Senado para se tornar lei.
Saiba mais: Medida provisória prevê incentivo fiscal para produção de navios-tanque no Brasil | Agência Câmara Notícias
MME disponibiliza os relatórios finais do Programa Gás para Empregar
Em 29 de agosto de 2024, o Ministério de Minas e Energia (MME) disponibilizou os relatórios do Grupo de Trabalho do Programa Gás para Empregar (GT-GE).
O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, pontuou que os relatórios destacam os esforços do GT-GE para contribuir para o aumento da oferta de gás natural e a redução do seu preço, melhorando a competitividade das empresas e gerando renda e empregos no país.
Os relatórios são divididos em cinco eixos temáticos, conforme abaixo:
- Relatório do Comitê Temático 1: Disponibilidade do Gás Natural (GN)
- Relatório do Comitê Temático 2: Acesso ao Mercado de GN
- Relatório do Comitê Temático 3: Modelo de Comercialização de GN da União
- Relatório do Comitê Temático 4: Gás para o Setor Produtivo
- Relatório do Comitê Temático 5: Papel do GN na Transição Energética
Saiba mais: GT Gás para Empregar: relatórios finais estão disponíveis no site do MME | Ministério de Minas e Energia.
Energia Elétrica