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Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais nº3

13 de abril de 2023

REGULAMENTAÇÃO

Conselho Monetário Nacional

CMN regulamenta confederações de serviços constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito

Recentemente, a Lei Complementar nº 196, de 2022, introduziu alterações relevantes na Lei Complementar nº 130, de 2009, que rege o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), promovendo a inclusão das confederações de serviços constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito (confederações de serviço) no rol das instituições disciplinadas pela referida Lei Complementar.

Por intermédio da Lei Complementar nº 196, as competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB, em relação às instituições financeiras, também se aplicam às confederações de serviço, as quais passam a ser autorizadas a funcionar pela autarquia.

Em decorrência dessa alteração, foi aprovado pelo CMN o voto de regulamentação da organização e do funcionamento das confederações de serviços, sociedades cooperativas que se destinam à prestação de serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas à tais cooperativas centraisexcluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.

Leia a íntegra  

 

Banco Central do Brasil

Resolução BCB n° 297, 02 de março de 2023

Dispõe sobre a transferência de fundos por meio de Documentos de Crédito (“DOC”) e de Transferência Especial de Crédito (“TEC”).

A Resolução BCB nº 297, do Banco Central do Brasil (“BCB”) estabelece que o DOC pode ser remetido e recebido somente pelos bancos comerciais, pelos bancos múltiplos com carteira comercial e pela Caixa Econômica Federal.  É vedado às instituições remetentes que ofereçam o serviço de transferência de fundos por meio de DOC recusar a transferência, caso os fundos sejam entregues em espécie, observada a regulamentação específica pertinente à prevenção do uso do sistema financeiro para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

A TEC, por sua vez, pode ser remetida e recebida pelas instituições financeiras, sendo admitido o seu uso para a realização de transferência de crédito.

Os processos de compensação e de liquidação de DOC e TEC devem ser realizados por sistema aprovado pelo BCB. Por fim, é necessário incluir informações básicas sobre o DOC e sobre cada uma das transferências contidas em uma TEC, entre elas:

      1. códigos de identificação, no sistema de liquidação de transferência de fundos, das instituições envolvidas na operação;
      2.  números de identificação das dependências e da conta do remetente, exceto para DOC em espécie, e da conta do destinatário;
      3. identificação do remetente: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”);
      4. identificação do beneficiário: nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ; e
      5. valor da ordem de transferência.

Essa Resolução entrou em vigor em 03 de abril de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 297

 

Resolução BCB n° 300, 16 de março de 2023

Altera dispositivos da Resolução BCB nº 237, de 24 de agosto de 2022, para disciplinar a remuneração relativa ao saldo da Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) de titularidade das instituições de pagamento.

Essa Resolução entrará em vigor em 03 de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 300

 

Resolução BCB n° 303, 16 de março de 2023

Estabelece procedimentos para cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo BCB (RWACIRB), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

A Resolução é endereçada às instituições financeiras enquadradas no Segmento 1 (S1) e no Segmento 2 (S2), de acordo com as definições da Resolução CMN nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 e da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

Dessa forma, o BCB aprimora o arcabouço do requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB), incorporando as recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS), constantes do documento “Basel III: Finalising postcrisis reforms”, publicado em dezembro de 2017, conhecido como “Basileia III”. Além disso, a Resolução BCB nº 302 aprimora outras atualizações resultantes de avanços na regulamentação prudencial, aos quais as abordagens IRB se vinculam, sobretudo no que tange a gestão integrada de riscos.

Nesse sentido, a Resolução BCB nº 302, de 2023, estabelece alguns parâmetros, por meio de redução do conjunto de carteiras elegíveis às abordagens, e de aprimoramentos no que tange à alocação de capital mais eficiente pelas instituições financeiras. Essa prática repercute de maneira positiva no sistema e na estabilidade financeira, objetivos primordiais do BCB.

Essa Resolução entrará em vigor em 01 de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 303

 

Resolução BCB n° 304, 20 de março de 2023

Aprova o Regulamento que disciplina, no âmbito do Sistema Brasileiro de Pagamentos, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados e consolida as normas sobre a matéria.

Adicionalmente, a Resolução indica os prazos de um ano, a partir de sua entrada em vigor, para as Instituições Operadoras de Sistema do Mercado Financeiro (IOSMF) adaptarem suas estruturas e sistemas ao disposto no regulamento, e de trinta dias após o referido prazo de um ano para enviar ao BCB documento subscrito por representante designado em estatuto ou contrato social que sumarize as alterações realizadas. Existe a ressalva, porém, de que os pedidos para as autorizações protocolados previamente ao início de sua vigência continuarão sendo regidos pela regulamentação em vigor à época da protocolização.

Essa Resolução entrará em vigor em 02 de maio de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 304

 

Resolução BCB n° 306, 23 de março de 2023

Altera circulares e resoluções BCB que dispõem sobre:

      1. o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp);
      2. a base de dados de risco operacional;
      3. a divulgação do Relatório de Pilar 3;
      4. o Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC);
      5. os critérios para classificação de instrumentos na carteira de negociação ou na carteira bancária;
      6. os requisitos de governança relativos às mesas de operações nas quais são gerenciados os instrumentos sujeitos ao risco de mercado;
      7. as exigências para o reconhecimento de transferências internas de risco; e
      8. a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.

Essa Resolução entrará em vigor em 01 de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 306

 

Resolução BCB n° 307, 23 de março de 2023

Estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, a ser observado por conglomerado prudencial classificado como Tipo 3, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.

Nos termos da Resolução, entende-se por órgãos e entidades do setor público:

      1. a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
      2. as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
      3. as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
      4. os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Por sua vez, entende-se por operações de crédito:

      1. os empréstimos e financiamentos;
      2. as operações de arrendamento mercantil;
      3. a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no item “III” acima, exclusive a aquisição definitiva de ações de sociedades de economia mista;
      4. a concessão de garantias de qualquer natureza; e
      5. toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.

Essa Resolução entrará em vigor na data de 01 de julho de 2023.

Leia a íntegra da Resolução BCB nº 307

 

Instrução Normativa BCB n° 358, 02 de março de 2023

Estabelece os procedimentos para submissão ao BCB de pleitos de dispensa de participação obrigatória do Open Finance.

Instituições detentoras de contas enquadradas no art. 1º da Resolução BCB nº 295, de 23 de fevereiro de 2023 que estejam cadastradas no Diretório de Participantes da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, devem solicitar à Estrutura a exclusão de sua atuação no papel de pagamento.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 01 de abril de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 358

 

Instrução Normativa BCB n° 359, 3 de março de 2023

Divulga a versão 3.0 do Manual de Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance.

O manual é de observância obrigatória por parte das instituições participantes e estará acessível na página do Open Finance, no sítio eletrônico do BCB na internet e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, §1º, da Resolução Conjunta nº 01, de 04 de maio de 2020.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 01 de abril de 2023.

Leia a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 359

 

VEJA TAMBÉM: NOTÍCIAS  |  DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

 

NOTÍCIAS

Conselho Monetário Nacional

Divulgadas as diretrizes do projeto-piloto do Real Digital

Conforme divulgado em nosso boletim de fevereiro, o BCB informou que desenvolverá uma plataforma para testes de operações com o Real Digital, o “Piloto RD”. Nesta fase de teste, o BCB intenciona avaliar os benefícios da programabilidade oferecida por uma plataforma de tecnologia de registro distribuído (Distributed Ledger Tecnology – DLT) multiativo para operações com ativos tokenizados.

A iniciativa será adotada para viabilizar os contornos legais de sigilo, a proteção de dados e a prevenção contra a lavagem de dinheiro. O teste, será realizado em ambiente simulado, não envolvendo transações ou valores reais.

O Piloto RD prevê a participação de usuários finais por meio de depósitos tokenizados, que são representações digitais de depósitos mantidos por instituições financeiras (IFs) ou instituições de pagamento (IPs). Além disso, o projeto-piloto do Real Digital contará com a participação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e contemplará a emissão de Títulos Públicos Federais e a liquidação de transações envolvendo esses títulos com Entrega contra Pagamento (“Delivery versus PaymentDvP”) no nível do cliente final.

Leia a íntegra da notícia

 

BCB e bureaus de crédito assinam acordo para compartilhamento de informações

Para contribuir com a ampliação do acesso ao crédito aos brasileiros e a um custo mais acessível, o BCB e mais cinco gestores de bancos de dados (bureaus de crédito – GBDs) assinaram um convênio de compartilhamento de dados (Acordo de Cooperação Técnica – ACT).

Os bureaus de crédito que firmaram convênio com o BCB são:

      1. Boa Vista Serviços S.A.;
      2. Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL – SPC Brasil);
      3. Gestora de Inteligência de Crédito S.A. (Quod);
      4. Serasa S.A.; e
      5. TransUnion Brasil Sistemas em Informática Ltda.

Segundo as prerrogativas que sustentam tais acordos, inseridas na Resolução CMN nº 5.037, o BCB poderá tornar disponíveis aos bureaus de crédito as informações do Sistema de Informações de Crédito (SCR) sobre operações de crédito adimplidas ou em andamento de pessoas ou empresas cadastradas nos bancos de dados do sistema, em consonância com os termos das Leis do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414, de 2011) e do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105, de 2001).

Por sua vez, os bureaus de crédito (empresas que promovem o armazenamento de dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas, registrados pelo BCB) irão compartilhar dados de interesse do BCB para cumprimento de seus objetivos, tais como notas de crédito (scores) e histórico de crédito não bancário.

Leia a íntegra da notícia.

 

BCB cessa medida coercitiva aplicada a arranjos de pagamento relacionados ao Facebook Pay

O BCB decidiu, no dia 02 de março de 2023, pela completa cessação das medidas coercitivas aplicadas à Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Mastercard) e à Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. (Visa). As medidas coercitivas haviam suspendido as transações de pagamento por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Programa Facebook Pay) com o uso dos arranjos de pagamento (i) de propósito de compra (P2M) e (ii) de propósito de transferência (P2P) desses instituidores.

Dessa forma, não haverá impeditivos regulatórios para a realização de transações de compra com cartão de crédito, de débito e pré-pago por meio do WhatsApp (P2M). Essas transações se unem à realização, autorizada em março de 2021 (P2P), de transferências de recursos entre usuários do WhatsApp.

Leia a íntegra da notícia

 

BCB define diretrizes para a aceitação de Cédulas de Crédito Bancário nas Linhas Financeiras de Liquidez

Considerando o pilar de competitividade da Agenda BC#, e com o objetivo de aumentar a eficiência do mercado de acordo com a agenda evolutiva das Linhas Financeiras de Liquidez (“LFL”) divulgada pela Comunicação 147/2021-BCB, de 30 de junho de 2021, o BCB definiu as diretrizes básicas para a aceitação de Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”) como ativo elegível no âmbito das LFL.

A definição das diretrizes, aprovada, pelo Voto 40/2023-BCB, visa direcionar e coordenar o mercado em relação aos desenvolvimentos necessários para a efetiva operacionalização a partir do primeiro trimestre de 2024. Em síntese, as CCB serão elegíveis como colaterais das LFL CCB escriturais e cartulares depositadas em Depositários Centrais de ativos financeiros.

A incorporação de CCB como ativos elegíveis colaterais nas LFL é uma medida estrutural no âmbito da agenda evolutiva das LFL. Por meio da evolução, o BCB buscará:

      1. aprofundar o uso do LFL para permitir a redução estrutural dos recolhimentos compulsórios;
      2. aperfeiçoar seu arcabouço operacional para a manutenção da estabilidade financeira; e
      3. aumentara eficiência do mercado.

Leia a íntegra da notícia

 

VEJA TAMBÉM: REGULAMENTAÇÃO  |  DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma, contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não é abusivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado, por si só, não configura abusividade.

Iniciou-se o caso quando um cliente ajuizou ação contra o banco, questionando sobre supostas práticas abusivas. Em sede de sentença, o juiz declarou inválida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, bem como indevida a cobrança de juros não pactuados acima da taxa média de mercado, ordenando a devolução do excesso cobrado fora dos parâmetros estabelecidos anteriormente ou seu abatimento de eventual saldo devedor.

O Tribunal de Justiça do Paraná (“TJPR”) acolheu a apelação do banco ao considerar que as taxas cobradas não excediam significantemente a média do mercado, havendo, portanto, de ser mantidas, o que motivou interposição de recurso ao STJ.

Segundo a relatora da Terceira Turma, ministra Andrighi Nancy, o TJPR demonstrou a existência de pactuação de juros superiores a 12 vezes a taxa mensal, condição que autorizaria a capitalização mensal. No entanto, ela relembrou que averiguar as circunstâncias do acórdão exigiria a reanálise de provas e do contrato, procedimentos vedados pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a magistrada completou: “(…) esta Corte Superior perfila o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Além disso, a ministra Andrighi Nancy destacou que, em regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação, de maneira que as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e a simples estipulação de juros superior a 12% ao ano não indica inequivocamente a ocorrência de comportamento abusivo.

Leia o acórdão no REsp nº 2.015.514

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Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) não pode ser aplicado à relação jurídica firmada entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para evento e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos on-line, haja vista a inexistência de vulnerabilidade de uma parte frente à outra.

Neste caso, a vendedora de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos e a relação que perdurou por nove meses. Porém, a vendedora de ingressos terminou por ajuizar ação de cobrança alegando que 407 chargebacks (estornos de valores relativos a operações canceladas pelos clientes) foram debitados indevidamente em sua conta e que, contrariando o convencionado, a contratada não lhe apresentou a prova da efetiva venda dos ingressos.

O juízo de primeira instância entendeu que houve falha na prestação de serviços, condenando a intermediadora de pagamentos on-line ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), por sua vez, reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção apresentada pela ré.

Em sede de recurso especial, a ministra ressaltou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como destinatário final. Dessa forma, deveria ser adotada no caso concreto a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

Segundo a ministra, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho de atividade econômica da recorrente, além do que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC, o que não restou comprovado com base nas provas constantes do processo.

Leia o acórdão no REsp nº 2.020.811

Leia a íntegra da notícia

 

Terceira Turma anula duplicata utilizada para cobrar prejuízo decorrente de fraude

A Terceira Turma do STJ declarou a nulidade de duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquinas de cartão de crédito, bem como determinou a restituição dos valores exigidos, acrescidos de juros e correção monetária.

Na origem do caso, a credenciadora ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de restituição contra empresa de combustíveis, que era credenciada por ela para utilizar suas máquinas de cartão de crédito. Segundo os autos, após ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora da ação, por meio de Duplicata Mercantil por Indicação (DMI).

Apesar de as instâncias ordinárias terem entendido que a Duplicata foi emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora, o relator no caso no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que:

      1. as Duplicatas somente podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado;
      2. mesmo que a empresa comercial seja credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de Duplicata, que é título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão; e
      3. a utilização de Duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de responsabilidade civil não está de acordo com o disposto no artigo 887 do Código Civil.

Leia o acórdão no REsp nº 2.036.764

Leia a íntegra da notícia

 

Pagamento de comissão do FGO pode ser repassado ao tomador do empréstimo

A Terceira Turma do STJ decidiu que, nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (“FGO”), os custos da Comissão de Concessão de Garantia (“CCG”) podem ser repassados ao contratante, desde que exista disposição expressa no contrato.

No caso concreto, uma microempresa opôs embargos à execução de títulos extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário, promovida por um banco público.

Apesar de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ter considerado nula a cláusula contratual que atribuía ao mutuário a obrigação de pagar a CCG, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva relembrou que, nos termos da Lei nº 12.087/2009, que possibilita que as garantias exigidas pelos bancos nas operações de financiamento sejam complementadas pelo FGO, a referida garantia não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras.

O magistrado acrescentou que, à medida que o banco for recuperando o empréstimo, ele o devolverá ao fundo. Ainda, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva complementou que uma das principais características desses fundos é a possibilidade de receber comissão para remunerar o risco assumido, e seu custo poderá ser repassado ao tomador de crédito, conforme o artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 12.087/2009.

Leia o acórdão no REsp nº 1.848.714

Leia a íntegra da notícia

 

Tribunal de Justiça de São Paulo

Plataforma de criptomoedas indenizará cliente que teve conta zerada por suposta ação criminosa

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma plataforma de investimentos em criptomoedas a indenizar cliente que teve sua conta zerada em suposta fraude provocada por criminosos.

De acordo com os autos, em agosto de 2021, a vítima não conseguiu acessar sua conta na plataforma, e, uma vez que teve o acesso liberado (o que ocorreu apenas no mês seguinte), verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado.

Apesar de a ré ter alegado que não teve qualquer responsabilidade no ocorrido, pois os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora reconheceu o dever da fornecedora em ressarcir o cliente pelo prejuízo, conforme previsto pelo CDC. Competia à ré a prestação de serviços seguros e eficientes, havendo, portanto, de arcar com qualquer dano que resultante de eventual falha ou deficiência.

O desembargador Milton Carvalho, relator do acórdão, ressaltou que ao tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que, por sua vez, se insere no risco da atividade exercida pela ré.

Leia a íntegra da notícia

 

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN

CRSFN julga primeiro caso de processo sancionador da CVM envolvendo criptoativos

Na 468ª sessão de julgamento, realizada nos dias 07 e 08 de fevereiro de 2023, o CRSFN julgou o primeiro caso de processo administrativo sancionador da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) envolvendo criptoativos.

O caso, que buscava apurar indícios de oferta irregular de valores mobiliários relativas a emissões e distribuições de tokens pela recorrente, é o primeiro precedente envolvendo criptoativos do Brasil.

Em primeira instância administrativa, decidiu-se pela aplicação de multa pecuniária a ambos os recorrentes (Iconic Intermediação de Negócios e Serviços Ltda. e Jonathan Doering Darcie). Em segunda instância administrativa, o entendimento do Colegiado foi, por unanimidade, no sentido de manter a penalidade de multa à pessoa jurídica e converter a pena de multa em advertência à pessoa física.

O recurso encaminhado ao CRSFN teve como objetivo a reforma da decisão que responsabilizou tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador julgado pela CVM, com esteio na violação aos artigos 19 da Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e artigo 2º da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003.

Por fim, ressalta-se que os criptoativos são ativos digitais, protegidos por criptografia, transacionados de forma eletrônica que podem ser utilizados para diversos fins, como por exemplo investir e especular, transferir valores ou acessar serviços. Além disso, há diversos tipos de criptoativos no mercado, como criptomoedas, tokens fungíveis, stablecoins, tokens não fungíveis (NFTs), protocolos de finanças descentralizadas (DeFi), entre outros.

Acesse aqui a íntegra do Acórdão do Processo No. 10372.100089/2021-71.

Leia a íntegra da notícia

 

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