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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Março 2025
11 de abril de 2025

Banco Central do Brasil
Instrução Normativa BCB nº 595, de 21 de março de 2025
A Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 595, de 21 de março de 2025, divulga os procedimentos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização e cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, de que trata a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023.
Para o pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, é necessário apresentar:
-
- um requerimento conforme o modelo do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf) aplicável;
- a minuta do regulamento do sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais conforme a Resolução BCB nº 339;
- uma avaliação independente que assegure a compatibilidade do sistema e seus regulamentos com a convenção da Resolução BCB nº 339 e com a regulamentação vigente;
- a comprovação de atendimento aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio, incluindo integralização do capital social, demonstrações financeiras auditadas e balancete patrimonial atualizado; e
- a declaração de sucesso nos testes homologatórios conforme o modelo Sisorf aplicável.
Já para o pedido de cancelamento da autorização, deve-se apresentar:
-
- um requerimento conforme o modelo Sisorf aplicável;
- justificativa fundamentada destacando aspectos estratégicos, societários e econômico-financeiros;
- a comprovação de notificação aos participantes sobre a intenção de cancelamento;
- a comprovação de encerramento ou transferência de obrigações pendentes, operações em aberto e duplicatas escrituradas; e
- declaração de responsabilidade conforme o modelo Sisorf aplicável.
A IN BCB nº 595 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 595
IN BCB nº 594, de 19 de março de 2025
A IN BCB nº 594, de 19 de março de 2025, altera a Instrução Normativa nº 491, de 23 de julho de 2024, que estabelece:
-
- as diretrizes para cadastrar dispositivos de acesso para iniciar transações Pix e gerenciar chaves Pix; e
- define o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
A norma ajusta as regras relacionadas ao cadastramento de dispositivos de acesso. As alterações incluem:
-
- a definição de novos procedimentos para identificar o usuário titular da conta;
- a implementação de medidas de segurança adicionais por meio de mecanismos como smartcards, tokens criptográficos e acesso biométrico para confirmar a identidade do titular da conta, e o seu cadastramento.
A IN BCB nº 584 entrará em vigor em 1º de julho de 2025 para os dispositivos que alteram o artigo 7°, parágrafo único e o artigo 9º, parágrafo 2º, da IN BCB nº 491. Os demais dispositivos entraram em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 594
IN BCB nº 593, de 19 de março de 2025
A IN BCB nº 593, de 19 de março de 2025, divulga a versão 7.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix, conforme o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
A norma nova, que revoga a IN BCB nº 561, de 6 de dezembro de 2024, entrará em vigor em diferentes datas:
-
- em 1º de julho de 2025 para as alterações das seções 3.1, 3.2, 7.1 e 7.2; e
- em 1º de outubro de 2025 para as alterações das seções 5.1, 5.2, 6.1 e 6.2.
Os demais dispositivos entraram em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 593
Veja o Manual Operacional do DICT
IN BCB nº 592, de 19 de março de 2025
A IN BCB nº 592, de 19 de março de 2025, prorroga a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 590, de 5 de fevereiro de 2025, que altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022.
A IN BCB nº 330 consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, dispondo sobre procedimentos para o registro de empresa contratada de que trata o art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
Com a prorrogação, a Instrução Normativa BCB nº 590 entrou em vigor em 3 de março de 2025, mas somente produzirá efeitos a partir de 2 de maio de 2025.
A IN BCB nº 592 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 592
IN BCB nº 591, de 17 de março de 2025
A IN BCB nº 591, de 17 de março de 2025, divulga a versão 2.8.1 do Manual de Padrões para Iniciação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
A nova versão do manual está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (“BC”), na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix.
Além disso, a nova norma revoga a IN BCB nº 553, de 29 de novembro de 2024.
A IN BCB nº 591 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 591
Veja o Manual de Padrões para iniciação do Pix
Resolução BCB nº 457, de 06 de março de 2025
A Resolução BCB nº 457, de 06 de março de 2025, altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para aprimorar os mecanismos de segurança do Pix.
A norma inclui como exigência que instituições financeiras e instituições de pagamento participantes assegurem que os nomes das pessoas vinculadas às chaves Pix estejam em consonância com os nomes registrados nas bases de CPF e CNPJ da Receita Federal. Nesse sentido, os participantes do Pix ficarão obrigados a excluir chaves de pessoas não regularizadas perante a Receita Federal.
O BC irá fiscalizar ativamente o cumprimento das diretrizes mencionadas, e poderá aplicar penalidades em casos de descumprimento da norma. O objetivo do BC é evitar que golpistas mantenham chaves cadastradas em desconformidade com os registros da Receita Federal.
Finalmente, o BC autorizou a devolução de qualquer quantia em dispositivos de acesso não registrados. A norma, que limitava a iniciação de transações Pix em dispositivos não registrados a um valor máximo de R$ 200,00, foi implementada em novembro de 2024.
A Resolução BCB nº 457 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
-
- a partir de 1º de abril de 2025 para os dispositivos que alteram ou revogam os arts. 60 (§2º), 66, caput, inciso V, 67 (parágrafo único) e 71, caput, incisos I e II, do Regulamento do Pix;
- a partir de 1º de julho de 2025 para os dispositivos que alteram os arts. 57 (caput), 57 (§ 4º, inciso II) e 64 (§ 1º) do Regulamento do Pix; e
- a partir de 1º de outubro de 2025, para os dispositivos que alteram os arts. 68 e 70 da norma.
Os demais dispositivos entraram em vigor imediatamente.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 457
Veja a notícia do BC sobre o tema
Resolução BCB nº 458, de 20 de março de 2025
A Resolução BCB nº 458, de 20 de março de 2025, constitui um grupo de trabalho interdepartamental (GTI) para organizar a atuação do BC na 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30).
O GTI COP30 terá atribuições como:
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- levantar temas e propostas relevantes para a atuação do BC na conferência;
- planejar e propor atividades e programas voltados à temática do evento;
- articular a participação de instituições financeiras e outros agentes;
- viabilizar recursos financeiros para o deslocamento e realização das atividades;
- organizar a logística necessária para o evento; e
- apresentar relatórios periódicos sobre o andamento das atividades e relatório final com as conclusões e ações realizadas.
A Resolução BCB nº 458 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 458
Resolução BCB nº 459, de 25 de março de 2025
A Resolução BCB nº 459, de 25 de março de 2025, altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para dispor sobre testes homologatórios para fins de autorização de sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais, além de estabelecer o cronograma de implementação das funcionalidades de interoperabilidade.
A Resolução BCB nº 459 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 459
Resolução BCB nº 460, de 25 de março de 2025
A Resolução BCB nº 460, de 25 de março de 2025, encerra a publicação do Relatório de Economia Bancária (REB) e revoga a Resolução BCB nº 56, de 16 de dezembro de 2020.
O BC indicou que o Relatório de Estabilidade Financeira passará a incorporar parte das informações publicadas no REB. As informações que não forem publicadas no Relatório de Estabilidade Financeira ainda poderão ser divulgadas em outros veículos de comunicação do BC, segundo o BC.
A Resolução BCB nº 460 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 460
Leia a notícia do BC sobre o tema
Resolução CMN nº 5.201, de 27 de fevereiro de 2025
A Resolução CMN nº 5.201, de 27 de fevereiro de 2025, propõe alterar os limites globais anuais autorizados para a contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público para os anos de 2025 e 2026, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
A Resolução CMN nº 5.201 entrou em vigor em 17 de março de 2025.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.201
BC e Fenasbac lançam programa virtual de inovação aberta
O BC, juntamente com a Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central (“Fenasbac”), inaugurou o LIFT Data, um programa virtual que tem como objetivo incentivar a inovação aberta.
A iniciativa busca estimular o uso de dados públicos no desenvolvimento de soluções tecnológicas para desafios encontrados no Sistema Financeiro Nacional. A primeira edição trará enfoque na sustentabilidade, promovendo a colaboração internacional e o aproveitamento de informações públicas para gerar resultados ambientais e sociais desejáveis. As inscrições para o programa vão até 13 de abril, no site: liftdata.com.br.
A parceria do BC e da Fenasbac existe desde 2018 e tem como objetivo principal fomentar a inovação financeira através do LIFT (Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas), que já conta com três frentes: LIFT Lab; LIFT Learning; e LIFT Challenge. Agora, o LIFT Data visa expandir seu ecossistema, colocando a sustentabilidade como tema central.
Leia a íntegra da notícia do BC
SPA-MF lança iniciativa para denunciar meios de pagamento envolvidos com apostas ilegais
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) publicou a Portaria SPA/MF nº 566/2025, estabelecendo diretrizes para a intermediação de transações financeiras em apostas esportivas e jogos online.
A norma regula o artigo 21 da Lei nº 14.790/2023, determinando restrições às operações envolvendo operadores não autorizados, além de expandir as obrigações de controle para instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento.
As instituições devem adotar mecanismos internos para identificar operações suspeitas e, caso identifiquem indícios de irregularidades, deverão reportá-las à SPA/MF em até 24 horas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Para fortalecer o controle, a SPA/MF manterá uma lista pública de operadores regularizados, incluindo aqueles que tiveram pedidos de autorização negados.
O descumprimento das exigências pode levar à responsabilização da instituição por facilitar a operação de agentes irregulares, o que pode resultar em sanções que variam de multas à revogação de licenças operacionais. As penalidades deverão ser aplicadas conforme previsto na Portaria SPA/MF nº 1.225/2024 e na Portaria SPA/MF nº 1.233/2024, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790/2023.
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Decisão judicial permite citação por NFT em processo relacionado a ativos digitais
O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais, permitiu a utilização de NFT para citação em protesto interruptivo de prescrição.
A medida judicial foi apresentada pela massa falida de uma empresa, com o objetivo de interromper a contagem do prazo prescricional e responsabilizar pessoas que detém ativos digitais adquiridos com recursos de terceiros. Nesse contexto, considerando a dificuldade para identificação dos citados, o juiz permitiu que a citação fosse feita via NFT.
Ainda, o juiz frisou que existe a possibilidade de que operações com criptoativos possam ser rastreadas via blockchain. Os autos do processo indicam que ocorreu a aquisição de cerca de 11.200 bitcoins, atualmente avaliadas em mais de R$ 5 bilhões.
Veja a decisão.
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