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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Fevereiro 2024
8 de março de 2024
Registro de Declaração Periódica Trimestral no Banco Central – Data-base de 31 de dezembro de 2023
Até 31 de março de 2024, as empresas nacionais receptoras de investimento estrangeiro direto em seu capital social em qualquer montante, e que tenham contabilizado ativo total em valor igual ou superior a R$ 300 milhões, devem prestar ao Banco Central do Brasil (“BC”) a Declaração Periódica Trimestral (“DPT”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2023.
Leia a íntegra de nosso Client Alert publicado sobre o tema.
Entra em vigor prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior
De 15 de fevereiro a 05 de abril de 2024, estará em curso o prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao BC, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2023.
Estão obrigadas a apresentar a declaração todas as pessoas físicas e jurídicas:
(i) residentes, domiciliadas ou que mantenham sede no Brasil; e
(ii) que detinham, fora do Brasil, valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza em montante total igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (ou seu equivalente em outras moedas) na data-base de 31 de dezembro de 2023.
Leia a íntegra de nosso Client Alert publicado sobre o tema.
Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024
A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”).
Para os efeitos da norma em questão, fica determinado que os “títulos de dívida” são os títulos, valores mobiliários e instrumentos contratuais representativos de crédito, de promessa de pagamento futuro ou de operações de financiamento tais como: debêntures; notas promissórias; notas comerciais; cédulas de crédito bancário; certificados de depósito bancário; letras financeiras; contratos de empréstimo; contratos de financiamento; e arrendamento mercantil financeiro ou leasing. Também fica estabelecido como “setor principal de atividade” o setor de uma companhia responsável por mais de 2/3 de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras publicadas referentes ao último exercício social.
Além disso, a resolução institui que os CRAs e CRIs não poderão conter como lastro:
(i) títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja:
(a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade for imobiliário ou do agronegócio;
(b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo BC, ou suas partes relacionadas;
(ii) direitos creditórios:
(a) oriundos de operações entre partes relacionadas; ou
(b) decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para o reembolso de despesas.
Por fim, também ficam vedadas as operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as instituições e as companhias do item (i) acima retenham quaisquer riscos e benefícios. Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adotar, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à regulamentação do disposto na presente regra.
Essa resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.118.
Leia a íntegra de nosso Client Alert publicado sobre o tema.
Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024
A Resolução CMN nº 5.119 foi publicada em 1º de fevereiro de 2024 e altera as seguintes resoluções:
(i) a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário (“LCI”);
(ii) a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança; e
(iii) a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”).
Adicionalmente, a resolução também altera a seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (“MCR”).
Dentre as principais novidades abordadas, destacamos as seguintes promovidas pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024:
(a) Prazo mínimo de vencimento da LCI: o prazo mínimo de vencimento da LCI passa a ser de (i) 36 meses, quanto atualizada mensalmente por índice de preços; e (ii) 12 meses, nos demais casos.
(b) Rol de créditos imobiliários para emissão de LCI: para fins de emissão de LCIs, as seguintes operações são consideradas como crédito imobiliário:
(i) financiamentos para aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais;
(ii) financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais;
(iii) financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais;
(iv) financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais;
(v) financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e
(vi) empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.
(c) LCIs emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com lastro nos direitos creditórios revogados: podem ser mantidas até a data de vencimento, sendo vedada a sua prorrogação e podem ter a substituição do lastro por direitos creditórios da mesma espécie até a data de vencimento da LCI.
(d) Prazo mínimo de vencimento da LCA: o prazo mínimo de vencimento da LCA é de (i) 12 meses, quando atualizada por índice de preços; e (ii) 9 meses, quanto não atualizada por índice de preços.
(e) Vedação à emissão de LCA: fica vedada a emissão de LCA com lastro nos seguintes direitos creditórios:
(i) adiantamentos sobre operações de câmbio;
(ii) créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos;
(iii) certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio; e
(iv) debêntures.
(f) LCAs emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com lastro nos direitos creditórios vedados: podem ser mantidas até a data de vencimento, sendo vedada a sua prorrogação e podem ter a substituição do lastro por direitos creditórios da mesma espécie até a data de vencimento da LCA.
(g) LCA emitida a partir de 02 de fevereiro de 2024: deve observar as seguintes condições relativas à participação de operações de crédito rural entre os direitos creditórios utilizados como lastro:
(i) LCA emitida entre 02 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024: até 75% dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2; e
(ii) LCA emitida entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025: até 50% dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2.
Essa resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.119.
Leia a íntegra de nosso Client Alert publicado sobre o tema.
Resolução Conjunta nº 9, de 22 de fevereiro de 2024
A Resolução Conjunta nº 9, de 22 de fevereiro de 2024, disciplina a atuação, os requisitos, as atribuições e as responsabilidades do agente fiduciário na emissão de Letra de Risco de Seguro (“LRS”) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”).
Para fins da resolução conjunta, considera-se:
(i) SSPE: sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros; e
(ii) LRS: título de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão.
Essa resolução conjunta entrou em vigor em 1º de março de 2024.
Leia a íntegra da Resolução Conjunta nº 9.
BC divulga a Lista de Prioridades da Diretoria de Regulação em 2024
O BC divulgou a lista de principais iniciativas da Diretoria de Regulação, incluindo temas como regulação prudencial, crédito rural, inovação, sustentabilidade, entre outros.
Em síntese, os temas mais relevantes são:
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- ativos virtuais no mercado de câmbio e capitais internacionais;
- Open Finance;
- tokenização;
- inteligência artificial;
- sustentabilidade;
- exposição a ativos virtuais;
- instituições de pagamento; e
- finalização de basileia III.
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Transações de pagamento e o mercado de apostas
No dia 06 de fevereiro de 2024, nosso sócio Fabio Braga publicou o artigo “Transações de pagamento e o mercado de apostas” na Folha de São Paulo, acerca da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (“Marco Legal de Apostas”), que:
(i) dispõe sobre a modalidade lotérica denominada “apostas de quota fixa”;
(ii) altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e sobre a distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio;
(iii) altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e regras para a exploração da loteria de apostas de quota fixa; e
(iv) altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a taxa de autorização referente às atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Segundo Braga, nesse ambiente de apostas, é essencial que os operadores de plataformas e as instituições responsáveis pelos pagamentos de apostas e eventuais premiações façam ajustes em seus procedimentos. Ao prezar pela transparência e pela segurança ao apostador, foram vedadas operações de pagamento a plataformas não legalizadas – instituições e instituidores de arranjos de pagamento não podem realizar transações vinculadas a apostas com entidades sem autorização. A vedação, contudo, não é automática e está sujeita a regra de transição, a qual fixa a sua ocorrência em prazo não inferior a 90 dias do início do credenciamento dos operadores, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Ressalta-se, ainda, que a oferta de contas transacionais ou serviços financeiros que viabilizam movimentações pelo apostador em conta gráfica perante a plataforma bem como o recebimento de premiações são exclusividade das instituições autorizadas pelo BC – apenas instituições habilitadas a operar em meios de pagamentos ofertarão soluções de pagamento em ambientes de apostas.
DREX: o que é e como vai funcionar a CBDC brasileira
Nossa equipe de Bancário e Financeiro publicou o artigo “DREX: o que é e como vai funcionar a CBDC (Central Bank Digital Currency) brasileira” na revista Exame. O artigo trata da moeda digital do Banco Central do Brasil, seu funcionamento e suas principais características.
DECISÕES ADMNISTRATIVAS E JUDICIAIS
Superior Tribunal de Justiça
Crédito em moeda estrangeira deve ser incluído na recuperação judicial sem conversão
Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), na recuperação judicial, o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro de credores na moeda em que foi constituído, apenas com a indicação do valor atualizado, segundo prevê o art. 50, parágrafo 2º, Lei nº 11.101/2005, haja vista que, a imediata conversão em moeda nacional no momento da habilitação do crédito geraria disparidade entre o seu valor e o da obrigação que o originou.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, a Lei de Recuperação Judicial e Falência determina que, nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial deve ser conservada como parâmetro de indexação da obrigação e somente pode ser afastada caso o credor, de maneira expressa, concorde com previsão diferente definida no plano de recuperação. Em consequência disso, o crédito estrangeiro deve ser incluído no quadro de credores na própria moeda em que foi constituído e atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Leia o acórdão no REsp 1.954.441.
Leia a íntegra da notícia do STJ.
VEJA TAMBÉM: NOTÍCIAS | REGULAMENTAÇÃO | DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS
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