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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais nº5

13 de junho de 2023

REGULAMENTAÇÃO

Banco Central do Brasil

Resolução BCB n° 318, 10 de maio de 2023 

Altera a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, bem como sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Além disso, a nova Resolução estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes da auditoria independente realizada nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Essa Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2023, em relação às alterações no art. 8º da Resolução BCB nº 130, de 2021. Em 1º de junho de 2023, as alterações referentes aos demais dispositivos já entraram em vigor.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 318

 

Resolução BCB n° 319, 18 de maio de 2023

Estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas, bem como altera as Resoluções BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e nº 265, de 25 de novembro de 2022.

A nova regulamentação estabelece que as instituições de pagamento integrantes de conglomerados prudenciais Tipo 3, definidos na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, devem observar determinados limites máximos de exposição por cliente, além do limite máximo de exposições concentradas.

A norma também trata:

      1. da possibilidade de compensação entre posições (comprada e vendida) relativas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos termos da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, oriundos de um mesmo emissor, desde que atendidas determinadas condições estabelecidas;
      2. da mitigação do risco de crédito, mediante instrumento mitigador utilizado para fins da apuração da parcela de RWACPADmencionada na Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022;
      3. da remessa de informações ao BCB;
      4. dos requisitos aplicáveis às instituições enquadradas no S5; e
      5. da ocorrência de excessos.

Essa Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 319

 

Resolução Conjunta n° 6, 23 de maio de 2023

Dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).

A norma busca reduzir a assimetria de informação e fortalecer os procedimentos e controles das instituições para prevenção de fraudes.

Além disso, a Resolução tem como propósito aprimorar a capacidade de prevenção de fraudes das instituições supervisionadas, bem como melhorar seus controles internos. Para garantir o compartilhamento adequado de informações, foi estabelecido um conjunto mínimo de dados a serem compartilhados, incluindo a identificação do responsável pela fraude, descrição dos indícios da ocorrência ou tentativa de fraude, identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e informações, e identificação dos dados da conta destinatária e seu titular, no caso de transferência ou pagamento de recursos.

Contudo, as instituições são responsáveis pela utilização adequada dos dados e informações obtidos por meio do sistema eletrônico, bem como pela preservação do sigilo bancário dos clientes.

As instituições financeiras devem obter o consentimento de seus clientes para o tratamento e compartilhamento dos dados relacionados a fraudes. Esse consentimento deve ser incluído em contrato com uma cláusula destacada.

Essa Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

Leia a íntegra da Resolução Conjunta nº 6

 

Instrução Normativa BCB n° 377, 02 de maio de 2023

Divulga o calendário para os pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 1.0.0 (ou posterior) das APIs de dados abertos de Capitalização, Previdência e Seguros Pessoais do Open Finance.

Por fim, fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 184, de 12 de novembro de 2021.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 377

 

Instrução Normativa BCB n° 378, 09 de maio de 2023

Cria e altera rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de junho de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 378

 

Instrução Normativa BCB n° 380, 15 de maio de 2023

Consolida os procedimentos para a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) referentes a movimentações em contas de não residentes em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de junho de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 380

 

Instrução Normativa BCB n° 381, 15 de maio de 2023

Consolida os procedimentos para a remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil (BCB) de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e operações de compra e venda de moeda estrangeira, de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de junho de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 381

 

Instrução Normativa BCB n° 382, 16 de maio de 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI). Além disso, define os limites máximos de tempo para validação e liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 03 de março de 2022.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de junho de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 382

 

Instrução Normativa BCB n° 383, 18 de maio de 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente.

Essa Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 383

 

Instrução Normativa BCB n° 384, 18 de maio de 2023

Divulga a versão 5.1 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.

Na nova versão, uma subseção foi incorporada à já existente Seção 3.2.2.7, a qual apresenta um novo indicador de tempo de abertura de notificação de infração para a solicitação de devoluções, após o registro da demanda do usuário.

Essa Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 384


Instrução Normativa BCB n° 387, 31 de maio de 2023

Divulga o calendário para os pontos de controle do processo de publicação em produção da versão 1.0.0 (ou posterior) das APIs de dados do cliente de Investimentos e das APIs de ConsentimentosResources do Open Finance.

Essa Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 387

 

Conselho Monetário Nacional 

Resolução CMN n° 5.073, 18 de abril de 2023

Define o limite global anual para a contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público em 2022, 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).

Assim, o Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no anexo à presente Resolução.

Essa Resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.073

 

Resolução CMN n° 5.076, 18 de maio de 2023

Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

Essa Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.076

 

Resolução CMN n° 5.077, 18 de maio de 2023

Altera as Resoluções nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e nº 4.677, de 31 de julho de 2018.

Essa Resolução entrou em vigor em 1º de junho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.077


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NOTÍCIAS

BCB anuncia instituições selecionadas para participação no projeto-piloto do Real Digital

O Banco Central do Brasil (BCB) anunciou a seleção de 14 interessados em participar no projeto-piloto do Real Digital (“Piloto RD”). Ao todo, o BCB recebeu 36 propostas de mais de 100 instituições de diversos segmentos financeiros.

O Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Piloto RD realizou a seleção com base nos critérios estabelecidos no Regulamento do projeto-piloto da plataforma do Real Digital. As propostas de candidatura das entidades interessadas foram recebidas entre 02 e 12 de maio de 2023. Em linhas gerais, foi exigida a apresentação da candidatura acompanhada de documentos ou de informações que declarassem ou comprovassem:

      1. as transações de emissão, resgate ou transferência dos ativos financeiros que pretendam simular no Piloto RD, bem como os fluxos financeiros decorrentes de eventos de negociação, quando aplicável ao ativo financeiro sujeito ao teste, correlacionando a adequação dessas operações ao seu modelo de negócio, ou da adequação de seu modelo de negócio ao ambiente proposto;
      2. seu histórico de testes em projetos de tecnologia da informação (TI) coordenados pelo BCB no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), tais como os testes de homologação necessários para a participação no arranjo Pix ou no Open Finance; e
      3. sua experiência com operações ou com a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de produtos ou serviços baseados em Distributed Ledger Technology (DLT), preferencialmente compatível com Ethereum Virtual Machine (EVM).

A incorporação dos interessados selecionados à plataforma do Piloto RD será iniciada em meados de junho de 2023, fase na qual serão testadas funcionalidades de privacidade e programabilidade por meio da implementação de um caso de uso específico – um protocolo de entrega contra pagamento (DvP) de título público federal entre clientes de instituições diferentes, além dos serviços que compõem essa transação.

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“Marco cripto” entra em vigor com dúvida sobre efeito prático

No dia 17 de maio de 2023, nosso sócio, Fabio Braga, deu entrevista em notícia publicada no Valor Econômico sobre o “Marco cripto”.

A Nova Lei nº 14.478 dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras desses serviços, e entrará em vigor após 180 dias da data de sua publicação, que ocorreu em 21 de dezembro de 2022.

Segundo Braga, certos dispositivos da lei em questão já poderão ser utilizados para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais (“Vasps”), em atividade. Além disso, pode haver, desde já, vantagem prática para as prestadoras em atuação, por meio da adaptação de suas práticas, procedimentos e políticas aos dispositivos da nova lei, o que tende a ser positivo no âmbito do processo de autorização, assim que a regulamentação for editada.

Outra vantagem de iniciar as atividades antes da edição das normas infralegais é que as Vasps em funcionamento poderão contar com um prazo mínimo de seis meses para se submeterem ao processo de autorização, sem suspender suas operações – diferentemente das prestadoras que se estabelecerem após a edição da regulamentação. Portanto, as Vasps já podem iniciar a adaptação de suas políticas, procedimentos e manuais operacionais às novas regras.

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Bancos Digitais – Disrupção: a estratégia para a sobrevivência” do Cantarino Brasileiro, e
“Painel: Cripto, um ingrediente disruptivo dos serviços financeiros”

Nosso sócio, Fabio Braga, foi palestrante no eventoBancos Digitais – Disrupção:  a estratégia para a sobrevivência”, ocorrido no dia 18 de maio de 2023.

O encontro, destinado a profissionais do mercado financeiro de todos os tipos de organização que pretendem se atualizar sobre o que há de mais inovador e excelente para o presente e o futuro, teve como propósito debater as tendências e regulações que se transformam em oportunidades para que os bancos digitais continuem a crescer. Participaram também colaboradores de companhias integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), conforme definição do Banco Central do Brasil (BCB).

A Cantarino Brasileiro é um hub que fomenta a inovação no ecossistema financeiro por meio de ações de inteligência de mercado, disseminação de conhecimento, relacionamento e fortalecimento de marca.

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DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS 

Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma, BM&F Bovespa não responde pela venda irregular de ações realizada por corretora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à BM&F Bovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&F Bovespa”), para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o Tribunal, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

Segundo a ministra relatora do caso: “A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliáriosinstituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”.

De acordo com as Resoluções CMN nº 1.655/1989 e nº 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da BM&F Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada pela instituição. O Tribunal decidiu pela impossibilidade de responsabilizar a entidade pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, não obstante a possibilidade de responsabilizar a Bovespa na hipótese de restar efetivamente comprovada atitude culposa, o que deve ser objeto de análise de mérito.

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Tribunal de Justiça de São Paulo

Segundo TJSP, é válido documento assinado digitalmente por meio de entidade não credenciada à ICP-Brasil

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu, em julgamento de agravo de instrumento, a validade de assinatura digital em título de crédito realizada por meio de links enviados ao signatário. A decisão de primeira instância, por sua vez, exigia a assinatura física ou oriunda de entidade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).

Em processo de execução de título extrajudicial, a empresa credora apresentou título de crédito com assinatura realizada por meio de sistema de empresa que não integra lista de credenciados na ICP-Brasil. A parte requerente alega que o fato não é suficiente para gerar a invalidade dos documentos assinados por meio da plataforma.

O desembargador Rodolfo Pellizari, magistrado relator, ressaltou em seu voto que o Código de Processo Civil admite a utilização de documentos eletrônicos produzidos e conservados de acordo com a legislação específica. Destacou, ainda, que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2021, que instituiu a ICP-Brasil, estabelece que: “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Assim, concluiu que cabe à parte contrária discutir eventual falsidade documental.

Leia a íntegra da Notícia.


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