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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais nº 7 – Julho, 2023

23 de agosto de 2023

REGULAMENTAÇÃO

Banco Central do Brasil

Instrução Normativa BCB nº 402, de 07 de julho de 2023

Altera as Instruções Normativas BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, e nº 396, de 23 de junho de 2023, tendo em vista as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 330, de 27 de junho de 2023, na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do Brasil (“BCB”) e divulgação das respectivas informações.

Essa instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB n° 402.

Instrução Normativa BCB nº 403, de 10 de julho de 2023

Divulga o calendário para os pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 3.0.0 da API de Serviços de Iniciação de Pagamentos do Open Finance.

Essa instrução normativa entrou em vigor em 01 de agosto de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 403.

Instrução Normativa BCB nº 406, 31 de julho de 2023

Orienta as instituições autorizadas (bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, corretoras de títulos e valores mobiliários bem como distribuidoras de títulos e valores mobiliários) a funcionar pelo BCB quanto aos procedimentos a serem adotados no evento de compra de ouro. Ao realizarem compra de ouro, tais instituições devem observar que não há presunção de legalidade do ouro adquirido, nem presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente, além da regulamentação aplicável, a exemplo do disposto nos seguintes documentos normativos:

i. Editados pelo Conselho Monetário Nacional:

a. Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.

b. Resolução nº 4.595, de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre a política de conformidade (compliance) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

c. Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para a opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

d. Resolução CMN nº 4.879, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

e. Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade.

f. Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

ii. Editados pelo BCB:

a. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

b. Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga a relação lista de operações e situações que podem configurar indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

c. Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4).

Essa instrução normativa entrou em vigor em 01 de agosto de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 406

 

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NOTÍCIAS

Banco Central prepara consultas públicas sobre regulamentação de criptoativos

O BCB assumiu a responsabilidade de regular a prestação de serviços de ativos virtuais, também conhecidos como criptoativos, desde 20 de junho de 2023. Com essa competência estabelecida, a autarquia federal está avançando com o processo regulatório necessário para incorporar de maneira segura e eficiente a prestação desses serviços ao sistema financeiro nacional. Para garantir uma regulamentação abrangente, editais de consultas públicas estão sendo preparados para serem lançados no segundo semestre, permitindo que especialistas e o público em geral apresentem suas sugestões e manifestações antes da implementação da regulamentação final sobre o tema.

A iniciativa reconhece o potencial de inovação trazido pelas tecnologias subjacentes aos ativos virtuais, como a descentralização, a redução de custos e a integração de serviços. No entanto, também reconhece os riscos associados a essas inovações, especialmente em sistemas sem governança centralizada. Dessa forma, a regulamentação será pautada por princípios como a livre iniciativa, a livre concorrência e a proteção aos consumidores e usuários.

Além disso, medidas específicas deverão ser implementadas para limitar os riscos e garantir o fornecimento apropriado de informações aos investidores (Disclosure). As empresas que já atuam nesse mercado terão um período de seis meses para se adaptar às novas regras regulatórias. Para uma atuação mais eficiente e coordenada, o BCB trabalhará em conjunto com outros reguladores, como a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), uma vez que o mercado de ativos virtuais e as tecnologias subjacentes encontram-se em constante evolução.

Leia a íntegra da notícia.

Regulação do mercado “cripto”: início de jornada

No dia 11 de julho de 2023, nosso sócio, Fabio Braga, em entrevista publicada no Valor Econômico, dispôs sobre a elevação do patamar regulatório do mercado de ativos virtuais brasileiro no contexto internacional, considerando a entrada em vigor do marco legal dos criptoativos, no último dia 20 de junho de 2023. Dentre seus efeitos, a normatização deste mercado proporcionará uma seleção mais criteriosa de prestadoras de serviços de ativos virtuais (“Vasps”) e a necessidade de atingir os níveis mínimos de adequação operacional e qualificação técnica.

As criptomoedas, por sua vez, serão classificadas como ativos virtuais sempre que atenderem ao critério de representação digital de valor passível de negociação ou transferência por meios eletrônicos, e utilização para pagamentos ou com propósito de investimento. Além disso, novos produtos e serviços passam a ser desenvolvidos segundo essa conceituação jurídica, viabilizando a identificação e a eliminação de pseudo produtos que, em verdade, ocultam crimes suportados por falsas referências a ativos virtuais.

Inclusive, as consequências penais para aqueles que cometerem ilícitos lastreados no uso fraudulento de ativos virtuais estarão sujeitas às regras inseridas no Código Penal, o que levará o criminoso a penas mais severas, por exemplo, para o crime de lavagem de dinheiro, que passa a estar qualificado pelo uso de ativos virtuais. Ainda, com vistas ao combate do uso de ativos virtuais em crimes e a título de procedimentos de prevenção, as Vasps deverão identificar seus clientes e manter cadastros de transações, assim como vincular seus administradores.

Segundo Braga, o mercado de criptoativos brasileiro, o maior da América Latina, deverá receber máxima atenção do BCB, sobretudo em prol da preservação da estabilidade de mercado. Em termos globais, o país ocupa a sétima posição entre os mercados em que a criptoeconomia mais se desenvolveu nos últimos tempos. Por isso, a partir da experiência que vai se acumulando com a aplicação do marco legal, o Brasil acabará legitimado como fonte de desenvolvimento da regulação de outros mercados – em especial o latino-americano.

Apesar dos grandes desafios que circundam esse mercado, parece certo que a edição do decreto federal (que confere competência ao BCB para editar regras e procedimentos) dará maior confiabilidade, segurança e transparência às transações de ativos virtuais, fatores centrais no contexto do desenvolvimento equilibrado e constante do mercado de ativos virtuais brasileiro.

Ressalta-se, por fim, a relevância da experiência legal brasileira no mercado de ativos virtuais em nível internacional, que se encontra sob supervisão de autarquia com quase seis décadas de atividades regulatórias, a qual trará a possibilidade de geração de balizas para melhores práticas regulatórias, inclusive por meio da colocação futura de minutas de regras em consulta pública, com o intuito de coletar opiniões, tanto do público em geral quanto de especialistas, acerca dos mais específicos temas da nova regulação.

Leia a íntegra da notícia.

CVM complementa esclarecimentos sobre caracterização de recebíveis e de tokens de renda fixa como valores mobiliários

No dia 05 de julho de 2023, a Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM editou o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 que complementa as manifestações da SSE contidas no Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, acerca dos chamados tokens de recebíveis, ou tokens de renda fixa (“TR”).

As orientações da CVM dividem-se em:

(1) características e objetivos de um ofício circular e o contexto do Ofício Circular CVM/SSE 6/2023;

(2) diferenças entre operações de securitização e contrato de investimento coletivo;

(3) títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira; e

(4) interpretações de dispositivos da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM nº 88/22”), para as ofertas de TR, abordadas de maneira suscinta a seguir.

Características e objetivos de um ofício circular e o contexto do Ofício Circular CVM/SSE 6/2023

Sob a ótica da Resolução CVM nº 01, de 06 de agosto de 2020 (“Resolução CVM nº 01”), ressalta-se que as orientações do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 não possuem caráter normativo, mas visam dar publicidade às interpretações da SSE acerca das possibilidades de enquadramento dos TR como valores mobiliários, além de pontuar algumas características essenciais para o seu possível enquadramento como valores mobiliários.

Destaca-se também que os esclarecimentos apresentados por meio do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 se ampararam no Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2020 (“Parecer de Orientação nº 40”), no qual a CVM consolidou o entendimento de que, ainda que os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores mobiliários mencionados nos incisos do art. 2º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.385/76”), os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo, com o objetivo de determinar se este seria, ou não, um valor mobiliário. Tal situação estaria configurada como a seguir descrito:

(1) quando houver referência à representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76, e/ou previstos na Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 (“Lei nº 14.430/22”) (certificados de recebíveis em geral); ou

(2) quando se enquadrar no conceito aberto de valor mobiliário previsto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, desde que seja um contrato de investimento coletivo.

Diferenças entre operações de securitização e contrato de investimento coletivo

No Ofício Circular CVM/SSE 6/2023, a SSE destacou que o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 não distinguiu quando as modalidades de TR ofertadas caracterizariam uma operação de securitização, um contrato de investimento coletivo, ou ambos. Dessa forma, é possível que determinada modalidade de TR seja considerada como contrato de investimento coletivo, sem se enquadrar como operação de securitização. Nesse caso, é requerido o atendimento às normas da CVM, contudo, sem a necessidade de atuação de uma companhia securitizadora.

Ressalta-se também que, conforme Parecer de Orientação nº 40, o fato de um ativo ser desenvolvido ou ofertado digitalmente por meio criptográfico ou baseado em tecnologia de registro distribuído é irrelevante para o seu enquadramento como valor mobiliário.

A SSE definiu o termo “tokenização” como oprocesso de representar digitalmente um ativo ou a propriedade de um ativo, o que facilita a sua distribuição para investidores. Dessa forma, quando ofertado e publicamente determinado como “token”, desde que represente um contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização, ele poderá ser enquadrado como valor mobiliário lastreado no crédito ou no direito creditório. O ofício, contudo, não esgota todas as possibilidades e diferenças entre um contrato de investimento coletivo e uma operação de securitização, nem as particularidades que envolvem as modalidades de TR.

Títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira

O Ofício Circular CVM/SSE 4/2023 foi considerado como não aplicável às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário (CCB), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) ou Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) (Títulos de Responsabilidade de Instituição Financeira), quando atendidos os requisitos do art. 45-A da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. A lei em questão dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário, dentre outras providências (“Lei nº 10.931/04”), uma vez que referidos títulos estão sob a responsabilidade de instituições financeiras ou entidades autorizadas pelo BCB; e, portanto, de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 6.385/76, estão excluídos da competência da CVM.

No entanto, quando ofertada uma oportunidade de investimento em uma “cesta” lastreada em Títulos de Responsabilidade de Instituição Financeira, pode-se estar diante de contrato de investimento coletivo ou operação de securitização (ou seja, valor mobiliário), sujeito à competência da CVM.

Interpretações de dispositivos da Resolução CVM nº 88

Por fim, o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 inclui entendimentos e interpretações sobre a utilização do modelo de crowdfunding, em conformidade com a Resolução CVM nº 88/22. Em ofertas públicas de títulos ou valores mobiliários representativos de operações de securitização por meio de plataformas de crowdfunding regulamentadas pela Resolução CVM nº 88/22, a SSE entende que o emissor pode ser considerado como o patrimônio separado para todos os efeitos, incluindo para:

(1) o limite de faturamento de R$ 40 milhões ou R$ 80 milhões (conforme art. 2º, VII e § 2º);

(2) o valor máximo de captação de R$ 15 milhões (conforme art. 3º, I);

(3) a somatória da captação total disposta (conforme art. 3º, § 3º); e

(4) o prazo de 120 dias de intervalo entre ofertas (conforme art. 3º, § 5º).

Assim, a SSE retificou o entendimento dos parágrafos 38 e 39 do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, esclarecendo que, mesmo em uma emissão concentrada, o conceito de receita bruta do emissor pode ser aplicado ao patrimônio separado e não ao devedor. Em resumo, um patrimônio separado, que emita valores mobiliários através de companhia securitizadora de capital fechado, pode ser equiparado a sociedade empresária de pequeno porte, para todos os efeitos da Resolução CVM nº 88, e captar até R$ 15 milhões por ano para o mesmo patrimônio separado.

Acesse aqui a íntegra do Ofício Circular CVM/SSE 6/2023.

Leia a íntegra da notícia.

 

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DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS 

Superior Tribunal de Justiça

Tribunal considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.296,72% ao ano

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Franca que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano. O caso teve origem a partir da demanda de uma cliente de uma instituição financeira que ingressou com ação visando à limitação dos juros aplicados em seu contrato de financiamento e a devolução de forma simples das diferenças dos valores.

Em que pese o banco tenha alegado a legalidade da taxa aplicada, o desembargador-relator apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam, em muitas vezes, o dobro da taxa média aplicada pelo mercado na época. Nesse sentido, frisou que: “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”.

Além disso, o Tribunal entendeu que não houve no contrato assinado respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no contrato assinado, sendo cabível, dessa forma, a readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações. Inclusive, constatou-se dano social em razão da habitualidade da instituição financeira, que possui em face de si mais de 50 decisões do TJSP em razão da cobrança de juros muito superiores à média do mercado.

Leia a íntegra da notícia.

Banco deve indenizar cliente que foi vítima de golpes após falha em segurança de sistema

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de São Vicente, que condenou instituição bancária a indenizar cliente que foi vítima de fraudes em virtude de falha na segurança do sistema da ré, condenando-o à reparação por danos morais no montante de R$ 10 mil, bem como ao ressarcimento de dano material, estimado em mais de R$ 8,4 mil.

De acordo com os autos, a autora constatou a realização de operações fraudulentas, consistentes em empréstimos e uma transferência por Pix. Embora a instituição tenha alegado não ter cometido nenhum ilícito, bem como negado a inexistência de falhas de segurança, a turma julgadora frisou que a ocorrência de fraudes se encontra inserida no risco da atividade desempenhada pela requerida, não havendo possibilidade de afastamento de sua responsabilidade pela atuação de terceiro estelionatário.

O relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior, frisou ainda que: “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”.

Leia a íntegra da notícia.

 

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

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Guilherme Zeppelini Inaba

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