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Boletim de Compliance e Investigações n°13 – Janeiro de 2023

1 de fevereiro de 2023

O Boletim de Compliance e Investigações tem como objetivo trazer informações sobre as principais notícias, trends, casos e legislações relacionadas ao tema de compliance, no Brasil e exterior. Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado pelos nossos advogados.

Boa leitura!

Equipe de Compliance e Investigações

Ministro Alexandre de Moraes suspende parcialmente alterações da Lei de Improbidade Administrativa

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), concedeu medida liminar em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) que haviam sido alterados pela Lei nº 14.230/2021.

A decisão afeta dispositivos que tratam de temas como:

autonomia do Ministério Público;

perda de função pública;

autonomia das instâncias sancionatórias civis, penais e político-administrativos; e

divergências de entendimento entre os Tribunais.

Foram suspensos os seguintes dispositivos:

(i) artigo 1º, parágrafo 8º, que trata do afastamento da improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento divergente nos Tribunais;

(ii) artigo 12, parágrafo 1º, que determina que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento da infração;

(iii) o artigo 12, parágrafo 10, sobre o cálculo retroativo do intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória, para fins de contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos;

(iv) artigo 17-B, parágrafo 3º, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público;

(v) artigo 21, parágrafo 4º, que impede o trâmite da ação por improbidade no caso de absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos tratados por tal ação por improbidade, confirmada por decisão colegiada;

(vi) artigo 23-C, que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

Para mais informações, acesse o comunicado do STF.

CGU e AGU anunciam a celebração de três acordos de leniência totalizando mais de R$ 671,8 milhões

A Controladoria-Geral da União (“CGU”) e a Advocacia-Geral da União (“AGU”) anunciaram, em 28 de dezembro de 2021, a celebração de três acordos de leniência, com as empresas BRF S.A. (“BRF”), Resource Tecnologia e Informática Ltda. (“Resource”), Mar Holding Participações S.A. (“Mar Holding”) e Operadora e Agência de Viagens TUR Ltda. (“Agência TUR”).

Juntos, os acordos totalizam mais de R$ 671,8 milhões:

• O acordo firmado com a BRF, cujo valor ultrapassa R$ 583 milhões, tem fundamento no pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, apurado no âmbito da Operação Carne Fraca e da Operação Trapaça. As negociações entre a empresa, a AGU e a CGU se iniciaram em 2018 e o acordo abrange infrações no âmbito da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

• O segundo acordo, firmado com a Resource, tem em seu escopo atos lesivos à Administração Pública, previstos na Lei Anticorrupção. Tais atos foram praticados pela empresa entre 2014 e 2015, conforme apurações no âmbito da Operação Chiaroscuro. O valor total do acordo de leniência é de R$ 14,5 milhões.

• O terceiro acordo anunciado foi firmado pela CGU e AGU com a Mar Holding e a Agência TUR, em decorrência de pagamentos indevidos realizados a agentes públicos via intermediários, entre 2013 e 2015, que foram investigados no âmbito da Operação Descarte. O valor do acordo é de R$ 74,3 milhões e as negociações ocorreram de forma coordenada com o Ministério Público Federal, que havia sido buscado pelas empresas em 2019.

Para mais informações, acesse os comunicados sobre a celebração dos acordos com a BRF, Resource, Mar Holding e Agência TUR.

 

Ericsson faz provisão de US$ 220 milhões para possível multa do DOJ por descumprimento de acordo nos Estados Unidos

Em 12 de janeiro de 2023, a Ericsson anunciou a provisão de cerca de US$ 220 milhões para uma possível multa a ser aplicada pelo Departamento de Justiça Norte-Americano (“DOJ”) pelo descumprimento de um DPA (Deferred Prosecution Agreement, um tipo de acordo de persecução diferida) assinado em 2019, que previu o pagamento de cerca de US$ 1 bilhão em penalidades, decorrentes de violações do Foreign Corrupt Practices Act (em português, “Lei sobre Práticas de Corrupção no Exterior”) em diversos países.

O valor de US$ 220 milhões cobriria eventual multa aplicada, bem como despesas decorrentes da extensão do prazo do monitoramento independente até junho de 2024.

Em março de 2022, a Ericsson havia comunicado à imprensa sobre uma segunda notificação dada pelo DOJ por violações ao DPA, decorrentes de falhas em comunicar sobre uma investigação interna de potenciais condutas indevidas no Iraque entre 2011 e 2019.

A notificação ocorreu dias após um artigo do International Consortium of Investigative Journalists (ICIJ) reportar que a Ericsson teria pagado milhões de dólares de propina ao Estado Islâmico no Iraque, para que pudesse operar nas regiões controladas pelo grupo terrorista.

Para mais informações, acesse o artigo do Global Investigations Review e o comunicado à imprensa da Ericsson.

 

DOJ anuncia atualizações na Política de Persecução Corporativa

Em 17 de janeiro de 2023, o Procurador-Geral Adjunto da Divisão Criminal dos Estados Unidos, Kenneth Polite, anunciou atualizações relevantes na Política de Persecução Corporativa (Corporate Enforcement Policy), que se aplica a todos os casos relacionados a violações do Foreign Corrupt Practices Act e demais casos criminais corporativos sob responsabilidade da Divisão Criminal do Departamento de Justiça (“DOJ”).

Nesse sentido, as empresas que buscam a não persecução por violações devem demonstrar, ainda que fatores agravantes estejam presentes:

• a autodenúncia imediata;

• a existência de um programa de compliance robusto na época da violação e da autodenúncia, que tenha permitido a identificação da violação e posterior autodenúncia;

• cooperação com as autoridades e medidas de remediação extraordinárias.

No caso de violações em que a não persecução não é possível, ainda é possível uma redução substancial nas penalidades, desde que a empresa tenha realizado a autodenúncia, cooperado e remediado a situação.

A Divisão Criminal passou a prever a concessão ou recomendação de redução entre 50% e 75% sobre o menor valor de multa aplicável. No caso de reincidentes, a redução geralmente partirá de outro valor definido dentro da faixa aplicável, de acordo com as circunstâncias do caso. Além disso, a Divisão Criminal determinou que, em geral, não será obrigatória a declaração de culpa, inclusive para reincidentes.

Ainda, em casos em que não houver autodenúncia, a Política de Persecução Corporativa reconhece os esforços de cooperação total e remediação, permitindo uma redução de até 50% sobre o menor valor de multa aplicável – o dobro do valor máximo de redução previsto na versão anterior da política.

As alterações têm como objetivo incentivar a implementação de programas de compliance mais robustos para prevenir violações à lei anticorrupção, além de exigirem práticas de cooperação e remediação mais eficazes por parte das empresas, em casos de violações ao FCPA. As alterações visam ainda expandir o alcance do DOJ na persecução cível e criminal das pessoas físicas envolvidas em atos ilícitos.

Para mais informações, acesse o comunicado publicado pelo DOJ e a versão atualizada da Política de Persecução Corporativa.

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