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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais nº 8 – Agosto, 2023

26 de setembro de 2023

REGULAMENTAÇÃO

Executivo Federal

Poder Executivo Federal publica Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023

No dia 23 de agosto de 2023, o Poder Executivo Federal publicou a Lei nº 14.652 (“Lei nº 14.652/2023” ou “Lei”), que dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (“Fapi”) e aos titulares de títulos de capitalização.

Contudo, a atribuição se aplica somente às operações de crédito concedidas por instituições financeiras, as quais poderão ser vinculadas ou não à entidade operadora do plano de previdência complementar, do seguro de pessoas ou do título de capitalização, ou à instituição administradora do Fapi. Em outros termos, é assegurado o direito de resgate aos:

(1) participantes de planos de previdência complementar aberta e segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização: em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de diferimento, no caso de planos e seguros com cobertura por sobrevivência, ou do período de vigência, no caso de cobertura de risco;

(2) cotistas de Fapi: em relação às cotas elegíveis para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do contrato do Fapi; e

(3) titulares de títulos de capitalização: em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do título de capitalização.

O oferecimento da garantia, por sua vez, será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo:

      • tomador do crédito;
      • pela entidade de previdência complementar;
      • pela sociedade seguradora;
      • pela instituição administradora do Fapi ou pela sociedade de capitalização, conforme o caso; e
      • pela instituição que conceder o crédito.

Ainda, de acordo com a Lei, o instrumento será vinculado ao documento que formaliza a contratação ou a adesão ao plano de previdência complementar, ao seguro de pessoas, ao Fapi ou ao título de capitalização, conforme o caso.

Ressalta-se também a necessidade de observância dos regulamentos e das características técnicas dos planos de previdência complementar, dos Fapis, dos seguros de pessoas e dos títulos de capitalização, bem como das normas específicas que disponham sobre os resgates e a legislação tributária, na hipótese de concessão do direito de resgate. Em relação ao valor total dado em garantia nas operações de crédito, este não será:

(1) resgatado (i) pelo participante de plano de previdência complementar, (ii) pelo segurado, (iii) pelo cotista do Fapi ou (iv) pelo titular do título de capitalização antes de efetuada a quitação do crédito ou a substituição da garantia por outra, em comum acordo entre as partes; ou

(2) portado (i) pelo participante de plano de previdência complementar, (ii) pelo segurado ou (iii) pelo cotista do Fapi sem a anuência da instituição que conceder o crédito.

A Lei nº 14.652/2023 ainda prevê a possibilidade de cessão em garantia do direito de resgate que, nos termos da norma, disponibiliza o valor para resgate em favor da instituição que conceder o crédito, para a quitação de débitos vencidos e não pagos.

As entidades abertas de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as instituições administradoras de Fapi e as sociedades de capitalização estão proibidas de impor restrições ou obstáculos ao exercício da faculdade, mesmo que o crédito seja concedido por instituição não vinculada.

Ao Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e ao Conselho Monetário Nacional (“CMN”) caberá regulamentar as disposições da Lei nº 14.652/2023 no exercício de suas atribuições relativas a concessões, como garantia de operações de crédito no âmbito do direito de resgate assegurado.

Por fim, foram revogados os arts. 84, 85, 86 e 87 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) e o Programa de Inclusão Digital, dentre outras disposições.

Leia a íntegra da Lei nº 14.652/2023.


Banco Central do Brasil

Instrução Normativa BCB nº 409, de 29 de agosto de 2023

A Instrução Normativa do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 409 publicada em 29 de agosto de 2023 divulga a versão 5.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.

O manual mencionado, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme anexo, estará acessível em sua versão mais recente na página do Open Finance no site eletrônico do BCB e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance no Brasil, de que trata o art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 04 de maio de 2020.

Dentre as alterações implementadas, destacamos as seguintes:

(1) aprimoramentos na redação do texto, sem alteração de mérito;

(2) alterações na seção 2, sobre a fluidez da jornada Open Finance e desenvolvimento de jornada no canal eletrônico “aplicativo”;

(3) alterações na seção 3.3, sobre as exigências para autorização de compartilhamento de dados e serviços, inclusive para jornadas de pessoas jurídicas;

(4) alterações na subseção 4.1.1, sobre o redirecionamento na jornada de compartilhamento de dados;

(5) alterações na subseção 4.1.2, sobre o redirecionamento na jornada de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento; e

(6) alterações na subseção 4.1.3, sobre o compartilhamento de contas conjuntas de pessoas naturais.

Essa instrução normativa revoga a Instrução normativa BCB nº 298, de 23 de agosto de 2022, e entrará em vigor em 01 de dezembro de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 409.

Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023

Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade, e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.

Essa resolução entrou em vigor em 01 de setembro de 2023.

Leia a íntegra da Newsletter publicada sobre a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023 sobre as alterações nas normas que tratam sobre a regulação de duplicatas escriturais.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 339.

Resolução BCB nº 338, de 23 de agosto de 2023

Institui procedimentos para acesso de entes públicos aos dados vinculados às chaves Pix armazenadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (“DICT”) e divulga regulamento para adesão dos interessados.

Essa resolução entrou em vigor em 01 de setembro de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 338.

Resolução BCB nº 337, de 22 de agosto de 2023

Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio, bem como ao ingresso e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, além de incluir outras providências.

Essa resolução entrará em vigor em 01 de novembro de 2023.

Leia a íntegra do Client Alert publicado sobre a Resolução BCB nº 337, de 22 de agosto de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 337.

Resolução BCB nº 334, de 16 de agosto de 2023

Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.

Essa resolução entrou em vigor em 01 de setembro de 2023, quanto ao art. 11, e em 01 de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 334.


Conselho Monetário Nacional

Resolução CMN nº 5.100, de 24 de agosto de 2023

Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, além de designar e reconhecer as relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Essa resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, quanto ao inciso II do art. 2º, e em 01 de outubro de 2023, quanto aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.100.

Resolução CMN nº 5.096, de 24 de agosto de 2023

Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2023, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Essa resolução entrou em vigor em 01 de setembro de 2023.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.096.

Resolução CMN nº 5.094, de 24 de agosto de 2023

Altera a Resolução nº 4.815, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras.

Leia a íntegra da Newsletter publicada sobre a Resolução CMN nº 5.094, de 24 de agosto de 2023 sobre as novas mudanças relacionadas às operações com recebíveis mercantis.

Essa resolução entrou em vigor em 01 de setembro de 2023.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.094.

 

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NOTÍCIAS

Drex: BCB esclarece principais dúvidas sobre moeda digital

O Drex é a nova moeda digital do BCB, anteriormente conhecida como Real Digital (Central Bank Digital Currency – “CBDC) que promete trazer mais rapidez, praticidade e menor custo para várias transações contratuais e financeiras realizadas pelos brasileiros. O novo projeto também propiciará um ambiente seguro e regulado para a geração de novos negócios e o acesso mais democrático aos benefícios da digitalização da economia a cidadãos e empreendedores. Além disso, o Drex será utilizado para democratizar o acesso a serviços financeiros, como crédito, investimento e seguros, bem como permitir a realização de transações simultâneas, como a compra de carros ou imóveis, garantindo segurança para ambas as partes.

O desenvolvimento da moeda digital do BCB tem ocorrido por meio da tecnologia de registro distribuído (Distributed Ledger Technology – “DLT) Hyperledger Besu, que é uma DLT que incorpora smart contracts – contratos inteligentes em que o acordado entre as partes é transformado em código de computador autoexecutável, implementável segundo suas condições programadas independentemente de qualquer intervenção humana ou de intermediário. Dessa forma, a programabilidade por meio de smart contracts é parte fundamental da plataforma do Drex.

Com o objetivo de padronizar a comunicação e facilitar o entendimento do público, seguindo os moldes do desenvolvimento da marca Pix, o BCB iniciou o processo de desenvolvimento da marca Drex ainda no ano de 2022, quando os principais aspectos do modelo da CBDC já haviam se tornado mais claros. Essa padronização evita a necessidade de se empregar termos técnicos na comunicação com o público em geral – como real digital, real tokenizado, plataforma de liquidações inteligentes ou smart contracts – comumente usados na comunicação técnica da iniciativa, mas que dificultam a compreensão para a maior parte da população, segundo o BCB.

O Drex, nome oficial da moeda digital brasileira, será adotado em toda a comunicação do BCB referente a ele, e eventuais custos associados estarão relacionados ao serviço financeiro que for prestado pela instituição ofertante, de maneira que caberá a esta seguir a regulação aplicável e considerar o ambiente competitivo.

Leia a íntegra da notícia sobre o Drex.

LIFT: Conheça os projetos selecionados na edição de 2023 do LIFT Lab

Ao longo do mês de julho, o Comitê Gestor da edição de 2023 do Laboratório de Inovações Financeiras Tecnológicas (“LIFT Lab”) trabalhou na análise das 95 propostas recebidas em 2023 e, dentre elas, selecionou um conjunto de 9 projetos que poderiam ser desenvolvidos na edição de 2023, sendo eles:

      • Cartão Pix
      • Compliance e PLD Preventivos
      • Gateway de Interoperabilidade
      • GreenFi: Finanças Descentralizadas para a Sustentabilidade
      • KYC para Rating de Crédito em Blockchain
      • Pix Debita Lá
      • Score Chave Pix
      • SmartSafe
      • Token do Agronegócio Garantido (TAG)

Segundo o BCB, “os projetos selecionados tratam de relevantes temas da agenda de inovação do Banco Central como blockchain, tokenização de ativos, criptoativos, Pix, responsabilidade socioambiental e indicações para o aprimoramento de processos de know-your-customer e prevenção à lavagem de dinheiro”.

Contudo, em razão de limitações operacionais e de recursos humanos, o corrente Lift Lab está suspenso por tempo indeterminado. Portanto, o novo cronograma para o desenvolvimento dos nove projetos mencionados será comunicado oportunamente pelo BCB.

Leia a íntegra da notícia sobre o LIFT Lab.

 

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DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS 

Superior Tribunal de Justiça

Avalista não pode cobrar encargos do coavalista por empréstimo tomado sozinho

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu que, na hipótese de aval simultâneo, o avalista não tem o direito de exigir do coavalista, em ação de regresso, a sua parte proporcional dos encargos de empréstimo contratado exclusivamente para liquidar o débito avalizado. O direito de regresso do avalista que paga sozinho toda a dívida garantida abrange apenas o objeto do aval, na proporção da quota-parte de cada um.

No caso dos autos, dois empresários prestaram aval, simultaneamente, em favor de uma empresa, o qual teve por objeto a totalidade de dívida representada por Cédulas de Crédito Bancário. Cobrado, um dos avalistas pagou integralmente a dívida e, em seguida, ajuizou ação de regresso contra o coavalista. Na oportunidade, o autor do pleito também cobrou metade dos encargos de um empréstimo contratado exclusivamente por si para liquidar a dívida.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) entendeu que o réu não constou como parte do contrato celebrado para quitar a dívida original e, assim, não poderia ser submetido aos seus encargos. O STJ, por sua vez, afirmou que o aval simultâneo é regido pela regra comum da solidariedade passiva, e os garantidores podem cobrar, do devedor principal, a totalidade da dívida bem como exercer o direito de regresso contra o coavalista apenas pela quota-parte de cada um.

Leia a íntegra da notícia do STJ.

 

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

fmteixeira@demarest.com.br

Guilherme Zeppelini Inaba

gzinaba@demarest.com.br


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