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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais – Agosto e Setembro 2024

17 de outubro de 2024

REGULAMENTAÇÃO

Conselho Monetário Nacional (“CMN”)

Resolução CMN nº 5.163, de 22 de agosto de 2024

A Resolução CMN nº 5.163, de 22 de agosto de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) para dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs).

A Resolução CMN nº 5.163 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.163.

 

Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024

A Resolução CMN nº 5.166, de 22 de agosto de 2024, dispõe sobre as condições de emissão de Certificado de Operações Estruturadas (“COE”) pelas instituições financeiras que especifica.

De acordo com a resolução, somente podem emitir COE as seguintes instituições:

    • os bancos múltiplos;
    • os bancos comerciais;
    • os bancos de investimento;
    • a Caixa Econômica Federal;
    • o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e
    • as sociedades de crédito, financiamento e investimento (SCFI).

A Resolução CMN nº 5.166 entrou em vigor em 02 de setembro de 2024.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.166.

 

Resolução CMN nº 5.167, de 22 de agosto de 2024

A Resolução CMN nº 5.167, de 22 de agosto de 2024, altera a Resolução CMN nº 5.070, de 20 de abril de 2023, que dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito no Brasil por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BC”).

A Resolução CMN nº 5.167 entrou em vigor em 02 de setembro de 2024.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.167.

 

Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024

A Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024, dispõe sobre as condições de emissão de Letra de Crédito do Desenvolvimento (“LCD”).

Segundo a norma, as instituições emissoras de LCD devem atender às seguintes condições:

(i) a soma dos valores nominais das LCDs emitidas por ano não deve ser superior a 6,5% do valor do patrimônio líquido da instituição, limitado a R$10 bilhões; e

(ii) o saldo das LCDs emitidas não deve ser superior a 25% do patrimônio líquido da instituição.

Ainda, a instituição emissora e as instituições que participarem do processo de distribuição, colocação ou negociação de LCDs devem adotar procedimentos que assegurem (a) a adequação do título ao perfil do investidor e (b) o acesso do investidor às informações necessárias à decisão de investimento.

Assim, devem ser prestadas ao investidor, no mínimo, as seguintes informações relativas à LCD:

(a) impossibilidade de resgate, total ou parcial, antes de 12 meses, contados a partir da data de emissão;

(b) condições para recompra pela instituição emissora;

(c) possibilidade de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função dos critérios de remuneração; e

(d) condições aplicáveis à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

A Resolução CMN nº 5.169 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.169.

 

Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024

A Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Dentre os principais pontos da resolução, destacam-se os seguintes:

(i) Metodologia de cálculo: A Taxa Legal será calculada mensalmente com base na razão entre a acumulação das taxas Selic diárias e a taxa de variação do IPCA-15 do mês anterior ao de referência. Caso o cálculo da Taxa Legal resulte em um valor negativo, a taxa será considerada igual a zero para o mês de referência.

(ii) Forma de aplicação: O regime de juros simples será utilizado para a aplicação da Taxa Legal, tanto para a acumulação de taxas mensais quanto para a apuração de juros proporcionais (fração pro rata). Este regime já é empregado em condenações judiciais contra a Fazenda Pública e em outros casos judiciais, como verbas pagas a servidores e empregados públicos, benefícios previdenciários e assistenciais, e liquidação de sentença.

(iii) Divulgação: A primeira Taxa Legal, referente ao mês de agosto de 2024, foi divulgada no dia 30 de agosto de 2024. A partir de setembro de 2024, a Taxa Legal será divulgada sempre no primeiro dia útil de cada mês de referência.

(iv) Aplicação interativa: O BC disponibilizará uma aplicação interativa, de acesso público, para simular o uso da Taxa Legal em situações financeiras cotidianas. A Calculadora do Cidadão, disponível no site do BC, contará com um módulo específico para a correção de valores com base na Taxa Legal.

A Resolução CMN nº 5.171 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução CMN nº 5.171.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.

 

Banco Central do Brasil 

Resolução BCB nº 404, de 1º de agosto de 2024

A Resolução BCB nº 404, de 1º de agosto de 2024, altera a Circular nº 3.862, de 07 de dezembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (“RWA”) em relação às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada.

A Resolução BCB nº 404 entrou em vigor em 02 de setembro de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 404.

 

Resolução BCB nº 406, de 02 de agosto de 2024

A Resolução BCB nº 406, de 02 de agosto de 2024, dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance.

Nos termos da resolução, o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento compreende (i) a vinculação de conta e (ii) a transação de pagamento.

As instituições participantes do compartilhamento são responsáveis:

(i) pelos ambientes tecnológicos e sistemas eletrônicos por elas disponibilizados para realizar as ações que compõem as etapas tanto de vinculação de conta quanto de transação de pagamento; e

(ii) pelos registros gerados durante a execução das duas etapas mencionadas.

A Resolução BCB nº 406 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca da Resolução BCB nº 406, de 02 de agosto de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 406.

 

Resolução BCB nº 407, de 02 de agosto de 2024

A Resolução BCB nº 407, de 02 de agosto de 2024, altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo BC.

A Resolução BCB nº 407 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca da Resolução BCB nº 407, de 02 de agosto de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 407.

 

Resolução BCB nº 408, de 15 de agosto de 2024

A Resolução BCB nº 408, de 15 de agosto de 2024, constitui o Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial do BC (“CdE IA”).

Nos termos da resolução, ao CdE IA compete propor ao:

(a) Departamento de Tecnologia de Informação (“Deinf”):

(i) as diretrizes de governança para o uso e o desenvolvimento, com segurança e ética, no âmbito do BC, de serviços de software que utilizam ciência de dados e IA;

(ii) os requisitos para produtos e serviços de IA generativa para uso no BC; e

(b) Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (“Depes”):

(i) o programa permanente com ações de capacitação em ciência de dados e IA.

Em relação à sua composição, o CdE IA contará com: 

    • um coordenador e um alterno, ambos indicados pelo Deinf; 
    • uma liderança técnica, indicada pelos chefes de gabinete ou equivalentes, de até dois servidores com experiência em ciência de dados e IA de cada área do BC, que também serão membros do CdE IA; e 
    • outros membros (sem limitação de número), servidores dos componentes do BC, os quais poderão participar após a ciência e aprovação de sua chefia imediata, a fim de contribuir com as tarefas designadas ao CdE IA.

A Resolução BCB nº 408 entrou em vigor em 1º de setembro de 2024.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca da Resolução BCB nº 408, de 15 de agosto de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 408.

 

Resolução BCB nº 410, de 11 de setembro de 2024

A Resolução BCB nº 410, de 11 de setembro de 2024, altera a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021. O objetivo foi a alteração em relação ao capital estrangeiro no Brasil, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao BC.

A Resolução BCB nº 410 entrou em vigor em 1º de outubro de 2024.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 410.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca da Resolução BCB nº 410.

 

Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024

A Instrução Normativa (“IN”) BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, no âmbito do Pix, estabelece os procedimentos necessários para pleitear o seguinte:

    • a adesão ao Pix;
    • a alteração na modalidade de participação no Pix;
    • a alteração na forma de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (“DICT”) e de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
    • a alteração de participante responsável, liquidante ou prestador de serviços no DICT;
    • a oferta de produtos e serviços adicionais ou facultativos; e
    • a atualização cadastral das demais informações pertinentes.

A IN BCB nº 511 entrou em vigor na data de sua publicação.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 511.

 

Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024

A IN BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.

Vale ressaltar que as disposições da IN BCB nº 512 se aplicam aos participantes do Pix (i) na modalidade provedor de conta transacional, em relação à prestação do serviço para seus clientes pessoa física, e (ii) que ofertem serviço de facilitação de serviço de saque.

A IN BCB nº 512 entrará em vigor nas seguintes datas: (i) em 1º de abril de 2025, para o disposto nos arts 7º, 8º e no art. 10, § 2º, inciso III; (ii) em 16 de junho de 2025, para o disposto no art. 9º, no art. 10, § 2º, inciso IV e no art. 12, § 2º; e (iii) na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 512.

 

Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024

A IN BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança.

A IN BCB nº 513 entrará em vigor nas seguintes datas:

    • em 1º de outubro de 2024, quanto ao disposto nos arts. 1º, 12, 13 e 14 e no art. 10, inciso III, produzindo efeitos, para fins de implementação dos requisitos mínimos de experiência do usuário referentes ao Pix Agendado, a partir de 1º de abril de 2025;
    • em 16 de junho de 2025, quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11 e 15 e no art. 10, inciso I, inciso II e parágrafo único; e
    • na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 16.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 513.

 

NOTÍCIAS

Consulta pública do BC: terceira fase do novo arcabouço prudencial para risco de mercado

Em 20 de agosto de 2024, o BC publicou o Edital de Consulta Pública (“ECP”) nº 102/2024, que propõe alterações normativas à Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e à Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. O ECP nº 102/2024 introduz, ainda, uma nova resolução BCB que trata do cálculo da parcela dos RWAs relativa ao cálculo do capital requerido para as exposições ao risco de mercado dos instrumentos classificados na carteira de negociação (“RWAsens”).

De acordo com o BC, as minutas dessa consulta pública baseiam-se, principalmente, nos seguintes documentos: (i) Standardised approach: general provisions and structure (MAR20); (ii) Standardised approach: sensitivities-based method (MAR21); e (iii) Standardised approach: residual risk add-on (MAR23).

Ainda, ressalta-se que o novo regulamento será aplicável às instituições classificadas nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme definidos na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca do ECP nº 102/2024.

Leia a íntegra do ECP nº 102/2024.

 

Consulta pública do BC: aprimoramento das regras sobre gerenciamento de riscos em arranjos de pagamento

No dia 02 de setembro de 2024, o BC publicou o ECP nº 104/2024, que divulga a minuta de resolução destinada a alterar o Anexo I da Resolução BCB nº 150, com o objetivo de estabelecer novas regras de aprimoramento das estruturas de gerenciamento centralizado de riscos em arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasil (SPB).

Com vistas à evolução das atividades voltadas à autorização, vigilância e supervisão de arranjos de pagamento e, ainda, à unificação das práticas de gerenciamento de riscos, o texto da ECP nº 104/2024 baseia-se nos seguintes pontos principais:

    • Introdução de novos conceitos;
    • Obrigações do instituidor do arranjo;
    • Itens adicionais que devem ser contemplados no regulamento do arranjo de pagamento;
    • Modalidades de tarifas;
    • Arquivamento de pedidos de autorização sem análise de mérito;
    • Indeferimento das autorizações para a instituição de arranjos de pagamento;
    • Plano de saída ordenada; e
    • Estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos.

Leia a íntegra do client alert publicado acerca do ECP nº 104/2024.

Leia a íntegra do ECP nº 104/2024.

 

BC divulga lista de projetos selecionados para a segunda fase de testes do Piloto Drex

No dia 04 de setembro de 2024, o BC anunciou a lista de projetos selecionados, elaborada de forma conjunta com a CVM, contendo 13 temas selecionados para o desenvolvimento da 2ª fase de testes da plataforma do Piloto Drex, do total de 42 propostas de casos de uso apresentados. Entre os temas e seus desenvolvedores, encontram-se os seguintes:

(1) Cessão de recebível: ABC e Inter;

(2) Crédito colateralizado em CDB: BB, Bradesco e Itaú;

(3) Crédito colateralizado em títulos públicos: ABBC, ABC e MB;

(4) Financiamento de operações de comércio internacional (Trade Finance): Inter;

(5) Otimização do mercado de câmbio: XP-Visa e NuBank;

(6) Piscina de liquidez para negociação de títulos públicos: ABC, Inter e MB;

(7) Transações com Cédula de Crédito Bancário (CCB): ABBC;

(8) Transações com debêntures: B3, BTG e Santander;

(9) Transações com ativos do agronegócio: TecBan, MB e XP-Visa;

(10) Transações com créditos de descarbonização (CBIO): Santander;

(11) Transações com automóveis: B3, BV e Santander;

(12) Transações com imóveis: BB, Caixa Econômica Federal e SFCoop; e

(13) Transações com ativos em redes públicas: MB.

Na segunda fase de testes, a infraestrutura criada para o Piloto Drex passará a testar a implementação de serviços financeiros, disponibilizados por meio de smart contracts criados e geridos por terceiros participantes da plataforma.

Além disso, o desenvolvimento dos temas selecionados deverá ser iniciado nas próximas semanas, em ambiente de debate devotado a cada um dos temas onde reguladores e participantes poderão discutir a implementação, governança e interação de soluções de privacidade.

Leia a íntegra da notícia do BC.

 

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

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