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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Janeiro 2025
10 de janeiro de 2025
Conselho Monetário Nacional (“CMN”)
Resolução CMN nº 5.196, de 19 de dezembro de 2024
A Resolução CMN nº 5.196, de 19 de dezembro de 2024, altera o Anexo I da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que trata do Estatuto do Fundo Garantidor de Créditos – FGC, para disciplinar a governança relativa à celebração de parcerias do FGC com entidades privadas e órgãos da administração pública para o desenvolvimento de ações voltadas à consecução de suas finalidades.
A Resolução CMN nº 5.196 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.196.
Resolução CMN nº 5.194, de 19 de dezembro de 2024
A Resolução CMN nº 5.194, de 19 de dezembro de 2024, altera as Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017; 4.557, de 23 de fevereiro de 2017; e 4.606, de 19 de outubro de 2017; e as Resoluções CMN ns. 4.945, de 15 de setembro de 2021; 4.955, de 21 de outubro de 2021; e 4.958, de 21 de outubro de 2021, para excluir de seus escopos de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BC”).
A Resolução CMN nº 5.194 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.194.
Resolução CMN nº 5.192, de 19 de dezembro de 2024
A Resolução CMN nº 5.192, de 19 de dezembro de 2024, altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o Proex Equalização.
A Resolução CMN nº 5.192 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.192.
Resolução CMN nº 5.191, de 19 de dezembro de 2024
A Resolução CMN nº 5.191, de 19 de dezembro de 2024, propõe remanejar os sublimites autorizados para contratação de operações de crédito com os órgãos e as entidades do setor público para o exercício de 2024, por meio da modificação do Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022.
A Resolução CMN nº 5.191 entrou em vigor na data de 23 de dezembro de 2024.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.191.
Banco Central do Brasil
Resolução BCB nº 447, de 19 de dezembro de 2024
A Resolução BCB nº 447, de 19 de dezembro de 2024, altera as Circulares ns. 3.634, 3.635, 3.636, 3.637, 3.638, 3.639 e 3.641, de 4 de março de 2013, 3.809, de 25 de agosto de 2016, 3.846, de 13 de setembro de 2017, 3.861 e 3.863, de 7 de dezembro de 2017, 3.876, de 31 de janeiro de 2018, e 3.979, de 30 de janeiro de 2020, e as Resoluções BCB ns. 54, de 16 de dezembro de 2020, 111, de 6 de julho de 2021, 139, de 15 de setembro de 2021, 199, 200, 201 e 202, de 11 de março de 2022, 229, de 12 de maio de 2022, 265, de 25 de novembro de 2022, 291, de 8 de fevereiro de 2023, 303, de 16 de março de 2023, 307, de 23 de março de 2023, 313, de 26 de abril de 2023, 319, de 18 de maio de 2023, 331, de 27 de junho de 2023, e 356, de 28 de novembro de 2023, ampliando seu escopo regulatório, para abranger as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo BC.
A Resolução BCB nº 447 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 447.
Resolução BCB nº 444, de 12 de dezembro de 2024
A Resolução BCB nº 444, de 12 de dezembro de 2024, altera a Resolução BCB nº 234, de 27 de julho de 2022, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento das administradoras de consórcio.
A Resolução BCB nº 444 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 444.
Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024
A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas.
A nova norma estabelece que podem participar do arranjo de pagamento do boleto as instituições autorizadas a funcionar pelo BC:
(i) ofertantes de contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas, na condição de emissoras, destinatárias e recebedoras do instrumento de pagamento boleto; e
(ii) não ofertantes de contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas, na condição de instituição destinatária ou recebedora dos boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.
Foram revogadas ainda: (i) a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de junho de 2012; (ii) a Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013, publicada no DOU de 3 de abril de 2013; e (iii) a Circular nº 3.956, de 1º de agosto de 2019, publicada no DOU de 5 de agosto de 2019.
A Resolução BCB nº 443 entrou em vigor na data de 3 de fevereiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 443.
Resolução BCB nº 441, de 4 de dezembro de 2024
A Resolução BCB nº 441, de 4 de dezembro de 2024, altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, para incluir, para efeito dessa Resolução, a letra de crédito do desenvolvimento – LCD como instrumento financeiro representativo de crédito objeto de garantia do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
A Resolução BCB nº 441 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 441.
Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 581, de 30 de dezembro de 2024
A IN BCB nº 581, de 30 de dezembro de 2024, altera a IN BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à instituição usuária, ao Pix Automático e a recursos no âmbito dos processos de adesão ao Pix.
A Instrução Normativa BCB nº 581 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução BCB nº 581.
IN BCB nº 569, de 20 de dezembro de 2024
A IN BCB nº 569, de 20 de dezembro de 2024, altera a IN BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.
Fora revogados os seguintes dispositivos da IN BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no DOU de 4 de maio de 2021: (i) art. 8º, caput, incisos II e IV; (ii) art. 9º, caput, inciso IV; e (iii) Anexo I, itens 8 a 10.
A IN BCB nº 569 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 569.
IN BCB nº 569, de 20 de dezembro de 2024
A IN BCB nº 569, de 20 de dezembro de 2024, altera a IN BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, que divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC e a forma e os termos a serem observados na elaboração do plano de cessação de atividades relativas a serviços de pagamento prestados por instituições de pagamento.
Foram revogados os seguintes dispositivos da IN BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no DOU de 4 de maio de 2021: (i) art. 8º, caput, incisos II e IV; (ii) art. 9º, caput, inciso IV; e (iii) Anexo I, itens 8 a 10.
A IN BCB nº 569 entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da IN BCB nº 569.
IN BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024
A IN BCB nº 560, de 6 de dezembro de 2024, esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023.
A IN BCB nº 560 entra em vigor: (i) na data de sua publicação, em relação ao art. 9º; e (ii) em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Leia a íntegra da IN BCB nº 560.
Resolução Conjunta nº 13, de 3 de dezembro de 2024
A Resolução Conjunta nº 13, de 3 de dezembro de 2024, dispõe sobre o investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários. A norma regulamenta os fluxos, os estoques, o registro do investidor e a prestação de informações relativos a investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, inclusive por meio do mecanismo de Depositary Receipts.
Para fins da Resolução Conjunta, são estabelecidos os seguintes significados para os conceitos de:
(i) investidor: a pessoa natural ou jurídica, os fundos e outros veículos de investimento coletivo, na qualidade de investidor individual ou coletivo;
(ii) instituição custodiante: a instituição financeira ou instituição autorizada pelo BC que presta, no País, o serviço de custódia, e a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM a prestar, no País, serviços de custódia de valores mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;
(iii) Depositary Receipts: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos depositados em custódia específica no País;
(iv) instituição depositária: a instituição no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem, que emite os correspondentes Depositary Receipts;
(v) empresa patrocinadora: a emissora, no País, dos ativos objeto do programa de Depositary Receipts e signatária de contrato específico com instituição depositária; e
(vi) intermediário: a instituição financeira ou instituição autorizada a operar pelo BC por meio da qual o investidor negocia os investimentos no mercado financeiro ou no mercado de valores mobiliários.
Por fim, foram revogadas: (i) a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, publicada no DOU de 27 de janeiro de 2000; (ii) a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 17 de dezembro de 2013; (iii) a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, publicada no DOU de 1º de outubro de 2014; (iv) a Resolução nº 4.569, de 26 de maio de 2017, publicada no DOU de 30 de maio de 2017; (v) a Resolução nº 4.761, de 27 de novembro de 2019, publicada no DOU de 28 de novembro de 2019; (vi) a Resolução CMN nº 4.852, de 27 de agosto de 2020, publicada no DOU de 31 de agosto de 2020; (vii) a Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2022; e (viii) os arts. 2º e 3º da Resolução BCB nº 348, de 17 de outubro de 2023, publicada no DOU de 19 de outubro de 2024.
A Resolução Conjunta nº 13 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Leia a íntegra da Resolução Conjunta nº 13.
BC diz que deixou espaço para diálogo em proposta para listagem e deslistagem de criptomoedas
Segundo Humberto Cestaro Mendes, procurador do BC, no evento “Regulação e Oportunidades com Ativos Digitais” promovido pelo Demarest em conjunto com a Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), o BC deixou um “campo de especulação subjetiva” em relação à listagem e deslistagem de criptomoedas por corretoras na proposta de regulamentação dos prestadores de serviços de ativos virtuais (“VASPs”).
Suscitada por nosso sócio Fabio Braga, da área de direito Bancário e Financeiro, a questão encontra respaldo no ECP No. 109 publicado em novembro de 2025, sobre proposta de resolução do BC que disciplina a constituição e o funcionamento das VASPs, a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC e, ainda, proposta de resolução do CMN que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
Aprovação do PL sobre segregação patrimonial em empresas de cripto pode impactar proposta do BC
Para Humberto Cestaro Mendes, procurador do BC, o BC encontrou uma forma de incluir a segregação patrimonial de ativos de exchanges de criptos daqueles de seus clientes na proposta de regulamentação de empresas do setor que está em curso (o ECP nº 110). Entretanto, isso não obsta o fato de que o Projeto de Lei (PL) nº 4.932, em curso no Congresso Nacional, possa ainda alterar o rumo da discussão.
Durante o evento “Regulação e Oportunidades com Ativos Digitais” promovido pelo Demarest em conjunto com a Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs), Humberto afirmou que a operacionalização da segregação patrimonial sempre será uma preocupação do BC e que, caso a nova lei não se debruce sobre os aspectos operacionais, restará ao BC fazê-lo.
Para o nosso sócio Fabio Braga, da área de direito Bancário e Financeiro, o BC encontrou uma saída que considera justa para a questão da segregação patrimonial, uma vez que criou “dentro da norma infralegal, a obrigatoriedade de segregação através da oferta de conta de pagamento”. Assim, a questão restaria pacificada na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2023, a qual dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).
Veja a íntegra do Projeto de Lei (PL) 4.932.
Proposta para integrar criptos ao câmbio é inicial e sem exigências inadequadas, diz procurador do BC
Para Humberto Cestaro Mendes, procurador do BC, o ECP nº 111 é o primeiro passo para trazer as operações com criptos para o mercado de câmbio e sem gerar novas exigências que podem ser inadequadas, uma vez que o regulador ainda está avaliando o desenvolvimento do setor.
Ainda, de acordo com o procurador, o BC fez uma delimitação inicial do que será essa integração e dentro do possível, fez uma analogia com a Resolução BCB nº 277. Por sua vez, em relação às stablecoins referenciadas em moeda estrangeira também há uma relação com as contas em moeda estrangeira, o que deve, por conta de ativos de reserva, trazer desafios com relação à sua regulamentação, nos próximos anos.
Leia o client alert publicado acerca da Consulta Pública nº 111/2024
Regulação de ativos virtuais pode transformar o mercado financeiro?
Segundo Diego Perez, presidente da ABFintechs, no evento promovido pelo Demarest “Regulação e Oportunidades com Ativos Digitais”, em se tratando da importância da regulação de ativos virtuais para as fintechs, é crucial garantir um ambiente seguro e confiável para que as atividades no setor de prestação de serviços de ativos virtuais viabilizem o crescimento de forma sustentável.
Assim, para a regulação desse setor, destacam-se três pilares fundamentais:
(i) Proteção do usuário: as regras devem proteger consumidores contra riscos como fraudes, golpes e ataques cibernéticos;
(ii) Desenvolvimento do mercado: É importante criar condições para que o Brasil continue liderando em inovação financeira, tanto regional quanto globalmente; e
(iii) Competitividade: O ambiente regulatório deve permitir que novos entrantes desafiem o status quo, incentivando bancos e fintechs a inovarem continuamente.
BC coloca em consulta pública proposta de revisão da regulação das operações de câmbio interbancárias
Em 13 de dezembro de 2024, o BC publicou o ECP nº 112, que divulga proposta de resolução do BC destinada a alterar a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, para aprimorar os dispositivos sobre as operações de câmbio interbancárias.
A proposta é voltada à simplificação da regulação sobre as operações de câmbio interbancárias. Em suma, são destacadas as seguintes disposições:
(i) aumentar a eficiência da prestação de informações ao BC sobre as operações de câmbio interbancárias, observadas as operações com e sem participação da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
(ii) equiparar o tratamento das operações de câmbio interbancárias com as operações de câmbio com clientes, com relação (a) à livre formalização e (ii) à grade horária para prestação de informações ao BC;
(iii) dispor que instituição bancária autorizada a operar no mercado de câmbio pode realizar operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem, em contrapartida a reais recebidos de ou enviados a partir de conta em reais de referida instituição do exterior mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio;
(iv) permitir a liquidação automática, liquidação antecipada, alteração ou cancelamento, observada a concordância das partes; e
(v) identificar as operações de câmbio interbancárias referentes ao ouro classificado como instrumento cambial a partir de código da moeda, em vez de códigos de finalidade.
Os interessados poderão encaminhar suas contribuições até 14 de março de 2025, por meio dos links www.gov.br/participamaisbrasil e www.bcb.gov.br e do e-mail dereg@bcb.gov.br.
BC divulga consulta pública sobre tarifas de interoperabilidade entre registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento
Em 20 de dezembro de 2024, o BC publicou a ECP nº 113, que divulga proposta de resolução do BC que disciplina a padronização dos eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, além de estabelecer os limites máximos para os valores dessas tarifas e as suas formas de cobrança.
Em linhas gerais, a ECP nº 113 busca prover solução normativa para os problemas regulatórios identificados em Análise de Impacto Regulatório – AIR, além de incentivar a eficiência na prestação dos serviços de interoperabilidade entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e a competição no mercado de crédito baseado nesses recebíveis.
Além disso, são padronizados os seguintes eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas e suas respectivas formas de cobrança:
(i) consulta de agenda (fluxo batch e online), com cobrança por cada agenda disponibilizada;
(ii) efeito de contrato, com cobrança por unidade de recebíveis – UR, todo mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia (não se aplica aos casos de UR vencida em meses anteriores); e
(iii) atualização de contrato, com cobrança por cada UR atualizada.
Os interessados poderão encaminhar suas contribuições até 3 de fevereiro de 2025, por meio dos links www.gov.br/participamaisbrasil e www.bcb.gov.br e do e-mail decem.dipea@bcb.gov.br.
CMN regulamenta uso de imóvel como garantia em mais de uma operação de crédito imobiliário
Em 19 de dezembro de 2024, o CMN aprovou a Resolução CMN nº 5.197, de 19 de dezembro de 2024, que altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Em síntese, dentre os principais pontos da norma encontram-se os seguintes:
(i) Definições (para diversos institutos);
(ii) Limite de cota de crédito;
(iii) Operação de crédito predominante;
(iv) Critérios da cota de crédito;
(v) Novas operações com possibilidade de pactuação de condições diversas;
(vi) Operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais;
(vii) Cláusula de atualização do saldo devedor por índice de preços; e
(viii) Garantias das operações de crédito imobiliário.
A Resolução CMN nº 5.197 entrará em vigor em 1 de julho de 2025.
Leia a íntegra do client alert publicado sobre a Resolução CMN nº 5.197.
Quais são as previsões para o mercado de criptomoedas no Brasil em 2025?
No dia 26 de dezembro de 2025, nosso sócio Fabio Braga, da área de direito Bancário e Financeiro, deu entrevista ao portal jurídico Lex Legal, sobre a transformação do mercado de criptomoedas no Brasil, após a consolidação do Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478/2022).
Segundo Braga, a entrada de bancos e corretoras tradicionais no mercado de criptomoedas deve impulsionar a confiança dos investidores, haja vista que “um ambiente regulado e previsível facilita a adoção em larga escala e promove o crescimento sustentável do setor”.
Ainda, de acordo com os especialistas, com a entrada de novas tecnologias, como camadas secundárias no Bitcoin (L2), o mercado deve alcançar maior eficiência e redução de custos, facilitando sua adoção em larga escala. Dessa forma, espera-se que 2025 seja um ano mais maduro, robusto e confiável para o mercado de criptomoedas.
Novas portarias do SPA/MF regulamentam a transferência de dados e recursos dos apostadores e a implementação imediata de regras de publicidade
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) publicou duas novas portarias (“Portarias SPA/MF”):
- Portaria SPA/MF nº 1.857 de 25 de novembro de 2024, que regulamenta a transferência de dados e recursos dos apostadores de aposta de quota fixa entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, com vistas ao início do mercado regulado; e
- Portaria SPA/MF Nº 1.902, de 05 de dezembro de 2024, que trata da implementação imediata de normas de publicidade na Portaria SPA/MF 1.231/2024, que define diretrizes para o jogo responsável, além de regulamentar ações de marketing, comunicação, publicidade e propaganda para o setor de apostas.
Leia a íntegra da Portaria SPA/MF nº 1.857.
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