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Boletim de Energia | Agosto 2024

27 de setembro de 2024

Com o objetivo de manter nossos clientes informados sobre o atual cenário dos principais setores de energia e recursos naturais em nosso país, apresentamos o nosso Boletim de Energia.

Este canal de informação é o resultado da unificação dos nossos boletins de Petróleo & Gás e de Energia Elétrica, pensado no contexto da transição energética que vem sendo mirada no País, para ser uma fonte completa de informações sobre o dinâmico mercado de energia brasileiro nos setores de petróleo, gás natural, energia elétrica e energias renováveis. 

Boa leitura!

Este boletim tem caráter genérico e informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para mais informações, entre em contato com nossos advogados.

Petróleo e Gás

DESTAQUES

Projeto de lei possibilita transferência de excedente de conteúdo local entre contratos vigentes de E&P

Em 26 de agosto de 2024, foi assinado o projeto de lei (PL nº 3337/2024) que dispõe sobre a transferência do excedente do índice mínimo de conteúdo local entre contratos vigentes de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P).

Nesse sentido, caso o índice mínimo obrigatório de compra de produtos brasileiros seja superado em um determinado contrato, o excedente percentual poderá ser repassado, em valor monetário, a outro contrato que não esteja cumprindo com o percentual mínimo de conteúdo local.

Segundo o PL nº 3337/2024, a transferência dos excedentes de conteúdo local deverá ser solicitada à ANP pelas sociedades, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos de E&P, e:

  • poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;
  • não poderá ser computada em duplicidade;
  • não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção já encerradas;
  • será restrita a contratos nos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte; e
  • poderá aproveitar créditos excedentes realizados em ambientes, fases, etapas e grupos de despesas distintos do verificado no contrato de destino.

A transferência dos excedentes não implicará a exclusão de penalidades já aplicadas ou a extinção de processos já instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.

Saiba mais: Presidente Lula e ministro Alexandre Silveira assinam PL que altera a política de conteúdo local para estimular as contratações nacionais | Ministério de Minas e Energia.

 

Lançada Política Nacional de Transição Energética e propostas para o setor de petróleo e gás

Em reunião realizada em 26 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou a Política Nacional de Transição Energética (PNTE) e deliberou outras seis propostas que visam criar oportunidades de desenvolvimento econômico sustentável, principalmente nos setores de óleo e gás.

Conforme pontuado pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, a PNTE estabelece as diretrizes que irão nortear a estratégia brasileira para a transição energética, reforçando o compromisso do Governo Federal de contribuir não só com a redução das emissões de gases de efeito estufa, mas com a geração de oportunidades de emprego, cuidando da segurança do suprimento e o combate às desigualdades sociais e regionais.

Abaixo segue resumo das demais medidas aprovadas pelo CNPE na ocasião:

  • Comercialização de petróleo e gás pela União:

Aprovada resolução que estabelece diretrizes adicionais à política de comercialização do petróleo e gás natural da União, com o objetivo de otimizar a utilização de insumos provenientes dos contratos de partilha de produção, impulsionando a industrialização e fortalecendo a segurança no abastecimento nacional de energia, insumos petrolíferos, fertilizantes nitrogenados e outros produtos químicos. A normativa cria condições para que o gás natural da União chegue mais próximo aos agentes consumidores, definindo que a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A.(“PPSA”) passe a poder contratar o escoamento e o processamento do volume do gás natural que cabe à União nos contratos de partilha de produção. A PPSA também poderá comercializar gás natural, GLP e demais líquidos produzidos pelo processamento do gás natural ao mercado nacional, desde que seja constatada a viabilidade técnica e econômica, na modalidade de venda direta.

  • Descarbonização na E&P:

Aprovada resolução que estabelece diretrizes voltadas para a descarbonização das atividades de exploração e produção (“E&P”) de petróleo e gás natural no Brasil. Dentre as novas diretrizes estabelecidas, destaca-se o fomento ao desenvolvimento tecnológico, a minimização da queima de gás natural, a manutenção da queima zero de rotina e a promoção do compartilhamento da infraestrutura instalada. A ANP e a PPSA ficarão responsáveis por promover a ampla transparência dos indicadores de emissões de gases do efeito estufa dos projetos de E&P de petróleo e gás natural no país.

  • Desenvolvimento do mercado de combustíveis:

Aprovada resolução que visa atualizar as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do mercado de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo no Brasil. Entre as diretrizes estratégicas listadas pela resolução, estão a busca pelo aumento da produção de biocombustíveis, a ampliação e modernização do parque de refino e a promoção da transição energética. Adicionalmente, foi criado grupo de trabalho para elaborar estudos especializados sobre os mercados de combustíveis aquaviários, combustíveis de aviação e gás liquefeito de petróleo (GLP).

  • Bloco Jaspe:

O CNPE também aprovou resolução que define a manifestação de interesse da Petrobras no bloco Jaspe, a ser licitado sob o regime de partilha de produção no próximo Ciclo de Oferta Permanente. Segundo informado pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), o edital da oferta permanente está previsto para ser publicado pela ANP até o final de 2024, com leilão previsto para o início de 2025.

  • Blocos Rubi e Granada:

Foram aprovados pela CNPE os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos Rubi e Granada para a licitação em regime de partilha de produção, no sistema de oferta permanente. Os parâmetros para a licitação estimam bônus de assinatura que podem gerar arrecadação de R$ 118 milhões, e uma alíquota mínima de partilha média de 11,42%.

Saiba mais: ANP participa de reunião do CNPE que aprovou a Política Nacional de Transição Energética e propostas para o setor de petróleo e gás | ANP.

 

Publicado decreto acerca do programa “Gás para Empregar”, que altera regulamentação da Nova Lei do Gás

Em 26 de agosto de 2024, foi assinado o Decreto nº 12.153/2024, resultado do programa Gás para Empregar, que altera o Decreto nº 10.712/2021 (“Decreto do Gás”) e acrescenta novos dispositivos ao instrumento que regulamenta a Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021). O decreto reforça a atuação da ANP, propõe medidas para aumentar a oferta e a diversidade do mercado de gás natural, além de criar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural.

Abaixo, seguem os principais pontos abordados pelo Decreto nº 12.153/2024:

 a. Proteção dos interesses do consumidor quanto ao preço:

O Decreto nº 12.153/2024 trouxe novas previsões ao Decreto nº 10.712/2021 relacionadas à proteção dos interesses dos consumidores com relação ao preço dos produtos do setor de petróleo e gás. Dentre as novidades inseridas pelo Decreto nº 12.153/2024, destaca-se a ampliação das competências da ANP, cujas principais novas atribuições são listadas abaixo:

    1. seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano (abaixo descrito);
    2. estabelecer uma remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros para cada infraestrutura da cadeia do gás natural; e
    3. promover ações para assegurar a transparência na formação de preços bem como identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado.

A ANP deverá estabelecer as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerando os diferentes modais logísticos e a expansão das redes.

A redação introduzida pelo novo decreto também destaca que a remuneração justa e adequada a ser estabelecida pela ANP consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, a qual refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural

b. Proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta:

O Decreto nº 12.153/2024 introduz novas competências à ANP relacionadas à proteção da oferta dos produtos. As principais competências introduzidas são destacadas abaixo:

    1. determinar a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado;
    2. determinar o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros;
    3. determinar que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem a possibilidade de exportação de gás natural;
    4. determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
    5. estabelecer limites à exportação de gás natural, quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais.

A ANP também poderá determinar a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural. Quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará aos atuais operadores a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção, para que sejam realizados os investimentos necessários.

Com relação às infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados, o novo decreto permite que a ANP determine as ampliações de suas capacidades e as adequações, de modo que o investimento seja reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital

c. Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano:

    • Competência da Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”): O Decreto nº 12.153/2024 estabelece que a EPE será responsável por elaborar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a ser aprovado pelo MME.
    • Objeto do plano: O documento indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, considerando as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes. Os estudos a serem realizados pela EPE deverão contemplar:
      1. o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural;
      2. o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e
      3. o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados. A EPE poderá considerar, na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte.
    • Cooperação dos agentes: Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar à EPE as características técnicas e operacionais das suas instalações, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação. No mais, os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor.
    • ANP e Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”): A EPE poderá solicitar à ANP informações sobre o potencial de produção de gás natural, a produção e projeção de gás natural, informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização e informações sobre os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores. A Aneel, por sua vez, fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização, bem como dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados.
    • Consulta pública: Serão realizados processos de consulta pública pela EPE, para validação dos estudos e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão do plano ao MME.
    • Divulgação: A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural.

d. Atuação da ANP:

O decreto estipula que a ANP deverá considerar as infraestruturas e instalações do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano para o exercício de suas competências, o que inclui:

    1. definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos localizados em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas;
    2. avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural;
    3. incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
    4. outorgar a autorização para exercício das atividades do setor.
  •  

e. Chamada pública e autorizações:

O decreto confere à EPE a prerrogativa de realizar chamada pública a fim de estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados. A chamada pública será realizada preferencialmente de forma eletrônica e será regulada e supervisionada pela ANP.

A ANP detém a competência para ofertar aos investidores interessados a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.

A ANP também poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.

O Decreto nº 12.153/2024 também incluiu nova redação estabelecendo as hipóteses nas quais a ANP poderá indeferir ou revogar as autorizações, a exemplo das listadas a seguir:

    1. caso o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos;
    2. caso a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial;
    3. caso a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes;
    4. caso a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou
    5. caso ocorra o descumprimento da regulação editada pela ANP.

Caso o agente interessado requeira autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP deverá estabelecer o período de contestação aplicável para manifestação de outros interessados na sua implantação. Se houver mais de um interessado, a ANP promoverá um processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.

Abaixo, seguem os requisitos mínimos estabelecidos pelo Decreto nº 12.153/2024 a serem exigidos do interessado para a outorga da autorização:

    1. plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total;
    2. potencial de ampliação da capacidade;
    3. fluxo de caixa projetado para o investimento;
    4. critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento;
    5. critérios e períodos de amortização do investimento;
    6. remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio;
    7. adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização;
    8. cronograma físico-financeiro do projeto; e
    9. custos operacionais e de manutenção das instalações.

A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada. Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário.

f. Acesso de terceiros:

Com o novo Decreto nº 12.153/2024, foram incluídos no Decreto do Gás os pressupostos para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural, desde que:

    1. Todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;
    2. As negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra;
    3. As condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas;
    4. Não se exija participação societária como condição para o acesso;
    5. A remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação eficiente de serviços;
    6. Toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e
    7. Os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural.

Em complemento, são pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que:

    1. as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável;
    2. os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível;
    3. nenhuma das partes cause atrasos nas negociações;
    4. as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações;
    5. as partes resolvam os conflitos de interesse;
    6. a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte;
    7. a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário;
    8. a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura;
    9. a remuneração seja adequada para os riscos da atividade;
    10. os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados;
    11. os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível;
    12. a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia;
    13. as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas;
    14. o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência;
    15. as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário;
    16. não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário;
    17. caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes;
    18. os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados;
    19. não haja limitação da produção ou da prestação do serviço que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e
    20. as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros.

A nova redação incluída no decreto também permite que a ANP determine o titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento, o tratamento e processamento de gás natural a fim de atender ao acesso de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação, devendo o investimento ser reconhecido no ato de autorização com a correspondente remuneração de capital.

A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais a qualquer momento da negociação do acesso.

g. Mercado e Transparência das Informações:

O Decreto nº 12.153/2024 incluiu previsão expressa no sentido de que a ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, poderá adotar as medidas necessárias para proteção da oferta e preço (conforme itens “a” e “b” acima). A agência reguladora também avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final.

Fica estabelecido, ainda, que operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse, incluindo suas características técnicas, operacionais e econômicas.

Os dados e as informações referentes às características das infraestruturas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo que a ANP será responsável por fiscalizar a disponibilização das informações.

O decreto possibilita, ainda, que a ANP firme termo de ajustamento de conduta (TAC) com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos da Nova Lei do Gás e da Lei do Petróleo.

Nesse sentido, a ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento (como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, código de conduta e prática de acesso à infraestrutura etc.), caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural. A agência também poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere à obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas.

h. Disposições Transitórias:

O Decreto nº 12.153/2024 estabelece que os operadores das infraestruturas existentes deverão submeter à aprovação da ANP, no prazo de 180 dias contados da publicação do decreto, uma proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital.

Já o critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária.

Também ficou estabelecido que, durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte. A tarifa postal foi definida pelo decreto como a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída.

Nesse sentido, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural.

Saiba mais: Entidades demonstram apoio ao decreto do Gás para Empregar | Brasil Energia

 

NOTÍCIAS

Produção nacional de petróleo e gás natural aumenta em junho

Em 2 de agosto de 2024, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgou o boletim mensal referente à produção de petróleo e gás natural em junho de 2024, cujos dados consolidados da produção nacional evidenciaram o crescimento na produção de petróleo e gás natural em comparação a maio de 2024, além de demonstrar um aumento na produção do pré-sal.

Em relação ao petróleo, foram extraídos 3,409 milhões de barris por dia (bbl/d), representando um aumento de 2,7% em relação ao mês anterior e de 1,3% em comparação ao mesmo mês de 2023. A produção de gás natural em junho foi de 150,07 milhões de metros cúbicos por dia (m³/d), com um crescimento de 3,1% em relação a maio de 2024, mas uma queda de 1,4% em comparação com junho de 2023.

A produção total (petróleo + gás natural) no pré-sal em junho de 2024 foi de 3,424 milhões de barris de óleo equivalente por dia (boe/d) e correspondeu a 78,7% da produção brasileira, representando um aumento de 3,3% em relação ao mês anterior e de 5,6% na comparação com o mesmo mês de 2023.

Saiba mais: Produção nacional de petróleo e gás natural tem aumento em junho | ANP

 

Revogado decreto de incentivo à venda de ativos do setor de refino

Em 26 de agosto de 2024, o presidente Lula assinou decreto revogando o último ato que trata do processo de vendas dos ativos de refino no Brasil, reforçando a nova política de investimentos da Petrobras.

Com isso, também foi extinto o Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis (CT-CB), que tratava do processo de vendas dos ativos de refino do Brasil.

Decreto assinado por Lula e Alexandre Silveira elimina último ato para dar fim à venda dos ativos de refino do Brasil | Ministério de Minas e Energia

 

Medida provisória prevê incentivo fiscal para produção de navios-tanque no Brasil

Em 27 de agosto de 2024, foi publicada a Medida Provisória 1255/24 (“MP”), que trouxe incentivos para a indústria naval e o setor de petróleo.

A nova MP permite a utilização do mecanismo de depreciação acelerada para os novos navios-tanque construídos em estaleiros brasileiros e utilizados no transporte de cabotagem de petróleo e seus derivados. Por meio da depreciação acelerada, as empresas beneficiadas gozam de redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Segundo a MP, as quotas de depreciação acelerada serão estabelecidas por decreto editado pelo Poder Executivo federal. O benefício abarcará os navios-tanque cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026, desde que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. A concessão da depreciação acelerada estará limitada a R$ 1,6 bilhão e terá vigência entre 2027 e 2031. A MP já está em vigor e será votada na Câmara dos Deputados e no Senado para se tornar lei.

Saiba mais: Medida provisória prevê incentivo fiscal para produção de navios-tanque no Brasil | Agência Câmara Notícias

 

MME disponibiliza os relatórios finais do Programa Gás para Empregar

Em 29 de agosto de 2024, o Ministério de Minas e Energia (MME) disponibilizou os relatórios do Grupo de Trabalho do Programa Gás para Empregar (GT-GE).

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, pontuou que os relatórios destacam os esforços do GT-GE para contribuir para o aumento da oferta de gás natural e a redução do seu preço, melhorando a competitividade das empresas e gerando renda e empregos no país.

Os relatórios são divididos em cinco eixos temáticos, conforme abaixo:

  • Relatório do Comitê Temático 1: Disponibilidade do Gás Natural (GN)
  • Relatório do Comitê Temático 2: Acesso ao Mercado de GN
  • Relatório do Comitê Temático 3: Modelo de Comercialização de GN da União
  • Relatório do Comitê Temático 4: Gás para o Setor Produtivo
  • Relatório do Comitê Temático 5: Papel do GN na Transição Energética

Saiba mais: GT Gás para Empregar: relatórios finais estão disponíveis no site do MME | Ministério de Minas e Energia.

 

Energia Elétrica 

DESTAQUES

Avanços na pauta da transição energética no país

De acordo com o relatório “Energy Transition Investment Trends 2024” publicado pela BloombergNEF, no ano de 2023, o investimento global em pautas relacionadas à transição energética de baixo carbono aumentou em 17%, atingindo US$ 1,77 trilhão. No relatório, o Brasil, com mais de US$ 34 bilhões investidos até o momento, aparece na 10ª posição, no ranking de países que mais investiram em transição energética.

O tema, e a consequente necessidade de investimentos em transição energética, tem sido cada vez mais discutido no país. Avanços no cenário internacional demonstram que é necessário que o Brasil se adeque a essa nova realidade e reflita, no âmbito legal e regulatório, medidas para aprimorar, garantir segurança jurídica e permitir investimentos no país relacionados ao tema.

  1. Hidrogênio

Um grande destaque foi a promulgação da Lei nº 14.948/2024, em 02 de agosto de 2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, cujos principais pontos foram detalhados no client alert elaborado pela equipe de Energia e Recursos Naturais.

A lei visa estimular a exploração de hidrogênio no país, trata sobre o teor máximo de emissão de carbono para caracterização de hidrogênio de baixa emissão, define as competências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para regular o tema, cria o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2), além de estabelecer as premissas para a emissão de debêntures incentivadas para projetos de hidrogênio.

  1. Medidas do BNDES

Outro destaque foi o anúncio, no dia 22 de agosto de 2024, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), do lançamento de chamada pública destinada à seleção de planos de negócios para o desenvolvimento e implantação de biorrefinarias bem como para a produção de combustíveis sustentáveis – mediante a disponibilização de R$ 6 bilhões em recursos para os projetos.

Além disso, no dia 30 de agosto de 2024, o BNDES anunciou que aprovou o financiamento de dois projetos de geração de energia de fonte solar que, somados aos demais financiamentos de outros projetos de energia solar, totalizam mais de R$ 11 bilhões em financiamento nessa fonte renovável.

  1. Política Nacional de Transição Energética

Em 26 de agosto de 2024, foi publicada a Política Nacional de Transição Energética (“PNTE”), visando nortear a estratégia brasileira para a transição energética. A política contará com:

    • a participação da sociedade, por meio do Fórum Nacional de Transição Energética; e
    • o Plano Nacional de Transição Energética, que estabelece planos de ação para o desenvolvimento da transição energética nos setores industrial, de transportes, elétrico, mineral, e de petróleo e gás natural, além de atuação em marcos legais e regulatórios, no combate à pobreza energética e desigualdades, bem como na atração de investimentos.

De acordo com levantamento preliminar, os novos investimentos em energia elétrica limpa e renovável, combustíveis sustentáveis de baixo carbono e mineração sustentável para a transição energética podem atingir R$ 2 trilhões em dez anos.

  1. Transição energética e o TCU

O Tribunal de Contas da União (“TCU”) está acompanhando a elaboração da proposta de Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027 (“PPA 2024-2027”), visando contribuir para a melhoria do processo de planejamento governamental.  

Entre os temas em análise, a fiscalização do TCU abrange a apuração da forma como o Governo Federal está atuando em relação à transição energética e se preparando para a mudança para uma economia de emissão de baixo carbono. O processo ainda está em andamento e deve ser concluído até setembro de 2024.

De acordo com o TCU, “com a transição energética sendo um assunto de interesse internacional, a auditoria sobre o tema no Brasil pode oferecer contribuições valiosas para o enfrentamento da crise climática. Isso porque o TCU planeja compartilhar o conhecimento adquirido na auditoria com instituições superiores de controle (ISC) de outros países”.

Acesse o resumo do relatório da Bloomberg na íntegra

Acesse a Lei Nº 14.948 na íntegra

Acesse a notícia do BNDES sobre biorrefinarias na íntegra

Acesse a notícia do BNDES sobre financiamento de projetos solares na íntegra

Acesse a notícia sobre o processo do TCU na íntegra

Acesse a PNTE na íntegra

 

 

TCU arquiva processo sobre mandatos em agências reguladoras

A Lei nº 13.848/2019 (“Lei das Agências Reguladoras”), estabelece que os mandatos dos diretores de agências reguladoras devem durar no máximo cinco anos, sem possibilidade de recondução. Em vista dessa disposição, desde 2022, o TCU vinha discutindo a regularidade no mandato de um dos diretores da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que já integrava o colegiado da agência e foi nomeado para a presidência, superando o período estabelecido na lei.

Considerando tratar-se da aplicação da Lei das Agências Reguladoras, a decisão potencialmente adotada pelo TCU poderia gerar reflexos diretos em outras agências, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”). No caso da Aneel, a decisão poderia impactar o mandato do diretor-geral, Sandoval Feitosa, que foi diretor da autarquia entre maio de 2018 e maio de 2022, e assumiu a presidência da agência em agosto de 2023.

Embora o ministro-relator do processo, Walton Alencar, tenha sinalizado ao longo do processo que se posicionaria no sentido de limitar o mandato a cinco anos, no dia 07 de agosto de 2024, o TCU deliberou sobre o tema e concluiu que não possui competência para resolver essa questão.

O TCU argumentou que a nomeação para cargos de conselheiros e presidentes das agências reguladoras é uma questão política, envolvendo a escolha do presidente da República e a posterior aprovação pelo Senado Federal. Portanto, a análise dessa questão não cabe ao TCU, que decidiu arquivar o processo.

Acesse o Acórdão TCU nº 1.584/2024

 

Aneel divulga folder do Leilão de Transmissão 02/2024

Em 30 de agosto de 2024, a Aneel publicou o folder com as informações sobre o Leilão de Transmissão 02/2024, que ocorrerá em 27 de setembro de 2024 na sede da B3, em São Paulo. O investimento estimado é de aproximadamente R$ 3,35 bilhões e ofertará três lotes localizados na Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Santa Catarina.

O lote 1 do leilão, cujas instalações estarão localizadas no Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Santa Catarina, está dividido em dois sublotes (1A e 1B). Assim, os proponentes deverão entregar simultaneamente, três envelopes fechados de proposta, contendo o lance ou a manifestação de não interesse em apresentar proposta financeira para o lote completo e para cada um dos sublotes.

Serão licitados 783 quilômetros de linhas de transmissão e 1.000 megavolt-ampères (MVA) em capacidade de transformação. Além disso, haverá a continuidade da prestação de serviço público para 162,9 km de linhas de transmissão e 300 MVA em transformação. O valor global da Receita Anual Permitida de referência (RAP máxima) a ser paga aos empreendedores é de aproximadamente R$ 553 milhões.

Clique aqui para acessar o folder na íntegra

 

Renováveis e Outras Fontes de Energia 

DESTAQUES

 

BNDES e Finep disponibilizam R$ 6 bilhões para investimentos em combustíveis sustentáveis

Em 22 de agosto de 2024, o BNDES e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) lançaram uma chamada pública conjunta destinada à seleção de planos de negócios para o desenvolvimento e implantação de biorrefinarias, com foco na produção de combustíveis sustentáveis – incluindo o combustível de aviação sustentável (SAF) e combustíveis para navegação.

As empresas elegíveis poderão participar isoladamente ou por meio de consórcio e cada proposta deve apresentar um plano de negócio com necessidade de crédito superior a R$ 20 milhões. O apoio financeiro poderá abarcar atividades e despesas relacionadas a pesquisa, desenvolvimento tecnológico, projetos de engenharia, plantas piloto, capital de giro, aquisição de máquinas e equipamentos, entre outros.

Serão disponibilizados R$ 6 bilhões em recursos para os projetos, sendo R$ 3 bilhões do BNDES e R$ 3 bilhões da Finep. Os interessados têm até 31 de outubro de 2024 para inscrever seus projetos e a seleção dos planos será feita por um grupo de trabalho que incluirá representantes de diversos ministérios e agências nacionais.

O processo será dividido em três etapas: apresentação dos planos, seleção, e estruturação do Plano de Suporte Conjunto (PSC) para cada projeto selecionado.

Saiba mais: BNDES e Finep disponibilizam R$ 6 bi para investimentos em combustíveis sustentáveis | Brasil Energia

 

NOTÍCIAS

RenovaBio: ANP aprova revisão de resolução sobre metas individuais de redução de emissões

Em 08 de agosto de 2024, a diretoria da ANP aprovou a Resolução ANP nº 975/2024, que altera a Resolução ANP nº 791/2019, a fim de revisar as regras de individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis no contexto do RenovaBio.

O objetivo da alteração foi incluir a possibilidade de redução das metas no contexto de contratos de longo prazo entre distribuidores de combustíveis e Empresas Comercializadoras de Etanol (ECEs), conforme permitido pela Lei 14.592/2023. Vale pontuar que a redução da meta para contratos de longo prazo firmados entre distribuidores e produtores de biocombustíveis já estava prevista na Resolução ANP nº 791/2019 (conforme alterada pela Resolução ANP nº 921/2023), que, no entanto, até então não englobava os contratos firmados entre distribuidoras e ECEs.

Saiba mais: RenovaBio: aprovada revisão de resolução sobre metas individuais de redução de emissões | ANP

 

Fusões e aquisições no setor fotovoltaico crescem 33% no segundo trimestre de 2024

Em 09 de agosto de 2024, foi divulgado um estudo da Greener afirmando que as fusões e aquisições no setor de energia solar aumentaram 33% no segundo trimestre deste ano.

Segundo o estudo, o volume é 60% superior ao registrado no quarto trimestre do ano passado (2023). A análise indica que o segundo trimestre de 2024 registrou o maior número de transações mapeadas, com o primeiro semestre atingindo o mesmo volume transacionado ao longo de todo o ano passado. Ainda, o estudo aponta um incremento de 20 transações em comparação aos seis primeiros meses de 2023, avaliando o contexto como promissor pelas possibilidades no mercado livre de energia.

Grande parte das aquisições foi impulsionada por empresas do setor de investimentos, que veem no Brasil um mercado promissor, representando 80% da potência e 79% das usinas transacionadas, conclui o documento.

Saiba mais: Fusões e aquisições no setor fotovoltaico cresceram 33% no 2T24 | Brasil Energia

 

Geração própria de energia solar ultrapassa 46 GW

Em 19 de agosto de 2024, foi anunciado que a energia solar ultrapassou 46 GW de potência instalada em pequenos sistemas de geração própria e grandes usinas, capacidade que representa 19,4% da matriz elétrica do Brasil.

Segundo noticiado, o setor fotovoltaico atraiu mais de R$ 214,9 bilhões em novos investimentos e gerou mais de 1,38 milhão de empregos verdes no país. Além disso, o setor também evitou a emissão de 55,6 milhões de toneladas de CO₂ na geração de eletricidade.

Desde 2012, verificou-se uma contribuição do setor de mais de R$ 66 bilhões em arrecadação para os cofres públicos. Na geração própria, a energia solar conta com 31,2 GW de potência instalada, representando cerca de R$ 150,6 bilhões em investimentos, R$ 44,9 bilhões em arrecadação e mais de 936 mil empregos verdes acumulados desde 2012, distribuídos pelas cinco regiões do Brasil.

No segmento de geração centralizada, as grandes usinas solares possuem mais de 14,9 GW de potência instalada no país, com aproximadamente R$ 63,9 bilhões em investimentos acumulados e mais de 447 mil empregos verdes gerados desde 2012.

Saiba mais: Solar ultrapassa 46 GW na geração própria | Brasil Energia

 

Hidrogênio de baixo carbono: projetos ultrapassam R$ 188 bi

Em 26 de agosto de 2024, foi divulgado um estudo da Confederação Nacional da Indústria que aponta a existência de mais de 20 projetos de hidrogênio a partir de fontes renováveis no Brasil, totalizando R$ 188,7 bilhões.

Diversos portos brasileiros estão se posicionando como hubs de hidrogênio de baixo carbono, com destaque para o Porto de Pecém (CE), que deve receber cerca de R$ 110,6 bilhões em investimentos.

O hub do Ceará foi lançado em 2021 e já conta com 34 memorandos de entendimento e 4 pré-contratos. Outros portos mencionados no estudo incluem Parnaíba (PI) com R$ 20,4 bilhões, Suape (PE) com R$ 19,6 bilhões, e Açu (RJ) com R$ 16,5 bilhões. A exportação de hidrogênio é impulsionada pela disponibilidade e baixo custo de produção de energia renovável no Brasil e pelo interesse europeu.

A produção descentralizada de hidrogênio no Brasil, utilizando energia da rede ou geração distribuída, é vista como a forma mais viável para o desenvolvimento da indústria no país. O estudo também destacou que a energia elétrica no Brasil é majoritariamente descarbonizada, com 92% de fontes renováveis em 2022. Produzir hidrogênio localmente pode evitar custos de transporte e aproveitar o oxigênio produzido para melhorar a combustão em diversos processos industriais.

Saiba mais: Projetos de hidrogênio de baixo carbono no Brasil ultrapassam R$ 188 bi | Brasil Energia

 

 

OPORTUNIDADES

TIPO DESCRIÇÃO PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO CÓDIGO / OBSERVAÇÕES
Contratação Petrobras Afretamento de até 12 embarcações do tipo Platform Supply Vessel (“PSV”), de Bandeira Brasileira 30 de setembro de 2024

17h

7004265988
Contratação Petrobras EPC HIDW E HCC GASLUB 06 de novembro de 2024

12h

7004269219                   
Contratação Petrobras EPC HDT, UTAA e UTCR GASLUB 06 de novembro de 2024

12h

7004269577
Contratação Petrobras EPC UGH GASLUB 06 de novembro de 2024

12h

7004269429
Contratação Petrobras EPC URE, MDEA, AMÔNIA E TAIL GAS GASLUB 06 de novembro de 2024

12h

7004269503
Contratação Petrobras Afretamento de helicópteros para atendimento ao Pool Petrobras – Lotes K e L 10 de outubro de 2024

17h

7004267356
Contratação Petrobras Afretamento de helicópteros para atendimento ao Pool Petrobras – Lote N 04 de outubro de 2024

17h

7004267359
Contratação Petrobras Contratação de Afretamento por tempo de até duas embarcações autoeleváveis e autopropelidas 30 de setembro de 2024

12h

7004277659
Contratação Petrobras EPCS para conclusão do remanescente 18 de novembro de 2024

12h

7004278431                   
Contratação Petrobras Afretamento e Prestação de Serviços de operação de unidade flutuante de produção do tipo FPSO 01 de outubro de 2024

12h

7004296878
Contratação Petrobras EPC URE, MDEA, AMÔNIA e TAIL GAS GASLUB 06 de novembro de 2024

12h

7004269503
Tomada de Subsídios (Aneel)      
Tomada de Subsídios 016/2024 Aprimoramento da proposta de incentivo à melhoria contínua da atuação dos conselhos de consumidores de energia elétrica, em conformidade com a Iniciativa 2.3 do Planejamento Estratégico 2024-2027 da Aneel. 14/10/2024  
Tomada de Subsídios 015/2024 Alteração do modelo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). 03/10/2024  
Tomada de Subsídios 014/2024 Avaliação de possíveis medidas com vistas a aprimorar o arcabouço regulatório, o monitoramento e a fiscalização dos temas que envolvem aspectos concorrenciais no âmbito da comercialização no mercado varejista de energia elétrica.

 

18/10/2024  
Tomada de Subsídios 013/2024 Aprimoramento do estudo “Avaliação de modelos regulatórios para implantação de sistemas de medição inteligentes no sistema de distribuição brasileiro” no âmbito da atividade “TRV23-07 – Avaliação dos sistemas de medição para transição energética e modernização no segmento de distribuição” integrante da Agenda Regulatória 2024-2025 da Aneel. 12/11/2024  
Consultas Públicas (Aneel)
Consulta 019/2024 Alteração da Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de novembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal. 21/10/2024
Consulta 018/2024 Incorporação ao Submódulo 9.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret) dos critérios de alocação dos pontos de conexão dos acessantes aos submercados do Sistema Interligado Nacional (SIN) para a formação da base de dados de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust). 14/10/2024

* As datas são expressas aqui como dd/mm/aaaa.

** Favor notar que os prazos da tabela acima são constantemente alterados, de modo que os expostos acima correspondem aos divulgados no momento da publicação deste boletim.

 

O QUE VEM POR AÍ

Setembro/2024 – Leilão de Transmissão 002/2024

Será realizado pela Aneel.

Outubro/2024 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados

Será realizado pela Aneel.

Novembro/2024 – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade

Será realizado pela Aneel.

Dezembro/2024 – Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”

Serão realizados pela Aneel.


Julho/2025 – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade

Será realizado pela Aneel.


Março/2025 – Leilão de Transmissão 001/2025

Será realizado pela Aneel.


Agosto/2025 – Leilões de Energia Nova “A-4” e “A-6”

Serão realizados pela Aneel.

Setembro/2025 – Leilão de Transmissão 002/2025

Será realizado pela Aneel.


Outubro/2025 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados

Será realizado pela Aneel.


Novembro/2025 – Leilão para Contratação de Reserva de Capacidade

Será realizado pela Aneel.


Dezembro/2025 – Leilões de Energia Existente “A-1” e “A-2”

Serão realizados pela Aneel.


Março/2026 – Leilão de Transmissão 001/2026

Será realizado pela Aneel.

Setembro/2026 – Leilão de Transmissão 002/2026

Será realizado pela Aneel.

 

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Arthur Azerêdo Alencar Feitosa

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