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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais nº 9 – Setembro, 2023

18 de outubro de 2023

REGULAMENTAÇÃO

Banco Central do Brasil

Instrução Normativa BCB nº 412, de 26 de setembro de 2023

Estabelece os procedimentos operacionais para a comunicação aos titulares de dados pessoais em caso de ocorrência de incidente de segurança envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, incluindo a transmissão de informação por participante do Pix aos titulares de dados potencialmente afetados relacionado ao Pix confirmado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).

Caberá ao participante do Pix (que detiver a conta transacional do titular de dados potencialmente afetado pelo incidente de segurança) a transmissão da informação do titular de dados potencialmente afetado pelo incidente de segurança, ainda que ele não seja o responsável pelo incidente.

Será solicitado pelo BCB, por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (“BC Correio”), que os participantes do Pix detentores de contas transacionais de usuários potencialmente afetados procedam com a transmissão da informação aos titulares. Na mensagem a ser enviada pelo BC Correio, o BCB proverá as orientações necessárias para a devida comunicação, cujo prazo será definido a seu critério.

Sem prejuízo de serem estabelecidos outros aspectos futuramente incorporados na solicitação a ser realizada pelo BCB, a depender do incidente de segurança, a comunicação deverá mencionar, ao menos:

(i) as informações sobre o incidente;

(ii) a descrição dos dados pessoais potencialmente afetados e de sua natureza; e

(iii) os riscos relacionados ao incidente.

Essa instrução normativa entrou em vigor em 26 de setembro de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 412.

 

Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023

Divulga o novo Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

A Resolução BCB nº 340, que divulga o novo regimento interno do BCB, revogou as seguintes normas:

(i) Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015;

(ii) Portaria nº 91.163, de 17 de novembro de 2016;

(iii) Portaria nº 91.740, de 22 de dezembro de 2016;

(iv) Portaria nº 92.743, de 08 de março de 2017;

(v) Portaria nº 93.503, de 18 de maio de 2017;

(vi) Portaria nº 94.464, de 03 de agosto de 2017;

(vii) Portaria nº 95.818, de 04 de dezembro de 2017;

(viii) Portaria nº 96.825, de 25 de janeiro de 2018;

(ix) Portaria nº 97.827, de 26 de abril de 2018;

(x) Portaria nº 98.559, de 27 de junho de 2018;

(xi) Portaria nº 99.433, de 29 de agosto de 2018;

(xii) Portaria nº 102.261, de 28 de março de 2019;

(xiii) Portaria nº 103.198, de 06 de junho de 2019;

(xiv) Portaria nº 105.173, de 24 de outubro de 2019; e

(xv) Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020. A resolução entrou em vigor em 02 de outubro de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 340.

 

Resolução BCB nº 342, de 26 setembro de 2023

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para dispor sobre a comunicação aos titulares da ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais, e altera os Anexos I e II à Resolução BCB nº 177, de 22 de dezembro de 2021 (Manual de Penalidades do Pix), para dispor sobre o descumprimento de requisitos técnicos de segurança do Pix e sobre os critérios para aplicação de penalidades.

A Resolução determina, sobretudo, que as instituições detentoras da conta dos titulares dos dados pessoais terão a incumbência de comunicar seus próprios clientes, independentemente de terem dado causa ao incidente, mesmo que o caso não acarrete risco ou dado relevante aos usuários finais. Dessa forma, o dever em questão recai sobre a instituição de relacionamento do cliente, mesmo que esta não tenha dado causa ao evento, uma vez que tal instituição tenha um canal seguro de comunicação com o cliente, acessível exclusivamente por intermédio de identificação pessoal.

Ainda, são previstos melhoramentos no que tange ao arcabouço de penalidades do Pix, de maneira que eventuais descumprimentos de requisitos de segurança possam ser penalizados de acordo com seus efeitos, podendo ser aplicadas penalidades mais severas em casos de impacto majorado, inclusive em razão de consequências provocadas.

Além disso, foram incluídos fatores de ponderação para o cálculo do valor da multa, que irá considerar a quantidade de chaves Pix potencialmente afetadas nas hipóteses em que houver incidente de segurança com dados pessoais relacionados ao sistema.

Essa resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 342.


Conselho Monetário Nacional

Resolução CMN nº 5.103, de 28 de setembro de 2023

Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (“Proex”).

A norma estabelece que na concessão de equalização de taxas de juros (do pleito do Proex Equalização) devem ser observados os seguintes procedimentos:

(i) os pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (“Agente Financeiro do Proex”) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (“LPCO”), no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador previamente à exportação;

(ii) quando as mercadorias, objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições, forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior;

(iii) o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de 20 (vinte) dias após o registro no LPCO para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex; e

(iv) a aprovação dos pleitos de equalização pelo Agente Financeiro do Proex estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, e será realizada antes do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso.

Dentre as atribuições do Agente Financeiro do Proex, é estabelecido que este:

(a) poderá indeferir o pleito de equalização caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada no item “(iii)” acima;

(b) poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data do primeiro embarque ou prestação de serviço previsto no LPCO aprovado; e

(c) irá indeferir o pleito de equalização em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira.

Ressalta-se, ainda, que a aprovação do LPCO é admitida após o embarque de bens, faturamento dos serviços ou venda definitiva no exterior, conforme o caso, desde que:

(a) o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos mencionados;

(b) a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque de bens, faturamento dos serviços ou venda definitiva no exterior, conforme o caso; e

(c) haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO.

A norma também prevê que as entidades listadas a seguir informem ao agente financeiro do Proex sobre as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 dias, a partir da liquidação antecipada dos financiamentos sob sua responsabilidade, amparados pela equalização de taxa de juros do Proex:

(i) as instituições financeiras sujeitas à supervisão do BCB, residentes ou domiciliadas no país, e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);

(ii) os estabelecimentos de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências ou subsidiárias de bancos brasileiros; e

(iii) os organismos multilaterais com carteira de crédito à exportação.

Em caso de descumprimento do prazo em discussão, a União poderá cobrar os valores devidos das instituições financeiras administrativa ou judicialmente, bem como impedir novas aprovações no âmbito do Proex até que seja regularizado com o Agente Financeiro do Proex. A cobrança por parte da União também poderá ocorrer em face da situação de inadimplência em razão do vencimento antecipado da dívida ou honra de garantia (observado o mesmo prazo de 60 (sessenta) dias).

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.103.

 

Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023

Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina das condições de constituição e de funcionamento, para a autorização para constituição e funcionamento e para a supervisão das atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Ficam estabelecidos os seguintes princípios norteadores da regulamentação das matérias em discussão:

(i) a prevenção e a mitigação de riscos nos mercados em que atuam;

(ii) a prestação das informações necessárias à livre escolha e tomada de decisões por parte de clientes, incluindo, direitos, deveres, responsabilidades, custos, ônus, penalidades, bem como eventuais riscos existentes na realização de operações ou contratação de serviços;

(iii) o atendimento às necessidades dos clientes, sobretudo, a proteção de seus interesses econômicos, o tratamento não discriminatório, a privacidade e a proteção de dados pessoais;

(iv) a promoção da eficiência, eficácia e competição nos mercados em que atuam, além da adoção de medidas necessárias à obtenção do melhor resultado possível para seus clientes;

(v) o estímulo à inovação e à diversidade de modelos de negócio;

(vi) o aumento da oferta, confiabilidade, qualidade e segurança dos produtos e serviços ofertados nos mercados financeiro e de capitais;

(vii) o fomento à inclusão financeira e redução dos custos de transação;

(viii) a integridade, conformidade, segurança e o sigilo das operações e movimentação de valores nos mercados em que atuam;

(ix) a transparência e adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes; e

(x) a implementação e manutenção de práticas e políticas de controles internos, prevenção a conflitos de interesses e à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou à ocultação de ativos, com o objetivo de atender à legislação e regulamentação em vigor.

As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de câmbio e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem ainda:

(i) manter a uniformidade e equivalência com as normas aplicáveis às demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB; e

(ii) manter a convergência com os padrões internacionalmente aceitos, quando existentes.

As diretrizes atribuídas pela resolução devem ser observadas segundo a natureza e o porte das instituições, levando em conta, ainda, a complexidade e os riscos das operações praticadas.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.105.

 

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NOTÍCIAS

Drex: em 50 dias, 500 operações já foram conduzidas com sucesso e 11 instituições operam na rede

Incorporadas à plataforma do Piloto Drex (programa piloto do real digital) desde o final de julho de 2023, as instituições selecionadas (atualmente 11 na rede) já têm participado de diversos tipos de operações, tanto no atacado quanto no varejo, as quais envolvem tanto a criação de carteiras, emissão e destruição de Drex, quanto transferências simuladas entre bancos e clientes.

Aconteceu, inclusive, a primeira emissão de títulos públicos federais para fins de simulação. Nela, cada um dos participantes habilitados recebeu uma cota da versão para simulação dos títulos mencionados e, a partir de então, tais participantes puderam iniciar a simulação de compra e venda entre si e entre clientes simulados.

A operação da primeira fase está prevista para se concretizar até meados de 2024, com o desenvolvimento de facilidades adicionais na fase seguinte, possibilitando, ao final, a avaliação do BCB sobre o desempenho da plataforma. As transações (simuladas e destinadas exclusivamente ao teste de infraestrutura básica do Drex) podem ser realizadas:

(i) diretamente entre participantes;

(ii) entre um participante e seus clientes;

(iii) entre clientes de um mesmo participante; e

(iv) entre clientes de diferentes participantes.

Real em formato digital, o Drex permitirá que vários tipos de transações financeiras com ativos digitais sejam liquidadas pelos bancos dentro da plataforma do BCB. Tais liquidações serão efetuadas por meio de contratos inteligentes, que podem ser adaptados para a conveniência dos clientes, de forma a viabilizar a conclusão da operação mediante o cumprimento de todas as condições estabelecidas, gerando segurança e eficiência às partes.

Leia a íntegra da notícia sobre o Drex.

 

Banco Central divulga Relatório de Gestão sobre os primeiros anos de funcionamento do Pix

No dia 04 de setembro de 2023, o BCB divulgou o “Relatório de Gestão do Pix -Concepção e primeiros anos de funcionamento 2020-2022”, que aborda uma radiografia do serviço de pagamento, o qual, em menos de 03 anos de funcionamento, transformou a forma como os brasileiros realizam transferências e pagamentos.

O material, por sua vez, é dividido entre os principais tópicos, listados a seguir:

(i) Da Idealização à Implementação do Pix – trata da motivação do BCB no desenvolvimento de uma solução de pagamento que representasse o alcance de múltiplos objetivos públicos, de forma a promover maior eficiência e competição ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), bem como gerar valor à sociedade. Além disso, são ressaltadas as lacunas presentes nos meios de pagamento então disponíveis no Brasil previamente ao lançamento do Pix, além da maneira com que tal arranjo de pagamento se insere no contexto da transformação tecnológica vivida por pessoas, empresas e governos, incluindo detalhes de sua implementação e lançamento.

(ii) Evolução do Pix no Biênio 2021/2022 – abarca produtos, funcionalidades e iniciativas que foram desenvolvidas e lançadas ao longo dos anos de 2021 e 2022, de maneira a aumentar a conveniência dos usuários, a cobrança com vencimento, o lançamento do “Pix Saque” e do “Pix Troco”, bem como a criação de novas medidas de segurança e a possibilidade de atuação do iniciador de pagamentos no Pix.

(iii) Pix em Números – apresenta os dados sobre o uso do Pix até dezembro de 2022, incluindo estatísticas de transações, chaves Pix, usuários (pessoas físicas e jurídicas), instituições participantes e o mercado de pagamentos de varejo, além de curiosidades sobre o arranjo de pagamentos.

(iv) O Futuro do Pix – trata da agenda evolutiva do uso do Pix, abordando as novas funcionalidades e os produtos que poderão ser criados para simplificar ainda mais a realização de pagamentos, como os pagamentos automáticos recorrentes. O relatório em pauta contempla também o desenvolvimento de ações que visam à ampliação da adesão de funcionalidades já existentes bem como a “visão de futuro” do Pix.

Leia a íntegra da notícia sobre o Relatório de Gestão do BCB.

 

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

fmteixeira@demarest.com.br

Guilherme Zeppelini Inaba

gzinaba@demarest.com.br


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