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Boletim de Agronegócio | Outubro de 2024

19 de novembro de 2024

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Boa leitura!

Equipe de Agronegócio do Demarest  

Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.


NOTÍCIAS

Fávaro e Haddad discutem novos incentivos para agricultura

Em 09 de outubro de 2024, os ministros da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, e da Fazenda, Fernando Haddad, se reuniram para discutir medidas de incentivo aos produtores rurais A iniciativa buscou dialogar sobre medidas de incentivo aos produtores, como a aquisição de maquinário para agricultura de precisão e automatização de processos agrícolas. 

As medidas buscam auxiliar os produtores na recuperação de solos degradados e no aumento da produtividade, atuando no controle de pragas, na aplicação de bioinsumos e no melhoramento dos solos.

Outro ponto importante foi a flexibilização das restrições de acesso ao crédito rural, com a Resolução nº 5.081 de 2023, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelece condições para a concessão de crédito pelos agentes financeiros. Além disso, foram discutidas medidas para a resolução dos entraves existentes na concessão do crédito de apoio aos produtores do Rio Grande do Sul, afetados pelas situações emergenciais e de calamidade pública.

Para mais informações: Mapa e Fazenda dialogam sobre medidas de incentivo para produtores rurais

 

B3 adota “Indicador do Boi Datagro” para liquidar contratos futuros de pecuária

A Bolsa do Brasil (“B3”) anunciou a adoção do “Indicador do Boi Datagro” para a liquidação de contratos futuros de pecuária. Esse novo indicador, que já foi aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), será utilizado para contratos com vencimento a partir de fevereiro de 2025. O Indicador do Boi Datagro é baseado em dados fornecidos por milhares de pecuaristas e indústrias frigoríficas, representando mais de 60% do abate nacional.

O indicador em questão foi criado em 2019 e, atualmente, recebe informações de mais de um milhão de cabeças de gado por mês. A metodologia utilizada pela Datagro inclui coleta, armazenamento, distribuição e auditoria dos dados, garantindo mais precisão e eficiência. O indicador reflete de maneira transparente e independente a realidade do mercado, sendo uma ferramenta essencial para a gestão de riscos e negociação de ativos.

A adoção desse indicador pela B3 é vista como um passo importante para fomentar o mercado de contratos futuros de boi gordo, que tem crescido significativamente nos últimos anos. Entre 2018 e 2024, o volume desses contratos quase triplicou, e atualmente, 45% dos investidores são pessoas físicas. A escolha do Indicador do Boi Datagro é crucial para o desenvolvimento do mercado e para oferecer uma referência de preço confiável.

A Datagro, em parceria com a B3, mantém um diálogo constante com todos os elos da cadeia produtiva para garantir que o indicador esteja alinhado com a realidade do mercado.

Para mais informações: B3 adota Indicador do Boi Datagro para liquidar contratos futuros de pecuária

 

CNA debate panorama da agropecuária e nova resolução do Fiagro

Em 18 de outubro de 2024, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”) realizou um evento em São Paulo para discutir o panorama atual da agropecuária e a nova resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) referente aos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”). Durante o encontro, foram abordados os desafios e oportunidades do setor, destacando a importância de investimentos em sustentabilidade e inovação para manter a competitividade da agropecuária brasileira.

O diretor técnico da CNA, Bruno Lucchi, enfatizou que a nova resolução dos Fiagro é um passo significativo para atrair mais investimentos ao setor agroindustrial. O diretor destacou que esses fundos podem ser uma ferramenta essencial para financiar projetos que promovam práticas agrícolas sustentáveis e eficientes, contribuindo para a descarbonização da economia e o cumprimento das metas climáticas do Brasil.

Além disso, o evento contou com a participação de especialistas que discutiram as tendências do mercado agropecuário e as expectativas para os próximos anos. Foram apresentados dados sobre a produção e exportação de produtos agrícolas, bem como as inovações tecnológicas que estão transformando o setor. A CNA reforçou a necessidade de políticas públicas que apoiem o desenvolvimento sustentável da agropecuária.

Por fim, a CNA ressaltou a importância da colaboração entre os setores público e privado para enfrentar os desafios do setor agropecuário. A entidade destacou que a nova resolução dos Fiagro pode abrir novas oportunidades de financiamento e impulsionar o crescimento sustentável da agropecuária brasileira, beneficiando produtores rurais e investidores.

Para mais informações: CNA debate panorama da agropecuária e nova resolução do Fiagro | Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)

 

Anbima lança novo sistema para envio de dados de fundos de investimento

Em 01 de outubro 2024, entrou em funcionamento uma nova plataforma da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) para o envio de informações sobre fundos de investimento, o Hub Anbima, em conformidade com a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. O Hub Anbima permitirá que as instituições registrem fundos financeiros e estruturados, sejam eles monoclasse ou multiclasses, realizem alterações e encerramentos, e emitam taxas de análise de registro.

Substituindo o Site Fundos, o Hub Anbima traz mudanças significativas na forma de reporte de informações e pode ser acessado por meio do endereço “hubanbima.rtm.net.br”.

Piloto em andamento

Desde março, as instituições estão participando de testes do Hub Anbima, experimentando as funções da plataforma, como o envio de informações sobre patrimônio líquido e cotas, registros de fundos e consultas de dados.

Novos processos a partir de outubro

Com o lançamento da plataforma, novos processos para o cadastro de eventos societários também serão implementados. Dependendo da operação, como fusão ou cisão, as instituições deverão realizar registros, alterações ou encerramentos por meio da plataforma.

Para mais informações: HUB ANBIMA: o que você precisa saber sobre a nossa nova plataforma para envio de dados sobre fundos

 

REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO

REGULAMENTAÇÃO FISCAL

Receita Federal do Brasil institui Procedimento de Consensualidade Fiscal

Por meio da Portaria nº 467/2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) instituiu o “Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso” visando reduzir a litigiosidade em matéria tributária no âmbito administrativo federal, incentivando a resolução de conflitos a partir da intensificação do diálogo entre autoridades fiscais e contribuintes. A adesão ao Receita de Consenso limita-se aos contribuintes com alta classificação em programas de conformidade da RFB.

A participação no Receita de Consenso pode ser solicitada diante de divergências em procedimentos fiscais já em andamento e de dúvidas sobre as consequências tributárias de determinadas situações (antes de qualquer procedimento fiscal). A iniciativa pode representar mais uma oportunidade para que contribuintes evitem autuações expressivas e o aumento de contingências tributárias.

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL

Licenciamento Ambiental

Avanços no desenvolvimento do sistema integrado de Licenciamento Ambiental Federal

Em 27 de setembro de 2024, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”) promoveu a oficina técnica intitulada Soluções para os Sistemas do Licenciamento Ambiental Federal (“LAF”): Protótipo de Nova Ficha de Cadastro Ambiental (“FCA”) Única, visando ao desenvolvimento de um sistema integrado do LAF, com a organização da Coordenação de Sistemas da Informação (CSI), da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan), e pela Coordenação de Assuntos Estratégicos (Coaes), da Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic), com condução da empresa Join Tecnologia.

As discussões tiveram como objetivo permitir o atendimento à crescente demanda gerada por licenciamentos, principalmente em decorrência do Novo Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), instituído pelo Decreto Federal nº 11.632/2023, o qual tem os seguintes objetivos:

  1. ampliar os investimentos no país;
  2. estimular o investimento privado;
  3. fomentar a integração do investimento público com o investimento privado;
  4. buscar a expansão e a qualificação da infraestrutura para a competitividade e o crescimento do país, com responsabilidade fiscal;
  5. promover o desenvolvimento inclusivo, social e regional;
  6. integrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica;
  7. ampliar o acesso da população a serviços públicos de qualidade; e
  8. fomentar a geração de emprego e renda.

A oficina teve como foco a definição dos requisitos para a construção de uma FCA única, com o intuito de garantir que o formulário da FCA atenda às necessidades de todos os órgãos e instituições envolvidos no processo de licenciamento ambiental, agilizando os trâmites para abertura de processos de licenciamento e para emissão de Termos de Referência para Estudos de Impacto Ambiental (EIAs), o que resultará em melhor experiência dos usuários do sistema.

Para mais informações: Ibama avança no desenvolvimento de sistema integrado do Licenciamento Ambiental Federal

 

Licenciamento ambiental e autorizações florestais na Mata Atlântica

Em 30 de setembro de 2024, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (“Semarh”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) Semarh nº 27/2024. A norma disciplina as análises de licenciamento ambiental e de autorizações florestais em áreas de aplicação da Lei Federal nº 11.428/2006 (“Lei da Mata Atlântica”).

Segundo dispõe a IN em questão, as análises de licenciamento ambiental e autorizações florestais para empreendimentos cuja Área Diretamente Afetada (ADA) esteja inserida na área de aplicação da Lei da Mata Atlântica deverão levar em consideração o mapa de vegetação oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mais atualizado, a fim de confirmar ou não a existência de Floresta Estacional Decidual ou Floresta Estacional Semidecidual.

Vale ressaltar que, segundo o Sistema Florestal Brasileiro, a Floresta Estacional Decidual apresenta vegetação caracterizada por duas estações climáticas bem demarcadas: uma chuvosa seguida de outro longo período biologicamente seco, onde a maior parte das espécies perde suas folhas. Já a Floresta Estacional Semidecidual apresenta vegetação condicionada pela dupla estacionalidade climática: uma tropical, com época de intensas chuvas de verão, seguida por estiagem acentuada, e outra subtropical sem período seco, mas com seca fisiológica provocada pelo intenso frio do inverno, quando parte da vegetação perde suas folhas. O fenômeno ocorre em várias regiões do Brasil.

A IN também determina que a definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas áreas de aplicação da Lei da Mata Atlântica, dar-se-á utilizando como parâmetros técnicos aqueles preconizados pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“Conama”) no 026/1994, a qual define, de forma específica, os estágios de regeneração. A IN determina que a definição dos estágios deverá ser apresentada no âmbito dos estudos ambientais ou de caracterização da flora, cuja responsabilidade técnica seja de profissional legalmente habilitado.

Além disso, para a caracterização do estágio sucessional secundário da vegetação, além dos parâmetros fixados pelo Conama, deverão ser consideradas imagens multitemporais que comprovam que a área sofreu supressão ou degradação anteriormente. Quanto a tal fato, a IN nº 27/2024 também relembra a disposição da Lei da Mata Atlântica no sentido de que a vegetação primária ou a secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderá esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

Por fim, a norma determina que antes da emissão de Autorização para Supressão Vegetal (ASV), a Semarh realizará vistoria técnica a fim de confirmar os parâmetros de caracterização do estágio sucessional da vegetação da área objeto da análise.

 

Novos procedimentos para o licenciamento ambiental de meliponicultura e manejo sustentável das Abelhas Nativas Sem Ferrão no Pará

Em 01 de outubro de 2024, o  Conselho Estadual de Meio Ambiente (“Coema”) publicou a Resolução Coema nº 184/2024, dispondo sobre os procedimentos de licenciamento ambiental para a prática da meliponicultura, bem como sobre os critérios para uso e manejo sustentável das Abelhas Nativas Sem Ferrão (“ANSF”), no território estadual do Pará.

A norma determina que serão autorizadas, pelo órgão ambiental competente, após a inclusão do criador no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) e a obtenção de autorização de funcionamento da atividade de criação de ANSF, as seguintes atividades:

  1. a criação, guarda, manutenção, utilização, manejo, multiplicação, aquisição, escambo, comércio, venda, exposição e locação de abelhas, de colônias ou parte delas e de seus produtos e subprodutos, procedentes dos criadouros regularizados pelo órgão ambiental estadual, na forma de meliponários;
  2. a obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, por meio da utilização de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos;
  3. a comercialização de colônias ou parte delas, desde que seja resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca; e
  4. o envio de colônias de abelhas ou partes delas para outros estados da Federação.

No que tange especificamente ao licenciamento ambiental, a resolução estabelece que o uso e o manejo que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural, de até 99 colônias, é passível de dispensa de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente.

O processo administrativo de obtenção, manejo e criação de enxames de meliponários, localizados em Unidades de Conservação (“UCs”), necessitará de anuência do órgão competente pela gestão da unidade, exceto quando se tratar de Área de Proteção Ambiental (“APA”) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”). Nos casos de APA e RPPN, o órgão ambiental licenciador expedirá comunicação ao órgão competente pela gestão da unidade de conservação acerca da obtenção, do manejo e da criação de enxames autorizados na área.

Por fim, a norma dispõe que os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar o resgate de colônias na área de impacto onde ocorrerá supressão vegetal ou manejo florestal e que a reavaliação periódica da lista de espécies nativas de abelhas ficará sob responsabilidade dos órgãos executores e/ou seccionais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), podendo ser estabelecidas consultas às instituições de pesquisa e universidades.

 

Licenciamento ambiental de mineração com supressão de vegetação e realocação de reserva legal no território estadual do Mato Grosso

Em 02 de outubro de 2024, o  Governo do Estado do Mato Grosso publicou o Decreto Estadual nº 1.058/2024, regulamentando o processo administrativo estadual de licenciamento ambiental para a atividade de mineração, que contenha solicitação de supressão de vegetação exigindo a prévia realocação de área de reserva legal (“RL”), para fins de instalação de empreendimentos de exploração mineral.

Dentre as principais previsões trazidas pelo referido decreto, destacam-se:

  • O licenciamento ambiental de atividade de mineração que necessite de prévia realocação da RL demandará que os Cadastros Ambientais Rurais (“CARs”) de todos os imóveis envolvidos na atividade estejam ativos, independente da modalidade escolhida para fins de realocação.
  • O projeto de licenciamento ambiental de mineração deverá seguir os Termos de Referência Padrão da atividade e o específico para solicitação de supressão de vegetação que exija a prévia realocação da RL, devendo, ainda, o requerimento de licenciamento ser instruído com a proposta de realocação de RL apresentada no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural (Simcar).
  • A indicação da modalidade que será adotada pelo empreendedor quando não for possível promover a realocação da RL para fins de exploração minerária dentro do mesmo imóvel, restringindo-se às seguintes possibilidades: (i) implantação de RPPN em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa, com aprovação prévia do órgão ambiental; (ii) doação ao governo estadual de Mato Grosso de área preservada que faça limite com Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral, desde que previamente aprovada pelo órgão gestor; e/ou (iii) instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo em área privada, que seria passível de supressão de vegetação nativa, conforme validado no CAR.
  • A área a ser realocada deverá ser acrescida em 10% da área de intervenção para a atividade de mineração, no que tange, especificamente, à realocação de RL.
  • Os procedimentos de realocação de RL e solicitação de licença deverão ser realizados previamente à realização da supressão de vegetação.

Destaca-se que o decreto estabelece também que quando a solicitação de licença prévia e de instalação tiver como objetivo permitir o exercício regular da atividade de mineração em área de reserva legal suprimida sem a prévia autorização, a regularização deverá ser precedida da lavratura de autuação por parte do órgão ambiental, estabelecimento das medidas compensatórias devidas e cumprimento da reposição florestal obrigatória.

 

Regularização de Licença de Operação vencida durante o período de calamidade no território estadual do Rio Grande do Sul

Em 11 de outubro de 2024, a  Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (“Fepam”), que integra o governo estadual do Rio Grande do Sul, publicou a Resolução FEPAM nº 40/2024, dispondo sobre a regularização de empreendimentos com Licença de Operação vencida durante o período de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul.

A resolução determina que empreendimentos com Licenças de Operação cuja data de vencimento original está contida no intervalo entre 11 de setembro de 2023 até 31 de dezembro de 2024, devem solicitar, alternativamente à Licença de Operação de Regularização (“Loreg”), a Renovação da Licença de Operação (“RLO”) no Sistema Online de Licenciamento (SOL).

A resolução ressalva que a data limite para solicitar a RLO, sem necessidade de Loreg, é 31 de dezembro de 2024. Além disso, suas disposições não se aplicam aos empreendimentos que: (i) ampliaram ou alteraram o empreendimento sem o devido rito do licenciamento ambiental; e (ii) tiveram as licenças ambientais expedidas pelos órgãos de meio ambiente municipais.

 

Resolução publicada relacionada às atividades de aquicultura e maricultura no Paraná

Em 14 de outubro de 2024, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável do Estado do Paraná (“Sedest”) publicou a Resolução Sedest nº 48/2024, estabelecendo normas, critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental e a outorga de uso de recursos hídricos de empreendimentos e atividades de aquicultura e maricultura.

De modo geral, a resolução estabelece que:

  • Os seguintes documentos deverão ser exigidos, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, quando couber: (i) outorga prévia, na fase da licença prévia; e (ii) outorga de direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de operação, ou no licenciamento em etapa única e direito de uso de recursos hídricos, na fase de licença de instalação, se houver a necessidade de utilização de água nessa etapa.
  • O porte dos empreendimentos aquícolas em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, será definido e enquadrado de acordo com a área alagada e produtividade (produção por unidade de área), excluindo-se os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação. Para efeito de classificação do porte, é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se, para tanto, a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e a bacia de sedimentação.
  • Os limites máximos das áreas superficiais a serem ocupadas pelos parques e áreas aquícolas marinhas em enseadas, baías e em mar aberto para cultivos marinhos e estuarinos em áreas da União serão propostos pelo Plano Local de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), definidos nos procedimentos de licenciamento ambiental e aprovados por meio dos processos de autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União.
  • Os empreendimentos e atividades aquícolas classificados como de porte mínimo, bem como a produção de peixes em sistema de recirculação de água, sistemas fechados, sem emissão de efluentes e quando suas plantas e estruturas físicas são construídas de alvenaria ou outro material permeabilizado, independentemente do tamanho e produtividade, são passíveis de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE), como documento obrigatório.
  • O licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos dulcícolas e marinhos deverá ser realizado por meio de processo de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), quando a sua produção for exclusiva para reprodução das espécies nativas oriundas das respectivas bacias hidrográficas onde se localiza o empreendimento.
  • Requisitos e padrões aplicáveis ao lançamento de efluentes de empreendimentos e atividades de aquicultura em corpos hídricos também foram definidos, bem como os usos classificados como de baixo/insignificante impacto e dispensados de outorga de recursos hídricos ou declaração de uso insignificante de outorga para lançamento de efluente, entre outras previsões mais detalhadas.

Com relação aos empreendimentos já existentes e em operação que não possuem a devida licença ambiental na data da publicação da norma, ficou estabelecido que os interessados deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data de publicação da resolução.

Para a regularização das atividades, o empreendedor deve requerer Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) ou Licença de Operação de Regularização (LOR), ressalvados os casos dos empreendimentos já existentes e caracterizados como de pequeno porte, para os quais a regularização deverá ocorrer por meio do requerimento de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC).O não cumprimento das disposições da resolução implicará suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças ambientais e outorga de uso, sujeitando o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação vigente.

 

Aspectos Florestais

Lançamento de plataforma para acompanhamento das áreas passíveis de recuperação ambiental

Em 10 de outubro de 2024, o Ibama realizou o evento de lançamento da Plataforma de Acompanhamento da Recuperação Ambiental (“Recooperar”), instituída pela IN Ibama nº 09/2024 e desenvolvida pelo Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (Cenima) do Ibama.

A Recooperar consiste em uma ferramenta digital para a gestão, o acompanhamento e a divulgação de informações relativas às áreas degradadas passíveis de restauração ambiental. A plataforma permite que o Ibama e outras instituições federais mantenham um banco de dados robusto, focado na localização e no acompanhamento de áreas que precisam de recuperação, bem como possibilita o acesso a informações detalhadas sobre essas regiões, incluindo dados geográficos sobre biomas, unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas.

A iniciativa faz parte do esforço contínuo do Ibama em promover a regeneração de ecossistemas danificados por crimes ou incidentes ambientais, como desmatamento ilegal, incêndios florestais e ocupações irregulares em áreas protegidas, além de área de plantio compensatório.

De modo geral, a plataforma será uma ferramenta para aprimorar o mapeamento, gestão e acompanhamento integrado dos locais mais atingidos pela degradação do meio ambiente, estimulando a criação de ações, estruturação e divulgação dos planos para a recuperação dessas áreas.

Para mais informações: Ibama lança plataforma Recooperar, ferramenta de gestão de áreas degradadas

 

Instituído grupo de trabalho para elaborar o Manual de Fiscalização da Madeira Nativa no território estadual do Mato Grosso

Em 10 de outubro de 2024, a Secretária de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso (“Sema/MT”) publicou a Portaria Sema nº 1.295/2024. A norma cria um Grupo de Trabalho (“GT”) com o objetivo de elaborar o Manual de Fiscalização da Madeira Nativa no Mato Grosso. O GT será composto por representantes da Sema-MT, Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea), Secretaria de Segurança Pública (Sesp-MT), Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente (SubPGMA), Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT), Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso (Cipem) e a Associação Mato-Grossense dos Engenheiros Florestais (Amef), sob a coordenação da Sema-MT. O GT deve apresentar os resultados gerados no prazo máximo de 60 dias, após a publicação da portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Regulamentação do corte de árvores isoladas em imóveis rurais e procedimentos para manejo sustentável em reserva legal ou remanescente de vegetação nativa sem propósito comercial

Em 11 de outubro de 2024, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (“Semad/GO”) publicou a IN Semad nº 19/2024, dispondo sobre o corte de árvores isoladas em imóveis rurais, bem como os procedimentos administrativos para realização do manejo sustentável em área de reserva legal ou remanescente de vegetação nativa para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel.

A norma prevê que as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, comercializem ou consumam produtos e/ou subprodutos florestais nativos deverão obter licença ambiental e se registrar no órgão ambiental estadual competente. Estão dispensadas do licenciamento e do registro apenas:

  1. as pessoas físicas que utilizem produtos florestais para consumo interno na propriedade;
  2. as pessoas físicas que utilizem produtos e/ou subprodutos florestais nas festividades culturais;
  3. as microempresas que utilizem produtos e/ou subprodutos florestais para artesanato e fabricação e/ou reforma de móveis artesanais de madeira;
  4. as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato; e
  5. as pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos e outros objetos de palha, bambu e/ou similares.

Adicionalmente, a IN estabelece (i) o corte eventual de árvores isoladas nos imóveis rurais de até 10 indivíduos por hectare, limitado a 30 indivíduos por imóvel, por ano, para uso na própria propriedade, e que (ii) a utilização de madeira de árvores mortas no próprio imóvel não depende de autorização, licença ou registro, respeitadas as regras relativas às espécies imunes ao corte.

Quanto ao manejo sustentável para exploração florestal eventual realizada em área de RL e em área passível de uso alternativo do solo – quando sem propósito comercial e para consumo dos produtos florestais no próprio imóvel –, este deverá ser precedido de Declaração de Corte pelo interessado, com o preenchimento de formulário eletrônico específico disponível e sem qualquer custo no Sistema IPÊ da Semad/GO.

A ausência de comprovante de Declaração de Corte não ensejará lavratura de autuações ambientais contra as atividades realizadas anteriormente à data de publicação da norma em comento, devendo o agente fiscal efetivar a consulta nos sistemas eletrônicos da Semad/GO.

 

CAR de Minas Gerais passou a fazer parte do Painel de Indicadores do Sisema

Em 18 de outubro de 2024, foi publicada notícia no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais (Semad/MG), reforçando que as informações sobre o CAR de Minas Gerais passaram a fazer parte do Painel de Indicadores do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), a partir do mês de agosto/2024.

Pelo acesso ao painel, os cidadãos podem obter informações atualizadas mensalmente, como o número de imóveis e de área cadastrada em Minas Gerais, o total de áreas a serem recompostas, o número de CAR já analisados, além dos Termos de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA) já assinados. Ainda, é possível ter acesso às informações por município.

Para mais informações: Dados sobre o Cadastro Ambiental Rural passam a integrar o painel de indicadores do Sisema

 

IN publicada estabelece regras para análise do CAR no Paraná

Em 16 de outubro de 2024, foi publicada a IN nº 04/2024, pelo Instituto Água e Terra do Estado do Paraná (“IAT”), determinando regras, critérios e procedimentos administrativos para a análise do CAR perimetral dos Imóveis Rurais de Assentamentos de Reforma Agrária (“Irara”) dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (“Sicar”).

A norma estabelece que, para os seus fins, os Iraras serão divididos nas seguintes categorias: (i) imóvel rural de assentamento de reforma agrária criado antes de 22 de julho de 2008; e (ii) imóvel rural de assentamento de reforma agrária criado após 22 de julho de 2008.

A análise perimetral dos cadastros de Irara inseridos no Sicar será realizada por meio do Módulo de Análise, disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), órgão responsável pelo cadastramento dos Iraras no Sicar e que possui o domínio e o registro de cada Irara, deverá, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Central do Proprietário/Possuidor do Sicar por meio do sítio eletrônico https://www.car.gov.br/#/central/acesso.

Nos casos de sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas, para que o processo de validação das informações declaradas no CAR seja continuado, a norma prevê que será necessária a retificação do polígono do respectivo imóvel para que se retire a sobreposição.

Por fim, a norma estabelece que a sobreposição do Irara com UCs não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR ou regularidade ambiental do imóvel, bem como se ocorrer divergência na localização do Irara em função da atualização dos limites municipais no Paraná.

 

Biodiversidade

Metodologia para determinação de aquisição de características distintivas no Brasil por espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional utilizadas nas atividades agrícolas

Em 01 de outubro de 2024, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (“Cgen”) publicou a Resolução Cgen nº 45/2024, que entrou em vigor em 01 de novembro de 2024, aprovou a estrutura do processo metodológico para determinação de aquisição de características distintivas próprias no Brasil por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas.

Ressalta-se que a norma define o termo “população espontânea”, como a população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros.

As obrigações relativas às atividades de acesso, remessa e exploração econômica diretamente relacionadas às características distintivas próprias adquiridas no país por populações espontâneas de espécie vegetal ou animal, introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, se iniciam a partir da data de entrada em vigor do ato que incluiu essas características na lista de referência.

Por fim, a resolução estabelece que as obrigações relativas aos cadastros e notificações no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (Sisgen) deverão ser cumpridas pelos usuários no prazo de até um ano, contado a partir da data de entrada em vigor do ato que inclua a característica distintiva própria na lista de referência.

 

Resíduos

Orientações e alertas de prazos para entrega de Plano de Logística Reversa e cumprimento das obrigações relacionadas

A Semad/MG disponibilizou os Termos de Referência e as orientações necessárias para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes apresentarem seus Planos de Logística Reversa (“PLR”) e o Plano de Comunicação e Educação Ambiental (PCEA), que integra o PLR.

As orientações e os Termos de Referência estão disponíveis no site da Semad e se baseiam nos conteúdos mínimos previstos na Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais (“Copam”) nº 249/2024, que definiu as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa no estado de Minas Gerais.

O PLR deve ser protocolado junto à Semad, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e enviado à Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais até o dia 30 de dezembro de 2024.

 

Gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira, oriundos do curtimento ao cromo como resíduos não perigosos

Em 10 de outubro de 2024, o Copam publicou a Deliberação Normativa Copam nº 252/2024, estabelecendo o procedimento para o gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira – oriundos da fabricação de couro, a partir do curtimento ao cromo, e da confecção de calçados de couro –, gerados em empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental em âmbito estadual.

A norma determina que tais resíduos poderão ser classificados como não perigosos, sendo possível a sua disposição final em aterros de resíduos não perigosos, mediante comprovação do atendimento a determinados requisitos, por parte do gerador e do destinador.

Para a classificação desses resíduos como não perigosos, deverão ser consideradas as especificidades da norma, bem como, em especial:

  • A elaboração de relatório técnico a ser apresentado ao órgão ambiental licenciador, acompanhado de documentação correlata e conforme requisitos estabelecidos pela norma, para compor o respectivo processo de licenciamento ambiental do empreendimento gerador, para fins de consulta ou fiscalização.
  • A realização, pelo interessado, de nova comunicação ao órgão ambiental licenciador diante de qualquer mudança no processo produtivo de origem dos resíduos ou da matéria-prima que seja capaz de alterar as características do material gerado no empreendimento, sendo esse requisito indispensável para a continuidade da disposição dos resíduos em aterros de resíduos não perigosos.

Para fins da disposição final, a norma determina que deverão ser atendidas as seguintes condições:

  1. os resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira devem estar segregados de outros resíduos, cujas características indiquem o seu gerenciamento como resíduos perigosos, tais como os lodos contendo cromo oriundos do sistema de tratamento dos efluentes do curtimento ao cromo;
  2. a caracterização dos resíduos de aparas de couro e pó de rebaixadeira deve indicar, na massa bruta, teores de cromo hexavalente inferiores a 1,0 mg/kg (um miligrama por quilograma), em base seca;
  3. o aterro para disposição final desses resíduos deve estar licenciado junto ao órgão ambiental competente para o recebimento de resíduos não perigosos;
  4. os geradores, transportadores, destinadores e armazenadores temporários dos resíduos a que se refere esta deliberação normativa devem atender à legislação sobre o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR-MG). Em caso de não atendimento de uma ou mais destas condições, os resíduos de aparas de couro e pó de rebaixadeira deverão ser gerenciados como resíduos perigosos.

Por fim, dispõe que os órgãos ambientais competentes promoverão ações de fiscalização, visando assegurar a regularidade do gerenciamento de resíduos de aparas de couro e de pó de rebaixadeira como resíduos não perigosos, nos termos desta deliberação normativa.

 

Aberto prazo para cadastro obrigatório no sistema Recicla Goiás das geradoras de embalagens de vidro, papel, papelão, plástico e metal

Em 17 de outubro de 2024, a Semad/GO abriu prazo, até 18 de novembro de 2024, para cadastro obrigatório perante o sistema Recicla Goiás de todas as empresas e indústrias que geram embalagens de vidro, papel, papelão, plástico e metal.

O sistema Recicla Goiás foi desenvolvido pela Secretaria da Indústria Comércio e Serviços do Estado de Goiás (SIC), visando incentivar, facilitar e potencializar o trabalho dos entes interessados do estado de Goiás na defesa e implantação de melhores práticas para o tratamento de resíduos, por meio da criação, acompanhamento e fiscalização de Planos de Logística Reversa.

Em suma, o sistema concentra funcionalidades para armazenamento e validação de dados cadastrais, informações sobre metas e relatórios de planos de logística reversa, seus atores e comprovações de seus dados.

Com abertura do prazo para o cadastro obrigatório, tem-se o início do segundo ciclo  produtivo da Política Estadual de Logística Reversa (Decreto Estadual nº 10.255/2023), a qual define diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem (ReciclaGoiás) no Estado de Goiás.

No ato de cadastramento, é necessário anexar o Plano de Logística Reversa com os indicadores de resultados, dados pessoais das empresas e/ou indústrias, plano de comunicação ambiental e definição da meta de reciclagem (no mínimo 30% das mercadorias geradas).

As empresas têm a opção de contratar uma entidade gestora, pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens em modelo coletivo, para auxiliar na implementação de seus sistemas. Essa entidade informará, para as cooperativas de reciclagem, o volume de plástico, metal, vidro e papelão que necessita ser recolhido para alcançar os 30% mínimos estabelecidos pela norma.

A norma prevê que os catadores que atuarem como operadores, assegurando a restituição das embalagens em geral ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo produtivo, ou em outros, receberão créditos financeiros de acordo com a quantidade de recicláveis comercializados, e serão também remunerados ao vender o material para a indústria de reciclagem. Os valores envolvidos no processo são definidos pelo mercado, sem a interferência do poder público.

O cadastro deve ser feito pelo site https://recicla.goias.gov.br

 

Consulta pública para a proposta de decreto que regulamenta sistemas de logística reversa

Em 14 de outubro de 2024, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (“IMA”) e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Economia Verde (Semae) declararam aberta consulta pública para a proposta de decreto estadual que regulamenta a estruturação, implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa no estado de Santa Catarina.

O decreto proposto considera as características particulares do estado de Santa Catarina, acrescenta aspectos complementares à Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”) (Lei Federal nº 12.305/2010), estabelece regras estaduais para a promoção da economia circular e atividades voltadas à reciclagem, bem como traz disposições específicas relacionadas à estruturação, implementação, operacionalização, monitoramento e controle dos sistemas de logística reversa no território estadual.

A regulamentação de sistemas de logística reversa viabiliza a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou em outra destinação final ambientalmente adequada.

Todos os interessados, especialmente os profissionais do setor de resíduos sólidos que atuam em sistemas de logística reversa, estão convidados a participar da consulta pública, que ficará disponível por 30 dias, até 13 de novembro de 2024, por meio do preenchimento de formulário.

Para mais informações: Aberta consulta pública para proposta de decreto sobre os sistemas de logística reversa no estado

 

Emissões Atmosféricas

Aprovado o acesso e a captação de pagamentos por resultados de redução de emissões
provenientes do desmatamento no bioma Cerrado pela Bahia e Roraima

Em 14 de outubro de 2024, foram publicadas as Resoluções MMA/CONAREDD+ 17/2024 e MMA/CONAREDD+ 18/2024, elaboradas pela Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+.

As normas aprovam a elegibilidade do Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Meio Ambiente do Estado, e do Estado de Roraima, por meio da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado, dentro dos limites de captação estabelecidos pela CONAREDD+.

 

Iniciativas

Plano de Ação do Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil

Em 04 de outubro de 2024, foi publicada a Portaria GM/MMA nº 1.167/2024, pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudança Climática, instituindo o Plano de Ação do Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil (“ProManguezal”).

Segundo dispõe a portaria, o plano de ação do ProManguezal será dividido em duas fases. A Fase 1 será coordenada pelo Departamento de Oceano e Gestão Costeira da Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que buscará articular com as demais unidades do órgão, suas entidades vinculadas e instituições parceiras a implementação das metas e ações estabelecidas.

A norma especifica que as metas da Fase 1 contam com indicadores de monitoramento e devem ser alcançadas pelo esforço conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, suas entidades vinculadas e instituições parceiras.Quanto à Fase 2, determina que será elaborada a partir de um processo participativo e deverá incluir ações de instituições do Governo Federal, dos entes subnacionais, academia, organizações da sociedade civil e movimentos sociais que atuam na conservação e uso sustentável dos manguezais, devendo ser concluída até 2025.

Nos anexos da portaria, são apresentadas as metas do programa, o plano de ação organizado por eixos de implementação e linhas de ação. Para cada ação é determinado um prazo para cumprimento e o responsável por sua concretização.

 

Política Estadual de Incentivo à Apicultura

Em 26 de setembro de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 4.524/2024, pelo Governo do Estado do Tocantins, determinando a instituição da Política Estadual de Incentivo à Apicultura.

A norma determina que na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:

  1. a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;
  2. a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no estado;
  3. a certificação da produção de mel e dos demais produtos da apicultura;
  4. o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;
  5. o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;
  6. o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;
  7. a assistência técnica aos apicultores;
  8. a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;
  9. o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica
  10. o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;
  11. a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;
  12. o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;
  13. a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.

A norma também prevê que, no planejamento e na execução de tais medidas, será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.

 

Política de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais

Em 02 de outubro de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 4.527/2024, pelo Governo do Estado do Tocantins, para instituir a Política Estadual de Incentivo à Geração de Energia Renovável por Produtores Rurais, a ser implantada em todo o território estadual do Tocantins, com o objetivo de estimular a geração distribuída de energia elétrica, a partir de fontes renováveis, de painéis solares e de geração de biogás e biometano em unidades rurais.

São consideradas como fontes renováveis aquelas que usam recursos naturais que são naturalmente reabastecidos, como a hidráulica, a solar, a eólica, a biomassa de dejetos e resíduos, livres de emissão de carbono e capazes de se regenerar por meios naturais.

Dentre os princípios, objetivos e diretrizes da Política, destacam-se:

  1. a sustentabilidade ambiental, social e econômica da geração de energia renovável;
  2. o desenvolvimento e a adoção de tecnologias que resultem em ganhos de eficiência na geração de energia;
  3. a coordenação e a integração das políticas públicas federais, estaduais e municipais, e, entre estas, as ações do setor privado dedicadas à geração de energia renovável por produtores rurais;
  4. o aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
  5. a melhoria na qualidade de vida no meio rural, em especial dos pequenos produtores, dos agricultores familiares e dos agricultores de assentamentos e comunidades produtoras de alimentos artesanais;
  6. o fomento à economia local; e
  7. o processamento e a agregação de valor ao produto in natura.

A norma também prevê instrumentos para atingir seus objetivos e diretrizes, tais como:

  1. a pesquisa, inovação, extensão, assistência técnica, fomento e promoção de soluções tecnológicas nas áreas de geração de energia nos sistemas produtivos rurais que utilizam ou admitam o emprego de fontes renováveis de produção de energia elétrica, biogás e biometano;
  2. o desenvolvimento, a capacitação e difusão de tecnologias de transição, eficiência e segurança energéticas; e
  3. a celebração de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Adicionalmente, para atingimento dos devidos fins, a norma prevê a possibilidade de:

  1. criação de cadastro público de empresas e professores habilitados à elaboração e execução de projetos, bem como à prestação de serviços em sistemas de produção de energia por fontes renováveis; e
  2. ampla divulgação de conteúdos promocionais que estimulem a adoção de fontes de energia renovável pelos produtores rurais, suas organizações e entidades de representação.

 

Política para o Desenvolvimento e a Expansão da Apicultura e Meliponicultura

Em 07 de outubro de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 23.025/2024 pelo Governo do Estado do Goiás, instituindo a Política Estadual para o Desenvolvimento e a Expansão da Apicultura e Meliponicultura, com o objetivo de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento das atividades apícola e meliponícola com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, a circulação e o aumento de emprego e renda no setor primário.

A norma esclarece que a meliponicultora consiste no exercício de atividades ecologicamente sustentáveis de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas.

A lei determina, entre as diretrizes da política:

  1. incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da meliponicultura;
  2. servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e meliponicultura;
  3. promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;
  4. incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;
  5. estimular a criação e o aperfeiçoamento da logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas; entre outras.

 

Política de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários

Em 09 de outubro de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 13.419/2024, pelo Governo do Estado da Paraíba, instituindo a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, no estado.

Tal política tem como objetivo a convergência de esforços na busca do máximo aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do estado da Paraíba.

Nos termos da lei, considera-se “Consórcio Intermunicipal Agropecuário” a sociedade de municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.

São objetivos de interesse comum passíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:

  1. a cooperação e o compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
  2. a promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;
  3. a prevenção e o combate à fraude econômica e à clandestinidade;
  4. a ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
  5. o incremento da geração de empregos e renda e a valorização da mão de obra no campo;
  6.  a ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.

 

Apoio emergencial aos maricultores com perda de receita em virtude do fenômeno Maré Vermelha

Em 09 de outubro de 2024, pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural) de Santa Catarina  publicou a Resolução SAR/Cederural nº 21/2024, dispondo sobre o projeto para apoio emergencial aos maricultores com perda de receita em virtude do fenômeno de Florações de Algas Nocivas, conhecida como “Maré Vermelha”.

Por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), espera-se que seja possível o financiamento de itens de custeio da produção aquícola para maricultores que sofreram perdas ocasionadas pela Maré Vermelha, exclusivamente no período de julho a agosto de 2024.

A norma prevê que serão beneficiários do projeto emergencial, exclusivamente, os maricultores afetados pela ocorrência da Maré Vermelha, os quais, para acessar os recursos, deverão apresentar documentos comprobatórios, tais como:

  1. contrato, com validade de 12 meses anteriores à data de ocorrência da Maré Vermelha e em vigor, de cessão de uso em corpos d’água de domínio da União;
  2. relatório anual de produção da aquicultura em águas da União (RAP);
  3. notas fiscais de comercialização de moluscos dos 12 meses anteriores à suspensão da retirada da produção devido à ocorrência da Maré Vermelha; e
  4. decreto emergencial ou laudos emitidos pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) atestando a ocorrência do evento de “Maré Vermelha”.

O valor de apoio fica limitado em até R$ 40 mil, destinado ao financiamento de itens de custeio da produção pela perda de receita em virtude da suspensão da retirada da produção pelos maricultores, sendo que o prazo para pagamento do financiamento será de 18 meses, em parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou correção, com carência de 6 meses.

 

Lei estadual publicada para instituir a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor do Rio Grande do Norte

Em 19 de outubro de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 11.943/2024, instituindo a Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Rio Grande do Norte.

A política objetiva atender aos empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:

  1. capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;
  2. fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
  3. incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
  4. promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
  5. integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
  6. ampliar o conhecimento sobre o desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
  7. associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
  8. fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta política pública.

Para a consecução dos objetivos referidos, a política observará como diretrizes:

  1. educação empreendedora, que visa ao estímulo do ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
  2. capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
  3. difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e
  4. desenvolvimento rural sustentável.

 

Energia

Instalação de planta industrial para produção de combustível de aviação sustentável

Em 08 de outubro de 2024, foi celebrado um acordo entre o Ministério Federal da Cooperação Econômica e do Desenvolvimento da Alemanha, por meio da agência alemã Giz, e a empresa Geo Bio Gas & Carbon, para o desenvolvimento da primeira planta para produção de combustível de aviação sustentável (“SAF”), a partir de biogás de resíduos de biomassa do setor sucroenergético, no Brasil. 

A planta será instalada no estado de São Paulo, visto que, recentemente, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado (Semil) concluiu um estudo em parceria com a Giz, indicando o Estado de São Paulo como favorável ao desenvolvimento de hub de SAF, destacando o mercado potencial, a abundância de recursos energéticos e a infraestrutura existente.  O projeto também conta com a parceria da Copersucar e com o financiamento da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

A iniciativa, com prazo de três anos, prevê investimentos de aproximadamente 7,8 milhões de euros, dos quais 1,5 milhão de euros serão recursos públicos da Alemanha. A produção esperada é de cerca de 750 litros/dia de SAF, a partir de 2025, que pode ser misturado com o combustível fóssil querosene de aviação (QAV), reduzindo a pegada de carbono do transporte aéreo. 

Para mais informações: São Paulo terá primeira planta industrial de combustível sustentável de aviação SAF a partir de resíduos do Brasil

 

Recursos Hídricos

Semas moderniza sistema de análise e concessão de outorgas de recursos hídricos

Em 09 de outubro de 2024, foi publicada notícia no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (“Semas/PA”), informando sobre a modernização do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos (“Sigerh-PA”).

Antes da atualização, o Sigerh tinha função limitada à emissão de declarações de dispensa de outorga e autorização para perfuração de poços. Os processos e solicitações referentes ao uso de recursos hídricos também eram protocolados no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental (Simlam).

Com a alteração do sistema, todos os pedidos de regularização para diferentes usos da água passaram a ser realizados exclusivamente no Sigerh-PA, que será acessado por meio do Portal de Atos Autorizativos da Semas.

O novo Sigerh-PA moderniza a forma de protocolar os pedidos de autorização dos usos dos recursos hídricos, permitindo que os usuários acompanhem suas solicitações em tempo real e cumpram as exigências regulatórias de maneira mais eficiente.

O uso do sistema tornou-se, então, obrigatório para todas as novas solicitações, com instruções claras sobre os procedimentos.

 

Suspensão da concessão de outorga de uso do espelho d’água para geração de energia por painéis fotovoltaicos

Em 23 de setembro de 2024, o Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (“Conerh”) publicou a Resolução Conerh nº 06/2024, determinando a suspensão, por seis meses, contados da data de sua publicação, das emissões de outorgas de direito de uso do espelho d’água nos reservatórios do Estado do Ceará ou da União, por delegação, para geração de energia por painéis fotovoltaicos.

A norma tem como fundamento a necessidade de regulamentar o uso do espelho d’água de reservatórios públicos para geração de energia por painéis fotovoltaicos de forma adequada, visto que o Estado do Ceará prevê a cobrança pelo uso do espelho d’água de seus reservatórios públicos para geração de energia por painéis fotovoltaicos, mediante a concessão de outorga.

As análises em andamento ficaram temporariamente suspensas, tendo sido criado um GT para estudar a nova regulamentação.

 

Sanções

Procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama

Em 01 de outubro de 2024, o Ibama publicou a IN do Ibama nº 20/2024, estabelecendo procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa, em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama.

Em suma, a norma orienta a caracterização do dano ambiental, a proposição de medidas reparatórias, bem como o acompanhamento da sua execução em processos de reparação por danos ambientais na esfera administrativa, conduzidos pelo Ibama.

A IN apresenta informações detalhadas sobre as etapas do processo administrativo de reparação por danos ambientais e o papel dos agentes nele envolvidos. Sobre o último ponto, determina caber:

  1. ao Ibama, a cobrança administrativa da reparação por danos ambientais decorrentes de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas em âmbito federal;
  2. ao autuado, a reparação por danos ambientais que der causa ou que estejam sob sua responsabilidade, em decorrência do descumprimento de obrigações legais; e
  3.  à Procuradoria Federal Especializada (PFE), a avaliação, em conjunto com o Ibama, quanto à propositura de ação civil pública de reparação por danos ambientais mediante situações em que a cobrança administrativa da reparação pelos danos ambientais se mostrar insuficiente ou inadequada.

A IN estabelece que, uma vez comprovada a autoria e a materialidade no rito do processo sancionador ambiental, por intermédio da adesão à solução legal ou de decisão administrativa de primeira instância, estará configurada a responsabilidade pelos danos ambientais associados à infração cometida. Sobre este ponto, é importante destacar que o Decreto nº 6.514/2008 determina como solução legal: (i) o pagamento da multa com desconto; (ii) o parcelamento da multa; ou (iii) a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.  

Ademais, a norma ressalta que a caracterização dos danos ambientais deverá ser realizada no ato de constatação da infração ambiental, bem como no relatório de fiscalização ou outros documentos técnicos disponíveis no processo, nos quais deverão constar informações relevantes para a caracterização dos danos ambientais, descrevendo-se os fatos ocorridos e as características qualitativas e quantitativas observadas no ambiente que se mostrem relevantes para sua reparação. Nesse contexto, esclarece que após a abertura do processo, a área técnica competente poderá emitir um parecer técnico complementar à caracterização dos danos ambientais decorrentes da infração registrada no relatório de fiscalização.

Sobre a reparação indireta por dano ambiental, ou seja,  a restituição do atributo ambiental em outro local ou de forma equivalente via compensação ecológica ou financeira, a IN determina que tal modalidade pode se aplicar aos seguintes casos: (i) danos ambientais com baixo custo; (ii) danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente inviável; (iii) danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente ineficiente; e (iv) danos ambientais cuja reparação por compensação ecológica, econômica ou financeira demostrar ser a alternativa mais adequada em decorrência das previsões legais de uso alternativo do recurso natural.

Em seguida, apresenta informações específicas sobre o projeto ambiental para fins de Reparação Por Danos e TCRA, abordando o conteúdo mínimo das duas hipóteses legais de reparação.

Ainda, aponta a possibilidade da ocorrência de reparação infrutífera, o que se dará na exaustão das tentativas de cobrança da reparação por danos ambientais na via administrativa, sendo caracterizada, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes hipóteses:

  1. não apresentação de projeto ambiental por parte do administrado após a devida notificação;
  2. dois indeferimentos subsequentes do projeto ambiental;
  3. não atendimento às notificações nos prazos previstos nesta IN;
  4. notificações infrutíferas relacionadas à reparação por danos ambientais devidamente registradas no processo; e
  5. não cumprimento de cláusulas do TCRA e das obrigações de reparação por danos ambientais.

No mais, dispõe que o não cumprimento da obrigação de reparação pelos danos ambientais poderá implicar, cumulativa ou isoladamente, na esfera administrativa: (i)  a inserção do autuado em lista pública de devedores da reparação por danos ambientais junto ao Ibama; (ii)  a averbação de informações relativas às pendências quanto à reparação por danos ambientais junto ao Ibama na matrícula de imóveis ou registro equivalente; e (iii) a apuração de responsabilidade administrativa por infração autônoma com aplicação de novas sanções e medidas cautelares cabíveis.

Por fim, a norma prevê que, nos casos omissos relacionados à reparação por danos ambientais, o Ibama, ao tomar conhecimento de ação civil pública relacionada ao objeto da cobrança administrativa da reparação por dano ambiental, poderá subsidiá-la, prevalecendo, nesse caso, a reparação na esfera civil e criminal sobre a administrativa.

 

Sanções aplicáveis em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas

Em 01 de outubro de 2024, o Governo do Estado de Rondônia publicou a Lei Estadual nº 5.883/2024, dispondo sobre as sanções aplicáveis em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas.

Segundo a norma, ficam sujeitas às sanções as pessoas físicas ou jurídicas que, comprovadamente, forem responsáveis por causar queimadas ou incêndios de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

No que tange às penalidades, a IN determina que o infrator que provocar incêndio ou queimada em floresta ou em demais formas de vegetação, que cause poluição de qualquer natureza, estará sujeito às seguintes sanções – sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:

  1. pessoa jurídica: (a)multa de 100 Unidades Padrão Fiscal de Rondônia (UPFs/RO) para cada 1.000 m² de área impactada pelo incêndio ou queimada; (b) impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública; (c) declaração de inidoneidade; e (c) prestação de serviços à comunidade, consistindo; e,
  2. pessoa física: (a)multa de 50  UPFs/RO para cada 1.000 m² de área impactada pelo incêndio ou queimada; (b) proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; e (c) perda da função pública, entendida em sentido amplo, alcançando todas as espécies de vínculo, funcional ou não, do agente público com a Administração Pública, condicionada ao cumprimento do devido processo e à garantia da ampla defesa.

 

Situação de Emergência – Incêndios e Escassez Hídrica

Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo

Em 09 de outubro de 2024, o Governo Federal instituiu o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que reúne órgãos federais, estaduais, municipais e representantes da sociedade civil para reforçar as ações de prevenção e combate aos incêndios no Brasil.

O comitê está previsto na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo (Lei Federal nº 14.944/2024), e tem como objetivo reduzir os incêndios florestais no país, sendo uma instância consultiva e deliberativa que irá propor medidas e resoluções, além de sistematizar e reportar informações sobre os incêndios no território nacional. Outras atribuições incluem estabelecer diretrizes para a captação de recursos destinados ao monitoramento e à capacitação acerca do uso do fogo em atividades econômicas e culturais.

O comitê terá três grupos de trabalho, com as seguintes finalidades: (i) elaborar seu regimento interno; (ii) regulamentar os artigos 10 e 45 da Política Nacional de Manejo, que tratam respectivamente das diretrizes para os Planos de Manejo Integrado do Fogo e das ações de prevenção e combate aos incêndios em propriedades rurais; e (iii) regulamentar o § 7º do artigo 32 da mesma política, referente às regras para emissão de autorização por adesão e compromisso para a realização de queima controlada.

O comitê será presidido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática (MMA) e terá a participação de outros dez ministérios, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O grupo terá também quatro representantes de entidades estaduais de meio ambiente, dois de entidades municipais e um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares.

Outros dez assentos serão ocupados por organizações da sociedade civil, incluindo dois representantes de entidades de defesa do meio ambiente, dois do setor agropecuário, dois de povos indígenas, dois de comunidades quilombolas e dois de povos e comunidades tradicionais. 

As próximas reuniões do comitê estão previstas para os dias 27 de novembro de 2024 e 29 de janeiro de 2025.  

 

Declaração de situação de emergência em municípios específicos

No mês de outubro, foram publicadas diversas portarias pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, reconhecendo a situação de emergência de municípios por todo o Brasil, devido aos intensos períodos de estiagem e incêndios, em todas as regiões brasileiras, principalmente no Estado do Amazonas. As portarias podem ser acessadas nos links a seguir:

Portaria MIDR/SNPDC nº 3223/2024;

Portaria MIDR/SNPDC nº 3224/2024;

Portaria MIDR/SNPDC nº 3226/2024;

Portaria MIDR/SNPDC nº 3227/2024;

Portaria MIDR/SNPDC nº 3228/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3289/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3303/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3304/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3307/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3308/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3310/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3334/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3335/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3336/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3344/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3347/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3348/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3349/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3384/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3385/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3386/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3388/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3392/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3416/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3420/2024;

Portaria SNPDC MIDR nº 3428/2024;

Portaria MIDR SNPDC nº 3429/2024;

Portaria SNPDC-MIDR nº 3445/2024;

Portaria MIDR-SNPDC nº 3446/2024;

Portaria SNPDC-MIDR nº 3447/2024.

A declarações foram realizadas pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, visto que, a Portaria MDR nº 2.212/2023 delegou a esse agente a competência para reconhecer a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarados pelos municípios, Distrito Federal e estados atingidos por desastres.

 

Situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos nos rios Xingu e Iriri

Em 02 de outubro de 2024, foi publicada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) a Resolução ANA nº 214/2024, que declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos no rio Xingu e em seu afluente, o rio Iriri, até 30 de novembro de 2024. O período poderá ser prorrogado ou suspenso, mediante análise técnica, caso persistam as condições críticas de escassez de recursos hídricos na bacia ou caso ocorram condições hidrológicas mais favoráveis que levem à elevação dos níveis d’água.

Segundo a resolução, a declaração objetiva:

  1. assegurar os processos de monitoramento hidrológico nos rios Xingu e Iriri;
  2. identificar impactos sobre o uso da água, e propor medidas de mitigação em articulação com diversos setores usuários e órgãos gestores de recursos hídricos;
  3. permitir que entidades reguladoras e prestadores de serviços de saneamento adotem mecanismos tarifários de contingência com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes da escassez;
  4. permitir à ANA estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água nos corpos hídricos abrangidos pela declaração de escassez hídrica;
  5. sinalizar, aos diversos setores usuários, a necessidade de implementação de seus planos de contingência e adoção de medidas especiais necessárias durante o período de escassez (abastecimento, navegação etc.); e
  6. possibilitar o processo de declaração de situação de calamidade ou emergência por seca pelos municípios ou estados, a partir de articulação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, visando ao reconhecimento e auxílio agilizados ou antecipados pelo Poder Executivo Federal.

 

Situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos no rio Tapajós

Em 26 de setembro de 2024, a ANA publicou a Resolução ANA nº 212/2024, declarando situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos no trecho baixo do rio Tapajós, compreendido entre as cidades de Itaituba (PA) e Santarém (PA), até 30 de novembro de 2024,. O período poderá ser prorrogado, mediante análise técnica, caso persistam as condições críticas de escassez de recursos hídricos na bacia, bem como suspensa, caso ocorram condições hidrológicas mais favoráveis que levem à elevação dos níveis d’água do trecho abaixo do rio Tapajós.

Segundo a norma, a declaração objetiva:

  1. assegurar os processos de monitoramento hidrológico do rio Tapajós e seus formadores, rios Teles Pires e Juruena;
  2. identificar impactos sobre o uso da água, e propor medidas de mitigação em articulação com diversos setores usuários e órgãos gestores de recursos hídricos;
  3. permitir que entidades reguladoras e prestadores de serviços de saneamento adotem mecanismos tarifários de contingência com o objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes da escassez;
  4. permitir à ANA estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água nos corpos hídricos abrangidos pela declaração de escassez hídrica;
  5. sinalizar, aos diversos setores usuários, a necessidade de implementação de seus planos de contingência e adoção de medidas especiais necessárias durante o período de escassez (abastecimento, navegação etc.); e
  6. possibilitar o processo de declaração de situação de calamidade ou emergência por seca pelos municípios ou estados, a partir de articulação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, visando ao reconhecimento e auxílio agilizados ou antecipados pelo Poder Executivo Federal.

 

Situação de emergência em decorrência de incêndios florestais

Em 26 de setembro de 2024, o Governo do Estado do Amazonas publicou o Decreto Estadual nº 50.349/2024, declarando situação de emergência, pelo período de 180 dias, nos 22 municípios do estado do Amazonas, localizados na região sul do Amazonas e região metropolitana de Manaus em decorrência de incêndios florestais, indicados no Anexo Único do decreto.

Por meio do decreto, é autorizada a adoção das medidas necessárias à resposta ao evento adverso, podendo, especialmente, promover a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano.

 

Suspensão do uso de fogo

Em 30 de setembro de 2024, a Secretária de Estado do Meio Ambiente (Sema/AP) publicou a Portaria SEM/AP nº 277/2024, determinando a suspensão do uso de fogo em todo o território estadual do Amapá no período de 01 a 31 de outubro de 2024, buscando prevenir os focos de calor, incêndios florestais e os índices de qualidade de ar prejudicais à saúde.

A portaria ressalta que a suspensão alcança a queima controlada, aplicação planejada como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, confecção de aceiros e para fins de pesquisa científica e tecnológica, sob condições ambientais definidas na janela de queima, em área com limites físicos previamente definidos, e com comportamento do fogo desejado.

As seguintes situações previstas na portaria não ficam sujeitas à suspenção da queima controlada, sendo elas: (i) queimas controladas, quando imprescindíveis à realização de práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas; (ii) práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais; e (iii) controle fitossanitário, quando não houver alternativa, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente e informado ao órgão estadual ambiental.

 

Orientação aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais atingidos por incêndios florestais acidentais ou criminosos

Em 19 de setembro de 2024, o IAT publicou a Portaria IAT nº 360/2024, estabelecendo orientações aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais atingidos por incêndios florestais acidentais ou criminosos, ocorridos em suas respectivas propriedades ou posses. A portaria também estabelece medidas a serem implementadas pelo órgão ambiental, durante a vigência do Decreto Estadual no 7.258/2024, que declara as áreas dos municípios atingidos por estiagem no Estado do Paraná “em situação de emergência”.

A portaria prevê que, na ocorrência de incêndios florestais, os órgãos ambientais competentes poderão lavrar uma notificação administrativa aos proprietários da ocorrência da infração administrativa ambiental, adotando a aplicação das sanções administrativas cabíveis. Nos casos em que os incêndios florestais tenham sido provocados pelo proprietário ou possuidor rural, ou que ele tenha contribuído de alguma forma para que o fogo se alastrasse ou não fosse devidamente controlado, serão aplicadas as sanções administrativas e penais, independente de prévia notificação.

A portaria também estabelece que, no prazo máximo de 90 dias, após ter sua propriedade ou posse rural acometida por incêndio, o proprietário ou posseiro rural deve adotar as seguintes medidas:

  1. realizar boletim de ocorrência (BO), perante a autoridade policial competente, descrevendo:
  2. a data inicial e final do evento;
  3. a condição na qual o “incêndio florestal” que atingiu a sua propriedade ou posse rural ocorreu;
  4. as possíveis causas ou suspeitas;
  5. as condições da área antes do fogo;
  6. o local atingido, preferencialmente com base nas coordenadas geográficas Universal Transversa de Mercator (UTM), se possível; e
  7. os danos ambientais causados.
  8. comparecer pessoalmente à Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local do IAT, responsável pela área de atuação, até 15 dias após a lavratura do boletim de ocorrência e/ou da notificação, com os documentos comprobatórios das informações descritas no Inciso I, para firmar “Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental”.

Na ocorrência de incêndio acidental, o IAT contribuirá com o fornecimento de mudas para implementação e execução das ações previstas e aprovadas no “Termo de Compromisso de Reparação de Dano”. Adicionalmente, as áreas submetidas a incêndio acidental ou criminoso, durante a vigência da presente portaria, não poderão ser convertidas para o uso alternativo do solo.

Por fim, determina que, em caso de autuação pelo IAT, na mesma área que foi objeto do Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural deverá anexar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, além de declaração informando a atual fase de cumprimento do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), para que o auto de infração ambiental seja reavaliado e, conforme o cumprimento das condições, reconsiderado.

 

Situação de emergência em todo o território estadual do Pará, em virtude de incêndios florestais

Em 01 de outubro de 2024, o Governo do Estado do Pará publicou o Decreto Estadual nº 4.234/2024, declarando “situação de emergência” em todo o território estadual do Pará, diante dos desastres classificados e codificados como “Incêndio Florestal em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais e Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar”.

O decreto prevê que fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário, incluindo a execução de programas e projetos prioritários de recuperação, bem como a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, respeitando as orientações de segurança e os protocolos de saúde vigentes.

Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, observando suas condições e consequências.

 

REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

Norma recomenda sobre uso de EPI para manuseio de tabaco verde

Em 21 de outubro de 2024, foi publicada a Portaria nº 725 do Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”), que altera o Anexo da IN nº 21, de 10 de março de 2020, aprovando a Norma Técnica Específica para a Produção Integrada de Tabaco. A medida apenas incluiu a recomendação do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para manuseio de tabaco verde quando as folhas de tabaco estiverem úmidas ou molhadas devido à chuva ou ao orvalho. 

 

EUA deixa de exigir CSI para exportação de pescados brasileiros

Em 18 de outubro de 2024, o Mapa anunciou que os Estados Unidos não exigem mais a Certificação Sanitária Internacional (CSI) para a importação de pescados brasileiros. A medida busca simplificar e fortalecer o comércio internacional de pescados, reduzindo a burocracia para os exportadores e promovendo maior competitividade no mercado norte-americano.

O ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, destacou que a medida reflete a confiança internacional no sistema de controle sanitário do Brasil e contribuirá para a intensificação do comércio entre os dois países. Apesar da desburocratização, os exportadores brasileiros continuarão seguindo as regras da Administração Federal de Alimentos e Medicamentos (FDA) dos EUA.

 

Governo Federal lança 3º Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica

Em 16 de outubro de 2024, o Governo Federal anunciou o lançamento do 3º Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (“Planapo”), com o objetivo de ampliar e fortalecer a produção, a manipulação e o processamento de produtos orgânicos e de base agroecológica.

O Planapo inclui ações de incentivos financeiros, apoio à transição agroecológica, sustentabilidade e conservação ambiental. O público-alvo prioritário inclui micro e pequenos empreendimentos rurais, cooperativas e associações de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais. Além disso, foi lançado o Plano Nacional de Abastecimento Alimentar “Alimento no Prato” (Planaab), que visa estruturar um sistema eficiente e sustentável de abastecimento de alimentos no país, beneficiando populações vulneráveis e fortalecendo a agricultura familiar.

Outro destaque foi o lançamento do programa Arroz da Gente, que incentiva a produção e formação de estoques de arroz, com um investimento de cerca de R$ 1 bilhão para a compra de até 500 mil toneladas do grão.

 

Mapa lança aplicativo para agilizar análises laboratoriais no setor agropecuário

Em 04 de outubro de 2024, o Mapa lançou o aplicativo Mapa LABs, uma ferramenta inovadora que busca agilizar as análises laboratoriais no setor agropecuário. Desenvolvido pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) e pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI), o aplicativo permite a coleta de amostras e o envio de resultados de análises laboratoriais de forma mais rápida e eficiente.

O Mapa LABs é a primeira solução tecnológica da Plataforma de Serviços Integrados da Defesa Agropecuária (PSDA) e visa integrar informações, conferindo maior celeridade aos processos. O aplicativo funcionará online e offline oferecendo serviços de integração aos laboratórios via Interface de Programação de Aplicações (API), conectando-os automaticamente à cadeia produtiva. O secretário de Defesa Agropecuária, Carlos Goulart, destacou que essa inovação traz maior segurança, facilita a gestão de dados e desonera tanto o serviço público quanto o privado.

Inicialmente, o aplicativo será utilizado para o monitoramento oficial e privado de patógenos, conforme previsto no Programa Nacional de Controle de Patógenos. Posteriormente, todas as coletas de amostras oficiais da Secretaria de Defesa Agropecuária serão migradas para o Mapa LABs, integrando-se à base única de dados da plataforma. A medida tornará o processo de análise mais ágil, seguro e eficiente, eliminando a necessidade de formulários em papel e reduzindo erros e fraudes.

 

Mapa realiza seminário de Boas Práticas Clínicas no registro de produtos veterinários

Nos dias 02 e 03 de outubro de 2024, o Mapa realizou o seminário de Boas Práticas Clínicas no âmbito do registro de produtos veterinários em Brasília. O principal objetivo do seminário foi promover o entendimento e a aplicação dos princípios das Boas Práticas Clínicas nos estudos com animais, que são essenciais para o registro, alterações e renovação de licença de produtos veterinários. Essas práticas buscam garantir maior segurança e eficácia de medicamentos e vacinas utilizados na indústria veterinária. A medida busca aprimorar os aspectos essenciais para garantir a segurança nos processos de registro de produtos veterinários.

 

REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA

STF avança em discussão sobre Lei do Marco Temporal

Em 14 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) realizou uma nova audiência de conciliação para dar seguimento à análise de trechos da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023). Os integrantes da comissão discutiram a intimação e a participação dos interessados no processo de demarcação de terras indígenas, tendo como foco principal a possibilidade de explorar novas fontes de financiamento para as indenizações por demarcações.

O objetivo desses encontros é buscar o consenso entre as partes envolvidas para que a questão seja resolvida da melhor forma possível. Além dos debates sobre a Lei do Marco Temporal, houve uma apresentação sobre programas de Pagamento Por Serviços Ambientais (PSA), que objetiva realizar pagamentos aos agentes de recuperação e preservação ambiental.

A pauta da audiência seguinte, que ocorreu em 23 de outubro de 2024, foi a discussão sobre a tese do marco temporal, da jurisprudência do STF e dos vetos presidenciais à lei. O acompanhamento dessas discussões faz-se essencial para a análise de eventuais impactos em transações relacionadas a imóveis rurais.