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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais nº 10 e 11 – Outubro e Novembro, 2023

18 de dezembro de 2023

REGULAMENTAÇÃO

Banco Central do Brasil

Resolução BCB nº 349, de 31 de outubro de 2023

A Resolução do Banco Central do Brasil (“BCB”) nº 349, publicada em 31 de outubro de 2023, altera a resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Dentre as alterações implementadas, destacamos as seguintes:

(1)      alterações no artigo 7º, sobre o prazo de solicitação da desconstituição de gravames e ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de pagamento ou a contratos que produzam efeitos equivalentes celebrados com usuários finais recebedores;

(2)      alterações nos incisos XII, XIII, XIV, do artigo 15, sobre os deveres dos sistemas de registro;

(3)      alterações no artigo 26, sobre os prazos de envio da convenção estabelecida no artigo 18 e das alterações dos comandos dos incisos I, II e III do artigo 27;

(4)      alterações no inciso II e alíneas “b”, “c” e “d” do artigo 27; e

(5)      revogação do parágrafo único do artigo 7º da Resolução BCB nº 264, de 2022.

Essa resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 349

 

Resolução CMN nº 5.106, de 26 de outubro de 2023

A Resolução CMN nº 5.106, publicada em 26 de outubro de 2023, altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2023, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Essa resolução entrou em vigor no dia 1º de novembro de 2023.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.106.

 

Resolução Conjunta nº 7, de 26 de outubro de 2023

A Resolução Conjunta nº 7, de 26 de outubro de 2023, altera a Resolução Conjunta nº 1, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre a implementação do Open Finance, tornando mais simples o processo de renovação de consentimentos para o compartilhamento de dados, bem como trazendo maior comodidade e facilidade para os usuários.

 

Instrução Normativa BCB nº 421, de 23 de novembro de 2023

A Instrução Normativa BCB nº 421, de 23 de novembro de 2023, altera a Instrução Normativa BCB nº 311, de 19 de outubro de 2022, que estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.

A norma altera os seguintes artigos da Instrução Normativa BCB nº 311, de 19 de outubro de 2022: (i) o Art. 2º, §4º, incisos I e II, §5º e §6º; (ii) o Art. 3º, §1º e §2º; e (iii) o Art. 4º, §3º.

Por fim, revoga o parágrafo único do Art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 311, de 2022.

Essa instrução normativa entrou em vigor em 1º de dezembro de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 421

 

Instrução Normativa BCB nº 422, de 24 de novembro de 2023

A Instrução Normativa BCB nº 422, de 24 novembro de 2023, altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à prestação de informações de quantitativo de contas, bem como para a revisão de erros formais na documentação encaminhada.

A instrução em questão promoveu alterações ao artigo 10, §9º, e ao artigo 40-A da Instrução Normativa BCB nº 291.

Essa instrução entrou em vigor no dia 1º de dezembro de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 422

 

Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023

A Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como sobre a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB. A resolução em questão também dispõe sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, sobre a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, sobre a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, bem como sobre a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros, em notas explicativas, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

Em síntese, a resolução estabelece:

(i) os conceitos e critérios contábeis a serem observados pelas sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB: (a) na classificação, mensuração, reconhecimento e na baixa de instrumentos financeiros; (b) na constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros; (c) na designação e no reconhecimento contábil de relações de proteção; e (d) na evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.

(ii) os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB para: (a) definir os fluxos de caixa futuros de ativo financeiro como somente paramento de principal e juros sobre o valor do principal; (b) aplicar a metodologia de apuração de taxa de juros de instrumentos financeiros;  (c) constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito; solicitar autorização para utilização da metodologia de apuração da provisão de perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e (d) evidenciar informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas às demonstrações financeiras.

Esta resolução entra em vigor (i) em 1º de janeiro de 2024, em relação aos artigos 24, 100 e 101 bem como aos incisos X e XI do art. 107; (ii) em 1º de janeiro de 2027, em relação ao Capítulo IV do Título II; e (iii) em 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 352

 

Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023

A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada (RWAOPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

A resolução  se aplica às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, exceto: (i) as administradoras de consórcio; (ii) as instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2 e as instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022; e (iii) as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5).

Esta resolução entra em vigor (i) em 1º de junho de 2026 em relação ao art. 21; e (ii) em 1º de janeiro de 2025 em relação aos demais artigos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 356

 

Comunicado nº 40.874, de 06 de novembro de 2023

O Comunicado nº 40.874, de 06 de novembro de 2023, informa sobre as condições e os prazos estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade, em referência ao atendimento das disposições da lei mencionada e das normas estabelecidas pelo BCB.

Em síntese, o comunicado em questão esclarece que as condições e os prazos para adequação das prestadoras de serviço de ativos virtuais serão estabelecidos em ato normativo do BCB, cujas normas serão aplicáveis a todas as prestadoras de serviços em atividade na data de entrada em vigor do ato. Adicionalmente, até que o ato normativo mencionado entre em vigor, as prestadoras de serviços poderão funcionar independentemente de prévia autorização da autarquia.

Leia a íntegra do Client Alert publicado sobre o Comunicado nº 40.874

 

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NOTÍCIAS

Reunião Ordinária da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB-SP – Palestra sobre PL 4188 – Marco Legal das Garantias

No dia 07 de novembro de 2023, Fabio Braga, sócio da área de Bancário e Financeiro do Demarest e Marc Stalder, sócio da área Imobiliária do Demarest, participaram da Reunião Ordinária da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB, que abordou o Projeto de Lei nº 4.188, atualmente a Lei nº 14.711, para discutir o novo Marco Legal das Garantias.

Leia a íntegra do Client Alert sobre o Marco Legal das Garantias

 

Decisões Administrativas e Judiciais

Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

TJSP profere decisão que trata de Contratos Bancários com Alienação Fiduciária em garantia no âmbito de Recuperação Judicial

Em 16 de novembro de 2023, foi proferido acórdão acerca do Agravo de Instrumento nº 2150212-96.2023.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial em que o juiz “a quo“ obstou instituições financeiras de efetivarem novas amortizações a quaisquer títulos nas contas pertencentes às agravadas até o final do “stay period”, sob pena de multa diária de R$100.000,00, bem como de devolução integral dos valores no prazo de 48 horas.

No mérito, entendeu que duas circunstâncias impedem a proteção em relação aos contratos entabulados com o banco-agravante: (i) nos instrumentos há previsão de constituição de garantia fiduciária, mediante a cessão de recebíveis de cartões; e (ii) dinheiro não pode ser considerado como bem de capital essencial, nos termos do art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/05.

Além disso, frisou-se que a garantia estabelecida nos instrumentos é hígida, de forma que inexiste, nos referidos instrumentos, qualquer indício de prova de que elas não foram regulamente constituídas.

Dessa forma, o TJSP deu provimento para garantir a eficácia das travas bancárias bem como a liberação dos recebíveis vinculados às operações com prazo inicial em 21 de fevereiro de 2023. O credor, portanto, poderá efetivar a cobrança regular do crédito extraconcursal, nos limites do que foi avençado.

Leia a íntegra do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150212-96.2023.8.26.0000.

 

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

fmteixeira@demarest.com.br

Guilherme Zeppelini Inaba

gzinaba@demarest.com.br


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