O Boletim de Companhias Abertas traz informações sobre as principais normas, decisões e notícias relacionadas com as companhias abertas e o mercado de capitais. Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento legal específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (“CVM”)
NORMATIZAÇÃO
Em 11 de maio de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou as Resoluções CVM 182 e 183, as quais alteram a regulamentação aplicável aos programas de Brazilian Depositary Receipts (“BDR”), com o objetivo de modernizar os mecanismos de proteção ao mercado brasileiro de capitais e seus investidores.
A Resolução CVM 182 disciplina os aspectos ligados ao lastro dos BDR, sua classificação em diferentes níveis, e os requisitos de registro dos programas, em substituição à Instrução CVM 332. Já a Resolução CVM 183 altera os dispositivos das Resoluções CVM 80 e 160 sobre os registros de emissor estrangeiro.
Entre as principais mudanças implementadas pela nova regulamentação, estão as seguintes:
- BDR de dívida de emissor brasileiro: aResolução CVM 182 passou a permitir a possibilidade de que o valor mobiliário representativo de dívida de emissor brasileiro, mesmo quando não negociado em mercado organizado, represente lastro de BDR negociado no Brasil.
- Entidades de investimento: a Resolução CVM 182 criou regras de divulgação de informações diferenciadas a emissores classificados como entidades de investimento.
- Requisitos para obtenção de registro de emissor: o Anexo A da Resolução CVM 183 fornece três possibilidades de enquadramento pelo emissor estrangeiro para obtenção de registro. Ainda, a nova regra eliminou exigências relacionadas à localidade de ativos e receitas do emissor.
- Ofertas públicas de BDR nos programas patrocinados Nível I e Nível II: optou-se por manter a possibilidade de ofertas públicas de BDR, Níveis I e II, destinadas exclusivamente a investidores profissionais.
- Flexibilização de requisitos relacionados à obtenção de registro: a Resolução CVM 183 reduziu os patamares quantitativos de emissores que pleiteiam registro com base no fato de já terem valores mobiliários negociados em outras jurisdições – de 25% de ações em circulação e R$ 25 milhões de volume financeiro médio diário para 10% e R$ 10 milhões, respectivamente.
- Integração com arcabouço regulatório de ofertas públicas: devido à Resolução CVM 183, as regras de ofertas públicas de BDR foram integradas às regras gerais de ofertas públicas previstas na Resolução CVM 160, buscando preservar, sempre que possível, a consistência das exigências incidentes sobre ofertas de BDR e ofertas do valor mobiliário, que servem como lastro do BDR.
- Afastamento da regra de lock-up: a Resolução CVM 183 modificou a Resolução CVM 160 para afastar a restrição à negociação em mercado secundário de valores mobiliários, objeto de oferta pública (“lock-up”), nos casos de valores mobiliários representativos de renda fixa e negociados no âmbito de operações compromissadas sem livre movimentação.
As Resoluções CVM 182 e 183 entram em vigor em 1º de junho de 2023.
Adicionalmente, informamos que a equipe fornecerá um material específico sobre o novo arcabouço regulatório de BDR.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
ATIVIDADE SANCIONADORA
Sessão de julgamento de 04 de abril acerca de conflito de interesses e divulgação de ato ou fato relevante
Em 04 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) realizou a sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) nº 19957.009294/2017-11.
O PAS foi instaurado pela área técnica da CVM em face de Bernardo Flores, Caio Aurélio Gonzalez Blasco (“Caio Blasco”) e a Triskelion Capital Consultoria e Gestão de Investimentos Estratégicos Ltda. (“Triskelion”), em conjunto com Bernardo Flores e Caio Blasco (“Acusados”).
O PAS apura a eventual responsabilidade de: (i) Bernardo Flores, diretor de relações com investidores da Recrusul S.A. (“Companhia” ou “Recrusul”), por infração ao art. 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358, vigente à época; (ii) Caio Blasco, na qualidade de membro do conselho de administração da Companhia, por infração ao art. 156 da Lei das S.A.; e (iii) Triskelion, na qualidade de acionista controladora da Companhia, por infração ao art. 115, parágrafo 1º, da Lei das S.A.
O caso endereça a reclamação feita por acionista da Companhia, que solicitou à CVM que se manifestasse, entre outros assuntos, a respeito dos atos relacionados ao aumento de capital da Recrusul e sobre o atraso da acionista ingressante Triskelion em integralizar as ações subscritas no aumento de capital.
Em relatório, a CVM manifestou seu entendimento de que a não integralização dos recursos pela Triskelion, nas condições originalmente previstas no aumento de capital, deveria ter sido divulgada por meio de fato relevante, em razão do montante financeiro expressivo envolvido, bem como da expectativa de ingresso de um novo acionista majoritário. Além disso, a CVM esclareceu que a administração falhou em informar que os recursos não haviam sido aportados no prazo previsto, ainda que confiasse nas tratativas com a Triskelion.
No que tange à responsabilidade de Caio Blasco, a CVM entendeu que ele não poderia ter votado na deliberação de dilação do prazo para a integralização das ações subscritas pela Triskelion no aumento de capital, considerando que ele era o principal cotista da Triskelion, configurando conflito de interesse.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do diretor relator Alexandre Rangel, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
- Bernardo Flores: multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela falha em divulgar a não integralização do aumento de capital pela Triskelion nas condições originalmente divulgadas;
- Caio Blasco: multa de R$ 300.000,00, (trezentos mil reais) ao votar em conflito de interesses na Reunião do Conselho de Administração de dilação do prazo; e
- Triskelion: multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por ter exercido seu direito de voto na Assembleia Geral Extraordinária de dilação do prazo, em conflito de interesses.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O VOTO DO DIRETOR RELATOR ALEXANDRE RANGEL
LEIA NA ÍNTEGRA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DA DIRETORA FLÁVIA PERLINGEIRO
LEIA NA ÍNTEGRA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO
Sessão de julgamento de 04 de abril acerca de divulgação de fato relevante
Em 04 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) realizou a sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) nº 19957.007550/2019-05.
O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“Área Técnica”) contra David Moise Salama (“Acusado”), diretor de relações com investidores da Companhia Siderúrgica Nacional (“Companhia”), durante o período de 30 de maio de 2016 a 26 de março de 2018.
O PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº 19957.005787/2019-43, que teve início com o Ofício nº 712/2019/MPF/PRM-VR/LECOH (“Ofício”), enviado à CVM pela Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, e tinha como objetivo alertar à CVM sobre o potencial descumprimento de obrigação de divulgação de fato relevante relacionado à Companhia, nos termos do art. 157, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do art. 2º, parágrafo único, incisos XIX e XXII, da Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2022, vigente à época.
No período mencionado, a Companhia operava a Usina Presidente Vargas (“Usina”), para a qual tinha autorização ambiental de funcionamento, e havia celebrado termo de ajustamento de conduta (“TAC“) com o Instituto Estadual do Ambiente (“INEA”). Em 30 de novembro de 2017, o INEA enviou Ofício (“Ofício INEA”) à Companhia informando que, em virtude do término da vigência do TAC, a Usina não teria qualquer licença para operar após o dia 10 de dezembro de 2017.
No começo de dezembro, foi veiculada notícia nos meios de comunicação informando que a Companhia deveria encerrar as suas atividades na Usina. Em 04 de dezembro de 2017, a CVM solicitou que a Companhia prestasse esclarecimentos sobre a não divulgação de fato relevante sobre esse assunto. Em 07 de dezembro de 2017, uma decisão judicial determinou que a Companhia divulgasse o Ofício INEA como fato relevante. Na mesma data, a Comissão Estadual de Controle Ambiental referendou o Ofício INEA e expediu uma autorização ambiental provisória, na qual a Companhia deveria apresentar, no prazo de 180 dias, um plano de encerramento de atividades ou assinar um novo acordo com o INEA.
Em 08 de dezembro de 2017, a Companhia divulgou fato relevante informando que obteve a prorrogação de suas licenças por 180 dias e que, dentro desse período, buscaria uma solução definitiva junto às autoridades competentes.
Em 13 de dezembro de 2017, a Companhia divulgou fato relevante fazendo referência à decisão judicial proferida em 07 de dezembro de 2017, que determinou a publicação do fato em discussão sobre o Ofício INEA, informando que ele havia sido prejudicado em virtude da prorrogação recebida.
A Área Técnica concluiu que os fatos relevantes datados de 08 e 13 de dezembro de 2017 foram divulgados de maneira incompleta e imprecisa, como foi relatado em maiores detalhes no parecer.
Após analisar o caso, o diretor relator Alexandre Rangel votou pela condenação do Acusado à multa de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo diretor João Accioly.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O VOTO DO DIRETOR RELATOR ALEXANDRE RANGEL
CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com Gustavo Henrique Santos de Souza e Paulo Rogério Caffarelli
Em 05 de abril de 2023, a CVM aceitou proposta de termo de compromisso conjunta apresentada por Gustavo Henrique Santos de Souza (“Gustavo Souza”), na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Cielo S.A. (“Companhia”) e por Paulo Rogério Caffarelli (“Paulo Caffarelli”), na qualidade de Diretor Presidente da Cielo, no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
A acusação teve origem em processo instaurado para analisar potencial irregularidade na divulgação de informações pela Companhia, em razão de notícias veiculadas nos meios de comunicação, em 27 de janeiro de 2021, para apurar supostas irregularidades por parte de:
- Gustavo Henrique Santos de Souza, por não divulgar, em momento oportuno, fato relevante relacionado ao provável início das atividades do WhatsApp Pay para o primeiro semestre de 2021 (infração, em tese, ao art. 157, parágrafo 4º, da Lei 6.404, de 15 de outubro de 1976 (“Lei das S.A.”), a disposição no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, vigente à época).
- Paulo Rogério Caffarelli, por não resguardar o sigilo da informação sobre o provável início das atividades do WhatsApp Pay para o primeiro semestre de 2021, transmitida em teleconferência de resultados (ocorrida na manhã do dia 27 de janeiro de 2021), até sua divulgação ao mercado pela Companhia, em momento oportuno, por meio de fato relevante (infração, em tese, às disposições no art. 155, parágrafo 1º, da Lei das S.A., e o art. 8º da Instrução CVM 358, vigente à época).
A PFE-CVM, junto à Autarquia, concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 960.000,00, (novecentos e sessenta mil reais), sendo R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta reais) o valor a ser pago por cada um.
O CTC considerou oportuna e conveniente a aceitação do acordo. O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Gustavo Henrique Santos de Souza e Paulo Rogério Caffarelli.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com Rodrigo Fernandes Hissa e Sidney Ostrowski
Em 05 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aceitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rodrigo Fernandes Hissa (“Rodrigo Hissa”) e Sidney Ostrowski (“Sidney Ostrowski”), diretores operacionais da construtora Tenda S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”), pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
O PAS CVM 19957.006925/2022-15 foi instaurado pela SMI para apurar suposta prática de insider trading ao realizar operações com ações da Companhia em posse de informação potencialmente relevante não divulgada ao mercado, em virtude da participação em reunião gerencial ocorrida no dia 11 de janeiro de 2022, na qual foi apresentado material que continha análises de aspectos operacionais, financeiros e estratégicos do plano de negócios da Companhia para 2022 e anos futuros, inclusive informações sobre a elevação dos custos de construção e impactos nos orçamentos de obras da Companhia (infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM 44).
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM os seguintes valores, ambos a serem atualizados pelo IPCA do dia 11 de março de 2022 até a data do efetivo pagamento:
- Rodrigo Fernandes Hissa: R$ 191.276,22 (cento e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos); e
- Sidney Ostrowski: R$ 527.761,20 (quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
O CTC considerou oportuna e conveniente a aceitação do acordo. O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Rodrigo Hissa e Sidney Ostrowski.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com Sonae Sierra Brazil Holdings, Sarl.
Em 12 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aceitou proposta de Termo de Compromisso apresentada por Sonae Sierra Brazil Holdings, Sarl (“Controladora”) previamente à instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
O processo teve origem a partir da consulta da Controladora à SEP, em 31 de outubro de 2022, sobre a interpretação do art. 14, parágrafo 2º, da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada (“RCVM 44”), a qual regula a contagem do prazo de 15 dias de proibição de negociação estabelecido no artigo. Na consulta, a Controladora informou que, em 26 de outubro de 2022, teria realizado operações com os papéis de emissão da A.S.S.C. S.A. (“Controlada”), da qual seria acionista controladora, no período de proibição, anterior à divulgação do Informativo Trimestral (“ITR”), prevista para 10 de novembro de 2022.
A Procuradoria Federal Especializada, junto à Autarquia, concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), a Controladora se comprometeu a pagar à CVM R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com Marcos Antônio Molina dos Santos, Tang David e MMS Participações Ltda.
Em 12 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) rejeitou proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pela MMS Participações Ltda. (“MMS”), comitente final das operações com papéis da Marfrig Global Foods S.A. (“Companhia”) nos mercados à vista e a termo; Marcos Antonio Molina dos Santos (“Marcos Molina”), controlador da MMS; e Tang David (em conjunto com Marcos Molina), diretor sem designação específica da Marfrig, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
O PAS CVM 19957.005456/2021-28 foi instaurado pela SMI para apurar suposta criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários em negócios envolvendo ações da Companhia alegadamente realizadas pelo comitente MMS (possível infração à Instrução CVM 8, vigente à época).
A PFE-CVM, junto à Autarquia, concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. Após avaliar o caso, o CTC entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta em razão do ineditismo e da gravidade, em tese, do caso.
O CTC sugeriu a rejeição do acordo. O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Marcos Molina, Tang David e a MMS Participações Ltda.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com Marina Oehling Gelman
Em 12 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) rejeitou proposta de termo de compromisso apresentada por Marina Oehling Gelman (“Marina Gelman”), diretora de relações com investidores (“DRI”) da Ânima Holding S.A. (“Companhia”) no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), sem outros acusados.
A acusação teve origem em processo instaurado para analisar o prazo de divulgação de informações, pela Companhia, de fatos relevantes sobre a evolução da negociação para aquisição da operação brasileira do Grupo Laureate (possível infração ao art. 157, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, vigente à época).
A PFE-CVM, junto à Autarquia, concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo. Após avaliar o caso, o CTC entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando que, apesar das tentativas de negociação, o valor proposto estaria distante do que é considerado adequado e suficiente, pela CVM, em casos semelhantes.
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo. O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Marina Gelman.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com André Corrêa Natal
Em 12 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aceitou proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à citação, por André Corrêa Natal (“André Natal”), diretor vice-presidente executivo do setor de Finanças, Compras e Relações com Investidores da Vibra Energia S.A. (“Companhia”), no âmbito do processo administrativo (“PAS”) conduzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários.
O PAS teve origem na identificação de operações de compra de ações da Vibra Energia (“VBBR3”), realizadas por André Natal, previamente à divulgação de fato relevante, ocorrida em 04 de julho de 2022, informando sobre o fechamento de um contrato para aquisição de 50% do capital social da ZBESA pela Companhia, valendo-se da informação para supostamente obter vantagem mediante a compra de valores mobiliários (possível infração ao art. 155, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o art. 13, caput, da Resolução CVM 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada).
A PFE-CVM concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo. Após negociações com o CTC, o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 200.000,00 . O CTC considerou oportuna e conveniente a aceitação do acordo. O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com André Natal.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
CVM analisa nova proposta de Termo de Compromisso de executivos da JBS
Em 25 de novembro de 2022, Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista (quando mencionados em conjunto, “Acusados”), ambos, respectivamente, acionista, vice-presidente do Conselho de Administração e diretor presidente da JBS S.A. (“Companhia”), apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de Compromisso na tentativa de encerrar o Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) nº 19957.004676/2018-39. O Termo de Compromisso apresentado pelos Acusados é o segundo, tendo em vista que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) rejeitou o primeiro.
O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), para apurar a ocorrência de abuso do direito de voto dos Acusados, por votarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas, em possível infração ao disposto no parágrafo 1º do artigo 115 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”). A reclamação foi enviada à Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, alegando que a análise final da votação da Assembleia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 28 de abril de 2017 (“AGO”), demonstrou um volume considerável de votos favoráveis à aprovação dos acionistas controladores.
A SEP enviou ofício à Companhia solicitando o mapa da votação da referida AGO e, posteriormente, novo ofício solicitando que o diretor presidente da FB Participações S.A., holding titular de 42,3% do capital social da Companhia, apresentasse a manifestação dos Acusados sobre eventual infração ocorrida. Ao responder, os Acusados informaram que o referido impedimento foi divulgado por meio de um ofício da CVM de 2018, e que não poderia ser aplicado, uma vez que: (i) o ofício é de data posterior à AGO; e (ii) não seria aplicável pelo fato de a holding ser um centro de interesses autônomo.
Na primeira proposta de celebração do Termo de Compromisso, os Acusados se comprometeram a pagar à CVM, cada um, o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), totalizando R$3.000.000,00 (três milhões de reais), o qual foi rejeitado. Posteriormente, os Acusados aumentaram em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor global da primeira proposta, atingindo o montante de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais). A Procuradoria Federal Especializada, junto à CVM, concordou quanto à celebração do Termo de Compromisso.
No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Acusados. Por maioria, o Colegiado da CVM divergiu do CTC e deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Acusados.
LEIA A ÍNTEGRA DA NOTÍCIA DA CVM
LEIA A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DA CVM
Sessão de julgamento de 25 de abril acerca de desenquadramento de políticas de investimentos
Em 25 de abril de 2023, a CVM realizou a sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) nº 19957.009104/2019-27.
O PAS foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas contra Antônio Sergio de Souza Guetter (“Antônio Guetter”) e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani (“Luiz Sebastiani” e, em conjunto com Antônio Guetter, “Acusados”), ex-diretores da Companhia Paranaense de Energia S.A. (“Companhia”).
O PAS apura eventual responsabilidade dos Acusados em razão de:
- descumprimento do art. 153 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), por não tomarem providências efetivas para reenquadrar os investimentos à política de investimentos da Companhia;
- descumprimento dos artigos 176 e 177 da Lei das S.A., devido ao reconhecimento e mensuração de saldos referentes às aplicações financeiras substancialmente sobreavaliados, os quais se tornaram objeto de ajuste contábil; e
- novo descumprimento dos artigos citados acima pela divulgação, em notas explicativas, sobre “Títulos e Valores Mobiliários” da Companhia, referente ao reflexo na consolidação nas aplicações mantidas pela UEG Araucária no Índico Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado. O descumprimento se deu nos anos de 2014 (em relação a Antônio Guetter), bem como 2015, 2016, e 2017 (em relação a Luiz Sebastiani). A acusação é de que os montantes correspondentes eram indexados a percentuais do CDI, quando, na verdade, não possuíam características de investimento em renda fixa. Pelo contrário, estavam sujeitos a risco relacionado aos empreendimentos para os quais os recursos de tal fundo foram ao final direcionados.
Diante das irregularidades observadas, os Acusados apresentaram, em conjunto, um Termo de Compromisso. A Procuradoria Federal Especializada, junto à Comissão de Valores Mobiliários, opinou pela rejeição da proposta, uma vez que ela não inclui indenização ao prejudicado, além dos prejuízos concretamente demonstrados.
Após análise do caso e acompanhamento do voto do diretor relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Antônio Sergio de Souza Guetter e Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani pela acusação formulada.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O VOTO DO DIRETOR RELATOR OTTO LOBO
Sessão de julgamento de 25 de abril acerca de irregularidades em destinação de recursos em oferta de debêntures
Em 25 de abril de 2023, a CVM realizou a sessão de julgamento do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) nº 19957.009798/2019-01. O PAS foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) contra Centara Investimentos e Participações S.A. (“Companhia”), por terem sido verificadas diversas irregularidades na emissão de Debêntures da Companhia de acordo com a Instrução CVM 476, atualmente revogada pela Resolução CVM 160.
Os recursos obtidos por meio da emissão de debêntures (“Oferta”) seriam destinados à aquisição da totalidade das quotas da empresa Realizar Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Realizar”), com o intuito de desenvolver um empreendimento imobiliário “Felicitá”, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
No curso da Oferta, foram identificadas irregularidades pela área técnica da CVM, a qual enviou ofício orientando o intermediário líder a cancelar a Oferta junto à CVM e à B3, além de restituir os valores dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados. Em razão do ofício, a Companhia informou que realizou uma Assembleia Geral de Debenturistas, na qual foi deliberada a suspensão da Oferta.
Posteriormente, a SRE enviou novo ofício à Companhia, solicitando documentos relacionados à Oferta e, entre eles, o laudo de avalição da Realizar. Ao realizar as diligências preliminares, a SRE verificou as seguintes irregularidades:
- a sobrevalorização do terreno objeto do empreendimento da Oferta em laudo feito por uma empresa contratada pela emissora mediante instrumento não escrito;
- a não apresentação de laudo de avaliação da Realizar, mas de laudo de avaliação sobre o bem imóvel em que seria realizado o empreendimento;
- a não constituição das garantias; e
- a destinação dos recursos captados pela Companhia, com inúmeras operações entre as partes relacionadas.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM emitiu parecer recomendando que fosse oficiado o Ministério Público Federal, devido à existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, bem como de gestão fraudulenta ao emitir título ou valor mobiliário sem lastro ou garantia suficientes. Com isso, a SRE elaborou um novo Termo de Acusação.
Após análise do caso e acompanhamento do voto do diretor relator Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelo reconhecimento da extinção de punibilidade da Companhia, tendo em vista que não há elementos nos autos que evidenciem que a extinção da pessoa jurídica tenha se dado de modo fraudulento ou movido pela simples tentativa de se esquivar da atividade sancionadora da CVM.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O RELATÓRIO DA CVM
LEIA NA ÍNTEGRA O VOTO DO DIRETOR RELATOR OTTO LOBO
CVM divulga nova edição do Relatório de Atividade Sancionadora
Em 05 de abril de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Relatório de Atividade Sancionadora da Autarquia (“Relatório”), com dados do 4º trimestre de 2022 e o compilado anual.
De acordo com o documento, foram realizados 693 processos administrativos com potencial sancionador. São oito áreas finalísticas da CVM que atuam em processos de apuração ou investigação e que podem resultar em ações sancionadoras. Nesse período, o volume foi maior devido à adoção de nova metodologia, aplicada a partir do relatório do segundo trimestre de 2022, cujo intuito foi trazer maior apuração e acurácia aos regulados, ao mercado e à sociedade.
O Relatório consolida as informações relativas à atuação da CVM proveniente da supervisão, apuração e fiscalização que resultem na prevenção ou mitigação de eventuais ilícitos no mercado de valores mobiliários.
As atividades de aplicação e cumprimento das leis têm por objetivo deter más condutas bem como punir aqueles que violam dispositivos legais ou regulamentares. Essa atuação é fundamental para a proteção de investidores e para a manutenção da confiança, integridade e do desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
LEIA NA ÍNTEGRA A NOTÍCIA DA CVM
NOVIDADE
Portal Dados Abertos CVM disponibiliza Informe do Código de Governança das companhias abertas
O Portal Dados Abertos da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) disponibilizou novo conjunto de dados, “Informe do Código de Governança das Companhias Abertas”, com os informes entregues nos últimos cinco anos.
Além disso, também foi feita a inclusão dos dados estruturados da Seção 3 do Formulário de Referência, com as informações financeiras selecionadas. O histórico desde 2010 já está atualizado.
O objetivo é concentrar todas as informações públicas disponibilizadas pelo regulador de forma massiva em um único canal, que conta com infraestrutura moderna e integrada ao Portal Brasileiro de Dados Abertos, tornando mais transparente e simples a busca e o acesso aos conjuntos de dados. Da mesma maneira, o portal também permite o intercâmbio com outros órgãos e entidades públicas.
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CONVÊNIO
CVM e Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) aprovam primeira habilitação de coordenador de oferta pública por meio de acordo de cooperação técnica
A CVM e a ANBIMA aprovaram, em abril, a primeira habilitação de coordenador de oferta pública, realizada por meio do convênio entre as instituições.
A habilitação em questão foi concedida à Ortiz Partners, que passou a ser também a primeira instituição não financeira a ter autorização para coordenar ofertas públicas de valores mobiliários.
A medida segue as regras da Resolução CVM 161. De acordo com ela, todas as instituições que desejarem desempenhar a função de coordenadoras devem solicitar o registro com a ANBIMA para fins de análise prévia, com posterior encaminhamento para avaliação e decisão final da CVM.
A habilitação está em vigor desde o início da vigência da Resolução CVM 161, em janeiro de 2023, e é obrigatória a todos que desejem desempenhar a coordenação de ofertas públicas de valores mobiliários.
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ORIENTAÇÃO AO MERCADO
CVM orienta sobre mudança no sistema CVMWeb
Em 12 de abril de 2023, a Superintendência de Investidores Institucionais da CVM (“SIN”) publicou o Ofício Circular CVM/SIN 1/2023, a respeito das mudanças no acesso ao CVMWeb e aos sistemas correlatos, que passa a ser realizado por meio do login de usuário do GOV.BR.
A referida alteração está alinhada ao objetivo da CVM de consolidar o uso de serviços digitais do governo federal.
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B3
Novos BDRs de ETFs da BlackRock na B3
Em 12 de abril de 2023, a BlackRock celebrou na B3, o lançamento de 21 novos BDRs e ETFs, sendo 15 deles ligados a renda variável e 6 à renda fixa, todos com exposição aos Estados Unidos.
Apenas 4 BDRs são direcionados a todos os investidores, inclusive pessoas físicas. Os demais são destinados a investidores qualificados – aqueles com pelo menos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) aplicados ou que comprovem conhecimento do mercado por meio de certificações profissionais.
O BDR é um certificado emitido por instituições brasileiras que possibilita o acesso às ações das maiores empresas globais e ETFs mais negociados no mundo. É uma alternativa para diversificação de portfólio, pois pode ser acessado de forma simples, por meio dos sistemas das corretoras, sem a necessidade de mandar dinheiro para o exterior ou a preocupação com a conversão do câmbio. Além disso, o acesso do produto pelo investidor não é tributado pelo IOF.
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S&P Dow Jones Indices e B3 lançam os índices S&P/B3 Corporate Bond
Em 17 de abril de 2023, a S&P Dow Jones Indices (principal provedor de índices do mundo), e a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), anunciaram, em conjunto, o lançamento de dois novos índices de títulos de dívidas de renda fixa para o mercado brasileiro de títulos corporativos domésticos (“Novos Índices”).
Os Novos Índices, que incluem o “S&P/B3 Brazil IPCA Corporate Bond Index” e o “S&P/B3 Brazil Liquid IPCA Corporate Bond Index”, visam a medir a exposição principal a debêntures incentivadas no mercado brasileiro, por meio da utilização de critérios de seleção baseados em regras relevantes de renda fixa para selecionar e ponderar os seus componentes.
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Terceira prévia da carteira do Ibovespa B3, em vigor a partir de maio, conta com 86 ativos
Em 27 de abril de 2023, a B3 divulgou a terceira prévia da certeira do Ibovespa B3 (“Terceira Prévia”), principal indicador do desempenho das ações mais negociadas na bolsa, que vai vigorar de 02 de maio de 2023 até 01 de setembro de 2023. A carteira definitiva será divulgada em 02 de maio de 2023.
O fator que vai definir se um papel será ou não incluído no índice é a liquidez, ou seja, a capacidade que determinada ação tem de ser comprada ou vendida rapidamente pelo investidor.
Os índices permitem que os investidores acompanhem o desempenho de carteiras formadas por ações de diferentes segmentos da economia, podendo diversificar seus investimentos por meio de produtos financeiros referenciados.
A Terceira Prévia engloba mais de 26 índices divididos em índices amplos (como, por exemplo, o IBrX 100 B3 e o IBrX 50 B3), de governança, por setores da economia e ESG. Entre os índices setoriais, estão o IFIX B3 (que acompanha o desempenho médio das cotações dos fundos imobiliários negociados na bolsa), o IAGRO B3 (ligado ao agronegócio), entre outros.
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Dados públicos de produtos listados e de balcão
Em 28 de abril de 2023, a B3 informou que tem realizado alterações em seu site, com o intuito de melhorar a experiência dos seus clientes e disponibilizar informações do mercado em momento oportuno.
A partir de 28 de abril de 2023, a B3 passou a divulgar, também, os dados prévios dos seguintes arquivos do segmento de listados:
- Cadastro de Instrumentos (Listado);
- Negócios Consolidados do Pregão (Listado);
- Negócios Consolidados do Pregão – After Market (Listado); e
- Indicadores Econômicos.
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Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”)
Uso de Pre-matching se torna obrigatório para o batimento das operações com intermediação em lote
No dia 24 de março, o uso do Pre-matching será obrigatório a todos os participantes do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (“Selic”), para o batimento das operações de intermediação com mais de um vendedor ou comprador. A partir dessa data, não será mais possível registrar a intermediação em lote na Interface Operacional do Selic (“IOS”), que será desativada.
A funcionalidade já está disponível nos ambientes de produção e homologação do Pre-matching. No dia 07 de abril, a intermediação em lote foi desativada no ambiente de testes.
Para as próximas etapas, em agosto, os leilões do Tesouro serão integrados ao Pre-matching, e, a partir de então, as liquidações fracionadas somente serão aceitas com o uso da plataforma. O registro de comandos diretamente no Selic será possível somente para liquidação da quantidade total do leilão. A partir de outubro, será a vez do batimento da liquidação de operações definitivas, à vista e a termo, entre participantes distintos. Por fim, em dezembro, as instituições também deverão usar o Pre-matching para fazer a checagem de dados das operações definitivas com seus clientes.
A plataforma Pre-matching é uma ferramenta que possibilita a checagem automática das informações de compra e venda das negociações com títulos públicos.
O Pre-matching gera os comandos das operações, mas não efetua o registro no Selic. O lançamento é responsabilidade das instituições por meio do envio de mensagens pela Rede do Sistema Financeiro Nacional ou pela IOS.
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Ofertas no mercado de capitais recuam 38% no primeiro trimestre
As empresas brasileiras levantaram R$ 66 bilhões no mercado de capitais ao longo do primeiro trimestre de 2023, em comparação a R$ 106,7 bilhões no mesmo período de 2022, o que representa um recuo de 38,3%. Mais da metade do volume de 61% já é proveniente de operações realizadas com base na Resolução 160 da Comissão de Valores Mobiliários, a nova norma de ofertas públicas.
A maior parte dos instrumentos apresentou queda com relação ao ano passado, com exceção dos produtos híbridos entre renda fixa e renda variável. Entre os instrumentos de renda fixa, as debêntures tiveram queda de 34,5% em relação ao início de 2022. Ainda assim, o resultado deste ano, de R$ 36,6 bilhões, é o terceiro maior da nossa série histórica (iniciada em 2012) para o primeiro trimestre do ano. As empresas do setor de Energia Elétrica lideraram as emissões de debêntures no período, com R$ 15 bilhões. No mercado secundário, as negociações de debêntures avançaram 40% em comparação ao primeiro trimestre de 2022.
Após oito meses sem operações de renda fixa de empresas brasileiras no mercado externo, uma oferta de bond foi realizada no primeiro trimestre de 2023, movimentando US$ 1 bilhão.
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TRANSAÇÕES DE M&A ENVOLVENDO
COMPANHIAS ABERTAS
Multilaser Industrial S.A. (“MLAS3”) compra participação na startup ZiYou
Os fundos de investimento em participações Inova V e Inova IX, exclusivos da Multilaser, adquiriram uma participação de 32,5% na plataforma ZiYou por R$ 20.000.000,00, uma startup criada por Márcio Kumrulan, ex-CEO da Netshoes, com o propósito de impulsionar o bem-estar e a qualidade de vida por meio da atividade física. A escolha faz parte de um plano de investimento estratégico da Multilaser, que busca expandir sua presença no segmento esportivo e fitness, nos quais já atua por meio de suas marcas Atrio e Wellness.
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Acionistas vinculados ao Acordo de Acionistas da Ultrapar Participações S.A. (“UGPA3″) aumentam sua participação na companhia
Os acionistas vinculados ao Acordo de Acionistas (celebrado em 18 de agosto de 2020 da Ultrapar Participações S.A.) aumentaram as suas participações na companhia e passaram a deter, de forma agregada, 35,4% do total de ações ordinárias de emissão da Ultrapar, totalizando 395.247.360 ações. A participação atingida visa a reforçar os princípios que governam a atuação dos acionistas de referência da Ultrapar, em prol da contínua defesa dos melhores interesses da companhia e de todos os acionistas.
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Vale S.A. (“VALE3”) assina acordo vinculante para venda de 40% de sua participação na Mineração Rio Norte S.A.
No contexto da estratégia de simplificação de portfólio e redução de risco de seus negócios, a Vale concluiu seu principal programa de desinvestimentos com a assinatura de um acordo vinculante com a Ananke Ilumina S.A., empresa afiliada da Norsk Hydro ASA, para vender 40% de sua participação na Mineração Rio do Norte S.A., maior produtora e exportadora de bauxita do Brasil, incluindo todas as obrigações e direitos associados.
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Neoenergia S.A. vende 50% de sua participação societária na Neoenergia Transmissora 14 SPE S.A. por R$ 1,2 bilhão
Em 25 de abril de 2023, a Neoenergia S.A. e a Warrington Investment Pte. Ltd. (“Warrington”) celebraram o Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças (“SPA”) para a venda, por parte da Neoenergia S.A., de 50% de sua participação societária na Neoenergia Transmissora 15 SPE S.A. por R$ 1.200.000.000,00.
Além do SPA, as partes também celebraram, na mesma data, um acordo de desenvolvimento prevendo a participação conjunta em futuros leilões de transmissão de energia elétrica conduzidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como potencial aquisição, pela Warrington (via direito de primeira oferta), de ações representativas de 50% de participação societária em outros ativos de transmissão de energia elétrica, em construção ou operacionais, da Neonergia S.A.
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Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG (“CEMIG4”) conclui alienação de participação societária na Axxiom Soluções Tecnológicas S.A.
Em 17 de abril de 2023, a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG (“CEMIG”) concluiu a alienação da totalidade de sua participação societária, de 49%, no capital social da Axxiom Soluções Tecnológicas S.A., para a Light S.A. A transação faz parte do plano de desinvestimentos de ativos não aderentes às atividades de energia da CEMIG.
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