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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Outubro 2024

7 de novembro de 2024

REGULAMENTAÇÃO

Conselho Monetário Nacional (“CMN”)

Resolução CMN n° 5.182, de 31 de outubro de 2024

A Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.182, de 31 de outubro de 2024, altera a Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).

A Resolução CMN nº 5.182 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.181.

 

Resolução CMN n° 5.181, de 23 de outubro de 2024

A Resolução CMN nº 5.181, de 23 de outubro de 2024, altera a Seção 7 (“Normas Transitórias”) do Capítulo 3 (“Operações”) do Manual de Crédito Rural (MCR) para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.

A Resolução CMN nº 5.181 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.181.

 

Banco Central do Brasil 

Resolução BCB nº 426, de 16 de outubro de 2024

A Resolução BCB nº 426, de 16 de outubro de 2024, altera as Resoluções BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, nº 188 e nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõem sobre as regras de recolhimentos compulsórios. Além disso, a resolução revoga a Circular nº 3.380, de 20 de março de 2008, que dispõe sobre a aplicação de prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio, de investimentos e múltiplos sem carteira comercial.

A Resolução BCB nº 426 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 426.

 

Resolução BCB nº 425, de 16 de outubro de 2024

A Resolução BCB nº 425, de 16 de outubro de 2024, altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos na modalidade Pix, para ajustar dispositivos relacionados aos processos de adesão, de saída ordenada e de exclusão do arranjo, e adequar, a bem da clareza, a redação de dispositivos relativos ao bloqueio de contas, notificações de infração, rejeição de transação e oferta de Pix Agendado.

A Resolução BCB nº 425 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas seguintes datas:

    1. a partir de 1º de novembro de 2024, para os dispositivos que alteram o art. 89 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 13 de agosto de 2020; e
    2. imediatamente, para os demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 425.

 

Resolução BCB nº 417, de 02 de outubro de 2024

A Resolução BCB nº 417, de 02 de outubro de 2024, dispõe sobre os procedimentos operacionais no âmbito do BCB relacionados ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”), de que trata a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Nos termos da nova norma, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) efetuará a remessa da cópia da declaração única de regularização ao BCB – conforme o art. 12 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 – nos termos do art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.221, de 19 de setembro de 2024, da Secretaria Especial da RFB.

Além disso, a resolução também estabelece que os recursos em moeda estrangeira de qualquer natureza que constem na declaração única de adesão ao RERCT-Geral devem ser informados na declaração anual de capitais brasileiros no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2024, em linha com as regras gerais fixadas na Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022.

Por fim, a tabela “Capitais brasileiros” endereçada no Anexo IV da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I da presente resolução.

A Resolução BCB nº 417 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 417.

 

IN BCB nº 532, de 24 de outubro de 2024

A IN BCB nº 532, de 24 de outubro de 2024, altera a IN BCB nº 385, de 30 de maio de 2023, a qual atualiza as tabelas padronizadas para fins da divulgação do “Relatório de Pilar 3”, acrescendo as seguintes tabelas em uma nova seção com comparações entre o ativo ponderado pelo risco (“RWA“) calculado segundo a Abordagem Padronizada e a Abordagem Modelos Internos:

    1. Tabela CMS1 – comparação entre o RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem de modelos internos por tipo de risco; e
    2. Tabela CMS2 – comparação entre as exposições ao risco de crédito do cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e exposições ao risco de crédito mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil (RWACIRB) por categoria, subcategoria e portfólio.

A norma também atualiza as tabelas OV1, MR1 e MR2 com a inclusão de novas instruções de preenchimentos e de linhas para incorporar os componentes de capital requerido para as exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWADRC) e exposições ao risco de variação do valor dos instrumentos financeiros derivativos em decorrência da variação da qualidade creditícia da contraparte (RWACVA) da parcela de risco de mercado.

A IN BCB nº 532 entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 532.

 

IN BCB nº 529, de 04 de outubro de 2024

A IN BCB nº 529, de 04 de outubro de 2024, altera a IN BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 03 de março de 2022.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 529.

 

NOTÍCIAS

BCB publica regulamento para segunda fase do Piloto Drex – inscrições abertas até 29 de novembro de 2024

No dia 10 de outubro de 2024, o BCB estabeleceu regras e procedimentos para a chamada pública à submissão de propostas de casos de negócios para testes na segunda fase do Piloto Drex, atribuindo ao Comitê Executivo de Gestão (“CEG”)  do Piloto Drex as competências necessárias por meio da Resolução BCB nº 423. A resolução altera o Regulamento do CEG da Plataforma do Real Digital (“Piloto RD”) e o Regulamento do Piloto RD, Anexos I e II à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023. Nesta fase do Projeto-Piloto, o BCB busca testar casos de uso baseados em serviços criados e geridos pelos participantes da plataforma, visando desenhar a estratégia de governança dos smart contracts (contratos inteligentes) implementados, bem como avaliar a adequação às normas.

Estão autorizadas a participar do Projeto-Piloto as instituições atuantes no mercado financeiro capazes de testar o modelo de negócios proposto, incluindo transações de emissão, resgate ou transferência de ativos, bem como de simular os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável.

Os casos de negócio propostos deverão ser descritos em até cinco páginas – descontada a página de rosto –, sendo necessário designar um representante técnico. Os projetos devem apresentar os seguintes componentes: (1) página de rosto com identificação do consórcio proponente e o prazo esperado para a implantação do caso; e (2) descrição do caso de negócio que aborde, de maneira clara:

    1. os impactos positivos esperados para o sistema financeiro;
    2. a necessidade de soluções de privacidade para garantir sua adesão à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao sigilo bancário e demais legislações aplicáveis;
    3. a metodologia de testes do caso proposto; e
    4. os eventuais impedimentos legais ou regulatórios já identificados para a entrada em produção do caso proposto, bem como outras qualificações exigidas pelo BCB, conforme detalhadas no Anexo II da Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023, conforme alterada.

Poderão ser solicitadas informações pelo CEG, durante o processo seletivo. Destaca-se, ainda, que não há limitação inicial na quantidade de casos de negócio que poderão ser selecionados para teste, sendo o número final determinado com base nas inscrições recebidas e na capacidade técnica e operacional do BCB.

A submissão de propostas de candidatura à participação no Projeto-Piloto poderá ser realizada via e-mail (piloto.drex@bcb.gov.br) entre os dias 14 de outubro a 29 de novembro de 2024.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca da Resolução BCB nº 423 de 10/2024.

Leia a íntegra das notícias do BCB sobre o Regulamento do Piloto Drexe as Inscrições para a Segunda Fase.

 

BCB ouve sociedade sobre requerimentos prudenciais individuais e aprimoramento da Razão de Alavancagem

Recentemente, o BCB publicou o Edital de Consulta Pública (“ECP”) nº 106, que divulga as minutas de resoluções do CMN a fim de aprimorar a regulação dos conglomerados prudenciais. O intuito foi incluir tratamento individualizado em circunstâncias especificadas, alterar regras gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB, e divulgar a minuta de resolução do BCB que atualiza o escopo e a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem (“RA”) e dispõe também sobre o requerimento mínimo para a RA de instituições sob a alçada do BCB.

Em suma, tais propostas são consubstanciadas por meio da:

    1. alteração da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que introduz, na estrutura de gerenciamento do risco de liquidez, políticas, estratégias e processos que assegurem a transferência tempestiva de liquidez entre as instituições de um mesmo conglomerado prudencial;
    2. alteração da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, para aplicar limites mínimos do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) em base subconsolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado prudencial jurisdicionadas no Brasil;
    3. alteração da Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, para introduzir requerimento mínimo de RA, em base individual, para as instituições materialmente relevantes dos segmentos 1 (S1) e 2 (S2) sob a alçada do CMN;
    4.  alteração da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, para exigir a produção das informações necessárias para o cumprimento da nova exigência de RA, quando realizada em base subconsolidada; e
    5. resolução BCB que atualiza o escopo e a metodologia de apuração da RA e amplia o escopo do requerimento mínimo de RA para a integralidade das instituições do segmento S2 sob a alçada do BCB.

Os interessados poderão encaminhar suas contribuições até 22 de novembro de 2024, por meio: (i) da opção “Incluir sugestão” ao final da página “Detalhamento de consulta”, no Sistema Consultas Públicas do BCB; ou (ii) do e-mail prudencial.dereg@bcb.gov.br do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do BCB.

Leia a íntegra da notícia.

Leia a íntegra do ECP 106.

 

BCB divulga ECP sobre proposta de regulamentação de prestação de serviços de BaaS

Em 29 de outubro de 2024, o BCB submeteu a consulta pública a proposta de regulamentação (por meio de resolução conjunta do CMN e do BCB) dos modelos de parceria de prestação de serviços financeiros ou de pagamento, conhecidos como Banking as a Service (“BaaS”) por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (“ECP nº 108/2024”).

A proposta visa proporcionar mais segurança, promover a eficiência, competitividade, solidez, prevenção e mitigação de riscos dos produtos e serviços ofertados pelas instituições reguladas, assim como para as contratações de seus serviços e clientes conexos às relações de BaaS.

A regulamentação define conceitos, responsabilidades e condições para a prestação de serviços de BaaS, incluindo a abertura e manutenção de contas, serviços de pagamento, oferta de crédito, entre outros. A instituição prestadora de BaaS será responsável pela identificação e qualificação dos clientes, prevenção de fraudes e à lavagem de dinheiro.

A proposta, contudo, exclui do conceito de BaaS: (i) a prestação de serviços de atendimento a clientes em norma da instituição prestadora de serviço de BaaS;  (ii) o processamento, armazenamento e a computação de dados na nuvem; e (iii) as parcerias no âmbito do Open Finance. Além disso, a regulamentação veda, para atuar nas relações de serviços de BaaS, as cooperativas de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, entre outras entidades.

O ECP nº 108/2024 destaca, ainda, alguns serviços de especial interesse, como o credenciamento de instrumentos de pagamento, a iniciação de transações de pagamento (ITP), a transferência internacional (eFX), bem como a oferta e contratação de operações de crédito.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca da ECP nº 108/2024.

Leia na íntegra a proposta da consulta pública.

 

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