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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais nº4

15 de maio de 2023

REGULAMENTAÇÃO

Banco Central do Brasil

Resolução BCB n° 310, 12 de abril de 2023

Altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento, além de modifica a Resolução BCB nº 2 consolida os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).

A norma estabelece, sobretudo, que devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) e traduzidos para língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir:

      • administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como companhia aberta;
      • instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e
      • instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BCB (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

Essa Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 310.

 

Resolução BCB n° 311, 12 de abril de 2023

Altera a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB. Além disso, a Resolução BCB nº 146 dispõe sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB na elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, determina que as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial, autorizadas a funcionar pelo BCB, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o art. 2º (Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal e Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro), devem elaborar e remeter ao BCB os seguintes documentos consolidados:

      • Balancete Patrimonial AnalíticoConglomerado Prudencial, com periodicidade mensal.
      • Balanço PatrimonialConglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
      • Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

Entretanto, a nova Resolução BCB nº 311, de 12 de abril de 2023, passa a estabelecer que o disposto no item (iii) acima não se aplica às instituições de pagamento que são:

      • líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e
      • líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BCB (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

Além disso, a Resolução BCB nº 311 dispõe que ficam dispensadas da elaboração e remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial, de que trata o art. 16 da Resolução BCB nº 146, as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB, para as datas-bases relativas aos períodos encerrados até 31 de dezembro de 2024.

Resolução BCB nº 311:

(i) entrará em vigor em 1º de julho de 2023, em relação às alterações nos arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021;

(ii) entrou em vigor em 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 311.

 

Resolução BCB n° 312, 26 de abril de 2023

Altera a Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (“RWA”) referente às exposições em ouro, moeda estrangeira e ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWACAM), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

Essa Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 312

 

Resolução BCB n° 313, 26 de abril de 2023

Estabelece os procedimentos para o cálculo diário, mediante abordagem padronizada, da parcela dos RWA relativa ao cálculo do capital requerido para as exposições ao risco de crédito dos instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação (RWADRC), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

Essa Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 313.

 

Resolução BCB n° 315, 27 de abril de 2023

Institui o Comitê Executivo de Gestão (“CEG”) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (“Piloto RD”) e aprova o Regulamento do Piloto RD.

O Regulamento do Piloto RD estabelece que o CEG possui natureza deliberativa e atribuições específicas para a governança e execução dos trabalhos relativos ao Piloto RD.

De acordo com o referido Regulamento, o Piloto RD tem por objetivo validar o uso de uma solução de Tecnologia de Registro Distribuído (“DLT”) na plataforma Hyperledger Besu. O Piloto RD avalia a programabilidade com ativos financeiros e a capacidade de observância aos requisitos legais e regulatórios, principalmente em relação à privacidade das informações de indivíduos e demais envolvidos nas transações na plataforma do Real Digital, bem como sua viabilidade tecnológica.

É importante ressaltar que as instituições participantes do Piloto RD deverão conjugar seus esforços e empregar os recursos humanos, financeiros, materiais, capital intelectual, serviços, entre outros meios materiais ou imateriais pertinentes à execução do projeto-piloto com o propósito de construir o ambiente colaborativo para testes e desenvolvimento de uma plataforma com DLT para o Real Digital.

De acordo com informações do BCB, poderão participar do projeto-piloto instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que tenham a capacidade de testar, com base em seu modelo de negócios correspondente, transações de emissão, resgate ou transferência de ativos financeiros, bem como executar a simulação relativa aos fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável. 

Conforme indicado pelo BCB, a adesão será formalizada mediante a subscrição do Termo de Participação e a submissão de proposta de candidatura à participação no projeto-piloto será feita exclusivamente pelo endereço de e-mail piloto.rd@bcb.gov.br entre os dias 02 e 12 de maio.

Essa Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 315.

Leia a íntegra da Nota publicada pelo BCB.

 

Resolução BCB n° 316, 27 de abril de 2023

Altera o Anexo II à Resolução BCB nº 108, de 24 de junho de 2021, que dispõe sobre os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos de liberação da atividade econômica no âmbito do BCB.

Essa Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 316.

 

Resolução BCB n° 317, 27 de abril de 2023

Fixa os prazos máximos para a decisão administrativa sobre os pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos ao BCB e classifica os níveis de risco relacionados à referida liberação, nos termos do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e revoga as Portarias nº 108.302, de 17 de setembro de 2020, e 110.741, de 24 de junho de 2021.

Essa Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 317.

 

Instrução Normativa BCB n° 370, 10 de abril de 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI”), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022.

A norma estabelece que o limite máximo de tempo para liquidação, de que trata o art. 42, caput, do Regulamento do SPI, anexo à Resolução BCB nº 195, de 2022, é de:

      • 40 segundos para as ordens postadas no Canal Primário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação; e
      • 45 minutos para as ordens postadas no Canal Secundário de Transmissão de Mensagens, conforme definido no Manual das Interfaces de Comunicação.

Essa Instrução Normativa entrará em vigor em 29 de outubro de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 370.

 

Instrução Normativa BCB n° 371, 10 de abril de 2023

Divulga a versão 5.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes.

A versão mais recente do manual estará disponível na página do Open Finance no site do BCB na internet e no Portal Open Finance do Brasil.

Em suma, foram promovidas as seguintes alterações por intermédio da norma:

(i) Aprimoramentos na redação do texto, sem alteração de mérito.

(ii) Substituição das expressõesOpen Banking” por “Open Finance”, conforme alteração promovida pela Resolução Conjunta nº 4, de 24 de março de 2022, na Resolução Conjunta nº 1, de 2020.

(iii) Retirada da menção expressa a atos normativos específicos e adoção de expressões genéricas referentes ao assunto dos atos normativos.

(iv) Exclusão dos camposCódigo da agência do pagador/recebedor” e “Número da conta do pagador/recebedor” (Item 5.1); inclusão de nome e CPF ou CNPJ na descrição do campo “Identificação do pagador/recebedor de transação de pagamento” (Item 5.1).

(v) Inclusão de parágrafo na introdução, destacando que as informações de que trata este manual devem seguir padronizações presentes na regulamentação, quando houver.

Por fim, fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 184, de 12 de novembro de 2021.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 02 de maio de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 371

 

Instrução Normativa BCB n° 372 e 373, 25 de abril de 2023

A Instrução Normativa BCB nº 372 altera a Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para realização de testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), validação de QR Codes, validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e realização de testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix. O objetivo Instrução Normativa BCB nº 372 é ajustar instruções relativas à geração de QR Codes.

A Instrução Normativa BCB nº 373 altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral e à etapa homologatória, inserir anexos referentes ao questionário de autoavaliação em segurança, bem como estabelecer disposições transitórias relacionadas ao envio do mencionado questionário.

Essas Instruções Normativas entraram em vigor em 02 de maio de 2023.

Leia a íntegra de nosso Client Alert sobre o tema.

 

Instrução Normativa BCB n° 375, 28 de abril de 2023

Divulga a versão 7.0 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix.

Essa Instrução Normativa entrará em vigor em 5 de novembro de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 375.

 

Instrução Normativa BCB n° 376, 28 de abril de 2023

Estabelece orientações sobre a participação das entidades registradoras e dos depositários centrais de ativos financeiros no processo de elaboração da convenção que dispõe sobre as normas de autorregulação para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários, de que trata o art. 12 da Resolução BCB n° 308, de 28 de março de 2023.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 02 de maio de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 376.

 

Conselho Monetário Nacional

Resolução CMN n° 5.069, 20 de abril de 2023

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (“SML”) e estabelece diretrizes para regulamentação de convênios bilaterais entre seus participantes, celebrados no âmbito do Mercosul.

A norma estabelece que as transferências internacionais de fundos sejam intermediadas por instituições autorizadas, às quais cabe:

      • registrar ordem de pagamento solicitada por remetente residente, domiciliado ou com sede no Brasil;
      • receber recursos e o cumprir imediatamente a ordem de pagamento oriunda de país cujo banco central seja convenente – observado que as instituições autorizadas devem observar a legalidade da operação, sua fundamentação econômica e as normas relacionadas à prevenção contra a lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
      • cancelar o registro de ordem de pagamento referido no item “i”; e
      • devolver os recursos referidos no item “(ii)”.

Além disso, para operar no SML, as instituições interessadas devem solicitar autorização do BCB. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo BCB, nos termos da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 e de sua regulamentação podem requerer a autorização, bem como as caixas econômicas e os bancos titulares de conta Reservas Bancárias.

Para a obtenção da autorização, os sistemas de tecnologia da informação da instituição solicitante devem estar em conformidade com os padrões técnicos para comunicação eletrônica de dados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) estabelecidos pelo BC, aplicáveis ao SML.

Vale ressaltar que as movimentações financeiras entre o BCB e as instituições autorizadas, e entre estas e seus clientes, serão processadas exclusivamente em reais, por meio de contas mantidas no BCB.

O recebimento de recursos pelos destinatários ocorrerá em cumprimento à ordem de pagamento recebida pelo BCB do banco central contraparte. Os recursos a serem transferidos pelos remetentes por meio do SML deverão ser entregues ao BCB pelas instituições autorizadas no dia útil seguinte ao dia do registro da operação.

As instituições autorizadas devem observar a legalidade da operação, sua fundamentação econômica e as normas relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e o combate ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Nesse sentido, é de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada a correta tramitação e execução das operações com seus clientes e com o BCB.

Esta Resolução entrará em vigor em 1º de outubro de 2023.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.069.

 

Resolução CMN n° 5.070, 20 de abril de 2023

Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no País por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Essas instituições podem realizar apenas as seguintes modalidades de derivativo de crédito:

      • swap de crédito, quando: (a) a contraparte transferidora do risco paga à contraparte receptora do risco a taxa de proteção estabelecida no contrato; e (b) em caso de ocorrência de um ou mais dos eventos de crédito contratualmente previstos, a contraparte receptora do risco paga à contraparte transferidora a proteção contratada, podendo ocasionar, conforme acordado, a liquidação antecipada parcial ou total do contrato; e
      • swap de taxa de retorno total, quando: (a) a contraparte transferidora do risco transfere à contraparte receptora do risco os valores associados ao fluxo de recebimento de encargos e/ou contraprestações relativos à obrigação de referência, além da variação positiva em seu valor de mercado, em datas contratualmente estabelecidas; (b) a contraparte receptora do risco paga à contraparte transferidora do risco uma parcela de juros baseada em taxa (fixa ou variável) contratualmente estabelecida, além de eventual variação negativa no valor de mercado da obrigação de referência; e (c) em caso de ocorrência de um ou mais dos eventos de créditos contratualmente previstos, poderá ocorrer a liquidação antecipada do contrato, com os pagamentos devidos pelas contrapartes dos valores e taxas de que tratam os itens “a” e “b” do presente tópico.

Dentre os aperfeiçoamentos apresentados pela nova regulamentação, sobressaem-se:

      • A atualização do rol de instituições aptas a atuar como contraparte receptora de risco de crédito em operações realizadas com instituições financeiras, que passa a incorporar bancos de desenvolvimento, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e entidades não financeiras (como seguradoras, entidades de previdência e fundos de investimento, entre outras), desde que atendam aos requisitos de investidor profissional estabelecidos pela CVM. A Resolução vigente não apresenta essa previsibilidade, o que impede a transferência de risco de crédito por intermédio de derivativos, às instituições não financeiras, tais como as seguradoras.
      • A faculdade de realização de derivativos de crédito entre controladoras, ligadas ou controladas ou instituições do mesmo conglomerado prudencial, atualmente não admitida. Tal flexibilização se justifica pelo fato de a apuração de riscos e de capital ser realizada de forma consolidada pelas instituições do mesmo conglomerado prudencial, de forma que a transferência de riscos entre essas instituições não é computada para fins de requerimento de capital, de troca de margens bilaterais, de mitigação do risco de crédito ou de cálculo de limites operacionais.
      • A possibilidade de especificação de índices de crédito, índices de ativos, cestas ou carteiras de referência como entidades e obrigações de referência dos derivativos de crédito.
      • A permissão para a realização de derivativos de crédito com fluxos financeiros denominados ou referenciados em moeda ou indexadores diversos dos que denominam ou referenciam a obrigação de referência.
      • A permissão para que os derivativos de crédito tenham como referência obrigações de menor liquidez, desde que sua metodologia de precificação cumpra as regras contidas no arcabouço regulatório aplicável a derivativos. Atualmente, somente ativos regularmente negociados em mercado organizados podem servir de referência para a transferência de risco de crédito a descoberto.
      • A ampliação do rol de instituições aptas a atuar como fornecedoras de cotações para as obrigações de referência, incluindo entidades reguladoras ou autorreguladoras e plataformas de negociação internacionais.
      • A flexibilização da exigência de manutenção da titularidade da obrigação de referência pela contraparte transferidora do risco, que passará a ser obrigatória apenas nas hipóteses em que a referência seja uma ou mais operações de crédito ou de arrendamento mercantil.

A contratação de outras espécies de derivativos referenciadas nas modalidades de derivativos de crédito descritas acima deve observar as condições previstas no Capítulo IV da Resolução CMN n° 5.070.

A resolução, contudo, não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.070.

 

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NOTÍCIAS

Pix é um dos meios de pagamento instantâneo mais utilizados do mundo

Ocupando a segunda posição em quantidade de transações, o Brasil foi responsável por 15% do total de pagamentos instantâneos no mundo em 2022. De acordo com o estudo Prime Time for Real-Time Report, em uma parceria da ACI Worldwide (empresa da área de sistema de pagamentos) com a GlobalData (empresa de análise e consultoria de dados), o Brasil foi o segundo país que mais utilizou meios de pagamento instantâneo em 2022, com 29.2 bilhões de transações – atrás apenas da Índia, cujas operações somaram 89.5 bilhões.

O crescimento do uso dos serviços de pagamento instantâneo no Brasil entre 2022 e 2021 atingiu o número expressivo de 228.9%.

De acordo com o Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (DECEM) do BCB, ao apresentar um panorama universal, o trabalho evidencia o quanto o Pix é uma política pública bem-sucedida que está impactando positivamente a sociedade, trazendo eficiência e redução de custos para o Brasil, bem como está transformando a vida de milhões de pessoas e empresas.

Completam a lista dos maiores mercados globais em quantidade de transações de pagamentos instantâneos em 2022, de acordo com o levantamento:

      • a China, com 6 bilhões de transações;
      • a Tailândia, com 5 bilhões de transações; e
      • a Coreia do Sul, com 8 bilhões de transações.

Os números coletados indicam o Brasil como responsável por 15% do total de pagamentos instantâneos realizados em 2022 em todo o mundo.

Em 2022, no ranking mensal de transações realizadas por pessoas maiores de 15 de anos, o Brasil, com resultado de 14,2% ocupou 1º lugar na América Latina e a 4ª posição no panorama global. As três primeiras posições ficaram com Tailândia (23%), Bahrein (19,1%) e Coreia do Sul (14,7%).

Em relação aos pagamentos instantâneos como um todo, os números mostram que eles foram responsáveis por 195 bilhões de transações em 2022, representando um número 63,2% maior do o ano anterior. A previsão é de que, em 2027, esse número chegue a 511,7 bilhões e que os pagamentos instantâneos representem 27,8% de todos os pagamentos eletrônicos no mundo.

Leia a íntegra da notícia.

 

CVM orienta sobre caracterização de tokens de recebíveis e de tokens de renda fixa como valores mobiliários

Em 04 de abril de 2023, a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023.

O Ofício Circular é destinado aos prestadores de serviços envolvidos na atividade de “tokenização” (“exchanges” ou “tokenizadoras”), consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios, relativos à caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR) como valores mobiliários.

Sob a perspectiva do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76, são valores mobiliários sujeitos ao regime da presente lei: “quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

Caso os tokens se caracterizem como valores mobiliários, as normas sobre registro de emissores e de ofertas públicas devem ser respeitadas, assim como as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.

Adicionalmente, o ofício tem como propósito esclarecer que determinadas ofertas públicas de distribuição de TR podem ser realizadas nos termos do regime previsto pela Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022 (“Resolução CVM nº 88/2022”).

Por fim, o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 visa orientar no âmbito dos requisitos da Resolução CVM nº 88/2022, que a página da plataforma na rede mundial de computadores que fizer referência à oferta de tokens e os materiais publicitários para sua promoção devem conter informações específicas sobre os tokens, conforme as recomendações do Parecer de Orientação nº 40/2022.

Acesse aqui a íntegra do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023.

Leia a íntegra da notícia.

 

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DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Superior Tribunal de Justiça

Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor. O colegiado, por sua vez, entendeu que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente. Porém, a referida norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Leia o acórdão no REsp nº 2.035.515.

Leia a íntegra da notícia.

 

Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do STJ reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, previamente ao arquivamento perante a Junta Comercial.

No caso de origem, duas empresas ajuizaram mandado de segurança contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), com o objetivo de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. Apesar de a ordem ter sido denegada nas instâncias ordinárias – as quais concluíram pela obrigatoriedade da publicação – em sede de recurso especial, reconheceu o STJ que a Lei nº 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte.

Leia o acórdão no REsp nº 1.824.891.

Leia a íntegra da notícia.

 

Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Para a Quarta Turma do STJ, após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor fiduciário possui o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.

Em sede de recurso especial, entendeu o STJ que tanto o Decreto-Lei 911/1969 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia, e, após descontar o valor da dívida e custos relativos à operação, entregar o saldo remanescente ao devedor – em linha com o que prevê o art. 2º do Decreto-Lei, com a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014.

Leia o acórdão no REsp nº 1.742.102.

Leia a íntegra da notícia.

 

Tribunal de Justiça de São Paulo

TJ-SP reconhece inexequibilidade de título executivo extrajudicial assinado por certificadora não credenciada junto à ICP Brasil

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) vem reconhecendo em diversos casos a inexequibilidade de cédulas de crédito bancária, títulos executivos extrajudiciais regidos pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, na hipótese de não serem assinados na forma regida pela Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil (“MP 2.200-2/2001”).

De acordo com o Art. 1º da MP 2.200-2/2001, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil foi estabelecida visando garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, as aplicações de suporte e as aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

A Corte Estadual vem entendendo, – como o procedeu em sede de sentença nos autos de nº 1007584-78.2019.8.26.0344 e nos Agravos de Instrumento (i) nº 2237817-51.2021.8.26.0000 e (ii) nº 2146732-18.2020.8.26.0000 – que os documentos eletrônicos tem sua eficácia estabelecida desde a edição da MP 2.200-2/2001, pela qual foi instituída a ICP-Brasil, ao passo que as assinaturas existentes em tais documentos eletrônicos devem estar acompanhadas da respectiva certificação da autoridade credenciadora para garantir a validade da adesão das partes subscritoras.

Em todos os três casos mencionados acima, ficou reconhecido que a assinatura eletrônica colhida e certificada por entidade não vinculada à ICP-Brasil (nos termos da MP 2.200-2/2001) não implica em sua invalidade, considerando a ausência de certeza e exigibilidade do título, mas obsta sua exequibilidade – cuja obrigação de pagamento deve ser manejada por meio de competente ação de cobrança.

Leia a Sentença na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1007584-78.2019.8.26.0344.

Leia o Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2237817-51.2021.8.26.0000.

Leia o Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2146732-18.2020.8.26.0000.

 

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