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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Maio 2024

10 de junho de 2024

REGULAMENTAÇÃO

Conselho Monetário Nacional

Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024

A Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024, dispõe sobre os critérios para constituição, até 31 de dezembro de 2024, de provisão para perdas prováveis nas operações de crédito realizadas no âmbito dos programas federais destinados ao enfrentamento das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BC”).

A Resolução CMN nº 5.137, contudo, não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação do BC no exercício de suas atribuições legais.

A Resolução CMN nº 5.137 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.137.

 

Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024

Diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul, a Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024, estabelece critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações tituladas por contrapartes afetadas por tais eventos, para fins do gerenciamento do risco de crédito.

A Resolução CMN nº 5.133 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.133.

 

Banco Central do Brasil (“BC”)

Instrução Normativa BCB nº 475, de 23 de maio de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 475, de 23 de maio de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos relativos ao envio de documentos e informações, de respostas a exigências e de interposição de recursos; à formalização de exigências; à comunicação da decisão e às demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

A Instrução Normativa BCB nº 475 entra em vigor em 1º de junho de 2024.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 475.

 

Instrução Normativa BCB nº 469, de 3 de maio de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 469, de 3 de maio de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

A Instrução Normativa BCB nº 469 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 469.

 

Instrução Normativa BCB nº 468, de 29 de abril de 2024

A Instrução Normativa BCB nº 468, de 29 de abril de 2024, divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), de que tratam os regulamentos anexos à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024.

A Instrução Normativa BCB nº 468 trata de temas como:

    • o processo de adesão das instituições financeiras elegíveis às LFL;
    • o pré-posicionamento e tratamento de eventos financeiros de debêntures e notas comerciais, além dos serviços de consulta e tratamento de eventos financeiros de Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”);
    • a retirada de ativos dados em garantia de operações no âmbito das LFL;
    • a elegibilidade, categorização e serviços de consulta das debêntures e das notas comerciais, além dos serviços dos serviços de consulta das CCB, entre outros;
    • o apreçamento das debêntures e das notas comerciais e de CCBs elegíveis;
    • a concentração de ativos por emissor na cesta de garantias e contratação e pagamento das operações LLI (Linha de Liquidez Imediata) e LLT (Linha de Liquidez a Termo);
    • serviços específicos disponibilizados aos participantes LFL; e
    • a recomposição de limites disponíveis.

Adicionalmente, a Instrução Normativa BCB nº 468 revoga a:

    • Instrução Normativa BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021; e a
    • Instrução Normativa BCB nº 175, de 19 de outubro de 2021.

A Instrução Normativa BCB nº 468 entrou em vigor em 2 de maio de 2024.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 468.

 

Resolução BCB nº 382, de 22 de maio de 2024

A Resolução BCB nº 382, de 22 de maio de 2024, altera o Regulamento do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD) e o Regulamento do Projeto Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), Anexos I e II à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023.

Foram revogados o parágrafo único do art. 10 do Regulamento do CEG do Piloto RD, Anexo I à Resolução BCB nº 315, de 2023, e o parágrafo único do art. 6º do Regulamento do Piloto RD, Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 2023.

De acordo com o BC, “as soluções tecnológicas de privacidade testadas até o presente estágio do Piloto não apresentaram a maturidade necessária para que se possa garantir o atendimento de todos os requisitos jurídicos relacionados à preservação da privacidade dos cidadãos, apesar de terem evoluído ao longo do tempo.

Dessa forma, segundo o BC, com a revisão das diretrizes do Projeto Piloto do Drex, será possível dar início à segunda fase de testes, em que a plataforma do Drex passará a testar a implementação de smart contracts criados e geridos por terceiros participantes da plataforma. Os participantes poderão criar e gerenciar serviços próprios e novos modelos de negócios, não se limitando mais a serviços criados pelo BC.

Ao longo do terceiro trimestre de 2024, o BC receberá novas propostas de candidatura de entidades interessadas em participar do Piloto Drex.

A Resolução BCB nº 382 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 382.

 

Resolução BCB nº 380, de 15 de maio de 2024

A Resolução BCB nº 380, de 15 de maio de 2024, estabelece, temporariamente, as datas-limites para remessa de documentos contábeis ao BC pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC que tenham sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país.

A Resolução BCB nº 380 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 380.

 

Resolução BCB nº 379, de 13 de maio de 2024

A Resolução BCB nº 379, de 13 de maio de 2024, altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções da exigibilidade em função do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

Nos termos da Resolução BCB nº 379, as instituições financeiras que tenham registrado no Sistema de Informações de Créditos do BC (SCR), utilizando o formulário Documento 3040 (dados de risco de crédito), na data-base de 31 de março de 2024, o mínimo de 10% de seu volume total de créditos concedidos para pessoas físicas residentes ou pessoas jurídicas estabelecidas em municípios abrangidos pelo estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 07 de maio de 2024, fazem jus à dedução de 100% sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança nas modalidades livre e rural.

O exposto acima se aplicará a partir do período de cálculo com: 

    • início em 13 de maio de 2024 e término em 17 de maio de 2024, cujo ajuste ocorrerá em 27 de maio de 2024;
    • início em 02 de junho de 2025 e término em 06 de junho de 2025, cujo ajuste ocorrerá em 16 de junho de 2025, no qual o valor da dedução será progressivamente reduzido a cada novo período de cálculo por um valor equivalente a 5% da exigibilidade gerada no período, até a sua extinção.

A Resolução BCB nº 379 entrou em vigor na data da sua publicação.

Leia a íntegra do nosso Client Alert sobre o tema.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 379.

 

Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024

Diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul na economia, a Resolução BCB nº 378, de 13 de maio de 2024, estabelece critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações, para fins do gerenciamento do risco de crédito, tituladas por contrapartes afetadas por tais eventos, de conglomerados prudenciais classificados como Tipo 2 ou como Tipo 3, de instituições de pagamento não integrantes de conglomerado prudencial, de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades corretoras de câmbio, bem como dos conglomerados por elas liderados.

As reestruturações de operações ficam dispensadas de serem consideradas “ativos problemáticos” diante da potencial afetação da capacidade financeira dos tomadores e mutuários situados no estado do Rio Grande do Sul, para os fins do disposto no § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, no § 2º do art. 22 da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, no § 1º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, no § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

A norma também prevê a possibilidade de reversão imediata da caracterização da exposição ensejada por tais obrigações como ativos problemáticos, assim considerada com base exclusivamente no indicativo de não pagamento integral devido à a contraparte não manter a sua capacidade financeira para honrar a obrigação nas condições originalmente pactuadas, nos termos do (i) inciso I do § 1º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 2022; (ii) inciso I do § 2º do art. 22 da Resolução BCB nº 198, de 2022; (iii) no inciso I do § 1º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 2022; (iv) no inciso I do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; ou (v) no inciso I do § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017.

Adicionalmente, o BC estabelece que a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas no âmbito da Resolução BCB nº 378 deve ser mantida à disposição pelo prazo de 5 anos.

A Resolução BCB nº 378 entrou em vigor na data da sua publicação.

Leia a íntegra do nosso Client Alert sobre o tema.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 378.

 

NOTÍCIAS

Confira os próximos passos da regulação dos criptoativos e dos prestadores de serviços virtuais

O BC anunciou os próximos passos do processo de regulação dos ativos virtuais e das prestadoras de serviços virtuais, conhecidas como Virtual Asset Service Provider (“VASP”).

De acordo com o BC, o processo regulatório será implementado gradualmente, contemplando a evolução da compreensão dos reguladores acerca do tema e considerando ações que sejam propostas por organismos internacionais. Em conjunto com órgãos de regulação e supervisão nacionais, como a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), o BC indica que deverá desenvolver uma regulação voltada para ativos virtuais específicos capazes de atrair o interesse e a competência desses órgãos.

Assim, no dia 20 de maio de 2024, o BC definiu as seguintes diretrizes para a regulação dos criptoativos:

    • Nova consulta pública: conforme já previsto pelo mercado, durante o segundo semestre de 2024, deverá ser realizada nova consulta pública sobre as normas gerais de atuação e de autorização para o funcionamento das VASPs.
    • Regulamentação de stablecoins: o BC deverá estabelecer internamente o seu planejamento para regular as stablecoins (tipo de ativo virtual cujo valor de mercado lastreia-se em referência externa de valor, com a finalidade de manter a estabilidade de seu próprio valor), sobretudo com relação a pagamentos e mercado de câmbio.
    • Desenvolvimento e aperfeiçoamento das regras para VASPs: por fim, o BC deve desenvolver e aperfeiçoar as regras de operação das VASPs, tratando de sua atuação no mercado de câmbio e aspectos relacionados à sua regulamentação prudencial, à prestação de informações ao BC, à contabilidade, dentre outros temas relevantes.

Leia a íntegra do nosso Client Alert sobre o tema.

Leia a íntegra da notícia do BCB.

 

Congresso debate nova tentativa de aprimorar regras de falência para empresas e empresários

No dia 23 de maio de 2024, nosso sócio Fabio Braga, da área de direito Bancário e Financeiro, elaborou artigo para a empresa jornalística Análise Editorial, em conjunto com o sócio Guilherme Bechara, das áreas de Resolução de Disputas, Reestruturação e Falência e Investimentos Alternativos.

Em síntese, o artigo trata do Projeto de Lei 03/2024, que visa aprimorar o processo falimentar, mediante alterações em dispositivos da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O objetivo do projeto de lei é apoiar o crescimento da economia nacional e desburocratizar o processo falimentar.

Em tese, essas medidas seriam acompanhadas pela redução da judicialização em torno de questões que poderiam ser solucionadas mediante a participação mais efetiva de credores. Entre as alterações mais significativas propostas pelo Projeto de Lei 03/2024 ao atual regime falimentar, está a criação da figura do “gestor fiduciário” e do conceito de “plano de falência”, alterando, inclusive, as regras de nomeação e de remuneração de administradores judiciais.

Leia a íntegra do artigo na Análise Editorial.

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